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domingo, 15 de novembro de 2015

novo regime jurídico da ourivesaria

O novo regime jurídico da ourivesaria, que regula também a profissão de ourives, passa a impor a obrigatoriedade de sistemas de videovigilância nos estabelecimentos de compra e venda de artigos com metais preciosos usados, exigindo um prazo de preservação das imagens de 90 dias.
A ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica passa a ter o poder de encerrar e selar as instalações dos operadores económicos não licenciados ou relativamente aos quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.
Outra das novas regras define que as transações acima dos 250 euros deixam de poder ser realizadas em numerário, devendo o pagamento ser feito por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, com indicação do destinatário.
O registo diário passa também a ser obrigatório para quem compra ouro usado, tendo de descrever os artigos (peso, antiguidade, entre outros), o preço pago, o meio de pagamento utilizado, a identificação do vendedor e o destino dado ao artigo.
Estes registos passam a ser enviados semanalmente pelas lojas à Polícia Judiciária, que tem de manter os registos durante cinco anos, e as coimas por não cumprir a lei podem chegar aos 200 mil euros no caso de infrações muito graves praticadas por empresas e a 20 mil euros no caso de pessoas singulares.
O novo regime simplifica o sistema de licenciamento da atividade de ourivesaria, passando as licenças a ter a duração de cinco anos.
A Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria - APIO, num parecer sobre o novo regime, ainda na forma de projeto de diploma, criticou a obrigatoriedade de publicitar a cotação diária dos metais preciosos por poder “introduzir uma conflitualidade no comércio”.
“O preço dos artigos é construído tendo por base o preço da matéria-prima, mas também os custos empresariais, o ‘design’, a qualidade, o mercado, o ‘packaging’ [embalagem], o conceito de obra arte, peça única, peça à medida, margem de lucro, IVA”, explica a associação no parecer.
Fonte: http://economico.sapo.pt/

Nota: A profissão de ourives também passa a ser regulada pelo novo regime jurídico, que torna também obrigatório sistemas de videovigilância nos estabelecimentos de compra e venda de artigos com metais preciosos usados, exigindo um prazo de preservação das imagens de 90 dias.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Empregadas Domesticas: seguros de acidentes de trabalho

PRIMEIRO

Contratar um seguro de acidentes de trabalho para empregada doméstica é obrigatório para todos os consumidores que recorram a este tipo de serviços. Seja em regime de apenas algumas horas semanais ou mensais.
Este seguro garante o pagamento de eventuais indemnizações à empregada, se ela tiver um acidente de trabalho enquanto está ao serviço ou a caminho da casa de trabalho. 
Se não possuir seguro e a sua empregada for vítima de um acidente enquanto está ao seu serviço, cabe ao empregador suportar todas as despesas com tratamentos e recuperação da empregada. A que poderá acrescer possíveis indemnizações e até pensões vitalícias, em caso de acidente mais grave. 
O cálculo do prémio anual do seguro é feito pela Seguradora em função da remuneração anual que é paga à empregada.

Por ser obrigatório, este seguro tem uma apólice uniforme, comercializada por todas as seguradoras com as mesmas condições, só variando a tarifa. 

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Licenciamento de Empresas - Rent-a-Car

As atividades de
 aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor (rent-a-car) e de
 veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) 
só podem ser exercidas por entidades que cumpram as condições de acesso e exercício 
RENT-A-CAR
 
Requisitos
A actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor só pode ser exercida por pessoas singulares ou pessoas colectivas estabelecidas em território nacional, mediante comunicação prévia com prazo ao IMT, com a comprovação de que possuem os requisitos de acesso à atividade:
  • Idoneidade (todos os gerentes, administradores ou directores, no caso de pessoas colectivas, ou o próprio, no caso de pessoa singular);
  • Número mínimo de veículos
    • nos automóveis ligeiros de passageiros, sete; 
    • nos motociclos, triciclos ou quadriciclos, três;
  • Estabelecimento fixo para atendimento ao público.
Documentos
O pedido para acesso e exercício do aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor deve ser instruído com os seguintes documentos:
  • Modelo 13 IMT, indicado:
    • um endereço electrónico, 
    • a morada do estabelecimento de atendimento ao público e 
    • a identificação dos veículos afectos à exploração;
  • Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou de equiparado a pessoa colectiva;
  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial:
    • comprovativa da matrícula da sociedade, cooperativa ou empresário em nome individual;
  • Certificados do registo criminal:
    • dos gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou do próprio, no caso de pessoa singular.
Taxas
  • Não está prevista a cobrança de taxa por este acesso à atividade
 Procedimentos
  • Para entregar os documentos, pode fazê-lo:
    • presencialmente na Sede do IMT, 
    • por via postal ou 
    • através de imt@imt-ip.pt, 
    • anexando o Modelo 13 IMT preenchido a cor preta, bem como os restantes documentos, devidamente digitalizados.
 Enquadramento legal
  • Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto
RENT-A-CARGO

