quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Devolução das Cauções aos Consumidores

Governo prorroga o prazo até 31 de Julho de 2016

A Direção-Geral do Consumidor informa que o Governo decidiu prorrogar, 
a título excecional, até 31 de julho de 2016, 
o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de electricidade, gás canalizado e água.

Para mais informações sobre o procedimento de devolução de cauções, sugere-se a consulta do Portal do Consumidor: 

"A Direção-Geral do Consumidor enquanto única entidade responsável pela sua restituição de cauções aos consumidores, elaborou um novo folheto, alertando consumidores e prestadores de serviços que o prazo para apresentação de pedidos de restituição termina já a 31 de dezembro de 2015.

Recorda-se simultaneamente da necessidade do consumidor pedir atempadamente a declaração ao prestador se serviços para assim a poder entregar a declaração e documentos comprovativos a esta Direcção-Geral do Consumidor até ao 31 de Dezembro de 2015.


Lembra-se que os pedidos devem chegar a esta Direcção-Geral bem instruídos, ou seja, acompanhados da declaração do prestador de serviços e dos anexos: prova da sua identificação e nº de NIB.


Só serão analisados os pedidos entregues até ao dia 31 de Dezembro de 2015, de acordo com o previsto na lei (artigo 6.º-C do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 2/2015 de 6 de Janeiro)

Solicita-se a mais ampla divulgação sobre este tema por todos os consumidores e prestadores de serviços."

COMUNICADO 
DEVOLUÇÃO DAS CAUÇÕES AOS CONSUMIDORES  

Em 1999, através do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho, estabeleceu-se a proibição de exigência de caução aos consumidores para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de electricidade, gás canalizado e água, e determinou-se que as cauções que tivessem sido cobradas fossem restituídas de acordo com planos a estabelecer pelas entidades reguladoras dos sectores em causa. 

Os referidos planos foram fixados por despachos das respectivas entidades reguladoras, tendo, nesse âmbito, sido realizadas operações de reembolso das cauções, por acerto na fatura ou por transferência bancária. 

Em 2007, verificou-se, contudo, que parte do montante cobrado aos consumidores se encontrava ainda na posse das entidades prestadoras dos serviços. 

Visando a regularização da situação, estabeleceu-se, através do Decreto-Lei nº 100/2007, de 2 de Abril, um prazo de cinco anos, durante o qual os consumidores podiam reclamar as cauções cobradas junto da Direcção-Geral do Consumidor. 

Considerando que o prazo de cinco anos para reclamar a caução se revelou insuficiente, o mesmo foi prorrogado, através do Decreto-lei nº 2/2015, de 6 Janeiro, até 31 de Dezembro do corrente ano. 

Verificando-se que alguns prestadores de serviços só muito recentemente cumpriram as suas obrigações legais, designadamente a comunicação da lista dos clientes com direito à devolução das cauções à Direcção-Geral do Consumidor, entendeu o Governo que os respetivos consumidores não poderiam ser prejudicados por aquele atraso. 

Assim, o Governo decidiu prorrogar a título excepcional, até 31 de Julho de 2016, o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de electricidade, gás canalizado e água. 

Para mais informações sobre o procedimento de devolução de cauções, sugere-se a consulta do Portal do Consumidor: http://www.consumidor.pt/

A quem reclamar dos prestadores de serviços

Electricidade e Gás natural: www.erse.pt
Gás canalizado: www.dgeg.pt
Água: www.ersar.pt

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Tarifa Social na Eletricidade

1. Em que consiste a tarifa social no fornecimento de eletricidade?

A tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de electricidade em baixa tensão, que compõe o preço final faturado ao cliente de electricidade. 

O valor do desconto a aplicar em 2015 incide sobre a potência contratada. 

Este valor varia em função do escalão de potência contratada, sendo que o desconto em €/kVA se mantém idêntico em todos os escalões e opções tarifárias abrangidos (1,07€/kVA). 

O desconto referente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas apresentadas aos clientes de eletricidade.

2. Quem pode pedir a aplicação da tarifa social?

A tarifa social é aplicável aos clientes de electricidade que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social e devem ser beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: 
  • Complemento solidário para idosos
  • Rendimento social de inserção  Subsídio social de desemprego 
  • Abono de família 
  • Pensão social de invalidez 
  • Pensão social de velhice 
São ainda considerados beneficiários as pessoas singulares que obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, considerando-se para tal o rendimento total verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.

