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sexta-feira, 18 de março de 2016

Assaltos: dicas para proteger a sua casa

Não existem soluções que garantam total eficácia contra assaltos. Todavia existem algumas medidas que podemos implementar no sentido de diminuirmos as probabilidades de seremos mais uma vitima.

Sendo que a segurança da nossa casa depende de inúmeros factores, é essencial criar elementos de prevenção quer no exterior quer no interior.
Desta forma podemos colocar em prática algumas ideias que nos permitem proteger a nossa habitação contra assaltos:

Ter consciência de que não há garantias 100% fiáveis contra assaltos e roubos
É importante ter consciência de que não existe um método totalmente eficaz que possa garantir que a nossa casa esta totalmente segura e não será assalta.
Todavia prevenção e a aposta em sistemas de segurança nunca fizeram mal a ninguém.
Desta forma poderá evitar que assaltantes amadores consigam assaltar a sua casa e atrasará os assaltantes “profissionais” de levar a efeito um assalto com a rapidez desejada.
Cuidado com as rotinas diárias
As rotinas diárias tornam a segurança da sua casa bastante vulnerável.
São muitos aqueles que se dedicam a controlar as rotinas diárias para que facilmente controlem quando esta ou não em casa. Muitas vezes são os chamados "informadores" que tem esta preocupação e vendem a informação aos verdadeiros assaltantes.
Para proteger a sua casa de assaltos, tente ser discreto em relação à sua rotina e sempre que possível altere os seus horários de saída e chegada a casa.
Não partilhe a informação de que vai de férias
Ao planear viajar por um curto espaço de tempo ou ter umas férias mais longas, tal irá implicar que a sua casa fique desabitada.
Deve evitar comunicar esse facto a estranhos, em locais públicos (cafés, etc) ou facebook. Acredite que esta sempre alguém atento a essa informação.
É um comportamento fundamental para proteger a sua casa contra assaltos e roubos e passar umas férias descansado.
Procure com que a sua casa pareça sempre habitada
Quando se ausentar por algum tempo é importante a sua casa não transmitir a ideia de que os moradores estão ausentes.
Mantenha a casas segura:

  • Adquira temporizadores que lhe permitirão programar, por exemplo, as luzes (ligar/desligar) e televisões ou rádios.
  • Deixe alguém amigo que lhe recolha o correios. Uma caixa cheia é sinal de que ninguém esta em casa
Cuidado com o sitio onde guarda as chaves
A tradição é conhecida dos assaltantes. Chaves dentro de vasos ou debaixo do tapete contribuem pouco para os níveis de segurança da sua habitação.

O que pode fazer mais para proteger a sua casa

A juntar à prevenção instale um bom sistema de segurança que irá ajudar a dissuadir os assaltantes de roubar a sua casa. O sinal de alarme rapidamente alerta vizinhos e s transeuntes que irão desconfiar de que algo estranho terá acontecido e poderão contactar as autoridades.
O ideal será um sistema de alarme ligado directamente à policia ou uma central de alarmes: torna o processo mais rápido e a casa permanentemente protegida.
Tenha consciência de que por muito sofisticado que seja o sistema de segurança instalado é essencial que:

  • Tome as medidas básicas para proteger a sua casa, nomeadamente as já referidas
  • Complemente com aspectos como: melhoria da segurança das janelas e a protecção das portas e acessos exteriores.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Lista de Pedófilos

O que deve um pai/mãe fazer para saber se existe algum pedófilo a viver perto da família

  • Perante uma suspeita de que determinada pessoa que vive perto da casa de família ou da escola dos filhos tenha comportamentos suspeitos, pode dirigir-se à esquadra da polícia da área de residência e pedir uma de duas informações:
    • se a pessoa x consta da lista ou 
    • se algum daqueles condenados vive ou trabalha na sua área de residência.
  • Não necessita por isso de saber o nome da pessoa, bastando perguntar à polícia se existe algum condenado na área de residência.
  • Para fornecer a informação o agente da polícia tem de considerar que as suspeitas são devidamente fundadas:
    • A proposta de lei não define o que são suspeitas “fundadas”. 
    • Limita-se a referir que: todos aqueles que exerçam responsabilidades parentais sobre menores de 16 anos, podem ir à autoridade policial do concelho onde vivem alegar que têm um “receio fundado” de que determinada pessoa tenha cadastro criminal associado a crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores e, perante isso, podem pedir o acesso a essa informação.
    • Cabe ao agente decidir se a suspeita é fundada e se aceita o pedido do responsável pelo menor:
      • Se aceder, o polícia só pode confirmar se a pessoa em questão consta, ou não, da lista, 
      • ou pode dizer se algum dos condenados mora efetivamente na mesma área onde mora o pai/mãe que fez o pedido, 
      • ou no concelho onde o menor estuda (se for diferente).
  • Caso o responsável pelo menor estiver ausente do concelho onde vive (férias ou outro motivo), não precisa de se dirigir à esquadra da área de residência. Pode ir a outra esquadra pedir as mesmas informações, desde que prove que o menor mora ou estuda no concelho em questão.

