FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE
E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 65/2016
de 1 de abril
O XXI Governo Constitucional assumiu como prioridade
a reposição da atualização anual das pensões e de outras prestações
sociais atribuídas pelo sistema de segurança social
e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e outras
atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA),
a qual é feita nos termos previstos na Lei nº 53 -B/2006,
de 29 de Dezembro e na Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto,
respectivamente. Com esta medida, procede -se à reposição da regra de actualização das pensões, retomando, deste
modo, o caminho da estabilidade nos rendimentos dos
pensionistas.
São indicadores de referência de atualização das pensões
o crescimento real do produto interno bruto (PIB),
correspondente à média da taxa do crescimento médio
anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre
do ano anterior àquele a que se reporta a atualização ou
no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver
disponível à data de 10 de Dezembro, e a variação média
dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor
(IPC), sem habitação, disponível em Dezembro do ano anterior
a que se reporta a atualização, ou em 30 de Novembro,
se aquele não estiver disponível à data da assinatura do
diploma de atualização.
Deste modo, considerando que a variação média do
IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em
Dezembro de 2015, foi de 0,4 % e que o valor médio de
crescimento real do PIB nos últimos dois anos, apurado a
partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional
de Estatística (INE) para o 3.º trimestre de 2015, se situa
abaixo de 2 %, as pensões e outras prestações atribuídas
pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação,
reforma, invalidez e outras atribuídas pela CGA, de
montante igual ou inferior a 1,5 o valor do indexante dos
apoios sociais (IAS), são atualizadas, em 2016, em 0,4 %,
enquanto as de montante superior mantêm o seu valor.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei nº 4/2007, de 16 de
Janeiro, 4.º a 7.º -A, e 10.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro,
42.º do Decreto -Lei nº 187/2007, de 10 de maio,
59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei nº 52/2007, de
31 de Agosto, 124.º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, e
do Decreto -Lei nº 254 -B/2015, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo
1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede à atualização anual
das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo
sistema de segurança social, das pensões do regime de
proteção social convergente atribuídas pela CGA e das
pensões por incapacidade permanente para o trabalho e
por morte decorrentes de doença profissional, para o ano
de 2016.
2 — Excluem -se do âmbito da atualização prevista no
número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados
do Banco de Angola, extinta pelo Decreto -Lei
nº 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios
constantes de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual
parcela de pensão correspondente a carreira contributiva
do regime geral de segurança social e ao complemento
de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais
de segurança social dos trabalhadores ferroviários
e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto,
exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de
pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo
Centro Nacional de Pensões, nem pela Caixa Geral de
Aposentações, IP
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança
social e do regime da CGA
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez
e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente
a 1 de Janeiro de 2015, de montante igual ou inferior a
€ 628,83, são atualizadas em 0,4 %, sem prejuízo do disposto
nos artigos 3.º e 4.º
2 — As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez
e de velhice do regime geral e as pensões de aposentção, reforma e invalidez da CGA, atribuídas anteriormente
a 1 de Janeiro de 2015, de montante superior a € 628,83,
não são objeto de atualização.
Artigo
3.º
Limites mínimos de atualização
1 — O valor da atualização das pensões previstas no
nº 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior
a € 261,95 e inferior ou igual a € 628,83, não pode
ser inferior a € 1,05.
2 — O valor da atualização das pensões de montante
superior a € 628,83 e inferior a € 631,35 é o necessário
para a pensão atingir este último valor.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
aos beneficiários referidos na alínea a), do nº 2, do artigo
1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto
nesta portaria.
Artigo 4.º
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime
geral, com carreira contributiva relevante para a taxa
de formação da pensão inferior a 15 anos, é garantido um
valor mínimo de pensão de € 263.
2 — Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime
geral, com carreira contributiva relevante para a
taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos, são garantidos os valores mínimos de pensão constantes
da tabela seguinte:
Escalões por anos de carreira contributiva Valor mínimo da pensão
(euros) 15 a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275,89
21 a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304,44
31 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380,56
3 — Os valores mínimos fixados nos nºs 1 e 2 deste
artigo:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que
se refere a última parte da alínea a), do nº 2, do artigo 1.º;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas
ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão
por velhice, previsto na alínea a), do nº 2, do artigo 22.º,
do Decreto - Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção
dada pelo Decreto -Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, nem às
pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de
flexibilização, previsto na alínea a), do nº 1, do artigo 20.º,
do Decreto -Lei nº 187/2007, de 10 de maio;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos
regulamentos especiais de segurança social referidos na
alínea b), do nº 2, do artigo 1.º
Artigo 5.º
Valor mínimo das pensões de aposentação,
reforma e invalidez
Os valores mínimos garantidos às pensões de aposentação,
reforma e invalidez pagas pela GGA, em função do
tempo de serviço considerado no respetivo cálculo, são os
constantes da tabela seguinte:
Tempo de serviço Valor mínimo da pensão
(euros)
De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 245,79
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . 256,20
Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . . 273,87
Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . . 306,47
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 406,06
Artigo 6.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 — As pensões de sobrevivência do regime geral
iniciadas, anteriormente a 1 de Janeiro de 2015, são
atualizadas por aplicação das respetivas percentagens
de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de
velhice que lhes servem de base, bem como do complemento
social, sendo, caso disso, segundo o valor que
para ambos resulta da aplicação das regras de atualização
previstas neste diploma.