3. Qual o rendimento anual relevante considerado?

Relativamente ao rendimento anual máximo são relevantes o número de elementos que habitam no domicilio fiscal (máximo de 10) e o valor do rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento, fixado em 5280€*. 

Exemplos:
Nº elementos do domicilio fiscal               Rendimento anual máximo 
1                                                          5280 €/ano
           2                                                  5280*1.5 = 7920 €/ano
          3                                                  5280*2 = 10560 €/ano
             4                                                  5280*2.5 = 13200 €/ano

Nota: Valor actualizado em 1 Agosto de 2015, ao abrigo do nº 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 172/2014, de 14 de Novembro que altera o regime da Tarifa Social de fornecimento de electricidade aprovado pelo Decreto-Lei nº 138- A/2010, de 28 de Dezembro.

4. Outras condições relevantes

Para efeitos de aplicação da tarifa social, devem ainda estar reunidas as seguintes condições:
  • Ser titular de contrato de fornecimento de eletricidade 
  • O consumo de eletricidade destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente 
  • A instalação ser alimentada em baixa tensão, com uma potência contratada que não ultrapasse 6,9 kVA
5. Como solicitar a aplicação da tarifa social?
  • Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem solicitar a sua aplicação junto dos respetivos comercializadores de eletricidade. 
  • São os comercializadores que, a pedido do cliente, verificam junto das instituições de segurança social e ou Autoridade Tributária Aduaneira competentes, se o mesmo é beneficiário de alguma das prestações sociais ou se o seu rendimento se encontra dentro dos limites previstos na lei para efeitos de aplicação da tarifa social. 
  • Os comprovativos da condição de beneficiário também podem ser solicitados diretamente pelos clientes junto das entidades competentes. 
  • As entidades competentes prestam a informação solicitada aos comercializadores, através de meios eletrónicos, num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção da solicitação. 
  • Após a confirmação da condição de beneficiário, os comercializadores solicitam ao operador da rede de distribuição, no prazo não superior a 5 dias úteis, a aplicação do desconto.
6. Como solicitar a aplicação da tarifa social?
  • Transitoriamente, até à disponibilização dos meios eletrónicos previstos para as comunicações entre os comercializadores de energia elétrica e as instituições de segurança social competentes e ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, é possível solicitar a aplicação da tarifa social, pela apresentação de uma declaração sob compromisso de honra, como reúne as condições para ser beneficiário da tarifa social. 
  • O modelo da declaração está previsto em anexo à Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro
7. Qual a duração da condição de beneficiário da tarifa social?
  • A manutenção da aplicação da tarifa social é verificada e confirmada, em setembro de cada ano, pelos próprios comercializadores de eletricidade junto das instituições de segurança social e ou Autoridade Tributária Aduaneira competentes relativamente aos seus clientes. 
  • Na sequência desta troca de informação, os comercializadores comunicam aos operadores das redes de distribuição correspondentes quais os clientes que deixaram de reunir os requisitos necessários à manutenção da tarifa social.
8. Quem aplica o desconto associado à tarifa social?

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis que o tenham solicitado é da responsabilidade dos respetivos comercializadores. 

O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
9. Quem aprova o desconto associado à tarifa social?

O valor do desconto é publicado através de Despacho do membro do Governo responsável pela área de energia. 

O desconto a aplicar nas tarifas de eletricidade de 2015 corresponde a um valor que permita um desconto de 20 % sobre o preço bruto do fornecimento de energia elétrica, excluído de IVA e demais impostos, contribuições e ou taxas aplicáveis. 

Este valor representa um desconto de cerca de 30% nas tarifas de acesso às redes.

10. Quem suporta os custos com a aplicação da tarifa social?

Os custos com a aplicação da tarifa social são suportados pelos produtores de electricidade em regime ordinário e os titulares dos aproveitamentos hidroeléctricos com potência superior a 10 MVA, na proporção da potência instalada em cada centro electroprodutor.

11. Como obter esclarecimentos adicionais sobre a tarifa social?

Os comercializadores de eletricidade têm o dever de divulgar informação sobre a existência e a aplicação da tarifa social junto dos respetivos clientes, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos seus clientes, até 31 de março de 2015.

