quarta-feira, 20 de maio de 2015

SERVIÇOS AO CIDADÃO - REGISTO CIVIL (2)

NASCIMENTO

Serviços praticados:


  • Registo
  • Naturalidade
  • Composição do nome
  • Vocábulos admitidos e não admitidos como nomes próprios
  • Alteração do Nome
  • Estabelecimento da maternidade e paternidade
  • Perfilhação
  • 1) Registo de Nascimento

    O facto do nascimento é o primeiro de todos os que a lei – Código do Registo Civil – aponta como objecto do registo civil. 


    Isto porque a personalidade jurídica se adquire no momento do nascimento completo e com vida e, porque é através do registo que a prova do facto determinante que é o nascimento se pode fazer.

    Assim, o nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.

    O nascimento deve ainda ser declarado, nos mesmos termos, na unidade de saúde para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declarar o nascimento.

    O assento de nascimento é, deste modo, o assento fundamental do registo civil, ao qual serão depois averbados os factos, sujeitos a registo, da vida do registado.

    De entre os elementos constantes daquele assento distingue-se, pela sua evidente importância, o nome completo do registado.

    2) Naturalidade

    • Qual é a naturalidade da criança?

    A naturalidade pode ser o lugar em que o nascimento ocorreu (por ex. a freguesia e concelho do estabelecimento hospitalar ou da maternidade), ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe da criança, à data do nascimento, cabendo a opção:
    • aos pais;
    • a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração; ou
    • a quem tenha a criança a seu cargo.

    Na falta de acordo entre os pais, a naturalidade da criança será a do lugar do nascimento.

    No caso de nascimento ocorrido em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
    • Onde é que pode ser declarado o nascimento?  

    Em qualquer conservatória de registo civil, ou nas unidades de saúde onde se
    encontre a parturiente ou para onde tenha sido transferida desde que se encontre instalado na unidade de saúde o projecto “Nascer Cidadão".

    3) Composição do nome

    Entre os elementos que o assento de nascimento deve conter distinguem-se, pela sua evidente importância, o nome próprio e os apelidos do registando que constituem, no conjunto, o seu nome completo.

    “A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho” – artigo 1875.º, n.º 2 do Código Civil.

    Os pais são os primeiros titulares do direito de escolha do nome do filho menor, direito que deve ser exercido em conjunto, e não isoladamente.

    Mas, uma coisa é a titularidade de escolha do nome do registando e outra a sua concretização através de declaração prestada no acto de registo de nascimento. De facto, esta declaração pode ser prestada por ambos os pais, só por um deles ou por qualquer das pessoas com legitimidade para declarar o registo.

    O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos.

    Por "vocábulo gramatical composto" entende-se um vocábulo constituído por dois ou mais vocábulos simples que possui um significado autónomo, muitas vezes dissociado dos significados dos seus componentes.

    As partículas de ligação não são consideradas para efeitos da contagem do número de vocábulos.

    Nome Próprio

    Nome próprio é o elemento verdadeiramente individual do nome com que as pessoas são diferenciadas, é por ele que as pessoas são chamadas por familiares e amigos.

    a)    Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica portuguesa ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa.

    Fazer a adaptação gráfica e fonética à língua portuguesa equivalerá a aportuguesar o nome de origem estrangeira.

    b)    A grafia dos nomes próprios deve obedecer à ortografia oficial à data do registo.

    c)    O nome próprio não pode suscitar dúvidas sobre o sexo do registando.

    A concordância do nome com o sexo do registando limita-se ao primeiro vocábulo do mesmo. Assim, é aceitável um nome próprio masculino em cuja composição entre um elemento feminino e, inversamente, um nome próprio feminino em cuja composição entre um elemento masculino, desde que se verifique que o primeiro dos elementos do nome próprio se acha subordinado à concordância com o sexo do seu titular.

    d)    A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido.

    e)    São admitidos nomes próprios estrangeiros, sob a forma originária, se o registando for estrangeiro, se tiver nascido no estrangeiro, se tiver outra nacionalidade para além da portuguesa, se algum dos seus pais for estrangeiro ou, se algum dos seus pais tiver outra nacionalidade para além da portuguesa.

