segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

IRS: alterações ás declarações de IRS com tributação conjunta



Presidente da República promulga Decretos da Assembleia da República e diploma do Governo
O Presidente da República promulgou os seguintes Decretos da Assembleia da República:

  • Primeira alteração à Lei nº 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas actividades.
  • Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos.
  • Promulgou, ainda, o seguinte diploma do Governo:
    • Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário, e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
NOTA: Falta a Autoridade Tributária vir definir os detalhes para a respectiva entrega

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Perdão fiscal: para 2016

 Neste perdão englobam-se:
  1. as dívidas fiscais que não tenham sido pagas até 31 de maio de 2016 
  2. e dívidas à Segurança Social que não tenham sido pagas até 31 de Dezembro de 2015.

O devedor tem duas hipóteses:
  1. pagar o valor em dívida na totalidade ou 
  2. aderir a um plano de pagamento a prestações, com a duração máxima de 11 anos e sem a exigência de prestação de garantia.

Se pagar imediatamente o valor total em falta: 
  1. não paga juros nem custas processuais e terá uma redução da coima.

Se optar por pagar de forma faseada, não há lugar a isenção do pagamento de juros nem das coimas:
  1. tendo, no entanto, direito a uma redução dos juros. 

Recibos Verdes: alterações para 2017

Estão em curso negociações que visam alterar o regime dos recibos verdes, de que já se podem destacar alguns aspectos conhecidos:


A - Calculo dos rendimentos

  1. Até aqui a Segurança Social calculava uma média baseada nos recibos passados no ano anterior.
  2. Com base no valor apurado o trabalhador independente era colocado num dos 11 escalões. 
  3. A partir de 2017 os descontos passam a ser feitos sobre a média recebida nos últimos 3 meses.

 B - Fim dos escalões


  • Os 11 escalões acabam: passa a ser aplicada uma taxa directamente à média do valor declarado a cada 3 meses. 
  • Sendo que os descontos para a Segurança Social passam a ficar mais próximo do suposto rendimento real”, deixa de fazer sentido o sistema de escalões.



 C - Mudanças nas carreiras contributivas
  1. Muitos trabalhadores independentes não passam recibos todos os meses. 
  2. Até agora, tinha de tomar uma de duas opções: 
    1. Ou faziam o desconto mínimo de 120 euros ou 
    2. fechavam actividade (voltando a abri-la quando tinham novos recibos para passar).
  3. Esta situação criava um problema:
    1. sendo as carreiras contributivas calculadas ao dia para efeitos de atribuição de subsídios por doença e desemprego, e para efeitos de reforma, estas contribuições intermitentes, levavam a que os trabalhadores a recibos verdes tinham de trabalhar muitos mais anos para ter direito a uma reforma. 
  4. Com o novo regime é criada uma opção que permite manter a actividade aberta e, não passando recibos, pagar apenas 20 euros por mês para a Segurança Social.
 D - O pagamento minimo
  1. Se se encontrar uns meses sem passar recibos, pode optar por manter a actividade aberta durante esse tempo, pagando apenas 20 euros de desconto. 
  2. trata-se de um montante mínimo a pagar que será posteriormente descontado no montante a pagar à Segurança Social quando voltar a passar recibos.
  3. Desta forma se permite não perder direitos (quer em termos de contagem de tempo de serviço, quer de acesso a subsídio de desemprego ou baixa por doença) durante esse período.
 E - A nova taxa de desconto
  1. Trata-se de uma questão ainda em negociações.
  2. Os escalões serão substituídos por uma taxa aplicada ao rendimento que se aufere, o que terá implicações na sustentabilidade do sistema. 
  3. A eventual perda de receita deste novo mecanismo obriga a encontrar formas de a compensar.
 F - Eventual compensação da perda de receita
  1. Passando os trabalhadores a recibos verdes a descontar de acordo com os rendimentos dos últimos três meses tanto pode fazer descer como subir a receita. 
  2. No caso de haver perda de receita, o BE avança com duas propostas:
    1. pôr as empresas contratantes a pagar parte da taxa para a Segurança Social; ou
    2. acabar com algumas isenções atualmente existentes.
 G - Manutenção da isenção dos trabalhadores dependentes
  1. Trata-se de um tema em aberto sendo que não estará previsto acabar a isenção para quem acumula trabalho dependente com recibos verdes.. 
  2. uma das propostas é pôr alguns trabalhadores por conta de outrem a fazer descontos para a Segurança Social acima de um determinado montante declarado em recibos verdes. 
  3. Pretende-se que os descontos incidam sobre o valor real que se aufere, para aproximar as reformas daquilo que se ganhou ao longo da carreira contributiva.
  4. E por outro lado evitar que alguns profissionais liberais, como os advogados, se atribuam em sociedades salários baixos passando depois recibos verdes de valores muito elevados por pareceres, que ficam assim isentos de descontos.
 H - Possibilidade de desconto por parte das empresas
  1. uma das propostas é que as empresas sejam obrigadas a pagar também para a Segurança Social em cada recibo que os trabalhadores passam.
  2. seria uma forma de poder aliviar a taxa que será aplicada aos recibos verdes. 
  3. Todavia esta situação já existe para os casos em que um trabalhador passa 80% dos seus recibos para a mesma entidade
  4. Todavia tem existido uma enorme fuga a esta taxa de 5% que as empresas deviam pagar, o que faz temer a eficacia desta medida. 
 I - Protecção no desemprego
  1. Trata-se de uma situação em analise, dado o reduzido numero de trabalhadores independentes a beneficiar desta medida.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

IVA - ALIMENTAÇÃO E BEBIDA


Oficio Circulado Nº: 30181 2016-06-06 

 VERBAS 1.8 E 3.1 DA LISTA li ANEXA AO CÓDIGO DO IVA 

A Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016), introduziu alterações na verba 1.8, na categoria 3 e na verba 3. 1, todas da Lista li anexa ao Código do IVA (CIVA), dando-lhes as seguintes redacções:

  • "1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicilio". 
  • "3 - Prestações de serviços: 
  • 3. 1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. 
  • Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço". 

