sexta-feira, 22 de maio de 2015

Mapa de Horário de Trabalho

O Código do Trabalho, publicado na  Lei 7/2009, de 12/02, regulamentada e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14/09, dispõe sobre o Mapa de Horário de Trabalho. 

A Lei contem muitas disposições sobre os horários de trabalho, das quais se destacam:

Artigo 200.º

Horário de trabalho

1 – Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
2 – O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
3 – O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.

Artigo 203.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 – Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.
4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 212.º

Elaboração de horário de trabalho

1 – Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
2 – Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
  • a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
  • b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
  • c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
3 – A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

Artigo 213.º

Intervalo de descanso

1 – O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2 – Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.
3 – Compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
4 – Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.

Artigo 214.º

Descanso diário

1 – O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável:
  • a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho;
  • b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
  • c) Quando o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em característica da actividade, nomeadamente em serviços de limpeza;
  • d) Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e), e em caso de acréscimo previsível de actividade no turismo, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado.
3 – Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Artigo 215.º

Mapa de horário de trabalho

1 – O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
  • a) Firma ou denominação do empregador;
  • b) Actividade exercida;
  • c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
  • d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
  • e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
  • f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
  • g) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
  • h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
2 – Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 – Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
4 – A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 216.º

Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

1 – O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
2 – Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de horário de trabalho.
3 – Revogado
4 – As condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes.
5 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos nºs 1, 2.

Artigo 217.º

Alteração de horário de trabalho

1 – À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 – A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
3 – Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
4 – Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
5 – A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 554.º

Valores das coimas

1 – A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes:
  • a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 10 000 000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
  • b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.
3 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:
  • a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 500 000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
  • b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500 000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
  • c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 2 500 000 e inferior a € 5 000 000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
  • d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 5 000 000 e inferior a € 10 000 000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
  • e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
O valor da  UC (Unidade de Conta) neste momento deveria ser de 105,00€, mas o sistema informático ainda está a calcular a 102,00€, por isso façam as vossas contas.

Como provar que o carro já não é meu para não pagar o IUC

Desde que o veículo esteja registado em seu nome, existe a  obrigação legal de continuar a pagar o IUC. Só deixara de lhe ser imputado a cobrança do IUC se:
  • For requerida a tranferência da propriedade do veículo terrestre, da aeronave ou da embarcação, junto de um serviço do IRN, INAC ou da Autoridade Marítima Nacional, respetivamente; ou,
  • A matrícula for cancelada pelo serviço competente do IMTT, INAC ou da Autoridade Marítima Nacional, consoante se trate de veículos terrestres, aeronaves ou embarcações, respetivamente.
Se já requereu a transferência ou pediu o cancelamento da matrícula pode exercer o direito de audição prévia da seguinte forma:
a) Preferencialmente, através do Portal das Finanças: www.portaldasfinancas.gov.pt na opção: Consultar > Divergências.
b) Através de documento escrito (juntando prova), a remeter por via postal para o Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal.
c) Dirigindo-se ao seu Serviço de Finanças.
Nas situações em que já se deu o abate do carro mas ainda se recebe notificação para pagar o IUC:


  • Perante esta situação, provavelmente falta-lhe garantir o cancelamento da matrícula. Segundo a AT deverá:
“As entidades competentes para o cancelamento de matrículas são o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT), o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e a Autoridade Marítima Nacional, consoante se trate de veículos terrestres, aeronaves ou embarcações, respetivamente, pelo que deverá tratar do assunto junto do serviço competente dessas entidades.
No caso específico dos veículos automóveis o cancelamento de matrícula poderá ser efetuado sempre que o mesmo se encontre nas situações previstas no art.º 119.º do Código da Estrada ou seja considerado um Veículo em Fim de Vida. O cancelamento de matrícula neste último caso está condicionado à exibição, junto do IMTT, de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento autorizado.”