    Apelidos

    Os apelidos constituem a segunda parte do nome das pessoas e, juntos ao nome próprio, completam a sua designação oficial, permitindo estabelecer a ligação do registando à família a que pertence.

    a)    São escolhidos de entre os que pertencem a ambos ou só a um dos pais do registando, ou a cujo uso qualquer deles tenha direito.
    Sendo escolhidos apelidos dos antepassados dos pais, ainda que não façam parte do nome destes últimos, deverá ser feita prova.

    b)    A ordem dos apelidos no nome da criança pode ser livremente escolhida pelos pais.
    Assim, respeitado o número máximo de quatro vocábulos, há plena liberdade na sua ordenação, sejam eles de ambas as linhas, materna e paterna, ou só de uma delas.

    c)    As partículas de ligação entre apelidos podem ser introduzidas ou, caso existam no nome dos progenitores, eliminadas livremente.

    d)    Se na linha materna e na linha paterna figurar um mesmo apelido, pode este ser repetido de forma seguida ou, alternado com outros apelidos no nome do registando.

    e)    Podem ser formados por vocábulos que normalmente correspondem a nomes próprios bastando, para tanto, que nessa qualidade figurem na composição do nome de qualquer dos progenitores.


    Composição do nome de registando estrangeiro

    A composição do nome dos registandos estrangeiros reger-se-á de acordo com a lei da sua nacionalidade, admitindo-se, por exemplo, a adopção de três nomes próprios.

    Esta regra não se aplica quando o registando também tenha a nacionalidade portuguesa, caso em que prevalece a lei portuguesa, devendo obedecer às regras indicadas.

    Dúvidas sobre a composição do nome

    Havendo dúvidas sobre a composição do nome, as mesmas são esclarecidas por despacho do presidente dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.

    4) Vocábulos Admitidos ou Não Admitidos como Nomes Próprios
    O IRN disponibiliza informação cujo conteúdo corresponde a listas de vocábulos admitidos ou não admitidos como nomes próprios, submetidos a apreciação destes serviços após consulta formulada pelos interessados junto da Conservatória dos Registos Centrais.

    Estas listas de vocábulos admitidos ou não admitidos como nomes próprios publicitam apenas os despachos proferidos face às referidas consultas efectuadas até Dezembro do respectivo ano.

    As listas são, assim, meramente exemplificativas, não estando nas mesmas englobados os nomes próprios relativamente aos quais não subsistem dúvidas quanto à sua admissibilidade (por exemplo - Maria, José, António, Ana, etc...)
    5) Alteração do nome fixado no assento de nascimento

    Uma das características essenciais do nome é a imutabilidade, decorrente do interesse na identificação das pessoas e da função pública e social por ele desempenhada, princípio que, contudo, não é absoluto.

    Existem situações de alteração do nome em resultado da alteração do estatuto do seu titular, nomeadamente por efeitos de posterior estabelecimento da filiação, por adopção, por casamento, por divórcio, por intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, por rectificação de registo ou por adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.

    Para além disso, o nome fixado no assento de nascimento só pode ser alterado através do processo especial de alteração do nome, sendo que a competência legal para aquela autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais que, contudo, a exerce dentro dos estritos termos das regras fixadas para a composição do nome.

    O requerimento, dirigido ao conservador dos Registos Centrais, pode ser apresentado directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil e, nele deve ser justificada a pretensão do requerente e indicadas as provas que pretenda oferecer.

    Estando em causa alteração do nome de menor de idade, aquela deve ser requerida por ambos os pais, ou por um com o acordo do outro, mesmo que haja exercício das responsabilidades parentais regulado.

    Na sequência da apresentação do requerimento é consultada a base de dados do registo civil, pelo que não há necessidade de serem juntas certidões de registo civil.

    Todavia, sendo o interessado maior de 16 anos, deve apresentar um requerimento para a obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do regime jurídico da identificação criminal.

    Pelo conservador dos Registos Centrais podem ser ordenadas as diligências que considere necessárias.

