segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Comunicação do inventário à AT até 31 de Janeiro

Durante o mês de Janeiro devem ser comunicados os inventários respeitantes ao período de tributação de 2016.
A comunicação é efectuada por transmissão eletrónica de dados, via Portal e-fatura, 
através 
de ficheiro com as características e estrutura definidas pela Portaria 2/2015, de 6 de janeiro.
Atenção: as empresas sem existências e obrigadas por lei a comunicar o Inventário
 não necessitam de elaborarem um ficheiro vazio, 
mas devem declarar, no portal e-fatura, que não têm existências.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

IRS - regime transitório tributação conjubta

IRS 2015 
OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONJUNTA REGIME TRANSITÓRIO
 - LEI N.º 3/2017 DE 16 DE JANEIRO

Informação divulgada pela Autoridade Tributária

01 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015 com o regime de tributação separada e o meu cônjuge entregou também uma declaração com o mesmo regime. Quando recebemos as notas de liquidação, no verão de 2016, entregamos ambos uma declaração com opção pela tributação conjunta que ficou errada. O que devo fazer agora para que esta declaração seja liquidada? 

Nesta situação não terá que efectuar qualquer procedimento pois a AT irá promover à correcção oficiosa deste erro.

02 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, mas como me atrasei na entrega da mesma, ficou errada, pelo que foram apresentadas duas declarações de rendimentos com tributação pelo regime da tributação separada. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual?

 Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

03 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, fora do prazo legal de entrega da mesma e a declaração encontra-se em erro. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação não terá que efetuar qualquer procedimento pois a AT irá promover à correção oficiosa deste erro. Contudo, como se trata de uma primeira declaração entregue fora do prazo, haverá lugar à aplicação de coima.

04 - Pretendia entregar a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, mas como me atrasei na entrega da mesma não consegui entregar a respetiva declaração com opção pela tributação conjunta pelo que não cheguei a entregar a declaração. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação deverá proceder à entrega de uma declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual se encontrará sujeita a coima porquanto se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

05 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, dentro do prazo legal de entrega, com a tributação separada, tendo o meu cônjuge procedido da mesma maneira. Porém analisado o resultado das respetivas liquidações concluímos que seria mais vantajoso a opção pela tributação conjunta. Como poderemos proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

06 - Eu e o meu cônjuge apresentámos individualmente as nossas declarações do ano de 2015 pelo regime da tributação separada. A AT efetuou as respetivas liquidações e fomos notificados das notas de cobrança, as quais não foram pagas, tendo sido instaurados os processos executivos. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual e não haver lugar ao prosseguimento do processo executivo?

 Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015. Após a entrega da nova declaração, pode, também, requerer a suspensão dos processos executivos, não sendo necessária a apresentação de garantias.

07 - Eu e o meu cônjuge apresentámos individualmente as nossas declarações do ano de 2015 pelo regime da tributação separada e, já fora do prazo legal, entregámos uma declaração pelo regime da tributação conjunta, que ficou errada. A AT efetuou as liquidações das declarações pelo regime da tributação separada e fomos notificados das notas de cobrança, as quais não foram pagas, tendo sido instaurados os processos executivos. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual e não haver lugar ao prosseguimento do processo executivo? 

 Nesta situação não terá que proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos, uma vez que a AT irá tratar a declaração com a opção pela tributação conjunta já entregue. Pode, também, requerer a suspensão dos processos executivos, não sendo necessária a apresentação de garantias.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

IRS: regras transitorias para contrubuintes casados (e união de facto)

Aqui se referem as regras transitórias para os contribuintes casados ou em união de facto que em 2016 não puderam entregar a sua declaração de IRS em conjunto por terem deixado passar os prazos.


A Lei nº3/2017 
consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos

De realçar três situações que esta lei vem abranger:
  1. As pessoas que entregaram em 2016 o IRS de 2015 em separado dentro do prazo e que tentaram corrigir fora do prazo para a situação de em  conjunto
  1. Aqueles que entregaram em separado dentro do prazo e agora quiserem corrigir (aproveitando a lei) porque percebeu que é mais benéfico.
  1. Quem não entregou nenhuma declaração de IRS dentro do prazo e entregou em separado fora do prazo sem ter tentado entregar o irs em conjunto.

