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quinta-feira, 2 de julho de 2015

Reembolso do valor de PPR para pagamento de contratos de crédito à habitação (Lei n.º 44/2013)

A Lei nº 44/2013 
que procede a nova alteração ao Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, 
vem permitir o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.
Eis o que muda e que enquadra a utilização dos referidos planos de poupança:
“(…) g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
2 — O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante.
3 — Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas.
(…) 11 — Para efeitos da alínea g) do nº 1 são considerados:
a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;
b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;
c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. 
 Artigo 3.º
Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação

O pedido e a execução do reembolso do valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, na redação dada pela presente lei, não podem ser causa para o banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do spread.
 Artigo 4.º
Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso
O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo processamento e concretização do reembolso dos valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei.
Artigo 5.º
[…]
3 — O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina -se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer.»

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Contratos de crédito aos consumidores

O Banco de Portugal (BdP) divulgou as taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores, a aplicar no 3º trimestre de 2015. 

Assim, entre Julho e Setembro de 2015 vão vigorar as seguintes taxas máximas:
  • Crédito Pessoal 
    • Educação, Saúde e Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos - 5,7% (sobe 0,1%); 
    • Outros Créditos Pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades) - 15,4% (desceu 0,3%) 
      • incluem os créditos destinados à aquisição de bens e serviços não incluídos nas subcategorias anteriores, nomeadamente mobiliário e equipamento para o lar, bem como o crédito concedido sem uma finalidade definida. Inclui também a concentração de créditos num único empréstimo (consolidação) ou a reestruturação de créditos anteriormente detidos pelo cliente quando não tenham garantia hipotecária; 
  • Crédito Automóvel 
      • Locação Financeira ou ALD - crédito para aquisição de veículos que envolva operações de locação financeira ou de ALD com opção ou obrigação de compra: 
      • novos - 6,6% (baixa 0,4%); 
      • usados - 8,1% (desce 0,6%); 
      • Com reserva de propriedade e outros - crédito para aquisição de veículos não enquadrado na subcategoria anterior, quer a operação envolva ou não a reserva de propriedade do veículo: 
      • novos - 10,7% (desce 0,2%); 
      • usados - 13,4% (desceu 0,6%); 
  • Crédito Revolving 
    • créditos relativos a cartões de crédito, cartões de débito diferido, linhas de crédito, contas correntes bancárias - 19,0% (desce 0,8%); 
    • facilidades de descoberto, incluindo as que têm obrigação de reembolso no prazo de um mês e as que têm prazo de reembolso superior a um mês - 19,0% (desce 0,8%); 
    • Ultrapassagens de crédito - 19,0% (desce 0,8%) - correspondem a descobertos aceites tacitamente pela instituição de crédito, permitindo a utilização de fundos para além do saldo da conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto contratada. 
  • Regime de taxas máximas 
    • O regime de taxas máximas aplica-se aos contratos de crédito aos consumidores e são determinadas com base nas Taxas Anuais de Encargos Efetivas Globais (TAEG) médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores, acrescida de 50%. 
    • O regime de taxas máximas prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a taxa anual nominal (TAN) máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês. 

quarta-feira, 10 de junho de 2015

Credito ao Consumo

O que é um credito clássico 
  • Trata-se de um financiamento de bens ou de serviços, cujo crédito tem um plano de amortização rígido e pré-definido.
  • Nele se inclui:
    • o crédito concedido a particulares (crédito ao consumo) 
    • o crédito concedido a empresas
O que fazer para amortizar parte do credito

O cliente pode proceder ao reembolso antecipado do crédito, de forma parcial ou total. Para tal deve notificar a instituição financeira com um aviso prévio de 30 dias, por carta ou suporte duradouro.