    Obtida a autorização do conservador dos Registos Centrais, a alteração do nome ingressa, no registo civil, por meio de averbamento em todos os actos relativos aos interessados e seus descendentes, oficiosa e gratuitamente.
    6) Estabelecimento da maternidade e da paternidade

    O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde, mesmo que os pais não tenham a nacionalidade portuguesa.

    Quem fica a constar como mãe e pai do meu filho


    Maternidade
    • Nascimento ocorreu há menos de 1 ano – considera-se que é mãe a pessoa que como tal foi indicada.
    Se a declaração não for feita pela mãe, ou pelo pai marido da mãe, o conteúdo do assento é sempre que possível comunicado à mãe pela Conservatória que lavra o assento. 
    • Nascimento ocorreu há mais de um ano – a maternidade declarada considera-se estabelecida se foi a mãe a declarante, se estiver presente no acto ou nele for representada por procurador com poderes especiais, ou for exibida prova da declaração de maternidade feita em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.
    Fora destes casos, a mãe é notificada para declarar, no prazo de 15 dias, se confirma a maternidade, sob pena do filho ser havido como seu. No caso de negar a maternidade ou não puder ser notificada a menção da maternidade fica sem efeito.

    Se do assento de nascimento não ficar a constar a maternidade esta pode ser declarada posteriormente.


    É competente para lavrar o assento qualquer Conservatória, devendo sempre que possível ser exibido documentos de identificação da declarante e do filho.


    O funcionário deve oficiosamente consultar a base dados do registo civil afim de obter os documentos necessários para prova do nascimento da mãe e do filho.

    A declaração de maternidade é levada ao assento de nascimento do filho, por averbamento, ficando a constar o nome, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe.


    Após o registo de declaração de maternidade é entregue certidão gratuita do assento

    Custos Emolumentares


    O registo de declaração de maternidade – gratuito (art. 10.º, n.º 1, al. b) doRERN 

    Paternidade
    • Filho de mãe casada
    A lei considera que é pai o marido da mãe, a não ser que esta declare aquando do registo que o filho não é do marido.

    Neste caso, não é efectuada a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.


    • Filho de mãe não casada
    Se o pai estiver presente no acto e declarar que é pai ficará a constar como tal. Se não estiver presente no acto, o registo fica sem a menção da paternidade, podendo a criança ser posteriormente perfilhada.

    7) Perfilhação
    Quem pode perfilhar?

    Têm capacidade para perfilhar:

    • indivíduos maiores de 16 anos;
    • os que não estiverem interditos por anomalia psíquica;
    • os que não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação.

    Como é que se pode perfilhar?
    A perfilhação pode ser feita pelo próprio ou por intermédio de procurador com poderes para o acto, e mediante:
    • declaração prestada perante o funcionário do Registo Civil no próprio assento de nascimento;
    • assento de perfilhação;
    • testamento;
    • escritura pública;
    • termo lavrado em juízo.

    Quando é que se pode fazer a perfilhação?
    A perfilhação pode ser feita antes ou depois do nascimento e, também, depois da morte do filho.

    A lei permite a perfilhação de filho já concebido mas ainda não nascido.

    A perfilhação de maior de idade ou emancipado, ou de já falecido que tenha descendentes vivos maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou aqueles prestarem consentimento, mantendo-se a perfilhação secreta até que este seja dado.

    Onde é que pode ser feita a perfilhação?

    A perfilhação pode ser feita em qualquer Conservatória do Registo Civil, devendo, sempre que possível, ser exibido documento de identificação do perfilhante e do filho.

    O funcionário deve oficiosamente consultar a base dados do registo civil afim de obter os documentos necessários para prova do nascimento do perfilhante e do filho.

    A perfilhação feita depois do nascimento é levada ao assento de nascimento do filho, por averbamento, ficando a constar o nome, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação do pai.

    Após o assento de perfilhação será entregue certidão gratuita

    Posteriormente, os pais em conjunto e de comum acordo, podem requerer, mediante requerimento feito em qualquer Conservatória, a alteração do nome do filho de modo que passe a constar os apelidos do pai ou quaisquer outros a que tenha direito. Podem ainda requerer, a feitura de um assento novo em que sejam integradas todas estas menções.

