Mostrar mensagens com a etiqueta agricultura. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta agricultura. Mostrar todas as mensagens

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

GOVERNO DISPONIBILIZA MAIS 155 MILHÕES DE EUROS PARA O PDR2020

A resolução do Conselho de Ministros que assegura o aumento da dotação do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR2020) em 155 milhões de euros foi publicada em Diário da República.
Este aumento destina-se a assegurar o dinheiro para execução do programa, «com compromissos assumidos muito elevados face aos montantes de programação iniciais», refere uma nota do Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que sublinha que a execução do PDR2020 representa uma prioridade para o País e para a agricultura.
Os 155 milhões de euros do aumento da dotação do programa foram «obtidos através do acréscimo progressivo da contrapartida pública nacional». O PDR2020 tem agora uma disponibilidade global para apoio à agricultura nacional de 4,329 milhões de euros até 2022.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural comunicou à Comissão Europeia a reprogramação do PDR2020 nos seguintes termos:

  • Aumento de 25 mil para 40 mil euros o montante máximo elegível dos projetos de investimento para os pequenos agricultores;
  • Aumento de 15 mil para 20 mil euros o valor base do prémio à primeira instalação para os jovens agricultores, com compensação nos valores mais elevados, por forma a assegurar a neutralidade financeira;
  • Concessão de prioridade aos jovens agricultores que pretendam instalar-se assumindo a atividade agrícola como ocupação principal, bem como privilegiar o estabelecimento de residência na zona da exploração e, por outro lado, flexibilização das exigências em termos de investimento mínimo;
  • Estabelecimento do limite de investimento máximo elegível por beneficiário, durante o período de programação, em cinco milhões de euros no caso dos apoios ao investimento nas explorações agrícolas e em 10 milhões de euros no caso dos apoios ao investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas;
  • Reforço do financiamento da contrapartida nacional em 155 milhões de euros até 2022.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

PEDIDO ÚNICO 2016

A partir do dia 15 de fevereiro inicia-se o período de apresentação de candidaturas ao Pedido Único de 2016.
A candidatura ao PU 2016 poderá:
  • ser efetuada diretamente pelo Beneficiário na Área Reservada do Portal do IFAP, em "O Meu Processo", ou 
  • através das Entidades reconhecidas numa das Salas de Atendimento existentes para o efeito.

Para esclarecimentos adicionais poderá:
  • contactar o IFAP, através do endereço de correio eletrónicoifap@ifap.pt, ou 
  • Atraves do atendimento Presencial, na Rua Fernando Curado Ribeiro, n.º 4G, em Lisboa, ou
  • Atendimento Eletrónico ou
  • pelo Call Center 217 513 999.

domingo, 10 de janeiro de 2016

Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Decreto-Lei n.º 254/2015 de 30 de dezembro

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula a atividade de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, define, na alínea e) do seu artigo 3.º, o conceito de «aplicador» e instituiu a obrigação de criação de uma formação específica que o habilite ao uso profissional de fitofármacos.

O n.º 2 do artigo 18.º da referida Lei, determinou, por sua vez, o cancelamento, das habilitações concedidas para efeitos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com efeitos contados da data de 26 de novembro de 2015, no âmbito da legislação revogada pelo artigo 70.º da mesma Lei.

As anteriores habilitações, ainda em vigor por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, estão a chegar ao termo do seu prazo de validade, pelo que o esgotamento de tais prazos apresenta um impacto gravoso no seio dos agricultores, onde a extensão e dispersão do respetivo universo, associado à exiguidade das estruturas formativas, não se mostrou capaz de assegurar a exigida habilitação do aplicador, nos termos da referida Lei.

Torna -se pois imperioso dar um enquadramento responsável a esta situação, assegurando que a necessária formação possa ser ainda obtida antes do início do período sazonal agronomicamente recomendado para a utilização de produtos fitofarmacêuticos, designadamente nas explorações agrícolas e florestais, não descurando, todavia, a necessidade de dotar o aplicador de conhecimentos necessários ao exercício da sua atividade, de acordo com as boas práticas fitossanitárias.

