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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Compras pela internet: como reclamar

Todos os conflitos nacionais ou europeus podem agora ser denunciados numa plataforma.

A Plataforma de Resolução de Litígios em Linha 
(plataforma RLL ou ODR, na expressão inglesa usada no espaço europeu) 
estreou-se esta semana e quer facilitar a vida dos consumidores que usam a internet como veículo para comprar produtos além-fronteiras.
Os consumidores têm acesso facilitado a mecanismos alternativos de resolução de conflitos (mediação, conciliação e arbitragem) relativos a contratos celebrados através da internet, quer sejam nacionais ou transfronteiriços.
A plataforma RLL é um sítio interactivo, gratuito, acessível em todas as línguas oficiais do espaço europeu, gerida pelo Centro Europeu do Consumidor.
Todos os conflitos nacionais ou europeus podem ser denunciados nesta plataforma. Assim, qualquer consumidor português ou residente noutro Estado-membro que comprou a uma empresa portuguesa ou sediada noutros países da União Europeia pode usar a plataforma.
Aqui encontra um formulário electrónico que, como autor da queixa, pode preencher. Após o registo da reclamação, a plataforma envia-a para o comerciante e convida-o a declarar no prazo de 10 dias:
    • Se se compromete ou é obrigado a recorrer a uma entidade Resolução Alternativa de Litígios (RAL) específica.
    • A menos que seja obrigado a recorrer a uma entidade de RAL (centro de arbitragem, por exemplo), se está disposto a recorrer a uma das referidas na plataforma.
De seguida, a plataforma transmite ao consumidor a resposta do comerciante. Se existir acordo sobre a entidade RAL, é transmitido automaticamente a queixa a essa entidade, que dirá sem demora se aceita ou recusa reconhecer o litígio.
Em caso afirmativo, deve informar o consumidor e o comerciante sobre as regras e, se aplicável, os custos do seu procedimento de resolução de litígios. Se ambos não chegarem a acordo, a queixa é abandonada.
Esta novidade é um passo em frente nas compras na internet. A RLL é uma ferramenta útil para a resolução de conflitos e para a confiança dos consumidores e das empresas, mas falta ainda abrir a possibilidade de o consumidor poder ser representado por uma associação de consumidores, garantindo-se uma protecção mais eficaz e uma maior segurança na utilização desta plataforma.
Cibercrime tem aumentado, mas não há estatísticas
Roubo de identidade, perfis falsos e mesmo casos de extorsão sexual são crimes que têm aumentado nos últimos meses em Portugal. 
Não há números do cibercrime, nem em Portugal nem na Europa, alerta o procurador Pedro Verdelho, que coordena a luta contra este fenómeno na Procuradoria Geral da República.
“Não há números rigorosos, aliás ninguém na Europa tem números rigorosos. Há uma directiva europeia impondo aos Estados que os tenham e dos 28 pelo menos 25 ou 26 já disseram que não os têm.”
Em declarações ao programa Em Nome da Lei, da Renascença, o procurador diz que a culpa é das estatísticas, que são feitas em função do tipo de crime: 
  • “Tradicionalmente as estatísticas da justiça têm em vista os tipos de crime, isto é, as injúrias, as difamações, furtos ou homicídios. Mas ninguém tem estatísticas que dizem se os homicídios foram com faca, ou com arma. Da mesma maneira também não dizem se as injúrias foram na internet ou no jornal. As estatísticas não estão pensadas para esse formato, de crimes na internet e crimes fora da internet.”

Mesmo não havendo estatísticas oficiais, há a percepção por parte de quem o combate que o cibercrime assume actualmente proporções preocupantes. Carlos Cabreiro, responsável na PJ por esta área diz que nos últimos meses têm aumentado os crimes de extorsão sexual e usurpação de identidade, através na internet. 
  • “O furto de identidade é um dos casos que teve evolução no último semestre de 2015. Tivemos outras situações muito frequentes relacionadas também com o furto de identidade e com a extorsão sexual, que é uma realidade que evoluiu durante os últimos 6 ou 7 meses.”

A Comissão Nacional de Protecção de Dados admite, por seu lado, que o roubo de identidade está aumentar, como refere Clara Guerra:
  •  “Temos a percepção absoluta que o fenómeno está a aumentar e que um dos motivos que alimenta este fenómeno é a disponibilização dos dados pessoais, porque é essa disponibilização que permite depois facilmente construir e roubar identidades.”
  • “Gostaria só de chamar atenção que é óbvio que os fenómenos da internet têm um impacto muito grande e vieram alavancar muito este fenómeno, pela rapidez, pela facilidade, pela distância. Mas no mundo físico isto também se passa, os roubos de identidade não estão só associadas ao ciberespaço”, explica.

