Mostrar mensagens com a etiqueta Finanças. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Finanças. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Comunicação do inventário à AT até 31 de Janeiro

Durante o mês de Janeiro devem ser comunicados os inventários respeitantes ao período de tributação de 2016.
A comunicação é efectuada por transmissão eletrónica de dados, via Portal e-fatura, 
através 
de ficheiro com as características e estrutura definidas pela Portaria 2/2015, de 6 de janeiro.
Atenção: as empresas sem existências e obrigadas por lei a comunicar o Inventário
 não necessitam de elaborarem um ficheiro vazio, 
mas devem declarar, no portal e-fatura, que não têm existências.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Canais de comunicação com a Autoridade Tributária

Portal das Finanças sugere e oferece outras formas de contacto: 
contacto telefnicoAtendimento e-balcão
contacto telefónico217 206 707
CAT AT: Centro de Atendimento Telefónico
Marcação do atendimentoAtendimento Presencial por MarcaçãoAgende aqui o seu atendimento presencial. Evite tempos de espera.
Questões FrequentesQuestões Frequentes
A sua questão pode já ter sido respondida, por favor verifique aqui
contacto telefnicoInformações a Não Residentes e Entidades Públicas
Informations for Foreigners and Public Entities
contacto telefnicoEndereços e contactos dos serviços
Atendimento ao cidadão surdoAtendimento ao cidadão surdo

Novo Número de Contacto Das Finanças

A Autoridade Tributária e Aduaneira desativou o antigo número de valor acrescentado
 (707 206 707)
 e substitui-o por outro da rede de Lisboa.
217 206 707 (para quem está no país) ou 
00 351 217 206 707 (para quem esteja fora do país)
Os custo de utilização são significativamente mais baixo para quem tem de recorrer ao Centro de Atendimento Telefónico (CAT). 
O Centro de Atendimento Telefónico pretende possibilitar: 
“obtenção de esclarecimentos, apoio e acompanhamento, em questões tributárias e aduaneiras e, também, de ajuda relacionada com os serviços on-line, disponibilizados no Portal das Finanças” 
O número está disponível nos dias úteis:
  • das 9H00 às 19H00 para a opção 1: SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS e
  • das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30 para a opção 2: SERVIÇOS ADUANEIROS E IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO).

O fuso horário de referência é o que está em vigor em Portugal Continental.
Quanto custa ligar?
O valor de uma chamada para a rede fixa será em função do plano tarifário do utente.
Na generalidade dos pacotes e comunicações disponíveis nos operadores de telecomunicações as chamadas para número começados por 21 estão já incluídas na mensalidade fixa pelo que a utilização deste serviço deverá ser particularmente económica.
Até à alteração o custo era o seguinte:
  • € 0,10 + IVA, por minuto, da rede fixa
  • € 0,25 + IVA, por minuto, da rede móvel
  • Faturação ao segundo, após 1.º minuto, a suportar pelo utente

O Menu de Atendimento do CAT da AT tem duas grandes opções:
OPÇÃO 1 - SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS
  • 1. IRS 1.0 - Reembolsos 
    • 1.1 - Questões relacionadas com legislação de IRS
    • 1.2 - Portal das Finanças 
    • 1.3 - E-Fatura 2. IRC 
  • 2.0 - Reembolsos 
    • 2.1 - Questões relacionadas com legislação de IRC 
    • 2.2 - Portal das Finanças 3. IVA 
  • 3.0 - Reembolsos 
    • 3.1 - Questões relacionadas com legislação de IVA 
    • 3.2 - Portal das Finanças 
  • 4. IMI, IMT, I.Selo e IUC 
    • 4.1 - Portal das Finanças 
    • 4.2 - Questões relacionadas com legislação de IMI/IMT/I.SELO e IUC (Imposto Único de Circulação)
  • 5. Portal das Finanças 
    • 5.1 - Senhas de Acesso 
    • 5.2 - Apoio no preenchimento declarativo e na utilização do Portal das Finanças 
    • 5.3 - Questões Técnicas 
  • 6. IES - Informação Empresarial Simplificada 
    • 6.1 - Declaração Anual 
    • 6.2 - Registo da Prestação de Contas 
    • 6.3 - Anexos R, S e T 
    • 6.4 - Portal das Finanças

NOTA:
  • A opção 6 - IES é constituída por quatro sub-opções. Ao selecionar as subopções 6.2 - Registo da Prestação de Contas e 6.3 - Anexos R, S e T, as chamadas são reencaminhadas para as entidades (Instituto dos Registos e do Notariado, Instituto Nacional de Estatística e Banco de Portugal) que, no âmbito das respetivas competências, estão obrigadas a prestar as informações com elas relacionadas. 
  • Nestes casos, o nº 217 206 707 serve, apenas, de plataforma para reencaminhamento dessas chamadas.

OPÇÃO 2 -  SERVIÇOS ADUANEIROS E IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO.
  • 1. Operações Aduaneiras 
    • 1.1 - Franquias e Autorizações 
    • 1.2 - Procedimentos na importação, exportação e outros regimes aduaneiros 
    • 1.3 - Licenciamento na importação e exportação de produtos agrícolas e produtos industriais
    • 1.4 - Direitos aduaneiros e classificação pautal 
    • 1.5 - Origem e valor das mercadorias 
    • 1.6 - Dívida aduaneira, reembolso, dispensa de direitos e caução global 
  • 2. Declarações Eletrónicas 
    • 2.1 - SIC - EU 
    • 2.2 - Declaração sumária de entrada (ICS) 
    • 2.3 - Declaração sumária para depósito temporário (SDS) 
    • 2.4 - Declaração para sujeição a um regime aduaneiro (STADA -Importação) 
    • 2.5 - Declaração para exportação (STADA – Exportação) 
    • 2.6 - Declaração sumária de saída (ECS – DSS) 
    • 2.7 - Declaração de trânsito (STADA – Trânsito) 
  • 3. Impostos Especiais Sobre o Consumo 
    • 3.1 - Álcool e bebidas alcoólicas 
    • 3.2 - Tabaco 
    • 3.3 - Produtos Petrolíferos
  • 4. Imposto Sobre Veículos

