domingo, 10 de maio de 2015

OGE2015 - Alterações Fiscais

Obrigações acessórias

Segurança Social
  • Caixa Postal electrónica – trabalhadores independentes 
    • Passa a ser obrigatória a posse de caixa postal electrónica para todos os trabalhadores independentes (actualmente, apenas aplicável àqueles que se encontram sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, com base de incidência igual ou superior ao 3.º escalão).
IVA
  • Cessação oficiosa de actividade 
    • Fica prevista a declaração oficiosa de cessação de actividade de uma empresa pela AT, após comunicação do tribunal, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais:
      • dos períodos em que ocorram operações tributáveis, 
      • em que devam ser efectuadas regularizações ou 
      • em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.
  • Inventários – Comunicação electrónica 
    • As pessoas singulares ou colectivas:
      • com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, 
      • que disponham de contabilidade organizada e 
      • estejam obrigadas à elaboração de inventário, e 
      • que registem um volume de negócios do exercício superior a € 100.000,
    • devem comunicar à AT, por transmissão electrónica de dados, através de ficheiro com as características definidas por portaria do Governo, o inventário relativo ao último dia do exercício. 
    • Esta comunicação deve ser realizada até ao final do primeiro mês seguinte à data do termo desse período: 
      • último dia de Janeiro de 2015, para os exercícios que terminam em Dezembro de 2014
  • Regime de IVA de caixa 
    • A adesão ao regime passa a ser exercida apenas durante o mês de Outubro.
  • Comunicação dos elementos das facturas 
    • O número do certificado do programa de facturação e a identificação do documento de origem passam a ser elementos obrigatórios no âmbito da comunicação de facturas
    • Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de Agosto.
  • Produtores agrícolas – Regime forfetário 
    • Os produtores agrícolas que reúnam os requisitos para optarem pelo novo regime forfetário, devem fazê-lo através de declaração de alterações durante o mês de Janeiro do ano seguinte ao exercício em que reúnam tais requisitos, produzindo a opção efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação. 
    • Quando deixarem de reunir as condições de aplicação do regime forfetário, as entidades devem apresentar declaração de alterações, nos seguintes prazos: 
      • durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior a € 10.000; 
      • no prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC, baseado em volume de negócios superior a € 10.000; 
      • no prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixem de verificar as demais circunstâncias necessárias para usufruir deste regime.
FATCA
  • Regime de comunicação de informações financeiras 
    • São estabelecidas as obrigações das instituições financeiras com sede ou direcção efectiva em território português, excluindo qualquer sucursal situada fora do território português, bem como das sucursais situadas em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”). 
    • É previsto que as instituições financeiras em causa identifiquem determinadas contas financeiras e comuniquem as informações dessas mesmas contas à AT, reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e os EUA e no FATCA, através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações. 
    • Este regime surge no seguimento do Intergovernamental Agreement (“IGA”) no âmbito do FATCA já estabelecido entre Portugal e os EUA, e que se prevê que seja assinado em breve. 
    • Desta forma, as obrigações no âmbito do FATCA passam a estar previstas no ordenamento jurídico português, ultrapassando-se várias questões em matéria de sigilo bancário e de protecção dos dados pessoais. 
    • A este respeito, é importante também ter em atenção as alterações previstas à Lei Geral Tributária em que se prevê que a AT possa aceder a informação protegida pelo sigilo bancário quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos (e.g. IGA) ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado. 
    • O Governo deverá aprovar regulamentação complementar, que se espera que venha esclarecer a maioria das dúvidas, relativamente às regras e procedimentos previstos neste regime.
Lei Geral Tributária
  • Comunicação de transferências para entidades localizadas em regimes de tributação privilegiada 
    • As entidades que prestem serviços de pagamento (instituições de crédito, sociedades financeiras, etc.) estão obrigadas a comunicar à AT, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
Justiça tributária
  • Tribunais tributários - Alçada e recurso 
    • A alçada dos tribunais tributários de primeira instância passa de € 1.250 para € 5.000, sendo que não haverá possibilidade de recurso das decisões de processos judiciais de valor inferior. 
  • Constituição de mandatário em tribunal tributário 
    • Passa a ser obrigatória a constituição de mandatário nos processos judiciais de valor superior a € 10.000 (actualmente, € 12.500). 
  • Notificações em processo de execução fiscal 
    • As notificações em processo de execução fiscal passam a poder ser efectuadas através de transmissão electrónica de dados. 
  • Pagamento em prestações – Dispensa de garantia 
    • Passam a estar dispensados de prestação de garantia os pagamentos em prestações de dívidas fiscais de valor inferior a € 2.500 para pessoas singulares e a € 5.000 para pessoas colectivas.
  • Prestação de garantia 
    • Passa a prever-se expressamente que os contribuintes têm a sua situação tributária regularizada nos casos de dívidas fiscais que beneficiem de dispensa de garantia ou cuja caducidade tenha ocorrido. 
  • Combate à fraude e à evasão fiscais 
    • O Governo passa a apresentar à Assembleia da República, até ao final do mês de Junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais. 
  • Acesso a informações e documentos bancários 
    • A possibilidade de acesso a informação pela AT passa a abranger não só informações e documentos bancários como também informações e documentos de outras entidades financeiras (sociedades de titularização de créditos, sociedades e investidores de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de pensões, etc.). 
    • Adicionalmente, a AT passa a poder aceder a informação abrangida por sigilo bancário quando se trate de informação solicitada ao abrigo de convenções internacionais em matéria fiscal que vinculem Portugal, independentemente do consentimento do respectivo titular.
  • Crimes aduaneiros 
    • O contrabando, contrabando de circulação, fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo e introdução fraudulenta no consumo passam a constituir crimes, sempre que as condutas associadas aos mesmos sejam realizadas de forma organizada ou com carácter internacional, independentemente do seu valor. 
  • Transmissão dos elementos das facturas 
    • A falta ou atraso na comunicação à AT, por transmissão electrónica de dados, dos elementos das facturas emitidas nos termos do Código do IVA qualifica como uma contra-ordenação grave, punida com coima de € 200 a € 10.000. 
  • Contabilidade não conforme com SNC 
    • Passa a ser punida com coima de € 200 a € 10.000 (actualmente € 75 a € 2.750) a não organização da contabilidade de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), bem como o atraso na sua execução. 
    • Esta infracção passa a ser considerada uma contra-ordenação grave. 
  • Comunicação de inventário 
    • Previsão do incumprimento da obrigação anual de comunicação de inventário como contra-ordenação grave, punível com coima entre € 200 e € 10.000.
Outros Diplomas

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
  • Limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento (GFL) – RETGS 
    • É clarificado que para efeitos da determinação do limite da dedutibilidade dos GFL, quando exista um grupo de sociedades e a sociedade dominante tenha optado pela aplicação do limite aos GFL do grupo, deverá atender-se à soma algébrica dos resultados antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos. 
    • Nestes casos, para 2015, o limite da dedutibilidade corresponde ao maior dos seguintes valores: 
      • € 1.000.000 ou 50% da soma algébrica dos resultados antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos das sociedades que compõem o grupo.
  • Tributação autónoma
    • Encargos com viaturas passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos mesmos termos das viaturas ligeiras de passageiros, as despesas suportadas com as viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código de Imposto sobre Veículos, i.e. as viaturas que não sejam tributadas pela taxa reduzida ou pela taxa intermédia daquele imposto. 
  • Dispensa de retenção na fonte de lucros e reservas 
    • A dispensa de retenção na fonte quanto aos lucros e reservas distribuídos a entidades residentes, a que seja aplicável o regime do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC (participation exemption), passa a ser possível desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à data da sua colocação à disposição (anteriormente, 12 meses). 
    • A alteração introduzida visa assim uniformizar o tratamento dos lucros e reservas distribuídos a entidades residentes e a entidades não residentes, bem como o regime da retenção fonte com o do participation exemption quanto ao período de detenção exigido. 
  • Lucros distribuídos a EE 
    • A isenção de IRC dos lucros e reservas distribuídos por entidade residente em Portugal a estabelecimento estável (EE) situado noutro Estado-membro da UE ou do EEE, depende da verificação da detenção da participação social, de modo ininterrupto, por um período de 24 meses anterior à distribuição, equiparando-se assim, na íntegra, ao regime previsto para a distribuição de lucros e reservas a sociedades comerciais.
  • Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) 
    • Sociedade dominante com sede ou direção efetiva em Estado-membro da EU ou EEE
      • É introduzida a possibilidade, em conformidade com a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de opção pelo RETGS quando a sociedade dominante seja residente de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu(EEE) vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, desde que, entre outros requisitos: 
        • i. detenha participação nas sociedades dominadas há mais de um ano, com referência à data de aplicação do regime; 
        • ii. não seja detida, directa ou indirectamente, pelo menos, em 75% do capital, por uma sociedade residente em território português que reúna requisitos para ser qualificada como sociedade dominante; 
        • iii. esteja sujeita e não isenta de um imposto similar ao IRC; 
        • iv. revista a forma de sociedade de responsabilidade limitada.
      • A presente opção depende da comunicação à AT da sociedade com sede e direcção efectiva em Portugal designada para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade dominante e das demais sociedades pertencentes ao grupo pelo pagamento do imposto.
    • Prazos de comunicação de alteração 
      • São introduzidas alterações aos prazos de comunicação: 
        • no caso de alteração ao perímetro do Grupo pela cessação de actividade de uma sociedade, esta apenas deve ser comunicada nos casos em que a cessação em causa não deva ser comunicada na Conservatória do Registo Comercial; 
        • no caso em que a sociedade dominante passa a ser considerada dominada de outra sociedade, esta última deverá comunicar a opção pela continuidade da aplicação do regime até ao fim do 3º mês do período de tributação seguinte ao que se verifique o facto (anteriormente, o prazo era de 30 dias). 
  • Acções preferenciais sem voto 
    • Os gastos da entidade emitente respeitantes a acções preferenciais sem voto, classificadas como passivo financeiro, incluindo os gastos com a emissão destes títulos, são dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável desta entidade.
  • Sector Bancário – perdas por imparidade
    • O regime anterior previa a possibilidade de dedução, para efeitos fiscais, das perdas por imparidade e outras correcções de valor, destinadas à cobertura de risco específico de crédito e de risco- -país e para menos-valias de títulos e de outras aplicações, contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, quando constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Banco de Portugal. 
    • Com as alterações introduzidas, as perdas por imparidade destinadas à cobertura de risco-país deixam de ser fiscalmente dedutíveis. 
    • Os limites dos montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis serão determinados com observância das regras definidas em decreto regulamentar a publicar, não sendo contudo expectáveis alterações significativas face aos limites estabelecidos atualmente pelo Banco de Portugal. 
    • Quanto aos limites das perdas por imparidade em outras aplicações, prevê-se que as mesmas não possam ultrapassar o montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo, e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela.
  • Mais-valias e menos-valias 
    • São criadas normas específicas no regime das mais-valias e menos-valias que visam regular as operações de afectação de elementos patrimoniais por parte de uma sociedade a um estabelecimento estável situado fora do território português e relativamente ao qual a sociedade tenha optado pela não consideração do lucro tributável ou prejuízo fiscal deste estabelecimento estável para efeitos fiscais em Portugal. 
    • Nas transmissões onerosas ocorridas em operações de fusão, quando não sejam atribuídas partes sociais ao sócio da sociedade fundida, considera-se mais-valia ou menos-valia a diferença positiva ou negativa, respectivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e o valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida.
  • Participation exemption 
    • Passa a estar expressamente previsto que o regime de participation exemption é também aplicável às mais e menos valias obtidas pela sociedade beneficiária em resultado da anulação das partes de capital detidas por esta no capital das sociedades fundidas ou cindidas, quando a operação em causa não esteja abrangida pelo regime de neutralidade fiscal. 
    • As exigências de prova previstas para a aplicação do regime de participation exemption aos lucros e reservas distribuídos passam também a ser aplicáveis às mais e menos valias a que seja aplicável este regime, bem como aos lucros e reservas distribuídos e às mais e menos valias imputáveis a um EE situado em território português de uma entidade residente num Estado-membro da UE que também beneficiem do mesmo regime. 
  • Transmissibilidade de prejuízos fiscais
    • Deixa de ser necessária a apresentação de requerimento para a manutenção dos prejuízos fiscais, nos caso em que haja alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou dos direitos e voto, quando a transmissão desta titularidade ocorra entre sociedades detidas maioritariamente (directa ou indirectamente) por uma mesma entidade.
  • Pessoas colectivas que não exerçam a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola 
    • É alargado, de 5 para 12 períodos de tributação, o período de dedução de prejuízos fiscais e menos-valias reportáveis, uniformizando-se assim como regime geral do IRC. 
    • Esta regra é aplicável aos prejuízos fiscais e menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014.  
  • Regime simplificado 
    • Para efeitos da determinação da matéria colectável, passa a estar previsto que o resultado positivo de rendimentos prediais (ao qual se aplica o coeficiente de 0,95) obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, e até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis, o IMI, o Imposto do Selo, os prémios de seguros obrigatórios e as respectivas taxas municipais.  
  • Obrigações acessórias 
    • Prevê-se a dispensa de apresentação da declaração de cessação para os sujeitos passivos registados na Conservatória do Registo Comercial ou inscritos no Ficheiro central das Pessoas Colectivas. 
    • Passa a estar expressamente previsto que as entidades isentas de IRC ao abrigo do artigo 9º do Código do IRC não estão dispensadas da entrega de declaração de rendimentos quando obtenham rendimentos de capitais não sujeitos retenção na fonte com carácter definitivo.
Código Fiscal ao Investimento
  • Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo 
    • O montante máximo de dedução à colecta foi aumentado para 25% do investimento relevante (anteriormente 20%).
    • Relativamente às actividades elegíveis, nos termos da Portaria nº 282/2014, de 30 de Dezembro, são elegíveis as entidades com actividade nos seguintes CAE:
      • indústrias extractivas — divisões 05 a 09; 
      • indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;
      • alojamento — divisão 55; 
      • restauração e similares — divisão 56; 
      • actividades de edição — divisão 58; 
      • Actividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão — grupo 591; 
      • consultoria e programação informática e actividades relacionadas — divisão 62; 
      • Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas e portais Web — grupo 631; 
      • Actividades de investigação científica e de desenvolvimento — divisão 72; 
      • Actividades com interesse para o turismo — subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040; 
      • Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas — classes 82110 e 82910. 
    • Surpreendentemente, e ao contrario do previsto no Decreto-Lei nº 162/2014, foram excluídas do âmbito dos benefícios contratuais (e do RFAI), as actividades dos sectores agrícola, piscícola, agro- -pecuário, florestal, ambiente, energia e telecomunicações.
  • Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) 
    • O montante de dedução à colecta foi aumentado para um máximo de 25% (anteriormente 20%) das aplicações relevantes até 5 milhões de Euros, com excepção dos investimentos realizados nas regiões elegíveis de Lisboa, Península de Setúbal e Algarve, cuja dedução à colecta é limitada a 10%. 
    • No caso de empresas nos três primeiros anos de actividade, a dedução pode efectuar-se até à concorrência do total da colecta do IRC. 
    • Para as restantes entidades, a dedução anual encontra-se limitada a 50% da colecta. Foi alargado para 10 anos o prazo de reporte em caso de insuficiência de colecta, bem como o prazo máximo de isenção de IMI. 
    • Manteve-se a possibilidade de isenção de IMT e Imposto do Selo na aquisição de prédios que constituam investimento relevante. 
    • Os sectores de actividade elegíveis para o RFAI são os elegíveis para os benefícios fiscais contratuais. Adicionalmente, o RFAI passa a ser cumulável com o regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos.
  • Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) 
    • A DLRR transita do EBF para o novo CFI, mantendo-se a dedução à coleta de 10% dos lucros retidos e reinvestidos em ativos elegíveis, com o limite de 25% da mesma. A DLRR passa a ser cumulável com o regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e com o RFAI
  • SIFIDE II 
    • O regime do SIFIDE II (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II) transita do atual para o novo CFI, mantendo as mesmas condições.
  • Remuneração Convencional do Capital Social 
    • É integrado no EBF o regime da remuneração convencional do capital social, aprovado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (Reforma do IRC). 
    • O regime passa a estar excluído da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC (salvaguarda de 90% da coleta do IRC).
    • Este regime prevê a dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação de uma taxa de 5% das entradas em dinheiro realizadas pelos sócios de micro e PME para constituição ou aumento do capital social, no exercício em que se realizem as entradas de capital e nos três exercícios seguintes. 

OGE2015 - Alterações Fiscais

IRS

Sobretaxa de IRS e Credito Fiscal
  • Mantém-se a aplicação da sobretaxa de IRS nos 3,5% com a respectiva retenção na fonte, nos mesmos moldes de 2014
  • é criado um credito fiscal baseado numa potencial dedução a efectuar no valor anual da colecta da sobretaxa de 2015 e que esta dependente da receita efectiva de IRS e IVA de 2015. Só funcionará se a receita de IVA e de IRS prevista no OGE2015 for maior.
  • O credito fiscal não terá qualquer impacto na retenção na fonte mensal da sobretaxa a efectuar ao longo do ano de 2015. Isto porque apenas se irá reflectir na liquidação anual de IRS em 20116.
Segurança Social
  • Prazo de requerimento de restituição de contribuições e quotizações indevidas
    • Eliminação da disposição que prevê que o prazo para requerer a restituição das contribuições e de quotizações indevidas é de um ano, contado a partir da data em que o requerente teve conhecimento de que o pagamento for indevido.
  • Contribuição extraordinária de solidariedade (CES) 
    • A aplicação da CES mantém-se para o ano de 2015, sobre as pensões pagas a um único titular, mas com uma alteração:
      • A CES será aplicável apenas a pensões mensais de valor superior a € 4.611,42 (actualmente, € 1.000).
    • Sendo que da aplicação da CES não poderá resultar uma pensão de valor mensal inferior a € 4.611,42.
    • À semelhança de 2014, a CES aplica-se a todas as pensões devidas por:
      • Caixa Geral de Aposentações, 
      • fundos de pensões e seguradoras, 
      • Centro Nacional de Pensões e 
      • Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores 
      • Fica excluída da sua aplicação a componente de reembolso de capital e respectivo rendimento, relativamente às contribuições exclusivas do beneficiário. 
      • É criado um regime gradual de eliminação da CES, de acordo com o qual as percentagens constantes do quadro serão reduzidas em 50% em 2016 e eliminadas em 2017. 
  • Manutenção do valor do IAS 
    • Mantém-se a manutenção para o ano de 2015 do valor do IAS: 419,22€.
IRC
  • Taxa de IRC
    • A taxa nominal de IRC desce de 23% para 21%.
  • Zona Franca da Madeira
    • Logo que autorizado pela Comissão Europeia para a implementação do IV Regime da Zona Franca da Madeira, e tendo em vista a garantia de continuidade e estabilidade para as entidades licenciadas, o Governo irá proceder às respectivas alterações do regime fiscal da Zona Franca da Madeira, logo que autorizado.
  • Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes 
    • Manutenção da isenção de IRS e IRC sobre os rendimentos dos valores mobiliários, representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, e que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português, enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é accionista em conjunto com outros Estados- -membros da UE. 
    • A isenção é aplicada aos beneficiários efectivos que cumpram os requisitos previstos nos diplomas relativos ao regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida.
  • Operações de reporte com instituições financeiras não residentes 
    • Prorrogação para 2015 da isenção de IRC sobre os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes, na realização de operações de reporte de valores mobiliários efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que tais ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português
  • Regime fiscal dos empréstimos externos 
    • Manutenção para 2015 da isenção de IRS e IRC sobre os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de contratos de empréstimo celebrados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, E.P.E. (IGCP), em nome e em representação da República Portuguesa.
    • Desde que o credor seja não residente e não tenha estabelecimento estável no território português, ao qual o empréstimo seja imputado. 
    • A isenção fiscal fica subordinada à verificação pelo IGCP do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
IVA

Declaração de ato isolado 
  • O Código do IVA passa a prever a possibilidade de emissão de fatura através do Portal das Finanças para titular a prática de um ato isolado.
Regularização de IVA de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa 
  • A regularização do IVA contido em créditos incobráveis passa a poder ser efectuada após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos. 
  • Nos casos em que ocorra a regularização do IVA, esclarece-se agora que a comunicação a efectuar ao adquirente dos bens ou serviços, quando este seja sujeito passivo de imposto, deve conter os seguintes elementos: 
    • (i) identificação das facturas cujo IVA se regulariza; 
    • (ii) montante do crédito e do IVA a ser regularizado; 
    • (iii) processo (extra)judicial ou acordo em causa; e, 
    • (iv) período em que a regularização será efectuada.
  • A regularização do IVA nos créditos de cobrança duvidosa, cujo vencimento tenha ocorrido após 1 de Janeiro de 2013, e que se encontrem em mora há mais de 24 meses desde a data do respectivo vencimento, deixa de estar condicionada pelo desreconhecimento contabilístico do activo.
  • Nos casos em que se verifique a transmissão da titularidade de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis e em que tenha havido a regularização do IVA a favor do sujeito passivo, este deve proceder à correspondente regularização do imposto a favor do Estado.
  • Nas situações em que, após a regularização do IVA se verifique o recebimento, total ou parcial, do valor do crédito, o sujeito passivo deverá devolver o montante de imposto a favor do Estado na declaração periódica do período do recebimento, independentemente do prazo geral de caducidade do imposto. 
  • Nos casos em que a regularização do IVA dependa de certificação por parte de ROC, e não haja lugar a pedido de autorização prévia, esta deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando efectuada fora do prazo.
Taxa reduzida de IVA 
  • A sujeição à taxa reduzida das prestações de serviços médicos e sanitários, bem como as operações com elas estreitamente conexas, sempre que tenha havido renúncia à isenção de IVA, verifica-se independentemente de os estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares pertencerem a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde.
Regime forfetário dos produtores agrícolas 
  • Comprindo com as directrizes da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, foi transposto para o ordenamento jurídico nacional o regime forfetário dos produtores agrícolas.
  • É simplificado o regime de IVA aplicável a sujeitos passivos que efectuem transmissões de produtos agrícolas ou prestações de serviços agrícolas com um volume de negócios não superior a € 10.000 e ausência de contabilidade organizada. 
  • Os sujeitos passivos que pretendam optar pela aplicação deste regime desde 1 de Janeiro de 2015 devem proceder à respectiva comunicação até ao final do mês de Fevereiro de 2015
Taxa de exibição 
  • Como resultado da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-618/11, C-637/11 e C-659/11, a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, passa a: 
    • Referir expressamente que a taxa de exibição é incluída na base tributável das prestações de serviços de publicidade.
Regime de bens em circulação (RBC) 
  • Restringe-se a exclusão do âmbito do RBC ao transporte de bens do activo fixo tangível, quando efectuados pelo remetente. 
  • Nos casos em que haja lugar à emissão de um documento de transporte global, e subsequente documento adicional (guia de remessa aquando da entrega efectiva dos bens ou documento próprio (folha de obra) na saída de bens a incorporar em prestações de serviços), prevê-se a possibilidade de comunicação deste último documento por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria.
IPSS e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 
  • É repristinado, durante 2015, o regime de restituição do IVA.
Impostos Especiais de Consumo (IEC) 

IABA – cerveja, produtos intermédios e bebidas espirituosas 
  • Aumento de 3% no IABA sobre bebidas espirituosas, produtos intermédios e sobre a cerveja. 
Imposto sobre o Tabaco 
  • Passa a incidir sobre o rapé, tabaco de mascar, tabaco aquecido e o líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros electrónicos. 
  • Aumento de 1% no elemento específico dos cigarros. 
Taxa adicional de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP )
  • Mantém-se em vigor a taxa adicional na gasolina (€ 0,005/l) e no gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado (€ 0,0025/l).
Lojas francas

  • Os produtos vendidos em lojas francas estão isentos de IEC, desde que:
    • Transportados na bagagem pessoal de passageiros que viajem para um país ou território terceiro, efectuando um voo ou travessia marítima. 
  • Passam a ser equiparados a produtos vendidos em lojas francas, os produtos vendidos a bordo de aeronaves ou navios, durante um voo ou uma travessia marítima para um país ou território terceiro. 
  • Esta isenção é aplicável nos termos e limites estabelecidos no regime de isenção de IVA e dos IEC na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
Imposto Único de Circulação (IUC) - Incidência objetiva e facto gerador do imposto 

  • O IUC passa a incidir sobre os veículos que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil:
    • com excepção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas. 
  • É considerado facto gerador do imposto, a permanência em território nacional destes veículos, durante o período referido, devendo o IUC ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período de 183 dias. 
Adicional em sede de IUC 

  • Permanecem inalteradas as taxas adicionais de IUC para os veículos a gasóleo.  
Outras contribuições 

Contribuição do Serviço Rodoviário (CSR) 
  • Aumento em € 20 do valor da CSR para a gasolina (€ 87/1.000 l), gasóleo rodoviário (€ 111/1.000 l) e GPL auto (€ 123/1.000 kg). 
Taxa a favor do INEM 
  • Passa de 2% para 2,5% a percentagem que reverte a favor do INEM dos prémios ou contribuições relativos a contratos de seguros, em caso de morte, do ramo «Vida» e respectivas coberturas complementares, e contratos de seguros dos ramos «Doença», «Acidentes», «Veículos terrestres» e «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», celebrados por entidades sediadas ou residentes no continente.
Contribuição sobre o sector bancário 
  • É prorrogado o regime da contribuição sobre o sector bancário, passando a taxa aplicável ao passivo apurado e deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1), dos fundos próprios complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos a variar entre 0,01% e 0,085 % (actualmente entre 0,01% e 0,07%). 
  • Não há alterações no que respeita à taxa aplicável sobre o valor nacional dos instrumentos financeiros, derivados fora de balanço. 
Contribuição extraordinária sobre o sector energético 
  • É prorrogado o regime da contribuição extraordinária sobre o sector energético. 
  • As isenções previstas foram alargadas às unidades de pequena produção que produzem electricidade a partir de recursos renováveis, bem como à produção de electricidade destinada ao auto-consumo.
Contribuição sobre a indústria farmacêutica – Autorização legislativa 
  • O Governo aprovou um regime de contribuição sobre a indústria farmacêutica na vertente dos gastos com medicamentos, com o objetivo da sustentabilidade do SNS. 
  • Ficam sujeitas todas as entidades que procedam à primeira alienação onerosa de medicamentos de uso humano em território nacional. 
  • A contribuição incidirá sobre o valor das vendas realizadas em cada trimestre.
  • São abatidos ao valor da contribuição as despesas de investigação e desenvolvimento. 
  • As taxas variam entre 2,5% e 14,3%, dependendo do tipo de medicamento. 
  • Ficam isentas desta contribuição as entidades aderentes ao protocolo que venha a ser celebrado entre o Estado português e o INFARMED.
Património
  • IMT
    • Reconhecimento de isenção para aquisições de imóveis por instituições de crédito, derivadas de atos de dação em cumprimento 
      • Passam a ser de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças, as isenções na aquisição de imóveis por instituições de crédito, sempre que derivem de actos de dação em cumprimento em que o valor que serviria de base à liquidação do IMT não exceda 300.000€ (até 2014, 92.407€ e exclusivo para imóveis destinados a habitação). 
      • Quando superior a 300.000€, esta isenção carece de reconhecimento prévio pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 
    • Reconhecimento de outras isenções  
      • Passam a ser de reconhecimento automático, as isenções na aquisição de imóveis por:
        • pessoas colectivas de utilidade pública administrativa,
        • mera utilidade pública e
        • IPSS, 
      • quanto aos bens destinados directamente à realização dos seus fins e ainda na aquisição de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
    • Comunicação de atos ou contratos celebrados no estrangeiro 
      • Os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsáveis pela legalização dos actos ou contratos celebrados no estrangeiro, que operem a transmissão de imóveis em Portugal, passam a enviar à AT, por via electrónica, uma relação dos actos ou contratos legalizados no trimestre anterior (até 2014 o envio era realizado numa base semestral e não era necessariamente efectuado por via electrónica). 
  • IMI 
    • Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos 
      • Passam a estar abrangidas pela isenção de IMI, as partes de prédios urbanos, bem como os arrumos, despensas e garagens utilizados como complemento da habitação. 
      • O limite máximo do rendimento bruto do agregado familiar, para efeitos da isenção, passa para 2,3 vezes o valor anual do IAS (anteriormente nos 2,2). 
      • Passa a ser relevante o rendimento bruto total do agregado familiar, independentemente do seu englobamento para efeitos de IRS.
      • No cômputo do património imobiliário relevante, cujo valor patrimonial tributário máximo se mantém em 10 vezes o valor anual do IAS, passa a ser considerada a globalidade do património imobiliário do agregado familiar e não apenas o do sujeito passivo. 
      • A isenção passa a ser automática, sendo reconhecida oficiosamente, com uma periodicidade anual, pela AT (até 2014 dependia de requerimento). 
      • A isenção está condicionada ao cumprimento atempado das obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar.
    • Cadernetas prediais 
      • Os sujeitos passivos que estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica passam a apenas poder obter a caderneta predial de prédios de que sejam titulares, por via eletrónica no Portal das Finanças
    • Possível redução de taxa 
      • Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, passam a poder fixar uma redução da taxa, para imóveis destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do IRS. 
      • A redução de taxa poderá ser de até 10%, no caso de um dependente, 15%, no caso de dois, e 20%, no caso de três.
    • Comunicação de contratos de fornecimento de água, energia e telefone fixo  
      • As entidades fornecedoras de água, energia e serviço fixo de telefones devem comunicar à AT, por via eletrónica através de modelo oficial, os contratos celebrados, bem como as suas alterações, no trimestre anterior (até 2014, o envio era semestral e não exclusivamente efetuado por via eletrónica).
    • Câmaras municipais  
      • No âmbito do dever de colaboração com a AT que compete às câmaras municipais no cumprimento das normas do Código do IMI, é alargado o leque de elementos que passam a ter que ser enviados por aquelas à AT, passando a incluir também:
        • as licenças de funcionamento de estabelecimentos afectos a actividades industriais. 
        • Todos os elementos passam a ter que ser enviados até ao final do mês seguinte ao da sua verificação, por via electrónica.
  • IMI e IMT
    • Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE) 
      • As isenções de IMI e IMT previstas para prédios localizados nas ALE são alargadas para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2015.
  • Imposto de Selo
    • Trespasses e subconcessões 
      • Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, a entidade obrigada a liquidar o imposto é o trespassante e a entidade que suporta o encargo é o adquirente do direito. 
      • A entidade obrigada a liquidar o imposto é o subconcedente e trespassante, nas subconcessões e trespasses de concessões feitos pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou de serviços de qualquer natureza, tenha ou não principiado a exploração, sendo, nestes casos, o encargo do imposto suportado pelo adquirente do direito. 
    • Garantias 
      • Prorroga-se a isenção de Imposto do Selo sobre a constituição, em 2015, de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito da aplicação do art. 196.° do CPPT (pagamento em prestações de dívidas em processo de execução fiscal) ou do Decreto- -Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto (processo especial de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social).
    • Operações de reporte  
      • É prorrogada para 2015 a isenção de Imposto do Selo das operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.
    • Arrendamento e subarrendamento 
      • A lei passa a prever que a liquidação do imposto é efectuada pela AT, devendo para tal ser feita a comunicação dos contratos pelos locadores ou sublocadores, até ao fim do mês seguinte ao do início:
        • do arrendamento, 
        • do subarrendamento, 
        • das alterações, da cessação ou, 
        • no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. 
      • Quaisquer entidades intervenientes no contrato que não verifiquem o cumprimento da obrigação de declaração do contrato à AT, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento de imposto em falta. 
      • A lei passa a prever que a obrigação tributária nasce na data do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado. 
      • As alterações produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2015.
    • Tributação das transacções financeiras: Autorização legislativa 
      • A autorização legislativa prevista no OE 2013 e renovada no OE 2014, no sentido de legislar sobre a tributação da generalidade das transacções financeiras que tenham lugar em mercado secundário, é mantida para 2015 nas mesmas condições.

vantagens e desvantagens da subcontratação

Vantagens da subcontratação
Os prestadores de serviços de armazenagem oferecem um conjunto alargado de benefícios aos fabricantes:
  • Economia de investimentos especializados 
    • Gastos em material de transporte, de manutenção e de armazenagem muitas vezes não são estratégicos para o negócio
    • Neste âmbito o recurso à subcontratação poderá ser a estratégia mais adequada.
    • No sector da imprensa escrita toda a área de distribuição pode, em regra, ser entregue a empresas especializadas que se encarregam da gestão do transporte, entrega e devoluções de materiais. 
    • Por outro lado, estes prestadores de serviços especializados possuem em regra maior capacidade financeira para investir em meios técnicos e humanos.
  • Economia de competências
    • Estes prestadores de serviços especializados estão melhor posicionados para detectarem as evoluções tecnológicas em curso na área da logística (veja-se o caso da robótica e automatização) dado que estão mais concentrados na sua área, denotando maiores competências nessa área. 
  • Redução dos custos logísticos
    • Una das formas de alcançar uma redução de custos é através do aproveitamento de economias de escala e ganhos de produtividade. 
    • Os operadores especializados conseguem por norma maior qualidade de serviço e fiabilidade nas operações. 
    • Por outro lado conhecendo melhor os seus custos logísticos mais facilmente definem os seus preços e outras regalias inerentes à encomenda.
  • Flexibilidade 
    • A subcontratação permite uma maior flexibilidade na escolha da localização dos armazéns e das técnicas de armazenagem utilizadas. 
    • Em situações de ineficácia o prestador do serviço pode ser substituído (dentro dos limites dos contratos estabelecidos), não ficando o operador paralisado pelo mau funcionamento do sistema implementado. Desta forma se podem converte custos fixos para a empresa em custos variáveis.
  • Velocidade 
    • A subcontratação permite um  mais rápido acesso a novas áreas de mercado sem obrigar a grandes investimentos prévios e irreversíveis. 
    • Assume especial relevo nos mercados externos, que implicam geralmente uma presença física efectiva, no terreno.
  • Redução de custos operacionais gerais 
    • Num processo de subcontratação todas as actividades complementares à armazenagem são, naturalmente, da responsabilidade do prestador de serviço. 
    • Nesta área destacam-se: higiene e limpeza; monitorização de eventuais condições especiais (temperatura, humidade, etc.); segurança das instalações ou manutenção e conservação de materiais.
Desvantagens da subcontratação
Todavia existem alguns obstáculos a uma estratégia de subcontratação:
  • Obstáculo estratégico 
    • Muitas empresas ainda encaram a subcontratação de armazenagem e distribuição física, com alguma desconfiança
    • Imaturidade e desconfiança assumem um papel de destaque entre estes gestores de logística em detrimento de um cálculo objectivo do risco envolvido.
    • Cesto é que bastaria actuação mais rigorosa aos nível da definição dos instrumentos de controlo a aplicar ao prestador de serviço para a subcontratação se justificar.
  • Obstáculo social 
    • Os movimentos de concentração dos meios de produção e de armazenagem com recurso a um prestador de serviço podem ser a solução economicamente mais viável, embora mais dolorosa para a empresa. 
    • Ocorre quando a subcontratação implica a eliminação de postos de trabalho redundantes o que perturbará a paz social na empresa e o nível de motivação dos empregados.
  • Obstáculo relacionado com investimentos anteriores 
    • A realização de avultados investimentos no passado leva á penalização por opções anteriores e pela inércia de um sistema constituído por meios próprios, do qual tem dificuldade em se ver livre. 
    • Muitas vezes permite-se o envelhecimento e degradação dos seus meios próprios de armazenagem até ao ponto em que será inevitável o recurso a um prestador de serviço externos.
  • Obstáculo relacionado com a falta de transparência do prestador 
    • As dúvidas quanto à transparência da actividade do prestador, garantindo-se a total circulação de informação de gestão deve levar á criação de uma função de ligação na empresa, capaz de organizar, negociar e controlar o relacionamento com o prestador de serviço. 
    • A transferência das funções para membros da empresa subcontratada, melhor preparados para as executar, é um processo que exige uma sincronização e eficiência crescente em toda a cadeia. 
    • Convém não esquecer que transferir a realização da actividade de armazenagem não significa necessariamente que esta deixe de existir na própria empresa.
  • Obstáculo da dependência externa 
    • Em algumas situações as empresas consideram que a actividade de gestão física de armazéns é demasiado crítica para ser entregue a terceiros.
    • Tal hipótese deve ser analisada com algum cuidado correndo sempre o risco de se estar a tomar uma decisão economicamente penalizadora para o futuro da empresa.

Actividades Chave da Logísticas

Temos por um lado um conjunto alargado de actividade ligadas á actividade de Logística:
  • – Serviço ao cliente: satisfação do cliente; 
  • – Previsão/planeamento da procura: ponte entre “produção e marketing”; 
  • – Gestão de stocks: impacto financeiro e obsolescência; 
  • – Comunicações: automáticas e rápidas ; 
  • – Movimentação do material: MP, distâncias, fluxos, etc 
  • – Processamento de encomendas: stock, crédito, facturação, etc
  • – Embalagem: protecção e promoção; 
  • – Pós-venda: nível de serviço e fidelização; 
  • – Compras/fornecimentos: de materiais e serviços, parcerias, etc
  • – Localização da fábrica/armazém: compromisso; 
  • – Tratamento das devoluções: fluxo inverso de pequenas quantidades; 
  • – Logística reversível: “green logistics”; 
  • – Tráfego e transporte: actividade chave da logística; 
  • – Armazém e Armazenamento: disposição, automação, propriedade; 

Depois entre as várias actividades temos aquelas que podem ser subcontratadas: gestão de materiais, armazenagem, transporte, distribuição e entregas.

No caso concreto da armazenagem, destacam-se as seguintes operações:

  • Descarga da mercadoria;
  • Conferência da mercadoria pelos documentos que a acompanham;
  • Colocação dos produtos nos locais correctos de armazenagem;
  • Preparação das entregas;
  • Operação de carga das viaturas de transporte;
  • Algumas manipulações especiais (como a paletização especial destinada a grandes superfícies), de acordo com as especificações do cliente;
  • Descarga de mercadoria a granel ou via contentores;
  • Operação de carga de contentores;
  • Operação e manutenção de meios de movimentação de mercadoria nos armazéns 

Ministério Público

Áreas de Actuação do Ministério Público

O MP tem poderes consagrados na Lei para actuar num conjunto de áreas alargado:

ÁREAS DE ATUAÇÃO
   Cível
   Fiscal
   Laboral
   Penal
Área ADMINISTRATIVA

  • Ao Ministério Público/MP compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, e promover a realização do interesse público, exercendo para o efeito os poderes que a lei processual lhe confere

O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO CÍVEL
  • Ao MP compete-lhe:
    • Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; 
    • Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos; 
    • Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; 
    • Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade
    • Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos, intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público
O MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS
Nos termos do  artigo 141.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP) e do respetivo Regulamento (RGEP), ao Ministério Público nos Tribunais de Execução das Penas (TEP) compete:
  • visitar os estabelecimentos prisionais com regularidade;
  • verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais e impugnar as que considere ilegais;
  • recorrer das decisões dos TEP;
  • participar no conselho técnico e emitir pareceres sobre a concessão de liberdade condicional, de licenças de saída e sobre a revogação destas medidas;
  • promover a transferência de pessoa privada da liberdade por tribunal português, para o país de origem ou da residência;
  • promover a detenção provisória, a extradição e a entrega de pessoa contra a qual exista processo pendente nos TEP;
  • promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, no caso de revogação de saída do Estabelecimento Prisional (EP);
  • diligenciar, junto do tribunal competente, pela promoção da realização do cúmulo jurídico de penas, logo que ocorram os pressupostos;
  • calcular as datas para efeitos de concessão de liberdade condicional e para o termo da soma das penas, nos casos de cumprimento de penas sucessivas, de revogação de liberdade condicional ou de licença de saída do EP.
JURISDIÇÃO FAMÍLIA E MENORES
  • O MP intervém nos casos em que a maternidade e/ou paternidade do menor não esteja estabelecida, cabendo-lhe instruir processos de averiguação oficiosa, propor acções e acompanhá-las em juízo.
ÁREA FISCAL
  • Nos termos da CRP, do Estatuto do Ministério Público/EMP, do ETAF e do CPPT, os magistrados do Ministério Público/MP têm competência para intervir em todos os processos judiciais da área tributária.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO LABORAL

  • Na jurisdição laboral, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público/MP exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social 
JURISDIÇÃO PENAL
  • Na estrutura do Código de Processo Penal/CPP, o Ministério Público é o titular da acção penal. A notícia do crime é sempre transmitida ao Ministério Público/MP, a quem compete a direcção do inquérito, assistido pelos órgãos de polícia criminal, estando apenas, reservada ao juiz a prática de actos que se prendem com a directa observância das garantias e direitos fundamentais dos cidadãos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS DE COMÉRCIO
  • O Ministério Público (MP) tem legitimidade para requerer a insolvência de pessoas colectivas ou singulares, em representação do Estado (Fazenda Nacional), ou em exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores.

O Ministério Público no Tribunal Constitucional
A competência do Ministério Público/MP no Tribunal Constitucional/TC é exercida, essencialmente, em cinco grandes áreas:
  • a) Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
  • b) Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade
  • c) Partidos políticos e campanhas eleitorais
  • d) Declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados e altos cargos públicos
  • e) Incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DE CONTAS
O MP intervém oficiosamente na:
  • Na 1.ª Secção: 
    • emite a sua opinião sobre as questões de legalidade suscitadas, 
    • Pode recorrer das decisões ali tomadas ou 
    • emitir parecer sobre os recursos das entidades que viram negado o visto prévio.
  • Pode assistir às sessões da 2.ª Secção, sendo-lhe dada vista nos processos para, querendo, emitir parecer sobre as questões de legalidade suscitadas nos relatórios.
  • Na 3.ª secção compete-lhe:
    • sustentar em juízo as acções de responsabilidade financeira que intentou, 
    • recorrer das decisões de que discorde ou 
    • dar parecer nos recursos interpostos por outros.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
Ao MP cabe entre outras iniciativas:
  • requerer a conversão do processo de contra-ordenação na fase de recurso de impugnação em processo-crime (inquérito);
  • a promoção da execução da coima e custas em dívida no seguimento de decisões administrativas definitivas ou de sentenças condenatórias transitadas em julgado;
  • a promoção de execução de sanções acessórias;
  • requerer a revisão de decisões das autoridades administrativas;
  • intervir nos recursos de impugnação judicial de apreensão e de outras medidas cautelares previstas nos regimes sectoriais e nos recursos de impugnação judicial de decisões interlocutórias proferidas em processo de contra-ordenação na fase organicamente administrativa.
  • ser notificado de todas as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal ao longo do recurso de impugnação judicial e ser admitido a tomar posição sobre todos os requerimentos probatórios, exposições e memorandos que entrem no processo, por força das suas competências de fiscalização da legalidade e do dever de promoção da prova.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
  • A sua intervenção está subordinada à defesa do interesse público, cabendo-lhe defender a independência dos tribunais e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis, para o que tem intervenção em todos os processos desta área, seja em representação (do Estado, dos incertos e dos ausentes), seja por competência própria.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL MARÍTIMO
  • Intervém em todas as acções declarativas, processos especiais e de execução deste Tribunal segundo um vasto quadro de competências próprias ― que se traduzem na fiscalização genérica da respectiva legalidade e no concreto impulso processual devido, seja em nome próprio, em representação das entidades oficiais, ou em representação de ausentes ― que incluem a possibilidade de recorrer das decisões judiciais ilegais ou desfavoráveis aos interesses representados.  

Portal das Contraordenações rodoviárias

Arrancou a 7 de Maio de 2015 um novo Portal onde se pode consultar toda a informação actualizada sobre os seus processos de contraordenação e consultar o registo de infracções enquanto condutor realizadas no âmbito do Código da estrada.

O Portal é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e permite através do Cartão de Cidadão ou de um Registo Online, que os condutores consultem todas as informações relacionadas com a sua actividade rodoviária e o estado dos seus processos de infracção.

O site permite:
  • Registo de pedidos
  • Pesquisa de documentos apreendidos
  • Novas referencias para pagamento de multas
  • Efectuar contestações
  • Apresentar testemunhas
  • Outras questões de intervenção no processo
As infracções leves, como as multas de estacionamento, ficam fora deste Portal.

podem registar-se no Portal 3 tipos de utilizadores:
  • Pessoas Singulares
  • Pessoas Colectivas
  • Mandatários
Todavia para efectuar o registo deve digitalizar os seguintes documentos:
  • Cartão de contribuinte
  • Cédula profissional (mandatários)
  • Titulo de condução (pessoas singulares)
  • Documento de identificação (pessoas singulares)
Após validar o pedido de registo, irá receber na morada indicada, uma carta com a senha de acesso.


segurança rodoviária

Circulação em rotundas 

Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo:
  • Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, 
na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:

 1. O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve: 
  • Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretender sair. 

2. Se pretende tomar qualquer das outras saídas, deve: 
  • Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar; 
  • Aproximar-se progressivamente da via da direita; 
  • Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar; 
  • Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair. 
Sinalização de manobras: 
  • Todas as manobras que impliquem deslocação lateral do veículo decorrente da mudança de via de trânsito ou saída da rotunda devem ser previamente sinalizadas.
Fonte: ANSR