Fonte: ERSE

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

1. O Conselho de Ministros aprovou a atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para os 530 euros (quinhentos e trinta euros), com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. 
Esta medida está de acordo com o Programa do XXI Governo Constitucional, que defende que a recuperação económica com forte estímulo ao emprego não pode prescindir de uma dimensão de recuperação do rendimento das famílias, em particular das que se encontram na base da escala de rendimentos do trabalho.
A Retribuição Mínima Mensal Garantida constitui um importante referencial do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer da competitividade e sustentabilidade das empresas e beneficiará mais de meio milhão de trabalhadores.
A atualização da RMMG para os 530 euros não contou com a oposição de nenhum parceiro social com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social. No entanto, não foi possível celebrar um acordo formal por ausência de consenso total em torno de outras propostas constantes do acordo, nomeadamente na manutenção do apoio em sede de TSU para os contratos que estivessem atualmente abaixo dos € 520.
2. O Conselho de Ministros aprovou a resolução que delega no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017, 2017-2018. 
Esta medida enquadra-se num esforço que o XXI Governo está a desenvolver para a resolução dos problemas que têm afetado o financiamento das escolas do ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais.
Fica, desta forma, acautelada a não interrupção dos procedimentos em curso, assim como a execução dos contratos de patrocínio para os anos letivos referidos. Ademais, pretende-se assegurar a possibilidade de dar cumprimento à prestação de pagamentos até 31 de dezembro de 2015.

domingo, 27 de dezembro de 2015

Tarifa Social no Gás Natural

1. Em que consiste a tarifa social no fornecimento de gás natural?

A tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final facturado ao cliente de gás natural. 

A tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso, que vigora no ano-gás 2015-2016 (1 de Julho de 2015 a 30 de Junho de 2016), observou uma variação tarifária de -7,3% face ao ano anterior. 

O desconto referente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas apresentadas aos clientes de gás natural.

2. Quem pode pedir a aplicação da tarifa social?

A tarifa social é aplicável aos clientes de gás natural que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social e devem ser beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: 
  • Complemento solidário para idosos. 
  • Rendimento social de inserção. 
  • Subsídio social de desemprego. 
  • 1.º escalão do abono de família. 
  • Pensão social de invalidez. 
Para efeitos de aplicação da tarifa social, devem ainda estar reunidas as seguintes condições: 
  • Ser titular de contrato de fornecimento de gás natural. 
  • O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente.
  • A instalação ser alimentada em baixa pressão, com uma potência contratada que não ultrapasse 500 m3.
3. Como solicitar a aplicação da tarifa social?
  • Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem solicitar a sua aplicação junto dos respectivos comercializadores de gás natural. 
  • São os comercializadores que, a pedido do cliente, verificam junto das instituições de segurança social competentes, se o mesmo é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas na lei para efeitos de aplicação da tarifa social.
  • A manutenção da aplicação da tarifa social é verificada e confirmada periodicamente pelos próprios comercializadores de gás natural junto das instituições de segurança social competentes relativamente aos seus clientes.
4. Quem aplica o desconto associado à tarifa social?

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis que o tenham solicitado é da responsabilidade dos respectivos comercializadores. 

O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE nos termos do Regulamento Tarifário.

5. Como é calculado o desconto associado à tarifa social?

O valor do desconto a aplicar na tarifa de acesso às redes é calculado tendo em conta o limite máximo de variação da tarifa social de venda a clientes, fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

6. Quem suporta os custos com a aplicação da tarifa social?

Os custos com a aplicação da tarifa social são suportados por todos os clientes de gás natural, na proporção da energia consumida, sendo repercutidos nas tarifas de acesso às redes.

7. Como obter esclarecimentos adicionais sobre a tarifa social?

Os comercializadores de gás natural têm o dever de divulgar informação sobre a existência e a aplicação da tarifa social junto dos respectivos clientes, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as facturas enviadas aos seus clientes.

Sistema de Informação dos Boletins de Alojamento

O Boletim de Alojamento, normalmente designado por BA, constitui um instrumento relevante no sistema de controlo de estrangeiros em território nacional. 