O modo de funcionamento do CAT da AT obedece às seguintes especificações: 
  • Sempre que contactar o CAT da AT, indique, se possível, o seu número de identificação fiscal (NIF). 
  • Tenha, também, presente que aos trabalhadores afetos ao CAT da AT:
    • É vedado darem conhecimento, por qualquer forma e mesmo aos seus superiores hierárquicos, das situações de facto colocadas pelos contribuintes. 
    • É vedado intervir em processos que tramitem nos Serviços (n.º 1, alíneas a) e f) art.º 35.º, DL 363/78, de 28/11). 
  • O acesso ao CAT da AT requer o uso de um telefone com marcação por multifrequência. Para selecionar a opção da área que pretender, use as teclas * (asterisco) e # (cardinal). Estabelecido o contacto telefónico, siga o Menu de Atendimento, anteriormente apresentado, e selecione a opção relativa à natureza da questão que pretende colocar.

Se o telefone utilizado para fazer a chamada não possuir os requisitos referidos, se o utilizador não ativar a multifrequência ou se não selecionar uma das opções, será repetido o Menu de Atendimento. Após este procedimento e se, de novo, nenhuma opção for escolhida, a chamada será transferida para um operador que lhe dará seguimento.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES
  • relativas ao serviço prestado pelo CAT da AT: dscac-dgcat@at.gov.pt NOTA: 
  • Para reclamações/exposições sobre matérias técnicas específicas, utilize, por favor:
    • os endereços de correio eletrónico (de cada área de imposto ou área funcional) disponíveis no Portal das Finanças, na internet, em: www.portaldasfinancas.gov.pt. e em particular o serviço e balcão:

OUTRAS INDICAÇÕES ÚTEIS
 A disponibilização do serviço de atendimento telefónico tem em vista tornar mais cómodo, célere e eficaz o contacto com a Autoridade Tributária e Aduaneira. 

A sua adequada utilização constitui um precioso auxílio para resolução de questões de natureza tributária e aduaneira que surgem todos os dias. 

Como se referiu anteriormente, a este serviço de informações não cabe intervir em processos pendentes noutros Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira. 

Destina-se, isso sim, a prestar esclarecimentos de assuntos tributários e aduaneiros, de reduzida complexidade, sem interferência nos procedimentos a que estão submetidas situações processuais concretas. 

Para questões:
  • mais complexas ou que envolvam explicitações mais pormenorizadas, bem como sobre a evolução de processos específicos, queira utilizar outro canal (de preferência, coloque a sua questão por correio electrónico para a área do imposto correspondente, ou para a área funcional que considere mais ajustada, como referido anteriormente) através do serviço e-balcão ou do e-mail dos serviços da AT divulgados no Portal das Finanças. 
  • relativas a pedidos de informação vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais, são apresentados obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, aqui em conformidade com o disposto no artº 68.º da Lei Geral Tributária e na Portaria nº 972/2009, de 31 de Agosto.
Para sua comodidade, pode sempre consultar previamente a informação disponibilizada no site da Autoridade Tributária e Aduaneira na internet, em: www.portaldasfinancas.gov.pt.

Fonte: Portal das Finanças

domingo, 24 de janeiro de 2016

Quem deve entregar a declaração de rendas recebidas até ao final de Janeiro

“Quem deve apresentar a declaração?
A declaração deve ser apresentada pelas pessoas singulares (IRS) titulares de rendimentos prediais (categoria F) que, estando dispensados de emitir recibo de renda electrónico, não tenham optado pela sua emissão.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos locadores e sublocadores (senhorios), bem como os respectivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou comunhão de adquiridos, e os herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibo de renda electrónico.
A declaração deve ainda ser entregue pelas entidades (IRC) que tenham recebido rendas referentes a bens imóveis, quando estejam legalmente dispensadas da emissão de factura ou factura-recibo e não as tenham emitido e comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira.”
Como deve ser apresentada a declaração?
A declaração é apresentada, por via eletrónica, no Portal das Finanças, podendo, também, nos casos em que os locadores ou sublocadores sejam pessoas singulares, ser entregue em suporte papel junto de qualquer Serviço de Finanças.
As entidades a que se refere o nº 7 do artigo 78.º -E do Código do IRS, que não tenham optado pela comunicação e emissão de factura, apresentam obrigatoriamente por via eletrónica.
Quem está dispensado da emissão de recibo de renda electrónico?
  • Estão dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F que, cumulativamente:
  • Não possuam nem se encontrem obrigados a possuir caixa postal eletrónica;
Não tenham auferido no ano anterior rendimentos da categoria F do IRS de valor superior a € 838,44 ou, não tendo nesse ano auferido quaisquer rendimentos dessa categoria, prevejam que no ano em causa não venham a auferir rendas de valor superior a esse mesmo montante.
Estão ainda dispensados da emissão de recibo de renda electrónico:
  • Os titulares de rendimentos da categoria F do IRS que no dia 31 de Dezembro do ano anterior tinham idade igual ou superior a 65 anos;
  •  As rendas relativas a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro).”

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Venda de imóvel e pagamento de empréstimo bancário

Foi criada uma nova disposição legislativa de exclusão de tributação do ganho obtido com a venda de imóvel, quando o valor de realização é utilizado no pagamento de empréstimo bancário do imóvel alienado, ainda que não haja reinvestimento na compra de outro imóvel. 
Os ganhos obtidos com a venda de imóvel são tributados em sede de imposto sobre o rendimento. 
Nas situações em que o imóvel esta afeto ao património particular, 
nomeadamente  habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, 
eventuais ganhos obtidos com a alienação qualificam-se como incrementos patrimoniais e são tributados de acordo com as regras da categoria G.