Nomes a constar da Lista

  • Passam a fazer parte da lista todos aqueles que tenham sido condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores de idade. 
  • O registo de identificação criminal vai abranger:
    • todos os cidadãos, nacionais e não nacionais, que residam em Portugal e que tenham antecedentes criminais nesta área.
  • A base de dados deverá incluir o nome dos condenados, e todos os elementos de identificação do sujeito, desde que estejam disponíveis no seu registo criminal:
    • Nome completo;
    • Residência e domicílio profissional;
    • Data de nascimento;
    • Naturalidade;
    • Nacionalidade;
    • Número de identificação civil;
    • Número de passaporte, com referência à entidade e país emissor;
    • Número de contribuinte (identificação fiscal);
    • Número de Segurança Social;
    • Número do registo criminal.
  • As pessoas cujos nomes constam da lista são sempre notificadas, sendo informadas de tudo o que isso implica.

Local de consulta da lista e responsáveis

  • O registo de identificação criminal dos condenados vai funcionar numa plataforma eletrónica, com todos os dados organizados num único ficheiro informático para ser consultado online.
  • A base de dados é da responsabilidade do director-geral da Administração da Justiça (DGAJ). 
    • Cabe a esta entidade:
      • incluir os dados dos antigos condenados e também de todos os que venham a ser condenados a partir daqui. 
      • assegurar o funcionamento da plataforma eletrónica, 
      • assegurar a segurança dos dados.
  • Serão definidos critérios de acesso á plataforma pelo próprio director-geral da Administração da Justiça.
  • A inserção de dados falsos, a eliminação de dados indevidamente, ou o uso indevido da informação serão punidos nos termos previstos na lei de proteção de dados pessoais.

Periodicidade de actualizações

  • As actualizações não são fixas mas desenrolam-se à medida que surjam novos dados ou que haja alguma alteração nos elementos de identificação dos condenados já constantes.
  • Esta prática vai exigir uma eficaz comunicação entre a Direção-Geral da Administração da Justiça, responsavel pela introdução dos dados e as várias autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal:
    • São estas entidades que terão de reportar a existência de casos ou de dados novos para atualizar.
  • A Direção-Geral da Administração da Justiça tem de validar e inscrever os novos dados na plataforma sempre que receba novas informações  e para isso dispõe de 5 dias para o fazer, a contar da data da receção da informação.

Este funcionamento obriga  os condenados a comunicar quando há alteração dos seus dados

  • Cabe ao condenado confirmar a sua morada anualmente:
    • tem de declarar sempre que haja alterações de residência ou
    • se se ausentar da morada nas férias, por exemplo.
  • Perante qualquer alteração dos seus dados pessoais, o condenado tem 15 dias (a contar desde a data do cumprimento da pena ou da colocação em liberdade) para dar conhecimento das alterações.
  • Acresce a obrigação de comunicação previa sempre que planeia ausentar-se da sua morada por um período superior a cinco dias e qual a sua morada de destino.
  • Caso não faça esta comunicação o processo é enviado para o Ministério Público e pode levar a uma punição:
    • pena de prisão até um ano ou
    •  com pena de multa até 120 dias.

