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sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

São os empréstimos que criam depósitos e não o contrário (Banco de Inglaterra)

Tenha ou não formação em economia esta discussão interessa-lhe. Desafiamo-lo a investir alguns minutos neste artigo e a partilhar connosco eventuais perplexidades.
É do senso comum que um banco capta depósitos, paga um juro para depois emprestar esse dinheiro a um juro superior, por exemplo, a alguém que queira montar ou alargar uma empresa ou mudar de automóvel.
É do conhecimento dos economistas que €100 de depósitos podem gerar várias vezes esse valor em empréstimos, afinal, um empréstimo acaba muitas vezes por levar a que parte do dinheiro emprestado volte a ser depositado, ainda que na conta de outrem, dinheiro esse que pode ser assim multiplicado através de outros empréstimos.
Desta forma, os €100 iniciais de dinheiro – que até podiam ser notas emitidas pelo banco central – acabam por dar origem a muito mais dinheiro em depósitos bancários, inscritos virtualmente em zeros e uns nos computadores das instituições bancárias. 
Aos economistas é também ensinado que os bancos têm de constituir uma reserva fixada pelo regulador correspondente a uma fração dos depósitos e essa reserva não pode ser emprestada, tem de ficar cativa junto do banco central havendo ainda uma porção do dinheiro que tem de estar disponível no banco para servir os pedidos de levantamentos em dinheiro vivo (ou numerário). E sabe-se também que os bancos têm de cumprir com critérios de capital com impacto indireto na sua capacidade de gerar dinheiro por via de empréstimos.
Mas agora algo mudou, ou melhor, a perceção do que se passa, de facto, corre o risco de mudar, depois de o Banco Central da Inglaterra ter reconhecido que esta história está mal contada em vários aspetos no artigo “Money creation in the modern economy” publicado há poucos dias.
O que é significativo no artigo publicado pelo Banco de Inglaterra é que a realidade vai para além desta descrição já de si surpreendente para muitos: afinal, os bancos podem criar dinheiro do ar!
Na realidade, segundo este artigo, a poupança captada  pelo banco não é determinante para condicionar a capacidade que o banco tem para emprestar dinheiro. A relação é aliás, inversa: são os empres´timso que determinam os depósitos.
Os bancos podem criar literalmente moeda do ar com uma simples operação num computador. A única restrição habitual é haver uma proposta de empréstimo que o banco considera que tem pernas para andar, e, claro, que o banco esteja disposto a preferí-la, a por exemplo, deixar ficar o dinheiro parado nos circuitos do computador, o resto é… magia.
Vejamos um exemplo:
Imagine que quer comprar uma casa precisa de pedir dinheiro ao banco. Imagine que o banco aceita emprestar-lhe €100.000.

