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sexta-feira, 8 de maio de 2015

IEFP - Direitos e Deveres: Beneficiários das prestações de desemprego e candidatos a beneficiários

Direitos do beneficiário
  1. Receber as prestações de desemprego que lhe sejam concedidas. 
  2. Ser tratado com respeito e urbanidade. 
  3. Beneficiar das intervenções necessárias à melhoria do perfil de empregabilidade. 
  4. Usufruir de intervenções técnicas de qualidade. 
  5. Ter acesso às intervenções técnicas próximas da sua área de residência, incluindo Balcões de Atendimento ou Gabinetes de Inserção Profissional (sempre que possível). 
  6. Aceder aos canais alternativos de prestação de serviços e ao apoio para a sua utilização quando dele necessitar. 
  7. Usufruir de informação atempada, correta e transmitida de forma acessível, incluindo as situações de procura de emprego em países do EEE1 e Suíça. 
  8. Beneficiar de condições de espera e atendimento adequadas. 
  9. Beneficiar do estatuto de trabalhador estudante, no caso de frequentar formação ou curso no âmbito do sistema educativo. 
  10. Usufruir da dispensa do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego, até ao limite de 30 dias consecutivos, por ano. 
Deveres do beneficiário

  • a) Aceitar o Plano Pessoal de Emprego (PPE) e cumprir as acções nele previstas; 
  • b) Aceitar emprego conveniente; 
  • c) Aceitar trabalho socialmente necessário; 
  • d) Aceitar formação profissional; 
  • e) Aceitar outras medidas activas de emprego, ajustadas ao seu perfil; 
  • f) Aceitar as medidas de acompanhamento, avaliação e controlo que lhe forem definidas; 
  • g) Comparecer nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego2 ; 
  • h) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração junto do Centro de Emprego; 
  • i) Comprovar junto do Serviço de Emprego o cumprimento do dever de apresentação quinzenal;
  • j) Comunicar, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de usufruir do período anual de 30 dias de dispensa do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego;
  • k) Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de conhecimento do facto: 
    • i. Alteração de residência; 
    • ii. Ausência do território nacional e respectivo período; 
    • iii. Início e termo do período de duração da protecção na maternidade, paternidade e adopção; 
  • l) Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar do seu início (sujeito a verificação pelos Serviços de Verificação de Incapacidades – ver III-B e consultar Guia Prático – Serviço de Verificação de Incapacidade Temporária): 
    • i. As situações de doença - iniciais e prolongamentos /prorrogações; 
    • ii. As situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença, ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos ou a deficientes. 

Outras informações relevantes para o beneficiário 

A. Regime de faltas e a sua justificação. 
  • Sem prejuízo de referido no ponto (II), podem ser justificadas, no prazo máximo de 5 dias consecutivos, a contar da data da verificação dos factos que as determinaram – conforme o regime do Código de Trabalho sobre faltas ao trabalho, aplicado com as necessárias adaptações - as seguintes situações: 
    • i. Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego (II-g); 
    • ii. Recusas de emprego conveniente (II-b), recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário (IIc), formação profissional (II-d), ou de outra medida ativa de emprego (II-e); 
    • iii. Não cumprimento do dever de apresentação quinzenal (II-i); 
    • iv. Não cumprimento do dever de procura ativa de emprego (II-h); 
    • v. Faltas para prestação de provas ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante. 
B. Prova 
  • As faltas por doença ou assistência devem ser comprovadas com a apresentação de Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença (CIT), emitido por médico do Serviço Nacional de Saúde, onde conste o período previsível de duração da incapacidade temporária. 
  • Trabalhadores desempregados abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, devem fazer prova no momento da apresentação do requerimento das prestações de desemprego ou imediatamente após o início da formação.
C. Incumprimento injustificado dos deveres 
  • Determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição para emprego e a comunicação à Segurança Social: 
    • i. O primeiro incumprimento dos deveres – II-a), b), c), d), e), f), g); 
    • ii. O segundo incumprimento dos seguintes deveres: 
      • procura activa emprego pelos próprios meios(II-h)); 
      • apresentação quinzenal(II-i)); 
      • acções previstas e contratualizadas no respectivo PPE com o Serviço de Emprego.
Fim das prestações de desemprego 
  • 1) Concluído o período de atribuição das prestações de desemprego, o beneficiário pode manter-se inscrito no IEFP, IP., caso o queira. 
  • 2) A partir desse momento o candidato a emprego passará à qualidade de desempregado não beneficiário das prestações de desemprego. 
  • 3) A partir desse momento, enquanto desempregado não beneficiário das prestações de desemprego, deixa de se lhe aplicar:
    • i. Os direitos previstos nos pontos - I-1 e I-10 
    • ii. Os deveres previstos nos pontos - II-h); II-I); II-J 
  • 4) Continuam a aplicar-se todos os demais direitos e deveres previstos no presente documento. 