A mais-valia tributável resulta do saldo positivo entre o valor de realização e o valor de aquisição líquido das despesas dedutíveis e devidamente actualizado pelo coeficiente de desvalorização monetária.

Até ao final de 2014:
  • Apenas estava prevista a exclusão de tributação no caso de reinvestimento. Isto é, 
    • Quando o produto da alienação era utilizado na aquisição de outro imóvel que continuasse a ser habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar.

Perante as dificuldades financeiras das familias provocadas pela crise, o legislador fiscal, ante as dificuldades das famílias em solver os seus compromissos financeiros associados a empréstimos contraídos com aquisição de imóvel, criou uma exclusão de tributação temporariamente aplicável.

Visou-se as situações de alienação de habitação própria e permanente quando a quantia da venda é utilizada para pagamento do empréstimo bancário, sem que seja exigido o reinvestimento numa outra habitação. 

Uma das condições é que o sujeito passivo não seja proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação.

Regime de exclusão

Em termos fiscais esta matéria é contemplada no anexo G, sendo estas operações ser consideradas no quadro 5B - Amortização de empréstimos do anexo G.

Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.

Quando o valor de realização do imóvel é parcialmente utilizado, a exclusão de tributação apenas abrange a parte proporcional dos ganhos correspondentes.

Exemplo: 
  • Uma família adquiriu imóvel para habitação própria e permanente em 2011, pela quantia de 100 mil euros, para o que contraiu um empréstimo bancário do mesmo valor.
  • Em 2015, face a grandes dificuldades financeiras, procedeu á alienação do imóvel por 100 mil euros. 
  • Este valor foi utilizado no pagamento do empréstimo associado ao imóvel que à data ascendia a 100 mil euros em virtude da situação de incumprimento e penalizações associadas. 
  • Desta forma sendo o valor de venda do imóvel integralmente utilizado no pagamento do empréstimo bancário, a eventual mais-valia que daqui resulte não irá ser tributada.

Este normativo legal não foi transposto para o Código do IRS, encontrando-se apenas na Lei da Reforma do IRS, no artigo 11.º da Lei nº 82.º-E/2014, de 31 de Dezembro.

domingo, 8 de novembro de 2015

Fisco com poderes para cobrar dívidas às ordens profissionais

Num ofício com data de 29 de Outubro, a directora-geral do fisco, Helena Borges, clarifica quais devem ser os procedimentos dos serviços da AT nos casos de cobrança coerciva das dívidas às ordens profissional

Ofício Circulado Nº: 60096/2015 de 29 de Outubro
Assunto: PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DAS ORDENS PROFISSIONAIS

A Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Associações Públicas Profissionais (Ordens Profissionais) e revoga o anterior, aprovado pela Lei nº 6/2008, de 13 de Fevereiro. 

O novo diploma é aplicável a todas as Ordens Profissionais (criadas e por criar), ao contrário do anterior que apenas se aplicava àquelas que fossem criadas após a sua entrada em vigor. 

O nº 4 do artigo 43.º da Lei nº 2/2013 prevê a cobrança dos créditos resultantes das receitas de quotas dos membros das Associações Públicas Profissionais e das taxas cobradas pela prestação de serviços através de processo de execução fiscal. 

Pretendendo-se clarificar o enquadramento jurídico-tributário da cobrança coerciva das dívidas às Ordens Profissionais e uniformizar os procedimentos, por meu despacho de 08/10/2015, foi sancionado o entendimento seguinte: 
  • 1. A cobrança coerciva através de processo de execução fiscal apenas poderá ocorrer se a situação em causa tiver cabimento no artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Caso contrário, a instauração do processo de execução fiscal apenas será possível se houver uma lei especial que assim o preveja. 
  • 2. O regime jurídico das Ordens Profissionais, aprovado pela Lei nº 2/2013, prevê a cobrança coerciva das quotas e das taxas por prestação de serviços em dívida através de processo de execução fiscal. 
  • 3. As diversas Ordens Profissionais devem adotar as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 2/2013 e adequar os seus estatutos em conformidade. 
  • 4. Este novo regime encerra em si uma norma especial face ao artigo 148.º do CPPT, prevendo a execução fiscal para cobrança das dívidas às Ordens Profissionais
  • 5. Neste sentido, é possível a cobrança de receitas das Ordens Profissionais (quotas e taxas por prestação de serviços) através de processo de execução fiscal, a instaurar pelos serviços competentes da AT. 
  • 6. Como a Lei nº 2/2013 exige a adequação dos respectivos estatutos em conformidade, a instauração do processo de execução fiscal fica limitado aos créditos das Ordens Profissionais que já cumpriram essa obrigação e onde essa possibilidade não seja expressamente excluída. 
  • 7. É revogado o Ofício Circulado nº 60063, de 2008-10-06. 

terça-feira, 21 de julho de 2015

informação vinculativa - Faturação – “Maquia” - Coop de olivicultores que produz azeite

Faturação – “Maquia” - Coop de olivicultores que produz azeite, mediante a transformação das azeitonas que recebe dos seus associados – Obrigação de emissão de fatura dos associados e da coop. CIVA - Artigo: 29º; 36º