O que faz o banco, uma vez tomada a decisão? Vai ao seu sistema informático, abre a conta do cliente que quer o crédito e escreve: deves-me €100.000. No momento seguinte o banco credita-lhe a conta com esses €100.000 para poder pagar ao vendedor, criando assim um depósito. O impacto em termos de equilíbrio no balanço do banco destas duas operações é nulo, uma compensa a outra. Ou seja, com estas operações o Banco inventou €100.000 de dívida (a do cliente) e inventou €100.000 de depósitos (o dinheiro colocado na sua conta para este pagar a compra da casa), promovendo também o nascimento de taxas de juro e a obrigação de alguém as pagar. E pronto, temos mais 100.000 unidades monetárias na economia sem que o Banco Central tenha feito absolutamente nada. Onde é que foram precisos os depósitos de muitas vidas para que o banco tivesse dinheiro para emprestar?
Agora imagine que o vendedor da casa tinha conta nesse mesmo banco. Quando recebe o dinheiro que estava na conta do comprador e o deposita na sua conta o que acontece do ponto de vista do banco? Nada de especial. Tem o comprador que lhe deve €100.000 e tem o vendedor do qual tem €100.000 à guarda. Tudo perfeito. O dinheiro nasceu e já está a circular, sendo que, naturalmente, há juros envolvidos, com vantagem na margem para sustentar a atividade do banco. De resto, nada do que existia antes da decisão de crédito foi determinante e nada do que se passou será determinante para a tomada de decisão sobre o próximo pedido de crédito que recebeu. Ou quase…
Então e se o vendedor depositar o dinheiro noutro banco ou simplesmente guardar o dinheiro debaixo do colchão? Nesse caso, quando, no final do dia, o banco fizer as contas a todos os depósitos que recebeu e todos os depósitos que “perdeu” para outro bancos ou para o colchão, analisa se tem ou não falta de dinheiro para equilibrar as suas contas. Se tiver, nesse caso e só no montante em falta, terá de pedir dinheiro emprestado, como o fez o comprador da casa. Neste caso, o mais provável é pedir dinheiro emprestado a outros bancos, por exemplo, ao banco que recebeu o depósito do vendedor da casa, caso este tenha decidido depositar lá o seu dinheiro.
E se nenhum outro banco lhe emprestar dinheiro, por opção (por exemplo, por não confiar no banco que pede o empréstimo)?
Nesse caso, a vida do banqueiro complica-se mas apenas quanto baste, é que há um banco que tem sempre dinheiro e está disposto a emprestá-lo a troco de um juro: o banco central cuja garantia de última instância se suporta na delegação de poder do Estado vulgo contribuintes. O sistema nunca fica desequilibrado e, como se vê, o banco central terá, através da taxa de juro que cobra, uma palavra a dizer na facilidade com que se cria dinheiro, mas como se vê também, esse poder é aquilo que poderíamos chamar de segunda ordem, pouco relevante se a banca comercial cumprir com o seu papel no mercado interbancário, ou seja, se emprestarem dinheiro uns aos outros de forma consistente.
A vida de banqueiro, nesta perspetiva é fácil. Tem o poder de decidir quanta moeda cria e quando a cria e quanta destrói (limitando o crédito) e quando a destrói. Em condições normais, o Banco Central tem muito pouco poder para condicionar estas decisões e menos ainda para determinar a quem os bancos emprestam dinheiro. Hoje, por exemplo, o Banco Central Europeu (BCE) queixa-se de os bancos receberem o dinheiro barato que o BCE lhes empresta mas pouco o aplicarem na economia real, a financiar novos empreendimentos, preferindo, ou ficar “sentado em cima do dinheiro” ou emprestá-lo a muito curto prazo, ou mesmo usá-lo para comprar ações próprias (até ao montante legal) contribuindo assim para valorizar as ações em bolsa e indiretamente passar parte do capital para os seus acionistas. O artigo do Banco de Inglaterra também aborda algumas destas questões desmitificando algumas certezas presentes em alguns manuais de economia e deixando, no final, a perceção de que o efeito, por exemplo, do Quantitative Easing (QE) estar longe de ser garantido ou de ser direto. Discutem-se assim alguns dos instrumentos de política monetária que se reconhecem como ao dispor dos bancos centrais (como o referido QE ou mesmo a gestão do Core Tier 1).
Sem dúvida que este reconhecimento institucional desta forma de encarar os fundamentos da atividade bancária por parte de um dos principais bancos centrais do mundo, dará fôlego a novas formas de compreender a economia e contribuirá para alterar a tomada de decisão de política económica em diversas áreas que têm muito a ver com a vida do cidadão comum.

Fonte: 
http://economiafinancas.com/

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Taxas máximas de usura a vigorar no 1º trimestre de 2016

As taxas máximas de usura a vigorar no 1º trimestre de 2016 nos vários tipos de crédito serão inferiores às praticadas no trimestre anterior em várias das categorias definidas. 
A redução é particularmente significativa nas taxas para “Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto” que passa de 18,4% para 17,9%.
As taxas máximas para os diferentes tipos de credito aos consumidores são definidas trimestralmente Banco de Portugal:
  • Crédito Pessoal
    • Finalidade Educação, Saúde, Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos   
      • 5,3%
    • Financeira de Equipamentos     
      • 5,3%
    • Outros Créditos Pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades)   
      • 14,8%
  • Crédito Automóvel
    • Locação Financeira ou ALD: novos   
      • 6,1%
    • Locação Financeira ou ALD: usados
      • 7,4%
    • Com reserva de propriedade e outros: novos
      • 10,5%
    • Com reserva de propriedade e outros: usados
      • 13,0%
    • Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto
      • 17,9%
    • Ultrapassagens de crédito
      • 17,9%

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Venda de imóvel e pagamento de empréstimo bancário

Foi criada uma nova disposição legislativa de exclusão de tributação do ganho obtido com a venda de imóvel, quando o valor de realização é utilizado no pagamento de empréstimo bancário do imóvel alienado, ainda que não haja reinvestimento na compra de outro imóvel. 
Os ganhos obtidos com a venda de imóvel são tributados em sede de imposto sobre o rendimento. 
Nas situações em que o imóvel esta afeto ao património particular, 
nomeadamente  habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, 
eventuais ganhos obtidos com a alienação qualificam-se como incrementos patrimoniais e são tributados de acordo com as regras da categoria G.

