quarta-feira, 20 de maio de 2015

Fraudes em anúncios de emprego, alerta GNR

A GNR está a alertar os cidadãos para terem cuidado com anúncios de emprego fraudulentos, que podem envolver crimes de branqueamento de capitais. Em comunicado, as autoridades divulgam um caso concreto, na sequência de uma queixa, mas advertem que podem existir mais e os cidadãos precisam de colaborar na denúncia. 

Caso contrário, poderão ser encarados como «cúmplices». 

O Comando Territorial de Évora da GNR explica o caso: um homem, residente em Vendas Novas, apresentou uma queixa, no posto daquela cidade, na segunda-feira, por suspeita da prática de um crime branqueamento de capitais. 
O queixoso relatou ter respondido a um anúncio de emprego, disponibilizado numa página na Internet, que oferecia «um ordenado mensal de 1.800 euros, acrescido de comissões e possibilidade de crescimento dentro da empresa».
Mas, após a sua resposta, foram depositados na sua conta bancária «4.900 euros para posterior transferência, em dólares, para uma conta num banco localizado num país estrangeiro». 

O homem, que suspeitou do crime de branqueamento de capitais, «reportou os factos ao Posto Territorial de Vendas Novas da GNR» e «procedeu ao levantamento dos 4.900 euros», quantia que foi apreendida «como meio de prova» e entregue ao Ministério Público, à ordem do processo instaurado. 

«A situação reportada não é nova», admite a GNR, que identifica os indivíduos alvo deste tipo de fraude como «Money Mules». «As Money Mules são aliciadas através de falsos anúncios de emprego, usados por criminosos para angariar» quem os ajude «a fazer sair do país dinheiro proveniente da sua atividade criminosa». 

As pessoas aliciadas, «ao receberem o dinheiro nas suas contas bancárias, ficam com uma parte e encaminham o restante para contas no estrangeiro». A Guarda Nacional Republicana acrescenta que os valores depositados «são sempre inferiores aos 5.000 euros», para que os bancos não sejam obrigados a alertar o Banco de Portugal. 

O dinheiro tem como destino«o Brasil ou a Rússia», países «onde estes esquemas fraudulentos têm origem». «É neste ponto que as Money Mules se apercebem de que estão prestes a participar num esquema de branqueamento de capitais, havendo quem decida denunciar o caso às autoridades», esclarece a GNR. 

Contudo, admitiu, existem «outros» indivíduos que, «tentados pela possibilidade de ganharem rapidamente algumas centenas de euros, não denunciam a fraude». A GNR alerta, por isso, para a necessidade de os cidadãos que conheçam situações idênticas à de Vendas Novas «contactarem imediatamente as autoridades», pois, caso não o façam, podem vir a ser «considerados cúmplices de uma atividade criminosa de branqueamento de capitais».

4 de Novembro de 2014
http://www.tvi24.iol.pt

O que é a Economia Social? (Lei de Bases da Economia Social )

Lei n.º 30/2013 de 8 de maio
Lei de Bases da Economia Social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua actividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.

Definição
1 — Entende -se por economia social o conjunto das atividades económico -sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades referidas no artigo 4.º da presente lei.
2 — As atividades previstas no nº 1 têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.

Âmbito de aplicação
A presente lei aplica -se a todas as entidades integradas na economia social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.

Entidades da economia social
Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
a) As cooperativas;
b) As associações mutualistas;
c) As misericórdias;
d) As fundações;
e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas  anteriores;
f) As associações com fins altruísticos que actuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário,  integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.

Princípios orientadores
As entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:
a) O primado das pessoas e dos objetivos sociais;
b) A adesão e participação livre e voluntária;
c) O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros;
d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;
e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;
f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;
g) A afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.

Base de dados e conta satélite da economia social
1 — Compete ao Governo elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social.
2 — Deve ainda ser assegurada a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

Organização e representação
1 — As entidades da economia social podem livremente organizar -se e constituir -se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses.
2 — As entidades da economia social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento da economia social.

Relação das entidades da economia social com os seus membros, utilizadores e beneficiários
No desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.

Relação entre o Estado e as entidades da economia social
No seu relacionamento com as entidades da economia social, o Estado deve:
a) Estimular e apoiar a criação e a atividade das entidades da economia social;
b) Assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da economia social, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país;
c) Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da economia social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros, procurando otimizar os recursos, nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes;
d) Garantir a necessária estabilidade das relações estabelecidas com as entidades da economia social.