Conteúdo: 
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de se determinar o enquadramento dos factos infra descritos, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, cumpre prestar a seguinte informação: 
  1. A requerente tem como atividade principal a produção de azeite, mediante a transformação das azeitonas que recebe dos seus associados. 
  2. Estes podem proceder ao pagamento da prestação de serviços em dinheiro, ou em géneros - «maquia» - no caso, azeite. 
  3. Entende que a «maquia» não é uma venda, é o cumprimento de um acordo entre duas partes, em que a primeira assume a obrigação de transformação da azeitona em azeite e a segunda, que pode ser uma empresa ou não, assume a obrigação de pagar o preço. 
  4. Pretende saber como deve ser cumprida a obrigação de faturação pela requerente e pelos associados. 
  5. Na sequência da entrega de azeitona pelo produtor agrícola à cooperativa para a prensa e produção de azeite, existe uma operação tributável que tem a natureza de prestação de serviços - a entrega do azeite produzido sob encomenda com recursos do dono das azeitonas, o que decorre da alínea c) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA. 
  6. Esta prestação de serviços é tributada à taxa reduzida (verba 1.5.1 da Lista I anexa ao CIVA, conjugada com o n.º 6 do art.º 18.º do Código), devendo ser emitida fatura pela mesma. 
  7. O agricultor pode "pagar em espécie" esta prestação de serviços, mediante a realização de uma outra operação - ceder à cooperativa uma parte do azeite produzido do qual é proprietário (maquia)
  8. Esta operação é uma transmissão de bens, de acordo com o art.º 3.º do CIVA, pelo que o produtor deve liquidar IVA à taxa de 6% (verba 1.5.1 da Lista I anexa ao CIVA), devendo ser emitida fatura pela venda do azeite à cooperativa. 
  9. No entanto as cedências, devidamente documentadas, feitas pelas cooperativas agrícolas, aos seus sócios, de azeite não engarrafado para fins comerciais, resultante da primeira transformação da azeitona por eles entregue, para as necessidades do seu consumo familiar, que não excedam os limites fixados na citada Portaria n.º 1158/2000, de 7/12, não são consideradas transmissões de bens, conforme dispõe o n.º 6 do art.º 3.º do CIVA. 
Processo: nº 7917, por despacho de 2015-04-27, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. 

Portaria nº 1158/2000 de 7 de Dezembro 

O nº 6 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado permite retirar à incidência do IVA ascedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus associados de bens não embalados para fins comerciais, resultantes da primeira transformação de matérias-primas por eles entregues, na medida em que não excedam as necessidades do seu consumo familiar, segundo limites e condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.


Esta disposição legal visa, sobretudo, não desfavorecer a produção cooperativa em relação à laboração própria, colocando, assim, em pé de igualdade a produção própria para autoconsumo e a entrega às cooperativas.
A formulação do nº 6 do artigo 3º do Código do IVA é suficientemente abrangente para permitir que a não sujeição a imposto se aplique às cedências de azeite feitas pelas cooperativas aos seus associados, com o objectivo de satisfazer as suas necessidades de consumo familiar.
Importa, assim, delimitar as condições de aplicabilidade da não sujeição em relação à produção de azeite, designadamente definindo as quantidades a abranger pelo conceito de necessidades do seu consumo familiar ínsito naquela disposição legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do nº 6 do artigo 3.º do Código do IVA, o seguinte:
1.º Os limites para a não sujeição a IVA das cedências feitas por cooperativas agrícolas aos seus sócios de azeite resultante da transformação de azeitonas por eles entregues são fixados, em termos anuais, no produto de 20 l por n+2, em que n corresponde ao número de pessoas de maioridade, ligadas por laços de parentesco, afinidade ou uma união de facto, vivendo sob o mesmo tecto, em comunhão de mesa e habitação, e 2 constitui um acréscimo para considerar o pessoal doméstico e hóspedes.
2.º A constituição do agregado familiar constará de comunicação escrita do agricultor à cooperativa, devendo ser substituída sempre que se verificar qualquer alteração.
3.º As cedências referidas deverão constar de documentos de débito com a anotação «Não sujeito a IVA - nº 6 do artigo 3.º».
4.º As cooperativas deverão manter em dia uma conta corrente que assinale as matérias-primas entregues e, separadamente, as cedências de bens não sujeitos a imposto.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 13 de Novembro de 2000.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

informação vinculativa

Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Serviço prestado através dum "site", relativamente à marcação de consultas médicas, exames, análises clínicas, fisioterapia, cirurgias e outros..
Processo: nº 8312, por despacho de 2015-05-21, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a possibilidade da requerente beneficiar, nos serviços que disponibiliza, da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).

DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada com a atividade de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE 47910. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime de tributação, com periodicidade trimestral. 

2. No âmbito da atividade que exerce, refere servir de intermediária de serviços na área da saúde, possibilitando, através do seu "site", a aquisição por parte dos utentes, de consultas da especialidade, exames, análises clínicas, fisioterapia, cirurgias e outros, a valores de convenção, sem pagamento de qualquer mensalidade, anuidade ou cartão. 

3. Para o efeito, disponibiliza no seu "site" informação sobre os serviços, bem como a rede dos prestadores de serviços disponíveis. 

4. Por consulta ao "site" da requerente verifica-se que, para além dos serviços de intermediação na área da saúde convencional, que se encontram designados por "xxx", disponibiliza, também, a intermediação na área das terapêuticas não convencionais, designada por "yyy", bem como, na área do "bem estar pessoal" (massagens, tratamentos e outros) designada por "ppp". 

5. Para adquirir o serviço pretendido e que se encontra disponibilizado no "site" da requerente, o utente tem de efetuar previamente o pagamento, através do multibanco ou do seu homebanking e recebe, no telemóvel ou no e-mail, o código correspondente ao serviço escolhido. O utente deve depois marcar diretamente o serviço em qualquer clínica ou hospital da rede, devendo apresentar, aquando da efetivação da consulta, o código que lhe foi atribuído. 

6. Após efetuar o pagamento, o utente tem 14 dias para solicitar junto da requerente a devolução do montante pago, caso verifique que não tem possibilidade de usufruir do serviço que adquiriu. O utente tem, também, três meses para poder utilizar o serviço que adquiriu; ou seja, a marcação dos serviços pelo utente pode ocorrer durante esse período de três meses após o pagamento, numa das entidades da rede de parceiros da requerente.

7. De acordo com o que refere no pedido, exemplificando, por uma consulta da especialidade na área da medicina convencional, o utente paga € ..,00 à requerente e, por sua vez, esta paga ao prestador do serviço de saúde € 36,00, ficando com uma comissão de € ..,00, dos quais paga € 0,... de taxa à empresa que faz intermediação com os pagamentos multibanco.