Inscrição para emprego

Se está à procura de emprego, inscreva-se:
  • No Portal do IEFP: 
    • o tempo de inscrição começa a contar de imediato e o seu atendimento no serviço de emprego para requerer subsídio de desemprego é posteriormente agendado, evitando filas de espera
ou
  •  presencialmente, no serviço de emprego mais próximo de si
Para se inscrever, deve:

    • Possuir capacidade e estar disponível para o trabalho
    • Ter a idade mínima para trabalhar (16 anos) e ter cumprido a escolaridade obrigatória
    • Dispor de um dos documentos de identificação actualizados:
      • Se for cidadão nacional - Bilhete de identidade ou cartão de cidadão + cartão de beneficiário da segurança social + cartão de contribuinte 
      • Se for cidadão de um país do Espaço Económico Europeu - Bilhete de identidade de cidadão estrangeiro ou passaporte 
      • Se for cidadão de país fora do Espaço Económico Europeu - Título que permite a sua permanência em Portugal e possibilita o acesso ao emprego

Os requerentes de prestações de desemprego devem ainda comprovar que se encontram na situação de desemprego involuntário, ou seja, por razões alheias à sua vontade.no Pessoal de Emprego
O Plano Pessoal de Emprego (PPE) é o conjunto de etapas necessárias à (re)integração do desempregado no mercado de trabalho, contemplando:

  • acções para obtenção de emprego
  • exigências mínimas na procura ativa de emprego
  • acções de acompanhamento e avaliação a desenvolver pelo serviço de emprego

O PPE é elaborado:

  • autonomamente pelo desempregado, no caso da inscrição online para emprego, sendo posteriormente validado pelos serviços
  • conjuntamente pelo desempregado e pelo gestor de carreira, no caso da inscrição presencial

Ao longo do percurso de inserção o PPE pode ser reformulado/reajustado, terminando quando o desempregado encontra emprego e/ou quando a inscrição no serviço de emprego é anulada.Procura activa de emprego
A procura activa de emprego é o conjunto de iniciativas realizadas de forma autónoma e continuada pelo desempregado, com vista à sua inserção no mercado de trabalho.
Tais acções são acordadas e planeadas com o gestor de carreira, podendo ser:
  • respostas a anúncios de emprego
  • respostas ou apresentações a ofertas de emprego divulgadas pelo serviço de emprego
  • apresentação de candidaturas espontâneas
  • iniciativas tendentes à criação do próprio emprego
  • disponibilização do CV na internet
  • presença em entrevistas de emprego ou selecção
  • inscrição em empresas de recrutamento e selecção, empresas de trabalho temporário e agências privadas de colocação
Se estiver a receber subsídio de desemprego a procura activa de emprego é obrigatória, devendo demonstrar o seu cumprimento perante o serviço de emprego. 
Mantenha actualizado o registo das iniciativas tomadas e guarde a documentação comprovativa.Direitos e deveres
A inscrição para emprego implica um conjunto de direitos e deveres dos candidatos a emprego, incluindo as respectivas sanções a aplicar pelo seu incumprimento.
O incumprimento dos deveres para com o serviço público de emprego pode levar à anulação da inscrição para emprego, bem como, no caso dos desempregados que se encontrem a auferir prestações de desemprego, à anulação das mesmas.
Em caso de anulação de inscrição no serviço de emprego, com cessação do subsídio, pode o beneficiário, no caso de se sentir lesado, recorrer não contenciosamente para a Comissão de Recursos.
Fonte: IEFP