Se o reembolso ocorrer numa fase do contrato em que a taxa é fixa, o cliente poderá ter de fazer face a uma comissão que não pode exceder:
  • 0,5% do montante do capital reembolsado, se:
    • o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano,
  • 0,25% do montante do capital reembolsado, se:
    • o período remanescente entre a data de reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for inferior ou igual a um ano.
Não há lugar ao pagamento de qualquer comissão de reembolso antecipado se:
  • O reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal do contrato seja variável;
  • Se tratar de um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;
  • O reembolso tiver sido efectuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o crédito.
Em qualquer caso a comissão a pagar pelo reembolso antecipado não pode exceder o valor correspondente ao montante de juros que seriam exigidos ao cliente pelo período compreendido entre:
  • a data do reembolso antecipado e 
  • a data estipulada para o termo do período de taxa fixa.
As condições de reembolso antecipado, nos contratos de crédito celebrados antes de 1 de Julho de 2009, aplica-se o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
  • O cliente tem direito a exercer a qualquer momento a opção de reembolso antecipado, total ou parcial, do valor do crédito obtido, devendo avisar a instituição de crédito com a antecedência mínima de 15 dias. 
  • O cliente só pode efectuar o reembolso antecipado de parte do empréstimo uma vez, salvo se o contrato dispuser de outra forma.
  • O valor do pagamento antecipado é calculado com base numa taxa de actualização sobre o montante em dívida a reembolsar, taxa essa que corresponderá a uma percentagem mínima de 90% da taxa de juro em vigor no momento da antecipação do reembolso para o contrato em causa.

O que é uma conta permanente
  • Trata-se de uma linha de credito á qual corresponde um plafond autorizado, atribuído a um cliente e que se pode traduzir (ou não) pela atribuição de um cartão de credito.
O que é um crédito revolving

Trata-se de um credito caracterizado por:
  • prever planos flexíveis de amortização da dívida, 
  • pela existência de um “plafond” de crédito, que poderá estar, ou não, totalmente utilizado (atribuído antes da aquisição do bem ou serviço). 
    • Ex: cartões de crédito e abertura de crédito em conta corrente.

Comunicar a perda/roubo do cartão de credito

  • Em caso de perda, furto ou roubo ou falsificação do cartão, o titular deve avisar de imediato o emitente do cartão utilizando os contactos apropriados e posteriormente denunciar o mesmo junto das autoridades.
  • A entidade emissora devera accionar de imediato os mecanismos necessários ao impedimento do uso abusivo e fraudulento do cartão.
  • O titular não pode ser responsabilizado por utilizações abusivas do cartão resultantes de perda, furto, roubo ou falsificação, em caso de utilizações electrónicas ou
    • passadas 24 horas após a notificação efectuada à entidade emissora, salvo se, estes últimos, forem devidas a dolo ou negligência grosseira do titular. 
  • A responsabilidade global decorrente de utilizações abusivas anteriores àquela notificação não pode ultrapassar, salvo em casos de dolo ou negligência grosseira, o valor do limite disponível à data da primeira operação considerada irregular face ao limite de crédito conhecido à data pelo titular.
Deveres do cliente
  • O cliente deve cumprir o conteúdo do contrato que subscreveu
  • O cliente deve cumprir o previsto no contrato que subscreve.
  • O cliente deve prestar informações verdadeiras sobre a sua situação económica, para que a instituição de crédito avalie de forma correta o risco da operação.
  • O cliente deve comunicar à Instituição de Crédito a alteração dos seus dados pessoais e de outras circunstâncias relevantes.
  • O cliente deve assegurar o pagamento pontual das prestações e comissões bancárias acordadas.

O que é um mediador de crédito
  • Trata-se de uma pessoa singular ou colectiva que:
    • não actue na qualidade de credor e 
    • que, no exercício da sua actividade comercial ou profissional e 
    • com contrapartida pecuniária ou outra vantagem económica acordada, 
  • propõe contratos de crédito a consumidores, presta assistência a consumidores relativa a actos preparatórios de contratos de crédito ou celebra contratos de crédito com consumidores em nome do credor.
O que é uma taxa Usurária
  • Considera-se usurário:
    • o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao consumo. 
  • Desde Janeiro de 2010 que passamos a ter taxas determinadas pelo Banco de Portugal:
    • Estas taxas corresponderão à taxa média praticada pelo mercado acrescida de 1/3.

Resolução de um contrato de crédito
  • Antes de um contrato de credito ser resolvido, o cliente deve ser notificado. O credor deverá, verificada a situação de incumprimento de duas prestações sucessivas que excedam 10% do montante total do crédito, conceder ao consumidor um prazo de 15 dias para que este proceda ao pagamento das prestações em atraso.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

penhora da conta bancária

Desde Setembro de 2013, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto que as cobranças de dividas se tornaram mais rápidas.
As novas regras vieram permitir a penhora electrónica de contas bancárias, sem a necessidade de recorrer a despacho de juiz dirigido ao Banco, bastando agora uma ordem de comunicação electrónica do Agente de Execução.
Outra novidade foi a impossibilidade de penhorar mais que um terço do salário, bem como retirar da conta bancário o montante equivalente á remuneração mínima, que actualmente é de 505€.

