quarta-feira, 27 de maio de 2015

IRS para 2015

2015 marca um ano de viragem ao nível do IRS. Nunca é demais chamar a tenção para as grandes mudanças de que é preciso estar atento para que a anunciada descida do IRS não se possa transformar num pesadelo em 2016. 

E quando for a altura de entregar a declaração em 2016 já nada haverá a fazer. 
Tenha desde já em atenção as grandes alterações para que durante 2015 possa agir em conformidade e no ano que vem possa ter uma agradável surpresa.

1. Tributação conjunta ou separada

Tal como em grande parte dos países da União Europeia, e em consonância com a reforma fiscal, para 2015  foi criada a tributação separada do casal como regra do IRS, 

Todavia fica prevista a opção pela tributação conjunta, que protege os casais com rendimentos de valores díspares.
No caso de opção pela tributação conjunta, o imposto é apurado pela soma dos rendimentos das pessoas que constituem o agregado familiar.

2. Composição do agregado familiar
Passam a estar contemplados como membros do núcleo familiar os unidos de facto e os dependentes até aos 25 que não tenham rendimentos superiores ao ordenado mínimo:
  • Deixa de ser necessário estarem na escola ou universidade após atingirem a maioridade.

Crédito fiscal

A sobretaxa extraordinária de IRS vai manter-se em 2015 nos 3,5%. 

No entanto, o OGE preve a possibilidade da devolução, total ou parcial, em 2016, da sobretaxa a cobrar em 2015. 

Trata-se de um crédito fiscal. Na prática, apenas será aplicado se a receita efetiva do IRS e do IVA em 2015 ficar acima das previsões inscritas no Orçamento do Estado. 

3. Quociente familiar

O quociente familiar passa a ser uma realidade a partir dos rendimentos do ano de 2015, a entregar em 2016.

Ao fazer a opção pela tributação conjunta, o rendimento coletável passará a ter em conta os filhos e ascendentes.

Ou seja: o rendimento coletável passa a ser dividido por dois (casal) e 0,3 por cada filho, pai ou avô. Consoante o resultado apura-se o escalão e a coleta de IRS.

  • Exemplo: Para um casal com dois filhos, o rendimento coletável será dividido por 2,6 (2 + 0,3 + 0,3). É com base neste resultado que se irá apurar o escalão de IRS.

Esta nova fórmula de cálculo traz vantagens para as familias de maiores dimensões, pois permite uma poupança adicional, no entanto, há limites para evitar beneficios exagerados.

A introdução de uma cláusula limite para aplicação do quociente familiar, quando há ascendentes e descendentes, a redução à coleta não pode ser superior a:

  • No caso de tributação separada, 300 euros, 625 euros e 1.000 euros, nos agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
  • Se optarem pela tributação conjunta, 600 euros, 1.250 euros ou 2.000, nos agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.
  • Nas famílias monoparentais, 350 euros, 750 euros e 1.200 euros, no agregados com, respetivamente, um, dois ou três ou mais dependentes.

4. Limites nas deduções à coleta
As deduções pessoais relativas a dependentes e ascendentes mantêm-se, com valores superiores: cada dependente abate à coleta 325 euros se tiver mais do que três anos e 450 caso tenha menos de três anos de idade. 

A partir de 2015, há novos limites nas deduções à coleta:

  • Os agregados familiares com rendimento coletável até 7.000 euros não têm limite nas deduções. 
  • Os contribuintes que tiverem rendimentos superiores a 80.000 euros podem deduzir no máximo 1.000 euros. 
  • Para todos os agregados com rendimentos entre os 7.000 euros e 80.000 euros, os limites variam consoante o rendimento coletável.

Alguns exemplos:

  • Um agregado familiar composto por um casal com filhos, com rendimento coletável de 16.896 euros pode deduzir até 2.297 euros, quando até agora o limite máximo a deduzir de acordo com o seu rendimento era 1.250 euros. 
  • Um agregado familiar com rendimentos coletáveis de 49.840 euros poderá deduzir 1.620 euros (até 2014 podia deduzir 500 euros). 
Outras considerações sobre o limite nas deduções à coleta:

  • Nos agregados familiares com três ou mais dependentes, estes limites são majorados em 5% por cada um.
  • Sempre que o mesmo dependente conste em mais do que uma declaração de rendimentos (caso dos divórcios), o valor das deduções é reduzido para metade. O mesmo acontece se optar por tributação separada.