Tendo em vista a aplicação uniforme das verbas 1.8 e 3.1 da Lista li anexa ao CIVA, comunica-se aos serviços e demais interessados o seguinte:

I - ENQUADRAMENTO 

1. QUALIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES 
A verba 1.8 da Lista li anexa ao CIVA encontra-se sistematicamente integrada na categoria ..,
 "1 - Produtos para alimentação humana" 

A verba determina a aplicação da taxa intermédia do imposto às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Para efeitos de IVA, as operações abrangidas pela verba qualificam-se como transmissões de bens, nos termos do artigo 3.º do CIVA. 

Diferentemente, na verba 3.1 da Lista li, inserida sistematicamente na categoria "3 - Prestações de serviços", determina-se a aplicação da taxa intermédia às prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exceção do fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. Estas operações enquadram-se, para efeitos de IVA, no artigo 4. 0 do CIVA- prestações de serviços. 

2. CONCEITOS 
2.1 SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO E DE CATERING 

O nº 1 do artigo 6º do Regulamento de Execução (UE) n. 0 282/2011, de 15 de março, cujo objetivo consiste em assegurar a aplicação uniforme do atual sistema de IVA e que tem aplicação direta na ordem jurídica interna, define «serviços de restauração e de catering» como "os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador". 

No nº 2 exclui-se do conceito de «serviços de restauração e de catering» "o fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das mesmas, mas sem qualquer outro serviço de apoio". 

Assim, nas "prestações de serviços de alimentação e bebidas", o fornecimento de alimentação e de bebidas é apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. 


2.2 REFEIÇÕES PRONTAS A CONSUMIR, NO REGIME DE PRONTO A COMER E LEVAR OU COM ENTREGA AO DOMICÍLIO 

Consideram-se refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes). 

Sendo dissociadas de serviços de apoio relevantes como referido no ponto anterior, estas entregas de refeições são consideradas transmissões de bens. 


II - APLICAÇÃO DAS VERBAS 1.8 E 3.1 DA LISTA II 

3. REDAÇÃO EM VIGOR ATÉ 31/12/2011 

As verbas 1.8 e 3.1 da Lista li haviam sido revogadas pela Lei n.º 66-8/2011 , de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012 (OE 2012), passando a aplicar-se a taxa normal de IVA aos itens ali contemplados. 

A primeira determinava, durante o período da sua vigência, a aplicação da taxa intermédia de IVA a "1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré- congelamento e refeições prontas a consumir, no regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicilio".

A verba 3.1, por sua vez, sujeitava à taxa intermédia as "Prestações de serviços de alimentação e bebidas". 


4. REDAÇÃO ATUAL (OE 2016) 
4.1 VERBA 1.8 DA LISTA II

"1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio."

Comparando a redação em vigor até 31.12.2011 com a atual, o legislador excluiu desta última a transmissão de produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento, quando estes produtos não constituam refeições confecionadas para consumo imediato. 

Assim, tomando por exemplo pizas, sandes ou sopas, estas enquadram-se na verba 1.8 da Lista li sempre que consistam em produtos confecionados para consumo imediato. 

Não estão abrangidos pela verba 1.8 da Lista li, sendo tributados à taxa de IVA que lhes corresponder individualmente (reduzida, intermédia ou normal), os produtos alimentares a seguir exemplificados, ainda que fornecidos em conjunto com refeições prontas a consumir:


  •  i. a transmissão de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou de pão é tributada de acordo com a taxa reduzida de IVA, por aplicação das verbas 1.11 , 1.4.5, 1.1 .5 da Lista 1, respetivamente;
  •  ii. a transmissão de águas minerais ou de vinhos comuns é tributada à taxa intermédia, por aplicação das verbas 1.11 e 1.1 O da Lista II, respetivamente; 
  • iii. a transmissão de demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria são tributados de acordo com a taxa normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas I ou li anexas ao CIVA. 




Este entendimento reflete as orientações administrativas da Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à aplicação da verba 1.8 da Lista li, até à entrada em vigor do OE 2012. 

Supermercados e similares
 Sublinha-se que os bens alimentares normalmente vendidos em grandes superfícies, supermercados ou similares (ex. enlatados ou boiões de comida para bebé) não se enquadram na verba 1.8 da Lista li, sem prejuízo, naturalmente, das situações em que estes estabelecimentos se dediquem, também, à confeção de refeições para consumo imediato, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 

Venda automática (vending
Também não se enquadram na verba 1.8 da Lista li as entregas de bens alimentares efetuadas através de máquinas de venda automática (vending), pelo que, como se referiu, a estes produtos aplica-se a taxa de IVA que individualmente lhes corresponder. 

Preço global único 
Quando, no âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, os produtos sejam transmitidos por um preço global único (por exemplo, piza com refrigerante) a determinação da taxa do imposto deve observar o disposto no n.º 4 do artigo 18.º do CIVA, pelo que, mantendo os bens a sua natureza e individualidade, aplica-se ao valor global dos bens a taxa de IVA que lhes corresponder, desde que esta seja a mesma. Cabendo-lhes taxas diferentes, aplica-se a mais elevada [alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA]. 


4.2 VERBA 3.1 DA LISTA II


  •  "3.1 - Prestações de serviços de alimentaçlfo e bebidas, com excluslfo das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
  •  Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço". 


São tributados à taxa intermédia de IVA, por aplicação da verba 3.1 da Lista li, os serviços de alimentação e de bebidas, com exceção das bebidas ali expressamente referidas. 

A verba aplica-se ao fornecimento de alimentação efetuado no âmbito de um serviço de restauração ou de catering, independentemente de se tratar de refeição principal ou não (entradas, aperitivos, sandes, sobremesas, gelados, etc.), para consumo nas instalações do prestador do serviço, no caso do serviço de restauração, ou para consumo no local onde o serviço é prestado, no caso do catering.

