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segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

IRS - regime transitório tributação conjubta

IRS 2015 
OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONJUNTA REGIME TRANSITÓRIO
 - LEI N.º 3/2017 DE 16 DE JANEIRO

Informação divulgada pela Autoridade Tributária

01 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015 com o regime de tributação separada e o meu cônjuge entregou também uma declaração com o mesmo regime. Quando recebemos as notas de liquidação, no verão de 2016, entregamos ambos uma declaração com opção pela tributação conjunta que ficou errada. O que devo fazer agora para que esta declaração seja liquidada? 

Nesta situação não terá que efectuar qualquer procedimento pois a AT irá promover à correcção oficiosa deste erro.

02 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, mas como me atrasei na entrega da mesma, ficou errada, pelo que foram apresentadas duas declarações de rendimentos com tributação pelo regime da tributação separada. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual?

 Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

03 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, fora do prazo legal de entrega da mesma e a declaração encontra-se em erro. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação não terá que efetuar qualquer procedimento pois a AT irá promover à correção oficiosa deste erro. Contudo, como se trata de uma primeira declaração entregue fora do prazo, haverá lugar à aplicação de coima.

04 - Pretendia entregar a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, mas como me atrasei na entrega da mesma não consegui entregar a respetiva declaração com opção pela tributação conjunta pelo que não cheguei a entregar a declaração. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação deverá proceder à entrega de uma declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual se encontrará sujeita a coima porquanto se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

05 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, dentro do prazo legal de entrega, com a tributação separada, tendo o meu cônjuge procedido da mesma maneira. Porém analisado o resultado das respetivas liquidações concluímos que seria mais vantajoso a opção pela tributação conjunta. Como poderemos proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

06 - Eu e o meu cônjuge apresentámos individualmente as nossas declarações do ano de 2015 pelo regime da tributação separada. A AT efetuou as respetivas liquidações e fomos notificados das notas de cobrança, as quais não foram pagas, tendo sido instaurados os processos executivos. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual e não haver lugar ao prosseguimento do processo executivo?

 Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015. Após a entrega da nova declaração, pode, também, requerer a suspensão dos processos executivos, não sendo necessária a apresentação de garantias.

07 - Eu e o meu cônjuge apresentámos individualmente as nossas declarações do ano de 2015 pelo regime da tributação separada e, já fora do prazo legal, entregámos uma declaração pelo regime da tributação conjunta, que ficou errada. A AT efetuou as liquidações das declarações pelo regime da tributação separada e fomos notificados das notas de cobrança, as quais não foram pagas, tendo sido instaurados os processos executivos. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual e não haver lugar ao prosseguimento do processo executivo? 

 Nesta situação não terá que proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos, uma vez que a AT irá tratar a declaração com a opção pela tributação conjunta já entregue. Pode, também, requerer a suspensão dos processos executivos, não sendo necessária a apresentação de garantias.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

IRS: regras transitorias para contrubuintes casados (e união de facto)

Aqui se referem as regras transitórias para os contribuintes casados ou em união de facto que em 2016 não puderam entregar a sua declaração de IRS em conjunto por terem deixado passar os prazos.


A Lei nº3/2017 
consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos

De realçar três situações que esta lei vem abranger:
  1. As pessoas que entregaram em 2016 o IRS de 2015 em separado dentro do prazo e que tentaram corrigir fora do prazo para a situação de em  conjunto
  1. Aqueles que entregaram em separado dentro do prazo e agora quiserem corrigir (aproveitando a lei) porque percebeu que é mais benéfico.
  1. Quem não entregou nenhuma declaração de IRS dentro do prazo e entregou em separado fora do prazo sem ter tentado entregar o irs em conjunto.

Este regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, 
sem aplicação do disposto na primeira parte da alínea c) do nº 2 do artigo 59º do CIRS,
não exclui 
do seu âmbito de aplicação os contribuintes que tenham cumprido a lei em vigor previamente à sua publicação, sendo de rejeitar a interpretação supra efectuada, atendendo nomeadamente ao referido nos artigos 2º e 3º, nº2, do diploma em apreço.