O cibercrime foi tema de destaque no programa Em Nome da Lei, conduzido pela jornalista Marina Pimentel e transmitido naRenascença depois do jornal do meio-dia de sábado.
Fonte: http://rr.sapo.pt/

Resolução de conflitos de consumo (RLL)


As compras de bens e serviços transfronteiriças através da Internet e a perspetiva do seu crescimento continuado, constituem também uma área importante para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de meios de resolução alternativa de conflitos de consumo por meios eletrónicos igualmente simples, rápidos e pouco onerosos. 

Para dar resposta aos desafios da crescente dimensão digital do mercado interno da U.E., entrou em vigor, também em julho de 2013, o Regulamento (EU) 524/2013, de 21 de maio, cuja aplicação efetiva nos Estados-Membros teve início no dia 15 de janeiro de 2016.

O funcionamento destes meios de resolução de conflitos de consumo assenta na disponibilização de plataforma eletrónica adequada, acessível às partes através da Internet e que operacionaliza o contacto entre consumidores e comerciantes para a procura de um entendimento satisfatório com intervenção de uma entidade de resolução alternativa, também contactável eletronicamente por meio da mesma plataforma. 

Os comerciantes em linha devem anunciar nas suas lojas eletrónicas a ligação para acesso à plataforma RLL.

O Centro Europeu do Consumidor foi designado para prestar assistência aos consumidores no acesso à entidade RAL de outro Estado membro que seja competente para a resolução de um determinado litígio de consumo transfronteiriço e também para desempenhar a função de Ponto de Contacto Nacional da Plataforma de RLL (ODR) – a plataforma eletrónica de resolução de litígios de consumo em linha (online), criada pelo Regulamento (EU) n.º 524/2013. 
Fonte: http://cec.consumidor.pt/

DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Não se encontram atualmente disponíveis no presente sítio entidades de resolução de litígios para alguns setores e nos seguintes países: Alemanha, Croácia, Eslovénia, Espanha, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Roménia 
Enquanto consumidor, poderá não conseguir utilizar este sítio para resolver o seu litígio com um dos comerciantes nestes países.
COMO FUNCIONA

A sua reclamação diz respeito a um bem ou serviço adquirido em linha? Se for esse o caso, pode apresentá-la neste sítio. Tem de escolher uma entidade de resolução de litígios que deve tratar a sua reclamação. Tem de chegar a acordo sobre este assunto com a outra parte. 

Cada entidade de resolução de litígios tem as suas próprias regras e procedimentos. Estes últimos são, regra geral, mais simples, rápidos e baratos do que uma ação em tribunal.

A resolução de litígios processa-se em linha em 4 etapas principais : 

  1. Apresentação da reclamação.
  2. Acordo sobre a entidade de resolução de litígios .
  3. Tratamento da reclamação pela entidade de resolução de litígios.
  4. Resultado e encerramento da reclamação.
ENTIDADES DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS


As entidades de resolução de litígios referidas no nosso sítio oferecem todas procedimentos de resolução extrajudicial. Foram todas alvo de escrutínio para garantir que cumprem as nossas normas e estão registadas junto das entidades nacionais. 

Tem de chegar a acordo com a outra parte sobre que entidade de resolução de litígios vai utilizar . 

Cada entidade de resolução de litígios tem as suas próprias regras e procedimentos. 
Estes últimos são, regra geral, mais simples, rápidos e baratos do que uma ação em tribunal. 
Fonte: https://webgate.ec.europa.eu

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Devolução das Cauções aos Consumidores

Governo prorroga o prazo até 31 de Julho de 2016

A Direção-Geral do Consumidor informa que o Governo decidiu prorrogar, 
a título excecional, até 31 de julho de 2016, 
o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de electricidade, gás canalizado e água.

Para mais informações sobre o procedimento de devolução de cauções, sugere-se a consulta do Portal do Consumidor: 

"A Direção-Geral do Consumidor enquanto única entidade responsável pela sua restituição de cauções aos consumidores, elaborou um novo folheto, alertando consumidores e prestadores de serviços que o prazo para apresentação de pedidos de restituição termina já a 31 de dezembro de 2015.