Fomento da economia social
1 — Considera -se de interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da economia social, bem como das organizações que a representam.
2 — Nos termos do disposto no número anterior, os poderes públicos, no âmbito das suas competências em matéria de políticas de incentivo à economia social, devem:
a) Promover os princípios e os valores da economia social;
b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a autossustentabilidade económico -financeira das entidades da economia social, em conformidade com o disposto no artigo 85.º da Constituição;
c) Facilitar a criação de novas entidades da economia social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste sector, potenciando -se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das atividades económicas das entidades da economia social;
d) Incentivar a investigação e a inovação na economia social, a formação profissional no âmbito das entidades da economia social, bem como apoiar o acesso destas aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional;
e) Aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da economia social a nível nacional e a nível da União Europeia promovendo, assim, o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas.

Estatuto fiscal
As entidades da economia social beneficiam de um estatuto fiscal mais favorável definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza.

Legislação aplicável
As entidades que integram a base de dados prevista no artigo 6.º da presente lei estão sujeitas às normas nacionais e comunitárias dos serviços sociais de interesse geral no âmbito das suas atividades, sem prejuízo do princípio constitucional de proteção do setor cooperativo e social.

Desenvolvimento legislativo
1 — No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto na presente lei e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 5.º
2 — A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolve, nomeadamente:
a) A revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades referidas no artigo 4.º;
b) A revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública.

Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Insolvência Pessoal – Em que consiste e quais as consequências?

Tem vindo a tornar-se uma solução recorrente para muitos portugueses, nesta fase de tão grande crise.

Em que consiste a insolvência pessoal?
A insolvência pessoal é o último dos caminhos, é o fim da linha, depois de falharem todas as outras tentativas de resolução de um problema financeiro. 

Mas trata-se de um processo especial, que não significa que a pessoa não é honrada e que não merece uma segunda oportunidade. Aplica-se simplesmente aquelas pessoas que entraram numa situação difícil e não tem passado os últimos meses simplesmente a enganar as instituições bancárias. 

Alguém que já assumiu algum compromisso com uma instituição de credito no sentido da resolução e que não cumpriu de forma sucessiva, dificilmente será aceite pelo juiz neste processo. 

Simplesmente há um admitir de que os seus rendimentos já não conseguem fazer face ás responsabilidades assumidas. E só após esgotadas todas as alternativas deverá partir para o processo de insolvência.

A insolvência pessoal tem de ser acompanhada por um advogado ao longo de todo o processo e requerida a um juiz.

Ao pedido de insolvência deverá ser entregue (obrigatoriamente), também o perdão da dívida restante (que significa em linguagem jurídica exoneração do passivo restante).

Alguns aspectos importantes:

  • Trata-se de um processo dispendioso: poderá pedir apoio jurídico à segurança social, mas que não é garantido
  • Vai ter consequências graves ao nível do património da família: por exemplo, a venda judicial das habitações e automóveis.

Consequências de uma insolvência pessoal
  • Privação da administração do seu património: tal é atribuído a um gestor externo, indicado pelo Tribunal;
  • Inscrição do devedor numa base de dados junto do Banco de Portugal: inviabilizando qualquer pedidos de crédito que venha a solicitar;
  • Cumprimento de um plano de pagamentos restritivo;
  • Manutenção de um emprego declarado;
  • Entrega de uma quantia financeira pré-determinada a um administrador de insolvência
A insolvência pessoal é uma alternativa para a solução de problemas financeiros extremos e para acabar com dívidas difíceis e que deve ser tomada com base em muita análise e aconselhamento credível.

Dadas as suas consequências e elevados custos, há que ponderar a decisão e procurar apoio credível e que não esteja unicamente a pensar nos honorários que vai cobrar.

Penhoras - extinção do Processo Executivo por Falta de Bens

Podem ser vários os motivos pelos quais uma acção executiva pode ser extinta, entre os quais:

  • Pagamento voluntário
  • Pagamento coercivo
  • Extinção do processo por impossibilidade de localização de bens penhoráveis do executado
neste caso se a realização das diligências necessárias, não forem encontrados bens susceptíveis de garantir o pagamento de divida, ao contrário do que acontecia em regimes anteriores, a execução não prossegue nem se suspende, antes é declarado extinto.

