quarta-feira, 20 de maio de 2015

SERVIÇOS AO CIDADÃO - REGISTO CIVIL

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

O IRN, I.P. disponibiliza conteúdos, com carácter informativo e geral, sobre actos de registo civil que são efectuados pelas Conservatórias competentes.

Esta informação não substitui o atendimento técnico qualificado prestado em qualquer conservatória do registo civil, não sendo necessariamente exaustiva, completa, rigorosa ou actualizada, nem constitui um parecer profissional ou jurídico

1. Função e interesse do registo civil
O registo civil é o serviço criado com o objectivo de definir e publicitar factos e actos relativos ao estado civil e à capacidade de todas as pessoas singulares.

Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos no Código do Registo Civil quando ocorridos em território nacional, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.

São factos sujeitos a registo civil, de entre outros:
  • o nascimento, 
  • a filiação, 
  • o casamento, 
  • a adopção, 
  • as convenções antenupciais, 
  • a regulação do exercício do poder paternal, 
  • o óbito, 
  • a inibição ou suspensão do exercício do poder paternal, 
  • a interdição e inabilitação definitiva, 
  • a tutela de menores ou interditos.
Às conservatórias do registo civil compete também:
  • o registo de casamentos ou de óbitos ocorridos no estrangeiro quando tenham no seu arquivo o assento de nascimento de algum dos nubentes ou do falecido.
É ao registo civil que incumbe a prova dos factos sujeitos obrigatoriamente a registo e ao estado civil correspondente, não podendo essa prova ser refutada por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.

Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados. 

São órgãos privativos do registo civil as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais. 

As conservatórias do registo civil são ainda serviços de identificação civil, podendo proceder:
  • à emissão de bilhetes de identidade, mediante designação efectuada por portaria, e 
  • à recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, mediante designação efectuada por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
 2. Enquadramento histórico - legislativo do Registo Civil
A origem do registo civil remonta à Idade Média, tendo surgido por acção da Igreja católica, na medida em que foram os párocos os primeiros a criar para os fiéis um registo do estado civil das pessoas, sob a forma de assentos paroquiais, com o intuito de facilitar a prova dos estados de família ligados a certos sacramentos (baptismo e matrimónio) e de documentar o cumprimento dos sufrágios fúnebres.

3. Conservatória competente para o registo, processo ou pedido de certidão
Inexiste competência territorial das conservatórias do registo civil, pelo que qualquer acto ou processo de registo civil pode ser praticado ou instaurado em qualquer conservatória, independentemente da localização física ou da residência dos interessados.

Também no tocante à emissão de certidões de registo civil se verifica a inexistência de regras de competência territorial, podendo ser requisitadas em qualquer conservatória.

Em geral, na sede de cada concelho existe uma conservatória do registo civil com competência para a prestação dos referidos serviços.
Quando o volume de serviço o justifica, na área do mesmo concelho, na sede ou fora dela, pode existir mais do que uma conservatória do registo civil, sendo que fora da sede do concelho só podem existir conservatórias em localidades que sejam sede de freguesia e, que tenham população superior a 30 000 habitantes.
São os casos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Gaia, bem como da Baixa da Banheira, Moscavide e Queluz.

Por razões inerentes à organização dos serviços e à dimensão da sua procura, as competências, inicialmente de natureza territorial, atribuídas às conservatórias do registo civil situadas nos concelhos de Lisboa, Porto e Vila Nova de Gaia foram periodicamente alteradas desde a data da sua criação legal e do início da sua actividade.


4. Reconhecimento de Sentenças Estrangeiras
Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, as decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros relativas ao estado e capacidade civil dos portugueses só depois de revistas e confirmadas podem ser averbadas aos assentos respectivos – Artigo 7º do Código de Registo Civil. 

A confirmação e revisão de sentenças estrangeiras são feita nos termos do estabelecido no artigo 1094º e seguintes do Código de Processo Civil. 

Não estão sujeitas a revisão e confirmação as sentenças proferidas em acções de estado ou registo decretadas em cabo Verde ou em S. Tomé e Príncipe, relativas a portugueses ou nacionais destes estados sendo averbadas directamente nos assentos respectivos. 