Este regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, 
sem aplicação do disposto na primeira parte da alínea c) do nº 2 do artigo 59º do CIRS,
não exclui 
do seu âmbito de aplicação os contribuintes que tenham cumprido a lei em vigor previamente à sua publicação, sendo de rejeitar a interpretação supra efectuada, atendendo nomeadamente ao referido nos artigos 2º e 3º, nº2, do diploma em apreço.

Procedimentos a seguir:

  • Os procedimentos a adotar variam consoante a situação do contribuinte, casado ou unido de facto, se enquadre no nº 1 ou no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 3/2017. Assim:
    • Nos casos previstos no nº 1 do artigo 3.º, em que a última declaração entregue à AT tem a opção pela tributação conjunta (errada, por ter sido entregue fora de prazo), os contribuintes não terão que entregar uma nova declaração de IRS, assegurando a AT a regularização oficiosa da situação do contribuinte
      • De que se destacam as seguintes situações: 
        • Contribuintes que entregaram declarações pelo regime da tributação separada (dentro ou fora do prazo) e, posteriormente, entregaram declaração com opção pela tributação conjunta fora de prazo; 

        • Contribuintes que apenas entregaram declarações com opção pela tributação conjunta fora de prazo.
    • Nos casos previstos no nº 2 do artigo 3º , em que a ultima declaração entregue à AT tem o regime da tributação separada ou não foi entregue qualquer declaração, os contribuintes que queiram ser tributados pelo regime da tributação conjunta deverão entregar uma declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do prazo do termo do prazo legal para a entrega da declaração

      • Estão, neste caso, por exemplo:

        • Contribuintes que apenas entregaram declarações pelo regime da tributação separada (dentro ou fora de prazo); 
        • Contribuintes que entregaram, fora de prazo, uma declaração com opção pela tributação conjunta e posteriormente entregaram declarações pelo regime da tributação separada; 
        • Contribuintes que ainda não entregaram qualquer declaração de rendimentos.
Notas de atenção:
  • Os contribuintes casados ou unidos de facto que já procederam à entrega de declarações de IRS: 
    • Se a última declaração entregue for uma declaração com opção pelo regime de tributação conjunta, estes contribuintes não têm de proceder à entrega de uma nova declaração, assegurando a AT oficiosamente a correção.

    • Se a última ou últimas declarações entregues forem declarações pelo regime da tributação separada, para poderem beneficiar do regime da tributação conjunta os contribuintes terão que entregar uma nova declaração com opção por esse regime de tributação.
  • Para os contribuintes casados ou unidos de facto que ainda não procederam à entrega da declaração de IRS podem também optar pelo regime da tributação conjunta, mediante a entrega de declaração com indicação dessa opção.
Nota: A Autoridade Tributária e Aduaneira irá em breve publicitar, esclarecimentos aos contribuintes sobre a aplicação prática deste regime transitório.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Novos valores para 2017

IAS 2017 Valor Oficial

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) a vigorar durante o ano de 2017foi estabelecido oficialmente pela Portaria nº 4/2017dos ministérios das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

O valor do IAS não é actualizado desde o ano 2009

A Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro define a metodologia de atualização do IAS:
  • verifica-se que, face ao facto de o crescimento do PIB nos últimos dois anos ter sido inferior a 2%, releva para a actualização a variação média do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, nos últimos 12 meses, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística em Dezembro de 2016. O valor do IPC referido foi de 0,52%. O IAS será actualizado a este valor arredondado à primeira casa decimal, ou seja, será actualizado em 0,5%
Em termos práticos o IAS aumentará de €419,22 para €421,32.
Valor do CSI para 2017
O valor do CSI para 2017 foi actualizado
dos ministérios das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 
Após vários anos sem actualização do CSI (cujo objectivo visa complementar o rendimento de idosos em situações de forte risco de pobreza) 
2017 será o segundo ano de actualização consecutiva. 
A actualização foi feita nos termos previsto no Decreto-Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro tendo em conta:
  • a evolução dos preços, 
  • o crescimento económico e 
  • a distribuição da riqueza.