8. Os serviços são, assim, facturados pela requerente ao utente enquanto que os prestadores de serviços de saúde lhe facturam a si os serviços médicos sem IVA. 

9. Tendo em conta os serviços que disponibiliza na área da saúde, a requerente vem solicitar esclarecimento sobre a possibilidade de poder beneficiar da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.

ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO 
10. A alínea 2) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 

11. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b) do nº 1 do artigo 132.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro (Directiva IVA), que prevê que os Estados membros devem isentar "A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogos às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos", conjugado com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma Directiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às operações efectuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 132.º. 

12. A isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA integra, assim, os serviços médicos e sanitários e as operações com eles estreitamente conexas, efectuados no âmbito hospitalar (elemento objectivo da norma), por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares (elemento subjectivo). Ou seja, isenta as prestações de serviços de assistência efectuadas no meio hospitalar, pelas entidades referidas, incluindo as operações estreitamente conexas, pressupondo que, a par dos serviços de assistência médica, também possam proporcionar, quando necessário, a possibilidade de internamento. 

13. Por sua vez, e no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, importa referir o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 14 de Setembro de 2000, Processo 384/98, que considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 

14. Tal significa que as prestações de serviços que não tenham tal objectivo terapêutico, ou que não sejam estritamente conexas com o mesmo, estão excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.

15. Os serviços prestados pela requerente não consistem em serviços de assistência médica ou hospitalização, nem operações estreitamente relacionadas. Com efeito, tais serviços serão prestados pelos seus parceiros aderentes. 

16. A actividade exercida pela requerente consiste na mera disponibilização do direito de usufruir de um serviço prestado por uma entidade terceira (podendo, eventualmente, o serviço prestado por esta, beneficiar da isenção em apreço). Trata-se, face ao conceito residual de prestação de serviços enunciado no nº 1 do artigo 4.º do CIVA, da realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas. 

17. De facto, e embora a aquisição do direito à consulta de saúde pretendida vise assegurar ao adquirente a possibilidade de, no prazo de 3 meses, proceder à sua marcação numa clínica ou hospital pertencente à rede, a eventualidade de a mesma não ser utilizada não anula a operação efectuada pela requerente. 

18. Assim, os serviços prestados pela requerente, ainda que eventualmente relacionados com cuidados de saúde, estão afastados do campo de aplicação da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

INFORMAÇÃO FISCAIS - Reforma do IRS (6)

Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) 
Oficio Circulado Nº: 20. 176 2015·04·02

6 – Residência fiscal em Portugal 

a) Como funciona o sistema de residência parcial? 
A residência parcial permite que o contribuinte seja considerado residente em território nacional apenas durante uma parte do ano, desde que nele permaneça mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses. 
O contribuinte também será considerado residente caso, tendo permanecido por um período de tempo inferior a 183 dias, disponha de habitação neste território em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
Preenchendo estas condições, o contribuinte passa a ser considerado residente em Portugal a partir do 1.º dia de permanência, entendendo-se por dia de presença qualquer dia completo ou parcial que inclua dormida, cessando a residência no último dia de permanência em território nacional. 

b) Existem excepções ao regime de residência parcial? 
Em primeiro lugar, se o contribuinte reunir num qualquer momento do ano as condições para ser residente e no ano anterior foi também considerado residente em território nacional, considera-se obtida a residência fiscal desde o primeiro dia do ano do regresso. 
Adicionalmente, não obstante o regime regra ser que o último dia de permanência em território nacional determinar a cessação da residência, o contribuinte será sempre considerado residente em Portugal durante todo o ano se: 
  • a) Permanecer em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados e tenha obtido nesse ano, após o último dia de permanência, rendimentos sujeitos a IRS e não isentos, caso fosse considerado residente, exceto se demonstrar que aqueles rendimentos são tributados por um imposto similar:
    • i. Noutro Estado Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu; ou 
    • ii. Noutro Estado, em que a taxa de tributação não seja inferior a 60% daquela que lhe seria aplicável caso fosse considerado residente em Portugal; 
  • b) Ou, no ano seguinte àquele em que perdeu essa qualidade, tenha voltado a adquirir o estatuto de residente em Portugal. 
c) Nos anos de partida e de chegada a Portugal, que rendimentos devo declarar? 
O contribuinte deve declarar os rendimentos obtidos em Portugal, bem como os obtidos no estrangeiro, que tenham sido auferidos no decurso do período em que foi considerado residente fiscal em Portugal. 

Até o primeiro dia de permanência (no ano da chegada a Portugal, ou a partir do último dia de permanência (no ano em que cessa a residência fiscal), apenas deve declarar os rendimentos que, para efeitos de IRS, sejam considerados obtidos em território nacional e para os quais há obrigatoriedade de apresentação de declaração enquanto não residente. 

Para quaisquer dúvidas adicionais deverá contatar a AT através:
  • do sistema ebalcão (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html) ou do 
  • Centro de Atendimento Telefónico – CAT (707 206 707). 

INFORMAÇÃO FISCAL reforma do IRS (5)

Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) 
Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02

5 - Arrendamento 

a) Quem está obrigado a emitir recibo mensal das rendas através do Portal das Finanças? 

Os senhorios são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais). 

Ficam, todavia, dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os senhorios que, cumulativamente: 
  • a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo   19.º da Lei Geral Tributária; e 
  • b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44 em 2015) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. 
Ficam igualmente dispensados da obrigação da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico: 
  • a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural,  estabelecido no Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de outubro; e 
  • b) Os senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. 
Nas situações de dispensa de emissão de recibo de renda eletrónico, e caso não haja opção pela sua emissão, os senhorios ficam obrigados à entrega de uma declaração anual de rendas, a submeter até 31 de janeiro, por referência às rendas recebidas no ano anterior, com exceção para as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural. 

b) Que despesas poderei deduzir ao rendimento predial que auferir? 
O senhorio poderá deduzir todos os gastos efetivamente suportados e pagos para obter ou garantir os rendimentos relativamente a cada prédio ou parte de prédio, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. 