Recorda-se simultaneamente da necessidade do consumidor pedir atempadamente a declaração ao prestador se serviços para assim a poder entregar a declaração e documentos comprovativos a esta Direcção-Geral do Consumidor até ao 31 de Dezembro de 2015.


Lembra-se que os pedidos devem chegar a esta Direcção-Geral bem instruídos, ou seja, acompanhados da declaração do prestador de serviços e dos anexos: prova da sua identificação e nº de NIB.


Só serão analisados os pedidos entregues até ao dia 31 de Dezembro de 2015, de acordo com o previsto na lei (artigo 6.º-C do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 2/2015 de 6 de Janeiro)

Solicita-se a mais ampla divulgação sobre este tema por todos os consumidores e prestadores de serviços."

COMUNICADO 
DEVOLUÇÃO DAS CAUÇÕES AOS CONSUMIDORES  

Em 1999, através do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho, estabeleceu-se a proibição de exigência de caução aos consumidores para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de electricidade, gás canalizado e água, e determinou-se que as cauções que tivessem sido cobradas fossem restituídas de acordo com planos a estabelecer pelas entidades reguladoras dos sectores em causa. 

Os referidos planos foram fixados por despachos das respectivas entidades reguladoras, tendo, nesse âmbito, sido realizadas operações de reembolso das cauções, por acerto na fatura ou por transferência bancária. 

Em 2007, verificou-se, contudo, que parte do montante cobrado aos consumidores se encontrava ainda na posse das entidades prestadoras dos serviços. 

Visando a regularização da situação, estabeleceu-se, através do Decreto-Lei nº 100/2007, de 2 de Abril, um prazo de cinco anos, durante o qual os consumidores podiam reclamar as cauções cobradas junto da Direcção-Geral do Consumidor. 

Considerando que o prazo de cinco anos para reclamar a caução se revelou insuficiente, o mesmo foi prorrogado, através do Decreto-lei nº 2/2015, de 6 Janeiro, até 31 de Dezembro do corrente ano. 

Verificando-se que alguns prestadores de serviços só muito recentemente cumpriram as suas obrigações legais, designadamente a comunicação da lista dos clientes com direito à devolução das cauções à Direcção-Geral do Consumidor, entendeu o Governo que os respetivos consumidores não poderiam ser prejudicados por aquele atraso. 

Assim, o Governo decidiu prorrogar a título excepcional, até 31 de Julho de 2016, o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de electricidade, gás canalizado e água. 

Para mais informações sobre o procedimento de devolução de cauções, sugere-se a consulta do Portal do Consumidor: http://www.consumidor.pt/

A quem reclamar dos prestadores de serviços

Electricidade e Gás natural: www.erse.pt
Gás canalizado: www.dgeg.pt
Água: www.ersar.pt

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Tarifa Social na Eletricidade

1. Em que consiste a tarifa social no fornecimento de eletricidade?

A tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de electricidade em baixa tensão, que compõe o preço final faturado ao cliente de electricidade. 

O valor do desconto a aplicar em 2015 incide sobre a potência contratada. 

Este valor varia em função do escalão de potência contratada, sendo que o desconto em €/kVA se mantém idêntico em todos os escalões e opções tarifárias abrangidos (1,07€/kVA). 

O desconto referente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas apresentadas aos clientes de eletricidade.

2. Quem pode pedir a aplicação da tarifa social?

A tarifa social é aplicável aos clientes de electricidade que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social e devem ser beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: 
  • Complemento solidário para idosos
  • Rendimento social de inserção  Subsídio social de desemprego 
  • Abono de família 
  • Pensão social de invalidez 
  • Pensão social de velhice 
São ainda considerados beneficiários as pessoas singulares que obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, considerando-se para tal o rendimento total verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.

3. Qual o rendimento anual relevante considerado?

Relativamente ao rendimento anual máximo são relevantes o número de elementos que habitam no domicilio fiscal (máximo de 10) e o valor do rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento, fixado em 5280€*. 

Exemplos:
Nº elementos do domicilio fiscal               Rendimento anual máximo 
1                                                          5280 €/ano
           2                                                  5280*1.5 = 7920 €/ano
          3                                                  5280*2 = 10560 €/ano
             4                                                  5280*2.5 = 13200 €/ano

Nota: Valor actualizado em 1 Agosto de 2015, ao abrigo do nº 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 172/2014, de 14 de Novembro que altera o regime da Tarifa Social de fornecimento de electricidade aprovado pelo Decreto-Lei nº 138- A/2010, de 28 de Dezembro.