A mais-valia tributável resulta do saldo positivo entre o valor de realização e o valor de aquisição líquido das despesas dedutíveis e devidamente actualizado pelo coeficiente de desvalorização monetária.

Até ao final de 2014:
  • Apenas estava prevista a exclusão de tributação no caso de reinvestimento. Isto é, 
    • Quando o produto da alienação era utilizado na aquisição de outro imóvel que continuasse a ser habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar.

Perante as dificuldades financeiras das familias provocadas pela crise, o legislador fiscal, ante as dificuldades das famílias em solver os seus compromissos financeiros associados a empréstimos contraídos com aquisição de imóvel, criou uma exclusão de tributação temporariamente aplicável.

Visou-se as situações de alienação de habitação própria e permanente quando a quantia da venda é utilizada para pagamento do empréstimo bancário, sem que seja exigido o reinvestimento numa outra habitação. 

Uma das condições é que o sujeito passivo não seja proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação.

Regime de exclusão

Em termos fiscais esta matéria é contemplada no anexo G, sendo estas operações ser consideradas no quadro 5B - Amortização de empréstimos do anexo G.

Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.

Quando o valor de realização do imóvel é parcialmente utilizado, a exclusão de tributação apenas abrange a parte proporcional dos ganhos correspondentes.

Exemplo: 
  • Uma família adquiriu imóvel para habitação própria e permanente em 2011, pela quantia de 100 mil euros, para o que contraiu um empréstimo bancário do mesmo valor.
  • Em 2015, face a grandes dificuldades financeiras, procedeu á alienação do imóvel por 100 mil euros. 
  • Este valor foi utilizado no pagamento do empréstimo associado ao imóvel que à data ascendia a 100 mil euros em virtude da situação de incumprimento e penalizações associadas. 
  • Desta forma sendo o valor de venda do imóvel integralmente utilizado no pagamento do empréstimo bancário, a eventual mais-valia que daqui resulte não irá ser tributada.

Este normativo legal não foi transposto para o Código do IRS, encontrando-se apenas na Lei da Reforma do IRS, no artigo 11.º da Lei nº 82.º-E/2014, de 31 de Dezembro.

domingo, 1 de novembro de 2015

Avaliação de imóveis com regras mais apertadas a partir deste mês

A partir deste mês, a actividade dos peritos de avaliação de imóveis que prestam serviços aos bancos passa a ter novas regras. Um diploma publicado em Diário da República introduz alterações na regulação do acesso à profissão, reforçando o poder da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nesse âmbito, e dando mais transparência à actividade dos avaliadores de imóveis.

Além da competência pelo registo e supervisão dos prestadores deste tipo de serviço, a entidade liderada por Carlos Tavares passará também a ter a responsabilidade de avaliar a idoneidade dos profissionais deste ramo. Antes, era realizada apenas uma comunicação ao regulador relativamente à inscrição de novos profissionais. A nova legislação entra em vigor a meados de Novembro. Estão previstas coimas até 300 mil euros para quem não respeitar as novas regras.

O novo enquadramento legal surge no seguimento do debate ao longo dos últimos dois anos no seio do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros que pretendia uma regulação integrada da profissão de perito avaliador de imóvel, que é decisiva, por exemplo, na determinação dos valores dos créditos à habitação a conceder. Recorde-se que no pico da crise do sector bancário em Portugal, várias entidades, entre as quais associações do sector imobiliário, acusaram os bancos de promover avaliações de imóveis baixas visando conceder créditos de menores montantes. Quem se viu obrigado a entregar a casa ao banco para saldar créditos também deparou-se com avaliações muito inferiores às iniciais, tendo ficado com a responsabilidade de saldar o remanescente da dívida.