Poderão, ainda, ser deduzidos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, no entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. 

Para efeitos das deduções antes referidas, os gastos devem estar documentalmente comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo. 

c) Posso permitir que terceiros emitam recibos eletrónicos de rendas em meu nome? 
Os senhorios podem permitir que terceiros emitam os recibos eletrónicos de rendas, desde que tal autorização seja comunicada no Portal das Finanças. 

 d) Quem deverá emitir recibos de rendas no caso de imóveis que sejam propriedade de heranças indivisas? 
Os recibos eletrónicos de rendas devem ser emitidos, neste caso, pelos co-herdeiros nas respetivas quotas-partes ou pelo cabeça-de-casal. Neste último caso, os co-herdeiros devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das Finanças. 

INFORMAÇÃO FISCAL - reforma do IRS (4)

Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) 
Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02

4 – Categoria B

a) Como funciona o novo sistema de permanência no regime simplificado na categoria B? 

Na medida em que deixou de ser obrigatória a permanência no regime simplificado por um período mínimo de três anos, o sujeito passivo pode optar, anualmente, pelo regime com base na contabilidade, mediante a entrega da declaração de alterações até final do mês de março, o qual produzirá efeitos desde o início desse mesmo ano. 

b) Posso declarar rendimentos prediais na categoria B? 

É possível declarar rendimentos prediais na categoria B, desde que faça tal opção através da entrega da respetiva declaração de início de atividade (ou de alterações) nesse sentido. 

Destaca-se que caso o contribuinte opte por tributar os seus rendimentos prediais no âmbito da categoria B terá de proceder à imputação das faturas que dizem respeito à obtenção destes rendimentos na sua página pessoal do sistema e-fatura, à semelhança do que sucede com os restantes contribuintes integrados na categoria B. 

Caso não opte pela tributação dos rendimentos prediais na categoria B, para efeitos de dedução de despesas no âmbito da categoria F, os gastos devem estar documentalmente comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo. 







COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS E EMISSÃO DE RECIBOS DE RENDA ELETRÓNICOS

O Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 30 de Abril de 2015 veio estabelecer que: 

  • A coima aplicável pela falta de comunicação dos contratos de arrendamento será dispensada sempre que o respectivo documento seja objecto de comunicação electrónica à AT, a partir de 1 de Novembro de 2015.
  • A coima aplicável pela falta de emissão do recibo de renda electrónico será dispensada, sempre que o respectivo documento seja objecto de comunicação electrónica à AT, a partir de 1 de Novembro de 2015.
  • Nos casos previstos nos pontos anteriores, a dispensa de coima fica sempre dependente da regularização de todas as comunicações ou emissões devidas desde 1 de Janeiro de 2015, no decurso do mês de Novembro de 2015.

Também para maior clarificação das novas obrigações, foram disponibilizados:
  • Ofício circulado nº 40107 de 29/04/2015, sobre a comunicação de contratos de arrendamento e o 
  • Ofício circulado nº 20177 de 30/04/2015 com perguntas frequentes sobre o recibo electrónico.
(ambos já disponibilizados neste blogue)

A leitura da presente informação não dispensa a consulta do Despacho referido.

domingo, 3 de maio de 2015

INFORMAÇÃO FISCAL - reforma do IRS (3)

Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) 
Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02

3 - Agregado familiar e ascendentes

 a) Quem faz parte do agregado familiar? 
As seguintes pessoas integram o agregado familiar:
  • Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; 
  • Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; 
  • O pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; 
  • O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo. 
b) Quando posso declarar uma pessoa como dependente? 
Os contribuintes podem declarar como dependentes, desde que estejam a seu cargo e os identifiquem com os respetivos NIF na Declaração Modelo 3 de IRS: 
  • a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela; 
  • b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeito à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (para 2015 - € 7.070,00); 
  • c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; 
  • d) Os afilhados civis. 
c) Quando posso declarar uma pessoa como ascendente? 
  • Os contribuintes podem considerar, para efeitos de IRS, uma pessoa como ascendente quando esta viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (para 2015, o seu valor anual é de € 3.667,30). 
d) Quando posso usufruir do regime de unidos de facto? 
  • A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente a partilha de habitação própria e permanente, há mais de dois anos. 
A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta, entregando uma única Declaração de Rendimentos assinada por ambos. 

e) Como posso comprovar perante a administração tributária que sou unido de facto?
  • Se os sujeitos passivos forem residentes no território português, caso ambos se encontrem registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal, há dois anos e durante o período de tributação, não é preciso fazer qualquer tipo de prova.
No caso de não serem residentes em território português durante todo ou parte do período acima referido, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Recibos de Renda Electronicos

Oficio-circulado nº 20177 de 30/4/2015

Assunto: Recibos de Renda Electrónicos - Questões frequentes

1 - Face à entrada em vigor da Portaria nº 98-A/2015, de 31 de Março, é obrigatória a emissão de recibo de renda electrónico? 
  • Sim, a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de rendas relativos aos meses de Janeiro a Abril, inclusive, ser passados conjuntamente com o recibo a emitir no mês de maio de 2015.
2 – Quem está obrigado à emissão do recibo de renda eletrónico? 
  • Sem prejuízo das situações de dispensa, estão obrigados à emissão do recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos prediais (categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de uma actividade empresarial (categoria B).
3 – A emissão do recibo de renda electrónico é obrigatório apenas para os rendimentos provenientes de contratos de arrendamento? 

Não. A emissão do recibo de renda electrónico é obrigatório para: 
  • a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, onde se inclui o arrendamento, bem como a promessa do arrendamento com a entrega do bem locado; 
  • b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
  • c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; 
  • d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
  • e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em propriedade horizontal. 
4 – Estão previstas situações de dispensa da obrigatoriedade de emissão do recibo de renda electrónico? 