Procedimentos a seguir:

  • Os procedimentos a adotar variam consoante a situação do contribuinte, casado ou unido de facto, se enquadre no nº 1 ou no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 3/2017. Assim:
    • Nos casos previstos no nº 1 do artigo 3.º, em que a última declaração entregue à AT tem a opção pela tributação conjunta (errada, por ter sido entregue fora de prazo), os contribuintes não terão que entregar uma nova declaração de IRS, assegurando a AT a regularização oficiosa da situação do contribuinte
      • De que se destacam as seguintes situações: 
        • Contribuintes que entregaram declarações pelo regime da tributação separada (dentro ou fora do prazo) e, posteriormente, entregaram declaração com opção pela tributação conjunta fora de prazo; 

        • Contribuintes que apenas entregaram declarações com opção pela tributação conjunta fora de prazo.
    • Nos casos previstos no nº 2 do artigo 3º , em que a ultima declaração entregue à AT tem o regime da tributação separada ou não foi entregue qualquer declaração, os contribuintes que queiram ser tributados pelo regime da tributação conjunta deverão entregar uma declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do prazo do termo do prazo legal para a entrega da declaração

      • Estão, neste caso, por exemplo:

        • Contribuintes que apenas entregaram declarações pelo regime da tributação separada (dentro ou fora de prazo); 
        • Contribuintes que entregaram, fora de prazo, uma declaração com opção pela tributação conjunta e posteriormente entregaram declarações pelo regime da tributação separada; 
        • Contribuintes que ainda não entregaram qualquer declaração de rendimentos.
Notas de atenção:
  • Os contribuintes casados ou unidos de facto que já procederam à entrega de declarações de IRS: 
    • Se a última declaração entregue for uma declaração com opção pelo regime de tributação conjunta, estes contribuintes não têm de proceder à entrega de uma nova declaração, assegurando a AT oficiosamente a correção.

    • Se a última ou últimas declarações entregues forem declarações pelo regime da tributação separada, para poderem beneficiar do regime da tributação conjunta os contribuintes terão que entregar uma nova declaração com opção por esse regime de tributação.
  • Para os contribuintes casados ou unidos de facto que ainda não procederam à entrega da declaração de IRS podem também optar pelo regime da tributação conjunta, mediante a entrega de declaração com indicação dessa opção.
Nota: A Autoridade Tributária e Aduaneira irá em breve publicitar, esclarecimentos aos contribuintes sobre a aplicação prática deste regime transitório.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Entrega de Anexo SS ao IRS

O Anexo SS é obrigatório para alguns dos trabalhadores independentes 
1 - Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:
  • Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

2 - Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:
  • Que nunca tenham atingido rendimentos superiores a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
  • Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
    •  acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que, por esta última atividade lhes tenha sido atribuída isenção ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
    • sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
    • Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).

O Quadro 6 do Anexo SS destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes, pelo que deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes
  • Com serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
  • Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€).

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

IRS: conjunto ou separado

A reforma fiscal  (que entrou em vigor em 2015) definiu que a partir de 2016, os contribuintes casados passam a ser tributados separadamente e a entregar declarações de IRS separadas. 

Todavia podem optar pela tributação conjunta. 

A situação é identica para os casais em união de fato:

  • que deverão ter a mesma morada fiscal durante dois anos completos. 
De notar que esta opção só é válida para quem entregar a declaração dentro do prazo:

  • No mês de Abril para os rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões). 
  • No mês de Maio nas restantes categorias do imposto
Até 2015 a regra era de os casados apresentarem a declaração de rendimentos em conjunto (tributação conjunta). 

Devemos ter em atenção duas situações: 

  • Para poder continuar a optar pela tributação conjunta terá de indicá-lo na declaração. 
  • Esta opção só pode ser exercida caso a declaração de IRS seja entregue dentro do prazo legalmente estipulado
Nas situações de entrega da declaração de IRS fora de prazo, os membros do casal serão tributados separadamente:

  • cada elemento passa a ser responsável pelo pagamento do IRS sobre os respectivos rendimentos. 
Nas situações de tributação em separada:

  • se os rendimentos do casal forem muito desnivelados, será aconselhável englobar as despesas com filhos no IRS no elemento do casal com mais rendimentos.
Como tomar a opção pela tributação conjunta?:

  • Sempre que exista uma discrepância significativa nos rendimentos do casal, por exemplo um dos elementos estar desempregado, deverá dar origem a uma taxa de IRS mais baixa, logo a entrega em separado da declaração de IRS poderá ser vantajosa. 