Esta extinção da divida cria muitas vezes a ilusão no devedor de que:
  • já não tem a obrigação de pagar a divida, ou
  • os mecanismos legais tendentes á sua cobrança já cessaram.
Todavia a realidade é bem diferente, por várias razões:
  • A acção executiva pode ser renovada, no mesmo processo, logo que sejam localizados e indicados bens á penhora
  • A identificação do devedor e os dados do processo são introduzidos na
LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES
(trata-se de uma lista pública, acessível pela Internet, onde consta os elementos dos processos findos por inexistência de bens)
  • As dividas contraídas junto de instituições de credito não são removidas do registo da divida da Central de Responsabilidades do Banco de portugal, apesar da extinção da execução por inexistência de bens.
Este crédito mantém a sua classificação:
"em situação de incumprimento"
até á sua plena regularização

terça-feira, 19 de maio de 2015

TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Transporte de Taxi (4)

Licenciamento de Veículos


As empresas titulares de alvará emitido pelo IMT podem licenciar veículos para transporte em táxi. 

As licenças são emitidas pelos Municípios, mediante concurso público, dentro de contingentes fixados com periodicidade não inferior a 2 anos, e caducam com os alvarás. 

As licenças são numeradas sequencialmente, sendo esse número aposto nos guarda-lamas da frente e na retaguarda dos veículos, juntamente com o nome da freguesia ou concelho a que os mesmos pertencem. 

Sempre que se verifique a substituição do veículo ou haja mudança de proprietário por transferência da licença, o número da licença deve manter-se, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.  

Uma vez emitida a licença pelo Município respetivo, o titular requer ao IMT o averbamento do veículo no alvará da empresa, ou a emissão de uma cópia certificada do alvará com esse averbamento.

Documentos 
O pedido de averbamento ou de cópia certificada ao IMT, subscrito pelo titular da capacidade profissional, deve ser instruído com os seguintes documentos: 
  • Modelo 14 IMT;
  • Licença do veículo. 
Taxas
  • Pedido de cópia certificada do alvará: € 20,00
  • Pedidos de 2ª vias: € 30,00
 Procedimentos 
Os pedidos de averbamento ou de cópia certificada, podem ser efetuados através dos Serviços em Linha do IMT. 
Para entregar os documentos pode, também, dirigir-se à Direcção Regional de Mobilidade e Transportes mais próxima da sede social da empresa.

Se preferir utilizar o correio, envie, por favor, os documentos, para os mesmos Serviços.

O pagamento das taxas pode ser efetuado nas seguintes modalidades:
  • Presencialmente, através de Multibanco, cheque (emitido à ordem do IMT, I.P.) ou numerário;
  • Pelo correio:
    • Por vale postal no valor da taxa a pagar (referindo nos documentos enviados que o pagamento foi feito por vale postal),ou
    • Por cheque em carta registada com valor declarado, juntamente com os documentos.
 Enquadramento legal
  • Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de novembro, pela Portaria n.º 1522/2002, de 19 de dezembro, e pela Portaria n.º 2/2004, de 5 de janeiro, e pela Portaria n.º 134/2010, de 2 de março
  • Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril
  • Despacho n.º 10009/2012, de 25 de julho
  • Despacho n.º 12570/2014, de 14 de outubro
Fonte: IMTT

sexta-feira, 15 de maio de 2015

agencias de viagem e turismo

Legislação aplicável
  • Decreto-Lei nº 26/2014, de 14 de Fevereiro

    • Procede a uma redução da taxa devida ao Turismo de Portugal, I.P., pela inscrição no RNAVT, para 50% do montante inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio.
  • Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de Agosto

    • Altera o Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.
É alterado o Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, que adaptou o regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo às alterações resultantes da transposição para a ordem jurídica interna  da Directiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, através do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho. 

Este novo diploma determina, que:
  • Novas regras relativamente à constituição e financiamento do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), fixando-se montantes e critérios mais ajustados à finalidade que aquele fundo prossegue, e estabelecendo-se um valor máximo pelo qual o Fundo responde solidariamente, tendo em consideração a protecção dos consumidores;
  • A eliminação da distinção entre agências de viagens e turismo vendedoras e organizadoras;
  • Um ajustamento aos termos em que o requerimento para a intervenção da comissão arbitral deve ser efectuado, determinando-se, também, o pagamento de taxas administrativas em cada processo;
É também alterada a informação pública do RNAVT, uma vez que nos casos de dissolução ou de insolvência das agências, sem plano de recuperação aprovado, o registo passa a ser imediatamente cancelado.
  • Portaria nº 224/2011, de 3 de Junho
    • Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
  • Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio
    • Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo

Pedido de isenção de IMI

Circular n.º 7/2012, de 4 de Maio
Direção de Serviços do IMI: 
Assunto: Isenções de IMI para prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos – Estatuto dos Benefícios Fiscais – Artigo 48.º.