Fornecimento de bebidas no âmbito do serviço de restauração ou de catering
A taxa intermédia a que se refere a verba 3.1 da Lista li é ainda aplicável ao fornecimento, incluído no serviço de restauração ou de catering, de águas naturais ou produtos de cafetaria em geral (chá, café, café com leite, leite com chocolate ou chocolate quente, entre outros) e das demais bebidas que não sejam expressamente excluídas da verba.

Quando, em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidos pela verba em questão, forem fornecidas bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, aplica-se a estes últimos a taxa normal do imposto, por estarem excecionados da verba 3.1 da Lista II.

Prevendo a verba 3.1 a possibilidade de serem aplicadas diferentes taxas de IVA às várias
componentes do serviço, tal circunstância deve ser devidamente refletida na fatura, para um correto apuramento do imposto a entregar ao Estado. 

Preço global único 
Tendo presente que no setor da restauração o fornecimento de alimentação e bebidas é, muitas vezes, efetuado mediante o pagamento de um preço global único (ex. menu, buffet ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas) o qual, face à atual redação da verba 3.1 da Lista li, pode incorporar elementos sujeitos a taxas de IVA distintas, o legislador determinou, no segundo parágrafo da mesma verba, os critérios de repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis. 

Assim, para efeitos da repartição do valor tributável pelas taxas a aplicar, deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, tendo em consideração, para o efeito, o preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente, atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta desta, ao valor normal dos serviços, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16. 0 do CIVA. 

Quando não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço único, aplica-se a taxa mais elevada do imposto a todo o valor tributável. 


EXEMPLO - "MENU''
 "Menu"
Prato (IVA incluído 13%)
 Refrigerante (IVA incluído 23%)
Café (IVA incluído 13%)
 Preço do menu:€ 1 O

 Tabela de preços do estabelecimento
Prato-€ 9 (IVA incluído 13%)
 Refrigerante - € 2 {IVA incluído 23%)
 Café-€ 1 (lva incluído 13%)
 Total: € 12

Para repartição do valor tributável (€ 1 O) pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis, pode ser seguido o seguinte procedimento:

  •  - Estabelecer a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço que lhe corresponde na tabela de preços. 

Assim, no exemplo:

    • prato e café representam 83,3% do preço do menu:  [( 9€ +€ 1 )/12]
    • os serviços à taxa normal (refrigerante) representam 16,7%: (2€/12€) 
  • Aplicar as percentagens obtidas ao preço do menu (€ 1 O): o € 10 x 83,3%= 8,33 (valor com IVA incluído a 13%) o € 10 x 16,7 % = 1,67 (valor com IVA incluído a 23%) 


  • Uma vez que os valores em causa contêm IVA incluído, a determinação da base tributável é efetuada nos termos do artigo 49.º do CIVA, por exemplo, dividindo-se o valor de€ 8,33 por 113 e € 1,67 por 123, multiplicando-se os quocientes por 100 e arredondando os resultados, por defeito ou excesso, para a unidade mais próxima. 
Assim, no exemplo, o valor do IVA a entregar ao Estado pelo serviço "menu" seria 1,27 €, correspondendo 0,96 € à parcela do serviço tributado à taxa intermédia e 0,31 € à parcela tributada à taxa normal do imposto.

Caso não haja lugar à repartição do valor tributável pelas taxas de IVA, aplica-se a taxa normal à sua totalidade. Neste caso, o IVA a entregar ao Estado seria 1,87 €.

NOTA: Na falta de "tabela de preços" no estabelecimento, havendo repartição do valor tributável pelas diferentes taxas, esta deve ter por base o valor normal dos serviços que compõem a operação. determinado nos termos do n. 0 4 do artigo 16.º do CIVA.

4.3 ARTICULAÇÃO DAS VERBAS 2.17 DA LISTAI E 3.1 DA LISTA II
A verba 2.17 da Lista I determina a aplicação da taxa reduzida ao alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. Estabelece, ainda, que a taxa reduzida se aplica somente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.
Articulando o disposto nesta verba com a verba 3.1 da Lista li, deve observar-se o seguinte:


  •  i) Alojamento com pequeno-almoço incluído: - aplica-se a taxa reduzida do imposto, por força da verba 2.17 da Lista I; 
  • ii) Regime de pensão completa (alojamento com pequeno-almoço + almoço + jantar): - 50% do preço é tributado à taxa reduzida de IVA por força da verba 2.17 da Lista I e a restante metade é tributada de acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista li;
  • iii) Regime de meia pensão (alojamento com pequeno-almoço+ uma refeição principal): - 75% do preço é passível de IVA à taxa reduzida por aplicação da verba 2.17 da Lista I e 25% do preço é tributado de acordo com o previsto na verba 3.1 da Lista li. 


Quando estes serviços forem objeto de faturação separada, a taxa reduzida apenas é aplicável ao serviço de alojamento, sendo as operações efetuadas no ãmbito do serviço de alimentação e de bebidas tributadas em conformidade com a verba 3.1 da Lista li. Aos serviços de restauração e bebidas efetuadas no ãmbito da atividade de hotelaria e similares aplica-se o disposto no segundo parágrafo da verba 3.1 da Lista li relativo à fixação de um preço global.

Quando não seja efetuada a repartição do valor tributável por cada uma das taxas aplicáveis, se distintas, aplica-se a taxa de imposto mais elevada.

Os demais serviços ou bens fornecidos no ãmbito do serviço de hotelaria são tributados de acordo com a taxa que lhes corresponder (aluguer de salas, serviços de lavandaria, mini-bar, etc.).

111- FACTURAÇÃO 
A alínea b) do n. 0 1 do artigo 29.º do CIVA determina a obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem.
 As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos previstos no n. 0 5 do artigo 36. 0 ou n. 0 2 do artigo 40. 0 , ambos do CIVA, consoante se trate de fatura ou fatura simplificada. 