    Custos Emolumentares
    O registo de perfilhação – gratuito (art. 10.º, n.º 1, al. b) do RERN 

    SERVIÇOS AO CIDADÃO - REGISTO CIVIL

    ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

    O IRN, I.P. disponibiliza conteúdos, com carácter informativo e geral, sobre actos de registo civil que são efectuados pelas Conservatórias competentes.

    Esta informação não substitui o atendimento técnico qualificado prestado em qualquer conservatória do registo civil, não sendo necessariamente exaustiva, completa, rigorosa ou actualizada, nem constitui um parecer profissional ou jurídico

    1. Função e interesse do registo civil
    O registo civil é o serviço criado com o objectivo de definir e publicitar factos e actos relativos ao estado civil e à capacidade de todas as pessoas singulares.

    Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos no Código do Registo Civil quando ocorridos em território nacional, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.

    São factos sujeitos a registo civil, de entre outros:
    • o nascimento, 
    • a filiação, 
    • o casamento, 
    • a adopção, 
    • as convenções antenupciais, 
    • a regulação do exercício do poder paternal, 
    • o óbito, 
    • a inibição ou suspensão do exercício do poder paternal, 
    • a interdição e inabilitação definitiva, 
    • a tutela de menores ou interditos.
    Às conservatórias do registo civil compete também:
    • o registo de casamentos ou de óbitos ocorridos no estrangeiro quando tenham no seu arquivo o assento de nascimento de algum dos nubentes ou do falecido.
    É ao registo civil que incumbe a prova dos factos sujeitos obrigatoriamente a registo e ao estado civil correspondente, não podendo essa prova ser refutada por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo.

    Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados. 

    São órgãos privativos do registo civil as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais. 

    As conservatórias do registo civil são ainda serviços de identificação civil, podendo proceder:
    • à emissão de bilhetes de identidade, mediante designação efectuada por portaria, e 
    • à recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, mediante designação efectuada por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
     2. Enquadramento histórico - legislativo do Registo Civil
    A origem do registo civil remonta à Idade Média, tendo surgido por acção da Igreja católica, na medida em que foram os párocos os primeiros a criar para os fiéis um registo do estado civil das pessoas, sob a forma de assentos paroquiais, com o intuito de facilitar a prova dos estados de família ligados a certos sacramentos (baptismo e matrimónio) e de documentar o cumprimento dos sufrágios fúnebres.

    3. Conservatória competente para o registo, processo ou pedido de certidão
    Inexiste competência territorial das conservatórias do registo civil, pelo que qualquer acto ou processo de registo civil pode ser praticado ou instaurado em qualquer conservatória, independentemente da localização física ou da residência dos interessados.

    Também no tocante à emissão de certidões de registo civil se verifica a inexistência de regras de competência territorial, podendo ser requisitadas em qualquer conservatória.

    Em geral, na sede de cada concelho existe uma conservatória do registo civil com competência para a prestação dos referidos serviços.
    Quando o volume de serviço o justifica, na área do mesmo concelho, na sede ou fora dela, pode existir mais do que uma conservatória do registo civil, sendo que fora da sede do concelho só podem existir conservatórias em localidades que sejam sede de freguesia e, que tenham população superior a 30 000 habitantes.
    São os casos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Gaia, bem como da Baixa da Banheira, Moscavide e Queluz.

    Por razões inerentes à organização dos serviços e à dimensão da sua procura, as competências, inicialmente de natureza territorial, atribuídas às conservatórias do registo civil situadas nos concelhos de Lisboa, Porto e Vila Nova de Gaia foram periodicamente alteradas desde a data da sua criação legal e do início da sua actividade.


    4. Reconhecimento de Sentenças Estrangeiras
    Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, as decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros relativas ao estado e capacidade civil dos portugueses só depois de revistas e confirmadas podem ser averbadas aos assentos respectivos – Artigo 7º do Código de Registo Civil. 

    A confirmação e revisão de sentenças estrangeiras são feita nos termos do estabelecido no artigo 1094º e seguintes do Código de Processo Civil. 

    Não estão sujeitas a revisão e confirmação as sentenças proferidas em acções de estado ou registo decretadas em cabo Verde ou em S. Tomé e Príncipe, relativas a portugueses ou nacionais destes estados sendo averbadas directamente nos assentos respectivos. 