Institui -se, para o efeito, uma ação de formação repartida por dois módulos, sendo que o primeiro módulo, correspondente à formação inicial, é ministrado ao universo dos aplicadores que façam um uso profissional dos produtos fitofarmacêuticos, num período curto mas eficiente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto 
O presente decreto -lei estabelece um regime especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e define as suas consequências para efeitos de aquisição e aplicação destes produtos em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

Artigo 2.º Ação de formação 
1 — É criada uma ação de formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos que deve ser composta por dois módulos, com a duração e conteúdos a definir por despacho do Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária e do Diretor- -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 — A formação inicial correspondente ao primeiro módulo deve ser assegurada ao formando até 31 de maio de 2016.
3 — A inscrição do aplicador de produtos fitofarmacêuticos na ação de formação referida no número anterior, até à data de 31 de maio de 2016, autoriza a aplicação de tais produtos, em explorações agrícolas ou florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, determinando a não aplicação ao formando das coimas previstas nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril constituindo título bastante para a identificação do aplicador para os termos e efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da referida Lei.

Artigo 3.º Cartão de aplicador 
A frequência, com aproveitamento, do primeiro módulo, até à data de 31 de maio de 2016, confere ao formando a titularidade de cartão de aplicador habilitado, para todos os efeitos legais, pelo período de dois anos, devendo nesse prazo assegurar a frequência do segundo módulo para adquirir a qualidade de aplicador para efeitos da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 4.º Entrada em vigor 
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de dezembro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de dezembro de 2015.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa

sábado, 2 de janeiro de 2016

Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Legislação específica retirada do site da Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural: 

  • Decreto-Lei nº 254/2015, de 30 de Dezembro
    • Prevê um regime especial e transitório de formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos
  • Lei nº 26/2013, de 11 de Abril
    • Regula as actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva nº 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei nº 10/93, de 6 de Abril, e o Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro.
  • Despacho nº 666/2015, de 16 de Janeiro.
  • Protocolo de delegação de competências, ao abrigo do artº 10.º do Despacho nº 666/2015, celebrado entre a DGAV e a DGADR, de 2 de Março de 2015
  • Ofício Circular nº 20/2015 — Reconhecimento de equivalências de formação previamente adquirida para habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos
  • Ofício Circular nº 23/2015, da DGAV — Reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida para habilitação como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos — aditamento ao Ofício Circular nº 20/2015 de 20 de Julho.
  • Despacho n.º 3147/2015, de 27 Janeiro.
  • Despacho nº 39/2015, de 23 de Novembro.

Agricultores podem continuar a aplicar pesticidas desde que façam formação até maio

Em declarações à agência Lusa, à margem das visitas, o ministro da Agricultura explicou que, desde 26 de novembro - dia em que o atual Governo tomou posse -, os agricultores e cidadãos estão impedidos de aplicar ou adquirir pesticidas se não tiverem certificação.
Em causa está uma diretiva comunitária que foi transposta em 2013 para a legislação portuguesa e que determinou que, a partir de 26 de novembro de 2015, qualquer agricultor ou cidadão que não tivesse um curso de formação sobre aplicação de pesticidas ficasse impedido de o fazer.
"A situação com a qual fui confrontado foi a de que, em cerca de 300 mil agricultores que existem em Portugal, apenas 40 mil tinham feito este curso", disse Capoulas Santos.
Isto quer dizer que os restantes 240 mil e mais os "muitos milhares de cidadãos que aplicam fitofarmacêuticos nos seus jardins ou noutras circunstâncias ficam impossibilitados de o fazer ou até de adquirir estes produtos nas lojas de especialidades", por razões de segurança, adiantou.
Perante esta situação, o ministro disse que foi necessário "encontrar uma solução" que permitisse aos agricultores continuar a exercer a sua atividade sem problemas.
Nesse sentido, foi publicado um decreto-lei no dia 30 de dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte, que permite que os agricultores possam continuar a adquirir e a aplicar produtos fitofarmacêuticos até maio, desde que estejam inscritos numa ação de formação no Ministério da Agricultura, nas organizações de agricultores ou em entidades privadas que organizem esta formação.
"Pretende-se desta forma que este enorme universo de 240 mil pessoas para as quais não foi possível encontrar solução nos últimos dois anos possam agora continuar a exercer a sua atividade e possam ser organizadas as ações que permitam que ao longo deste tempo seja possível" conferir-lhes formação, sublinhou Capoulas Santos.
Questionado sobre as razões pelas quais estes agricultores não fizeram formação, o ministro disse que "escapam um pouco" à sua compreensão porque houve dois anos para tratar este problema.
"Ou não houve suficiente divulgação ou não houve perceção da existência deste problema. Enfim, não posso responder pelo passado, compete-me agora responder pelo futuro e, para já, a solução encontrada foi esta", adiantou.
Esta solução continua a exigir que a formação seja ministrada, mas "permite que os agricultores continuem a sua atividade e não sejam punidos", disse Capoulas Santos, explicando que outra consequência da falta de formação era uma eventual perda de ajudas comunitárias, quando os agricultores fossem controlados
Segundo o ministro, o sistema de controlo para atribuição dos apoios comunitários começa em 01 de junho, sendo por esta razão que foi fixada a data de 31 de maio para a conclusão do primeiro módulo do curso.
Fonte: Lusa