Atendendo a que o crescimento do PIB ao longo dos últimos dois anos não atingiu o patamar dos 2% previsto na fórmula de actualização, relevará em particular a evolução do Índice de Preços no Consumidor.
Assim sendo, o valor do CSI em 2017 resulta da aplicação da percentagem de 0,5% ao valor até aqui em vigor o que produz como resultado um valor de CSI para 2017 de €5.084,30.
Este valor aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2017.
De forma a reforçar este apoio o governo tem em curso uma campanha de difusão do CSI dado que se comprovou que este apoio social não está a chegar a todos os cidadãos elegíveis. 

Valor do RSI em 2017


De acordo com o Orçamento do Estado para 2017, o Rendimento Social de Inserção ou RSI verá ser reposto mais 25% do corte efetuado em 2012, na sequência da reposição de outros 25% já efetuada em 2016.
Através da Portaria nº 5/2017 do ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procede-se à alteração da Portaria nº 257/2012, de 27 de Agosto o que se traduz, na prática, a um aumento do valor do RSI.
Face a 2016 cujo valor do RSI foi de €180,99 o RSI aumentará pouco menos de €3 em termos mensais fixando o valor do RSI em 2017 nos €183,84. 
O RSI passa assim a corresponder a 43,634% do valor do IAS 2017.
Na prática, o RSI aumentará cerca de 1,6% face ao valor praticado em 2016, valor ligeiramente superior à inflação prevista para 2017. 
Valor Médio de Construção por Metro Quadrado 2017
A Portaria nº 345-B/2016 definiu o valor médio de construção por metro quadrado para 2017.

Este valor é utilizado no Código do IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis (em particular o seu artigo 39.º) na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos.


O valor médio de construção por metro quadrado 2017 será assim de €482,4. Trata-se do oitavo ano consecutivo em que o valor médio de construção não sofre alteração.
Em termos práticos este valor mantém-se exatamente igual ao que esteve em vigor durante o ano de 2016 pelo que não será por esta via que se alterarão os valores apurados em sede de IMI relativos à avaliação de prédios urbanos.
A referida portaria determina ainda que se aplica “a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2017.
Artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis:

Artigo 39.º

Valor base dos prédios edificados
1 – O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
2 – O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

Canais de comunicação com a Autoridade Tributária

Portal das Finanças sugere e oferece outras formas de contacto: 
contacto telefnicoAtendimento e-balcão
contacto telefónico217 206 707
CAT AT: Centro de Atendimento Telefónico
Marcação do atendimentoAtendimento Presencial por MarcaçãoAgende aqui o seu atendimento presencial. Evite tempos de espera.
Questões FrequentesQuestões Frequentes
A sua questão pode já ter sido respondida, por favor verifique aqui
contacto telefnicoInformações a Não Residentes e Entidades Públicas
Informations for Foreigners and Public Entities
contacto telefnicoEndereços e contactos dos serviços
Atendimento ao cidadão surdoAtendimento ao cidadão surdo

Novo Número de Contacto Das Finanças

A Autoridade Tributária e Aduaneira desativou o antigo número de valor acrescentado
 (707 206 707)
 e substitui-o por outro da rede de Lisboa.
217 206 707 (para quem está no país) ou 
00 351 217 206 707 (para quem esteja fora do país)
Os custo de utilização são significativamente mais baixo para quem tem de recorrer ao Centro de Atendimento Telefónico (CAT). 
O Centro de Atendimento Telefónico pretende possibilitar: 
obtenção de esclarecimentos, apoio e acompanhamento, em questões tributárias e aduaneiras e, também, de ajuda relacionada com os serviços on-line, disponibilizados no Portal das Finanças” 
O número está disponível nos dias úteis:
  • das 9H00 às 19H00 para a opção 1: SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS e
  • das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30 para a opção 2: SERVIÇOS ADUANEIROS E IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO).

O fuso horário de referência é o que está em vigor em Portugal Continental.
Quanto custa ligar?
O valor de uma chamada para a rede fixa será em função do plano tarifário do utente.
Na generalidade dos pacotes e comunicações disponíveis nos operadores de telecomunicações as chamadas para número começados por 21 estão já incluídas na mensalidade fixa pelo que a utilização deste serviço deverá ser particularmente económica.
Até à alteração o custo era o seguinte:
  • € 0,10 + IVA, por minuto, da rede fixa
  • € 0,25 + IVA, por minuto, da rede móvel
  • Faturação ao segundo, após 1.º minuto, a suportar pelo utente