    Com a entrada em vigor em 1 de Março de 2001 do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, revogado peloRegulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 e este ultimo alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho de 2 de Dezembro, deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação das decisões em matéria matrimonial. 

    As decisões em matéria parental, sujeitas ao regime do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, tem que ser declaradas executórias nos termos do artigo 28º deste Regulamento.

    5. Actos e processos de registo civil

    6. Legislação aplicável

    As referências a diplomas legais constantes desta página web não dispensam a consulta do Diário da República em que foram publicados:

    Código do Registo CiviL  - aprovado pelo Dec.-Lei nº 131/95, de 6 de Junho, rectificado pela declaração nº 96/95, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei nºs 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, rectificado pela declaração nº 20-AS/2001, de 30 de Novembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, pela Lei nº 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Dec.-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro, rectificado pela Declaração nº 107/2007, de 27 de Novembro, alterado pela Lei no 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Dec.-Lei nº 247B/2008, de 30 de Dezembro, pelo Dec.-Lei nº 100/2009, de 11 de Maio e pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho (com entrada em vigor em 18 de Janeiro de 2010).
    Regime de acesso ao direito e aos tribunais - aprovado Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto
    Regulamentação da lei do acesso ao direito e aos tribunais - Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro
    Modelos de requerimento de protecção jurídica - Portaria 11/2008, de 3 de janeiro
    Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro - com as alterações introduzidas pela Declaração de rectificação nº 107/2007, de 27 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008 de 30 de Dezembro
    Regime de celebração de casamentos civis fora do horário de funcionamento dos serviços e aos sábados, domingos e feriados - aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/2001, de 30 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro, rectificado pela Declaração nº 107/2007, de 27 de Novembro.
    Transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária - Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração nº 20-AR/2001, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 324/2007, de 28 de Setembro, rectificado pela Declaração nº 107/2007, de 27 de Novembro, e alterado pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro.
    Lei da Nacionalidade - aprovada pela Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-lei nº 194/2003, de 23 de Agosto e pelas Leis Orgânicas nºs 1/2004, de 15 de Janeiro, e 2/2006, de 17 de Abril.
    Regulamento da Nacionalidade Portuguesa - aprovado pelo Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro.
    Regulamentação de diversos aspectos relativos à forma de aferição do conhecimento da língua portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade  - Portaria nº 1403-A/2006, de 15 de Dezembro
    Regulamento (CE) nº 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 - relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2116/2004, do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004.
    Portaria n.º 654/2009, de 17 de Junho - pedidos online de actos e de processos de registo civil
    Portaria n.º 145/2010, de 10 de Março - certidão permanente de registo civil
    Lei nº9/2010 de 31 de Maio - Permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo

    LICENCIAMENTOS - abertura de creches

    O licenciamento de abertura de creches, com ou sem fins lucrativos, encontra-se enquadrado nos estabelecimentos de apoio social. 
    Na área de apoio a crianças, as creches são licenciadas ao abrigo do:
    • Decreto-Lei nº 99/2011, de 28 de Setembro - Regime de Licenciamento e de Fiscalização dos Estabelecimentos de Apoio Social. 
    Este regime aplica-se a:
    • Entidades empresariais individuais ou colectivas, privadas e particulares de solidariedade social.
    O processo de licenciamento desenrola-se em duas fases:
    • O processo inicia-se com a autorização da construção, tutelada pela Câmara Municipal da área; 
    • A segunda fase envolve o processo de licenciamento da actividade (ou de funcionamento) da competência do Instituto da Segurança Social, I.P.
    1. Licenciamento da Construção

    O licenciamento de construção é requerido à câmara municipal da área, estando sujeito ao regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares: 
    Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro e alterações subsequentes. 
    A aprovação do projecto carece dos pareceres favoráveis de três entidades externas ao município:

    • Instituto da Segurança Social.: Para as questões de localização, funcionamento, adequação, lotação e outros requisitos técnico-funcionais;
    • Autoridade Nacional de Protecção Civil: Para as questões sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio;
    • Autoridade de Saúde: Para questões sobre a verificação do cumprimento das normas de higiene e saúde.

