sexta-feira, 22 de maio de 2015

Como provar que o carro já não é meu para não pagar o IUC

Desde que o veículo esteja registado em seu nome, existe a  obrigação legal de continuar a pagar o IUC. Só deixara de lhe ser imputado a cobrança do IUC se:
  • For requerida a tranferência da propriedade do veículo terrestre, da aeronave ou da embarcação, junto de um serviço do IRN, INAC ou da Autoridade Marítima Nacional, respetivamente; ou,
  • A matrícula for cancelada pelo serviço competente do IMTT, INAC ou da Autoridade Marítima Nacional, consoante se trate de veículos terrestres, aeronaves ou embarcações, respetivamente.
Se já requereu a transferência ou pediu o cancelamento da matrícula pode exercer o direito de audição prévia da seguinte forma:
a) Preferencialmente, através do Portal das Finanças: www.portaldasfinancas.gov.pt na opção: Consultar > Divergências.
b) Através de documento escrito (juntando prova), a remeter por via postal para o Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal.
c) Dirigindo-se ao seu Serviço de Finanças.
Nas situações em que já se deu o abate do carro mas ainda se recebe notificação para pagar o IUC:


  • Perante esta situação, provavelmente falta-lhe garantir o cancelamento da matrícula. Segundo a AT deverá:
“As entidades competentes para o cancelamento de matrículas são o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT), o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e a Autoridade Marítima Nacional, consoante se trate de veículos terrestres, aeronaves ou embarcações, respetivamente, pelo que deverá tratar do assunto junto do serviço competente dessas entidades.
No caso específico dos veículos automóveis o cancelamento de matrícula poderá ser efetuado sempre que o mesmo se encontre nas situações previstas no art.º 119.º do Código da Estrada ou seja considerado um Veículo em Fim de Vida. O cancelamento de matrícula neste último caso está condicionado à exibição, junto do IMTT, de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento autorizado.”

Prazos médios de pagamento excessivos levam a penalizações adicionais

O Decreto-Lei n.º 62/2013 

“Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais", 
e transpõe a Directiva nº 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011
Do seu preâmbulo destaca-se:
“(…) Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora comerciais em linha com o previsto na diretiva, prevendo-se o referido limite mínimo no Código Comercial.
É igualmente previsto que, no caso de contratos entre empresas, o prazo de pagamento não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar expressamente um prazo superior, se tal não constituir um abuso manifesto face ao credor. 
No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, na aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, são previstos prazos de pagamento que em regra não excedem 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, não podendo exceder em caso algum 60 dias. 
O presente diploma não prejudica a possibilidade de as partes acordarem calendários de pagamento em prestações. 
Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja paga na data acordada, os juros e indemnização previstos no presente diploma são calculados com base nos montantes vencidos de acordo com o regime legal aplicável.
Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução.
A desigualdade entre as partes no âmbito das transações comerciais pode levar a que alguns contratos contenham normas que põem injustificadamente em causa o equilíbrio contratual. Assim, o presente diploma proíbe as cláusulas ou práticas comerciais sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida que sejam manifestamente abusivas para o credor, designadamente quando não exista uma razão objetiva para não respeitar a taxa legal de juros de mora ou os prazos de pagamento previstos no presente diploma.
Importa, em particular, prever a nulidade de cláusulas que determinem a exclusão completa do direito a cobrar juros ou do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida. 
Sempre que tais cláusulas revistam a natureza de cláusulas contratuais gerais, prevê-se a possibilidade de recurso à ação inibitória prevista no regime das cláusulas contratuais gerais, mesmo nos casos em que este não fosse aplicável.
Esta remissão para o referido regime em nada afeta a normal aplicação do mesmo quanto a outras questões, sempre que o caso o justifique. É ainda mantido o regime em vigor que facilita ao credor a obtenção de um título executivo, permitindo-lhe o recurso à injunção independentemente do valor da dívida.
O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor do mesmo, não sendo por isso aplicável aos contratos anteriores, incluindo contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes daquela data.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Novo regime jurídico do processo de inventário