2 — A regra de atualização definida no n.º 1 é igualmente
aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas, a partir de 1 de
janeiro de 2015, desde que o óbito que lhes deu origem se
tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos
verificados em data anterior à do início de vigência
da presente portaria e correspondentes a pensões de
invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de dezembro
de 2014.
Artigo 7.º
Atualização das pensões de sobrevivência,
preço de sangue e outras
1 — As pensões de sobrevivência, de preço de sangue
e outras, atribuídas pela CGA, de valor global igual ou
inferior a € 314,42 são atualizadas em 0,4 %.
2 — As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e
outras de valor global superior a € 314,42 não são objeto
de atualização.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de
valor global situado entre € 314,43 e € 315,67 são aumentadas
para € 315,68.
Artigo 8.º
Valor mínimo das pensões de sobrevivência,
preço de sangue e outras
Os valores mínimos garantidos às pensões de sobrevivência,
pagas pela CGA, em função do tempo de serviço
considerado no respetivo cálculo, são os constantes da
seguinte tabela:
Tempo de serviço Valor mínimo da pensão
(euros)
De 5 a 12 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122,90
Mais de 12 e até 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . 128,10
Mais de 18 e até aos 24 anos . . . . . . . . . . . . . 136,94
Mais de 24 e até aos 30 anos . . . . . . . . . . . . . 153,23
Mais de 30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203,03
Artigo 9.º
Atualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das
normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes
regimes de enquadramento obrigatório de proteção
social, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2015, são
atualizadas nos termos do artigo 2.º
Artigo 10.º
Atualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 — As pensões do regime geral iniciadas, anteriormente
a 1 de Janeiro de 2015, reduzidas ou proporcionais
em consequência do recurso a períodos contributivos de
outros regimes, quer por força da aplicação de normas
inscritas em legislação nacional, quer por aplicação de
instrumentos internacionais, são atualizadas nos termos
do artigo 2.º
2 — Na aplicação do disposto no nº 1 às pensões não
acumuladas com outras são salvaguardados, nos termos do
nº 1 do artigo 104.º do Decreto -Lei nº 187/2007, de 10 de
maio:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no nº 1
do artigo 4.º;
b) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo do
artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro,
o valor da pensão social, nos termos do nº 2 do artigo 44.º
do mesmo decreto -lei, na redação dada pelo Decreto -Lei
nº 437/99, de 29 de Outubro.
c) Para as pensões proporcionais atribuídas ao abrigo
do disposto no artigo 39.º do Decreto -Lei nº 187/2007,
de 10 de maio, a percentagem do valor mínimo estabelecido no artigo 4.º correspondente à fração do período
cumprido no âmbito do regime geral, nos termos do nº 2 do artigo 44.º do mesmo decreto -lei.
Artigo 11.º
Atualização das pensões bonificadas
1 — As pensões de invalidez e de velhice calculadas ao
abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar nº 75/86,
de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor
mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice
do regime geral, são atualizadas para o valor estabelecido
no nº 1 do artigo 4.º
2 — As pensões de invalidez e velhice calculadas no
âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar nº 75/86,
de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao
valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e
de velhice do regime geral, são atualizadas por aplicação
do montante fixado no nº 1, do artigo 13.º, na parte respeitante
à pensão do regime especial, e em 0,4 % relativamente
à bonificação e a eventuais acréscimos.
Artigo 12.º
Atualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez que esteja
a ser concedido à data da entrada em vigor desta portaria
é fixado em € 202,34.
CAPÍTULO III
Atualização das pensões de outros regimes
de segurança social
Artigo 13.º
Atualização das pensões do regime especial
das atividades agrícolas
1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e
de velhice do regime especial das atividades agrícolas é
fixado em € 242,79.
2 — Os valores das pensões de sobrevivência são atualizados
por aplicação das respetivas percentagens de cálculo
em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões
referido no nº 1.
Artigo 14.º
Atualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais
do regime especial das atividades agrícolas
As pensões do regime especial das atividades agrícolas
limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação
de pensões de diferentes regimes de enquadramento
obrigatório de proteção social, bem como as reduzidas e
proporcionais nos termos do artigo 10.º, iniciadas anteriormente
a 1 de Janeiro de 2015, são atualizadas nos termos
do artigo 2.º
Artigo 15.º
Atualização das pensões dos regimes transitórios
dos trabalhadores agrícolas
1 — O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice
dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas,
referidos no artigo 90.º do Decreto -Lei nº 445/70, de 23 de
Setembro, no Decreto -Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e
demais legislação aplicável, é fixado em € 202,34.