    Após o parecer favorável destas quatro entidades pode dar-se inicio á construção da creche. 
    Concluídas as obras e equipado o estabelecimento, passa-se a uma outra fase:
    • O processo volta á câmara municipal que promove a realização da vistoria conjunta, com as entidades externas, às instalações.
    Confirmando-se que as instalações se encontram de acordo com o projecto aprovado, é emitida pela câmara municipal, no prazo de 30 dias, a correspondente licença ou autorização de utilização.
    A legislação permite ainda que o requerente solicite previamente os pareceres às entidades externas ao município.
    2. Licenciamento da Actividade
    A licença de actividade é concedida pelo Instituto da Segurança Social e depende da verificação das seguintes condições:
    • Existência de instalações e equipamentos adequado ao desenvolvimento da actividade: licenciadas de acordo com o acima descrito;
    • Apresentação de projecto de regulamento interno onde conste as:
      •  condições de admissão, regras internas de funcionamento, preçário, entre outros;
    • Existência de quadro de pessoal adequado;
    • Regularidade da situação contributiva do requerente;
    • Idoneidade do requerente.
    Se não existirem impedimentos, o licenciamento da actividade é efectuado mediante requerimento em modelo próprio ao Instituto da Segurança Social. 

    O requerimento deve ser acompanhado por um conjunto de documentos que incluem:
    • identificação, 
    • registo criminal, 
    • declaração da situação contributiva, 
    • licença ou autorização de utilização (emitida pela câmara municipal), entre outros.
    O Instituto da Segurança Social, profere a decisão no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento devidamente instruído.


    3. Fiscalização das Creches
    Compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, sem prejuízo da acção inspectiva dos organismos competentes, desenvolver acções de fiscalização aos estabelecimentos, podendo para tal solicitar a colaboração de peritos de outras entidades, designadamente, em matérias de:
    • salubridade e segurança, 
    • acondicionamento dos géneros alimentícios e 
    • condições hígio-sanitárias.

    Depósitos a Prazo com taxa negativa são ilegais em Portugal

    Aviso do Banco de Portugal nº 6/2009 
    A inovação e a concorrência entre as instituições de crédito geram naturalmente o desenvolvimento e comercialização de novos produtos e serviços financeiros. Ao nível dos produtos bancários de poupança tem-se assistido ao surgimento de produtos que, embora utilizando a designação de instrumentos de aforro tradicionais, têm características significativamente distintas daqueles. 
    Alguns, em particular, implicam que, quando contratados, os clientes bancários tomem riscos, quer de remuneração, quer de capital, que não estão habitualmente associados aos depósitos bancários, e que, por essa razão, podem não ser facilmente perceptíveis pelos clientes. 
    Estas considerações levaram ao estabelecimento, pelo Banco de Portugal, de normas quanto à remuneração e garantia de capital dos depósitos bancários, concretizadas na publicação do Aviso nº 5/2000. 
    Com vista à sua clarificação e adaptação aos desenvolvimentos desde então verificados no mercado, e tendo presente a importância destes produtos na poupança dos clientes bancários, o presente diploma regulamentar revê as normas daquele Aviso, contribuindo para o reforço do princípio de segurança indissoluvelmente associado aos depósitos bancários. 
    Assim, o presente Aviso estabelece um conjunto de disposições a que devem obedecer os depósitos bancários, desde os mais simples aos que assumem a forma de produtos complexos, de acordo com a definição do nº Lei nº Decreto-Lei nº 211-A/2008, designadamente, a definição do tipo de variáveis passíveis de serem utilizadas como determinantes da taxa de remuneração dos depósitos e a garantia ao depositante do reembolso do capital depositado, no vencimento ou em caso de mobilização antecipada, se permitida contratualmente. 
    Por outro lado, introduz-se na disciplina normativa vigente um conjunto de normas relativas à data-valor e data de disponibilização de operações decorrentes dos contratos de depósito, aspectos que não se encontravam regulados e em relação aos quais se constatou a existência de práticas diferenciadas por parte das instituições de crédito. 
    Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica, o Banco de Portugal determina:
     Artigo 1.º 
    Âmbito 
    As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as modalidades de depósito bancário previstas no Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro, incluindo os depósitos que sejam susceptíveis de ser classificados como produtos financeiros complexos, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei nº 211-A/2008, de 3 de Novembro. 
    Artigo 2.º 
    Designação 
    Não é admitida a utilização da designação «depósito» na comercialização de qualquer produto que não corresponda: a) A uma das modalidades de depósito previstas no Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro; ou b) À comercialização combinada de dois, ou mais, depósitos enquadráveis na alínea anterior. 
    Artigo 3.º 
    Remuneração 
    1 - Quando a taxa de remuneração do depósito não for fixa e determinada em momento prévio à contratação, a sua variação deve estar relacionada com a evolução de outros instrumentos ou variáveis económicas ou financeiras relevantes, cuja fonte seja independente da instituição depositária. 
    2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de serem atribuídas taxas de remuneração promocionais, desde que o depositante conheça, em momento prévio ao da contratação, a taxa de remuneração a ser aplicada ao depósito, incluindo, se for o caso, o efeito da taxa promocional. 
    3 - A relação mencionada no número 1 deve estar definida previamente à celebração do contrato e deve referir-se sempre aos mesmos instrumentos ou variáveis durante todo o período do depósito, não podendo existir, nos respectivos contratos, cláusulas que anulem por qualquer forma essa ligação, sem prejuízo da faculdade de serem estabelecidos limites máximos e mínimos à taxa em causa. 
    4 - Qualquer que seja o modo de determinação da taxa de remuneração de um depósito, esta não pode, em quaisquer circunstâncias, ser negativa.