No caso de a operação à qual se reporta a fatura compreender bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável:

  • quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  • o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou,
  • o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.


IV - PRODUÇÃO DE EFEITOS
De acordo com o disposto no artigo 146. 0 da Lei do Orçamento do Estado para 2016, as alterações às verbas 1.8 e 3.1 da Lista li anexa ao Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016. 

terça-feira, 3 de maio de 2016

Entrega de Anexo SS ao IRS

O Anexo SS é obrigatório para alguns dos trabalhadores independentes 
1 - Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:
  • Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

2 - Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:
  • Que nunca tenham atingido rendimentos superiores a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
  • Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
    •  acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que, por esta última atividade lhes tenha sido atribuída isenção ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
    • sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
    • Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).

O Quadro 6 do Anexo SS destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes, pelo que deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes
  • Com serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
  • Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€).

domingo, 3 de abril de 2016

Pensões: Valor das Pensões em 2016

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL 
Portaria n.º 65/2016 de 1 de abril

O XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade a reposição da atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), a qual é feita nos termos previstos na Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro e na Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, respectivamente. Com esta medida, procede -se à reposição da regra de actualização das pensões, retomando, deste modo, o caminho da estabilidade nos rendimentos dos pensionistas.

São indicadores de referência de atualização das pensões o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro, e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em Dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização, ou em 30 de Novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.

Deste modo, considerando que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em Dezembro de 2015, foi de 0,4 % e que o valor médio de crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2015, se situa abaixo de 2 %, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras atribuídas pela CGA, de montante igual ou inferior a 1,5 o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), são atualizadas, em 2016, em 0,4 %, enquanto as de montante superior mantêm o seu valor.

 Assim: 
Nos termos dos artigos 68.º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, 4.º a 7.º -A, e 10.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, 42.º do Decreto -Lei nº 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, 124.º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, e do Decreto -Lei nº 254 -B/2015, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I 
Disposições gerais Artigo 
1.º Objeto 
1 — A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2016.

2 — Excluem -se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
        a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto -Lei nº 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
    b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência; 
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões, nem pela Caixa Geral de Aposentações, IP

CAPÍTULO II 
Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime da CGA 
Artigo 2.º 
Atualização das pensões
 1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2015, de montante igual ou inferior a € 628,83, são atualizadas em 0,4 %, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º 
2 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentção, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2015, de montante superior a € 628,83, não são objeto de atualização. 

Artigo 
3.º Limites mínimos de atualização 
1 — O valor da atualização das pensões previstas no nº 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior a € 261,95 e inferior ou igual a € 628,83, não pode ser inferior a € 1,05.
2 — O valor da atualização das pensões de montante superior a € 628,83 e inferior a € 631,35 é o necessário para a pensão atingir este último valor.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a), do nº 2, do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.

Artigo 4.º
 Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos, é garantido um valor mínimo de pensão de € 263.
2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos, são garantidos os valores mínimos de pensão constantes da tabela seguinte:

 Escalões por anos de carreira contributiva               Valor mínimo da pensão (euros)                                       15 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275,89
                21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304,44
                31 e mais . . . . . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . . . 380,56

 3 — Os valores mínimos fixados nos nºs 1 e 2 deste artigo:
        a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a),              do nº 2, do artigo 1.º;
        b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização              da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 22.º, do Decreto -                Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei nº 9/99, de 8 de                    Janeiro, nem às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização,                      previsto na alínea a), do nº 1, do artigo 20.º, do Decreto -Lei nº 187/2007, de 10 de maio;
        c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança                    social referidos na alínea b), do nº 2, do artigo 1.º

Artigo 5.º
 Valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação, reforma e invalidez pagas pela GGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da tabela seguinte:

Tempo de serviço                                            Valor mínimo da pensão (euros)    
De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . .              . . . . . . . . . . . . . 245,79
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . .              . . .   . . . . . . 256,20
Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . .                . . . . . . . 273,87
Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . .                . . . . . . . . 306,47
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . .                . . . . . . . . . 406,06

Artigo 6.º 
Actualização das pensões de sobrevivência 
1 — As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas, anteriormente a 1 de Janeiro de 2015, são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo, caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas neste diploma.
2 — A regra de atualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
       a) Às pensões de sobrevivência iniciadas, a partir de 1 de janeiro de 2015, desde que o óbito              que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
       b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de          vigência da presente portaria e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas          até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 7.º 
Atualização das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
 1 — As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, de valor global igual ou inferior a € 314,42 são atualizadas em 0,4 %.
2 — As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a € 314,42 não são objeto de atualização.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global situado entre € 314,43 e € 315,67 são aumentadas para € 315,68.

Artigo 8.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência, preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência, pagas pela CGA, em função do tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os constantes da seguinte tabela:

Tempo de serviço                                                 Valor mínimo da pensão (euros) 
De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .                  . . . . 122,90
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . .                    . . . 128,10
Mais de 18 e até aos 24 anos . . . .                    . . . . . . . . . 136,94
Mais de 24 e até aos 30 anos . . . .                    . . . . . . . . . 153,23
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . .                    . . . . . . . 203,03

Artigo 9.º
Atualização das pensões limitadas 
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2015, são atualizadas nos termos do artigo 2.º

Artigo 10.º 
Atualização das pensões reduzidas e proporcionais 
1 — As pensões do regime geral iniciadas, anteriormente a 1 de Janeiro de 2015, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força da aplicação de normas inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são atualizadas nos termos do artigo 2.º
2 — Na aplicação do disposto no nº 1 às pensões não acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos do nº 1 do artigo 104.º do Decreto -Lei nº 187/2007, de 10 de maio:
       a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no nº 1 do artigo 4.º;
       b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 329/93,            de 25 de Setembro, o valor da pensão social, nos termos do nº 2 do artigo 44.º do mesmo                  decreto -lei, na redação dada pelo Decreto -Lei nº 437/99, de 29 de Outubro.
       c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto -Lei            nº 187/2007, de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 4.º                      correspondente à fração do período cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do nº 2              do artigo 44.º do mesmo decreto -lei.