A Lei n.º 23/2013 da Assembleia da República aprovou o regime jurídico do processo de inventário e consequentemente procedeu a várias alterações pontuais em outras peças jurídicas, nomeadamente no:
  • Código Civil,
  • Código do Registo Predial,
  • Código do Registo Civil e
  • Código de Processo Civil
A lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrassem pendentes.
Um dos artigos introdutórios do novo regime:
Função do inventário
1 — O processo de inventário destina -se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 — Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações.
3 — Pode ainda o inventário destinar -se, nos termos previstos nos artigos 79.º a 81.º, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Simplificação do acesso a actividades de transporte

Simplificação do acesso a actividades de transporte 
A entrada em vigor de legislação que torna mais simples o acesso à actividade transitária, ao transporte em táxi e ao transporte colectivo de crianças. 
A Lei nº 5/2013, de 22 de Janeiro, veio tornar mais simples o acesso á actividade transitaria, ao transporte em táxis e ao transporte colectivo de crianças, nos seguintes termos:

  • Atividade Transitária - são eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional dos responsáveis das empresas, passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira;
  • Transporte em Táxi - são eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional dos responsáveis das empresas, passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira;
  • Transporte Coletivo de Crianças - são eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional dos responsáveis das empresas, para acesso ao exercício da atividade a título principal, passando a ser exigido apenas o requisito da idoneidade.

A presente Lei altera:

  • o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.


Registo Propriedade Veiculos

Vendedor Já Pode Mudar o Registo de Propriedade de Veículos

Decreto-Lei nº 177/2014
Foi publicado a 16 de Dezembro, em Diário da República, o Decreto-Lei nº 177/2014 que “cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial”, ou seja, já é possível ser o vendedor a registar propriedade do automóvel.
Artigo 2.º 
Pedido de registo com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor 
1 — Decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo. 
2 — São considerados documentos que indiciam a compra e venda do veículo, designadamente faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação, dos quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador. 
3 — Os restantes elementos de identificação do comprador, como o número de identificação fiscal, e elementos respeitantes à compra e venda, como a respetiva data, que não constem dos documentos apresentados, devem ser indicados no impresso de modelo único para registo. 
4 — O pedido pode ainda ter por base declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda. 
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos apresentados por entidades que tenham por atividade principal a compra de veículos para revenda e por entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.

Lista Negra do Banco de Portugal

O que é a lista negra 


No passado os bancos tinham grande dificuldade em verificar as dividas dos clientes que pediam para recorrer a credito.

Como consequência surgiam situações de sobreendividamento muitas vezes de difícil resolução.

Por isso tal informação foi centralizada junto do Banco de Portugal dando origem á Lista Negra.

Para tal foi criada a Central de Responsabilidades de Credito (CRC) que funciona como uma base de dados que recolhe informação de todos os clientes que recorrem ao credito, sendo de fácil e rápido acesso.
  • Central de Responsabilidades de Crédito
Quando um cliente solicita um credito, as instituições de crédito solicitam á Central de Responsabilidades de Crédito, as diferentes informações relativas aos créditos contraídos, mas também relativo a incidentes de pagamentos. 

Se o nome constar na CRC como mau pagador, indicando situações de incumprimento, dificilmente conseguira contrair credito em qualquer instituição de credito.

Desta forma se procura proteger as instituições de credito:

    • evitando que se possa contrair um empréstimo em cada banco que depois não poderá ser reembolsado, 
    • mas também protege o particular, impedindo-o de contrair empréstimos que não pode pagar evitando a situação de insolvência. 


  • Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco - LUR
Uma outra forma de passar a constar desta  lista é passar cheques sem cobertura, ou seja, quando passa cheques sem dinheiro no banco para pagar. 

Quando um cheque não têm provisão, a pessoa que o recebeu pode pedir a inscrição do “mau pagador” no Banco de Portugal. Esta inscrição é feita na LUR, a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco. 