25 de Abril de 1974

Com a mudança de regime e a consequente abertura de fronteiras aos fluxos migratórios internos e externos, surgiu a necessidade de se continuar a conhecer o movimento de estrangeiros que, por motivos vários, ficavam alojados em Portugal.
A primeira e tímida referência ao que viria a dar origem ao Boletim de Alojamento encontra-se na legislação de 1976
 - na al. c) do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho -, 
onde se atribuiu à Secção de Fiscalização do Gabinete de Estrangeiros a competência para “fiscalizar os alojamentos de estrangeiros e levantar autos de transgressão, quando estes se justificarem”.

Setembro de 1981

Na década de oitenta surgiu o primeiro diploma legal a fazer referência expressa ao Boletim de Alojamento.
O Decreto-Lei n.º 264-B/81 
permitia a comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros através de um impresso próprio, de preenchimento manual, fornecido pelo SEF (Direcções / Delegações Regionais), pela PSP ou pela GNR (nas localidades onde o SEF não estivesse representado), sendo na altura a taxa devida por cada Boletim de Alojamento de 30$00.

De 1990 a Março de 1993

Com a adesão de Portugal ao Acordo de Schengen e à respectiva Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen e a entrada em vigor dos Acordos no final de 1993, contemplou-se um reforço das medidas de controlo em compensação da supressão das fronteiras entre os Estados Membros. 

O artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen prevê expressamente o Boletim de Alojamento como forma de assegurar a comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros. 

Constatando-se que um elevado número de estabelecimentos hoteleiros dispunha de serviços informatizados e tecnologia adequada, passou a ser permitida a comunicação através listas ou suportes magnéticos.

Julho de 2003

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aprovou, em Julho de 2003, uma aplicação informática que contém o suporte magnético do Boletim de Alojamento, a qual era fornecida pelas Direcções e Delegações Regionais do SEF, sendo a taxa devida pela referida aplicação de 125€.

Março de 2007 - A criação do SIBA

A Portaria n.º 287/07, de 16 de Março 
cria o SIBA (Sistema de Informação dos Boletins de Alojamento) tornando-se obrigatória a comunicação por via electrónica do alojamento de cidadãos estrangeiros para todos os estabelecimentos hoteleiros e similares detentores de meios informáticos. 

A génese do SIBA radicou, simultaneamente, na modernização dos estabelecimentos hoteleiros e na necessidade de agilizar o procedimento de comunicação de alojamento de estrangeiros, racionalizando custos.

Para fomentar e acelerar a adesão aos novos procedimentos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras celebrou um Protocolo com a AHP (Associação dos Hotéis de Portugal) e outro com a ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias), visando este último assegurar a disponibilização de meios informáticos e eventual apoio dos serviços disponíveis na Juntas de Freguesia de modo a que, sempre que possível, a comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros se faça através do SIBA.

Julho de 2007

A Lei 23/2007, de 4 de Julho (Lei de Estrangeiros) 
veio consolidar e aperfeiçoar a credencial legal relativa à comunicação electrónica de informação relativa a alojamento, prevendo, no nº 4 do artigo 15º, que os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.

Junho de 2008

A Portaria n.º 415/2008, de 11 de Junho 
manteve em vigor o quadro aplicável ao SIBA e aprovou o modelo actualizado de boletim de alojamento, determinando a sua distribuição gratuita através do portal do SEF na Internet.

NotaA evolução recente do Boletim de Alojamento é tributária de um esforço de agilização e simplificação da concretização de uma obrigação legal, possibilitando a verificação automatizada de dados e permitindo a rápida transmissão da informação, garantindo que a comunicação do alojamento de estrangeiros ocorra em condições de segurança.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Medidas de apoio aos consumidores no processo de liberalização dos mercados de electricidade

O processo de liberalização dos mercados de eletricidade e gás natural com a consequente extinção das tarifas reguladas, tornam essencial a proteção dos consumidores economicamente vulneráveis através da aplicação de medidas adequadas.

Nesse sentido, foram criados pelo Governo três mecanismos específicos de proteção aos consumidores economicamente vulneráveis: 
  • Tarifa Social de Eletricidade, 
  • Tarifa Social de Gás Natural  
  • Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE).

Os três apoios sociais são cumulativos e garantem, no âmbito do processo de liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural, o acesso dos consumidores economicamente vulneráveis a estes bens essenciais.