Artigo 11.º
Atualização das pensões bonificadas 
1 — As pensões de invalidez e de velhice calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar nº 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, são atualizadas para o valor estabelecido no nº 1 do artigo 4.º
 2 — As pensões de invalidez e velhice calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar nº 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral, são atualizadas por aplicação do montante fixado no nº 1, do artigo 13.º, na parte respeitante à pensão do regime especial, e em 0,4 % relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.

Artigo 12.º 
Atualização da pensão provisória de invalidez 
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria é fixado em € 202,34.

CAPÍTULO III 
Atualização das pensões de outros regimes de segurança social 
Artigo 13.º 
Atualização das pensões do regime especial das atividades agrícolas
1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas é fixado em € 242,79.
2 — Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados por aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no nº 1.

Artigo 14.º 
Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do regime especial das atividades agrícolas 
As pensões do regime especial das atividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do artigo 10.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2015, são atualizadas nos termos do artigo 2.º

Artigo 15.º
Atualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas 
1 — O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto -Lei nº 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto -Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em € 202,34.
2 — As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas aos cônjuges sobrevivos dos respetivos pensionistas, nos termos do nº 5, do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 174 -B/75, de 1 de Abril, são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no nº 1.

Artigo 16.º 
Atualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores 
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º

Artigo 17.º
 Atualização das pensões do regime não contributivo
1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em € 202,34.
2 — As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são atualizadas para o valor que resulta da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no nº 1.

Artigo 18.º 
Atualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo 
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos, é fixado em € 202,34, sem prejuízo de valores superiores em curso.

Artigo 19.º
Atualização dos subsídios complementares 
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de 1962 (ex -Fundo de Desenvolvimento da Mão -de- -Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação de 0,4 % ao respetivo quantitativo mensal. CAPÍTULO IV Atualização da parcela contributiva, dos montantes adicionais e das prestações complementares A

Artigo 20.º
Atualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo 
A parcela contributiva a que se refere a alínea d), do artigo 2.º, do Decreto -Lei nº 141/91, de 10 de Abril, é atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta do anexo I do presente decreto -lei, que deste faz parte integrante.

Artigo 21.º 
Montantes adicionais das pensões 
Os montantes adicionais das pensões do sistema de segurança social atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respetivas prestações, da atualização estabelecida na presente portaria.

Artigo 22.º 
14.º mês
1 — Os aposentados, reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão que perceberem nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
2 — O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.

Artigo 23.º
Complemento por dependência
1 — O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado em € 101,17 nas situações de 1.º grau e em € 182,11 nas situações de 2.º grau.
2 — O quantitativo mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados, é fixado em € 91,05 nas situações de 1.º grau e em € 171,99 nas situações de 2.º grau.

Artigo 24.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo 
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em € 36,95, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.

Artigo 25.º 
Complemento extraordinário de solidariedade 
O valor do complemento extraordinário de solidariedade atribuído ao abrigo do Decreto -Lei nº 208/2001, de 27 de Julho, é de € 17,61 para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de € 35,20 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.

CAPÍTULO V 
Pensões resultantes de doença profissional 
Artigo 26.º 
Atualização das pensões resultantes de doença profissional 
1 — As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2016, são atualizadas para o valor resultante da aplica- ção, ao respetivo quantitativo mensal, da percentagem de aumento de 0,4 %.
2 — As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional atribuídas pela CGA, I. P., anteriormente a 1 de Janeiro de 2016, quer ao abrigo das Leis nºs 1942, de 27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, quer do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, são atualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respetivo quantitativo mensal, da percentagem de aumento de 0,4 %.

Artigo 27.º 
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são atualizadas nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO VI 
Disposições Finais 
Artigo 28.º 
Norma revogatória
São revogadas as Portarias nºs 1458/2009, de 31 de Dezembro e 286 -A/2014, de 31 de Dezembro.

Artigo 29.º 
Produção de efeitos 
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 11 de Março de 2016. —
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 17 de Fevereiro de 2016.

segunda-feira, 21 de março de 2016

Medida cheque-formação

Objectivos
  • Incentivo à formação profissional, constituindo-se como um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade. 
Destinatários
  • Activos empregados, independentemente do nível de qualificação 
  • Desempregados, inscritos no IEFP, I.P. há, pelo menos, 90 dias consecutivos, detentores do nível 3 a 6 de qualificação, de um Plano Pessoal de Qualificação (PPQ), emitido por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP) e do Plano Pessoal de Emprego (PPE) emitido por este Instituto.
Nota: Para uma idade igual a 16 anos

Quem pode apresentar candidatura
  • Os activos empregados e os desempregados
  • As entidades empregadoras, relativamente aos seus trabalhadores, sendo consideradas para este efeito, as pessoas coletivas ou singulares de direito privado, com ou sem fins lucrativos
Formalização e apresentação de candidaturas
O Cheque-Formação tem um regime de candidatura aberta. A apresentação das candidaturas é efetuada através do portal Netemprego, em www.netemprego.gov.pt. 

Apoios financeiros 
Cada beneficiário pode usufruir do apoio por um período de 2 anos, tendo como referência a data de submissão da primeira candidatura deferida. 
Todos os apoios são pagos por transferência bancária, ao titular da candidatura que tem de ser, simultânea e comprovadamente, o titular da conta

Beneficiários
  • Activos empregados
    • Duração máxima da formação a apoiar: 50 horas 
    • Valor do apoio: € 4/hora, num montante máximo de € 175, sendo que o apoio não pode exceder 90% do valor total da ação de formação, comprovadamente pago. 
  • Desempregados
    • Duração máxima da formação a apoiar:  150 horas
    • Valor do apoio:  Um máximo de € 500 correspondente ao valor total da ação de formação, comprovadamente pago.
Nota: Os apoios a conceder não contemplam as despesas com ações de formação frequentadas antes do início da vigência ou da data de submissão da candidatura

Apoios sociais aos desempregados 
Aos apoios financeiros mencionados pode acrescer bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que solicitados em sede de candidatura e se não forem atribuídos pela entidade formadora.

