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quarta-feira, 17 de junho de 2015

VIATURAS ESTACIONADAS INDEVIDA OU ABUSIVAMENTE

Estacionamento indevido ou abusivo
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada) 


CAPÍTULO III
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
  • a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
  • b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
  • c ) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
  • d ) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
  • e ) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
  • f ) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
  • g ) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento; 
  • h ) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
 2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164. º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
  • a ) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
  • b ) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
  • c ) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
  • d ) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
  • a ) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
  • b ) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
  • c ) Em passagem de peões sinalizada;
  • d ) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
  • e ) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
  • f ) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
  • g ) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
  • h ) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
  • i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
  • j ) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
  • l ) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
  • m ) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
  • n ) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do nº1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 300€ a 1500€.
6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7- As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

 Artigo 165.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efectuada nos termos do nº1 do artigo 162º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.


Artigo 166. º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - Nos casos previstos na alínea f) do nº 1 do artigo 163º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Tarifas em vigor
Capítulo V, artº 14.º "Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública" da Tabela de Taxas de Licenças e Serviços
A remoção e depósito de veículos abandonados para o parque municipal, nos termos do Código da Estrada, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na legislação em vigor:
Portaria nº 1424/2001, de 13 de Dezembro.

terça-feira, 16 de junho de 2015

Abandono de viaturas

Portaria nº 1424/2001 de 13 de Dezembro 


O artigo 170.o do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, estabelece, no nº 7, que as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento. 

Assim, nos termos do artigo 6.o do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e do nº 7 do artigo 170.o do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro: 
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte: 

1º) O veículo estacionado nas condições previstas no nº 3 do artigo 170.o do Código da Estrada é bloqueado pela entidade competente para a fiscalização, assim permanecendo até que seja removido para local onde fica depositado à guarda daquela ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.o do mesmo diploma. 

2º) Se o veículo estiver imobilizado ou estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito de veículos ou de peões, a remoção pode ser provisoriamente feita para local diferente do previsto no número anterior, aí sendo bloqueado até ser removido.

3º) A entidade que procede ao bloqueamento deve colocar um aviso no veículo alertando para o facto de ele estar bloqueado. 

4º) O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar. 

5º) O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos: ~
  • a) A disposição legal que permite o bloqueamento; 
  • b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento; 
  • c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento; 
  • d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar; 
  • e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

6º) É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:
  •  a) A marca e a matrícula do veículo; 
  • b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado; 
  • c) O local para onde foi removido;
  • d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção; 
  • e) A identificação do ou dos agentes da entidade competente para a fiscalização que intervieram no bloqueamento e na remoção. 

7º)A notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em que se segue o regime geral previsto no Código da Estrada. 

8º) Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda. 

9º) Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: 
  • a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes:E 15; 
  • b) Veículos ligeiros: E 30; 
  • c) Veículos pesados: E 60. 

10º) Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: 
  • a) Dentro de uma localidade — E 20; 
  • b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo — E 30;
  • c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 — E 0,80. 

11º) Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: 
  • a) Dentro de uma localidade — E 50; 
  • b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo — E 60; 
  • c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 — E 1. 

12º) Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas: 
  • a) Dentro de uma localidade — E 100; 
  • b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo — E 120; 
  • c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 — E 2. 

13º) Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas: 
  • a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes— E 5; 
  • b) Veículos ligeiros — E 10; 
  • c) Veículos pesados — E 20. 

14º) Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie. 

15º) Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação. 

16º) O pagamento das taxas que forem devidas — bloqueamento, remoção e depósito — é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo. 

17º) O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo. 

18º) As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela entidade referida no número anterior. 

19º) É revogada a portaria nº 1150/2000 (2.a série), de 7 de Agosto. 
O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 12 de Novembro de 2001.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Novas Regras para o pagamento de portagens

Lei nº 51/2015 de 8 de Junho

 Aprova um regime excepcional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária


Até agora os contribuintes eram surpreendidos por processos e penhoras ficais por falta de pagamento de portagens.

Vai agora existir perdão de juros e custas processuais extraordinário a partir de Setembro. 