Além dos requisitos de idoneidade, os peritos avaliadores de imóveis que pretendam registar-se também terão de fazer prova da sua qualificação e experiência profissional, o que para os novos profissionais significa obter 45 créditos em áreas consideradas chave, como análise de projectos de investimento, métodos de avaliação de imóveis ou direito aplicável ao imobiliário.

Os peritos avaliadores de imóveis passam também a ser responsáveis pelos danos causados a qualquer uma das partes contratuais, incluindo os clientes bancários,que decorram de erros ou omissões constantes dos relatórios de avaliação (documento que contém todas as informações relativas às avaliações que passa a ser padronizado). A entidade contratante, por exemplo um banco, também responderá solidariamente por estes erros, independentemente de culpa. Para fazer face a situações como esta, a lei obriga à subscrição de um seguro de responsabilidade civil com capital mínimo de 500 mil euros, ou 250 mil euros no caso dos peritos registados há menos de três anos ou cujo total de avaliações no ano anterior não ultrapasse os 20 milhões de euros.

A nova legislação especifica ainda a impossibilidade de fazer depender, de forma directa ou indirecta, a remuneração dos peritos avaliadores dos imóveis do valor de avaliação ou do valor do imóvel.

O diploma publicado prevê ainda um conjunto de incompatibilidades que podem colocar dúvidas relativamente à imparcialidade da análise de avaliação dos imóveis. Os profissionais que não cumpram as regras definidas no novo diploma sujeitam-se a coimas entre os 200 euros e os 300 mil euros, segundo o diploma. As falhas no preenchimento do relatório de avaliação também são alvo de coimas.

  • fonte: http://economico.sapo.pt/

terça-feira, 30 de junho de 2015

Utilização não autorizada do homebanking

Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 
proferido no processo n.º 337/14.1YXLSB.L1-2, de 21 de maio de 2015, 
o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que:
não é suficiente para ilidir a presunção de culpa do banco, em caso de transferência fraudulenta realizada através dos serviços de internet banking, a alegação e prova dos procedimentos de segurança adoptados, relativos à emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e das advertências e recomendações publicitadas e transmitidas ao utilizador. 

O caso
  • Uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) viu, serem-lhe transferidos, no mesmo dia, da sua conta de depósitos a prazo, através do sistema de banca electrónica, duas quantias de 10.000 euros e 9.500 euros.
  • Não dera qualquer autorização para tal. 
  • Ao tomar conhecimento das transferências irregulares contactou o banco para que este :
    • bloqueasse o acesso informático à conta e 
    • repusesse o dinheiro movimentado indevidamente. 
  • Todavia só viria a receber:
    • 282 euros, relativos à primeira transferência, e 
    • os 9.500 euros da segunda, 
    • depois de os titulares da contas para as quais o dinheiro tinha sido transferido terem dado autorização para tal. 
  • O banco rejeitou qualquer responsabilidade pelo sucedido, afirmando que:
    • o sistema era totalmente seguro e 
    • alegando que fora a IPSS quem permitira o acesso de terceiros aos seus códigos pessoais
    • mostrando total desrespeito pelas regras de segurança que lhe foram transmitidas. 
  • Vendo-se impossibilitada de pagar a funcionários e colaboradores, a IPSS recorreu a tribunal pedindo:
    • a condenação do banco a restituir-lhe o dinheiro em falta e
    • a pagar-lhe uma indemnização por danos causados.
  • A acção foi julgada procedente, tendo o banco sido condenado a:
    • devolver os 9.718 euros em falta e 
    • a pagar uma indemnização à IPSS no valor de 2.500 euros, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento. 
  • Inconformado com essa decisão, o banco recorreu para o TRL.
Sumário:

I – Para ilidir a presunção de culpa que a onera, em caso de transferência fraudulenta, nos quadros de serviços de internet banking, não basta à instituição de crédito a alegação e prova dos procedimentos de segurança adotados, relativos à emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e às advertências e recomendações publicitadas e transmitidas ao utilizador, quando, não se demonstrando a culpa de banda daquele, tão pouco se tenha sequer comprovado qual o tipo de intromissão fraudulenta concretamente verificado.