O Menu de Atendimento do CAT da AT tem duas grandes opções:
OPÇÃO 1 - SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS
  • 1. IRS 1.0 - Reembolsos 
    • 1.1 - Questões relacionadas com legislação de IRS
    • 1.2 - Portal das Finanças 
    • 1.3 - E-Fatura 2. IRC 
  • 2.0 - Reembolsos 
    • 2.1 - Questões relacionadas com legislação de IRC 
    • 2.2 - Portal das Finanças 3. IVA 
  • 3.0 - Reembolsos 
    • 3.1 - Questões relacionadas com legislação de IVA 
    • 3.2 - Portal das Finanças 
  • 4. IMI, IMT, I.Selo e IUC 
    • 4.1 - Portal das Finanças 
    • 4.2 - Questões relacionadas com legislação de IMI/IMT/I.SELO e IUC (Imposto Único de Circulação)
  • 5. Portal das Finanças 
    • 5.1 - Senhas de Acesso 
    • 5.2 - Apoio no preenchimento declarativo e na utilização do Portal das Finanças 
    • 5.3 - Questões Técnicas 
  • 6. IES - Informação Empresarial Simplificada 
    • 6.1 - Declaração Anual 
    • 6.2 - Registo da Prestação de Contas 
    • 6.3 - Anexos R, S e T 
    • 6.4 - Portal das Finanças

NOTA:
  • A opção 6 - IES é constituída por quatro sub-opções. Ao selecionar as subopções 6.2 - Registo da Prestação de Contas e 6.3 - Anexos R, S e T, as chamadas são reencaminhadas para as entidades (Instituto dos Registos e do Notariado, Instituto Nacional de Estatística e Banco de Portugal) que, no âmbito das respetivas competências, estão obrigadas a prestar as informações com elas relacionadas. 
  • Nestes casos, o nº 217 206 707 serve, apenas, de plataforma para reencaminhamento dessas chamadas.

OPÇÃO 2 -  SERVIÇOS ADUANEIROS E IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO.
  • 1. Operações Aduaneiras 
    • 1.1 - Franquias e Autorizações 
    • 1.2 - Procedimentos na importação, exportação e outros regimes aduaneiros 
    • 1.3 - Licenciamento na importação e exportação de produtos agrícolas e produtos industriais
    • 1.4 - Direitos aduaneiros e classificação pautal 
    • 1.5 - Origem e valor das mercadorias 
    • 1.6 - Dívida aduaneira, reembolso, dispensa de direitos e caução global 
  • 2. Declarações Eletrónicas 
    • 2.1 - SIC - EU 
    • 2.2 - Declaração sumária de entrada (ICS) 
    • 2.3 - Declaração sumária para depósito temporário (SDS) 
    • 2.4 - Declaração para sujeição a um regime aduaneiro (STADA -Importação) 
    • 2.5 - Declaração para exportação (STADA – Exportação) 
    • 2.6 - Declaração sumária de saída (ECS – DSS) 
    • 2.7 - Declaração de trânsito (STADA – Trânsito) 
  • 3. Impostos Especiais Sobre o Consumo 
    • 3.1 - Álcool e bebidas alcoólicas 
    • 3.2 - Tabaco 
    • 3.3 - Produtos Petrolíferos
  • 4. Imposto Sobre Veículos

O modo de funcionamento do CAT da AT obedece às seguintes especificações: 
  • Sempre que contactar o CAT da AT, indique, se possível, o seu número de identificação fiscal (NIF). 
  • Tenha, também, presente que aos trabalhadores afetos ao CAT da AT:
    • É vedado darem conhecimento, por qualquer forma e mesmo aos seus superiores hierárquicos, das situações de facto colocadas pelos contribuintes. 
    • É vedado intervir em processos que tramitem nos Serviços (n.º 1, alíneas a) e f) art.º 35.º, DL 363/78, de 28/11). 
  • O acesso ao CAT da AT requer o uso de um telefone com marcação por multifrequência. Para selecionar a opção da área que pretender, use as teclas * (asterisco) e # (cardinal). Estabelecido o contacto telefónico, siga o Menu de Atendimento, anteriormente apresentado, e selecione a opção relativa à natureza da questão que pretende colocar.