Por outro lado, o valor das multas a aplicar no futuro vai descer e o prazo de pagamento será maior. 

As alterações foram hoje publicadas em Diário da República, com:

"Entra em vigor 120 dias após a sua publicação".

Regime de perdão de juros
Vai funcionar do seguinte modo:
  • Criação de um regime excepcional de regularização de dívidas com algumas vantagens para os contribuintes com processos fiscais: 
    • Se houver pagamento da dívida por iniciativa do utente até 60 dias depois de a lei entrar em vigor, tem direito:
      • Á dispensa dos juros de mora e
      • Á redução para metade das custas do processos de execução fiscal. 
    • Atenuação da coima pelo não pagamento das portagens e dos custos administrativos e 
    • Redução para metade das custas devidas. 
Nota: A atenuação significa uma redução da coima, consoante os casos para 10% do mínimo da coima prevista, não podendo resultado um valor inferior a cinco euros.
Multas de valor mais baixo
  • Actualmente o valor da multa é dez vezes superior ao valor da portagem, sendo que não pode ser inferior a 25 euros. 
  • Passa a ser de 7,5 vezes o valor da portagem. 
    • para um valor de portagem de 21€ a multa com as actuais regras é de 210 euros. 
    • Com as novas regras, a multa passa para 157,5€.
Mais tempo para pagar
  • O tempo que o infractor tem para pagar a portagem, sem que lhe seja instaurado um processo de contra-ordenação para para o dobro. 
  • Os utentes passam a dispor de 30 dias para pagar a portagem. 
NOTA: outra alteração importante é o facto de que passado o prazo de cumprimento voluntário, a primeira notificação tem de ser feita pela concessionária e por carta registada.
Multa única por dia
  • Passa a ser aplicada uma multa única às infracções que tenham sido praticadas:
    • Pelo mesmo utente, 
    • No mesmo dia, 
    • Com o mesmo veículo e 
    • Na mesma concessionária. 
  • Pretende-se reduzir os montantes das coimas a aplicar bem como dos respectivos custos
  • Isto porque actualmente cada infracção dá lugar a uma coima. 
Uma notificação e processo único
  • Vai passar a juntar-se várias infracções numa mesma notificação e também num mesmo processo de contra-ordenação. 
  • Pretende-se reduzir o número de processos de contra-ordenação.
    • Actualmente são abertos tantos processos quantas as infracções praticadas, levando ao pagamento de custas processuais por cada um dos processos. 
  • No processo executivo levado a cabo pelo Fisco, passa a agregar-se dividas por mês desde que resultem:
    • De infracções praticadas pelo mesmo utente, 
    • No mesmo veículo, e 
    • Na mesma concessionária.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Simplificação do acesso a actividades de transporte

Simplificação do acesso a actividades de transporte 
A entrada em vigor de legislação que torna mais simples o acesso à actividade transitária, ao transporte em táxi e ao transporte colectivo de crianças. 
A Lei nº 5/2013, de 22 de Janeiro, veio tornar mais simples o acesso á actividade transitaria, ao transporte em táxis e ao transporte colectivo de crianças, nos seguintes termos:

  • Atividade Transitária - são eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional dos responsáveis das empresas, passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira;
  • Transporte em Táxi - são eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional dos responsáveis das empresas, passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira;
  • Transporte Coletivo de Crianças - são eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional dos responsáveis das empresas, para acesso ao exercício da atividade a título principal, passando a ser exigido apenas o requisito da idoneidade.

A presente Lei altera:

  • o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.


terça-feira, 19 de maio de 2015

TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Transporte de Taxi (4)

Licenciamento de Veículos


As empresas titulares de alvará emitido pelo IMT podem licenciar veículos para transporte em táxi. 

As licenças são emitidas pelos Municípios, mediante concurso público, dentro de contingentes fixados com periodicidade não inferior a 2 anos, e caducam com os alvarás. 