Razão das Instruções 
A Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2012 (LOE 2012), alterou o regime das isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos. Com efeito, foi alterado o artigo 48.º do Estatuto dos Beneficios Fiscais (EBF), cujo reconhecimento da isenção de IMI passou a abranger os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que estejam efetivamente afetos a esse fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário (VPT) global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. 

No sentido do esclarecimento de dúvidas suscitadas com as alterações ao artigo 48.º do EBF, bem como, quanto ao enquadramento dos pressupostos quantitativos do reconhecimento da isenção prevista nessa norma legal, foi, pelo despacho n.º 245/2012-XIX, de 31 de Março, de S.E. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determinado o seguinte entendimento: 

Âmbito objectivo da isenção 
1 - A isenção de IMI para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, abrange:

  • os prédios rústicos; e 
  • o prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que esteja efetivamente afeto a esse fim. 
Requisitos Quantitativos 

2 - No entanto, para apuramento dos requisitos quantitativos da isenção, é relevante o VPT global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo e não só o VPT dos prédios abrangidos pela isenção.
3 - Por outro lado, o requisito relativo ao rendimento bruto total do agregado familiar, passou de 2 para 2,2 vezes o valor anual do IAS, sendo que o regime de atualização do IAS continua suspenso durante o ano de 2012, mantendo-se em vigor o valor referente ao ano de 2009 (€ 419,22), conforme determinado na alínea a) do artigo 79.º da LOE 2012.

Determinação do Rendimento Bruto Total 
4 - Assim, permanece vigente o regime transitório de aplicabilidade da isenção constante do n.º 1 do artigo 122.º da LOE 2011, dado que o valor do IAS ainda não atingiu o valor da retribuição minima mensal garantida (RMMG) em vigor para o ano de 2010.

Limites Quantitativos da Isenção 
5 - A titulo demonstrativo, e para o ano de 2012, são válidos os seguintes quantitativos no âmbito da aplicação do n.º 1 do artigo 48.º do EBF:

  • 14 630,00€ [(RMMG * 14 meses) * 2,2], a titulo de rendimento bruto total anual do agregado familiar (RBA) englobado para efeitos de IRS; e 
  • 66 500,00€ [(RMMG * 14 meses) * 10], a titulo de VPT global dos prédios pertencentes ao sujeito passivo do IMI. 

Prazo para Requerer a Isenção 
6 - Relativamente à iniciativa do procedimento de isenção do IMI, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do EBF, o requerimento devidamente fundamentado, deve ser apresentado no prazo de 60 dias contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de dezembro do ano do inicio de isenção solicitada.
7 - Com a alteração dos prazos para apresentar o pedido de isenção, previstos na atual redação do n.º 2 do artigo 48.º do EBF, pretende-se abranger no beneficio de isenção do IMI, e desde que preenchidos os demais requisitos legais para aplicação dessa isenção, os prédios que sejam adquiridos no próprio ano para o qual é solicitada a isenção do IMI. Deste modo, passam, também, a ficar abrangidos no beneficio da isenção do IMI, os prédios adquiridos no próprio ano em que é solicitada essa isenção, ainda que adquiridos após 30 de junho.
8 - Assim, e tendo em consideração que, nos termos do artigo 12.º do EBF, o direito aos beneficios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, o pedido de isenção de IMI, previsto no artigo 48.º do EBF, deve ser apresentado:

  • no prazo de 60 dias, contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de dezembro do ano de inicio da isenção solicitada; 
  • até 31 de Dezembro do ano para o qual a isenção é pretendida, nas situações em que o direito à isenção resulte dos demais factos que não sejam a aquisição de prédios no ano em que o pedido é solicitado. 

Autoridade Tributária e Aduaneira, 4 de Maio de 2012


Artigo 48.º (*)
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos


1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

Nota: Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Para 2015 temos:
  • Rendimento bruto total anual do agregado familiar: 475€ x 14 x 2,3 = 15.295€
  • VPT global dos prédios pertencentes ao sujeito passivo do IMI: 475€ x 12 x 10 = 66.500€

com base na Circular n.º 7/2012, de 4 de Maio e no Artigo 48.º do EBF todos os contribuintes cujo rendiemntos e vpt estejam abaixo destes valores para 2015 podem solicitar junto da AT a respectiva isenção de IMI até 30 de Junho.