A pessoa que utilizou indevidamente os cheques fica inscrita nessa Lista pelo prazo de 2 anos, podendo o prazo ir até 6 anos, por decisão do tribunal.

É considerado utilizador em risco quando não regulariza no prazo de 30 dias após o aviso do banco quanto ao cheque sem provisão.

Quais as consequências de o nome constar na lista negra
  • Ao constar o nome da lista negra do Banco de Portugal não se pode contrair mais créditos, nem recorrer aos cartões de crédito, apenas cartões de débito.
  • Com o nome inscrito na LUR fica proibido de passar cheques. As instituições de crédito ficam informadas deste facto. 
Como obter crédito estando o nome na lista negra

Não vai conseguir por muito que surjam publicidades em sentido contrario. Uma alternativa possível será fazer um empréstimo a um particular, que conhecendo o seu caso lhe poderá ajudar.

Como saber se tenho o nome na lista negra 

Se tiver a senha de acesso ao site das Finanças, aceda á página oficial do Banco de Portugal onde pode verificar se o seu nome consta da Central de Responsabilidades de Crédito.

Em alternativa pode fazer um pedido por escrito ao Banco de Portugal, em formulário próprio anexado cópia autenticada dos documentos de identificação ou dirigir-se directamente ao Balcão de Atendimento.

O Banco de Portugal vai fornecer-lhe um “mapa de responsabilidades de crédito”, onde consta o seu historial: 
  • Os créditos correntes e 
  • Os nomes das entidades que provocaram o registo negativo no Banco de Portugal. 
O mapa é confidencial, sendo que nenhum credor, banco ou financeira, pode ter acesso a este documento.

Como retirar o nome da lista negra do Banco de Portugal

Para tirar o seu nome da Lista Negra do Banco de Portugal terá que pagar as dívidas que provocaram o registo.

Logo que a instituição financeira receba o dinheiro deve comunicar de imediato ao Banco de Portugal que o cliente não tem dívida. 

Nota: Conseguir um acordo de pagamentos ou uma renegociação de dívidas, não é suficiente para retirar o seu nome desta lista. Mesmo que consiga manter os pagamentos em dia, a situação continua a ser de risco para as instituições financeiras e por isso não vai conseguir um novo crédito enquanto não pagar todos os acordos.

Soluções para resolver um problema de sobreendividamento

  • Como recorrer a uma renegociação de dívidas
Tendo o nome referido na Lista Negra o acesso a credito e a consolidação torna-se impossível. 

Uma renegociação poderá ser uma boa solução. A tentativa individual nem sempre garante grande sucesso, o melhor será contactar empresas especializadas para renegociar os créditos existentes.

Na realidade estas empresas passam a partilhar o risco com os seus credores, o que facilita a possibilidade de novos acordos. 

Sendo que cada caso é um caso, esta é uma alternativa que poderá ser viável, apesar do preço associado e que poderá evitar o último recurso - a insolvência. 

  •  Como optar pela Insolvência

Antes demais procure informar-se sobre este processo e se decidir avançar procure um advogado, especialista nesta matéria.

Perante a falta de recursos para contratar um advogado, deve recorrer à segurança social e pedir requerimento de apoio jurídico. 

Entre duas a 3 semanas saberá se foi aprovado ou não, recebendo os contactos do defensor para continuar o processo. De seguida, o processo vai para tribunal e a declaração de insolvência pode demorar de 1 a 5 meses.

A insolvência pode ser uma solução, mas deve ser ponderada e utilizada em último recurso. 

quarta-feira, 20 de maio de 2015

SERVIÇOS AO CIDADÃO - REGISTO CIVIL (2)

NASCIMENTO

Serviços praticados:


  • Registo
  • Naturalidade
  • Composição do nome
  • Vocábulos admitidos e não admitidos como nomes próprios
  • Alteração do Nome
  • Estabelecimento da maternidade e paternidade
  • Perfilhação
  • 1) Registo de Nascimento

    O facto do nascimento é o primeiro de todos os que a lei – Código do Registo Civil – aponta como objecto do registo civil. 