Sim. Ficam dispensados os sujeitos passivos que cumulativamente: 
  • a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e, 
  • b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. (ver, também, FAQ n.º 5)
5 – Existem outras situações de dispensa de obrigatoriedade de emissão do recibo de renda electrónico? 
  • Sim. Não estão abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda electrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro). 
  • Estão também dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda electrónico os sujeitos passivos que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Esta dispensa mantém-se ainda que o sujeito passivo tenha aderido ao serviço Via CTT (caixa postal electrónica), por opção ou obrigação.
6 - Sou proprietária de uma fracção de um prédio em propriedade horizontal que arrendei com efeitos a partir de uma data posterior a 31 de Março de 2015, o que tenho de fazer para emitir os recibos de renda electrónicos? 
  • Tendo o contrato de arrendamento efeitos em data posterior a 31 de Março de 2015, está obrigada à apresentação de uma declaração modelo 2 para liquidação do respectivo Imposto do Selo, através da qual procede ao registo e caracterização do contrato, o qual fica registado na base de dados da AT. 
  • Deste modo, para a emissão dos respectivos recibos de renda electrónicos basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando seleccionar o contrato para o qual pretende emitir o recibo de renda electrónico. 
7 - Sou proprietária de um prédio urbano que arrendeiantes de 1 de abril de 2015, o que tenho de fazer para emitir os recibos de renda eletrónicos? 
  • Sendo o contrato de arrendamento anterior a 1 de Abril de 2015 deverá registar no Portal das Finanças a identificação dos Elementos Mínimos do Contrato, cuja caracterização permitirá de seguida a emissão do recibo de renda electrónico.
  • Para o efeito basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página deverá selecionar “adicionar outro contrato” e proceder à caracterização do contrato com a identificação dos elementos mínimos do mesmo. Após gravação dos Elementos Mínimos do Contrato poderá seleccionar o contrato na página inicial para emissão do recibo de renda electrónico.
8 – O que acontece se aceder ao Portal das Finanças para emitir um recibo de renda eletrónico e indicar que o contrato é de arrendamento e com efeitos em data posterior a 31 de março de 2015? 
  • Nesta situação, se não foi liquidado o imposto do Selo deste contrato, deve entregar a declaração modelo 2 do Imposto do Selo.
9 – O que são os Elementos Mínimos do Contrato? 

São considerados Elementos Mínimos do Contrato, designadamente: 
  • a) A identificação das partes no contrato – Números de identificação Fiscal dos Locador/locatário, Sublocador/sublocatário (Senhorio/inquilino), Cedente/cessionário; 
  • b) A identificação do objeto do contrato – imóvel (identificação matricial); 
  • c) O tipo de contrato – arrendamento/subarrendamento/promessa de arrendamento com entrega do bem locado/cedência de uso de prédio que não arrendamento/aluguer de maquinismos associados ao bem locado; 
  • d) A finalidade do contrato – habitacional (permanente) / habitacional (não permanente) / não habitacional;
  •  e) A data de início do contrato; 
  • f) O valor da renda; 
  • g) A periocidade da renda. 
10 - Porque tenho que registar os Elementos Mínimos do Contrato se o contrato é antigo? 
  • Os Elementos Mínimos do Contrato têm que ser registados para permitir um maior automatismo na emissão do recibo de renda electrónico.
11 - Posso alterar os Elementos Mínimos do Contrato? 
  • Sim. Os Elementos Mínimos do Contrato podem ser alterados, bastando seleccionar o contrato em causa, seleccionar “Editar”, alterar os elementos necessários e gravar.  
12 – E posso alterar o recibo de renda electrónico antes de o emitir mas sem alterar o registo do contrato ou os Elementos Mínimos do Contrato? 
  • Pode alterar alguns elementos na emissão do recibo, como seja o valor da renda, o período a que respeita, bem como pode remover algum dos locadores ou locatários, em caso de múltiplos locadores ou de múltiplos locatários do contrato, se o recibo em causa não respeitar aos mesmos.
13 - Em contratos de arrendamento que contemplem vários inquilinos, tem de ser emitido um recibo para cada um deles? 
  • Não é necessária a emissão do recibo de renda electrónico para cada um dos inquilinos, pois a identificação dos mesmos consta do recibo, caso estejam identificados no registo do contrato ou dos Elementos Mínimos do Contrato. 
  • Também é possível proceder à remoção de algum inquilino apenas na emissão do recibo por o documento de quitação não lhe respeitar (por exemplo, porque não foi aquele inquilino que procedeu ao pagamento). Da mesma forma, é possível a emissão de um recibo de renda electrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respectiva quota-parte no pagamento. 
14 - É possível inscrever no recibo de renda electrónico o mês a que se refere o pagamento da renda? 
  • Sim, o recibo de renda electrónico dispõe de um campo para a indicação do período a que respeita a renda.
15 - Existe a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico nos meses em que o inquilino não pagou a renda?
  • Sendo o recibo de renda electrónico um documento de quitação, o mesmo só deve ser emitido quando existir recebimento de uma renda. 
16 - Sendo emitido o recibo de renda electrónico e caso o inquilino não pague a renda, é possível anular esse recibo?
  • Sim, é possível a anulação de recibos de renda electrónicos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças e determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à pessoa/entidade a quem o recibo havia sido emitido. 
Esta funcionalidade será disponibilizada brevemente.

17 - Em maio emito um único recibo no valor das rendas recebidas até à data no ano de 2015? 

Não. Aquando da emissão do recibo respeitante à renda do mês de maio de 2015 deve emitir individualmente os recibos respeitantes aos meses de Janeiro a Abril deste mesmo ano.

18 - Em caso de compropriedade no prédio arrendado, cada um dos comproprietários pode emitir recibo da sua quota-parte ou é possível que apenas um dos comproprietários emita o recibo da totalidade? 