Gostaria de chamar a atenção para o facto de existirem regras diferentes para:
  • profissionais: Lei nº 26/2013 de 11 de Abril

Art 2º
4 — O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto -Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação. 
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados ao abrigo da presente lei.
  • não profissionais: Decreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de Maio

Traduzindo neste decreto lei não fala em lado nenhum em acções de formação para quem pretende aplicar os produtos no seu quintal 
As tão faladas formações destinam-se apenas aos agricultores

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Regime de autorizações para plantações de vinhas tem novas regras - saiba mais

A gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas tem novas regras a partir de 27 de Agosto através da publicação do Decreto-Lei nº 176/2015.
O diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2016, mas para efeitos de atribuição de direitos de replantação e de transferência de direitos entre explorações, os pedidos devem ser apresentados até 30 de Novembro de 2015.
Os pedidos de emissão de direitos pendentes em 1 de Janeiro de 2016, serão emitidos ao abrigo da legislação aplicável à data de submissão do pedido.
O novo Decreto-Lei define:
  • Os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas
  • Os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização.
É definido que:
  • Sempre que uma parcela de vinha não possua autorização de nova plantação ou de replantação ou 
  • se apresentar uma categoria de utilização diferente da autorizada, 
o produtor deve:
  • Arrancar a vinha no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da irregularidade. 
  • Pagar as coimas previstas pela União Europeia.
Nos situações em que o Estado assuma o arranque de plantações não autorizadas por sua conta:
  • As despesas são imputadas ao produtor e calculadas de forma objectiva:
    • tendo em conta as despesas de mão-de-obra, 
    • a utilização das máquinas e o transporte, 
    • bem como outros custos incorridos, os quais acrescem à coima aplicável.
A não comunicação ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) das alterações no património vitícola ou na exploração, nos termos e prazos fixados:
  • É punível com coima cujo montante mínimo é de 150 euros e máximo de 600 euros.
  • A negligência é punível, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: 
  • 60 % para o Estado; 
  • 10 % para a entidade que elabora o auto e instrui o processo; 
  • 30 % para a entidade que aplicou a coima, a qual deve afectar um terço do montante ao financiamento das medidas de valorização do potencial vitícola e da qualidade dos produtos vitivinícolas nacionais.
Compete ao IVV:
  • aplicar o regime de autorizações para plantação de vinhas; 
  • organizar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola nacional; 
  • garantir o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, com base num plano de controlo a executar pelas Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP); 
  • e aplicar o regime sancionatório previsto.

Decreto-Lei n.º 176/2015 de 25 de agosto

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2030. 
No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um quadro regulamentar aplicável à concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, nos termos da legislação da União Europeia, consubstanciado no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de Abril, de modo a assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. 
Para garantir uma adequada adaptação deste regime às realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma flexibilidade, permitindo a cada Estado -Membro acomodar o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas circunstâncias específicas. 
Assim, importa adequar a legislação nacional ao novo regime de concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, de modo a operacionalizar o novo quadro legal, que constitui um instrumento privilegiado para melhoria da competitividade dos produtos vitiviní- colas nacionais. 
Por sua vez, revela -se imprescindível estabelecer disposições transitórias para assegurar uma transição coerente entre o anterior regime de direitos de plantação e o novo quadro regulamentar. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º Objeto 
O presente decreto -lei estabelece os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas e os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, garantindo a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Artigo 2.º Atribuições 
1 — Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), promover, coordenar e executar a aplicação do disposto no presente decreto -lei e, em particular: 
  • a) Aplicar o regime de autorizações para plantação de vinhas; 
  • b) Organizar e manter atualizado o ficheiro vitivinícola nacional; 
  • c) Garantir o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, com base num plano de controlo a executar pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP); 
  • d) Aplicar o regime sancionatório previsto no artigo 5.º. 

2 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, são fixadas as competências do IVV, I. P., passíveis de serem delegadas no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), nas DRAP e, mediante protocolo e na medida em que não impliquem o exercício de poderes de autoridade, nas organizações de agricultores e nas associações interprofissionais do sector vitivinícola reconhecidas.