Penhoras sem autorização

  • Passaram a ser permitidas penhoras das contas bancárias sem estarem dependentes da autorização de um juiz. 
  • Acabaram as intervenções dos tribunais, bastando que o agente de execução comunique a intenção de penhora ao banco, por via electrónica. 
  • Processo que se conclui no prazo máximo de dez dias. 
Consulta de Contas Junto do BP
  • O Banco de Portugal dispõem de uma base de dados para informar os agentes de execução sobre os bancos em que os devedores têm contas
  • Desta forma não é necessário consultar os bancos um a um. 
  • Em regra a informação demora dois dias, mas não existe a informação de quanto dinheiro existe em cada conta.
Bloqueio provisório das contas
  • Feita a identificação dos bancos onde o devedor tem conta, os agentes de execução pedem que se faça o bloqueio provisório da conta bancária do executado.
  • A ordem é cumprida apenas no valor correspondente à dívida e não a totalidade do depósito. 
  • É dada preferência ás contas em que seja o único titular. 
  • No prazo de 2 dias a instituição bancária deve comunicar ao agente de execução a quantia penhorada e, se for o caso, quanto sobrou.
Limites da penhora e direitos do devedor
  • Apesar de se tratar de um processo legal, a lei impõem limites.
  • Deverá ser sempre protegido um montante igual ao salário mínimo nacional, que actualmente é de 505€. 
  • A lei concede ao devedor o direito de se opor à penhora, se entender que não é válida. 
  • Se for legítima, o devedor pode solicitar a redução ou isenção dessa penhora por um período de tempo, obrigatoriamente por escrito e dirigido ao agente de execução.
Processo de penhora do montante em dívida
  • O agente de execução, no prazo de 5 dias, após informação dada pelos bancos, decide quais as contas a penhorar. Tendo em atenção o montante máximo da divida em execução. 
  • Desta forma o bloqueio provisório transforma-se em penhora
  • Os bancos desbloqueiam o remanescente do saldo da conta penhorada.
Fim do Processo de Penhora
  • Uma vez penhoradas os valores existente em conta e se estes forem suficientes para fazer face ao montante da divida em execução, o processo segue para conclusão. 
  • O dinheiro é de seguida transferido para os credores, depois de analisados quais tem direito e quais são os credores com privilégios:
    • Fisco ou Segurança Social, por exemplo. 
  • Os bancos que colaborem neste processo de execução de penhora de saldos recebem uma remuneração pelo serviço: 
    • 20,4€ quando são penhorados saldos de conta bancária existentes em nome do devedor; 
    • 10,2€ nas situações em que não haja conta bancária ou saldos em nome do executado ou quando também são desbloqueados os saldos.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Poupança: Algumas dicas

PRINCÍPIOS BASE de uma boa POUPANÇA

Criar hábitos de poupança é determinante para garantir alguma tranquilidade financeira.

Só com este tipo de atitude estaremos preparados para enfrentar com sucesso alguns imprevistos.


Para isso devemos começar por definir uma boa gestão financeira mensal, alocando parte dos rendimentos a uma poupança.
O ato de poupar deve obedecer a alguns princípios básicos:
 A Poupança deve corresponder a um valor próximo de 10 % do rendimento mensal.
 Cortar nos gastos supérfluos, em conjunto com uma boa gestão orçamental.
 Transformar em poupança algumas parcelas do rendimentos extra: bónus, subsídios, etc.
 Poupar de forma suficiente garantindo alguma segurança financeira que no futuro faça frente a adversidade:  desemprego, doença.
 Investir partes da poupança em vários produtos diferentes.

domingo, 24 de maio de 2015

As medidas que vão afetar a vida dos reformados em 2015

O Orçamento de Estado para 2015 traz algumas boas noticias para os pensionistas. 
A Contribuição Extraordinária de Solidariedade que recaia sobre as pensões acima dos 1.000 euros passa a ser apenas aplicada às pensões mais altas. 
Por outro lado as pensões mínimas de invalidez e velhice vão sentir um ligeiro aumento dos seus rendimentos. 