Quanto tempo ficam os nomes na lista

  • A partir do momento em que entram na lista, os condenados pela prática deste crime só conseguem ver o seu registo cancelado ao fim de cinco anos. 
  • No cenário mais grave, só ao fim de 20 anos. 
  • Tudo depende do grau da pena a que tiverem sido condenados.
  • Desde que não tenha havido reincidências, ou seja, que a mesma pessoa não tenha sido novamente condenada por crimes contra a liberdade sexual de menores, os nomes são eliminados da lista respeitando o seguinte critério:
    • – Quem tiver sido condenado com pena de multa ou pena de prisão até um ano pode ver o seu nome retirado da lista ao fim de cinco anos;
    • – Quem tiver sido condenado a uma pena de prisão superior a um ano e inferior a cinco anos pode ver o seu nome fora da lista ao fim de dez anos;
    • – Quem tiver sido condenado a uma pena de prisão superior a cinco e inferior a dez anos pode ver o seu nome retirado da lista ao fim de 15 anos;
    • – Quem tiver sido condenado a uma pena de prisão superior a dez anos só pode ver o seu nome eliminado do registo ao fim de 20 anos.

Quem pode ter acesso á lista  

  • Para além de todos aqueles que exerçam responsabilidades parentais, a proposta de lei diz o seguinte:
    • Os magistrados judiciais e do Ministério Público. Podem ter acesso ao registo para fins de investigação criminal ou instrução de processos-crime, ou mesmo para casos onde têm de decidir sobre a guarda de uma criança (nos casos de adoção, tutela ou apadrinhamento civil de menores).
    • Todas as entidades que estejam responsáveis pela prática de atos de inquérito ou instrução, ou que estejam incumbidas de cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade.
    • A Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais.
    • As Comissões de Proteção de Crianças e Jovens.
  • A diferença face aos pais é que estas entidades podem aceder diretamente à plataforma, sem terem de pedir autorização. 
  • Todas as pesquisas ou as tentativas de pesquisa direta ficam registadas automaticamente durante um ano.

Documentação necessária para aceder á lista

  • Os pais têm de fazer prova:
    • da sua residência, 
    • da frequência da escola pelo menor, 
    • do exercício de responsabilidades parentais sobre o menor 
    • e a idade dele.

Acesso a dados do suspeito 

  • Segundo a proposta de lei:
    • “Em caso algum será facultado o acesso à integralidade dos dados constantes do registo, mas tão só a confirmação ou infirmação da inscrição e da residência no respetivo concelho”.
  • Os pais só ficam a saber se o nome consta da lista e se reside ou trabalha naquele concelho. 
  • Não ficam a saber que tipo de crime cometeu nem se foi condenado à pena mínima (pena de multa ou pena de prisão inferior a um ano) ou à pena máxima (pena de prisão superior a dez anos).
Quem autoriza o fornecimento da informação aos pais
  • A decisão cabe aos agentes das autoridades policiais da área de residência respectiva que os pais recorrem para pedir o acesso às informações:
    • São os agentes que decidem se o receio transmitido pelos cidadãos é devidamente fundado ou não e se acedem ao pedido.
  • A proposta de lei não especifica que tipo de comportamentos ou suspeitas se incluem na categoria de “fundado receio”.
  • Denunciada a suspeita as autoridades policiais ficam com o dever de “desenvolver acções de vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores” em causa. Devem por isso apertar a vigilância policial naquela zona em questão.
  • Os polícias, e todos os funcionários que tenham contacto com a lista no exercício das suas funções, ficam sujeitos ao dever do sigilo profissional (mesmo depois do termo das suas funções).

Em caso de negação de acesso á lista

Se o acesso à informação for negado pela polícia da esquadra de residência e se os pais “entenderem que os seus filhos estão em risco de serem vítimas de crimes” dispõem como alternativa a denúncia da situação junto do Ministério Público.

Acesso sucessivos á lista
  • A proposta de lei refere apenas que qualquer cidadão (que tenha menores a cargo), assim como as entidades com possibilidade de acesso, podem pedir o acesso à informação sempre que tenha suspeitas ou indicações concretas que justifiquem o “fundado receio” de que determinada pessoa conste do registo.
O que podem os pais fazer com a informação obtida
  • Os responsáveis parentais ao ter acesso á informação ficam “obrigados a guardar segredo”, não podendo tornar as informações públicas.
  • Na prática podem agir em função da informação, ou, perante fortes suspeitas de que o condenado esteja a reincidir no crime, denunciar o caso às autoridades competentes.
Consequências da divulgação da informação obtida
  • A proposta de lei prevê o sigilo absoluto. 
  • Sendo os dados de natureza pessoal, a sua divulgação fica sujeita ás punições previstas na lei para casos identicos
  • Todavia, na prática, é quase impossível controlar um pai ou uma mãe na partilha de  informação com outras pessoas que os rodeiem e que possam estar também em contacto com o condenado em questão.