Artigo 3.º Ficheiro vitivinícola nacional 
1 — O ficheiro vitivinícola nacional contém a identificação das parcelas de vinha e dos respetivos titulares e exploradores, a discriminação das autorizações de plantação atribuídas e os demais elementos de informação necessá- rios à gestão do potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola. 
2 — O IVV, I. P., assegura o desenvolvimento e a manutenção do sistema de informação de suporte ao funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, numa lógica de desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos. 
3 — É obrigatória a comunicação ao IVV, I. P., de qualquer alteração no património vitícola ou na exploração, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 
4 — O disposto no presente artigo não prejudica as competências do IVDP, I. P., ao nível do ficheiro das parcelas de vinha aptas à produção dos produtos vitivinícolas da Região Demarcada do Douro (RDD), para efeitos de atualização, recenseamento dos viticultores, controlo e certificação, no cumprimento das regras nacionais de funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação.

Artigo 4.º Encargos 
1 — Os montantes, o modo de cobrança e as demais condições de aplicação de encargos administrativos resultantes do presente decreto-lei são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 — A cobrança coerciva dos encargos referidos no número anterior é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código do Procedimento e do Processo Tributário, e tem por base uma certidão com valor de título executivo emitida pela entidade credora.

Artigo 5.º Regime sancionatório 
1 — Sempre que uma parcela de vinha não possua autorização de nova plantação ou de replantação ou se apresentar uma categoria de utilização diferente da autorizada, o produtor deve arrancar a vinha no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da irregularidade, nos termos do disposto no artigo 71.º do Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013. 
2 — O produtor fica, ainda, obrigado ao pagamento das coimas previstas no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2014. 
3 — Nos casos em que a administração tenha que garantir o arranque de plantações não autorizadas a suas expensas, as despesas são imputadas ao seu produtor e calculadas de forma objectiva, tendo em conta as despesas de mão -de -obra, a utilização das máquinas e o transporte, bem como outros custos incorridos, os quais acrescem à coima aplicável, nos termos previstos no número anterior. 
4 — A não comunicação ao IVV, I. P., das alterações no património vitícola ou na exploração, nos termos e prazos fixados na portaria referida no artigo 10.º, é punível com coima cujo montante mínimo é de € 150 e máximo de € 600.
5 — A negligência é punível, reduzindo -se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis. 
6 — Às contraordenações previstas no presente decreto- -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- cito de mera ordenação social constante do Decreto -Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos -Leis nºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro

Artigo 6.º Fiscalização, instrução e decisão
1 — Compete ao IVV, I. P., em todo o território do continente, a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013 e no presente decreto -lei, a instrução dos processos de contraordenação e a decisão sobre as coimas a aplicar.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IVDP, I. P.:
  • a) Fiscaliza, na RDD, o cumprimento do disposto no presente decreto -lei no que respeita às vinhas aptas à produção de produtos vitivinícolas da RDD com direito a Denominação de Origem ou Indicação Geográfica; 
  • b) Efectua a instrução dos processos de contraordenação relativamente a infracções praticadas na RDD, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 20.º do Decreto- -Lei nº 213/2004, de 23 de Agosto, e aplica as respectivas coimas.
Artigo 7.º Destino do montante das coimas 
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
  • a) 60 % para o Estado; 
  • b) 10 % para a entidade que elabora o auto e instruí o processo; 
  • c) 30 % para a entidade que aplicou a coima a qual, deve afectar um terço do montante ao financiamento das medidas de valorização do potencial vitícola e da qualidade dos produtos vitivinícolas nacionais.
Artigo 8.º Regiões autónomas 
1 — Compete aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação do regime na respectiva região, de acordo com as orientações emanadas pelo IVV, I. P., em matéria de manutenção e controlo dos dados cadastrais das vinhas e demais elementos necessários à actualização do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação. 
2 — Compete ainda aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação na respectiva região do regime sancionatório previsto no presente decreto -lei, constituindo o produto das coimas receita própria da respectiva região.

Artigo 9.º Disposições transitórias 
1 — Para efeitos de atribuição de direitos de replantação e de transferência de direitos entre explorações, os pedidos devem ser apresentados até 30 de Novembro de 2015.
2 — Os pedidos de emissão de direitos que se encontrem pendentes à data de 1 de Janeiro de 2016 são emitidos ao abrigo da legislação aplicável à data de submissão do pedido.