1. Contribuição Extraordinária de Solidariedade passa a aplicar-se apenas às pensões mais altas
Criada em 2011, como medida transitória, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), mantem-se para 2015 mas em moldes diferentes. 

Se até agora estavam abrangidas as pensões com valor igual ou superior a 1.000 , com taxas a variar entre os 3,5% e os 10%, em 2015 esta taxa vai aplicar-se apenas a pensões com um valor superior a 4.611 euros. 

Desta forma a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), passa a aplicar-se da seguinte forma:

  • Sobre o montante das pensões que seja superior a 4.611 euros mensais e cujo valor não ultrapasse os 7.127 euros será aplicada uma taxa de 15% 
    • Por exemplo um pensionista com uma reforma no valor de 4.900 euros que tinha em 2014 com corte na sua pensão de cerca de 533 euros, em 2015 o corte será de apenas 43,35 euros.
  • Sobre o montante das pensões que ultrapasse os 7.127 euros mensais vai recair uma taxa de 40% 
    • No caso de um pensionista com uma pensão na casa dos 8.000 euros, em 2014 via serem-lhe cortados 1.526 euros, para 2015 com a reformulação da CES, o corte será bastante inferior: 726 euros.

Para além destas situações, que afectam as pensões mais altas de forma positiva, a reformulação da CES vai levar também a um aumento do rendimento a pensionistas que até agora estavam sujeitos ao pagamento da CES e que a partir do próximo ano passam a receber as suas pensões “por inteiro”. 
  • É o caso por exemplo de um pensionista com uma pensão de 2.800 euros que em 2014 lhe descontavam 223 euros, valor a ser totalmente reposto em 2015.
O objectivo que fica previsto é de que em 2016 as taxas sejam reduzidas em 2016 e eliminar totalmente a CES em 2017.

2. Pensões mínimas vão subir

Para 2015 o Orçamento Geral de Estado definiu o congelamento do valor nominal das pensões, mas prevê uma exceção a esta regra: 
  • O valor das pensões mínimas do regime geral da segurança social será atualizado em 1%: 
    • “Na estimativa de despesa com pensões foram considerados os seguintes pressupostos: (…) a atualização de 1% das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos”. 

Em 2014 o valor mínimo da pensão de velhice a atribuir para quem tem menos de 15 anos de descontos foi de 259,36€. Para 2015 esse valor passar a ser de 261,95€.

3. Pagamento do subsídio de Natal continuará a ser feito em regime de duodécimos

Mantém-se a regra dos anos anteriores, para os pensionistas do regime geral da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações: 
  • Vão voltar a receber o Natal em regime de duodécimos, tal como os funcionários públicos. O subsídio de férias será pago no mês habitual.
Para 2015 as regras até agora em vigor mantêm-se e apenas os trabalhadores do sector privado terão a hipótese de escolher se recebem os subsídios por duodécimos ou por inteiro.

4. Reformas antecipadas parcialmente descongeladas

  • Quem pode pedir a reforma antecipada?
    • Neste particular podemos distinguir duas situações: 
      • A dos trabalhadores da função pública (CNA) e a dos trabalhadores do setor privado (Segurança Social): 
        • Os primeiros e à semelhança do que tem acontecido no passado, em 2015 os funcionários públicos com 55 anos de idade 30 anos de descontos poderão pedir a reforma antecipada. 
        • Para os trabalhadores do regime da Segurança Social a situação é diferente: Desde Abril de 2012 que as reformas antecipadas estão congeladas para o setor privado. No entanto existem algumas exceções: 
          • Desempregados de longa duração
          • Trabalhadores com profissões consideradas de natureza penosa ou desgastante (mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais da pesca, controladores de tráfego aéreo, etc.).
    • Para 2015 registaram-se algumas alterações:
      • Desde Janeiro os trabalhadores com mais de 60 anos e 40 anos de descontos passarão a poder recorrer à reforma antecipadamente.A medida aprovada em Conselho de Ministros define: 
        • “O Conselho de Ministros aprovou o levantamento da suspensão do acesso antecipado à pensão de velhice, no âmbito do regime geral, e estabeleceu as condições que transitoriamente vão vigorar durante o ano de 2015″, e “Em 2016, retoma-se o regime regra que fora suspenso”. 