    Isto porque a personalidade jurídica se adquire no momento do nascimento completo e com vida e, porque é através do registo que a prova do facto determinante que é o nascimento se pode fazer.

    Assim, o nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.

    O nascimento deve ainda ser declarado, nos mesmos termos, na unidade de saúde para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declarar o nascimento.

    O assento de nascimento é, deste modo, o assento fundamental do registo civil, ao qual serão depois averbados os factos, sujeitos a registo, da vida do registado.

    De entre os elementos constantes daquele assento distingue-se, pela sua evidente importância, o nome completo do registado.

    2) Naturalidade

    • Qual é a naturalidade da criança?

    A naturalidade pode ser o lugar em que o nascimento ocorreu (por ex. a freguesia e concelho do estabelecimento hospitalar ou da maternidade), ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe da criança, à data do nascimento, cabendo a opção:
    • aos pais;
    • a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração; ou
    • a quem tenha a criança a seu cargo.

    Na falta de acordo entre os pais, a naturalidade da criança será a do lugar do nascimento.

    No caso de nascimento ocorrido em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
    • Onde é que pode ser declarado o nascimento?  

    Em qualquer conservatória de registo civil, ou nas unidades de saúde onde se
    encontre a parturiente ou para onde tenha sido transferida desde que se encontre instalado na unidade de saúde o projecto “Nascer Cidadão".

    3) Composição do nome

    Entre os elementos que o assento de nascimento deve conter distinguem-se, pela sua evidente importância, o nome próprio e os apelidos do registando que constituem, no conjunto, o seu nome completo.

    “A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho” – artigo 1875.º, n.º 2 do Código Civil.

    Os pais são os primeiros titulares do direito de escolha do nome do filho menor, direito que deve ser exercido em conjunto, e não isoladamente.

    Mas, uma coisa é a titularidade de escolha do nome do registando e outra a sua concretização através de declaração prestada no acto de registo de nascimento. De facto, esta declaração pode ser prestada por ambos os pais, só por um deles ou por qualquer das pessoas com legitimidade para declarar o registo.

    O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos.

    Por "vocábulo gramatical composto" entende-se um vocábulo constituído por dois ou mais vocábulos simples que possui um significado autónomo, muitas vezes dissociado dos significados dos seus componentes.

    As partículas de ligação não são consideradas para efeitos da contagem do número de vocábulos.

    Nome Próprio

    Nome próprio é o elemento verdadeiramente individual do nome com que as pessoas são diferenciadas, é por ele que as pessoas são chamadas por familiares e amigos.

    a)    Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica portuguesa ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa.

    Fazer a adaptação gráfica e fonética à língua portuguesa equivalerá a aportuguesar o nome de origem estrangeira.

    b)    A grafia dos nomes próprios deve obedecer à ortografia oficial à data do registo.

    c)    O nome próprio não pode suscitar dúvidas sobre o sexo do registando.

    A concordância do nome com o sexo do registando limita-se ao primeiro vocábulo do mesmo. Assim, é aceitável um nome próprio masculino em cuja composição entre um elemento feminino e, inversamente, um nome próprio feminino em cuja composição entre um elemento masculino, desde que se verifique que o primeiro dos elementos do nome próprio se acha subordinado à concordância com o sexo do seu titular.

    d)    A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido.

    e)    São admitidos nomes próprios estrangeiros, sob a forma originária, se o registando for estrangeiro, se tiver nascido no estrangeiro, se tiver outra nacionalidade para além da portuguesa, se algum dos seus pais for estrangeiro ou, se algum dos seus pais tiver outra nacionalidade para além da portuguesa.