Se o telefone utilizado para fazer a chamada não possuir os requisitos referidos, se o utilizador não ativar a multifrequência ou se não selecionar uma das opções, será repetido o Menu de Atendimento. Após este procedimento e se, de novo, nenhuma opção for escolhida, a chamada será transferida para um operador que lhe dará seguimento.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES
  • relativas ao serviço prestado pelo CAT da AT: dscac-dgcat@at.gov.pt NOTA: 
  • Para reclamações/exposições sobre matérias técnicas específicas, utilize, por favor:
    • os endereços de correio eletrónico (de cada área de imposto ou área funcional) disponíveis no Portal das Finanças, na internet, em: www.portaldasfinancas.gov.pt. e em particular o serviço e balcão:

OUTRAS INDICAÇÕES ÚTEIS
 A disponibilização do serviço de atendimento telefónico tem em vista tornar mais cómodo, célere e eficaz o contacto com a Autoridade Tributária e Aduaneira. 

A sua adequada utilização constitui um precioso auxílio para resolução de questões de natureza tributária e aduaneira que surgem todos os dias. 

Como se referiu anteriormente, a este serviço de informações não cabe intervir em processos pendentes noutros Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira. 

Destina-se, isso sim, a prestar esclarecimentos de assuntos tributários e aduaneiros, de reduzida complexidade, sem interferência nos procedimentos a que estão submetidas situações processuais concretas. 

Para questões:
  • mais complexas ou que envolvam explicitações mais pormenorizadas, bem como sobre a evolução de processos específicos, queira utilizar outro canal (de preferência, coloque a sua questão por correio electrónico para a área do imposto correspondente, ou para a área funcional que considere mais ajustada, como referido anteriormente) através do serviço e-balcão ou do e-mail dos serviços da AT divulgados no Portal das Finanças. 
  • relativas a pedidos de informação vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais, são apresentados obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, aqui em conformidade com o disposto no artº 68.º da Lei Geral Tributária e na Portaria nº 972/2009, de 31 de Agosto.
Para sua comodidade, pode sempre consultar previamente a informação disponibilizada no site da Autoridade Tributária e Aduaneira na internet, em: www.portaldasfinancas.gov.pt.

Fonte: Portal das Finanças

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

GOVERNO DISPONIBILIZA MAIS 155 MILHÕES DE EUROS PARA O PDR2020

A resolução do Conselho de Ministros que assegura o aumento da dotação do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR2020) em 155 milhões de euros foi publicada em Diário da República.
Este aumento destina-se a assegurar o dinheiro para execução do programa, «com compromissos assumidos muito elevados face aos montantes de programação iniciais», refere uma nota do Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que sublinha que a execução do PDR2020 representa uma prioridade para o País e para a agricultura.
Os 155 milhões de euros do aumento da dotação do programa foram «obtidos através do acréscimo progressivo da contrapartida pública nacional». O PDR2020 tem agora uma disponibilidade global para apoio à agricultura nacional de 4,329 milhões de euros até 2022.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural comunicou à Comissão Europeia a reprogramação do PDR2020 nos seguintes termos:

  • Aumento de 25 mil para 40 mil euros o montante máximo elegível dos projetos de investimento para os pequenos agricultores;
  • Aumento de 15 mil para 20 mil euros o valor base do prémio à primeira instalação para os jovens agricultores, com compensação nos valores mais elevados, por forma a assegurar a neutralidade financeira;
  • Concessão de prioridade aos jovens agricultores que pretendam instalar-se assumindo a atividade agrícola como ocupação principal, bem como privilegiar o estabelecimento de residência na zona da exploração e, por outro lado, flexibilização das exigências em termos de investimento mínimo;
  • Estabelecimento do limite de investimento máximo elegível por beneficiário, durante o período de programação, em cinco milhões de euros no caso dos apoios ao investimento nas explorações agrícolas e em 10 milhões de euros no caso dos apoios ao investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas;
  • Reforço do financiamento da contrapartida nacional em 155 milhões de euros até 2022.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

e-factura-novo prazo comunicação de facturas


O prazo legalmente estabelecido para a comunicação dos elementos das facturas emitidas foi alterado de acordo com a Lei n.º 42/2016 de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017.