Atendendo a que através do registo do contrato, com a submissão da declaração Modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, ou através do registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efectuada a identificação de cada um dos comproprietários e respectiva quota-parte, a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico pode ser cumprida: 
  • a) Apenas por um deles e declarando a totalidade do valor da renda, ou 
  • b) Pode ser cumprida por qualquer um e nas respectivas quotas-partes. 
19 - Nos contratos de arrendamento de imóveis em compropriedade, caso um dos senhorios tenha mais de 65 anos, a obrigação de emissão de recibo de renda electrónico está dispensada para este? 
  • E quanto aos restantes, de idade inferior? A dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda electrónico é pessoal, pelo que os comproprietários que tenham idade superior aos 65 anos são os únicos que podem aproveitar dessa dispensa. Assim, caso um dos comproprietários tenha idade inferior aos 65 anos, o mesmo tem a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico pela sua quota-parte ou, querendo, pela totalidade da renda (ver FAQ n.º 18). 
Acresce que qualquer um dos comproprietários tem a possibilidade de conceder autorização a um terceiro para o cumprimento da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico.

20 – Como posso autorizar terceiros a emitir recibos de renda eletrónico em meu nome? 
  • E estes terceiros autorizados ficam com acesso a todas as minhas informações fiscais? Caso se trate de contrato de arrendamento celebrado após 1 de abril de 2015, registado com submissão da modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, o declarante pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda electrónico identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo.
  • Relativamente aos contratos de arrendamento celebrados e com efeitos antes de 1 de abril de 2015, os proprietários que pretendam autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda electrónico deverão aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando seleccionar o contrato para o qual pretende autorizar outrem a emitir os recibos e aí proceder à indicação do NIF da pessoa autorizada, no campo próprio (“NIF do terceiro autorizado”).
  • Em qualquer dos casos, esta autorização limita-se ao cumprimento da emissão do recibo de renda electrónico e registo das alterações dos contratos associados ao prédio em causa, sendo que o autorizado, para este efeito, utiliza a sua senha pessoal de acesso ao Portal das Finanças, não lhe sendo permitida a consulta de quaisquer dados da pessoa que lhe conferiu a autorização. 
No entanto, ainda que exista autorização a um terceiro para cumprimento das obrigações electrónicas do sujeito passivo nesta matéria, a responsabilidade pelo cumprimento das mesmas é sempre imputável a esse mesmo sujeito passivo. 

21 - Nos contratos de arrendamento de prédios pertencentes a uma herança indivisa, como é feito o registo do contrato e em nome de quem deve ser emitido o recibo electrónico? 
  • Só existe registo do contrato desde que este tenha tido início a partir de 1 de Abril de 2015, o que é feito através da declaração modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo. A responsabilidade pela submissão da declaração modelo 2 cabe ao cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.
  • Neste caso, o declarante pode emitir o recibo de renda electrónico ou quem tenha sido por ele autorizado na modelo 2, constando no recibo como locadores aqueles que foram identificados na modelo 2. 
  • Caso o contrato seja anterior a 1 de Abril de 2015, o registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efectuado aquando da emissão do primeiro recibo, sendo identificados todos os herdeiros e as respectivas quotas-partes, podendo o recibo ser emitido pelo cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.
22 - Nos contratos de arrendamento de imóveis pertencentes a uma herança indivisa e cujo cabeça de casal tem mais de 65 anos de idade, existe dispensa de emissão do recibo de renda electrónico? 
  • Sim, uma vez que é o cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança. Este tem a obrigação de entregar a declaração modelo 44, até ao fim do mês de Janeiro, com referência ao ano anterior, sem prejuízo de poder optar pela emissão dos recibos de renda electrónicos. 
  • Caso o cabeça-de-casal não tenha mais de 65 anos, não está dispensado da obrigação da emissão do recibo electrónico, ainda que um dos restantes co-herdeiros tenha mais de 65 anos, uma vez que é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração da herança indivisa.
23 - Como devem proceder as pessoas/entidades legalmente mandatadas por procuração para a emissão dos recibos de renda electrónicos em substituição/representação dos proprietários? 
  • E quais as obrigações a que estão sujeitos? Estas pessoas/entidades mandatadas por procuração devem dirigir-se a qualquer Serviço Local de Finanças, acompanhados dos documentos que lhes conferem os poderes bastantes, para que os Serviços verifiquem e registem a autorização em causa para efeitos do cumprimento da obrigação da modelo 2 do Imposto do Selo e da emissão do recibo de renda electrónico. 
Esta funcionalidade será oportunamente disponibilizada.

24 - No caso de rendimentos prediais pertença de um condomínio, quem tem o dever de comunicação dos elementos do contrato e de emissão do recibo electrónico?
  • O Administrador do Condomínio eleito em Assembleia-geral, nos termos da lei civil, deve emitir os recibos. Para tal, deve dirigir-se a qualquer Serviço Local de Finanças acompanhado da Ata em que foi nomeado e que lhe confere os poderes bastantes para que os Serviços verifiquem e registem a autorização em causa para efeitos do cumprimento da obrigação da modelo 2 do Imposto do Selo e da emissão do recibo de renda electrónico. 
Esta funcionalidade será oportunamente disponibilizada. 

25 - Pode haver dispensa da obrigação de emissão de recibo electrónico para rendimentos prediais decorrentes de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal? 
  • No caso dos condomínios (prédios em regime de propriedade horizontal) não existe dispensa da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico relativamente aos rendimentos da categoria F provenientes das partes comuns do prédio. 
26 - O meu imóvel esteve arrendado até Março de 2015 e em Abril do mesmo ano celebrei novo contrato já comunicado, o que faço com os recibos do contrato anterior? 
  • Caso se encontre obrigado a emitir recibos de rendas electrónicos em maio deverá emitir os correspondentes recibos.