    Apelidos

    Os apelidos constituem a segunda parte do nome das pessoas e, juntos ao nome próprio, completam a sua designação oficial, permitindo estabelecer a ligação do registando à família a que pertence.

    a)    São escolhidos de entre os que pertencem a ambos ou só a um dos pais do registando, ou a cujo uso qualquer deles tenha direito.
    Sendo escolhidos apelidos dos antepassados dos pais, ainda que não façam parte do nome destes últimos, deverá ser feita prova.

    b)    A ordem dos apelidos no nome da criança pode ser livremente escolhida pelos pais.
    Assim, respeitado o número máximo de quatro vocábulos, há plena liberdade na sua ordenação, sejam eles de ambas as linhas, materna e paterna, ou só de uma delas.

    c)    As partículas de ligação entre apelidos podem ser introduzidas ou, caso existam no nome dos progenitores, eliminadas livremente.

    d)    Se na linha materna e na linha paterna figurar um mesmo apelido, pode este ser repetido de forma seguida ou, alternado com outros apelidos no nome do registando.

    e)    Podem ser formados por vocábulos que normalmente correspondem a nomes próprios bastando, para tanto, que nessa qualidade figurem na composição do nome de qualquer dos progenitores.


    Composição do nome de registando estrangeiro

    A composição do nome dos registandos estrangeiros reger-se-á de acordo com a lei da sua nacionalidade, admitindo-se, por exemplo, a adopção de três nomes próprios.

    Esta regra não se aplica quando o registando também tenha a nacionalidade portuguesa, caso em que prevalece a lei portuguesa, devendo obedecer às regras indicadas.

    Dúvidas sobre a composição do nome

    Havendo dúvidas sobre a composição do nome, as mesmas são esclarecidas por despacho do presidente dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.

    4) Vocábulos Admitidos ou Não Admitidos como Nomes Próprios
    O IRN disponibiliza informação cujo conteúdo corresponde a listas de vocábulos admitidos ou não admitidos como nomes próprios, submetidos a apreciação destes serviços após consulta formulada pelos interessados junto da Conservatória dos Registos Centrais.

    Estas listas de vocábulos admitidos ou não admitidos como nomes próprios publicitam apenas os despachos proferidos face às referidas consultas efectuadas até Dezembro do respectivo ano.

    As listas são, assim, meramente exemplificativas, não estando nas mesmas englobados os nomes próprios relativamente aos quais não subsistem dúvidas quanto à sua admissibilidade (por exemplo - Maria, José, António, Ana, etc...)
    5) Alteração do nome fixado no assento de nascimento

    Uma das características essenciais do nome é a imutabilidade, decorrente do interesse na identificação das pessoas e da função pública e social por ele desempenhada, princípio que, contudo, não é absoluto.

    Existem situações de alteração do nome em resultado da alteração do estatuto do seu titular, nomeadamente por efeitos de posterior estabelecimento da filiação, por adopção, por casamento, por divórcio, por intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, por rectificação de registo ou por adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.

    Para além disso, o nome fixado no assento de nascimento só pode ser alterado através do processo especial de alteração do nome, sendo que a competência legal para aquela autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais que, contudo, a exerce dentro dos estritos termos das regras fixadas para a composição do nome.

    O requerimento, dirigido ao conservador dos Registos Centrais, pode ser apresentado directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil e, nele deve ser justificada a pretensão do requerente e indicadas as provas que pretenda oferecer.

    Estando em causa alteração do nome de menor de idade, aquela deve ser requerida por ambos os pais, ou por um com o acordo do outro, mesmo que haja exercício das responsabilidades parentais regulado.

    Na sequência da apresentação do requerimento é consultada a base de dados do registo civil, pelo que não há necessidade de serem juntas certidões de registo civil.

    Todavia, sendo o interessado maior de 16 anos, deve apresentar um requerimento para a obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do regime jurídico da identificação criminal.

    Pelo conservador dos Registos Centrais podem ser ordenadas as diligências que considere necessárias.

    Obtida a autorização do conservador dos Registos Centrais, a alteração do nome ingressa, no registo civil, por meio de averbamento em todos os actos relativos aos interessados e seus descendentes, oficiosa e gratuitamente.
    6) Estabelecimento da maternidade e da paternidade

    O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde, mesmo que os pais não tenham a nacionalidade portuguesa.