Apoios
  • Valor máximo
    • Bolsa de formação
      •  O valor mensal a pagar é calculado em função do n.º de horas de formação frequentadas, de acordo com a seguinte fórmula1 : 
      • Vbp = Nhf x Vb x 12 (meses) 
      •          52 (semanas) x 30 (horas)
    • Subsídio de refeição 
      • A atribuir nos dias em que o período de formação seja ≥ a 3 horas.
    • Despesas de transporte2
      • Reembolso do montante proporcional ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo, reportado aos dias de frequência da formação. ( Títulos mensais ou diários de transporte)
Nota: 1 Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar; Vb = valor da bolsa (35% do IAS); Nhf = n.º de horas de formação frequentadas pelo formando

Nota: Os referidos apoios sociais, a atribuir em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, só serão pagos no final do processo, com a entrega dos respetivos comprovativos de frequência e conclusão da ação. 

Pagamento dos apoios 
  • O pagamento de 50% do valor comprovadamente pago para efeitos de frequência da formação aprovada será efetuado no prazo de 5 dias úteis a contar da data de entrega dos documentos de suporte, nomeadamente do Termo de aceitação. 
  • O processamento do valor remanescente será efetuado no prazo de 10 dias úteis, após apresentação dos comprovativos da frequência da formação e da cópia do certificado de qualificações ou de formação profissional. 
Nota: A não entrega dos referidos documentos, até 2 meses após o termo da formação, implica a restituição dos apoios recebidos.

sexta-feira, 18 de março de 2016

Assaltos: dicas para proteger a sua casa

Não existem soluções que garantam total eficácia contra assaltos. Todavia existem algumas medidas que podemos implementar no sentido de diminuirmos as probabilidades de seremos mais uma vitima.

Sendo que a segurança da nossa casa depende de inúmeros factores, é essencial criar elementos de prevenção quer no exterior quer no interior.
Desta forma podemos colocar em prática algumas ideias que nos permitem proteger a nossa habitação contra assaltos:

Ter consciência de que não há garantias 100% fiáveis contra assaltos e roubos
É importante ter consciência de que não existe um método totalmente eficaz que possa garantir que a nossa casa esta totalmente segura e não será assalta.
Todavia prevenção e a aposta em sistemas de segurança nunca fizeram mal a ninguém.
Desta forma poderá evitar que assaltantes amadores consigam assaltar a sua casa e atrasará os assaltantes “profissionais” de levar a efeito um assalto com a rapidez desejada.
Cuidado com as rotinas diárias
As rotinas diárias tornam a segurança da sua casa bastante vulnerável.
São muitos aqueles que se dedicam a controlar as rotinas diárias para que facilmente controlem quando esta ou não em casa. Muitas vezes são os chamados "informadores" que tem esta preocupação e vendem a informação aos verdadeiros assaltantes.
Para proteger a sua casa de assaltos, tente ser discreto em relação à sua rotina e sempre que possível altere os seus horários de saída e chegada a casa.
Não partilhe a informação de que vai de férias
Ao planear viajar por um curto espaço de tempo ou ter umas férias mais longas, tal irá implicar que a sua casa fique desabitada.
Deve evitar comunicar esse facto a estranhos, em locais públicos (cafés, etc) ou facebook. Acredite que esta sempre alguém atento a essa informação.
É um comportamento fundamental para proteger a sua casa contra assaltos e roubos e passar umas férias descansado.
Procure com que a sua casa pareça sempre habitada
Quando se ausentar por algum tempo é importante a sua casa não transmitir a ideia de que os moradores estão ausentes.
Mantenha a casas segura:

  • Adquira temporizadores que lhe permitirão programar, por exemplo, as luzes (ligar/desligar) e televisões ou rádios.
  • Deixe alguém amigo que lhe recolha o correios. Uma caixa cheia é sinal de que ninguém esta em casa
Cuidado com o sitio onde guarda as chaves
A tradição é conhecida dos assaltantes. Chaves dentro de vasos ou debaixo do tapete contribuem pouco para os níveis de segurança da sua habitação.

O que pode fazer mais para proteger a sua casa

A juntar à prevenção instale um bom sistema de segurança que irá ajudar a dissuadir os assaltantes de roubar a sua casa. O sinal de alarme rapidamente alerta vizinhos e s transeuntes que irão desconfiar de que algo estranho terá acontecido e poderão contactar as autoridades.
O ideal será um sistema de alarme ligado directamente à policia ou uma central de alarmes: torna o processo mais rápido e a casa permanentemente protegida.
Tenha consciência de que por muito sofisticado que seja o sistema de segurança instalado é essencial que:

  • Tome as medidas básicas para proteger a sua casa, nomeadamente as já referidas
  • Complemente com aspectos como: melhoria da segurança das janelas e a protecção das portas e acessos exteriores.

quinta-feira, 3 de março de 2016

DURAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

duração do subsídio de desemprego tem sofrido sucessivas alterações nos últimos anos no sentido da diminuição do período de duração do subsídio. 

A duração do subsidio depende de duas variáveis:
  • idade do beneficiário e
  • número de meses que trabalhou e que por sua vez descontou para a segurança social.
Quanto mais anos trabalhar, maior será a o período com direito a receber subsidio.