II – Para além disso, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, presume-se a culpa do prestador de serviços de pagamento do ordenante, que não proceda ao imediato reembolso deste do montante da dita operação. 


III – A indemnização por danos não patrimoniais, em sede de responsabilidade civil contratual, apenas vence juros de mora desde a data da sua liquidação.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Lista Negra do Banco de Portugal

O que é a lista negra 


No passado os bancos tinham grande dificuldade em verificar as dividas dos clientes que pediam para recorrer a credito.

Como consequência surgiam situações de sobreendividamento muitas vezes de difícil resolução.

Por isso tal informação foi centralizada junto do Banco de Portugal dando origem á Lista Negra.

Para tal foi criada a Central de Responsabilidades de Credito (CRC) que funciona como uma base de dados que recolhe informação de todos os clientes que recorrem ao credito, sendo de fácil e rápido acesso.
  • Central de Responsabilidades de Crédito
Quando um cliente solicita um credito, as instituições de crédito solicitam á Central de Responsabilidades de Crédito, as diferentes informações relativas aos créditos contraídos, mas também relativo a incidentes de pagamentos. 

Se o nome constar na CRC como mau pagador, indicando situações de incumprimento, dificilmente conseguira contrair credito em qualquer instituição de credito.

Desta forma se procura proteger as instituições de credito:

    • evitando que se possa contrair um empréstimo em cada banco que depois não poderá ser reembolsado, 
    • mas também protege o particular, impedindo-o de contrair empréstimos que não pode pagar evitando a situação de insolvência. 


  • Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco - LUR
Uma outra forma de passar a constar desta  lista é passar cheques sem cobertura, ou seja, quando passa cheques sem dinheiro no banco para pagar. 

Quando um cheque não têm provisão, a pessoa que o recebeu pode pedir a inscrição do “mau pagador” no Banco de Portugal. Esta inscrição é feita na LUR, a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco. 

A pessoa que utilizou indevidamente os cheques fica inscrita nessa Lista pelo prazo de 2 anos, podendo o prazo ir até 6 anos, por decisão do tribunal.

É considerado utilizador em risco quando não regulariza no prazo de 30 dias após o aviso do banco quanto ao cheque sem provisão.

Quais as consequências de o nome constar na lista negra
  • Ao constar o nome da lista negra do Banco de Portugal não se pode contrair mais créditos, nem recorrer aos cartões de crédito, apenas cartões de débito.
  • Com o nome inscrito na LUR fica proibido de passar cheques. As instituições de crédito ficam informadas deste facto. 
Como obter crédito estando o nome na lista negra

Não vai conseguir por muito que surjam publicidades em sentido contrario. Uma alternativa possível será fazer um empréstimo a um particular, que conhecendo o seu caso lhe poderá ajudar.

Como saber se tenho o nome na lista negra 

Se tiver a senha de acesso ao site das Finanças, aceda á página oficial do Banco de Portugal onde pode verificar se o seu nome consta da Central de Responsabilidades de Crédito.

Em alternativa pode fazer um pedido por escrito ao Banco de Portugal, em formulário próprio anexado cópia autenticada dos documentos de identificação ou dirigir-se directamente ao Balcão de Atendimento.

O Banco de Portugal vai fornecer-lhe um “mapa de responsabilidades de crédito”, onde consta o seu historial: 
  • Os créditos correntes e 
  • Os nomes das entidades que provocaram o registo negativo no Banco de Portugal. 
O mapa é confidencial, sendo que nenhum credor, banco ou financeira, pode ter acesso a este documento.

Como retirar o nome da lista negra do Banco de Portugal

Para tirar o seu nome da Lista Negra do Banco de Portugal terá que pagar as dívidas que provocaram o registo.

Logo que a instituição financeira receba o dinheiro deve comunicar de imediato ao Banco de Portugal que o cliente não tem dívida. 

Nota: Conseguir um acordo de pagamentos ou uma renegociação de dívidas, não é suficiente para retirar o seu nome desta lista. Mesmo que consiga manter os pagamentos em dia, a situação continua a ser de risco para as instituições financeiras e por isso não vai conseguir um novo crédito enquanto não pagar todos os acordos.

Soluções para resolver um problema de sobreendividamento

  • Como recorrer a uma renegociação de dívidas
Tendo o nome referido na Lista Negra o acesso a credito e a consolidação torna-se impossível

Uma renegociação poderá ser uma boa solução. A tentativa individual nem sempre garante grande sucesso, o melhor será contactar empresas especializadas para renegociar os créditos existentes.

Na realidade estas empresas passam a partilhar o risco com os seus credores, o que facilita a possibilidade de novos acordos. 

Sendo que cada caso é um caso, esta é uma alternativa que poderá ser viável, apesar do preço associado e que poderá evitar o último recurso - a insolvência. 

  •  Como optar pela Insolvência

Antes demais procure informar-se sobre este processo e se decidir avançar procure um advogado, especialista nesta matéria.

Perante a falta de recursos para contratar um advogado, deve recorrer à segurança social e pedir requerimento de apoio jurídico

Entre duas a 3 semanas saberá se foi aprovado ou não, recebendo os contactos do defensor para continuar o processo. De seguida, o processo vai para tribunal e a declaração de insolvência pode demorar de 1 a 5 meses.

A insolvência pode ser uma solução, mas deve ser ponderada e utilizada em último recurso. 

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Depósitos a Prazo com taxa negativa são ilegais em Portugal

Aviso do Banco de Portugal nº 6/2009 
A inovação e a concorrência entre as instituições de crédito geram naturalmente o desenvolvimento e comercialização de novos produtos e serviços financeiros. Ao nível dos produtos bancários de poupança tem-se assistido ao surgimento de produtos que, embora utilizando a designação de instrumentos de aforro tradicionais, têm características significativamente distintas daqueles. 
Alguns, em particular, implicam que, quando contratados, os clientes bancários tomem riscos, quer de remuneração, quer de capital, que não estão habitualmente associados aos depósitos bancários, e que, por essa razão, podem não ser facilmente perceptíveis pelos clientes. 
Estas considerações levaram ao estabelecimento, pelo Banco de Portugal, de normas quanto à remuneração e garantia de capital dos depósitos bancários, concretizadas na publicação do Aviso nº 5/2000. 
Com vista à sua clarificação e adaptação aos desenvolvimentos desde então verificados no mercado, e tendo presente a importância destes produtos na poupança dos clientes bancários, o presente diploma regulamentar revê as normas daquele Aviso, contribuindo para o reforço do princípio de segurança indissoluvelmente associado aos depósitos bancários. 
Assim, o presente Aviso estabelece um conjunto de disposições a que devem obedecer os depósitos bancários, desde os mais simples aos que assumem a forma de produtos complexos, de acordo com a definição do nº Lei nº Decreto-Lei nº 211-A/2008, designadamente, a definição do tipo de variáveis passíveis de serem utilizadas como determinantes da taxa de remuneração dos depósitos e a garantia ao depositante do reembolso do capital depositado, no vencimento ou em caso de mobilização antecipada, se permitida contratualmente. 
Por outro lado, introduz-se na disciplina normativa vigente um conjunto de normas relativas à data-valor e data de disponibilização de operações decorrentes dos contratos de depósito, aspectos que não se encontravam regulados e em relação aos quais se constatou a existência de práticas diferenciadas por parte das instituições de crédito. 
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina:
 Artigo 1.º 
Âmbito 
As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as modalidades de depósito bancário previstas no Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro, incluindo os depósitos que sejam susceptíveis de ser classificados como produtos financeiros complexos, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de Novembro. 
Artigo 2.º 
Designação 
Não é admitida a utilização da designação «depósito» na comercialização de qualquer produto que não corresponda: a) A uma das modalidades de depósito previstas no Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro; ou b) À comercialização combinada de dois, ou mais, depósitos enquadráveis na alínea anterior. 
Artigo 3.º 
Remuneração 
1 - Quando a taxa de remuneração do depósito não for fixa e determinada em momento prévio à contratação, a sua variação deve estar relacionada com a evolução de outros instrumentos ou variáveis económicas ou financeiras relevantes, cuja fonte seja independente da instituição depositária. 
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de serem atribuídas taxas de remuneração promocionais, desde que o depositante conheça, em momento prévio ao da contratação, a taxa de remuneração a ser aplicada ao depósito, incluindo, se for o caso, o efeito da taxa promocional. 
3 - A relação mencionada no número 1 deve estar definida previamente à celebração do contrato e deve referir-se sempre aos mesmos instrumentos ou variáveis durante todo o período do depósito, não podendo existir, nos respectivos contratos, cláusulas que anulem por qualquer forma essa ligação, sem prejuízo da faculdade de serem estabelecidos limites máximos e mínimos à taxa em causa. 
4 - Qualquer que seja o modo de determinação da taxa de remuneração de um depósito, esta não pode, em quaisquer circunstâncias, ser negativa.