Com a entrada em vigor em 1 de Março de 2001 do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, revogado peloRegulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 e este ultimo alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho de 2 de Dezembro, deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação das decisões em matéria matrimonial. 

As decisões em matéria parental, sujeitas ao regime do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, tem que ser declaradas executórias nos termos do artigo 28º deste Regulamento.

5. Actos e processos de registo civil

6. Legislação aplicável

As referências a diplomas legais constantes desta página web não dispensam a consulta do Diário da República em que foram publicados:

Código do Registo CiviL  - aprovado pelo Dec.-Lei nº 131/95, de 6 de Junho, rectificado pela declaração nº 96/95, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei nºs 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, rectificado pela declaração nº 20-AS/2001, de 30 de Novembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, pela Lei nº 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Dec.-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro, rectificado pela Declaração nº 107/2007, de 27 de Novembro, alterado pela Lei no 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Dec.-Lei nº 247B/2008, de 30 de Dezembro, pelo Dec.-Lei nº 100/2009, de 11 de Maio e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho (com entrada em vigor em 18 de Janeiro de 2010).
Regime de acesso ao direito e aos tribunais - aprovado Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto
Regulamentação da lei do acesso ao direito e aos tribunais - Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro
Modelos de requerimento de protecção jurídica - Portaria 11/2008, de 3 de janeiro
Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro - com as alterações introduzidas pela Declaração de rectificação nº 107/2007, de 27 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008 de 30 de Dezembro
Regime de celebração de casamentos civis fora do horário de funcionamento dos serviços e aos sábados, domingos e feriados - aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/2001, de 30 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro, rectificado pela Declaração nº 107/2007, de 27 de Novembro.
Transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária - Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração nº 20-AR/2001, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro, rectificado pela Declaração nº 107/2007, de 27 de Novembro, e alterado pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro.
Lei da Nacionalidade - aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-lei nº 194/2003, de 23 de Agosto e pelas Leis Orgânicas nºs 1/2004, de 15 de Janeiro, e 2/2006, de 17 de Abril.
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro.
Regulamentação de diversos aspectos relativos à forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade  - Portaria nº 1403-A/2006, de 15 de Dezembro
Regulamento (CE) nº 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 - relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2116/2004, do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004.
Portaria n.º 654/2009, de 17 de Junho - pedidos online de actos e de processos de registo civil
Portaria n.º 145/2010, de 10 de Março - certidão permanente de registo civil
Lei nº9/2010 de 31 de Maio - Permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo

LICENCIAMENTOS - abertura de creches

O licenciamento de abertura de creches, com ou sem fins lucrativos, encontra-se enquadrado nos estabelecimentos de apoio social. 
Na área de apoio a crianças, as creches são licenciadas ao abrigo do:
  • Decreto-Lei nº 99/2011, de 28 de Setembro - Regime de Licenciamento e de Fiscalização dos Estabelecimentos de Apoio Social. 
Este regime aplica-se a:
  • Entidades empresariais individuais ou colectivas, privadas e particulares de solidariedade social.
O processo de licenciamento desenrola-se em duas fases:
  • O processo inicia-se com a autorização da construção, tutelada pela Câmara Municipal da área; 
  • A segunda fase envolve o processo de licenciamento da actividade (ou de funcionamento) da competência do Instituto da Segurança Social, I.P.
1. Licenciamento da Construção

O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal da área, estando sujeito ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares: 
Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro e alterações subsequentes. 
A aprovação do projecto carece dos pareceres favoráveis de três entidades externas ao município:

  • Instituto da Segurança Social.: Para as questões de localização, funcionamento, adequação, lotação e outros requisitos técnico-funcionais;
  • Autoridade Nacional de Protecção Civil: Para as questões sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio;
  • Autoridade de Saúde: Para questões sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde.