4. Outras condições relevantes

Para efeitos de aplicação da tarifa social, devem ainda estar reunidas as seguintes condições:
  • Ser titular de contrato de fornecimento de eletricidade 
  • O consumo de eletricidade destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente 
  • A instalação ser alimentada em baixa tensão, com uma potência contratada que não ultrapasse 6,9 kVA
5. Como solicitar a aplicação da tarifa social?
  • Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem solicitar a sua aplicação junto dos respetivos comercializadores de eletricidade. 
  • São os comercializadores que, a pedido do cliente, verificam junto das instituições de segurança social e ou Autoridade Tributária Aduaneira competentes, se o mesmo é beneficiário de alguma das prestações sociais ou se o seu rendimento se encontra dentro dos limites previstos na lei para efeitos de aplicação da tarifa social. 
  • Os comprovativos da condição de beneficiário também podem ser solicitados diretamente pelos clientes junto das entidades competentes. 
  • As entidades competentes prestam a informação solicitada aos comercializadores, através de meios eletrónicos, num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção da solicitação. 
  • Após a confirmação da condição de beneficiário, os comercializadores solicitam ao operador da rede de distribuição, no prazo não superior a 5 dias úteis, a aplicação do desconto.
6. Como solicitar a aplicação da tarifa social?
  • Transitoriamente, até à disponibilização dos meios eletrónicos previstos para as comunicações entre os comercializadores de energia elétrica e as instituições de segurança social competentes e ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, é possível solicitar a aplicação da tarifa social, pela apresentação de uma declaração sob compromisso de honra, como reúne as condições para ser beneficiário da tarifa social. 
  • O modelo da declaração está previsto em anexo à Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro
7. Qual a duração da condição de beneficiário da tarifa social?
  • A manutenção da aplicação da tarifa social é verificada e confirmada, em setembro de cada ano, pelos próprios comercializadores de eletricidade junto das instituições de segurança social e ou Autoridade Tributária Aduaneira competentes relativamente aos seus clientes. 
  • Na sequência desta troca de informação, os comercializadores comunicam aos operadores das redes de distribuição correspondentes quais os clientes que deixaram de reunir os requisitos necessários à manutenção da tarifa social.
8. Quem aplica o desconto associado à tarifa social?

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis que o tenham solicitado é da responsabilidade dos respetivos comercializadores. 

O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
9. Quem aprova o desconto associado à tarifa social?

O valor do desconto é publicado através de Despacho do membro do Governo responsável pela área de energia. 

O desconto a aplicar nas tarifas de eletricidade de 2015 corresponde a um valor que permita um desconto de 20 % sobre o preço bruto do fornecimento de energia elétrica, excluído de IVA e demais impostos, contribuições e ou taxas aplicáveis. 

Este valor representa um desconto de cerca de 30% nas tarifas de acesso às redes.

10. Quem suporta os custos com a aplicação da tarifa social?

Os custos com a aplicação da tarifa social são suportados pelos produtores de electricidade em regime ordinário e os titulares dos aproveitamentos hidroeléctricos com potência superior a 10 MVA, na proporção da potência instalada em cada centro electroprodutor.

11. Como obter esclarecimentos adicionais sobre a tarifa social?

Os comercializadores de eletricidade têm o dever de divulgar informação sobre a existência e a aplicação da tarifa social junto dos respetivos clientes, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos seus clientes, até 31 de março de 2015.

Fonte: ERSE

domingo, 27 de dezembro de 2015

Tarifa Social no Gás Natural

1. Em que consiste a tarifa social no fornecimento de gás natural?

A tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final facturado ao cliente de gás natural. 

A tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso, que vigora no ano-gás 2015-2016 (1 de Julho de 2015 a 30 de Junho de 2016), observou uma variação tarifária de -7,3% face ao ano anterior. 

O desconto referente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas apresentadas aos clientes de gás natural.