Empresas que contratem condenados para profissões que envolvam crianças

  • A proposta de lei criminaliza também quem contrate pessoas condenadas por crimes de exploração sexual de menores para exercer funções relacionadas com crianças.
  • Hoje, a lei já obriga a que, no:
    • “recrutamento para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções”.
  • Neste caso quem contrate alguém com registo criminal relacionado com este tipo de crime é punido com:
    • pena de prisão até um ano ou 
    • com pena de multa até 120 dias. 
    • pode ainda ficar sujeito a uma suspensão de funções ou 
    • mesmo ao encerramento do estabelecimento ou empresa que fez a contratação.

Qual o numero de pedófilos condenados 

Pelos dados da Direção-Geral de Reinserção Social e Serviços Prisionais:
  • há 338 cidadãos condenados a cumprir pena por abuso sexual de crianças e menores. 
    • 55 presos em regime preventivo e 
    • outros 18 a aguardar trânsito em julgado.
  • Da lista farão parte:
    • Estes 338
    • Aqueles que já cumpriram pena mas que ainda estão dentro dos limites temporais previstos pela proposta de lei 
  • Nos últimos dez anos foram condenados cerca de 2500 portugueses por crimes contra a liberdade sexual de menores.
Nota Final 
  • A proposta de lei do Governo resulta:
    • da transposição de uma diretiva da União Europeia (a diretiva nº 2011/93/UE, de 13 de dezembro de 2011) relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e pornografia infantil. 
    • do que ficou estipulado na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, a 25 de outubro de 2007.
    • do que tem sido feito no Reino Unido e em França,

Pulseiras de localização

  • Pedidos
    • As pulseiras tem de ser pedidas pelos pais através do site
www.estouaqui.mai.gov.pt
  • As famílias tem de escolher uma esquadra para as ir buscar.
  • Ativação
    • Ao contrário de anos anteriores, a activação do pedido é feita na própria esquadra
    • O prazo para o levantamento varia entre uma semana e 25 dias
  • Material
    • As pulseiras são feitas de Zamak (diversas ligas metálicas) e a chapa é de cobre a banho de níquel com gravação a dizes
    • call/liga 112
    • e com a numeração de códigos alfanuméricos
  • Como colocar
    • A chapa deve ser colocada primeiro na pulseira (de preferência com a gravação virada para a pele) e depois no braço da criança com um duplo nó bem apertado para que não se desenrole
  • Numero de serie
    • Cada pulseira é única, tem um número diferente de todas as outras, que apesar de ser perceptível, só pode ser lido pela PSP, através da base de dados.
  • Base de dados
    • Apenas os policias que trabalham no Centro de Comando e Controlo da PSP tem acesso á base de dados, com informações da criança e da família.
  • Resistência
    • As crianças não conseguem tirar a pulseira e é resistente ás idas á praia
  • O que fazer
    • Em caso de desaparecimento da criança. deve telefonar para o 112. Serão então accionados os mecanismos necessários de comunicação com as forças de segurança, que enviarão para o local onde a criança desapareceu uma patrulha policial
  • Contacto com os pais
    • A PSP agilizara, através da força de segurança, o contacto com o responsável pela criança perdida de acordo com os registos fornecidos no acto de adesão e activação da pulseira.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Vitimas de Crimes: o que fazer

CRIMES ESPECÍFICOS

8. Envolvimento de Crianças e Jovens

Os pais e educadores de crianças e jovens, vitimas de crime, devem ter em atenção:
  • Manter a calma perante o jovem ou criança: eles facilmente se apercebe do seu estado
  • Mostrar que acredita nele
  • Mostre a sua preocupação e que esta presente
  • Não apresse a criança ou jovem nos seus comentários: dê-lhe algum tempo
  • Deve aceitar que a criança ou jovem esteja a ágil de forma diferente do normal
  • Lembre sempre o jovem que ele não tem culpa
  • Deve lembra-lo que gosta dele
  • Tente tomar a decisão em conjunto
  • Contacte de imediato a policia
9. Envolvimento de Pessoas Idosos