De acordo com a nova obrigação legal, a comunicação dos elementos das faturas emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2017 deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Contudo, relativamente às faturas emitidas durante o mês de Dezembro de 2016, e porque a obrigação ainda se refere a esse ano, o termo do prazo para a sua comunicação termina no dia 25 de Janeiro de 2017.

domingo, 1 de janeiro de 2017

Lista de Concelhos que Devolvem IRS

1-ÁGUEDA-5,00%
2-ALBUFEIRA-5,00%
3-ALCOUTIM-5,00%
4-ARGANIL-5,00%
5-ARMAMAR-5,00%
6-BOTICAS-5,00%
7-GAVIÃO-5,00%
8-IDANHA-A-NOVA-5,00%
9-MANTEIGAS-5,00%
10-MORTÁGUA-5,00%
11-OLEIROS-5,00%
12-PONTE DE LIMA-5,00%
13-PORTO MONIZ-5,00%
14-RESENDE-5,00%
15-RIBEIRA DE PENA-5,00%
16-SABUGAL-5,00%
17-SANTANA-5,00%
18-TRANCOSO-5,00%
Outros Valores
19-CARRAZEDA DE ANSIÃES-4,70%
20-ÓBIDOS-4,00%
21-CAMINHA-3,50%
22-FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO-3,00%
23-FRONTEIRA-3,00%
24-MACEDO DE CAVALEIROS-3,00%
25-MEALHADA-3,00%
26-SANTA MARTA DE PENAGUIÃO-3,00%
27-VILA FLOR-3,00%
28-AGUIAR DA BEIRA-2,50%
29-ALTER DO CHÃO-2,50%
30-ARRONCHES-2,50%
31-BELMONTE-2,50%
32-GOIS-2,50%
33-LISBOA-2,50%
34-MOGADOURO-2,50%
35-MONCHIQUE-2,50%
36-NISA-2,50%
37-VALENÇA-2,50%
38-VELAS-2,50%
39-VILA DE REI-2,50%
40-VILA NOVA DE CERVEIRA-2,50%
41-VINHAIS-2,50%
42-ALJEZUR-2,00%
43-ALMEIDA-2,00%
44-CALDAS DA RAINHA-2,00%
45-CINFÃES-2,00%
46-CORUCHE-2,00%
47-ELVAS-2,00%
48-FAFE-2,00%
49-LAGOA (ALGARVE)-2,00%
50-MOURA-2,00%
51-OVAR-2,00%
52-PAREDES DE COURA-2,00%
53-PEDROGÃO GRANDE-2,00%
54-VILA VIÇOSA-2,00%
55-BOMBARRAL-1,50%
56-CASTELO DE VIDE-1,50%
57-ESTARREJA-1,50%
58-MÉRTOLA-1,50%
59-ALCOBAÇA-1,25%
60-CASCAIS-1,25%
61-AMADORA-1,20%
62-ALCÁCER DO SAL-1,00%
63-CASTELO DE PAIVA-1,00%
64-FUNCHAL-1,00%
65-LAJES DAS FLORES-1,00%
66-LOULE-1,00%
67-LOURINHÃ-1,00%
68-LOUSÃ-1,00%
69-LOUSADA-1,00%
70-MAÇÃO-1,00%
71-MANGUALDE-1,00%
72-MONÇÃO-1,00%
73-MONTIJO-1,00%
74-MURTOSA-1,00%
75-PAREDES-1,00%
76-PENALVA DO CASTELO-1,00%
77-PENAMACOR-1,00%
78-POVOA DE VARZIM-1,00%
79-S. JOÃO DA PESQUEIRA-1,00%
80-SALVATERRA DE MAGOS-1,00%
81-SANTA CRUZ DAS FLORES-1,00%
82-SINTRA-1,00%
83-VALE DE CAMBRA-1,00%
84-VISEU-1,00%
85-ARCOS DE VALDEVEZ-0,75%
86-ARRUDA DOS VINHOS-0,75%
87-ABRANTES-0,50%
88-ALVITO-0,50%
89-CABECEIRAS DE BASTO-0,50%
90-COIMBRA-0,50%
91-FIGUEIRA DA FOZ-0,50%
92-PONTA DO SOL-0,50%
93-S. JOÃO DA MADEIRA-0,50%
94-VAGOS-0,50%
95-VILA NOVA DA BARQUINHA-0,50%
96-BRAGA-0,45%
97-MAFRA-0,25%
98-ODEMIRA-0,25%
99-SANTO TIRSO-0,25%
100-ALENQUER-0,20%
101-RIO MAIOR-0,20%
102-SINES-0,10%

atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo

Decreto-Lei n.º 58/2016 de 29 de agosto 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, vem reiterar o dever da sociedade em assegurar que as pessoas com deficiência ou incapacidade possam usufruir de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais na mesma medida que qualquer outra cidadã ou cidadão.