2 — As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios
dos trabalhadores agrícolas atribuídas aos cônjuges
sobrevivos dos respetivos pensionistas, nos termos do nº 5,
do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 174 -B/75, de 1 de Abril,
são atualizadas por aplicação da respetiva percentagem
de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado
no nº 1.
Artigo 16.º
Atualização das pensões dos antigos fundos
de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
são atualizadas de acordo com o disposto no artigo 2.º
Artigo 17.º
Atualização das pensões do regime não contributivo
1 — O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de
velhice do regime não contributivo é fixado em € 202,34.
2 — As pensões de viuvez e de orfandade do regime
não contributivo são atualizadas para o valor que resulta
da aplicação das respetivas percentagens de cálculo em
vigor no regime geral ao montante fixado no nº 1.
Artigo 18.º
Atualização das pensões de regimes equiparados
ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes,
de nula ou reduzida base contributiva a cargo do
Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes
à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa
Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos
na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha
Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio
dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência
da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo
Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às
pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais
da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espetáculos,
é fixado em € 202,34, sem prejuízo de valores superiores
em curso.
Artigo 19.º
Atualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do
disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 44 506, de 10 de
Agosto de 1962 (ex -Fundo de Desenvolvimento da Mão -de-
-Obra), são atualizados para o valor resultante da aplicação
de 0,4 % ao respetivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO IV
Atualização da parcela contributiva,
dos montantes adicionais
e das prestações complementares
A
Artigo 20.º
Atualização da parcela contributiva das pensões
para efeito de cúmulo
A parcela contributiva a que se refere a alínea d), do
artigo 2.º, do Decreto -Lei nº 141/91, de 10 de Abril, é
atualizada nos termos da tabela de coeficientes que consta
do anexo I do presente decreto -lei, que deste faz parte
integrante.
Artigo 21.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões do sistema de
segurança social atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro
são de valor igual ao que resultar, para as respetivas
prestações, da atualização estabelecida na presente portaria.
Artigo 22.º
14.º mês
1 — Os aposentados, reformados e os demais pensionistas
da CGA, bem como os funcionários que se encontrem
na situação de reserva e desligados do serviço, aguardando
aposentação ou reforma, com exceção do pessoal que no
ano de passagem a qualquer das referidas situações receba
subsídio de férias, tem direito a receber um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão que perceberem
nesse mês, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
2 — O 14.º mês é pago pela CGA ou pela entidade de
que dependa o interessado, consoante se encontre, respetivamente,
na situação de pensionista ou na situação de
reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo
de, nos termos legais, o respetivo encargo ser suportado pelas
entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
Artigo 23.º
Complemento por dependência
1 — O quantitativo mensal do complemento por dependência
dos pensionistas de invalidez, de velhice e de
sobrevivência do regime geral de segurança social é fixado
em € 101,17 nas situações de 1.º grau e em € 182,11 nas
situações de 2.º grau.
2 — O quantitativo mensal do complemento por dependência
dos pensionistas de invalidez, de velhice e de
sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas,
do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados,
é fixado em € 91,05 nas situações de 1.º grau e em
€ 171,99 nas situações de 2.º grau.
Artigo 24.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge
a cargo é fixado em € 36,95, sem prejuízo de valores superiores
que estejam a ser atribuídos.
Artigo 25.º
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade
atribuído ao abrigo do Decreto -Lei nº 208/2001, de
27 de Julho, é de € 17,61 para os titulares de prestações
com menos de 70 anos e de € 35,20 para os que tenham
ou venham a completar 70 anos.
CAPÍTULO V
Pensões resultantes de doença profissional
Artigo 26.º
Atualização das pensões resultantes de doença profissional
1 — As pensões por incapacidade permanente para o
trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional, atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de
2016, são atualizadas para o valor resultante da aplica-
ção, ao respetivo quantitativo mensal, da percentagem de
aumento de 0,4 %.
2 — As pensões por incapacidade permanente para o
trabalho e as pensões por morte resultantes de doença
profissional atribuídas pela CGA, I. P., anteriormente a
1 de Janeiro de 2016, quer ao abrigo das Leis nºs 1942, de
27 de Julho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965, quer
do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, são atualizadas
para o valor resultante da aplicação, ao respetivo
quantitativo mensal, da percentagem de aumento de 0,4 %.
Artigo 27.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria
n.º 642/83, de 1 de Junho, são atualizadas nos termos do
artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias nºs 1458/2009, de 31 de
Dezembro e 286 -A/2014, de 31 de Dezembro.
Artigo 29.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro
de 2016.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno, em 11 de Março de 2016. —
O Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António
Fonseca Vieira da Silva, em 17 de Fevereiro de 2016.