As licenças são numeradas sequencialmente, sendo esse número aposto nos guarda-lamas da frente e na retaguarda dos veículos, juntamente com o nome da freguesia ou concelho a que os mesmos pertencem. 

Sempre que se verifique a substituição do veículo ou haja mudança de proprietário por transferência da licença, o número da licença deve manter-se, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.  

Uma vez emitida a licença pelo Município respetivo, o titular requer ao IMT o averbamento do veículo no alvará da empresa, ou a emissão de uma cópia certificada do alvará com esse averbamento.

Documentos 
O pedido de averbamento ou de cópia certificada ao IMT, subscrito pelo titular da capacidade profissional, deve ser instruído com os seguintes documentos: 
  • Modelo 14 IMT;
  • Licença do veículo. 
Taxas
  • Pedido de cópia certificada do alvará: € 20,00
  • Pedidos de 2ª vias: € 30,00
 Procedimentos 
Os pedidos de averbamento ou de cópia certificada, podem ser efetuados através dos Serviços em Linha do IMT. 
Para entregar os documentos pode, também, dirigir-se à Direcção Regional de Mobilidade e Transportes mais próxima da sede social da empresa.

Se preferir utilizar o correio, envie, por favor, os documentos, para os mesmos Serviços.

O pagamento das taxas pode ser efetuado nas seguintes modalidades:
  • Presencialmente, através de Multibanco, cheque (emitido à ordem do IMT, I.P.) ou numerário;
  • Pelo correio:
    • Por vale postal no valor da taxa a pagar (referindo nos documentos enviados que o pagamento foi feito por vale postal),ou
    • Por cheque em carta registada com valor declarado, juntamente com os documentos.
 Enquadramento legal
  • Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, e pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de janeiro, e pela Portaria n.º 134/2010, de 2 de março
  • Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril
  • Despacho n.º 10009/2012, de 25 de julho
  • Despacho n.º 12570/2014, de 14 de outubro
Fonte: IMTT

quinta-feira, 14 de maio de 2015

TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Transporte de Taxi (1)

Licenciamento de Empresas 


A actividade de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi), só pode ser exercida por:
  • sociedades comerciais 
  • cooperativas, 
  • ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar um único veículo) licenciados pelo IMT.
Requisitos 
O licenciamento é titulado por um alvará, emitido e renovável, com validade máxima de 5 anos, mediante a comprovação de que as empresas possuem ou mantêm o seguinte requisito de acesso à atividade:
  • Capacidade financeira (no início de atividade, o capital social necessário para constituição de sociedades, e, na renovação, € 1.000 por veículo licenciado).
Documentos 
O pedido inicial ou de renovação deve ser instruído com os seguintes documentos: 
  • Modelo 15 IMT;
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial comprovativa da matrícula da sociedade ou cooperativa;
  • Modelo 22 do IRC, incluindo o modelo anexo A (só no caso de renovação).
Taxas
  • Pedido de emissão de alvará: € 90,00
  • Pedido de renovação do alvará: € 70,00 
  • Pedidos de 2ªs vias: € 30,00
Procedimentos
Para entregar os documentos deverá dirigir-se à Direcção Regional de Mobilidade e Transportes mais próxima da sede social da empresa. Se preferir utilizar o correio, envie os documentos para os mesmos Serviços.

O pagamento das taxas pode ser efetuado nas seguintes modalidades:  
  • Presencialmente, através de Multibanco, cheque (emitido à ordem do IMT, I.P.) ou numerário;
  • Pelo correio:
  • Por vale postal no valor da taxa a pagar (referindo nos documentos enviados que o pagamento foi feito por vale postal),ou
  • Por cheque, em carta registada, com valor declarado, juntamente com os documentos.
Enquadramento legal
  • Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei nº 156/99, de 19 de Setembro, pela Lei nº 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, pelo Decreto-Lei nº 4/2004, de 6 de Janeiro, e pela Lei nº 5/2013, de 22 de Janeiro.
  • Portaria nº 334/2000, de 12 de Junho
  • Deliberação nº 585/2012, de 23 de Abril

quarta-feira, 13 de maio de 2015

TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Transporte de Taxi (3)

Certificação de Motoristas 

Para o exercício da profissão de motorista de táxi é obrigatória a posse do Certificado de Aptidão Profissional (CAP), sendo o IMT a entidade competente para a respectiva emissão, bem como para homologar os correspondentes cursos de formação profissional.