IRS PARA QUEM PASSA RECIBOS VERDES

Algumas alterações sofridas pelo IRS em 2016 também vieram afectar os trabalhadores a recibos verdes. 
O IRS para 2016 – relativo aos rendimentos obtidos em 2015 – apresenta, algumas novidades para os contribuintes com este tipo de rendimentos:
  • novos modelos de faturas, recibos e fatura-recibo no âmbito da categoria B e 
  • alterações no prazo de entrega das declarações.  

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Os trabalhadores independentes (tambem conhecidos por recibos verdes) podem pertencer a dois regimes de tributação de rendimentos:
  • regime simplificado ou 
  • contabilidade organizada. 
Temos como principais diferenças:
  • contabilidade organizada:
    • implica a contratação de um Contabilista Certificado
    • Dirigida a trabalhadores independentes que tenham um montante anual líquido de rendimentos superior a 200 mil euros. 
    • O apuramento do rendimento coletável é executado através das receitas menos as despesas,
  • regime simplificado:
    • é dirigido para os restantes trabalhadores independentes com rendimentos inferiores
    • O apuramento do rendimento colectavel é obtido através da aplicação de um coeficiente ao volume de negócios. 

RETENÇÕES NA FONTE

Nas situações de emissão de um recibo eletrónico (obrigatório para aqueles que exerçam atividade constante na lista do artigo 151.º do CIRS) a uma entidade que tenha contabilidade organizada:
  • o mesmo deve conter a retenção na fonte de 25%. 
É possível legalmente a dispensa de retenção (facultativo) quando o titular pressuponha receber um rendimento anual inferior aos 10.000€:
  • O sujeito passivo deve indicar a opção
    •  “Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS”. 

Artigo 101.º-B
Dispensa de retenção na fonte
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:

a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;

b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;

NOVOS MODELOS

Para 2016, entraram em vigor novos modelos de faturas, recibos e fatura-recibo para sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria B:
  • conforme a Portaria nº 338/2015, que aprova os novos modelos em consonância com a nova redação do artigo n.º 115 do CIRS e do artigo n.º 29 CIVA. 

ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE IRS

Com as recentes alterações o prazo decorre durante o mes de Abril  para:
  • os trabalhadores a recibo verde ou os independentes 
  • para quem tenha praticado um ato isolado e ou outros. 
As declarações que incluam os anexos B, C, D, E, I, L são de envio obrigatório pela internet.

ISENÇÃO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS

Foi alargada a dispensa da entrega da declaração de IRS aos trabalhadores independentes que prestem serviços para uma única entidade empregadora e optem pela tributação consoante as regras indicadas para a categoria A.

IRS 2015

Prazo para confirmação e comunicação pelo consumidor final de faturas no e-fatura:

  • até 22 de Fevereiro
  • Neste prazo devem os contribuintes: 
    • Verificar se as suas faturas foram devidamente comunicadas pelos agentes económicos e, caso detetem alguma omissão, proceder ao registo das faturas em falta; 
    • Verificar se têm faturas na situação “Complementar Informação Faturas” e, em caso afirmativo, completar com a informação em falta; 
    • Verificar se as faturas estão inseridas no setor de despesas adequado, podendo reafetá-las, caso a entidade emitente tenha registado junto da AT o correspondente Código de Atividade Económica (CAE). 
    • Registar faturas emitidas no estrangeiro relativas a despesas de saúde e de formação e educação.
  • Algumas Notas:
    • Despesas tituladas por faturas emitidas por entidades legalmente obrigadas à sua emissão ou que por tal tenham optado. 
    • Os recibos eletrónicos de renda não são comunicados no e-fatura, sendo os respetivos valores posteriormente apresentados pela AT até 15 de Março. 
    • Não constam igualmente do e-fatura, sendo os respetivos valores apresentados posteriormente pela AT até 15 de Março: 
      • a) As taxas moderadoras cobradas por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo; 
      • b) Os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde, caso não tenham procedido à emissão de fatura por a tal não estarem obrigados; 
      • c) As propinas e outras despesas de formação e educação cobradas por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo; 
      • d) Os encargos com lares cobrados por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo; 
      • e) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, incluindo as prestações decorrentes de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo e com essas mesmas finalidades; 
      • f) Os juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31.12.2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH).
Disponibilização pela AT do valor das despesas e encargos no Portal das Finanças