Requisitos
A actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, o que é titulado por um alvará, emitido mediante a comprovação de que as empresas possuem os requisitos de acesso à atividade:
  • Idoneidade (todos os gerentes, administradores ou diretores);
  • Capacidade financeira (€ 50.000)
Se as empresas pretenderem explorar veículos com peso bruto superior a 6 toneladas, têm de estar igualmente licenciadas na actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, ou devem ser detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito .
Documentos
O pedido de licenciamento de empresas de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor deve ser instruído com os seguintes documentos:
  • Modelo 15 IMT;
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva;
  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial comprovativa da matrícula da sociedade ou cooperativa;
  • Certificados do registo criminal dos gerentes, administradores ou diretores.
 Taxas
  • Pedido de Alvará: € 350,00
  • Pedido de averbamento no Alvará: € 10,00
  • Pedido de prorrogação de prazo para utilização de veículo: € 50,00
  • Pedidos de 2ªs vias: € 30,00
Procedimentos
Para entregar os documentos:
  • dirigir-se à Sede do IMT.
  • utilizar o correio, enviando os documentos para o mesmo Serviço.
O pagamento das taxas pode ser efectuado nas seguintes modalidades:
  • Presencialmente, através de Multibanco, cheque (emitido à ordem do IMT, I.P.) ou numerário;
  • Pelo correio:
  • Por vale postal no valor da taxa a pagar (referindo nos documentos que o pagamento foi feito por vale postal), ou
  • Por cheque em carta registada com valor declarado, juntamente com os documentos.
 Enquadramento legal
  • Decreto-Lei nº15/88, de 16 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº306/94, de 19  de  Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 203/99, de 9 de Junho.
  • Deliberação nº 585/2012, de 23 de Abril

Fonte: IMT

Aluguer de Veículos sem Condutor - legislação

  • Deliberação nº 212/2014, de 11 de Fevereiro
    • Ministério da Economia - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
    • Definição dos veículos de características especiais que podem ser objeto de contrato de aluguer, vulgo rent-a-car
  • Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto
    • Ministério da Economia e do Emprego
    • Aprova o regime do acesso e exercício da actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, revogando o Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro
  • Decreto-Lei nº 77/2009, de 1 de Abril
    • Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor
  • Decreto-Lei nº 203/2007 DE 28 de Maio
    • O Decreto-Lei nº 99/2005, de 21 de Junho, aprovou o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação...
  • Despacho nº 12 668/2006 (2.ª série)
    • Inspecção extraordinária por motivo de licenciamento de transporte colectivo de crianças.
  • Decreto-Lei n. 128/2006 DE 5 de Julho
    • O n.º 1 do artigo 117.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelece que os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que matriculados.
  • Decreto-Lei nº 91/2006 DE 25 de Maio
    • A circulação de automóveis em território nacional até obtenção da matrícula...
  • Despacho Conjunto nº 827-A/2005 (2.ª série)
    • Ao abrigo do nº 3 do artigo 8.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei nº 178-A/2005, de 28 de Outubro, o director-geral de Viação e o director-geral dos Registos e do Notariado determinam o seguinte:
  • Decreto-Lei nº 99/2005 DE 21 de Junho
    • A Directiva nº 96/53/CE fixou, no âmbito da política comum dos transportes
  • Decreto-Lei nº 178-A/2005 DE 28 de Outubro
    • O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento único automóvel»
  • Decreto-Lei nº 15/88, de 16 de Janeiro
    • Alterado pelo Decreto-Lei nº 306/94, de 19 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 203/99, de 9 de Junho
    • Estabelece o regime jurídico da actividade de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor
  • Decreto-Lei nº 354/86, 23 de Outubro
    • Alterado pelo Decreto-Lei nº 373/90, de 27 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 44/92, de 31 de Março
    • Estabelece o regime jurídico da actividade de aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Aeródromos - Listagem aeródromos existentes em Portugal