O CAP é válido por 5 anos.
Requisitos
Condições necessárias à obtenção do Certificado de Aptidão Profissional: 
  • Ter idade compreendida entre 18 e 65 anos, 
  • escolaridade obrigatória, 
  • domínio da língua portuguesa e 
  • carta de condução (categoria B).
  • Ter concluído com aproveitamento um curso de formação profissional inicial, de Tipo I, homologado pelo IMT (550h) – por via da Formação;
ou
  • Ter concluído com aproveitamento um curso de formação contínua, de Tipo II,  homologado pelo IMT (200h) – por via da Experiência Profissional complementada por formação;
ou
  • Possuir um título que habilite ao exercício de motorista de táxi emitido há menos de 5 anos na União Europeia ou noutro país, em caso de acordos de reciprocidade desde que a formação seja equivalente à exigida na legislação portuguesa – por Via da Equivalência de Titulo.    
Por via da Formação ou pela via da Experiência Profissional complementada por formação, deve ser feita prova, quando da candidatura ao curso de formação e junto das entidades formadoras, do preenchimento dos seguintes requisitos: 
  • Para a formação de “Tipo I”: 
    • Idade mínima de 17 anos;
    • Aptidão física, mental e psicológica, comprovada através de inspeção médica normal e exame psicológico.
  • Para a formação de “Tipo II”: 
    • Aptidão psicológica comprovada através de exame psicológico;
    • Experiência profissional de, pelo menos 2 anos, no exercício de actividade profissional que implique, habitualmente, a condução de veículos automóveis, comprovada através de declaração emitida pela Segurança Social, complementada por declaração da respetiva entidade patronal ou sindical relativa à categoria profissional e ao tempo de exercício na actividade profissional. 
Por via da Equivalência de Título: 
O acesso ao CAP pode ser requerido por quem detiver título profissional estrangeiro, emitido ou revalidado há menos de 5 anos por entidade reconhecida na UE, ou por países terceiros em caso de reciprocidade de tratamento. 

Para a renovação do CAP são necessários os seguintes requisitos: 
  • O candidato ter concluído curso de formação contínua com um mínimo de 20h se exerceu a profissão, pelo menos, durante 36 meses, no período de validade do CAP.
  • Caso esta condição não se verifique, deverá complementar com formação de aperfeiçoamento, com um mínimo de 30 horas, perfazendo um total de 50 horas de formação. 
Documentos
O pedido de emissão do Certificado de Aptidão Profissional é instruído com os seguintes elementos:
  • Formulário Modelo 8 IMT;
  • Bilhete de Identidade ou Passaporte;
  • Indicação da Carta de Condução;
  • Autorização de residência/permanência válida, no caso de se tratar de cidadão de país terceiro;
  • Documento de identificação fiscal;
  • Certificado de formação profissional (“Tipo I” ou “Tipo II”) no caso de acesso ao CAP inicial;
  • Certificado de Habilitações Literárias e Titulo profissional estrangeiro (apenas no caso de equivalência de titulo profissional);
  • Relatório de inspeção médica normal relativo à avaliação da aptidão física e mental (Só no caso de renovação do CAP);
  • Certificado de formação de frequência com aproveitamento de curso de formação contínua de 20 h (e de aperfeiçoamento de 30h consoante o tempo de exercício da profissão) (Só no caso de renovação do CAP);
  • Declaração emitida pela Segurança Social atestando a carreira contributiva, complementada por declaração da respetiva entidade patronal ou sindical relativa à categoria profissional e ao tempo de exercício na profissão de motorista de táxi (Só no caso de renovação do CAP);
  • 2 Fotografias atualizadas, tipo passe, a cores.
Taxa: € 30,00

Procedimentos
O pedido de renovação do Certificado de Aptidão Profissional (CAP) pode ser efetuado através dos Serviços em Linha do IMT.  