2. Quem pode pedir a aplicação da tarifa social?

A tarifa social é aplicável aos clientes de gás natural que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social e devem ser beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: 
  • Complemento solidário para idosos. 
  • Rendimento social de inserção. 
  • Subsídio social de desemprego. 
  • 1.º escalão do abono de família. 
  • Pensão social de invalidez. 
Para efeitos de aplicação da tarifa social, devem ainda estar reunidas as seguintes condições: 
  • Ser titular de contrato de fornecimento de gás natural. 
  • O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente.
  • A instalação ser alimentada em baixa pressão, com uma potência contratada que não ultrapasse 500 m3.
3. Como solicitar a aplicação da tarifa social?
  • Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem solicitar a sua aplicação junto dos respectivos comercializadores de gás natural. 
  • São os comercializadores que, a pedido do cliente, verificam junto das instituições de segurança social competentes, se o mesmo é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas na lei para efeitos de aplicação da tarifa social.
  • A manutenção da aplicação da tarifa social é verificada e confirmada periodicamente pelos próprios comercializadores de gás natural junto das instituições de segurança social competentes relativamente aos seus clientes.
4. Quem aplica o desconto associado à tarifa social?

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis que o tenham solicitado é da responsabilidade dos respectivos comercializadores. 

O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE nos termos do Regulamento Tarifário.

5. Como é calculado o desconto associado à tarifa social?

O valor do desconto a aplicar na tarifa de acesso às redes é calculado tendo em conta o limite máximo de variação da tarifa social de venda a clientes, fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

6. Quem suporta os custos com a aplicação da tarifa social?

Os custos com a aplicação da tarifa social são suportados por todos os clientes de gás natural, na proporção da energia consumida, sendo repercutidos nas tarifas de acesso às redes.

7. Como obter esclarecimentos adicionais sobre a tarifa social?

Os comercializadores de gás natural têm o dever de divulgar informação sobre a existência e a aplicação da tarifa social junto dos respectivos clientes, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as facturas enviadas aos seus clientes.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Medidas de apoio aos consumidores no processo de liberalização dos mercados de electricidade

O processo de liberalização dos mercados de eletricidade e gás natural com a consequente extinção das tarifas reguladas, tornam essencial a proteção dos consumidores economicamente vulneráveis através da aplicação de medidas adequadas.

Nesse sentido, foram criados pelo Governo três mecanismos específicos de proteção aos consumidores economicamente vulneráveis: 
  • Tarifa Social de Eletricidade, 
  • Tarifa Social de Gás Natural  
  • Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE).

Os três apoios sociais são cumulativos e garantem, no âmbito do processo de liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural, o acesso dos consumidores economicamente vulneráveis a estes bens essenciais.

Tarifa social na electricidade

Comunicado da ERSE


ACTUALIZAÇÃO DO LIMIAR DO RENDIMENTO ANUAL MÁXIMO DA TARIFA SOCIAL DE ELECTRICIDADE A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2016

A tarifa social de electricidade é aplicável aos clientes que obtenham um rendimento anual inferior ao Rendimento Anual Máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento. 

Nos termos da legislação da tarifa social de electricidade, a ERSE deve elaborar um relatório com periodicidade semestral, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, com a indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social de electricidade. 

Com base nesse relatório, o Governo, dando cumprimento ao estabelecido na versão revista do Decreto-lei nº 138-A/2010, procede, se necessário, através de Portaria, à actualização do limiar do Rendimento Anual Máximo, que atualmente é de 5.280 euros/ano. 

Caso o Governo não proceda à publicação da referida Portaria, a legislação aplicável prevê a actualização automática do limiar do Rendimento Anual Máximo, procedendo a ERSE à sua comunicação aos agentes envolvidos. 

Deste modo, e uma vez que o número de beneficiários da tarifa social de electricidade (cerca de 85 mil) se encontra, no final do terceiro trimestre, muito abaixo do objectivo estipulado em 500 mil titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica, procede-se à actualização automática em 10% do limiar do Rendimento Anual Máximo que passará a ser de 5.808 euros/ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.

O valor do Rendimento Anual Máximo é acrescido de 50% por cada elemento adicional que habite no domicílio fiscal (máximo de 10), conforme tabela seguinte: 

N.º elementos do domicilio fiscal       Rendimento Anual Máximo (euros/ano) 
  1                                                         5.808 
  2                                                         8.712 
  3                                                       11.616 
4                                                        14.520
5                                                        17.424
 6                                                        20.328 
7                                                        23.232
8                                                        26.136
9                                                        29.040
 ≥ 10                                                  31.944

Por último importa referir que a tarifa social é também aplicável aos beneficiários do complemento solidário para idosos, aos beneficiários do rendimento social de inserção, aos beneficiários do subsídio social de desemprego, aos beneficiários do abono de família, aos beneficiários da pensão social de invalidez e aos beneficiários da pensão social de velhice.