Tarifa social na electricidade

Comunicado da ERSE


ACTUALIZAÇÃO DO LIMIAR DO RENDIMENTO ANUAL MÁXIMO DA TARIFA SOCIAL DE ELECTRICIDADE A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2016

A tarifa social de electricidade é aplicável aos clientes que obtenham um rendimento anual inferior ao Rendimento Anual Máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento. 

Nos termos da legislação da tarifa social de electricidade, a ERSE deve elaborar um relatório com periodicidade semestral, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, com a indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social de electricidade. 

Com base nesse relatório, o Governo, dando cumprimento ao estabelecido na versão revista do Decreto-lei nº 138-A/2010, procede, se necessário, através de Portaria, à actualização do limiar do Rendimento Anual Máximo, que atualmente é de 5.280 euros/ano. 

Caso o Governo não proceda à publicação da referida Portaria, a legislação aplicável prevê a actualização automática do limiar do Rendimento Anual Máximo, procedendo a ERSE à sua comunicação aos agentes envolvidos. 

Deste modo, e uma vez que o número de beneficiários da tarifa social de electricidade (cerca de 85 mil) se encontra, no final do terceiro trimestre, muito abaixo do objectivo estipulado em 500 mil titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica, procede-se à actualização automática em 10% do limiar do Rendimento Anual Máximo que passará a ser de 5.808 euros/ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.

O valor do Rendimento Anual Máximo é acrescido de 50% por cada elemento adicional que habite no domicílio fiscal (máximo de 10), conforme tabela seguinte: 

N.º elementos do domicilio fiscal       Rendimento Anual Máximo (euros/ano) 
  1                                                         5.808 
  2                                                         8.712 
  3                                                       11.616 
4                                                        14.520
5                                                        17.424
 6                                                        20.328 
7                                                        23.232
8                                                        26.136
9                                                        29.040
 ≥ 10                                                  31.944

Por último importa referir que a tarifa social é também aplicável aos beneficiários do complemento solidário para idosos, aos beneficiários do rendimento social de inserção, aos beneficiários do subsídio social de desemprego, aos beneficiários do abono de família, aos beneficiários da pensão social de invalidez e aos beneficiários da pensão social de velhice.

domingo, 20 de dezembro de 2015

Regime de duodécimos no subsídio de Natal mantém-se em 2016

Trabalhadores do sector privado podem optar por receber o subsídio de Natal numa só prestação, em Novembro, ou em várias prestações, em regime de duodécimos

De acordo com uma nota do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em 2016 os trabalhadores do sector privado podem, caso assim o entendam, optar por receber o subsídio de Natal numa só prestação, em Novembro, ou em várias prestações, em regime de duodécimos, de acordo com a lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro.
A lei em causa, cujo prazo de vigência se fixava em 31 de janeiro de 2013, acabou por ser prorrogada até 31 de dezembro de 2015, no âmbito do artigo 257º da Lei do Orçamento de Estado para 2015 (OE2015), mas uma vez que o Governo ainda não aprovou o Orçamento para o próximo ano, a medida mantém-se em vigor exatamente nos mesmos termos, esclarece o Ministério liderado por Vieira da Silva.
Entretanto, na passada quinta-feira, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, os critérios de aplicação do regime de duodécimos com base na lei do Orçamento deste ano, que vigorará a partir de 01 Janeiro de 2016, visando a "estabilidade da transferência de ano orçamental".
Este regime irá vigorar durante um período transitório, a partir de 01 de Janeiro de 2016 e até à entrada em vigor do novo Orçamento do Estado para 2016.
No caso dos trabalhadores da função pública e dos pensionistas, o subsídio de Natal vai continuar a ser pago em duodécimos, não podendo estes optar pelo pagamento por inteiro, como acontece no sector privado.
Esclarece o Ministério que aprovou um decreto-lei, em conselho de ministros que visa esclarecer esta questão: 
"Através dele, determinar-se-á a prorrogação, a partir de 01 de Janeiro de 2016, da norma hoje constante do artigo 257.º da Lei do Orçamento de Estado para 2015, que permite aos trabalhadores do sector privado optarem pelo recebimento do subsídio de Natal em 12 prestações mensais ou de uma só vez, através de uma só prestação recebida em Novembro de 2016".

sábado, 19 de dezembro de 2015

reformas antecipadas para 2016

As regras impostas pela troika, levaram o governo, a suspender o regime de acesso ás reformas antecipadas, em Abril de 2012. Tendo sido parcialmente descongelado, espera-se o seu regresso em pleno em Janeiro de 2016.

Segundo 0 Instituto da Segurança Social: “Os requerimentos podem ser apresentados com três meses de antecedência relativamente à data a que o beneficiário deseje reportar o início da pensão”, pelo que desde Outubro existem instruções para que os pedidos sejam aceites. 

Para que o pedido possa ser aceite é necessário que cumpra várias condições:
  • Quem pode entregar um pedido de reforma antecipada
A partir de Janeiro de 2016, todos os trabalhadores do sector privado com 55 ou mais anos de idade e que à data em que fizerem 55 anos tenham pelo menos 30 anos de carreira contributiva.
  • Entrega do pedido
Sendo que os requerimentos podem dar entrada nos serviços com 3 meses de antecedencia face á data de entrada na reforma, e tendo em conta que as alterações entram em vigor a Janeiro de 2016, os serviços tem ordem para aceitar os pedidos desde Outubro passado.
  • As penalizações da reforma antecipada
As reformas antecipadas são penalizadas, com a aplicação de uma redução de 0,5% por cada mês que falte para chegar à idade legal da aposentação. 

A este valor acresce o factor de sustentabilidade. O factor de sustentabilidade a aplicar no próximo ano é apurado pela relação entre o valor provisório da esperança média de vida aos 65 anos em 2015, divulgado pelo INE, e o valor do ano 2000: O valor divulgado é de 13,34%.
  • Idade de reforma relevante para a penalização de 0,5% ao mês
Em 2014 e 2015, a idade de saída para a reforma foi fixada nos 66 anos. 

Em 2016, serão acrescentados mais dois meses. Logo surgirá uma penalização no valor da pensão de mais 1% face ao que sucederia se uma pessoa nas mesmas condições se reformasse em 2015. 
  • Sistema de bonificações que permita suavizar as penalizações
Os  trabalhadores com carreiras contributivas mais longas  do que o mínimo exigido, que é de 30 anos, para pedir a reforma antecipada, podem beneficiar de alguma redução nas penalizações. 

O regime suspenso em 2012 previa que a idade da reforma recuasse um ano  por cada grupo de 3 anos completos além dos 30 de descontos. 

O regime aplicado em 2015 definia que:  
  • na data de apresentação do pedido de aposentação 
  • ou na data indicada no requerimento para que a reforma se inicie, 
    • o beneficiário teria uma redução de 4 meses (na idade da reforma) por cada ano de contribuições além dos 40. 
Para 2016 ainda não é claro qual a regra que irá ser aplicada. 
  • O factor de sustentabilidade a aplicar em 2016
Tudo indica que, em 2016, a idade da reforma vai avançar dois meses. 
  • Pedido de reforma antecipada em 2015
Já existia essa possibilidade mas de forma limitada.

O Governo criou um regime para vigorar apenas em 2015 destinando-se apenas:
  • Ás pessoas que reuniam uma dupla condição:  terem pelo menos 60 anos de idade e 40 de descontos. 
Depois era necessário fazer contas a todas as penalizações para se ficar com uma ideia de qual o valor da pensão a receber. 
  • As reformas antecipadas dos desempregados de longa duração 

Os desempregados de longa duração tem regras especificas.
Os DLD que esgotem o subsídio de desemprego podem pedir a reforma antecipada aos 57 anos desde que à data do desemprego tenham pelo menos 52 anos de idade e 22 de descontos. 
É-lhes aplicado um corte na pensão de 0,5% por cada mês que lhes falte até perfazerem 62 anos. 
Este regime é também aplicado aos desempregados que contem 62 ou mais anos e que no momento do despedimento tivessem pelo menos 57 anos. Nesta situação a pensão é-lhes paga por inteiro, caso o desemprego tenha sido involuntário. 
Se o desemprego foi no âmbito de uma rescisão por mútuo acordo, terão um corte de 0,5% por cada mês até chegar à idade legal da reforma. 