  • Fator de sustentabilidade levará a corte 13,02% das pensões antecipadas

    • Com a divulgação, feita pelo INE, dos dados relativos à esperança média de vida aos 65 anos em 2014, foi possível o calculo do factor de sustentabilidade a vigorar em 2015:
      • O novo factor de sustentabilidade irá resultar num corte de 13,02% no valor das novas pensões antecipadas que venham a ser concedidas em 2015. Em 2014 esse valor era de 12,34%. 
    • Este factor de sustentabilidade foi criado em 2007 e, basicamente, define as reduções progressivas que vão sendo feitas no valor das pensões tendo como ponto de partida a esperança média de vida em 2000. 
    • Ao aplicar este indicador pretende-se travar os aumentos dos encargos que o Estado tem com o pagamento das reformas devido ao aumento da esperança média de vida:
      • Em 2000 a esperança média de vida aos 65 anos era de 16,33 anos. Em 2014, segundo dados do INE a esperança média de vida aos 65 anos é já de 19,12.
    • Todavia nem todas as pensões sofrem um corte por via da aplicação do fator de sustentabilidade:
      • Com as alterações feitas em 2014 que entraram em vigor em 2015, o fator de sustentabilidade passa a aplicar-se apenas aos beneficiários que solicitem a reforma antecipada, ou seja, apenas quem requisitar o acesso à pensão antes da idade legal irá sofrer este corte.
  • Outros  cortes que recaem sobre as pensões antecipadas



    • Para além do corte referente á aplicação do fator de sustentabilidade, quem venha a pedir a sua aposentação antes da idade legal terão ainda de suportar uma penalização adicional de 0,5% por cada mês que falte até atingirem a idade legal da reforma, ou seja, os 66 anos:
      • Por exemplo, um trabalhador que tenha 63 anos e que reúna os critérios necessários para aceder à reforma antecipada, sofrerá uma penalização adicional de 18%: 0,5% por cada um dos 36 meses que faltam até atingir os 66 anos.
        • Estas penalizações são mais atenuadas para os trabalhadores com carreiras contributivas longas, já que estas beneficiam de algumas bonificações.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Insolvência Pessoal – Em que consiste e quais as consequências?

Tem vindo a tornar-se uma solução recorrente para muitos portugueses, nesta fase de tão grande crise.

Em que consiste a insolvência pessoal?
A insolvência pessoal é o último dos caminhos, é o fim da linha, depois de falharem todas as outras tentativas de resolução de um problema financeiro. 

Mas trata-se de um processo especial, que não significa que a pessoa não é honrada e que não merece uma segunda oportunidade. Aplica-se simplesmente aquelas pessoas que entraram numa situação difícil e não tem passado os últimos meses simplesmente a enganar as instituições bancárias. 

Alguém que já assumiu algum compromisso com uma instituição de credito no sentido da resolução e que não cumpriu de forma sucessiva, dificilmente será aceite pelo juiz neste processo. 

Simplesmente há um admitir de que os seus rendimentos já não conseguem fazer face ás responsabilidades assumidas. E só após esgotadas todas as alternativas deverá partir para o processo de insolvência.

A insolvência pessoal tem de ser acompanhada por um advogado ao longo de todo o processo e requerida a um juiz.

Ao pedido de insolvência deverá ser entregue (obrigatoriamente), também o perdão da dívida restante (que significa em linguagem jurídica exoneração do passivo restante).

Alguns aspectos importantes:

  • Trata-se de um processo dispendioso: poderá pedir apoio jurídico à segurança social, mas que não é garantido
  • Vai ter consequências graves ao nível do património da família: por exemplo, a venda judicial das habitações e automóveis.

Consequências de uma insolvência pessoal
  • Privação da administração do seu património: tal é atribuído a um gestor externo, indicado pelo Tribunal;
  • Inscrição do devedor numa base de dados junto do Banco de Portugal: inviabilizando qualquer pedidos de crédito que venha a solicitar;
  • Cumprimento de um plano de pagamentos restritivo;
  • Manutenção de um emprego declarado;
  • Entrega de uma quantia financeira pré-determinada a um administrador de insolvência
A insolvência pessoal é uma alternativa para a solução de problemas financeiros extremos e para acabar com dívidas difíceis e que deve ser tomada com base em muita análise e aconselhamento credível.

Dadas as suas consequências e elevados custos, há que ponderar a decisão e procurar apoio credível e que não esteja unicamente a pensar nos honorários que vai cobrar.