Prazos médios de pagamento excessivos levam a penalizações adicionais

O Decreto-Lei n.º 62/2013 

“Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais", 
e transpõe a Directiva nº 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011
Do seu preâmbulo destaca-se:
“(…) Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora comerciais em linha com o previsto na diretiva, prevendo-se o referido limite mínimo no Código Comercial.
É igualmente previsto que, no caso de contratos entre empresas, o prazo de pagamento não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar expressamente um prazo superior, se tal não constituir um abuso manifesto face ao credor. 
No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, na aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, são previstos prazos de pagamento que em regra não excedem 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, não podendo exceder em caso algum 60 dias. 
O presente diploma não prejudica a possibilidade de as partes acordarem calendários de pagamento em prestações. 
Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja paga na data acordada, os juros e indemnização previstos no presente diploma são calculados com base nos montantes vencidos de acordo com o regime legal aplicável.
Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução.
A desigualdade entre as partes no âmbito das transações comerciais pode levar a que alguns contratos contenham normas que põem injustificadamente em causa o equilíbrio contratual. Assim, o presente diploma proíbe as cláusulas ou práticas comerciais sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida que sejam manifestamente abusivas para o credor, designadamente quando não exista uma razão objetiva para não respeitar a taxa legal de juros de mora ou os prazos de pagamento previstos no presente diploma.
Importa, em particular, prever a nulidade de cláusulas que determinem a exclusão completa do direito a cobrar juros ou do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida. 
Sempre que tais cláusulas revistam a natureza de cláusulas contratuais gerais, prevê-se a possibilidade de recurso à ação inibitória prevista no regime das cláusulas contratuais gerais, mesmo nos casos em que este não fosse aplicável.
Esta remissão para o referido regime em nada afeta a normal aplicação do mesmo quanto a outras questões, sempre que o caso o justifique. É ainda mantido o regime em vigor que facilita ao credor a obtenção de um título executivo, permitindo-lhe o recurso à injunção independentemente do valor da dívida.
O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor do mesmo, não sendo por isso aplicável aos contratos anteriores, incluindo contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes daquela data.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Novo regime jurídico do processo de inventário

A Lei n.º 23/2013 da Assembleia da República aprovou o regime jurídico do processo de inventário e consequentemente procedeu a várias alterações pontuais em outras peças jurídicas, nomeadamente no:
  • Código Civil,
  • Código do Registo Predial,
  • Código do Registo Civil e
  • Código de Processo Civil
A lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrassem pendentes.
Um dos artigos introdutórios do novo regime:
Função do inventário
1 — O processo de inventário destina -se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 — Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações.
3 — Pode ainda o inventário destinar -se, nos termos previstos nos artigos 79.º a 81.º, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Simplificação do acesso a actividades de transporte

Simplificação do acesso a actividades de transporte 
A entrada em vigor de legislação que torna mais simples o acesso à actividade transitária, ao transporte em táxi e ao transporte colectivo de crianças. 
A Lei nº 5/2013, de 22 de Janeiro, veio tornar mais simples o acesso á actividade transitaria, ao transporte em táxis e ao transporte colectivo de crianças, nos seguintes termos:

  • Atividade Transitária - são eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional dos responsáveis das empresas, passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira;
  • Transporte em Táxi - são eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional dos responsáveis das empresas, passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira;
  • Transporte Coletivo de Crianças - são eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional dos responsáveis das empresas, para acesso ao exercício da atividade a título principal, passando a ser exigido apenas o requisito da idoneidade.

A presente Lei altera:

  • o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.


Registo Propriedade Veiculos

Vendedor Já Pode Mudar o Registo de Propriedade de Veículos

Decreto-Lei nº 177/2014
Foi publicado a 16 de Dezembro, em Diário da República, o Decreto-Lei nº 177/2014 que “cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial”, ou seja, já é possível ser o vendedor a registar propriedade do automóvel.
Artigo 2.º 
Pedido de registo com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor 
1 — Decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo. 
2 — São considerados documentos que indiciam a compra e venda do veículo, designadamente faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação, dos quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador. 
3 — Os restantes elementos de identificação do comprador, como o número de identificação fiscal, e elementos respeitantes à compra e venda, como a respetiva data, que não constem dos documentos apresentados, devem ser indicados no impresso de modelo único para registo. 
4 — O pedido pode ainda ter por base declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda. 
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos apresentados por entidades que tenham por atividade principal a compra de veículos para revenda e por entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.

Lista Negra do Banco de Portugal

O que é a lista negra 


No passado os bancos tinham grande dificuldade em verificar as dividas dos clientes que pediam para recorrer a credito.

Como consequência surgiam situações de sobreendividamento muitas vezes de difícil resolução.

Por isso tal informação foi centralizada junto do Banco de Portugal dando origem á Lista Negra.

Para tal foi criada a Central de Responsabilidades de Credito (CRC) que funciona como uma base de dados que recolhe informação de todos os clientes que recorrem ao credito, sendo de fácil e rápido acesso.
  • Central de Responsabilidades de Crédito
Quando um cliente solicita um credito, as instituições de crédito solicitam á Central de Responsabilidades de Crédito, as diferentes informações relativas aos créditos contraídos, mas também relativo a incidentes de pagamentos. 