  • Águas de Moura...( Setubal ) 
  • Águeda 
  • Alcacer do Sal..( Montevil ) 
  • Alcanena 
  • Alcochete..( FAP ) 
  • Aldeia de Palma .( Alcácer do Sal ) 
  • Alijó  ( ENCERRADO ) 
  • Alhos Vedros 
  • Almoster..( Santarem ) 
  • Alqueidão..( Azambuja ) 
  • Alverca..( Base Aérea ) 
  • Amendoeira..( Montemor-o-Novo ) 
  • Armação de Pera 
  • Arraiolos 
  • Arrepiado..( Tancos) 
  • Atouguia da Baleia..( Peniche) 
  • Aveiro..( ENCERRADO AO TRÁFEGO CIVIL ) 
  • Azambuja..( C.V.A.) 
  • Barragem de Odivelas..( Alvito ) 
  • Barragem do Roxo..( Aljustrel) 
  • Barrosinha..( A. do Sal) 
  • Beja..( Civil) 
  • Beja..( Base Aérea ) 
  • Belo..( Mértola ) 
  • Benavente...(C.V.B.) 
  • Bilrete..( Foros ) ( Benavente) 
  • Biscaínho Brandão..( Benavente ) 
  • Braga 
  • Bragança 
  • Cabeçeiras de Basto..( Braga ) 
  • Cabo Sardão..( V. Nova de Mil Fontes ) 
  • Campinho..( Reguengos de Monsaraz ). 
  • Campo Maior..( Elvas )..( ENCERRADO ) 
  • Casalinho.( Pombal ) 
  • Cascais...( Tires ) 
  • Castelo Branco 
  • Castro Verde..( Beja ) 
  • Cerval...( V. N. de Cerveira ) 
  • Chaves 
  • Ciborro..( Montemor-o-Novo ) 
  • Coentral - Trevim...( Lousã Sul) 
  • Coímbra 
  • Coja Arganil 
  • Comenda/Gavião..( Portalegre ) 
  • Comporta..( Troia - Setubal ) 
  • Coruche 
  • Corvachã..( Amarante ) 
  • Couço.( Montargil Oeste ) 
  • Covilhã.( ENCERRADO ) 
  • Dario...( Ferreira do Alentejo ) 
  • Entre os Rios..( Porto) 
  • Espinho..( Paramos ) 
  • Évora 
  • Faro 
  • Fátima (1)...( Giesteira ) 
  • Fátima (2)...( Salgueira) 
  • Ferreira do Zêzere...( Pombeira ) 
  • Figueira dos Cavaleiros  ( Ferreira do Alentejo ) 
  • Fonte Serne...( Alvalade ) 
  • Fortunato....( São Manços - Évora ) 
  • Funchal 
  • Garrocheira...( Benavente ) 
  • Gavião/Comenda 
  • Grandola 
  • Herdade do Pontal ( Pegões ) 
  • Ladoeiro. ULMs...( Idanha-A-Nova ) 
  • Lagos 
  • Lamego....( São Cosmado ) 
  • Lameira...( Alter do Chão ) 
  • Laundos...( Póvoa de Varzim ) 
  • Lavre...( Coruche ) 
  • Leiria 
  • Lentisca - Oriola...( Évora ) 
  • Lezíria..( Porto Alto ) 
  • Lisboa 
  • Lourinhã...( Areia Branca ) 
  • Lousã
  • Mação...( Abrantes ) 
  • Maia...( Vilar da Luz ) 
  • Martim Longo..( Mértola ) 
  • Melides..( Grandola ) 
  • Minhéu...(Cabanas - Pedras Salgadas) 
  • Mirandela 
  • Mogadouro..( Bragança ) 
  • Monforte...( Portalegre ) 
  • Monfortinho...( Castelo Branco - Termas ) 
  • Montargil -Trigo...( Barragem ) 
  • Monte das Tezas..( Barrancos ) 
  • Monte do Lago...( Montargil ) 
  • Monte Real.. ( Base Aérea ) 
  • Montijo..( Base Aérea ) 
  • Morargil..(.Montargil) 
  • Mortágua.  ( ENCERRADO ) 
  • Muge..( Santarem ) 
  • Nª Sra de Machede....( Évora ) 
  • Óbidos 
  • Oliveira de Frades...( Viseu ) 
  • Ourique...( Alentejo ) 
  • OTA...( Base Aérea ) 
  • Ovar....( Base Aérea ) 
  • Palma....( Alcácer do Sal ) 
  • Pampilhosa da Serra...( Castelo Branco ) 
  • Pias Longas..( ENCERRADO ) 
  • Pinheiro...( Estuário da Sado ) 
  • Ponte de Sôr...( Abrantes ) 
  • Portimão 
  • Porto 
  • Porto Alto...( Vila Franca ) 
  • Porto Santo...( Madeira ) 
  • Praia Verde...( Monte Gordo ) 
  • Proença a Nova..( Pista das Moitas ) 
  • Quinta da Foz...( ENCERRADO ) 
  • Reguengos..( Herdade do Esporão ) 
  • Rio Frio..( Pinhal Novo ) 
  • Sabugal...( Cabeço da Vaca ) 
  • Sabugal...( Ruvina )
  • Santarém 
  • Santa Cruz...( Torres Vedras ) 
  • Santa Margarida.. (Abrantes - Campo Militar ) 
  • São Manços..( Cerieira - Évora) 
  • Seia 
  • Sines  ( ENCERRADO ) 
  • Sintra..( Base Aérea ) 
  • Sobral da Adiça...( Moura ) 
  • Sonega..( Sines)  
  • Sorraia  ( ENCERRADO ) 
  • Tancos..( Base Aérea ) 
  • Tavira  ( ENCERRADO ) 
  • Tires..( Cascais ) 
  • Tojeira...( Sintra ) 
  • Tomar 
  • Torrão...( Alcacer do Sal ) 
  • Torre Vã...( Aljustrel ) 
  • Trevim - Coentral...( Lousã Sul) 
  • Valada do Ribatejo...( Santarem ) 
  • Vendas Novas 
  • Viana do Alentejo...( Alcacer do Sal ) 
  • Vila Real..( Trás os Montes ) 
  • Vilamoura...( ENCERRADO ) 
  • Viseu 
  • Volta do Vale..( Coruche )