SE TEM MENOS DE 30 ANOS E DESCONTOU:

  • Até 14 meses, receberá subsídio até um máximo de 5 meses
  • Ate 23 meses, receberá até um máximo de 7 meses
  • Até 24 meses ou mais, receberá 11 + 1 por cada 5 anos de descontos


SE TEM ENTRE 30 A 39 ANOS E DESCONTOU:

  • Menos de 15 meses, receberá até um máximo de 7 meses
  • Até 23 meses, receberá até um máximo de 11 meses
  • 24 meses ou mais, receberá 14 + 1 por cada 5 anos de descontos nos últimos 20


SE TEM ENTRE 40 E 49 ANOS E DESCONTOU:

  • Menos de 15 meses, receberá até um máximo de 7 meses
  • Entre 15 a 23 meses, receberá até um máximo de 12 meses
  • 24 meses ou mais, receberá 18 + 45 dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20


SE TEM 50 ANOS OU MAIS E DESCONTOU:

  • Menos de 15 meses, receberá até um máximo de 9 meses
  • Entre 15 a 23 meses, receberá até um máximo de 16 meses
  • 24 meses ou mais, receberá 18 + 2 por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 

Quando acabar o SUBSÍDIO DE DESEMPREGO 

Após a fase de recebimento do subsidio de desemprego, existem outros apoios aos quais se pode recorrer, como por exemplo:

  • 1. SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO SUBSEQUENTE

Trata-se de uma prestação monetária mensal que é atribuída sob condições:
  • Todos aqueles cujo subsídio de desemprego já terminou e que ainda não conseguiram arranjar emprego. Trata-se de um subsidio atribuido por metade do tempo do subsídio de desemprego e válido para todos aqueles que:
    • Continuam desempregados;
    • Estão inscritos no centro de emprego;
    • Cujos rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar não excedam 80% do indexante de apoios sociais, o equivalente a 335,38
Nota: o Subsídio Subsequente deverá ser pedido no prazo de 90 dias a contar a partir do final do subsídio de desemprego.

  • 2. OS PROGRAMAS “CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO” E “CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO+”

    • para além do subsidio subsequente existem mais duas medidas de apoio: O “contrato emprego-inserção” e o “contrato emprego-inserção +” 
    • Estas medidas consistem na prestação de trabalho que seja socialmente necessário, ou seja, trabalho que seja realizado por pessoas desempregadas inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e que permita satisfazer necessidades sociais ou coletivas temporárias. 
    • Estas duas medidas têm uma duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação do contrato.
Fonte: Segurança social

terça-feira, 1 de março de 2016

redução da taxa contributiva a cargo do empregador

Diminuição da taxa contributiva, negociada no âmbito do aumento do salário mínimo, aplica-se às remunerações de Fevereiro, que começam a ser declaradas hoje.
A Segurança Social vai começar a notificar as empresas devedoras de contribuições:
  • o objectivo é que estas regularizem a sua situação contributiva de modo a poderem também beneficiar da medida que permite reduzir os descontos quando estão em causa trabalhadores com salário mínimo.
Nota da segurança Social:
  • “As entidades empregadoras que não tenham a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social irão ser notificadas para regularização da situação a fim de poderem usufruir da referida redução”,
Foi negociada no âmbito do aumento do salário mínimo a redução da taxa contributiva a cargo do empregador, em 0,75 pontos percentuais:
  • Apesar de ainda não ter sido publicada, vai já abranger as remunerações de Fevereiro (que começam a ser declaradas hoje).
Note-se que esta é apenas uma das varias condições a ter em conta para aceder a esta medida.
Trata-se de uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz numa redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora:
  • Abrange as remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, devidas nos meses de Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de Férias e de Natal. 
Quem beneficia deste apoio 
  • Entidades Empregadoras de direito privado, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, que, cumulativamente, reúnam as condições estabelecidas. 
  • Entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem Pessoas Coletivas sem fins lucrativos:
    • Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Fundações, Cooperativas, Associações de Empregadores, Sindicatos e respectivas uniões, Federações e Confederações, Ordens Profissionais, Partidos Políticos, Casas do Povo, Caixas de Crédito Agrícola Mutuo, Condomínios de Prédios Urbanos
    • ou por pertencerem a sectores economicamente débeis: agricultura e pescas.
Quem pode beneficiar deste apoio 
  • O trabalhador estar vinculado à Entidade Empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, com data anterior a 01 de Janeiro de 2016; 
  • O trabalhador auferir, à data de 31 de Dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial; 
  • No caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 
  • A Entidade Empregadora ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. 
Considera-se que tem a situação contributiva regularizada quando
  • Não existem dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores devidos como contribuinte; 
  • Existindo dívidas, foi autorizado pagamento em prestações e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
  • Tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos. 
Nota: Caso a Entidade Empregadora não tenha a situação contributiva regularizada, mas a venha a regularizar durante o período da redução - fevereiro de 2016 a janeiro de 2017-, poderá beneficiar do apoio a partir do mês seguinte ao da regularização e mantém-se pelo período remanescente. 
Nota: O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das condições de atribuição.
Quem não pode beneficiar deste apoio 
  • Entidades Empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem: pré reforma, deficientes, etc. 
  • Entidades Empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixados em valores inferiores ao IAS, e em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais (trabalhadores do serviço doméstico de remuneração convencional).
Apoio recebido 
  • Redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora:
    • relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017: inclui os valores devidos a título de subsídios de férias e Natal. 
Esta redução é ainda cumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
O que fazer para receber o apoio 
As Entidades Empregadoras, ou os seus representantes legais, devem entregar, de forma autonomizada, a Declaração de Remunerações dos trabalhadores abrangidos pela Medida, com a redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva aplicável. 
Consideram-se abrangidos pela medida os trabalhadores que, à data de 31 de Dezembro de 2015, auferiam uma retribuição base mensal de valor compreendido entre 505,00€ a 530,00€. 
No caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 
Exemplo: Uma Entidade Empregadora com fins lucrativos, entregava em Dezembro de 2015 uma taxa contributiva de 34,75% ( 23,75% a seu cargo e 11% a cargo do trabalhador ) Com a redução de 0,75 pontos percentuais, passa a entregar com a taxa contributiva 34,00% (23%+11%) = 34,00%. 
Exemplo: Uma Entidade Empregadora sem fins lucrativos, entregava em Dezembro de 2015 uma taxa contributiva de 33,30% (22,30% a seu cargo e 11% a cargo do trabalhador). Com a redução de 0,75 pontos percentuais, passa a entregar com taxa contributiva 32,55% (21,55%+11%) = 32,55%. 
Formulários 
Nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial, a Entidade Empregadora, para beneficiar da redução da taxa contributiva, tem de apresentar o requerimento, até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei
Onde se pode requerer 
O requerimento a efectuar nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial, é entregue nos serviços da Segurança Social acompanhado de cópia do contrato de trabalho a tempo parcial.
Quando se pode requerer 
Nas situações que dependem de requerimento (contrato de trabalho a tempo parcial):
  • Se o requerimento for apresentado até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei, a Entidade Empregadora, caso reuna as demais condições, tem direito ao benefício da redução da taxa contributiva pela totalidade do período
  • Se o requerimento for apresentado depois de 30 dias após a publicação do Decreto-Lei, a Entidade Empregadora tem direito ao benefício da redução da taxa contributiva no periodo remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento
Documentos necessários 
Os serviços de Segurança Social competentes podem solicitar às Entidades Empregadoras beneficiárias da Medida a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários, designadamente, e a titulo de exemplo, o contrato de trabalho dos trabalhadores. 
Quais as minhas obrigações? 
  • Ter e manter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social; 
  • Entregar a Declaração de Remunerações com a taxa reduzida
Em que condições termina? 
O direito ao benefício da redução da taxa contributiva termina: 
  • Com a cessação do contrato de trabalho do trabalhador abrangido pela Medida; 
  • Caso a Entidade Empregadora deixe de ter a situação contributiva regularizada; 
  • Em janeiro de 2017 (mês de referência), com a entrega da Declaração de Remunerações com redução da taxa contributiva, em 10 de fevereiro de 2017. 
Nota: A redução do pagamento de contribuições, pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social.