Nota: Esta penalização aplica-se também na situação anterior, mas desaparece quando se atinge a idade legal da reforma. 
As reformas antecipadas sempre foram possíveis no Estado. 
  • As bonificações para carreiras mais longas
O regime de bonificações para carreiras superiores a 30 anos que vigorava na Função Pública, foi revogado em 2014. 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE OUTUBRO DE 2015

1. O Conselho de Ministros autorizou a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores.
Através deste protocolo o Estado confere um apoio financeiro no âmbito do novo modelo de ligações aéreas entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores, destinado a suportar os encargos com o encaminhamento de passageiros em viagens no interior da Região, com origem ou destino no Continente ou na Região Autónoma da Madeira.
O montante máximo do apoio a conferir, em cada ano, ao abrigo do protocolo financeiro é de 16 milhões de euros.
O novo modelo de ligações aéreas, em vigor desde o passado dia 29 de março, prossegue objetivos de coesão social e territorial e visa contribuir para o desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores.
Refira-se que a componente relativa ao transporte de passageiros teve já um efeito muito significativo até ao final do primeiro semestre deste ano, registando-se um crescimento de 30% do movimento de passageiros.
2. O Conselho de Ministros autorizou também a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira.
Este protocolo regula o modo como é determinado o apoio financeiro à Região Autónoma da Madeira para o desenvolvimento do sector dos transportes aéreos e marítimos e para a mobilidade dos residentes na Região Autónoma da Madeira, bem como os encargos com os serviços de apoio aos beneficiários dos mecanismos de subsidiação dos transportes aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
Com o novo modelo global de subsídio social à mobilidade nas ligações entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, o Estado assumirá encargos até ao montante máximo de 11 milhões de euros.
3. O Conselho de Ministros aprovou a criação da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
Esta Comissão tem por missão acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, contribuindo para a melhoria contínua da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
A criação da Comissão, na dependência do Ministério das Finanças, dá seguimento a uma diretiva da União Europeia que determina aos Estados-Membros a criação de um mecanismo nacional de coordenação da resposta nacional aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo.
4. O Conselho de Ministros aprovou a alteração do regime jurídico da habitação periódica, concretizando a transposição de uma diretiva da União Europeia sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca.
Esta diretiva estabelece, nomeadamente, o prazo de três meses e 14 dias para exercício do direito de retratação nos casos em que o profissional não tenha informado o consumidor sobre as informações pré-contratuais e proíbe, nos contratos de revenda, a entrega de sinal ou de quaisquer contrapartidas antes de concluído o negócio ou antes de se ter posto fim ao contrato de revenda.
5. O Conselho de Ministros aprovou as minutas dos contratos de alteração aos contratos de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de determinados lanços de autoestrada, e conjuntos viários associados, designadas por Beira Interior, Norte Litoral e Algarve.
Os contratos de alteração são celebrados entre o Estado Português e, respetivamente, a Scutvias – Autoestradas da Beira Interior, S.A., a Autoestradas Norte Litoral, Sociedade Concessionária AENL, S.A., e a Euroscut, Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S.A.
As alterações agora aprovadas inserem-se no âmbito do processo de renegociação de um conjunto de parcerias público-privadas do setor rodoviário (PPP), determinado pelo Governo.
O sucesso deste processo negocial permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros estimada em cerca de 7,3 mil milhões de euros ao longo do prazo remanescente dos respetivos contratos, reduzindo assim significativamente o esforço dos contribuintes portugueses.
6. O Conselho de Ministros aprovou o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.
É assegurada a transição das competências anteriormente exercidas pelo extinto Gabinete para os Meios de Comunicação Social, respeitantes à atribuição do nome do canal de programa e à autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão quando envolvesse a utilização de radiotexto.
É ainda garantida uma maior simplificação e eficiência dos vários procedimentos, passando as competências relativas ao RDS a estar centralizadas numa única entidade, a Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom).
7. O Conselho de Ministros aprovou o diploma relativo à Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
Esta Emenda regula o segundo período de compromisso estabelecido por aquele Protocolo, que vai até 2020, bem como as metas de redução de gases de efeito de estufa para os países desenvolvidos que dele fazem parte.
O Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações sobre Alterações Climáticas vincula as suas Partes a metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa a nível internacional.
8. O Conselho de Ministros aprovou o Acordo entre a União Europeia, os seus Estados Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos relativos ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.
9. O Conselho de Ministros autorizou o Instituto da Segurança Social, I.P., (ISS) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços postais aos CTT Correios de Portugal, S.A., para o ano de 2016.
No âmbito das suas atribuições, cabe ao ISS a emissão de, nomeadamente, vales postais como forma de pagamento de pensões e prestações sociais, como as pensões do regime geral, as pensões no âmbito das doenças profissionais, ou o rendimento social de inserção.
A despesa máxima autorizada para a aquisição dos serviços referidos é de 12 milhões de euros.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Senhorios têm mais um mês para emitir facturas electrónicas

O Governo decidiu prorrogar por mais um mês, até ao final de Dezembro, o prazo limite para o registo electrónico de contratos de arrendamento e para a emissão de facturas electrónicas por parte dos senhorios.
No âmbito da entrada em funções do novo executivo socialista foi comunicada à agência Lusa pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade o adiamento desta medida.