Artigo 10.º Regulamentação 
As regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como as regras e os procedimentos administrativos relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas, são estabelecidas por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 11.º Norma revogatória 
São revogados:
  • a) O Decreto -Lei nº 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei nº 423/99, de 21 de Outubro. 
  • b) Os artigos 6.º e 16.º do Decreto -Lei nº 213/2004, de 23 de Agosto.
Artigo 12.º Entrada em vigor 
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.
2 — O nº 1 do artigo 9.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2015.
— Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 12 de Agosto de 2015.
Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro.

sábado, 4 de julho de 2015

Jurisprudência: PROPRIEDADE. REIVINDICAÇÃO. LEITO

APELAÇÃO Nº 1214/08.0TBPBL.C1 
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: POMBAL 
Legislação: ARTS.1305º, 1311º E 1387º DO CC 
Sumário:
  1. O leito do ribeiro ou regato que atravessa um prédio particular, pertence ao prédio, e tem, por isso, também essa natureza; se a corrente passar entre dois prédios particulares pertence a cada um dos respectivos proprietários a porção do leito compreendida entre a linha marginal correspondente e a linha média do leito ou álveo, limitada superior e inferiormente pelas perpendiculares tiradas do extremo do prédio sobre essa linha média.
  1. A acção de reivindicação é adequada a fazer valer o direito de propriedade sobre a porção do troço do ribeiro ou regato indevidamente ocupada por proprietário marginal.

quinta-feira, 18 de junho de 2015

Processo produtivo do Azeite

Controlo na colheita e transporte


  • O Processo Produtivo dos Azeites começa no controlo da colheita e transporte.
  • A colheita deve ser feita o mais depressa possível, e o estado de maturação da azeitona tem de ser o ideal. 
  • A sua entrega no lagar deverá ser rápida:
    • sendo transportada a granel ou em caixas.
Recepção
  • A recepção da azeitona faz-se no pátio de recepção e deve passar por uma separação criteriosa e exigente da azeitona:
    • por variedade e qualidade. 
  • Procede-se á sua limpeza e lavagem seguido da sua pesagem, sendo depois transportada para os tegões de armazenamento. 
  • O tempo de chegada até ser moída nunca deve ultrapassar as 12 horas. 
  • A Recepção da azeitona é uma das operações mais importantes,devido:
    • A separação criteriosa, limpeza e lavagem bem feitas
    • preocupação de encurtar tanto quanto possível o espaço de tempo de espera, 
 Moenda
  • A segunda fase do Processo Produtivo, a moenda, trituração ou esmagamento da azeitona exige iguais procedimentos de qualidade que contribuem para uma melhor extracção do azeite. 
  • Estes procedimentos rigorosos influenciam  bastante a sua qualidade: 
    • uso de crivos adequados conforme o estado de maturação das azeitonas; 
    • moenda realizada de maneira a obter a maior uniformidade relativamente ao grau de moenda desejado;  
    • tempo reduzido de contacto da massa de azeitona com o ar; 
    • redução da superfície livre de massa, diminuindo assim as perdas de aroma do azeite.
Termobatedura
  • A termobatedura consiste:
    • num batimento lento e contínuo da massa da azeitona resultante da moenda. 
  • Em simultâneo, a massa é aquecida, havendo um rigoroso controlo:
    • das temperaturas usadas (nunca ultrapassando os 30 oC), 
    • da velocidade das pás (14 a 18 rpm), e 
    • no tempo de duração da termobatedura (entre 40 a 60 minutos).
Extracção de azeite
  • Quando a massa está suficientemente batida e aquecida, procede-se à extracção propriamente dita,:
    • ou seja, à separação:
    • da fase sólida (bagaço e água de vegetação), utilizando um sistema de centrifugação de duas fases.
 Limpeza do azeite
  • São utilizadas centrífugas verticais com descargas (para limpeza) automáticas de 45 minutos  a 45 minutos. 
  • Para além destas limpezas automáticas, as centrífugas são desmontadas semanalmente para se proceder a uma limpeza.. 
  • Também nesta centrifugação de limpeza,  as temperaturas do azeite são controladas e a água usada é potável e controlada através de análises químicas semestrais.
Armazenamento
  • Após todas estas operações, o azeite é armazenado em cubas devidamente higienizados, aguardando o loteamento e filtração, em consonância com as necessidades de produto por variedade de azeites 
  • Deverá existir controlos evidenciados através dos registos.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Agricultura: tarefas mês de Fevereiro