sexta-feira, 15 de maio de 2015

agencias de viagem e turismo

Legislação aplicável
  • Decreto-Lei nº 26/2014, de 14 de Fevereiro

    • Procede a uma redução da taxa devida ao Turismo de Portugal, I.P., pela inscrição no RNAVT, para 50% do montante inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio.
  • Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de Agosto

    • Altera o Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.
É alterado o Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, que adaptou o regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo às alterações resultantes da transposição para a ordem jurídica interna  da Directiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, através do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho. 

Este novo diploma determina, que:
  • Novas regras relativamente à constituição e financiamento do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), fixando-se montantes e critérios mais ajustados à finalidade que aquele fundo prossegue, e estabelecendo-se um valor máximo pelo qual o Fundo responde solidariamente, tendo em consideração a protecção dos consumidores;
  • A eliminação da distinção entre agências de viagens e turismo vendedoras e organizadoras;
  • Um ajustamento aos termos em que o requerimento para a intervenção da comissão arbitral deve ser efectuado, determinando-se, também, o pagamento de taxas administrativas em cada processo;
É também alterada a informação pública do RNAVT, uma vez que nos casos de dissolução ou de insolvência das agências, sem plano de recuperação aprovado, o registo passa a ser imediatamente cancelado.
  • Portaria nº 224/2011, de 3 de Junho
    • Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
  • Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio
    • Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Agencias Funerárias - Respectivos deveres

As agências funerárias não podem contactar a família do falecido para tentar obter a organização do funeral sem esta ter sido solicitada.


Com o objectivo de evitar situações pouco transparentes, a actividade das agências funerárias tem sido alvo de legislação própria. Entre os seus deveres estão:
  • Dispor de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo; 
  • Proibir a permanência do seu pessoal em hospitais e serviços médico-legais; 
  • Prestar aos clientes informações claras e precisas sobre preços e as condições dos serviços prestados;
  • Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados; 
  • Absterem-se de usar serviços de terceiros cuja idoneidade profissional não seja compatível com as características da actividade funerária; 
  • Abster-se de, por si ou através de terceiros, contactar a família do falecido com o objectivo de obter a encomenda da organização do funeral sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados.
Todas as agências são obrigadas a ter um livro de reclamações e a sua existência deve estar indicada de forma visível.

Sempre que o cliente o solicitar dever-lhe-á ser entregue. Caso contrário a agência é punida com uma multa.

Toda a atividade deste serviço é fiscalizada pela ASAE.
Onde reclamar
Existem entidades próprias para fazer as suas denúncias em caso de problemas, a saber:
  • Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE): 


    • autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica. 
    • O site disponibiliza formulários específicos para apresentar queixas e denúncias, bem como ajuda no preenchimento correto do livro de reclamações. 
    • Site: www.asae.pt

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Agências Funerárias - REQUISITOS PARA ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA:

  • Ter um responsável técnico, que deverá ser habilitado com nível de qualificação específico para o exercício do cargo, com curso de formação realizado por entidade formadora certificada para o efeito, não podendo ter a seu cargo mais de três estabelecimentos, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios; 
  • Dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, sendo obrigatória a sua existência sob a forma de catálogo, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha quando a contratação ocorrer fora das respectivas instalações; 
  • Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada para o serviço funerário, pelo IMTT, nos termos do Decreto-Lei nº 16/2010, de 12 de Março; 
  • No que diz respeito à actividade de preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa actividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia, previstos em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da economia e da saúde; 
  • Possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao público, em território nacional, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade funerária. 
  • Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de protecção individual, quando não for possível adoptar medidas de protecção colectiva; 
  • Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante; 
  • Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos; 
  • Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das actividades de remoção, transporte, preparação e  conservação temporária de cadáveres, cremação de restos mortais e gestão, exploração e conservação de cemitérios.