Artigo 4.º 
Garantia de capital 
1 - Nos depósitos com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro), o montante a entregar ao depositante no vencimento não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.

2 - Além do limite previsto no número anterior, nos depósitos com pré-aviso, a prazo e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b), c) e e) do nº 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro), caso seja permitida contratualmente a mobilização antecipada e a mesma se verifique, total ou parcialmente, o montante a entregar ao depositante não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado. 

Artigo 5.º 
Data-valor e data de disponibilização 
1 - O lançamento a crédito do reembolso no vencimento de depósitos não à ordem, deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização do próprio dia. 

2 - Em caso de mobilização antecipada, o lançamento a crédito do montante em causa deverá ser realizado na data que resulte das condições previstas contratualmente para o exercício daquela mobilização ou, quando omisso, até ao dia útil seguinte ao da recepção da comunicação do pedido de mobilização. Em qualquer dos casos, a data-valor e a data de disponibilização devem ser as do momento do lançamento a crédito. 

3 - O lançamento a crédito de juros remuneratórios relativos a qualquer modalidade de depósito deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização até ao dia útil seguinte ao último dia considerado para o cálculo dos mesmos. 

4 - Aquando da transmissão de uma ordem de constituição ou reforço de um depósito, a partir de uma conta de depósito, o respectivo montante não poderá ser considerado como indisponível na conta de origem antes da data-valor da constituição ou reforço, salvo instrução expressa emitida pelo depositante em simultâneo com a ordem de constituição ou reforço. 

Artigo 6.º
 Regime sancionatório 
A violação do disposto no presente Aviso é sancionável nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 

Artigo 7.º 
Aplicação no tempo 
O disposto no presente Aviso aplica-se: a) Aos contratos de depósito celebrados após a sua entrada em vigor; b) Aos contratos de depósito já celebrados, a partir da primeira data de renovação que eventualmente ocorra, após a entrada em vigor deste diploma. 

Artigo 8.º 
Norma revogatória 
1 - É revogado o Aviso do Banco de Portugal nº 5/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 16 de Setembro de 2000. 2 - Todas as referências relativas ao Aviso identificado no número anterior consideram-se reportadas ao presente Aviso. 

Artigo 9.º 
Entrada em vigor 
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. 
11 de Agosto de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Crédito á habitação - SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS (SCE)

Foi publicada a Portaria nº 115/2015, de 24 de Abril, que altera os anexos I, III, IV, e V da Portaria nº 349-A/2013, de 29 de Novembro, que estabelecem, respectivamente:
  • as categorias de edifícios para efeitos de certificação energética e 
  • as taxas de registo do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE).
Estas alterações tem por objectivo melhorar a gestão operacional do sistema, nomeadamente no que respeita:
  • à interacção entra a entidade gestora do SCE e os Peritos Qualificados (PQ), 
  • ao acesso à plataforma informática do SCE e 
  • à publicação de esclarecimentos sobre a aplicação e/ou interpretação do SCE.
Estabelece igualmente:
  • taxas reduzidas para obtenção de pré certificados e certificados, quando se trate de edifícios de habitação destinados a habitação social que sejam propriedade de entidades da administração pública ou de instituições particulares de solidariedade social
    • que sejam emitidos no âmbito de uma grande intervenção (c.f. nº1, art. 3º, Decreto-lei nº 118/2013, de 20 de Agosto), isto é, uma redução de 50% do valor das taxas previstas para edifícios de habitação, variáveis consoante a sua tipologia.
Também em relação às taxas de registo, e no caso dos edifícios de comércio e serviços, o diploma, estabelece que:
  • para efeitos da determinação da área interior útil de pavimento, seja descontada a área de “espaços completares” (definida na alinea aa), do art.º 2.º, D.L 118/2013).
Esta Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação: 25 de abril de 2015.