    Artigo 4.º 
    Garantia de capital 
    1 - Nos depósitos com pré-aviso, a prazo, a prazo não mobilizáveis antecipadamente e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro), o montante a entregar ao depositante no vencimento não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado.

    2 - Além do limite previsto no número anterior, nos depósitos com pré-aviso, a prazo e constituídos em regime especial (referidos, respectivamente, nas alíneas b), c) e e) do nº 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 430/91, de 2 de Novembro), caso seja permitida contratualmente a mobilização antecipada e a mesma se verifique, total ou parcialmente, o montante a entregar ao depositante não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado. 

    Artigo 5.º 
    Data-valor e data de disponibilização 
    1 - O lançamento a crédito do reembolso no vencimento de depósitos não à ordem, deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização do próprio dia. 

    2 - Em caso de mobilização antecipada, o lançamento a crédito do montante em causa deverá ser realizado na data que resulte das condições previstas contratualmente para o exercício daquela mobilização ou, quando omisso, até ao dia útil seguinte ao da recepção da comunicação do pedido de mobilização. Em qualquer dos casos, a data-valor e a data de disponibilização devem ser as do momento do lançamento a crédito. 

    3 - O lançamento a crédito de juros remuneratórios relativos a qualquer modalidade de depósito deve ser realizado com data-valor e data de disponibilização até ao dia útil seguinte ao último dia considerado para o cálculo dos mesmos. 

    4 - Aquando da transmissão de uma ordem de constituição ou reforço de um depósito, a partir de uma conta de depósito, o respectivo montante não poderá ser considerado como indisponível na conta de origem antes da data-valor da constituição ou reforço, salvo instrução expressa emitida pelo depositante em simultâneo com a ordem de constituição ou reforço. 

    Artigo 6.º
     Regime sancionatório 
    A violação do disposto no presente Aviso é sancionável nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 

    Artigo 7.º 
    Aplicação no tempo 
    O disposto no presente Aviso aplica-se: a) Aos contratos de depósito celebrados após a sua entrada em vigor; b) Aos contratos de depósito já celebrados, a partir da primeira data de renovação que eventualmente ocorra, após a entrada em vigor deste diploma. 

    Artigo 8.º 
    Norma revogatória 
    1 - É revogado o Aviso do Banco de Portugal nº 5/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 16 de Setembro de 2000. 2 - Todas as referências relativas ao Aviso identificado no número anterior consideram-se reportadas ao presente Aviso. 

    Artigo 9.º 
    Entrada em vigor 
    O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. 
    11 de Agosto de 2009. - O Governador, Vítor Constâncio