Para entregar os documentos relativos ao primeiro pedido de CAP e/ou renovações, pode, também, dirigir-se aos Núcleos de Actividades de Transporte, mais perto da sede social da empresa ou da área de residência e, em Faro, à Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Algarve.

 Se preferir utilizar o correio, envie, por favor, os documentos, para os mesmos Serviços.

 O pagamento das respectivas taxas pode ser efectuado nas seguintes modalidades:
  • Presencialmente, através de Multibanco, cheque (emitido à ordem do IMT, I.P.) ou numerário;
  • Pelo correio:
  • Por vale postal no valor da taxa a pagar (referindo nos documentos enviados que o pagamento foi feito por vale postal), ou
  • Por cheque em carta registada com valor declarado, juntamente com os documentos.
Enquadramento legal
  • Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de novembro;  
  • Portaria n.º 788/98, de 21 de setembro, republicada pela Portaria n.º 121/2004, de 3 de fevereiro;
  • Lei n.º 6/2013, de 23 de janeiro.
Fonte: IMTT

segunda-feira, 20 de abril de 2015

TRANSPORTE RODOVIARIO

Tacógrafo Digital 

O tacógrafo digital, ou aparelho de controlo, é um equipamento destinado a ser instalado em veículos dedicados ao transporte rodoviário a fim de indicar, registar e memorizar, automática ou semi-automaticamente, dados relativos à condução desses veículos e aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores.

a) Esclarecimentos sobre a utilização do Tacógrafo Digital

O tacógrafo digital é um equipamento destinado a ser instalado em veículos dedicados ao transporte rodoviário a fim de:
  • indicar, registar e memorizar, automática ou semi-automaticamente,
  • dados relativos à condução desses veículos e 
  • aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores. 
Trata-se de um equipamento mais seguro e exacto do que o tacógrafo analógico, devido a:
  • aumento da segurança na manipulação e 
  • nos dados registados. 
Permite de uma forma fácil, comprovar se os motoristas e as empresas de transporte cumprem a legislação europeia sobre:
  • tempos de condução e 
  • de repouso dos condutores.
Também designado por unidade de veículo (UV) é um aparelho de registo com:
  • um mostrador digital, 
  • duas ranhuras para inserção de um ou dois cartões de condutor, 
  • uma impressora, 
  • e um sensor de movimentos ligado à caixa de velocidades. 
Cartões Tacográficos 

O cartão tacográfico é um cartão com um chip incorporado que comporta uma aplicação destinada à sua utilização com o aparelho de controlo e que permite determinar a identidade do titular, bem como a transferência e a memorização de dados. 

Existem 4 tipos de cartões tacográficos: 
  • Cartão de condutor – este cartão tem carácter pessoal, contém a identificação do condutor e permite a memorização dos dados relativos às suas actividades; 
  • Cartão de empresa – cartão que identifica a empresa proprietária de um veículo equipado com aparelho de controlo e permite visualizar e descarregar/transferir ou imprimir os dados memorizados no aparelho de controlo; 
  • Cartão de centro de ensaio (centro técnico) – este cartão destina-se ao fabricante ou instalador de aparelhos de controlo e centros de ensaio, devidamente autorizados. Permite o ensaio (instalação, calibração, e reparação) e/ou transferência de dados do aparelho de controlo; 
  • Cartão de controlo – cartão que identifica o organismo (ou a pessoa responsável) pelo controlo e fiscalização rodoviária e permite o acesso aos dados registados na memória do aparelho de controlo ou nos cartões de condutor, para leitura, impressão e/ou transferência dos dados. 
b) Obrigação de Instalação de Tacógrafo Digital
O aparelho de controlo deve ser instalado e utilizado nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, matriculados em Portugal a partir do dia 1 de Maio de 2006.

Excepção dos veículos enunciados no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março e no artigo 2.º da Portaria n.º 222/2008, de 5 de Março.