Após o parecer favorável destas quatro entidades pode dar-se inicio á construção da creche. 
Concluídas as obras e equipado o estabelecimento, passa-se a uma outra fase:
  • O processo volta á câmara municipal que promove a realização da vistoria conjunta, com as entidades externas, às instalações.
Confirmando-se que as instalações se encontram de acordo com o projecto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.
A legislação permite ainda que o requerente solicite previamente os pareceres às entidades externas ao município.
2. Licenciamento da Actividade
A licença de actividade é concedida pelo Instituto da Segurança Social e depende da verificação das seguintes condições:
  • Existência de instalações e equipamentos adequado ao desenvolvimento da actividade: licenciadas de acordo com o acima descrito;
  • Apresentação de projecto de regulamento interno onde conste as:
    •  condições de admissão, regras internas de funcionamento, preçário, entre outros;
  • Existência de quadro de pessoal adequado;
  • Regularidade da situação contributiva do requerente;
  • Idoneidade do requerente.
Se não existirem impedimentos, o licenciamento da actividade é efectuado mediante requerimento em modelo próprio ao Instituto da Segurança Social. 

O requerimento deve ser acompanhado por um conjunto de documentos que incluem:
  • identificação, 
  • registo criminal, 
  • declaração da situação contributiva, 
  • licença ou autorização de utilização (emitida pela câmara municipal), entre outros.
O Instituto da Segurança Social, profere a decisão no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento devidamente instruído.


3. Fiscalização das Creches
Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, sem prejuízo da acção inspectiva dos organismos competentes, desenvolver acções de fiscalização aos estabelecimentos, podendo para tal solicitar a colaboração de peritos de outras entidades, designadamente, em matérias de:
  • salubridade e segurança, 
  • acondicionamento dos géneros alimentícios e 
  • condições hígio-sanitárias.

Depósitos a Prazo com taxa negativa são ilegais em Portugal

Aviso do Banco de Portugal nº 6/2009 
A inovação e a concorrência entre as instituições de crédito geram naturalmente o desenvolvimento e comercialização de novos produtos e serviços financeiros. Ao nível dos produtos bancários de poupança tem-se assistido ao surgimento de produtos que, embora utilizando a designação de instrumentos de aforro tradicionais, têm características significativamente distintas daqueles. 
Alguns, em particular, implicam que, quando contratados, os clientes bancários tomem riscos, quer de remuneração, quer de capital, que não estão habitualmente associados aos depósitos bancários, e que, por essa razão, podem não ser facilmente perceptíveis pelos clientes. 
Estas considerações levaram ao estabelecimento, pelo Banco de Portugal, de normas quanto à remuneração e garantia de capital dos depósitos bancários, concretizadas na publicação do Aviso nº 5/2000. 
Com vista à sua clarificação e adaptação aos desenvolvimentos desde então verificados no mercado, e tendo presente a importância destes produtos na poupança dos clientes bancários, o presente diploma regulamentar revê as normas daquele Aviso, contribuindo para o reforço do princípio de segurança indissoluvelmente associado aos depósitos bancários. 
Assim, o presente Aviso estabelece um conjunto de disposições a que devem obedecer os depósitos bancários, desde os mais simples aos que assumem a forma de produtos complexos, de acordo com a definição do nº Lei nº Decreto-Lei nº 211-A/2008, designadamente, a definição do tipo de variáveis passíveis de serem utilizadas como determinantes da taxa de remuneração dos depósitos e a garantia ao depositante do reembolso do capital depositado, no vencimento ou em caso de mobilização antecipada, se permitida contratualmente. 
Por outro lado, introduz-se na disciplina normativa vigente um conjunto de normas relativas à data-valor e data de disponibilização de operações decorrentes dos contratos de depósito, aspectos que não se encontravam regulados e em relação aos quais se constatou a existência de práticas diferenciadas por parte das instituições de crédito. 
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina:
 Artigo 1.º 
Âmbito 
As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as modalidades de depósito bancário previstas no Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro, incluindo os depósitos que sejam susceptíveis de ser classificados como produtos financeiros complexos, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de Novembro. 
Artigo 2.º 
Designação 
Não é admitida a utilização da designação «depósito» na comercialização de qualquer produto que não corresponda: a) A uma das modalidades de depósito previstas no Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro; ou b) À comercialização combinada de dois, ou mais, depósitos enquadráveis na alínea anterior. 
Artigo 3.º 
Remuneração 
1 - Quando a taxa de remuneração do depósito não for fixa e determinada em momento prévio à contratação, a sua variação deve estar relacionada com a evolução de outros instrumentos ou variáveis económicas ou financeiras relevantes, cuja fonte seja independente da instituição depositária. 
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de serem atribuídas taxas de remuneração promocionais, desde que o depositante conheça, em momento prévio ao da contratação, a taxa de remuneração a ser aplicada ao depósito, incluindo, se for o caso, o efeito da taxa promocional. 
3 - A relação mencionada no número 1 deve estar definida previamente à celebração do contrato e deve referir-se sempre aos mesmos instrumentos ou variáveis durante todo o período do depósito, não podendo existir, nos respectivos contratos, cláusulas que anulem por qualquer forma essa ligação, sem prejuízo da faculdade de serem estabelecidos limites máximos e mínimos à taxa em causa. 
4 - Qualquer que seja o modo de determinação da taxa de remuneração de um depósito, esta não pode, em quaisquer circunstâncias, ser negativa.