    Quem fica a constar como mãe e pai do meu filho


    Maternidade
    • Nascimento ocorreu há menos de 1 ano – considera-se que é mãe a pessoa que como tal foi indicada.
    Se a declaração não for feita pela mãe, ou pelo pai marido da mãe, o conteúdo do assento é sempre que possível comunicado à mãe pela Conservatória que lavra o assento. 
    • Nascimento ocorreu há mais de um ano – a maternidade declarada considera-se estabelecida se foi a mãe a declarante, se estiver presente no acto ou nele for representada por procurador com poderes especiais, ou for exibida prova da declaração de maternidade feita em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.
    Fora destes casos, a mãe é notificada para declarar, no prazo de 15 dias, se confirma a maternidade, sob pena do filho ser havido como seu. No caso de negar a maternidade ou não puder ser notificada a menção da maternidade fica sem efeito.

    Se do assento de nascimento não ficar a constar a maternidade esta pode ser declarada posteriormente.


    É competente para lavrar o assento qualquer Conservatória, devendo sempre que possível ser exibido documentos de identificação da declarante e do filho.


    O funcionário deve oficiosamente consultar a base dados do registo civil afim de obter os documentos necessários para prova do nascimento da mãe e do filho.

    A declaração de maternidade é levada ao assento de nascimento do filho, por averbamento, ficando a constar o nome, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe.


    Após o registo de declaração de maternidade é entregue certidão gratuita do assento

    Custos Emolumentares


    O registo de declaração de maternidade – gratuito (art. 10.º, n.º 1, al. b) doRERN 

    Paternidade
    • Filho de mãe casada
    A lei considera que é pai o marido da mãe, a não ser que esta declare aquando do registo que o filho não é do marido.

    Neste caso, não é efectuada a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.


    • Filho de mãe não casada
    Se o pai estiver presente no acto e declarar que é pai ficará a constar como tal. Se não estiver presente no acto, o registo fica sem a menção da paternidade, podendo a criança ser posteriormente perfilhada.

    7) Perfilhação
    Quem pode perfilhar?

    Têm capacidade para perfilhar:

    • indivíduos maiores de 16 anos;
    • os que não estiverem interditos por anomalia psíquica;
    • os que não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação.

    Como é que se pode perfilhar?
    A perfilhação pode ser feita pelo próprio ou por intermédio de procurador com poderes para o acto, e mediante:
    • declaração prestada perante o funcionário do Registo Civil no próprio assento de nascimento;
    • assento de perfilhação;
    • testamento;
    • escritura pública;
    • termo lavrado em juízo.

    Quando é que se pode fazer a perfilhação?
    A perfilhação pode ser feita antes ou depois do nascimento e, também, depois da morte do filho.

    A lei permite a perfilhação de filho já concebido mas ainda não nascido.

    A perfilhação de maior de idade ou emancipado, ou de já falecido que tenha descendentes vivos maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou aqueles prestarem consentimento, mantendo-se a perfilhação secreta até que este seja dado.

    Onde é que pode ser feita a perfilhação?

    A perfilhação pode ser feita em qualquer Conservatória do Registo Civil, devendo, sempre que possível, ser exibido documento de identificação do perfilhante e do filho.

    O funcionário deve oficiosamente consultar a base dados do registo civil afim de obter os documentos necessários para prova do nascimento do perfilhante e do filho.

    A perfilhação feita depois do nascimento é levada ao assento de nascimento do filho, por averbamento, ficando a constar o nome, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação do pai.

    Após o assento de perfilhação será entregue certidão gratuita

    Posteriormente, os pais em conjunto e de comum acordo, podem requerer, mediante requerimento feito em qualquer Conservatória, a alteração do nome do filho de modo que passe a constar os apelidos do pai ou quaisquer outros a que tenha direito. Podem ainda requerer, a feitura de um assento novo em que sejam integradas todas estas menções.

    Custos Emolumentares
    O registo de perfilhação – gratuito (art. 10.º, n.º 1, al. b) do RERN