Legislação Aplicável 
  • Foi aprovada em Conselho de Ministros, de 18 de fevereiro de 2016 
    • A Medida Excecional de Apoio ao Emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da Entidade Empregadora, que se traduz na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da Entidade Empregadora. Aguarda publicação do Diploma. 
  • Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro 
    • Fixou a partir de 01 de janeiro de 2016 o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em 530,00€
  • Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro 
    • Aprova o Código de Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social. 
Perguntas Frequentes 


As Entidades Empregadoras que tenham trabalhadores a receber, à data de 31 de Dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e 530,00€ no Continente, entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira, vão ser notificadas? 
R: Sim. As Entidades Empregadoras potenciais beneficiárias vão ser notificadas via e-mail. 


Nas situações em que o trabalhador a tempo parcial aufere a retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira, ou valor proporcional, como é atribuída a redução de taxa? 
R: A Entidade Empregadora com trabalhadores com contrato a tempo parcial para beneficiar da respetiva redução da taxa contributiva, tem de apresentar requerimento, através do Modelo GTE 52/2016, disponível disponível em www.seg-social.pt, no separador “Documentos e Formulários” > opção “Formulários” (pesquisar pela designação do Formulário). A Segurança Social, faz o apuramento com base no valor proporcional auferido pelo trabalhador.

Se a Entidade Empregadora reunir todas as condições, quando irá beneficiar da redução de taxa contributiva? 
R: A Entidade Empregadora beneficiará da redução de taxa contributiva nas remunerações de fevereiro de 2016, entregando, de forma automatizada, a Declaração de Remunerações, relativa aos trabalhadores que, à data de 31 de dezembro, auferiam a retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira, já com a taxa contributiva reduzida, até ao dia 10 do mês de março.


As Entidades Empregadoras com fins lucrativos dos Membros de Órgãos Estatutários (MOE), podem beneficiar da medida de redução de taxa? 
R: Podem beneficiar da medida, as Entidades Empregadoras que tenham MOE a exercer funções de gerência ou de administração e que, por esse motivo, se encontram a descontar à taxa de 34,75% (taxa que lhes confere proteção em todas as eventualidades do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo desemprego) e o MOE tenha auferido, à data de 31 de dezembro de 2015, retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ € no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 


As Entidades Empregadoras sem fins lucrativos dos Membros de Órgãos Estatutários (MOE), podem beneficiar da medida de redução de taxa? 
R: Podem beneficiar da medida, as Entidades Empregadoras sem fins lucrativos que tenham MOE a exercer funções de gerência ou de administração e que, por esse motivo, se encontram a descontar à taxa de 33,3% (taxa que lhes confere proteção em todas as eventualidades do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo desemprego) e o MOE tenha auferido, à data de 31 de dezembro de 2015, retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ € no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 


As Entidades Empregadoras dos Membros dos Órgãos Estatutários das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), podem beneficiar da medida de redução de taxa? 
R: Podem beneficiar da medida, as Entidades Empregadoras que tenham MOE a exercer funções de gerência ou de administração e que, por esse motivo, se encontram a descontar à taxa de 32,2% (taxa que lhes confere proteção em todas as eventualidades do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo desemprego) e o MOE tenha auferido, à data de 31 de dezembro de 2015, retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 


As Entidades Empregadoras dos Membros de Órgãos Estatutários (MOE), que não exerçam funções de gerência ou administração e que não têm direito ao subsídio de desemprego, podem beneficiar da medida de redução de taxa? 
R: Não. Os Membros de Órgãos Estatutários que não exercem funções de gerência ou administração descontam à taxa de 29,60%, estando excluídos da medida por terem uma taxa contributiva inferior à estabelecida para a maioria dos trabalhadores por conta de outrem.

Fonte: Segurança Social