Artigo 4.º 
Garantia de capital 
1 - Nos depósitos com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro), o montante a entregar ao depositante no vencimento não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.

2 - Além do limite previsto no número anterior, nos depósitos com pré-aviso, a prazo e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b), c) e e) do nº 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro), caso seja permitida contratualmente a mobilização antecipada e a mesma se verifique, total ou parcialmente, o montante a entregar ao depositante não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado. 

Artigo 5.º 
Data-valor e data de disponibilização 
1 - O lançamento a crédito do reembolso no vencimento de depósitos não à ordem, deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização do próprio dia. 

2 - Em caso de mobilização antecipada, o lançamento a crédito do montante em causa deverá ser realizado na data que resulte das condições previstas contratualmente para o exercício daquela mobilização ou, quando omisso, até ao dia útil seguinte ao da recepção da comunicação do pedido de mobilização. Em qualquer dos casos, a data-valor e a data de disponibilização devem ser as do momento do lançamento a crédito. 

3 - O lançamento a crédito de juros remuneratórios relativos a qualquer modalidade de depósito deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização até ao dia útil seguinte ao último dia considerado para o cálculo dos mesmos. 

4 - Aquando da transmissão de uma ordem de constituição ou reforço de um depósito, a partir de uma conta de depósito, o respectivo montante não poderá ser considerado como indisponível na conta de origem antes da data-valor da constituição ou reforço, salvo instrução expressa emitida pelo depositante em simultâneo com a ordem de constituição ou reforço. 

Artigo 6.º
 Regime sancionatório 
A violação do disposto no presente Aviso é sancionável nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 

Artigo 7.º 
Aplicação no tempo 
O disposto no presente Aviso aplica-se: a) Aos contratos de depósito celebrados após a sua entrada em vigor; b) Aos contratos de depósito já celebrados, a partir da primeira data de renovação que eventualmente ocorra, após a entrada em vigor deste diploma. 

Artigo 8.º 
Norma revogatória 
1 - É revogado o Aviso do Banco de Portugal nº 5/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 16 de Setembro de 2000. 2 - Todas as referências relativas ao Aviso identificado no número anterior consideram-se reportadas ao presente Aviso. 

Artigo 9.º 
Entrada em vigor 
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. 
11 de Agosto de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio

Fraudes em anúncios de emprego, alerta GNR

A GNR está a alertar os cidadãos para terem cuidado com anúncios de emprego fraudulentos, que podem envolver crimes de branqueamento de capitais. Em comunicado, as autoridades divulgam um caso concreto, na sequência de uma queixa, mas advertem que podem existir mais e os cidadãos precisam de colaborar na denúncia. 

Caso contrário, poderão ser encarados como «cúmplices». 

O Comando Territorial de Évora da GNR explica o caso: um homem, residente em Vendas Novas, apresentou uma queixa, no posto daquela cidade, na segunda-feira, por suspeita da prática de um crime branqueamento de capitais. 
O queixoso relatou ter respondido a um anúncio de emprego, disponibilizado numa página na Internet, que oferecia «um ordenado mensal de 1.800 euros, acrescido de comissões e possibilidade de crescimento dentro da empresa».
Mas, após a sua resposta, foram depositados na sua conta bancária «4.900 euros para posterior transferência, em dólares, para uma conta num banco localizado num país estrangeiro». 