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Agências Funerárias - Serviços disponiveis

Alguns do muitos serviços que poderá encontrar numa Agência Funerária:



  • Serviço Funerário Permanente 
  • Atendimento personalizado e especializado
  • Serviço de Funerais, Cremações, Trasladações para todo o Pais e Estrangeiro
  • Exumações, com acompanhamento personalizado
  • Potes para Cinzas: 
  • Chapa, Madeira, Loiça, Porcelana, Ecológicos para o Mar e para a Terra 
  • Enbalsamamentos
  • Tanatórios
  • Flores Naturais e Artificiais: Coroas, Palmas, Corações, Cruzes e Ramos
  • Anúncios em todos os Jornais Nacionais e Regionais
  • Serviço pós-Funeral: tratamento e entrega de Requerimentos na Caixa Geral de Aposentações e Centro Nacional de Pensões (Segurança Social)
  • Pedidos de Assentos: Óbito, Nascimento e Casamento
  • Artigos Religiosos: Pagelas Imagens, Terços, Velas, Floreiras e Placas Personalizadas para Campa com Fotografia  e dizeres 
  • Artigos Funebres ( Urnas de Ossada, Coberturas, Toalhas, Floreiras, Placas de Pedra, e Lanternas )
  • Urnas para Sepultura: Madeira de Pinho e exóticas, 
  • para Jazigo: Madeira de Mogno - Mutene  e Pau Santo
  • para Cremação: Madeira de Pinho Emalhetado Estofada com abas e asas de Madeira 
  • Crédito Financeiro Funerário 
  • Contratos em Vida com crédito 
  • Cartões Multibanco com Fotografia do Falecido
  • Recordatórios Diversos
  • Mesa de Bilhetes: com Recordatórios, Moldura com Fotografia, Bandeja e Folhetos Informativos
  • Bebidas: Água, Café, Chá e Leite nos Velórios: onde haja autorização para a sua colocação
  • Musica Clássica na Missa pelas Almas
  • Barco para Lançamento de Cinzas ao Mar
  • Veículos Funerários
  • Fornos Crematórios
  • Tanatopraxia / Tanotoestética
  • Produtos quimicos
  • Vestuário Religioso e Têxteis
  • Arquitectura Paisagística Funerária
  • Autarquias e Gestão de Cemitérios
  • Limpeza e Manutenção de Campas, Jazigos e Cemitérios
  • Ambiente
  • Formação Profissional
  • Associações Profissionais
  • Imprensa Especializada

Conselhos Úteis - Agências Funerarias

Ao longo dos anos o sector funerário tem vindo a modernizar-se cada vez mais. Seja ao nível do atendimento, de novos serviços ou de produtos. Só nos lembramos que existem nos piores momentos. Do lado do consumidor devemos ter alguns aspectos em consideração:
  • Exija sempre o orçamento escrito discriminativo por componentes do serviço contratado.
    • Dec. Lei 109/2010  - Obriga as Agências Funerárias a Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes e a identificação do prestador do serviço nomeadamente, a respectiva denominação, morada, número fiscal e número de registo na DGAE.
  •   Antes de decidir efectuar o contrato deve exigir sempre o catálogo
    • Dec. Lei 109/2010 - Obriga todas as Agências Funerárias a Dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, sendo obrigatória a sua existência sob a forma de catálogo, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha quando a contratação ocorrer fora das respectivas instalações.
  •  Nao deixe que outros escolham a Agência por si
    • Dec. Lei 109/2010 - É proibido aos estabelecimentos hospitalares, lares de idosos e equipamentos similares, organizar ou implementar escalas de agências funerárias, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respectivos utentes e familiares.”
  •  Procure Uma Agência Funerária Registada
    • Dec lei 109/2010 - As agências funerárias  que desenvolvam a actividade funerária devem registar a sua actividade junto da DGAE.”
    • As agências Funerárias são obrigadas a estar registadas , assim como os seus profissionais.  
  • A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e em algumas situações pelas associações mutualistas.
    • Dec lei 109/2010 - As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados.