segunda-feira, 11 de maio de 2015

LEGISLAÇÃO DE AGUAS INTERIORES

Pesca em águas interiores não sujeitas à jurisdição marítima

 1. Geral
  • Lei nº 21/2015 - Diário da República nº 53/2015, Série I de 2015-03-17
    Assembleia da República
    Autoriza o Governo a alterar a Lei nº 7/2008, de 15 de Fevereiro (Lei da Pesca nas Águas Interiores), que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas
    Lei n.º 7/2008 - Diário da República n.º 33/2008, Série I de 2008-02-15
  • Assembleia da República
    Lei da Pesca nas Águas Interiores
    Decreto Regulamentar nº 18/86. D.R. nº 115, Série I de 1986-05-20
  • Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
    Introduz alterações ao Decreto nº 44623, de 10 de Outubro de 1962 (Regulamento da Lei da Pesca nas Águas Interiores).
    Decreto nº 312/70. D.R. n.º 155, Série I de 1970-07-06
  • Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas
    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto nº 44623, que aprova o Regulamento da Lei nº 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.
    Decreto n.º 44623 - Diário do Governo n.º 233/1962, Série I de 1962-10-10 
  • Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
    Regulamenta a Lei da Pesca nas Águas Interiores. 
    (VER alterações introduzidas pelo Decreto nº 312/70, de 6 de Julho e pela Lei nº 30/2006, de 11 de Julho).
    Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959. D.R. nº 129, Série I
  • Presidência da República
    Lei da Pesca nas Águas Interiores - estabelece o Regime Jurídico para o exercício da pesca nas águas interiores públicas e particulares não submetidas à jurisdição marítima.
    (VER alterações resultantes da aplicação da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho).

2. Troços Fluviais Fronteiriços 
  • Decreto n.º 8/2008. D.R. n.º 70, Série I de 2008-04-09
    Ministério dos Negócios Estrangeiros
    Aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março de 2004.
    Decreto n.º 30/88 - Diário da República n.º 208/1988, Série I de 1988-09-08 
  • Ministério dos Negócios Estrangeiros
    Regula a Pesca Profissional nos Troços Fluviais Fronteiriços entre Portugal e Espanha, à excepção do Troço Internacional do Rio Minho, onde é regulada pelo Decreto-Lei nº 8/2008, de 9 de Abril.

3. Sinalização 
  • Portaria n.º 9/2002. D.R. n.º 3, Série I-B de 2002-01-04
    Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
    Altera o modelo de Tabuleta a que se refere a alínea g) do anexo à Portaria nº 20690, de 17/7/1964.
    Portaria n.º 22724. D.R. nº 140, Série I de 1967-06-17
  • Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
    Substitui o modelo das Tabuletas referidas nas alíneas a) e b) do anexo à Portaria nº 20690, que define as características das Tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas de domínio público, quando classificadas como Concessão de Pesca ou Zonas de Pesca Reservada (ZPR).
    Portaria n.º 20690. D.R. n.º 167, Série I de 1964-07-17
  • Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
    Define as características das Tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando classificadas como Concessões de Pesca ou Zonas de Pesca Reservada (ZPR), das águas particulares e das zonas aquáticas especiais.

 4. Pesca Profissional - pesca praticada com fins comerciais
Tem como principal suporte legal a legislação acima indicada e ainda a seguinte:
  • Portaria n.º 180/2012. D.R. n.º 110, Série I de 2012-06-06
    Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
    Proíbe a captura, detenção, transporte e comercialização de enguia (Anguilla anguilla) durante os meses de outubro, novembro e dezembro.
    Portaria n.º 544/2001. D.R. n.º 126, Série I-B de 2001-05-31
  • Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
    Altera a Portaria nº 252/2000, de 11/5, que define os locais onde se pode exercer a Pesca Profissional.
    Portaria 252/2000. D.R. 109, Série I-B de 2000-05-11
  • Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 
    Define os locais onde se pode exercer a Pesca Profissional.
    Alterada pela Portaria nº 544/2001.

5) Outros assuntos 
  • Aviso n.º 3758/2015 - Diário da República n.º 68/2015, Série II de 2015-04-08
    Município de Vila Velha de Ródão
    Alteração ao Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Barragem da Coutada/Tamujais
    Obs.: inclui referências à Autoridade Florestal Nacional (AFN) e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). O Regulamento é também integralmente republicado com a redação agora adotada.
    Regulamento de Execução (UE) 2015/309, de 26 de fevereiro de 2015 (JOUE L 56, de 2015-02-27
  • Comissão Europeia
  • Institui um Direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do Direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia
    Decisão de Execução (UE) 2015/316, de 26 de fevereiro de 2015 (JOUE L 56, de 2015-02-27)
  • Comissão Europeia
    Encerra o Processo anti-dumping relativo às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia 
  • Anúncio de procedimento n.º 1127/2015 - Diário da República n.º 40/2015, Série II de 2015-02-26
    Universidade de Évora
    Procedimento n.º 14/DF-GCP/2015 – Empreitada de construção relativa às Passagens "Naturalizadas" para Peixes para os Açudes existentes no Troço Principal do Rio Mondego – Açudes de Formoselha, Palheiros, Louredo, Ronqueira, Reconquinho e Penacova, localizados no Concelho de Coimbra
    Despacho n.º 1319-A/2015 - Diário da República n.º 26/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-02-06
  • Ministério da Agricultura e do Mar - Gabinete do Secretário de Estado do Mar
    Estabelece os Períodos de Defeso no Rio Mondego, para a pesca de lampreia, sável e savelha, durante o ano de 2015
    Obs.: o presente Período de Defeso foi objeto de consultas junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.(ICNF); nos períodos definidos, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares das espécies em defeso capturadas em águas interiores não marítimas no Rio Mondego.
  • Acórdão n.º 712/2014 - Diário da República n.º 244/2014, Série II de 2014-12-18
    Tribunal Constitucional
    Julga inconstitucional a norma do nº1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/9, enquanto manda aplicar o limite mínimo (1 mês) previsto no nº1 do artigo 40º do Código Penal (atualmente artigo 41º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa - no caso, o crime de pesca ilegal previsto nos artigos 3º, 33º, 44º, alínea a), e punido nos termos do art.65º, todos do Regulamento da Lei nº2097, de 6/6 de 1959, aprovado pelo Decreto nº44623, de 10/10/1962 - cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30 dias de prisão
  • Decreto-Lei n.º 169/2014 - Diário da República n.º 215/2014, Série I de 2014-11-06
    Ministério da Agricultura e do Mar
    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 152/2009, de 2/7, transpondo a Diretiva de Execução nº 2014/22/UE, da Comissão, de 13/2/2014, no que respeita à anemia infecciosa do salmão (ref. aquacultura)
  • Decreto-Lei n.º 63/2013. D.R. n.º 90, Série I de 2013-05-10 
    Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
  • Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 152/2009, de 2 de Julho, que estabelece os requisitos zoo-sanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, e transpõe a Directiva de Execução nº 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de Outubro de 2012 (inclui menções à Autoridade Florestal Nacional (AFN) e ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.); da alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei nº 152/2009, de 2 de Julho, destaca-se: “6 - Aos Estabelecimentos licenciados é atribuída pela DGAV uma Marca de Controlo Sanitário, a qual deve ser comunicada à DGRM e ICNF, I. P., para efeitos de notificação ao interessado.”.)
  • Decreto-Lei n.º 152/2009 - Diário da República n.º 126/2009, Série I de 2009-07-02 
    Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 
  • Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho.

Despedimento por faltas não justificadas

Acordão do Tribunal de Relação do Porto 

proferido no processo nº 994/14.9TTPNFP1, de 13 de Abril de 2015

O Caso:

A ré apresentou articulado motivador, nos termos previstos no artigo 98º-J, do CPT, pedindo que se declare o despedimento do autor lícito.


Alega, em síntese:
  • 1. O trabalhador vinha desempenhando, na altura da cessação do seu contrato de trabalho, as funções de Técnico de Cablagem,
  • 2. Auferindo, como contrapartida da prestação de trabalho, a quantia mensal ilíquida de €625,00.
  • 3. Tendo sido despedido a 30/05/2014, na sequência de um processo disciplinar levado a cabo pelo Empregador.
  • 4. A aludida decisão de despedimento resultou da ponderação da gravidade e do grau de culpa das condutas do trabalhador.
  • 5. Em concreto, as condutas do trabalhador consubstanciam-se no seguinte:
    • 6. O empregador procede ao registo dos tempos de trabalho através de sistema informático, vulgarmente denominado “relógio de ponto”.
    • 7. Cada trabalhador procede à “picagem” do ponto imediatamente antes de começar a trabalhar, bem como imediatamente após terminar a sua jornada laboral.
    • 8. Mensalmente o sistema informático emite mapa denominado “Resultados mensais por funcionário”, onde consta o registo de assiduidade de determinado trabalhador em determinado mês.
    • 9. No caso em apreço, o trabalhador tinha como horário de trabalho o seguinte: Das 08h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.
    • 10. Ao longo de vários meses, que antecederam a abertura do processo disciplinar, o trabalhador desrespeitou, de forma sistemática o seu horário de trabalho,
    • 11. Ora chegando constantemente atrasado,
    • 12. Ora sem sequer comparecendo no seu posto de trabalho, sem dar conhecimento prévio desse facto, nem sequer apresentar justificação para a sua ausência.
    • 13. Com esse comportamento o trabalhador provocou prejuízos sérios ao empregador, uma vez que o mesmo efetua trabalho “em série”, pelo que a sua não comparência provocou atrasos no processo de laboração.
    • 14. Além disso o trabalhador violou também, de forma sistemática o dever de colaboração com os demais colegas, uma vez que de cada vez que faltava ou se atrasava outro colega tinha de ocupar o seu lugar, atrasando o seu próprio trabalho.

A Decisão do TRP:

O TRP negou provimento ao recurso, confirmando a licitude do despedimento. Para o Tribunal as faltas injustificadas ao trabalho, quando decorram ao longo do tempo de forma reiterada, causando prejuízos para a entidade empregadora, constituem justa causa para o despedimento do trabalhador.


O Art nº351 nº2 alinea g) refere que constituem, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador::
  • Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
Ainda no seu ponto 3, se refere que:
  • Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Por isso constitui, justa causa de despedimento o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto, ou a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa que prejudiquem, definitivamente, a relação de confiança e lealdade essenciais à manutenção da relação de trabalho.


No entender do TRP, ocorre quando o trabalhador não cumpra com os seus deveres de pontualidade e assiduidade, atrasando-se frequentemente e dando, de forma reiterada e ao longo do tempo, várias faltas injustificadas, assim provocando atrasos no processo de laboração e obrigando a que, cada vez que faltava ou se atrasava, outro colega tivesse de ocupar o seu lugar, atrasando o seu próprio trabalho.

Trata-se de um comportamento que não só gera na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador como também destabilização entre os próprios colegas de trabalho que se veem obrigados a ter que o substituir nas faltas e atrasos, descurando o seu próprio trabalho.

O TRP afirmou, ainda, que:
  • não constitui causa de nulidade do processo disciplinar a falta de notificação do advogado do trabalhador, com procuração junta no processo disciplinar, para a inquirição de testemunhas por ele indicadas.
É também válido o processo disciplinar quando:
  • o poder disciplinar seja exercido por superior hierárquico do trabalhador e este, tendo dúvidas sobre a legitimidade da pessoa que lhe comunicou a nota de culpa e a decisão de despedimento em representação da ré, não lhe tenha exigido que comprovasse os seus poderes, sob pena de a decisão por ele tomada não produzir efeitos.
Sumario do Acordão:

I - Sendo o poder disciplinar exercido por superior hierárquico do trabalhador, tendo este dúvidas sobre a legitimidade da pessoa que lhe comunicou a nota de culpa e a decisão de despedimento em representação da ré, devia exigir que aquele comprovasse os seus poderes, sob pena de a decisão por ele tomada não produzir efeitos, nos termos do disposto no nº 1 do art. 260º do CC.


II - Não procedendo de tal forma, tem-se por válido o processo disciplinar.

III - Não constitui causa de nulidade do processo disciplinar a falta de notificação do advogado do trabalhador, com procuração junta no processo disciplinar, para diligência de inquirição de testemunha, no âmbito de tal processo.

IV - As faltas injustificadas quando decorram ao longo do tempo de forma reiterada, causando prejuízos para a entidade empregadora, constituem justa causa para o despedimento do trabalhador.

novas regras de garantia salarial em vigor - DL nº 59/2015 de 21 de Abril

Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Directiva nº 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Passa a permitir pagar aos trabalhadores por conta de outrem retribuições devidas e não
pagas por entidades empregadoras declaradas extintas, falidas ou insolventes.

O FGS passa a estar articulado com:

  • Os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), 
  • do mecanismo equivalente (ME) e 
  • do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), 
  • bem como com as novas regras do Processo Especial de Revitalização (PER) e do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).

Os requerimentos apresentados a partir de agora seguem as novas regras do FGS.

Quanto aos trabalhadores de empresas alocadas a planos de revitalização ou de recuperação, têm regras próprias.

O FGS assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, abrangendo as situações em que:

  • Há sentença proferida de declaração de insolvência do empregador;
  • Tenha sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de PER;
  • Haja despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

Passa a existir uma nova regra antiabuso em aplicação, para controlar situações de simulação ou de conluio:
  • O FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos, ou reduzir o valor dos mesmos quando se verifique desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando estas se refiram a remuneração efectivamente auferida.
Nos casos de trabalhadores abrangidos por revitalização os pedidos já apresentados até ao dia de 4 de Maio vão ser reapreciados oficiosamente.

O acesso ao FGS é agora permitido aos trabalhadores que, embora abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, que tenham apresentado requerimentos:
  • na pendência de PER; ou
  • entre 01-09-2012 e 04-05-2015.
O FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos 6 meses anteriores:
  • à propositura da acção de insolvência ou
  • à apresentação do requerimento do PER ou do
  • procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE.
O pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Como requerer o pagamento através do FGS:
  • O requerimento para pagamento dos créditos deve ser apresentado pelo trabalhador, em qualquer serviço da segurança social ou através do modelo oficial usado pela segurança social para o efeito. 
  • Estando devidamente instruído, é decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o requerimento esteja completo com todos os elementos e documentos.
O requerimento deve também ser certificado:
  • pelo administrador da insolvência, 
  • pelo administrador judicial provisório, 
  • pelo empregador ou 
  • pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso, sendo a certificação feita através de aposição de assinatura eletrónica ou através de assinatura manuscrita no verso do documento.
Do pedido devem constar:
  • a identificação do requerente e do 
  • respetivo empregador e a 
  • discriminação dos créditos objeto do pedido.
Consoante as situações, o requerimento deve juntar os seguintes documentos:
  • declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
  • declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
  • declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos referidos.
O FGS foi criado em 1999. É autónomo e não integra a protecção social do sistema de segurança social.

Apoios Financeiros a Zonas Florestais - Dispensada prestação de Garantia Bancaria

Despacho nº4429/2015 de 4 de Maio

Dispensa a prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos dos apoios financeiros ao funcionamento de equipas de sapadores florestais, que tenham por beneficiários organizações de produtores florestais, incluídos os órgãos de administração de baldios e suas associações

As equipas de sapadores florestais são um dos instrumentos da política florestal, tendo por objectivo contribuir para a diminuição do risco de incêndio e para a valorização do património florestal.

Têm vindo a assumir um papel relevante e meritório na gestão e defesa da floresta, com a sua participação na prossecução de atribuições do Estado nesses domínios, através da realização de acções de silvicultura preventiva, na primeira intervenção em incêndios e ainda no apoio ao combate e rescaldo.

Nesse papel e função, as equipas de sapadores florestais têm uma ação determinante no âmbito da Prevenção Estrutural, um dos pilares do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), com impactos positivos na fileira florestal e, consequentemente, na economia do País.

O Decreto-Lei 109/2009, de 15 de maio, vem, pela primeira vez, reconhecer a natureza de serviço público desse trabalho prestado ao Estado pelas equipas de sapadores florestais, estabelecendo um apoio anual ao seu funcionamento.

Os apoios financeiros a atribuir no âmbito do eixo de intervenção "Defesa da floresta contra incêndios" ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, previstos na subalínea i) da alínea b) artigo 6.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP), aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de Março, são aprovados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e formalizados mediante a assinatura de termo de aceitação pelas respectivas entidades detentoras.

O Regulamento do FFP prevê a concessão de adiantamentos até 50 % do apoio aprovado, condicionada à prévia prestação de garantia idónea a favor do Fundo no valor de 100 % do montante concedido, sempre que se tratem de entidades beneficiárias de natureza privada.

Acontece que, uma parte muito significativa das entidades detentoras de equipas de sapadores florestais são constituídas por organizações de produtores florestais e órgãos de administração de baldios e suas associações, e não prosseguem fins lucrativos, nem realizam, a título principal, actividades comerciais de relevo ou em condições normais de mercado.

Neste contexto, as entidades detentoras de equipas de sapadores florestais estão particularmente vulneráveis na sua capacidade de suportar encargos financeiros acrescidos e avultados para aceder antecipadamente aos apoios públicos para o seu funcionamento. Para além disso, muitas vezes para aquelas entidades, a concessão de adiantamentos do apoio público às equipas de sapadores florestais é-lhes essencial para poderem assegurar as despesas inerentes aos trabalhos de serviço público contratualizados e que são condição da atribuição do próprio apoio pelo Estado.

Neste sentido, a exigência de um esforço financeiro adicional, através da constituição de garantias bancárias, a organizações que não realizam actividades lucrativas e que vão concretizar uma política pública da responsabilidade do Estado, afigura-se desproporcionada face aos meios e aos objectivos em presença.

Ora, o nº 5 do artigo 26º do Regulamento aprovado pela Portaria 77/2015, aplicável a este tipo de apoios públicos, prevê que, em situações excecionais de manifesto interesse público, devidamente fundamentado, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, possam ser atribuídos adiantamentos independentemente da prestação de garantia idónea.

Assim, considerando:
  • As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais efectuam actividades com natureza de serviço público, substituindo-se ao Estado na concretização de acções de silvicultura preventiva, de vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais;
  • As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais de natureza privada não prosseguem actividades lucrativas, não realizam, ou não realizam a título principal, operações comerciais de relevo ou em condições normais de mercado e, por essa razão, muitas vezes também não dispõem de meios financeiros suficientes para alavancar as operações de serviço público a realizar;
  • A manutenção do estatuto de excecionalidade que em 2013 e 2014 fundamentou a referida dispensa de prestação de garantia idónea, dado o manifesto interesse público da actividade desenvolvida pelas equipas de sapadores florestais na prevenção e protecção da floresta contra incêndios, que constitui um dos objectivos prioritários estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal;
Assim, nos termos do nº 5 do artigo 26º do Regulamento do FFP, aprovado pela Portaria 77/2015, de 16 de Março, determino o seguinte:
  • 1 - Excepcionalmente, no ano de 2015, é dispensada a prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos dos apoios financeiros ao funcionamento de equipas de sapadores florestais, que tenham por beneficiários organizações de produtores florestais, incluídos os órgãos de administração de baldios e suas associações.
  • 2 - Esta dispensa é concedida por motivo de manifesto interesse público da actividade desenvolvida pelas equipas de sapadores florestais na defesa da floresta contra incêndios.
  • 3 - O ICNF, I. P. deve monitorizar a presente dispensa, designadamente mediante a verificação do cumprimento das obrigações de serviço público objecto dos apoios públicos concedidos, face ao aditamento financeiro realizado.
17 de Abril de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

domingo, 10 de maio de 2015

Trabalhadores Independentes: Isenção de Pagamento de Contribuições

Código Contributivo – Artigo 157º

O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições à Segurança Social quando:

  • Acumule a sua actividade profissional com o exercício de actividade por conta de outrem, desde que, acumulativamente:
    • O exercício das duas actividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
    • O exercício de actividades por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
    • O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a 419,22 euros (valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS);
  • Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão;
  • Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade parta o trabalho igual ou superior a 70%;
  • Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a 2515,32 euros (6 vezes o IAS).

Turismo de Portugal - Areas de Actuação

1. Apoio á Venda
  • Feiras de Turismo
    • O Turismo de Portugal, I.P. é a entidade responsável pela coordenação e organização da presença de Portugal nas feiras internacionais de turismo.
  • Imagem e Conteúdos
    • Audiovisuais e Multimédia
    • Material Promocional
  • Imprensa Estrangeira 
    • Manter os órgãos de comunicação social informados, atentos e interessados no destino Portugal requer uma postura pro-ativa, uma boa rede de contactos e a dinamização e realização de ações de relações públicas. 
    • Esta atividade desenvolve-se em várias vertentes e meios:
      • Sala de Imprensa 
      • Press Trips 
      • Análise e recortes de imprensa
  • Visitportugal.com 
    • Em todos os momentos da viagem, quem visita portugal pode obter informação no portal oficial de promoção e nas redes sociais em www.visitportugal.com.
  • Agências Regionais de Promoção
    • Para a promoção regional externa, estão designadas 7 Agências Regionais de Promoção Turística (ARPTs), que articulam entre si e o Turismo de Portugal, a execução do Plano Nacional de Promoção Externa.
2. Apoio ao Investimento

3. Desenvolvimento e Inovação
  • Ao Departamento de Desenvolvimento e Inovação compete:
    • implementar projetos de desenvolvimento de produtos turísticos em ligação com os agentes públicos e privados, 
    • dinamizar a criação de conteúdos e ofertas de experiências associadas aos produtos turísticos, 
    • promover o desenvolvimento sustentável e competitivo dos destinos turísticos nacionais.
  • Atividades de Dinamização 

    • Ações desenvolvidas, ou em curso, e documentos técnicos de interesse para a dinamização dos produtos estratégicos:
      • CIRCUITOS TURÍSTICOS RELIGIOSOS E CULTURAIS
      • CITY BREAKS
      • TURISMO DE NEGÓCIOS
      • TURISMO DE NATUREZA
      • TURISMO NÁUTICO
      • TURISMO DE SAÚDE
      • GOLFE
      • RESORTS INTEGRADOS E TURISMO RESIDENCIAL
      • GASTRONOMIA E VINHOS
      • TURISMO ACESSÍVEL
      • CRUZEIROS
      • SINALIZAÇÃO TURÍSTICA
  • Boas Práticas e Novas Tendências
    • Divulgação de iniciativas que exemplifiquem as boas práticas e tendências de mercado:
      • Sol e Mar
      • Circuitos Turísticos Religiosos e Culturais
      • Estadias de Curta Duração
      • Turismo de Negócios
      • Turismo de Natureza
      • Turismo Náutico
      • Turismo de Saúde
      • Golfe
      • Resorts Integrados e Turismo Residencial
      • Gastronomia e Vinhos
      • Turismo Acessível
      • Cruzeiros
  • Parcerias 
    • Parcerias institucionais para o desenvolvimento de produtos e destinos turísticos

      • Circuitos Turísticos Religiosos e Culturais
      • Estadias de Curta Duração
      • Turismo de Negócios
      • Turismo de Natureza
      • Turismo Náutico
      • Turismo de Saúde
      • Golfe
      • Resorts Integrados e Turismo Residencial
      • Gastronomia e Vinhos
      • Destinos Turísticos

  • Prémios Turismo de Portugal 
    • Os “Prémios Turismo de Portugal” visam premiar os projectos turísticos que tenham contribuído significativamente para a qualificação da oferta e para o reforço da atractividade dos destinos.
    4. Desenvolvimento e Valorização da Oferta 
    • Alojamento local
      • Página dedicada ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local (RJAL) na qual se destacam aspectos relevantes deste regime jurídico e se disponibiliza documentação de apoio 
    • Atividades Turísticas 
      • Conheça as atividades turísticas que carecem de procedimento de mera comunicação prévia através do Registo Nacional de Turismo, bem como os procedimentos e requisitos para efetuarem o registo.
    • Empreendimentos Turísticos 
      • Página dedicada ao regime jurídico dos empreendimentos turísticos (RJET) na qual se destacam aspetos relevantes deste regime jurídico e se disponibiliza documentação de apoio.
    • Ordenamento Turístico 
      • A afirmação de Portugal como destino turístico de excelência exige a promoção de uma adequada intervenção na área do ordenamento do território, assegurando a diferenciação, a excelência e a sustentabilidade da oferta turística, designadamente através de uma utilização racional dos recursos naturais e do património histórico, cultural e arquitetónico.
    • Projetos PIN Turísticos 
      • Conheça as novas competências do Turismo de Portugal enquanto Gestor do Processo de Projetos PIN turísticos, bem como de outros projetos de investimento na área do turismo, acompanhados pela CPAI (Comissão Permanente de Apoio ao Investidor).
    • Registo Nacional de Turismo 
      • O Registo Nacional de Turismo é uma ferramenta centralizadora de toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas do turismo a operar no País.
    5. Inspecção de Jogos
    • Regulação 
      • O Serviço de Inspeção de Jogos é um serviço integrado no Turismo de Portugal, I.P., responsável pelo controlo e fiscalização da atividade de jogo.
    • Licenciamento de Máquinas de Diversão 
      •  No processo que antecede o licenciamento de máquinas de diversão, cumpre ao Serviço de Inspeção de Jogos proceder à classificação dos temas de jogo, mediante requerimento do interessado, devidamente instruído. 
    • Colaboração no Combate ao Jogo Ilícito 
      • A exploração e prática ilícita de jogos de fortuna ou azar é, desde há muito, objecto de permanente atenção e acção das autoridades policiais. 
    • Legislação  
      • Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro (Lei do Jogo), com alterações introduzidas: pelo Dec.-Lei nº10/95, de 19 de Janeiro; pela Lei nº28/2004, de 16 de Julho; pelo Dec.-Lei nº40/2005, de 17 de Fevereiro; pelo Dec.-Lei nº 114/2011, de 30 de Novembro, que republica o Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro
      • Portaria nº 1159/90, de 27 de Novembro, aprova as regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas
      • Portaria nº 217/2007, de 26 de Fevereiro, aprova as regras de execução dos jogos de fortuna ou azar nos casinos
      • Decreto-Lei nº 31/2011, de 4 de Março, aprova as regras do exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das respetivas salas
      • Portaria nº 128/2011, de 1 de Abril, aprova as regras relativas à exploração e prática do jogo do bingo
      • Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto, regula o licenciamento e registo de máquinas de diversão
      • Decreto-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Turismo de Portugal, I.P.
      • Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de Junho, definiu a missão e as atribuições do Turismo de Portugal, I.P., revogando o Decreto-Lei nº 141/2007, de 27 de Abril
    • Jogo Responsável 
      • O jogo deve ser vivido apenas na sua dimensão lúdica, de entretenimento e de prazer, sem afetar as relações sociais do jogador. 

    6.  Qualificação Formativa e Certificação 

    • escolas.turismodeportugal.pt

    • Certificação Profissional 
    • O Turismo de Portugal, I.P., é o organismo competente pela regulação das competências profissionais no sector do Turismo, Hotelaria e Restauração, em Portugal, visando a promoção da qualidade dos serviços turísticos.

    Dependentes para efeitos de IRS

    Artigo 13 do código do IRS:

    São considerados dependentes para efeitos de IRS, desde que devidamente identificados pelo numero fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos:

    • Filhos, adoptados e enteados que sejam menores não emancipados ou sob tutela;
    • Filhos, adoptados e enteados menores de 25 anos que não tenham rendimentos mensais superiores ao salário mínimo nacional;
    • Filhos, adoptados e enteados que estejam inadaptados para o trabalho e .para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado
    Quem não pode ser considerado dependente para efeitos de IRS

    • Jovem que faça 26 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que diz respeito a declaração;
    • Jovem com rendimento mensal superior ao salário mínimo nacional.