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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Comunicação do inventário à AT até 31 de Janeiro

Durante o mês de Janeiro devem ser comunicados os inventários respeitantes ao período de tributação de 2016.
A comunicação é efectuada por transmissão eletrónica de dados, via Portal e-fatura, 
através 
de ficheiro com as características e estrutura definidas pela Portaria 2/2015, de 6 de janeiro.
Atenção: as empresas sem existências e obrigadas por lei a comunicar o Inventário
 não necessitam de elaborarem um ficheiro vazio, 
mas devem declarar, no portal e-fatura, que não têm existências.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

IRS - regime transitório tributação conjubta

IRS 2015 
OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONJUNTA REGIME TRANSITÓRIO
 - LEI N.º 3/2017 DE 16 DE JANEIRO

Informação divulgada pela Autoridade Tributária

01 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015 com o regime de tributação separada e o meu cônjuge entregou também uma declaração com o mesmo regime. Quando recebemos as notas de liquidação, no verão de 2016, entregamos ambos uma declaração com opção pela tributação conjunta que ficou errada. O que devo fazer agora para que esta declaração seja liquidada? 

Nesta situação não terá que efectuar qualquer procedimento pois a AT irá promover à correcção oficiosa deste erro.

02 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, mas como me atrasei na entrega da mesma, ficou errada, pelo que foram apresentadas duas declarações de rendimentos com tributação pelo regime da tributação separada. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual?

 Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

03 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, fora do prazo legal de entrega da mesma e a declaração encontra-se em erro. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação não terá que efetuar qualquer procedimento pois a AT irá promover à correção oficiosa deste erro. Contudo, como se trata de uma primeira declaração entregue fora do prazo, haverá lugar à aplicação de coima.

04 - Pretendia entregar a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, mas como me atrasei na entrega da mesma não consegui entregar a respetiva declaração com opção pela tributação conjunta pelo que não cheguei a entregar a declaração. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação deverá proceder à entrega de uma declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual se encontrará sujeita a coima porquanto se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

05 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, dentro do prazo legal de entrega, com a tributação separada, tendo o meu cônjuge procedido da mesma maneira. Porém analisado o resultado das respetivas liquidações concluímos que seria mais vantajoso a opção pela tributação conjunta. Como poderemos proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

06 - Eu e o meu cônjuge apresentámos individualmente as nossas declarações do ano de 2015 pelo regime da tributação separada. A AT efetuou as respetivas liquidações e fomos notificados das notas de cobrança, as quais não foram pagas, tendo sido instaurados os processos executivos. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual e não haver lugar ao prosseguimento do processo executivo?

 Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015. Após a entrega da nova declaração, pode, também, requerer a suspensão dos processos executivos, não sendo necessária a apresentação de garantias.

07 - Eu e o meu cônjuge apresentámos individualmente as nossas declarações do ano de 2015 pelo regime da tributação separada e, já fora do prazo legal, entregámos uma declaração pelo regime da tributação conjunta, que ficou errada. A AT efetuou as liquidações das declarações pelo regime da tributação separada e fomos notificados das notas de cobrança, as quais não foram pagas, tendo sido instaurados os processos executivos. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual e não haver lugar ao prosseguimento do processo executivo? 

 Nesta situação não terá que proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos, uma vez que a AT irá tratar a declaração com a opção pela tributação conjunta já entregue. Pode, também, requerer a suspensão dos processos executivos, não sendo necessária a apresentação de garantias.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

IRS: regras transitorias para contrubuintes casados (e união de facto)

Aqui se referem as regras transitórias para os contribuintes casados ou em união de facto que em 2016 não puderam entregar a sua declaração de IRS em conjunto por terem deixado passar os prazos.


A Lei nº3/2017 
consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos

De realçar três situações que esta lei vem abranger:
  1. As pessoas que entregaram em 2016 o IRS de 2015 em separado dentro do prazo e que tentaram corrigir fora do prazo para a situação de em  conjunto
  1. Aqueles que entregaram em separado dentro do prazo e agora quiserem corrigir (aproveitando a lei) porque percebeu que é mais benéfico.
  1. Quem não entregou nenhuma declaração de IRS dentro do prazo e entregou em separado fora do prazo sem ter tentado entregar o irs em conjunto.

Este regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, 
sem aplicação do disposto na primeira parte da alínea c) do nº 2 do artigo 59º do CIRS,
não exclui 
do seu âmbito de aplicação os contribuintes que tenham cumprido a lei em vigor previamente à sua publicação, sendo de rejeitar a interpretação supra efectuada, atendendo nomeadamente ao referido nos artigos 2º e 3º, nº2, do diploma em apreço.