O homem, que suspeitou do crime de branqueamento de capitais, «reportou os factos ao Posto Territorial de Vendas Novas da GNR» e «procedeu ao levantamento dos 4.900 euros», quantia que foi apreendida «como meio de prova» e entregue ao Ministério Público, à ordem do processo instaurado. 

«A situação reportada não é nova», admite a GNR, que identifica os indivíduos alvo deste tipo de fraude como «Money Mules». «As Money Mules são aliciadas através de falsos anúncios de emprego, usados por criminosos para angariar» quem os ajude «a fazer sair do país dinheiro proveniente da sua atividade criminosa». 

As pessoas aliciadas, «ao receberem o dinheiro nas suas contas bancárias, ficam com uma parte e encaminham o restante para contas no estrangeiro». A Guarda Nacional Republicana acrescenta que os valores depositados «são sempre inferiores aos 5.000 euros», para que os bancos não sejam obrigados a alertar o Banco de Portugal. 

O dinheiro tem como destino«o Brasil ou a Rússia», países «onde estes esquemas fraudulentos têm origem». «É neste ponto que as Money Mules se apercebem de que estão prestes a participar num esquema de branqueamento de capitais, havendo quem decida denunciar o caso às autoridades», esclarece a GNR. 

Contudo, admitiu, existem «outros» indivíduos que, «tentados pela possibilidade de ganharem rapidamente algumas centenas de euros, não denunciam a fraude». A GNR alerta, por isso, para a necessidade de os cidadãos que conheçam situações idênticas à de Vendas Novas «contactarem imediatamente as autoridades», pois, caso não o façam, podem vir a ser «considerados cúmplices de uma atividade criminosa de branqueamento de capitais».

4 de Novembro de 2014
http://www.tvi24.iol.pt

O que é a Economia Social? (Lei de Bases da Economia Social )

Lei n.º 30/2013 de 8 de maio
Lei de Bases da Economia Social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua actividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.

Definição
1 — Entende -se por economia social o conjunto das atividades económico -sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades referidas no artigo 4.º da presente lei.
2 — As atividades previstas no nº 1 têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.

Âmbito de aplicação
A presente lei aplica -se a todas as entidades integradas na economia social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.

Entidades da economia social
Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:
a) As cooperativas;
b) As associações mutualistas;
c) As misericórdias;
d) As fundações;
e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas  anteriores;
f) As associações com fins altruísticos que actuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário,  integrados nos termos da Constituição no sector cooperativo e social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.

Princípios orientadores
As entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:
a) O primado das pessoas e dos objetivos sociais;
b) A adesão e participação livre e voluntária;
c) O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros;
d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;
e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;
f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;
g) A afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.

Base de dados e conta satélite da economia social
1 — Compete ao Governo elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social.
2 — Deve ainda ser assegurada a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

Organização e representação
1 — As entidades da economia social podem livremente organizar -se e constituir -se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses.
2 — As entidades da economia social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento da economia social.

Relação das entidades da economia social com os seus membros, utilizadores e beneficiários
No desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.

Relação entre o Estado e as entidades da economia social
No seu relacionamento com as entidades da economia social, o Estado deve:
a) Estimular e apoiar a criação e a atividade das entidades da economia social;
b) Assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da economia social, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país;
c) Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da economia social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros, procurando otimizar os recursos, nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes;
d) Garantir a necessária estabilidade das relações estabelecidas com as entidades da economia social.

Fomento da economia social
1 — Considera -se de interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da economia social, bem como das organizações que a representam.
2 — Nos termos do disposto no número anterior, os poderes públicos, no âmbito das suas competências em matéria de políticas de incentivo à economia social, devem:
a) Promover os princípios e os valores da economia social;
b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a autossustentabilidade económico -financeira das entidades da economia social, em conformidade com o disposto no artigo 85.º da Constituição;
c) Facilitar a criação de novas entidades da economia social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste sector, potenciando -se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das atividades económicas das entidades da economia social;
d) Incentivar a investigação e a inovação na economia social, a formação profissional no âmbito das entidades da economia social, bem como apoiar o acesso destas aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional;
e) Aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da economia social a nível nacional e a nível da União Europeia promovendo, assim, o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas.

Estatuto fiscal
As entidades da economia social beneficiam de um estatuto fiscal mais favorável definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza.