O que se deve semear:
  • Batatas do cedo;
  • Abóboras;
  • Acelgas;
  • Alface;
  • Alho-francês;
  • Beterraba;
  • Cebolas;
  • Cenoura;
  • Coentros;
  • Nabos;
  • Pimentos;
  • Repolho;
  • Couve-flor;
  • Couve-de-grelos;
  • Espargos;
  • Ervilhas;
  • Espinafres;
  • Feijão;
  • Malaguetas;
  • Melancia;
  • Nabiças;
  • Salsa;
  • Tomate;
  • Tronchudas.
O que se deve plantar:

  • Alfaces;
  • Tomates;
  • Melancia
O que se deve colher ou apanhar: 
  • Couves, alho francês, espinafres;
  • Maçãs, pêras, kiwis, laranjas, tangerinas e limões.
Outros trabalhos a não esquecer:
  • Plantar árvores e semear pinheiros bravos.
  • Se o aparecimento de geadas for previsto a rega será uma operação que poderá atenuar os prejuízos que poderão ocorrer, pois permitirá que as plantas resistam melhor à queima.
  • Continue ou inicie a poda da vinha e das fruteiras.
Provérbios do mês:
  • Quando não chove em Fevereiro, nem prados nem centeio.
  • Em Fevereiro chuva, em Agosto uva.
  • Em Fevereiro, deixa a fonte e vai ao ribeiro.
  • Fevereiro engana as velhas no soalheiro.
  • Fevereiro quente, não o vejas tu nem o teu parente.
  • Fevereiro seca as fontes ou leva as pontes.

Mercados de Proximidade

Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio

O Programa do XIX Governo Constitucional define, de entre os objectivos estratégicos para a agricultura:
  • por um lado, a garantia de transparência nas relações produção-transformação-distribuição da cadeia alimentar e,
  • por outro lado, a promoção da criação e dinamização de mercados de proximidade.
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece que o apoio ao desenvolvimento rural no período 2014-2020 se concentra em seis prioridades, entre as quais:
  • o melhorar da competitividade de todos os tipos de agricultura, o assegurar da viabilidade das explorações agrícolas, bem como a promoção da organização de cadeias alimentares, nomeadamente através do desenvolvimento de mercados locais e de cadeias de abastecimento curtas.
A produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia nacional, nomeadamente em termos de produtividade, emprego e diminuição da dependência externa.

As vendas directas e as cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no território.

A existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.

Com efeito, os mercados locais de produtores permitem o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para:
  • o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, 
  • para a preservação dos produtos e especialidades locais, 
  • para a diminuição dos desperdícios alimentares, 
  • bem como para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, 
fomentando a confiança entre produtor e consumidor, tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares.


Os mercados locais de produtores desempenham, ainda, um importante papel:
  • de incentivo de práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis,
  • contribuindo para uma menor pegada de carbono através da redução de
  • custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores.

No quadro da conformação de diplomas sectoriais com o presente regime, aproveita-se para alterar o Decreto-Lei 81/2013, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de Novembro.

Foram ouvidos:
  • os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a 
  • Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores.

Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
  • «Mercado local de produtores»
    • o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;
  • «Produção local»
    • os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;
  • «Produtos agrícolas»
    • os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
  • «Produtos transformados»
    • os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;
  • «Venda direta»
    • o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção.
Mercado local de produtores: Instalação
  • A instalação de um mercado local de produtores pode ser da iniciativa:
    • de uma autarquia, 
    • de um conjunto de autarquias, 
    • de um conjunto ou associação de produtores, 
    • de associações de desenvolvimento local ou 
    • de parcerias entre estas entidades.
  • A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas está sujeita à apresentação de uma comunicação prévia à câmara municipal territorialmente competente.
  • Esta comunicação prévia é feita no Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 141/2012, de 11 de Julho e 10/2015, de 16 de Janeiro, e deve conter os seguintes elementos:
    • A identificação completa do requerente, através do nome ou firma, número de identificação fiscal e indicação da respectiva morada ou sede;
    • A indicação do local onde irá ser instalado o mercado local de produtores;
    • A indicação da periodicidade e horário do mercado local de produtores;
    • A indicação do tipo de bens a comercializar no mercado local de produtores;
    • O regulamento interno do mercado local de produtores;
    • O título de utilização do domínio público, sempre que o mercado local de produtores se realize em espaço público.
  • As entidades privadas estão dispensadas da apresentação destes documentos que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando tenham dado o seu consentimento para que a câmara municipal territorialmente competente proceda à sua obtenção.
 Requisitos e condições de funcionamento
  • O mercado local de produtores deve cumprir os seguintes requisitos:
    • Dispor das infraestruturas necessárias, nomeadamente a nível higiossanitário;
    • Dispor de lugares de venda delimitados e de dimensões adequadas à natureza das transações efetuadas pelos produtores que os ocupam.
  • Quando o mercado local de produtores funcionar no mesmo espaço onde estejam presentes outro tipo de operadores, a área reservada ao mercado local de produtores deve ser separada e claramente identificada.
  • Quando no mercado local de produtores se comercializarem produtos obtidos por métodos de produção convencional e em modo de produção biológica, a área reservada a estes últimos deve encontrar-se separada e claramente identificada.
Participantes
  • O mercado local de produtores destina-se à participação de:
    • Pessoas singulares ou colectivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua actividade agrícola e agropecuária;
    • Pessoas singulares ou colectivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;
    • Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.
  • No mercado local de produtores podem ainda ser exercidas actividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a actividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.
 Regulamento interno
  • O mercado local de produtores dispõe de um regulamento interno, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, ao processo de admissão dos produtores, de organização e de funcionamento do mercado, o qual deve estar afixado em local visível para consulta.
  • Estão obrigados ao cumprimento do disposto no regulamento interno os participantes e utentes do mercado local de produtores.
  • O regulamento interno contém normas relativas, pelo menos, aos seguintes aspetos:
    • Identificação dos produtos que podem ser comercializados, bem como das normas de comercialização do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que podem ser dispensadas, indicando quais os produtos a que a dispensa se aplica;
    • Requisitos relativos à qualidade dos produtos e métodos de produção praticados;
    • Apresentação dos produtos e dos produtores;
    • Periodicidade da realização do mercado e respetivo horário de funcionamento;
    • Regras de higiene e segurança alimentar;
    • Condições de alojamento das aves e leporídeos;
    • Regras quanto ao exercício de atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais;
    • Condições de participação de artesãos, caçadores, pescadores e floricultores;
    • Informação ao consumidor, designadamente relativa ao produto e ao seu preço, e de publicitação do mercado;
    • Processo de admissão e exclusão dos produtores e critérios para a atribuição dos lugares de venda, o qual deve prever um sistema de rotatividade a aplicar nas situações em que se verifique um número de interessados superior ao número de lugares de venda disponíveis, e obedecer aos princípios da imparcialidade e transparência;
    • Direitos e deveres dos produtores participantes, incluindo os custos de admissão e participação;
    • Espaços, equipamentos, incluindo o de registo de vendas, e serviços disponibilizados a produtores, incluindo o do apoio no processo de início de actividade junto dos serviços de finanças, e serviços disponibilizados aos consumidores;
    • Regras de acesso, permanência e utilização do espaço destinado ao mercado;
    • Procedimentos de apresentação e resolução de reclamações;
    • Procedimentos de controlo e penalizações aplicáveis.
  • Compete à entidade promotora do mercado local de produtores zelar pelo cumprimento do regulamento interno e gerir o mercado, disponibilizando as instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos em boas condições de conservação e de apresentação, assim como assegurar o conforto dos produtores e consumidores.
Deveres dos produtores
  • É obrigatória a presença do produtor, ou de um seu representante que integre a exploração, no lugar de venda.
  • Quando participem no mercado local de produtores grupos de produtores agrícolas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 5.º, é obrigatória a presença de um dos produtores ou de um representante do grupo.
  • Os produtores devem estar identificados, bem como a respectiva exploração ou empresa, com indicação do respetivo nome ou firma, localização e contactos.
  • No caso de produtos obtidos em produção integrada ou em modo de produção biológica, os produtores devem disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados, para além de exibir os respectivos certificados sempre que solicitado.
  • Os produtores devem cumprir a legislação aplicável relativa às normas de comercialização, e à higiene e segurança alimentar, bem como dos direitos dos consumidores.
  • Estão dispensados das regras de comercialização previstas no Regulamento (CE) nº 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, os produtos abrangidos pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) nº 543/2011, da Comissão, de 7 de Junho de 2011, e identificados no regulamento interno do mercado local de produtores.
  • Os produtos transformados devem ser produzidos em unidades licenciadas ou registadas.
  • Os produtos artesanais, não alimentares, devem ser produzidos em unidades produtivas reconhecidas.
Plataforma eletrónica

Para a gestão da oferta e procura dos seus produtos, o mercado local de produtores pode utilizar uma plataforma eletrónica, a qual deve observar os requisitos definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Fiscalização e regime sancionatório: Contraordenações
  • Constitui contraordenação, punível com coima de (euro)250 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva:
    • a comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração,
    • da exploração que representam, ou 
    • da produção local, ou 
    • a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local.
  • Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva:
    • A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a apresentação da comunicação prévia referida no nº 2 do artigo 3.º;
    • A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.
  • A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
  • A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.
Sanções acessórias
  • Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
    • a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
    • b) Interdição de participação no mercado local de produtores, por um período máximo de dois anos.
Fiscalização, instrução e decisão de processos
  • Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação competem às câmaras municipais.
  • A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal onde se situa o mercado local de produtores.
Produto das coimas

O produto das coimas reverte na totalidade para o município.

Disposições complementares, transitórias e finais
  • «Centro de Agrupamento»
    • os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados com excepção dos mercados locais de produtores, exposições, concursos pecuárias, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
  • «Detenção Caseira»
    • a detenção, por pessoas singulares ou colectivas, de um número reduzido de animais de espécies pecuárias não cinegéticas, sendo, no âmbito do presente decreto-lei, isenta de licenciamento NREAP, e sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do início de actividade, considerando-se que a posse desses animais tem o objectivo de lazer ou abastecimento do seu detentor com excepção das aves e leporídeos que poderão ser comercializados nos mercados locais de produtores, com os limites estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
Regiões Autónomas
  • O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.
Disposições transitórias
  • Até à aprovação do regulamento interno previsto no artigo 6.º, mantêm-se em vigor os regulamentos de mercados de produtores aprovados pelas câmaras municipais.
  • Nas situações de indisponibilidade temporária do Balcão do Empreendedor, bem como até à sua adaptação, a tramitação eletrónica relativa à mera comunicação prévia, prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 3.º, é feita, por outro meio legalmente admissível, na câmara municipal respectiva.

mercados de proximidade

Vender artesanato ou produtos agrícolas num mercado local sem licença ou registo vai dar direito a uma multa que pode variar entre 500 e 25.000 euros, segundo a legislação que regula os mercados locais de produtores.

O decreto-lei Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio contém novas regras para a instalação de mercados de proximidade, estabelece quem pode participar nos mesmos e define coimas para os infratores, que serão aplicadas pelo presidente da câmara municipal local.
Passam a ficar sujeitos a multas:
  • produtores cuja atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal não esteja “devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável”, e
  • passa a ser considerada uma contraordenação:
    • a instalação de um mercado local de produtores, por entidades privadas, sem comunicação prévia ao Balcão do Empreendedor.

O valor destas coimas varia entre:
  • 500 e 3.700 euros para as pessoas singulares e 
  • 2.500 e 25.000 euros no caso das coletivas, 
  • podendo ser também aplicadas sanções acessórias como a apreensão de bens ou a interdição de participar no mercado por um período máximo de dois anos.
A venda de produtos agrícolas:
  • que não sejam provenientes da própria exploração ou 
  • da produção local e 
  • a venda de produtos transformados que usem matérias-primas que não sejam produzidas localmente 
será sujeita a coimas, que podem ir dos 250 a 3.700 euros para pessoas singulares ou 1.000 a 25.000 euros para as coletivas.

A área de venda dos produtos biológicos:
  • terá de estar separada e 
  • claramente identificada e 
  • os produtores devem disponibilizar os certificados, sempre que solicitado.
Os produtos transformados “devem ser produzidos em unidades licenciadas ou registadas” e os produtos artesanais “em unidades produtivas reconhecidas”.
Os mercados locais devem dispor:
  • “das infraestruturas necessárias, nomeadamente a nível higiossanitário” e 
  • podem ser criados pelas câmaras, associações de produtores e de desenvolvimento local ou entidades privadas:
    • devendo ser apresentada uma comunicação prévia no Balcão do Empreendedor.
Nota: As disposições transitórias do diploma prevêem que se mantenham em vigor os actuais regulamentos, até serem aprovados os novos regulamentos internos:
  • Estes deverão ter:
    • normas relativas à identificação dos produtos que podem ser vendidos, 
    • requisitos de qualidade e métodos de produção, 
    • processo de admissão e exclusão dos produtores e
    • critérios para atribuição de lugares, que deverão ser rotativos se a procura exceder a oferta, ...