Procedimentos a seguir:

  • Os procedimentos a adotar variam consoante a situação do contribuinte, casado ou unido de facto, se enquadre no nº 1 ou no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 3/2017. Assim:
    • Nos casos previstos no nº 1 do artigo 3.º, em que a última declaração entregue à AT tem a opção pela tributação conjunta (errada, por ter sido entregue fora de prazo), os contribuintes não terão que entregar uma nova declaração de IRS, assegurando a AT a regularização oficiosa da situação do contribuinte
      • De que se destacam as seguintes situações: 
        • Contribuintes que entregaram declarações pelo regime da tributação separada (dentro ou fora do prazo) e, posteriormente, entregaram declaração com opção pela tributação conjunta fora de prazo; 

        • Contribuintes que apenas entregaram declarações com opção pela tributação conjunta fora de prazo.
    • Nos casos previstos no nº 2 do artigo 3º , em que a ultima declaração entregue à AT tem o regime da tributação separada ou não foi entregue qualquer declaração, os contribuintes que queiram ser tributados pelo regime da tributação conjunta deverão entregar uma declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do prazo do termo do prazo legal para a entrega da declaração

      • Estão, neste caso, por exemplo:

        • Contribuintes que apenas entregaram declarações pelo regime da tributação separada (dentro ou fora de prazo); 
        • Contribuintes que entregaram, fora de prazo, uma declaração com opção pela tributação conjunta e posteriormente entregaram declarações pelo regime da tributação separada; 
        • Contribuintes que ainda não entregaram qualquer declaração de rendimentos.
Notas de atenção:
  • Os contribuintes casados ou unidos de facto que já procederam à entrega de declarações de IRS: 
    • Se a última declaração entregue for uma declaração com opção pelo regime de tributação conjunta, estes contribuintes não têm de proceder à entrega de uma nova declaração, assegurando a AT oficiosamente a correção.

    • Se a última ou últimas declarações entregues forem declarações pelo regime da tributação separada, para poderem beneficiar do regime da tributação conjunta os contribuintes terão que entregar uma nova declaração com opção por esse regime de tributação.
  • Para os contribuintes casados ou unidos de facto que ainda não procederam à entrega da declaração de IRS podem também optar pelo regime da tributação conjunta, mediante a entrega de declaração com indicação dessa opção.
Nota: A Autoridade Tributária e Aduaneira irá em breve publicitar, esclarecimentos aos contribuintes sobre a aplicação prática deste regime transitório.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Novos valores para 2017

IAS 2017 Valor Oficial

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) a vigorar durante o ano de 2017foi estabelecido oficialmente pela Portaria nº 4/2017dos ministérios das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

O valor do IAS não é actualizado desde o ano 2009

A Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro define a metodologia de atualização do IAS:
  • verifica-se que, face ao facto de o crescimento do PIB nos últimos dois anos ter sido inferior a 2%, releva para a actualização a variação média do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, nos últimos 12 meses, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística em Dezembro de 2016. O valor do IPC referido foi de 0,52%. O IAS será actualizado a este valor arredondado à primeira casa decimal, ou seja, será actualizado em 0,5%
Em termos práticos o IAS aumentará de €419,22 para €421,32.
Valor do CSI para 2017
O valor do CSI para 2017 foi actualizado
dos ministérios das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 
Após vários anos sem actualização do CSI (cujo objectivo visa complementar o rendimento de idosos em situações de forte risco de pobreza) 
2017 será o segundo ano de actualização consecutiva. 
A actualização foi feita nos termos previsto no Decreto-Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro tendo em conta:
  • a evolução dos preços, 
  • o crescimento económico e 
  • a distribuição da riqueza.


Atendendo a que o crescimento do PIB ao longo dos últimos dois anos não atingiu o patamar dos 2% previsto na fórmula de actualização, relevará em particular a evolução do Índice de Preços no Consumidor.
Assim sendo, o valor do CSI em 2017 resulta da aplicação da percentagem de 0,5% ao valor até aqui em vigor o que produz como resultado um valor de CSI para 2017 de €5.084,30.
Este valor aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2017.
De forma a reforçar este apoio o governo tem em curso uma campanha de difusão do CSI dado que se comprovou que este apoio social não está a chegar a todos os cidadãos elegíveis. 

Valor do RSI em 2017


De acordo com o Orçamento do Estado para 2017, o Rendimento Social de Inserção ou RSI verá ser reposto mais 25% do corte efetuado em 2012, na sequência da reposição de outros 25% já efetuada em 2016.
Através da Portaria nº 5/2017 do ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procede-se à alteração da Portaria nº 257/2012, de 27 de Agosto o que se traduz, na prática, a um aumento do valor do RSI.
Face a 2016 cujo valor do RSI foi de €180,99 o RSI aumentará pouco menos de €3 em termos mensais fixando o valor do RSI em 2017 nos €183,84. 
O RSI passa assim a corresponder a 43,634% do valor do IAS 2017.
Na prática, o RSI aumentará cerca de 1,6% face ao valor praticado em 2016, valor ligeiramente superior à inflação prevista para 2017. 
Valor Médio de Construção por Metro Quadrado 2017
A Portaria nº 345-B/2016 definiu o valor médio de construção por metro quadrado para 2017.

Este valor é utilizado no Código do IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis (em particular o seu artigo 39.º) na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos.