A igualdade de oportunidades, definida pela ONU como «o processo pelo qual os diversos sistemas da sociedade e do meio envolvente, tais como serviços, atividades, informação e documentação, se tornam acessíveis a todos e em especial, às pessoas com deficiência», implica por parte dos Estados um compromisso com medidas de política que garantam a efetividade desse princípio.

A generalidade dos estudos nacionais e internacionais têm comprovado uma acentuada discriminação do acesso das pessoas com deficiência ou incapacidade aos mais variados contextos da sociedade. Da mesma forma, outros públicos em situação de vulnerabilidade, nomeadamente em razão de uma condição de idade avançada, gravidez ou quando acompanhados por crianças de colo, também devem merecer uma especial atenção neste domínio.

Deste modo, a promoção de uma sociedade inclusiva e da qualidade de vida, bem como da igualdade de condição e de oportunidades de todas as cidadãs e cidadãos reflete as escolhas políticas que caracterizam a matriz do XXI Governo Constitucional.

Atualmente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontra -se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

Contudo, a referida obrigatoriedade verifica -se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades coletivas, entre as quais o setor público empresarial e as parcerias público -privadas, bem como o setor privado.

Não obstante o caráter imperativo da obrigatoriedade do atendimento e a natureza dos interesses tutelados, estabelecida no referido decreto -lei, a norma legal encontra -se destituída de qualquer quadro sancionatório em caso de incumprimento.

Pese embora as medidas de boas práticas adotadas por diversos prestadores de serviços e fornecedores de bens do setor privado, o facto de a obrigatoriedade do atendimento prioritário ser circunscrita ao setor público administrativo determina, na maioria das vezes, atuações arbitrárias traduzindo uma completa desproteção das cidadãs e dos cidadãos com necessidades de atendimento prioritário.

É neste contexto que surge a necessidade de instituir a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, em todos os setores da sociedade.

Assim, o presente decreto -lei visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contraordenacional em caso de incumprimento.

O presente decreto -lei procede ainda à revogação do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi ouvida, a título facultativo, a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto
O presente decreto -lei institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem atendimento presencial ao público.
2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente decreto -lei:
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo -se a obediência a critérios distintos dos previstos no presente decreto -lei;
b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
3 — O disposto no presente decreto -lei não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.

Artigo 3.º Dever de prestar atendimento prioritário 
1 — Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:
a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Pessoas idosas;
c) Grávidas; e
d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.
2 — Para os efeitos estabelecidos no presente decreto- -lei, entende -se por:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condi- ções de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
3 — A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto nos números anteriores, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa nos termos do artigo 6.º

Artigo 4.º Prevalência 
Em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz -se por ordem de chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário.

Artigo 5.º Direito de queixa 
Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no presente decreto -lei pode apresentar queixa junto das entidades competentes.

Artigo 6.º Apresentação de queixas 
1 — A queixa a que se refere o artigo anterior pode ser apresentada junto:
a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
b) Da inspeção -geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.
2 — Quando a queixa for apresentada perante uma entidade que não tenha competência para a instrução do procedimento de contraordenação, a entidade que a rececionou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso.

Artigo 7.º Instrução e decisão 
A instrução dos procedimentos de contraordenação por violação do estabelecido no presente decreto -lei, bem como a aplicação das coimas, compete à inspeção -geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.

Artigo 8.º Contraordenações 
1 — A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando -se a isso obrigada de acordo com o disposto no artigo 3.º incorre na prática de uma contraordenação.
2 — A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.

Artigo 9.º Produto das coimas 
O produto das coimas aplicadas reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a entidade administrativa que instrui o processo contraordenacional e aplica a respetiva coima;
c) Em 10 % para o INR, I. P.

Artigo 10.º Regiões Autónomas 
1 — As Regiões Autónomas exercem as competências previstas no presente decreto -lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.
2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 11.º Direito subsidiário 
Às contraordenações previstas no presente decreto -lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 12.º Norma revogatória 
É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 13.º Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela Rocha de Andrade — José António Fonseca Vieira da Silva — Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 9 de Agosto de 2016.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de Agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.