Se o nome constar na CRC como mau pagador, indicando situações de incumprimento, dificilmente conseguira contrair credito em qualquer instituição de credito.

Desta forma se procura proteger as instituições de credito:

    • evitando que se possa contrair um empréstimo em cada banco que depois não poderá ser reembolsado, 
    • mas também protege o particular, impedindo-o de contrair empréstimos que não pode pagar evitando a situação de insolvência. 


  • Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco - LUR
Uma outra forma de passar a constar desta  lista é passar cheques sem cobertura, ou seja, quando passa cheques sem dinheiro no banco para pagar. 

Quando um cheque não têm provisão, a pessoa que o recebeu pode pedir a inscrição do “mau pagador” no Banco de Portugal. Esta inscrição é feita na LUR, a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco. 

A pessoa que utilizou indevidamente os cheques fica inscrita nessa Lista pelo prazo de 2 anos, podendo o prazo ir até 6 anos, por decisão do tribunal.

É considerado utilizador em risco quando não regulariza no prazo de 30 dias após o aviso do banco quanto ao cheque sem provisão.

Quais as consequências de o nome constar na lista negra
  • Ao constar o nome da lista negra do Banco de Portugal não se pode contrair mais créditos, nem recorrer aos cartões de crédito, apenas cartões de débito.
  • Com o nome inscrito na LUR fica proibido de passar cheques. As instituições de crédito ficam informadas deste facto. 
Como obter crédito estando o nome na lista negra

Não vai conseguir por muito que surjam publicidades em sentido contrario. Uma alternativa possível será fazer um empréstimo a um particular, que conhecendo o seu caso lhe poderá ajudar.

Como saber se tenho o nome na lista negra 

Se tiver a senha de acesso ao site das Finanças, aceda á página oficial do Banco de Portugal onde pode verificar se o seu nome consta da Central de Responsabilidades de Crédito.

Em alternativa pode fazer um pedido por escrito ao Banco de Portugal, em formulário próprio anexado cópia autenticada dos documentos de identificação ou dirigir-se directamente ao Balcão de Atendimento.

O Banco de Portugal vai fornecer-lhe um “mapa de responsabilidades de crédito”, onde consta o seu historial: 
  • Os créditos correntes e 
  • Os nomes das entidades que provocaram o registo negativo no Banco de Portugal. 
O mapa é confidencial, sendo que nenhum credor, banco ou financeira, pode ter acesso a este documento.

Como retirar o nome da lista negra do Banco de Portugal

Para tirar o seu nome da Lista Negra do Banco de Portugal terá que pagar as dívidas que provocaram o registo.

Logo que a instituição financeira receba o dinheiro deve comunicar de imediato ao Banco de Portugal que o cliente não tem dívida. 

Nota: Conseguir um acordo de pagamentos ou uma renegociação de dívidas, não é suficiente para retirar o seu nome desta lista. Mesmo que consiga manter os pagamentos em dia, a situação continua a ser de risco para as instituições financeiras e por isso não vai conseguir um novo crédito enquanto não pagar todos os acordos.

Soluções para resolver um problema de sobreendividamento

  • Como recorrer a uma renegociação de dívidas
Tendo o nome referido na Lista Negra o acesso a credito e a consolidação torna-se impossível. 

Uma renegociação poderá ser uma boa solução. A tentativa individual nem sempre garante grande sucesso, o melhor será contactar empresas especializadas para renegociar os créditos existentes.

Na realidade estas empresas passam a partilhar o risco com os seus credores, o que facilita a possibilidade de novos acordos. 

Sendo que cada caso é um caso, esta é uma alternativa que poderá ser viável, apesar do preço associado e que poderá evitar o último recurso - a insolvência. 

  •  Como optar pela Insolvência

Antes demais procure informar-se sobre este processo e se decidir avançar procure um advogado, especialista nesta matéria.

Perante a falta de recursos para contratar um advogado, deve recorrer à segurança social e pedir requerimento de apoio jurídico. 

Entre duas a 3 semanas saberá se foi aprovado ou não, recebendo os contactos do defensor para continuar o processo. De seguida, o processo vai para tribunal e a declaração de insolvência pode demorar de 1 a 5 meses.

A insolvência pode ser uma solução, mas deve ser ponderada e utilizada em último recurso.