O valor médio de construção por metro quadrado 2017 será assim de €482,4. Trata-se do oitavo ano consecutivo em que o valor médio de construção não sofre alteração.
Em termos práticos este valor mantém-se exatamente igual ao que esteve em vigor durante o ano de 2016 pelo que não será por esta via que se alterarão os valores apurados em sede de IMI relativos à avaliação de prédios urbanos.
A referida portaria determina ainda que se aplica “a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2017.”
Artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis:

Artigo 39.º

Valor base dos prédios edificados
1 – O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
2 – O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

e-factura-novo prazo comunicação de facturas


O prazo legalmente estabelecido para a comunicação dos elementos das facturas emitidas foi alterado de acordo com a Lei n.º 42/2016 de 28 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017.


De acordo com a nova obrigação legal, a comunicação dos elementos das faturas emitidas a partir de 1 de Janeiro de 2017 deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Contudo, relativamente às faturas emitidas durante o mês de Dezembro de 2016, e porque a obrigação ainda se refere a esse ano, o termo do prazo para a sua comunicação termina no dia 25 de Janeiro de 2017.

domingo, 1 de janeiro de 2017

Lista de Concelhos que Devolvem IRS

1-ÁGUEDA-5,00%
2-ALBUFEIRA-5,00%
3-ALCOUTIM-5,00%
4-ARGANIL-5,00%
5-ARMAMAR-5,00%
6-BOTICAS-5,00%
7-GAVIÃO-5,00%
8-IDANHA-A-NOVA-5,00%
9-MANTEIGAS-5,00%
10-MORTÁGUA-5,00%
11-OLEIROS-5,00%
12-PONTE DE LIMA-5,00%
13-PORTO MONIZ-5,00%
14-RESENDE-5,00%
15-RIBEIRA DE PENA-5,00%
16-SABUGAL-5,00%
17-SANTANA-5,00%
18-TRANCOSO-5,00%
Outros Valores
19-CARRAZEDA DE ANSIÃES-4,70%
20-ÓBIDOS-4,00%
21-CAMINHA-3,50%
22-FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO-3,00%
23-FRONTEIRA-3,00%
24-MACEDO DE CAVALEIROS-3,00%
25-MEALHADA-3,00%
26-SANTA MARTA DE PENAGUIÃO-3,00%
27-VILA FLOR-3,00%
28-AGUIAR DA BEIRA-2,50%
29-ALTER DO CHÃO-2,50%
30-ARRONCHES-2,50%
31-BELMONTE-2,50%
32-GOIS-2,50%
33-LISBOA-2,50%
34-MOGADOURO-2,50%
35-MONCHIQUE-2,50%
36-NISA-2,50%
37-VALENÇA-2,50%
38-VELAS-2,50%
39-VILA DE REI-2,50%
40-VILA NOVA DE CERVEIRA-2,50%
41-VINHAIS-2,50%
42-ALJEZUR-2,00%
43-ALMEIDA-2,00%
44-CALDAS DA RAINHA-2,00%
45-CINFÃES-2,00%
46-CORUCHE-2,00%
47-ELVAS-2,00%
48-FAFE-2,00%
49-LAGOA (ALGARVE)-2,00%
50-MOURA-2,00%
51-OVAR-2,00%
52-PAREDES DE COURA-2,00%
53-PEDROGÃO GRANDE-2,00%
54-VILA VIÇOSA-2,00%
55-BOMBARRAL-1,50%
56-CASTELO DE VIDE-1,50%
57-ESTARREJA-1,50%
58-MÉRTOLA-1,50%
59-ALCOBAÇA-1,25%
60-CASCAIS-1,25%
61-AMADORA-1,20%
62-ALCÁCER DO SAL-1,00%
63-CASTELO DE PAIVA-1,00%
64-FUNCHAL-1,00%
65-LAJES DAS FLORES-1,00%
66-LOULE-1,00%
67-LOURINHÃ-1,00%
68-LOUSÃ-1,00%
69-LOUSADA-1,00%
70-MAÇÃO-1,00%
71-MANGUALDE-1,00%
72-MONÇÃO-1,00%
73-MONTIJO-1,00%
74-MURTOSA-1,00%
75-PAREDES-1,00%
76-PENALVA DO CASTELO-1,00%
77-PENAMACOR-1,00%
78-POVOA DE VARZIM-1,00%
79-S. JOÃO DA PESQUEIRA-1,00%
80-SALVATERRA DE MAGOS-1,00%
81-SANTA CRUZ DAS FLORES-1,00%
82-SINTRA-1,00%
83-VALE DE CAMBRA-1,00%
84-VISEU-1,00%
85-ARCOS DE VALDEVEZ-0,75%
86-ARRUDA DOS VINHOS-0,75%
87-ABRANTES-0,50%
88-ALVITO-0,50%
89-CABECEIRAS DE BASTO-0,50%
90-COIMBRA-0,50%
91-FIGUEIRA DA FOZ-0,50%
92-PONTA DO SOL-0,50%
93-S. JOÃO DA MADEIRA-0,50%
94-VAGOS-0,50%
95-VILA NOVA DA BARQUINHA-0,50%
96-BRAGA-0,45%
97-MAFRA-0,25%
98-ODEMIRA-0,25%
99-SANTO TIRSO-0,25%
100-ALENQUER-0,20%
101-RIO MAIOR-0,20%
102-SINES-0,10%

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

IRS: alterações ás declarações de IRS com tributação conjunta



Presidente da República promulga Decretos da Assembleia da República e diploma do Governo
O Presidente da República promulgou os seguintes Decretos da Assembleia da República:

  • Primeira alteração à Lei nº 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas actividades.
  • Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos.
  • Promulgou, ainda, o seguinte diploma do Governo:
    • Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário, e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
NOTA: Falta a Autoridade Tributária vir definir os detalhes para a respectiva entrega

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Perdão fiscal: para 2016

 Neste perdão englobam-se:
  1. as dívidas fiscais que não tenham sido pagas até 31 de maio de 2016 
  2. e dívidas à Segurança Social que não tenham sido pagas até 31 de Dezembro de 2015.

O devedor tem duas hipóteses:
  1. pagar o valor em dívida na totalidade ou 
  2. aderir a um plano de pagamento a prestações, com a duração máxima de 11 anos e sem a exigência de prestação de garantia.

Se pagar imediatamente o valor total em falta: 
  1. não paga juros nem custas processuais e terá uma redução da coima.

Se optar por pagar de forma faseada, não há lugar a isenção do pagamento de juros nem das coimas:
  1. tendo, no entanto, direito a uma redução dos juros. 

quarta-feira, 8 de junho de 2016

IVA - ALIMENTAÇÃO E BEBIDA


Oficio Circulado Nº: 30181 2016-06-06 

 VERBAS 1.8 E 3.1 DA LISTA li ANEXA AO CÓDIGO DO IVA 

A Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016), introduziu alterações na verba 1.8, na categoria 3 e na verba 3. 1, todas da Lista li anexa ao Código do IVA (CIVA), dando-lhes as seguintes redacções:

  • "1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicilio". 
  • "3 - Prestações de serviços: 
  • 3. 1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. 
  • Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço". 

Tendo em vista a aplicação uniforme das verbas 1.8 e 3.1 da Lista li anexa ao CIVA, comunica-se aos serviços e demais interessados o seguinte:

I - ENQUADRAMENTO 

1. QUALIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES 
A verba 1.8 da Lista li anexa ao CIVA encontra-se sistematicamente integrada na categoria ..,
 "1 - Produtos para alimentação humana" 

A verba determina a aplicação da taxa intermédia do imposto às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Para efeitos de IVA, as operações abrangidas pela verba qualificam-se como transmissões de bens, nos termos do artigo 3.º do CIVA. 

Diferentemente, na verba 3.1 da Lista li, inserida sistematicamente na categoria "3 - Prestações de serviços", determina-se a aplicação da taxa intermédia às prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exceção do fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. Estas operações enquadram-se, para efeitos de IVA, no artigo 4. 0 do CIVA- prestações de serviços. 

2. CONCEITOS 
2.1 SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO E DE CATERING 

O nº 1 do artigo 6º do Regulamento de Execução (UE) n. 0 282/2011, de 15 de março, cujo objetivo consiste em assegurar a aplicação uniforme do atual sistema de IVA e que tem aplicação direta na ordem jurídica interna, define «serviços de restauração e de catering» como "os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador". 

No nº 2 exclui-se do conceito de «serviços de restauração e de catering» "o fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das mesmas, mas sem qualquer outro serviço de apoio". 

Assim, nas "prestações de serviços de alimentação e bebidas", o fornecimento de alimentação e de bebidas é apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. 


2.2 REFEIÇÕES PRONTAS A CONSUMIR, NO REGIME DE PRONTO A COMER E LEVAR OU COM ENTREGA AO DOMICÍLIO 

Consideram-se refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes). 

Sendo dissociadas de serviços de apoio relevantes como referido no ponto anterior, estas entregas de refeições são consideradas transmissões de bens. 


II - APLICAÇÃO DAS VERBAS 1.8 E 3.1 DA LISTA II 

3. REDAÇÃO EM VIGOR ATÉ 31/12/2011 

As verbas 1.8 e 3.1 da Lista li haviam sido revogadas pela Lei n.º 66-8/2011 , de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012 (OE 2012), passando a aplicar-se a taxa normal de IVA aos itens ali contemplados. 

A primeira determinava, durante o período da sua vigência, a aplicação da taxa intermédia de IVA a "1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré- congelamento e refeições prontas a consumir, no regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicilio".

A verba 3.1, por sua vez, sujeitava à taxa intermédia as "Prestações de serviços de alimentação e bebidas". 


4. REDAÇÃO ATUAL (OE 2016) 
4.1 VERBA 1.8 DA LISTA II

"1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio."

Comparando a redação em vigor até 31.12.2011 com a atual, o legislador excluiu desta última a transmissão de produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento, quando estes produtos não constituam refeições confecionadas para consumo imediato. 

Assim, tomando por exemplo pizas, sandes ou sopas, estas enquadram-se na verba 1.8 da Lista li sempre que consistam em produtos confecionados para consumo imediato. 

Não estão abrangidos pela verba 1.8 da Lista li, sendo tributados à taxa de IVA que lhes corresponder individualmente (reduzida, intermédia ou normal), os produtos alimentares a seguir exemplificados, ainda que fornecidos em conjunto com refeições prontas a consumir:


  •  i. a transmissão de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou de pão é tributada de acordo com a taxa reduzida de IVA, por aplicação das verbas 1.11 , 1.4.5, 1.1 .5 da Lista 1, respetivamente;
  •  ii. a transmissão de águas minerais ou de vinhos comuns é tributada à taxa intermédia, por aplicação das verbas 1.11 e 1.1 O da Lista II, respetivamente; 
  • iii. a transmissão de demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria são tributados de acordo com a taxa normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas I ou li anexas ao CIVA. 




Este entendimento reflete as orientações administrativas da Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à aplicação da verba 1.8 da Lista li, até à entrada em vigor do OE 2012. 

Supermercados e similares
 Sublinha-se que os bens alimentares normalmente vendidos em grandes superfícies, supermercados ou similares (ex. enlatados ou boiões de comida para bebé) não se enquadram na verba 1.8 da Lista li, sem prejuízo, naturalmente, das situações em que estes estabelecimentos se dediquem, também, à confeção de refeições para consumo imediato, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 

Venda automática (vending) 
Também não se enquadram na verba 1.8 da Lista li as entregas de bens alimentares efetuadas através de máquinas de venda automática (vending), pelo que, como se referiu, a estes produtos aplica-se a taxa de IVA que individualmente lhes corresponder. 

Preço global único 
Quando, no âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, os produtos sejam transmitidos por um preço global único (por exemplo, piza com refrigerante) a determinação da taxa do imposto deve observar o disposto no n.º 4 do artigo 18.º do CIVA, pelo que, mantendo os bens a sua natureza e individualidade, aplica-se ao valor global dos bens a taxa de IVA que lhes corresponder, desde que esta seja a mesma. Cabendo-lhes taxas diferentes, aplica-se a mais elevada [alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA]. 


4.2 VERBA 3.1 DA LISTA II


  •  "3.1 - Prestações de serviços de alimentaçlfo e bebidas, com excluslfo das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
  •  Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço". 


São tributados à taxa intermédia de IVA, por aplicação da verba 3.1 da Lista li, os serviços de alimentação e de bebidas, com exceção das bebidas ali expressamente referidas. 

A verba aplica-se ao fornecimento de alimentação efetuado no âmbito de um serviço de restauração ou de catering, independentemente de se tratar de refeição principal ou não (entradas, aperitivos, sandes, sobremesas, gelados, etc.), para consumo nas instalações do prestador do serviço, no caso do serviço de restauração, ou para consumo no local onde o serviço é prestado, no caso do catering.

Fornecimento de bebidas no âmbito do serviço de restauração ou de catering
A taxa intermédia a que se refere a verba 3.1 da Lista li é ainda aplicável ao fornecimento, incluído no serviço de restauração ou de catering, de águas naturais ou produtos de cafetaria em geral (chá, café, café com leite, leite com chocolate ou chocolate quente, entre outros) e das demais bebidas que não sejam expressamente excluídas da verba.

Quando, em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidos pela verba em questão, forem fornecidas bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, aplica-se a estes últimos a taxa normal do imposto, por estarem excecionados da verba 3.1 da Lista II.

Prevendo a verba 3.1 a possibilidade de serem aplicadas diferentes taxas de IVA às várias
componentes do serviço, tal circunstância deve ser devidamente refletida na fatura, para um correto apuramento do imposto a entregar ao Estado. 

Preço global único 
Tendo presente que no setor da restauração o fornecimento de alimentação e bebidas é, muitas vezes, efetuado mediante o pagamento de um preço global único (ex. menu, buffet ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas) o qual, face à atual redação da verba 3.1 da Lista li, pode incorporar elementos sujeitos a taxas de IVA distintas, o legislador determinou, no segundo parágrafo da mesma verba, os critérios de repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis. 

Assim, para efeitos da repartição do valor tributável pelas taxas a aplicar, deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, tendo em consideração, para o efeito, o preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente, atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta desta, ao valor normal dos serviços, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16. 0 do CIVA. 

Quando não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço único, aplica-se a taxa mais elevada do imposto a todo o valor tributável. 


EXEMPLO - "MENU''
 "Menu"
Prato (IVA incluído 13%)
 Refrigerante (IVA incluído 23%)
Café (IVA incluído 13%)
 Preço do menu:€ 1 O

 Tabela de preços do estabelecimento
Prato-€ 9 (IVA incluído 13%)
 Refrigerante - € 2 {IVA incluído 23%)
 Café-€ 1 (lva incluído 13%)
 Total: € 12

Para repartição do valor tributável (€ 1 O) pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis, pode ser seguido o seguinte procedimento:

  •  - Estabelecer a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço que lhe corresponde na tabela de preços. 

Assim, no exemplo:

    • prato e café representam 83,3% do preço do menu:  [( 9€ +€ 1 )/12]
    • os serviços à taxa normal (refrigerante) representam 16,7%: (2€/12€) 
  • Aplicar as percentagens obtidas ao preço do menu (€ 1 O): o € 10 x 83,3%= 8,33 (valor com IVA incluído a 13%) o € 10 x 16,7 % = 1,67 (valor com IVA incluído a 23%) 


  • Uma vez que os valores em causa contêm IVA incluído, a determinação da base tributável é efetuada nos termos do artigo 49.º do CIVA, por exemplo, dividindo-se o valor de€ 8,33 por 113 e € 1,67 por 123, multiplicando-se os quocientes por 100 e arredondando os resultados, por defeito ou excesso, para a unidade mais próxima. 
Assim, no exemplo, o valor do IVA a entregar ao Estado pelo serviço "menu" seria 1,27 €, correspondendo 0,96 € à parcela do serviço tributado à taxa intermédia e 0,31 € à parcela tributada à taxa normal do imposto.

Caso não haja lugar à repartição do valor tributável pelas taxas de IVA, aplica-se a taxa normal à sua totalidade. Neste caso, o IVA a entregar ao Estado seria 1,87 €.

NOTA: Na falta de "tabela de preços" no estabelecimento, havendo repartição do valor tributável pelas diferentes taxas, esta deve ter por base o valor normal dos serviços que compõem a operação. determinado nos termos do n. 0 4 do artigo 16.º do CIVA.

4.3 ARTICULAÇÃO DAS VERBAS 2.17 DA LISTAI E 3.1 DA LISTA II
A verba 2.17 da Lista I determina a aplicação da taxa reduzida ao alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. Estabelece, ainda, que a taxa reduzida se aplica somente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.
Articulando o disposto nesta verba com a verba 3.1 da Lista li, deve observar-se o seguinte:


  •  i) Alojamento com pequeno-almoço incluído: - aplica-se a taxa reduzida do imposto, por força da verba 2.17 da Lista I; 
  • ii) Regime de pensão completa (alojamento com pequeno-almoço + almoço + jantar): - 50% do preço é tributado à taxa reduzida de IVA por força da verba 2.17 da Lista I e a restante metade é tributada de acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista li;
  • iii) Regime de meia pensão (alojamento com pequeno-almoço+ uma refeição principal): - 75% do preço é passível de IVA à taxa reduzida por aplicação da verba 2.17 da Lista I e 25% do preço é tributado de acordo com o previsto na verba 3.1 da Lista li. 


Quando estes serviços forem objeto de faturação separada, a taxa reduzida apenas é aplicável ao serviço de alojamento, sendo as operações efetuadas no ãmbito do serviço de alimentação e de bebidas tributadas em conformidade com a verba 3.1 da Lista li. Aos serviços de restauração e bebidas efetuadas no ãmbito da atividade de hotelaria e similares aplica-se o disposto no segundo parágrafo da verba 3.1 da Lista li relativo à fixação de um preço global.

Quando não seja efetuada a repartição do valor tributável por cada uma das taxas aplicáveis, se distintas, aplica-se a taxa de imposto mais elevada.

Os demais serviços ou bens fornecidos no ãmbito do serviço de hotelaria são tributados de acordo com a taxa que lhes corresponder (aluguer de salas, serviços de lavandaria, mini-bar, etc.).

111- FACTURAÇÃO 
A alínea b) do n. 0 1 do artigo 29.º do CIVA determina a obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem.
 As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos previstos no n. 0 5 do artigo 36. 0 ou n. 0 2 do artigo 40. 0 , ambos do CIVA, consoante se trate de fatura ou fatura simplificada. 

No caso de a operação à qual se reporta a fatura compreender bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável:

  • quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  • o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou,
  • o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.


IV - PRODUÇÃO DE EFEITOS
De acordo com o disposto no artigo 146. 0 da Lei do Orçamento do Estado para 2016, as alterações às verbas 1.8 e 3.1 da Lista li anexa ao Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016. 

terça-feira, 3 de maio de 2016

Entrega de Anexo SS ao IRS

O Anexo SS é obrigatório para alguns dos trabalhadores independentes 
1 - Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:
  • Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.676,88€);
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, quando estes rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS, nos termos previstos no regime jurídico próprio.

2 - Têm de preencher o Anexo SS, mas não precisam de preencher o quadro 6, os Trabalhadores Independentes:
  • Que nunca tenham atingido rendimentos superiores a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€);
  • Que se encontrem isentos da obrigação de contribuir, quando:
    •  acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, e que, por esta última atividade lhes tenha sido atribuída isenção ou sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
    • sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
    • Que sejam titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, para efeitos de exclusão do regime dos Trabalhadores Independentes (indicação dos rendimentos no campo 407, do quadro 4).

O Quadro 6 do Anexo SS destina-se apenas ao apuramento das Entidades Contratantes, pelo que deve ser preenchido apenas pelos Trabalhadores Independentes
  • Com serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial;
  • Que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.515,32€).

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

IRS: conjunto ou separado

A reforma fiscal  (que entrou em vigor em 2015) definiu que a partir de 2016, os contribuintes casados passam a ser tributados separadamente e a entregar declarações de IRS separadas. 

Todavia podem optar pela tributação conjunta. 

A situação é identica para os casais em união de fato:

  • que deverão ter a mesma morada fiscal durante dois anos completos. 
De notar que esta opção só é válida para quem entregar a declaração dentro do prazo:

  • No mês de Abril para os rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões). 
  • No mês de Maio nas restantes categorias do imposto
Até 2015 a regra era de os casados apresentarem a declaração de rendimentos em conjunto (tributação conjunta). 

Devemos ter em atenção duas situações: 

  • Para poder continuar a optar pela tributação conjunta terá de indicá-lo na declaração. 
  • Esta opção só pode ser exercida caso a declaração de IRS seja entregue dentro do prazo legalmente estipulado
Nas situações de entrega da declaração de IRS fora de prazo, os membros do casal serão tributados separadamente:

  • cada elemento passa a ser responsável pelo pagamento do IRS sobre os respectivos rendimentos. 
Nas situações de tributação em separada:

  • se os rendimentos do casal forem muito desnivelados, será aconselhável englobar as despesas com filhos no IRS no elemento do casal com mais rendimentos.
Como tomar a opção pela tributação conjunta?:

  • Sempre que exista uma discrepância significativa nos rendimentos do casal, por exemplo um dos elementos estar desempregado, deverá dar origem a uma taxa de IRS mais baixa, logo a entrega em separado da declaração de IRS poderá ser vantajosa. 

IRS PARA QUEM PASSA RECIBOS VERDES

Algumas alterações sofridas pelo IRS em 2016 também vieram afectar os trabalhadores a recibos verdes. 
O IRS para 2016 – relativo aos rendimentos obtidos em 2015 – apresenta, algumas novidades para os contribuintes com este tipo de rendimentos:
  • novos modelos de faturas, recibos e fatura-recibo no âmbito da categoria B e 
  • alterações no prazo de entrega das declarações.  

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Os trabalhadores independentes (tambem conhecidos por recibos verdes) podem pertencer a dois regimes de tributação de rendimentos:
  • regime simplificado ou 
  • contabilidade organizada. 
Temos como principais diferenças:
  • contabilidade organizada:
    • implica a contratação de um Contabilista Certificado
    • Dirigida a trabalhadores independentes que tenham um montante anual líquido de rendimentos superior a 200 mil euros. 
    • O apuramento do rendimento coletável é executado através das receitas menos as despesas,
  • regime simplificado:
    • é dirigido para os restantes trabalhadores independentes com rendimentos inferiores
    • O apuramento do rendimento colectavel é obtido através da aplicação de um coeficiente ao volume de negócios. 

RETENÇÕES NA FONTE

Nas situações de emissão de um recibo eletrónico (obrigatório para aqueles que exerçam atividade constante na lista do artigo 151.º do CIRS) a uma entidade que tenha contabilidade organizada:
  • o mesmo deve conter a retenção na fonte de 25%. 
É possível legalmente a dispensa de retenção (facultativo) quando o titular pressuponha receber um rendimento anual inferior aos 10.000€:
  • O sujeito passivo deve indicar a opção
    •  “Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS”. 

Artigo 101.º-B
Dispensa de retenção na fonte
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:

a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;

b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;

NOVOS MODELOS

Para 2016, entraram em vigor novos modelos de faturas, recibos e fatura-recibo para sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria B:
  • conforme a Portaria nº 338/2015, que aprova os novos modelos em consonância com a nova redação do artigo n.º 115 do CIRS e do artigo n.º 29 CIVA. 

ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE IRS

Com as recentes alterações o prazo decorre durante o mes de Abril  para:
  • os trabalhadores a recibo verde ou os independentes 
  • para quem tenha praticado um ato isolado e ou outros. 
As declarações que incluam os anexos B, C, D, E, I, L são de envio obrigatório pela internet.

ISENÇÃO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS

Foi alargada a dispensa da entrega da declaração de IRS aos trabalhadores independentes que prestem serviços para uma única entidade empregadora e optem pela tributação consoante as regras indicadas para a categoria A.

IRS 2015

Prazo para confirmação e comunicação pelo consumidor final de faturas no e-fatura:

  • até 22 de Fevereiro
  • Neste prazo devem os contribuintes: 
    • Verificar se as suas faturas foram devidamente comunicadas pelos agentes económicos e, caso detetem alguma omissão, proceder ao registo das faturas em falta; 
    • Verificar se têm faturas na situação “Complementar Informação Faturas” e, em caso afirmativo, completar com a informação em falta; 
    • Verificar se as faturas estão inseridas no setor de despesas adequado, podendo reafetá-las, caso a entidade emitente tenha registado junto da AT o correspondente Código de Atividade Económica (CAE). 
    • Registar faturas emitidas no estrangeiro relativas a despesas de saúde e de formação e educação.
  • Algumas Notas:
    • Despesas tituladas por faturas emitidas por entidades legalmente obrigadas à sua emissão ou que por tal tenham optado. 
    • Os recibos eletrónicos de renda não são comunicados no e-fatura, sendo os respetivos valores posteriormente apresentados pela AT até 15 de Março. 
    • Não constam igualmente do e-fatura, sendo os respetivos valores apresentados posteriormente pela AT até 15 de Março: 
      • a) As taxas moderadoras cobradas por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo; 
      • b) Os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde, caso não tenham procedido à emissão de fatura por a tal não estarem obrigados; 
      • c) As propinas e outras despesas de formação e educação cobradas por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo; 
      • d) Os encargos com lares cobrados por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo; 
      • e) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, incluindo as prestações decorrentes de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo e com essas mesmas finalidades; 
      • f) Os juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31.12.2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH).
Disponibilização pela AT do valor das despesas e encargos no Portal das Finanças

  • até 15 de Março
  • Disponibilização pela AT no Portal das Finanças, no site do IRS, da informação que lhe foi comunicada por via do e-fatura, das declarações anuais e dos recibos de renda eletrónicos.
  • Informação disponibilizada para consulta, por contribuinte, mediante a respetiva autenticação no Portal das Finanças com o NIF e senha de acesso válida.
Prazo de reclamação prévia

  • de 16 de Março até 31 de Março
  • Onde apresentar:
    • Apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio do contribuinte, podendo ser apresentada oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. 
    • Pode igualmente ser enviada por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças
  • Neste prazo devem os contribuintes:
    • Verificar, por cada titular, as despesas que serão tidas em consideração para efeitos de dedução à coleta no IRS, dentro dos limites e regras legais; 
    • Verificar, por setor de despesas dedutíveis: despesas gerais familiares, despesas de saúde, despesas de formação e educação, encargos com imóveis para habitação permanente, IVA pela exigência de fatura e encargos com lares; 
    • Reclamar, caso detetem alguma omissão ou desconformidade nas despesas ou no seu cálculo.
  • Algumas notas:
    • Reclamação do cálculo dos montantes apurados pela AT e disponibilizados no Portal das Finanças, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa. 
    • Esta reclamação prévia (à liquidação) não tem efeitos suspensivos dos prazos legais de entrega da declaração modelo 3 ou da liquidação e pagamento do IRS. 
    • No caso de despesas de saúde e de formação e educação, bem como de encargos com imóveis e com lares, os contribuintes, em alternativa a esta reclamação prévia, podem, nos termos do Decreto-Lei nº 5/2016, de 8 de Fevereiro, declarar, no Anexo H da declaração Modelo 3, o valor dessas despesas que entende como correto.
Entrega da declaração modelo 3 (IRS) – 1.ª fase
  • durante o mês de Abril
  • onde apresentar:
    • Por via eletrónica no Portal das Finanças; 
    • Em papel (sendo entregue em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou remetida pelo correio para o serviço de finanças ou direção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo)
  • o que entregar:
    • Entrega da declaração de rendimentos (categorias A e H); 
    • Possibilidade de declaração no Anexo H, no ano de 2015, das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares, nos termos do DL nº 5/2016, de 8 de Fevereiro.
  • Algumas notas:
    • Os valores assim declarados (Anexo H) substituem, para efeitos de cálculo das deduções à coleta em causa, os que tiverem sido comunicados à AT nos termos da lei;
    • Os documentos relativos às despesas que excedam os valores comunicados à AT devem ser conservados durante quatro anos.
Entrega da declaração modelo 3 (IRS) – 2.ª fase
  • durante o mês de maio
  • onde entregar:
    • Por via eletrónica no Portal das Finanças; 
    • Em papel (sendo entregue em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou remetida pelo correio para o serviço de finanças ou direção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo).
  • o que entregar:
    • Entrega da declaração de rendimentos (restantes casos); 
    • Possibilidade de declaração no Anexo H, no ano de 2015, das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares, nos termos do DL n.º 5/2016, de 8 de Fevereiro.
  • Algumas notas:
    • • Os valores assim declarados (Anexo H) substituem, para efeitos de cálculo das deduções à colecta em causa, os que tiverem sido comunicados à AT nos termos da lei;
    • • Os documentos relativos às despesas que excedam os valores comunicados à AT devem ser conservados durante quatro anos.
Fonte: Autoridade Tributária

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

IRS: Entrega da declaração de IRS com regime transitório em 2016

O Decreto-Lei n.º 5/2016  veio recuperar de forma transitória o modelo de entrega que vigorou até 2015.
Desta forma se pretende facilitar a entrega da declaração sem perda de benefícios sociais e deduções por parte dos contribuintes que não procederam ao registo do número de contribuinte em cada factura elegível para o IRS. 
Este regime transitório visa especificamente:
  • despesas de saúde, 
  • educação e formação, 
  • encargos com imóveis e 
  • encargos com lares.

Presenta-se resumo do decreto-lei que vigora apenas para rendimentos de 2015, ou seja, para a entrega da declaração anual que se realizará em 2016.
“Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei consagra a possibilidade de, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), poderem os contribuintes declarar as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares, e define a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.
 (…)
Artigo 3.º
Deduções à coleta em IRS
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela Autoridade Tributária e Aduaneira os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2015, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 — O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos nele mencionados, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei.
Artigo 4.º
Dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Para efeitos da dedução à coleta das despesas de saúde e de formação e educação a que se referem os artigos 78.º -C e 78.º -D do Código do IRS, realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem as mesmas ser comunicadas no Portal das Finanças, nos termos dos n.os 5 e 8 dos referidos artigos, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Obrigação de comprovar os elementos das declarações
O uso da faculdade prevista no presente decreto-lei não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.