Ficam ainda sujeitos à instalação de tacógrafo digital, os veículos afectos ao transporte rodoviário, com data de primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 1996, cujo tacógrafo (analógico) sofra avaria ou mau funcionamento, irreparáveis, que implique a sua substituição.  

Renovação dos Cartões Tacográficos de Condutor e de Empresa
A legislação comunitária em vigor obriga à renovação dos cartões tacográficos, nomeadamente do cartão de condutor e do cartão de empresa.

Estes cartões têm uma validade de 5 anos, período após o qual devem ser renovados.

A renovação dos cartões não é automática, devendo o pedido ser feito junto dos balcões dos Serviços Regionais do IMT, a partir dos 60 dias anteriores ao termo da data de validade e até 15 dias úteis antes dessa data.

O novo cartão deve ser utilizado a partir da data de início de validade nele inscrita. Por exemplo, um cartão emitido a 31 de Agosto de 2006 termina a validade a 31 de Agosto de 2011. Será substituído por um novo com data de início de validade a 1 de Setembro de 2011. Se inserir o cartão num tacógrafo antes desta data, o aparelho não o deverá reconhecer.

c) Cartões Tacográficos de Condutor

Recomendações ao condutor:
  • Verifique a data do fim da validade do seu cartão tacográfico;
  • Planeie o pedido de renovação de modo a garantir a recepção do novo cartão atempadamente;
  • Não conduza com um cartão caducado. A utilização de um cartão caducado está sujeita a contra-ordenação muito grave imputável ao condutor, punível com coima de € 600 a € 1.800;
  • Assegure-se de que os registos do cartão antigo são transferidos para o empregador;
  • Conserve o cartão antigo durante um mês após a data do fim da validade do mesmo, porque poderá ser necessário para efeitos de controlo dos tempos de condução. Após este período, o cartão deve ser devolvido nos Serviços Regionais do IMT.
Procedimento para a renovação:
O pedido de renovação do cartão deve ser feito junto de um dos balcões dos Serviços Regionais do IMTT, através de requerimento apresentado pessoalmente.

É necessário que o requerente se apresente para confirmação dos dados, recolha da sua assinatura e da fotografia (no caso de haver alterações significativas na fisionomia). Deve também ser efectuado o pagamento da respectiva taxa, no valor de € 55 (cinquenta e cinco euros).


O requerimento para a renovação do cartão de condutor deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
  • Nome completo, nacionalidade, morada, data de nascimento, número de identificação fiscal, tipo e número de documento de identidade, telefone e/ou endereço electrónico de contacto;
  • Número da carta de condução, classe, data de validade e país de emissão;
  • Endereço para envio do cartão, se diferente da morada.
Documentos necessários:
  • Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, passaporte, ou no caso de ser cidadão estrangeiro residente em Portugal, declaração oficial de residência;
  • Cartão de identificação fiscal;
  • Carta de condução válida;
d) Cartões Tacográficos de Empresa
  • Procedimento para a renovação:
Os pedidos para renovação de cartões de empresa podem ser apresentados pessoalmente ou enviados por correio para o Serviço Regional do IMT da área da sede da empresa. Deve também ser efectuado o pagamento da respectiva taxa, no valor de € 80 (oitenta) euros.

O requerimento para a renovação do cartão de empresa deve conter os seguintes elementos:
  • Nome completo ou denominação social, domicílio ou sede da empresa, número fiscal, telefone e endereço electrónico de contacto;
  • Indicação do CAE, no caso da empresa não ser titular da licença comunitária ou alvará para o exercício de actividade transportadora por conta de outrem;
  • Identificação do representante legal da empresa;
  • Número de cartões solicitados;
  • Endereço para envio do cartão, se diferente do domicílio ou sede de empresa.
  • Documentos necessários:
    • Cópia do documento de identificação fiscal da empresa;
    • Certidão permanente;
    • Cópia do documento de identificação do representante legal da empresa.
Fonte: www.imtt.pt