A prorrogação do prazo até ao final de Dezembro abrange um conjunto de situações:
  • inscrição de contratos de arrendamento na plataforma electrónica do Ministério das Finanças, 
  • a emissão de recibos electrónicos pelos senhorios e, 
  • registo de contratos de empresas de fornecimento de serviços nas áreas da energia, de telecomunicações e de água.
O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais referiu ainda que:
  • tomou esta decisão "sob proposta da "Autoridade Tributária".
  • "Estimamos que existam muitos senhorios em situação de atraso e, por outro lado, que também se verificam dificuldades de adaptação por parte de empresas em relação a esta nova obrigação"
Acrescente-se que o não cumprimento destas novas regras irá ter consequências em 2016 para os senhorios:
  • Avisou a Autoridade Tributária e Aduaneira que "A coima pode variar ente os 150 e os 3.750 euros.

Venda de imóvel e pagamento de empréstimo bancário

Foi criada uma nova disposição legislativa de exclusão de tributação do ganho obtido com a venda de imóvel, quando o valor de realização é utilizado no pagamento de empréstimo bancário do imóvel alienado, ainda que não haja reinvestimento na compra de outro imóvel. 
Os ganhos obtidos com a venda de imóvel são tributados em sede de imposto sobre o rendimento. 
Nas situações em que o imóvel esta afeto ao património particular, 
nomeadamente  habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, 
eventuais ganhos obtidos com a alienação qualificam-se como incrementos patrimoniais e são tributados de acordo com as regras da categoria G.

A mais-valia tributável resulta do saldo positivo entre o valor de realização e o valor de aquisição líquido das despesas dedutíveis e devidamente actualizado pelo coeficiente de desvalorização monetária.

Até ao final de 2014:
  • Apenas estava prevista a exclusão de tributação no caso de reinvestimento. Isto é, 
    • Quando o produto da alienação era utilizado na aquisição de outro imóvel que continuasse a ser habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar.

Perante as dificuldades financeiras das familias provocadas pela crise, o legislador fiscal, ante as dificuldades das famílias em solver os seus compromissos financeiros associados a empréstimos contraídos com aquisição de imóvel, criou uma exclusão de tributação temporariamente aplicável.

Visou-se as situações de alienação de habitação própria e permanente quando a quantia da venda é utilizada para pagamento do empréstimo bancário, sem que seja exigido o reinvestimento numa outra habitação. 

Uma das condições é que o sujeito passivo não seja proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação.

Regime de exclusão

Em termos fiscais esta matéria é contemplada no anexo G, sendo estas operações ser consideradas no quadro 5B - Amortização de empréstimos do anexo G.

Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.

Quando o valor de realização do imóvel é parcialmente utilizado, a exclusão de tributação apenas abrange a parte proporcional dos ganhos correspondentes.

Exemplo: 
  • Uma família adquiriu imóvel para habitação própria e permanente em 2011, pela quantia de 100 mil euros, para o que contraiu um empréstimo bancário do mesmo valor.
  • Em 2015, face a grandes dificuldades financeiras, procedeu á alienação do imóvel por 100 mil euros. 
  • Este valor foi utilizado no pagamento do empréstimo associado ao imóvel que à data ascendia a 100 mil euros em virtude da situação de incumprimento e penalizações associadas. 
  • Desta forma sendo o valor de venda do imóvel integralmente utilizado no pagamento do empréstimo bancário, a eventual mais-valia que daqui resulte não irá ser tributada.

Este normativo legal não foi transposto para o Código do IRS, encontrando-se apenas na Lei da Reforma do IRS, no artigo 11.º da Lei nº 82.º-E/2014, de 31 de Dezembro.