a) o que fazer se é uma pessoa idosa a vitima:
  • Não tenha vergonha
  • Procure falar com alguém de confiança
  • Faça queixa ás autoridades policiais ou no Ministério Público junto de um Tribunal
  • Denuncie o ocorrido junto da Segurança Social e dos Serviços de Saúde
  • Procure apoio junto da APAV: jurídico, social e psicológico
  • Procure agir sempre com prudência
  • Exija sempre respeito pela sua liberdade e decisões
b) o que fazer se souber que um idoso é vitima de crime
  • Tente aproximar-se sem forçar
  • Mostre que acredita no que esta a ouvir
  • Diga que:
    • pode confiar em si
    • a culpa não é dela
    • tudo fará para apoiar
  • Denuncie a situação junto das autoridades, do Ministério público junto dos Tribunais, da Segurança Social e dos Serviços de Saúde
  • Ajude o idoso a contactar a APAV
  • seja discreto e aja com prudência
  • Não exponha a vida do idoso a terceiros
  • Mostre sempre serenidade e atenção
  • Respeite as suas decisões
  • Insista que deve ser o idoso a tomar as suas próprias decisões
c) o que não deve fazer
  • Dizer ao idoso que fica desapontado se não fizer o que lhe disse ou se voltar para o agressor
  • Fazer comentários que o possam culpabilizar
  • Tentar alguma mediação entre o agressor e o idoso
  • Confrontar o agressor com o perigo de tais actos
10. Envolvimento de imigrantes

Os imigrantes vitimas de crimes podem contar com o apoio de Unidade de Apoio á Vitima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica (UAVIDRE)

Trata-se de um projecto co-financiado pelo Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros

Vitimas de Crimes: o que fazer

CRIMES ESPECÍFICOS

4. Homicídio
  • Perante um familiar ou amigo vitima de homicídio é fundamental aceitar a sua perda
  • é normal que a pessoa que faz o luto, duvide dos seus direitos, no processo de investigação criminal, ficando ansiosa, desanimada ou confusa.
  • a pessoa em luto, deverá ter apoio especializado, de forma a minimizar a sua perda, nomeadamente ao nível psicológico e jurídico.
5. Difamação/Injúrias
  • No momento da prática do crime esteja atento ás características do agente do crime (caso não o conheça)
  • Identifique possíveis testemunhas
6. Crimes contra o Património
Nos crimes contra o património podemos destacar:
  • Roubos e Furtos
    • No momento da prática do crime fixe o maior numero possível de características do suspeito
    • Identifique possíveis testemunhas e as características da viatura do suspeito, especialmente a matricula
    • Procure preservar as potenciais provas:
      • não toque nem deixe tocar em nada
      • não feche portas ou janelas
      • não troque a posição dos objectos
    • Perante o roubo ou furto de cheques ou cartões bancários contacte de imediato o seu banco
    • Na apresentação da queixa leve a documentação que ateste a propriedade dos bens
    • Forneça o maior numero possível de dados (registos, documentos, facturas, fotos, etc) que permitam identificar os bens e dificultar a sua circulação no mercado
    • Transmitir ás autoridades todas as informações recolhidas de familiares, amigos ou vizinhos
    • Solicitar comprovativo da queixa que seguramente será necessário para avançar com o processo ao nível dos seguros
  • Danos
    • No momento do crime, caso não conheça o agressor, procure fixar o máximo das suas características
    • Não toque em nada
    • Identificar as testemunhas
7. Discriminação
  • Perante uma potencial situação discriminatória qualquer pessoa ou instituição deve comunica-la ás autoridades:
    • Comissão para a Igualdade Contra a Discriminação Racial (CICDR)
    • Ministro da Presidência do Conselho de Ministros (tem a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas)
    • Alto Comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural (ACIDI)
    • Inspecção Geral competente, em razão da matéria
  • Para além da denúncia, se o ocorrido foi em instituição pública, deve preencher o Livro de Reclamações.
  • Se o acto discriminatório foi praticado por uma entidade pública, deve apresentar queixa no Provedor de Justiça

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Vitimas de Crimes: o que fazer