Legislação aplicável
As entidades que integram a base de dados prevista no artigo 6.º da presente lei estão sujeitas às normas nacionais e comunitárias dos serviços sociais de interesse geral no âmbito das suas atividades, sem prejuízo do princípio constitucional de proteção do setor cooperativo e social.

Desenvolvimento legislativo
1 — No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto na presente lei e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 5.º
2 — A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolve, nomeadamente:
a) A revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades referidas no artigo 4.º;
b) A revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública.

Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Insolvência Pessoal – Em que consiste e quais as consequências?

Tem vindo a tornar-se uma solução recorrente para muitos portugueses, nesta fase de tão grande crise.

Em que consiste a insolvência pessoal?
A insolvência pessoal é o último dos caminhos, é o fim da linha, depois de falharem todas as outras tentativas de resolução de um problema financeiro. 

Mas trata-se de um processo especial, que não significa que a pessoa não é honrada e que não merece uma segunda oportunidade. Aplica-se simplesmente aquelas pessoas que entraram numa situação difícil e não tem passado os últimos meses simplesmente a enganar as instituições bancárias. 

Alguém que já assumiu algum compromisso com uma instituição de credito no sentido da resolução e que não cumpriu de forma sucessiva, dificilmente será aceite pelo juiz neste processo. 

Simplesmente há um admitir de que os seus rendimentos já não conseguem fazer face ás responsabilidades assumidas. E só após esgotadas todas as alternativas deverá partir para o processo de insolvência.

A insolvência pessoal tem de ser acompanhada por um advogado ao longo de todo o processo e requerida a um juiz.

Ao pedido de insolvência deverá ser entregue (obrigatoriamente), também o perdão da dívida restante (que significa em linguagem jurídica exoneração do passivo restante).

Alguns aspectos importantes:

  • Trata-se de um processo dispendioso: poderá pedir apoio jurídico à segurança social, mas que não é garantido
  • Vai ter consequências graves ao nível do património da família: por exemplo, a venda judicial das habitações e automóveis.

Consequências de uma insolvência pessoal
  • Privação da administração do seu património: tal é atribuído a um gestor externo, indicado pelo Tribunal;
  • Inscrição do devedor numa base de dados junto do Banco de Portugal: inviabilizando qualquer pedidos de crédito que venha a solicitar;
  • Cumprimento de um plano de pagamentos restritivo;
  • Manutenção de um emprego declarado;
  • Entrega de uma quantia financeira pré-determinada a um administrador de insolvência
A insolvência pessoal é uma alternativa para a solução de problemas financeiros extremos e para acabar com dívidas difíceis e que deve ser tomada com base em muita análise e aconselhamento credível.

Dadas as suas consequências e elevados custos, há que ponderar a decisão e procurar apoio credível e que não esteja unicamente a pensar nos honorários que vai cobrar.

Penhoras - extinção do Processo Executivo por Falta de Bens

Podem ser vários os motivos pelos quais uma acção executiva pode ser extinta, entre os quais:

  • Pagamento voluntário
  • Pagamento coercivo
  • Extinção do processo por impossibilidade de localização de bens penhoráveis do executado
neste caso se a realização das diligências necessárias, não forem encontrados bens susceptíveis de garantir o pagamento de divida, ao contrário do que acontecia em regimes anteriores, a execução não prossegue nem se suspende, antes é declarado extinto.

Esta extinção da divida cria muitas vezes a ilusão no devedor de que:
  • já não tem a obrigação de pagar a divida, ou
  • os mecanismos legais tendentes á sua cobrança já cessaram.
Todavia a realidade é bem diferente, por várias razões:
  • A acção executiva pode ser renovada, no mesmo processo, logo que sejam localizados e indicados bens á penhora
  • A identificação do devedor e os dados do processo são introduzidos na
LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES
(trata-se de uma lista pública, acessível pela Internet, onde consta os elementos dos processos findos por inexistência de bens)
  • As dividas contraídas junto de instituições de credito não são removidas do registo da divida da Central de Responsabilidades do Banco de portugal, apesar da extinção da execução por inexistência de bens.
Este crédito mantém a sua classificação:
"em situação de incumprimento"
até á sua plena regularização