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segunda-feira, 6 de julho de 2015

Jurisprudência: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

APELAÇÃO Nº 1810/05.8TBTNV-A.C1 
Relator: TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 28-04-2010 
Tribunal: TORRES NOVAS 
Legislação: ARTIGOS 1 905º DO CÓDIGO CIVIL E 1º DA LEI 75/98 DE 19 DE NOVEMBRO 
Sumário:
  1. Para fixar a medida de alimentos a prestar pelos progenitores em relação aos filhos menores ou incapazes não existe um modelo fixo mau grado se possa lançar mão de fórmulas matemáticas em uso noutros países, nomeadamente a fórmula de Melson aplicada nos Es­tados Unidos. Não dispensa todavia tal aplicação ao caso concreto o necessário ajustamento por via da equidade.
  1. Debatem-se na Jurisprudência duas correntes quando não se consiga apurar o rendimento do devedor de alimentos: a primeira entende que não é possível fixar uma pensão alimentar; a segunda propende sempre para tal fixação.
  1. Optamos pela segunda orientação, já que em caso de verdadeira incapacidade, sempre o obrigado a alimentos poderá prová-la com facilidade; e por outro lado, a fixação de uma prestação alimentar é condição sine qua non para que, em caso de incumprimento, o FGADM possa intervir já que nos termos do artigo 1º da Lei 75/98 de 19 de Novembro, tal depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos e ter incumprido tal obrigação.
  1. Todavia o Tribunal deverá procurar sempre co­lher outros elementos coadjuvantes em ordem a proferir uma decisão acertada; constitui (à partida) um desses elementos o conhecimento do montante de alimentos que o requerido noutras ocasiões aceitou como razoável para os filhos

sábado, 20 de junho de 2015

Jurisprudência: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA. UNIÃO DE FACTO

APELAÇÃO Nº 150/08.5TBIDN.C1 
Relator: EMÍDIO COSTA 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: IDANHA-A-NOVA 
Legislação: LEI Nº7/2001 DE 11/5, DEC. LEI Nº 322/80, DE 18/10, DECRETO REGULAMENTAR Nº 1/94, DE 18/1, 2020 CC 
Sumário:


  1. Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente: 
  • a) O companheiro falecido, na data da sua morte, não era casado ou, sendo-o, estava separado judicialmente de pessoas e bens;
  • b) Era beneficiário da instituição de segurança social demandada;
  • c) A prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; 
  • d) A prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.

  1. O membro sobrevivo de união de facto com casamento anterior não dissolvido e sem que tenha sido decretada separação judicial de pessoas e bens, não obstante a ocorrência de todos os requisitos enumerados no item anterior, não tem direito a usufruir do regime geral da segurança social, com vista a obter a qualidade de titular das prestações, por morte do beneficiário falecido.
  1. Os artigos 2º, al.c), 3º, als.e), f) e g), e 6º, nº1, todos da Lei nº7/2001, de 11/5, 8º do Dec. Lei nº 322/80, de 18/10, e 3º do Decreto Regulamentar nº1/94, de 18/1, não são materialmente inconstitucionais.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Jurisprudência: ACIDENTE DE VIAÇÃO. UNIÃO DE FACTO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS

ACIDENTE DE VIAÇÃO. UNIÃO DE FACTO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº
 2701/06.0TBACB.C1 
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: ALCOBAÇA 
Legislação: ART.496º LEI Nº7/2001 DE 11/5 
Sumário:

  1.  O art.496 nº2 do CC não confere, extensiva ou analogicamente, o direito de indemnização ao membro sobrevivo da união de facto.
  1. A norma do n.º 2 do art. 496 do CC não é inconstitucional quando interpretada no sentido de não atribuir ao membro sobrevivo da união de facto o direito à indemnização ali previsto.
  1. Porque o membro sobrevivo da união de facto não está incluído no conjunto das pessoas indicadas no nº2 do art.496 CC, não lhe assiste o direito de indemnização pelos “danos reflexos”.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Jurisprudência: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. GUARDA DE MENOR. ALIMENTOS

APELAÇÃO Nº 1014/08.8TMCBR-A.C1 
Relator: TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGO 1905º DO CÓDIGO CIVIL 
Sumário:
  1. O processo de regulação do poder paternal tem por objecto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças – artigo 1905º do Código Civil.
  1. Na prossecução das aludidas finalidades deverá sempre que possível privilegiar-se uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo, devendo atentar especialmente na conveniência em que o menor mantenha o contacto com progenitor que não tem a guarda dos menores.
  1. No que toca à guarda do menor desenham-se duas vias de resolução do problema em causa, a saber o da “guarda única” e o da “guarda conjunta”.
  1. A guarda, conjunta ou mesmo, alternada supõe que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos; pressupõe uma convivência estreita entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum.
  1. Não se verificando aquele condicionalismo impõe-se a entrega dos menores a um dos progenitores, havendo todavia que salvaguardar tanto quanto possível um relacionamento saudável com o outro, sempre salvaguardando o interesse superior daqueles, devendo os pais de conscializar-se de que tais contactos assumem o cariz de convívios-dever.
  1. Permanecendo um ambiente de crispação entre os progenitores, reflectindo-se nos menores, os contactos supra-aludidos deverão processar-se de forma paulatina.
  1. São contudo de evitar situações que promovam a desestabilização física e emocional dos menores como sejam frequentes deslocações do domicílio dos progenitores.
  1. O dever de alimentos está englobado no conjun­to dos deveres inerentes ao poder paternal, nomea­damente o artigo 1 878º ao referir que “compete a ambos os pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e admi­nistrar os seus bens".
  1. É de presumir que dedicando-se o pai dos menores à comercialização de veículos de alta cilindrada por conta própria e ao empréstimo de elevados montantes em dinheiro não aufira apenas a importância de € 750,00 mensais.
  1. Nesta conformidade entende-se que ainda que se não conheça concretamente os proventos auferidos pelo responsável a fixação da pensão ­- € 200 mensais - que está longe de ser exagerada é de elementar justiça sendo certo que é a única forma de em última instância desencadear a intervenção do FGADM caso tal se venha a tornar imprescindível.