  • até 15 de Março
  • Disponibilização pela AT no Portal das Finanças, no site do IRS, da informação que lhe foi comunicada por via do e-fatura, das declarações anuais e dos recibos de renda eletrónicos.
  • Informação disponibilizada para consulta, por contribuinte, mediante a respetiva autenticação no Portal das Finanças com o NIF e senha de acesso válida.
Prazo de reclamação prévia

  • de 16 de Março até 31 de Março
  • Onde apresentar:
    • Apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio do contribuinte, podendo ser apresentada oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. 
    • Pode igualmente ser enviada por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças
  • Neste prazo devem os contribuintes:
    • Verificar, por cada titular, as despesas que serão tidas em consideração para efeitos de dedução à coleta no IRS, dentro dos limites e regras legais; 
    • Verificar, por setor de despesas dedutíveis: despesas gerais familiares, despesas de saúde, despesas de formação e educação, encargos com imóveis para habitação permanente, IVA pela exigência de fatura e encargos com lares; 
    • Reclamar, caso detetem alguma omissão ou desconformidade nas despesas ou no seu cálculo.
  • Algumas notas:
    • Reclamação do cálculo dos montantes apurados pela AT e disponibilizados no Portal das Finanças, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa. 
    • Esta reclamação prévia (à liquidação) não tem efeitos suspensivos dos prazos legais de entrega da declaração modelo 3 ou da liquidação e pagamento do IRS. 
    • No caso de despesas de saúde e de formação e educação, bem como de encargos com imóveis e com lares, os contribuintes, em alternativa a esta reclamação prévia, podem, nos termos do Decreto-Lei nº 5/2016, de 8 de Fevereiro, declarar, no Anexo H da declaração Modelo 3, o valor dessas despesas que entende como correto.
Entrega da declaração modelo 3 (IRS) – 1.ª fase
  • durante o mês de Abril
  • onde apresentar:
    • Por via eletrónica no Portal das Finanças; 
    • Em papel (sendo entregue em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou remetida pelo correio para o serviço de finanças ou direção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo)
  • o que entregar:
    • Entrega da declaração de rendimentos (categorias A e H); 
    • Possibilidade de declaração no Anexo H, no ano de 2015, das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares, nos termos do DL nº 5/2016, de 8 de Fevereiro.
  • Algumas notas:
    • Os valores assim declarados (Anexo H) substituem, para efeitos de cálculo das deduções à coleta em causa, os que tiverem sido comunicados à AT nos termos da lei;
    • Os documentos relativos às despesas que excedam os valores comunicados à AT devem ser conservados durante quatro anos.
Entrega da declaração modelo 3 (IRS) – 2.ª fase
  • durante o mês de maio
  • onde entregar:
    • Por via eletrónica no Portal das Finanças; 
    • Em papel (sendo entregue em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou remetida pelo correio para o serviço de finanças ou direção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo).
  • o que entregar:
    • Entrega da declaração de rendimentos (restantes casos); 
    • Possibilidade de declaração no Anexo H, no ano de 2015, das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares, nos termos do DL n.º 5/2016, de 8 de Fevereiro.
  • Algumas notas:
    • • Os valores assim declarados (Anexo H) substituem, para efeitos de cálculo das deduções à colecta em causa, os que tiverem sido comunicados à AT nos termos da lei;
    • • Os documentos relativos às despesas que excedam os valores comunicados à AT devem ser conservados durante quatro anos.
Fonte: Autoridade Tributária