CRIMES ESPECÍFICOS

1. Violência Doméstica
  • Pedir socorro e/ou procurar abrigo de terceiros que poderão funcionar mais tarde como testemunhas
  • Entrar em contacto com o 112
  • Procurar aceitar ser alvo de observação médica (hospital, centro de saúde, etc) mesmo na ausência de sinais visíveis da agressão
  • Peça a alguém (amigo ou família) que possa acompanhar
  • Violência domestica entre pessoas do mesmo sexo pode ter outros contornos, a que é preciso estar atento
2. Violência Sexual
  • No momento do acto do crime, se não conhece o agressor, deve fixar o maior numero de características possível:
    • cor de pele
    • idade
    • sinais
    • pronúncia ou sotaque
    • formato dos olhos
    • óculos
    • vestuário
    • forma de andar
  • Se for o caso, identifique as testemunhas
  • Se puder esteja atento ás características do carro, em especial a matricula
  • Após o crime, não tome banho e dirija-se de imediato a um centro médico, para efectuar exames
  • A roupa que usava no acto do crime, deve ser guardada num saco de papel
  • Guarde qualquer objecto que julgue pertencer ao agressor (como por exemplo uma ponta de cigarro)
  • Acima de tudo identifique o agressor
3. Violência Rodoviária
  • Em situações de existência de feridos deve contactar de imediato os serviços de socorro
  • esteja atento ao maior numero possível de características do autor do crime:
    • Cor da pele 
    • Idade 
    • Sinais
    • Pronúncia ou sotaque, etc
  • Identifique testemunhas e matriculas do veiculo envolvido
  • Informe a companhia de seguros do acidente

domingo, 3 de maio de 2015

Vitimas de Crimes: o que fazer

CONSELHOS GENÉRICOS

  • Se possível deve manter a calma
  • Com os seus documentos de identificação deve apresentar queixa crime e exigir documento comprovativo da queixa ou denúncia efectuada junto das autoridades:
    • Policia de Segurança Pública (PSP)
    • Guarda Nacional Republicana (GNR)
    • Piquete da Policia Judiciária
    • Serviços do Ministério Público
  • Pode ainda apresentar queixa junto do Ministério da Administração Interna através da Via Electrónica
  • Verifique se preenche os requisitos para beneficiar da concessão do apoio judiciário






quinta-feira, 30 de abril de 2015

Instituto Nacional Medicina Legal - Serviços Prestados

Da actividade do  INML destacam-se dois serviços que presta aos cidadãos:
  • EXAMES PARTICULARES
De acordo com os seus estatutos, o INML presta serviços a várias entidades:
  • Tribunais e demais órgãos que intervêm na administração da justiça, 
  • outras entidades públicas e privadas, 
  • particulares, 
Em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências forenses conforme o artigo 3º nº 2, alínea i) do Decreto-Lei nº 166/2012, de 31 de Julho.

Os exames periciais a título particular são solicitados por escrito mediante requerimento dirigido a:
  • Ao Presidente do INMLCF, I.P. ou
  • aos Directores das suas Delegações, estando o seu deferimento sujeito a apreciação prévia no plano jurídico.
A nivel pericial, os exames realizados a pedido de entidades públicas ou privadas e de particulares, envolvem habitualmente, os seguintes:
    • Autópsias e outros exames cadavéricos com fins clínicos (não judiciários)
    • Embalsamamentos
    • Exames de avaliação do dano corporal pós-traumático em vítimas de acidente ou de agressão
    • Exames de investigação da filiação / paternidade 
    • Descarregar modelos de requerimentos 
    • Exame de paternidade - filho menor
    • Exame de paternidade - filho maior
    • Exames toxicológicos
  • VÍTIMAS DE CRIMES
Nos termos da legislação em vigor, as vítimas de:
  • crimes de violência doméstica, 
  • maus tratos, 
  • ofensas corporais e 
  • agressões sexuais, 
podem efectuar a sua denúncia directamente nas delegações e gabinetes médico-legais e forenses do INML, sem necessidade de intervenção prévia de qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.

Após a denúncia proceder-se-á ao respectivo exame pericial médico-legal, envolvendo a colheita de eventuais vestígios.

De seguida a denúncia segue para o Ministério Público, bem como o relatório do exame pericial efectuado: artigo 4º da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto.

Na sua área de intervenção pericial, o INML, promove, sempre que necessário, o acesso das vítimas de crimes a instituições de apoio à vítima ou aos serviços de saúde.