5. Despesas gerais familiares
Trata-se da grande novidade no que diz respeito às deduções à coleta: a categoria das despesas gerais familiares. 

A partir de 2015 passa a ser possível deduzir 35% das despesas com a aquisição de bens e serviços comunicados ao fisco ao abrigo das regras do e-fatura: contas do supermercado, uma viagem, a fatura da luz, água ou telefone. 

O limite máximo de dedução são 250 euros por pessoa (500 por casal), ou seja, para obter o benefício máximo, basta fazer um consumo anual até 714 euros (1.428 euros nos casais).

Deduções à coleta de IRS2014
Valores em EurosCasadoNão casado
Pessoais e familiares
i) Contribuinte427,50213,75
ii) Famílias monoparentais-332,50
iii) Dependentes213,75213,75
     Dependentes <= 3 anos a 31 de dezembro do ano em causa427,50427,50
     Agregados familiares com três ou mais dependentes a seu cargo / Por dependente237,50237,50
iv) Ascendentes em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral261,25261,25
v) Apenas um ascendente em comunhão de habitação com o contribuinte e rendimento <= à pensão mínima do regime geral403,75403,75

Deduções dos dependentes e ascendentes (DC) - 2015

Dedução à coleta de € 325 por cada dependente e de € 300 por cada ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
Acrescem € 125 por cada dependente que não ultrapasse os 3 anos e € 110 se apenas um ascendente reunir os requisitos de enquadramento.
Despesas gerais familiares (DC) - 2015
Dedução à coleta de 35% do montante suportado, por qualquer membro do agregado familiar, que constem de faturas e que titulem aquisições e determinadas prestações de serviços, comunicadas à Administração Tributária, com o limite global de € 250,00 por cada sujeito passivo (corresponde à realização de despesas de € 715,00 por sujeito passivo).
Nota: tome nota e veja bem as diferenças de 2014 para 2015. Para não ter uma surpresa desagradável. Por exemplo em 2014 o fisco "dava"  por cada contribuinte 427,50 no caso dos casados e 213,75 se solteiro. Ou seja, quando era na altura de fazer as contas era automático e nós nem nos apercebíamos. 
Para 2015 deixa de funcionar assim. Ao longo do ano devemos pedir facturas (com o numero de contribuinte) para pudermos aproveitar os limites que nos são dados. Os tais 714€ com o limite dos 35% que vai dar os 250€ a abater. Sendo que o limite é por sujeito passivo (não se esqueça que a regra é entregar o IRS em separado) logo deve controlar as suas despesas dos 714€ para cada um dos sujeitos passivos. Se pedir as facturas só num dos sujeitos passivos não vai poder beneficiar desse beneficio. Resultado: mais IRS a pagar.
6. Outras deduções à coleta
Ao total do rendimento líquido fazem-se as deduções à coleta, para se chegar ao imposto devido. 

Para além da introdução das despesas gerais familiares, as restantes deduções mantêm-se, mas com limites superiores:

  • a) Despesas com saúde e seguros de saúde: Pode deduzir até 15% do valor suportado a título de despesas de saúde, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite global de 1.000 euros. 
    • Até agora, contam 10%, com limite de 838,44 euros.
  • b) Despesas de educação e formação: Pode deduzir até 30% destas despesas, desde que isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida, com limite de 800 euros. 
    • Até agora o limite máximo era 760 euros.
  • c) Encargos com imóveis: Pode deduzir até 15% dos seguintes valores: rendas até 502 euros. Este valor pode ser aumentado para 800 euros, para os contribuintes com rendimento coletável inferior a 7.000 euros. Já os contribuintes com rendimento coletável superior a 7.000 euros e inferior a 30.000 euros, o limite varia consoante o rendimento.
  • d) Os juros de dívidas: Por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, pode deduzir os juros de dívidas contraídas com aquisição ou construção de habitação, com limite de 296 euros. Este valor pode ser aumentado para 450 euros no caso dos rendimentos coletáveis inferiores a 450 euros. Para os contribuintes com rendimentos coletáveis entre 7.000 e 30.000 euros, o limite varia consoante os rendimentos.
  • e) Pensões de alimentos: Pode deduzir até 20% das importâncias comprovadamente suportadas, sem limite
    • até agora o limite era de 419,22 euros.
  • f) Benefício fiscal por IVA. Pode ainda deduzir 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250 euros por agregado, desde que peça fatura com número de contribuinte, nas seguintes áreas: 
    • mecânica, cabeleireiros e estética, hotelaria e restauração.
  • g) Encargos com lares: Pode deduzir até 25% dos gastos, com limite de 403,75 euros. Fica igual.

Como calcular o rendimento coletável


  • 1. Apura-se o rendimento global, tendo em consideração todos os rendimentos brutos obtidos durante o ano, como salários e pensões. 
    • Os rendimentos de capitais, as mais-valias e rendas são tributados à parte, através de taxas especiais ou liberatórias.
  • 2. Abate-se a dedução específica. 
    • Este é feito pelo fisco e é feito consoante os rendimentos. A dedução específica para cada pessoa é de 4.104 euros.
  • 3. Aplica-se o quociente familiar. Isto apenas diz respeito aos casados. 
    • Aos contribuintes solteiros, sem filhos, não são aplicados o quociente familiar.


terça-feira, 26 de maio de 2015

Poupança: Algumas dicas

PRINCÍPIOS BASE de uma boa POUPANÇA

Criar hábitos de poupança é determinante para garantir alguma tranquilidade financeira.

Só com este tipo de atitude estaremos preparados para enfrentar com sucesso alguns imprevistos.


Para isso devemos começar por definir uma boa gestão financeira mensal, alocando parte dos rendimentos a uma poupança.
O ato de poupar deve obedecer a alguns princípios básicos:
 A Poupança deve corresponder a um valor próximo de 10 % do rendimento mensal.
 Cortar nos gastos supérfluos, em conjunto com uma boa gestão orçamental.
 Transformar em poupança algumas parcelas do rendimentos extra: bónus, subsídios, etc.
 Poupar de forma suficiente garantindo alguma segurança financeira que no futuro faça frente a adversidade:  desemprego, doença.
 Investir partes da poupança em vários produtos diferentes.

Legislação sobre Desporto

2) Acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais

a) Regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais
  • Lei nº 8/2003, de 12 de Maio
    • Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

3) Actividades Desportivas com Animais

a) Convenção Europeia para a protecção dos Animais de Companhia
  • Decreto nº 13/93, de 13 de Abril
    • Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a protecção dos Animais de Companhia, a qual, no seu artigo 9.º, dispõe sobre a utilização de animais de companhia em competições.
  • Decreto-Lei nº 315/2003, de 17 de Dezembro
    • Altera e republica o Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto nº 13/93, de 13 de Abril. V. Capítulo VII, artigos 53º e seguintes, relativamente à utilização de animais de companhia em competições.
  • Lei nº 49/2007, de 31 de Agosto
    • Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, a qual, no seu artigo 9.º, dispõe sobre a utilização de animais de companhia em competições.
b) Declaração Universal dos Direitos dos Animais
  • Declaração Universal dos Direitos dos Animais
    • A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978.
c) Lei de Protecção dos Animais
  • Lei de protecção aos animais
    • A Lei nº 92/95, de 12 de Setembro foi alterada pela Lei nº 19/2002, de 31 de Julho

NOÇOES SOBRE O IMI (2)

11. Quem é obrigado a entregar a declaração de inscrição ou actualização de um prédio urbano?

O titular do prédio ou fracção.

12. Quem é, para efeitos de IMI, o titular de prédio ou fracção autónoma?

Por titular deve entender-se o sujeito passivo do IMI, isto é, o proprietário, usufrutuário ou superficiário e, no caso de propriedade resolúvel, quem tiver o uso ou fruição do prédio.

13. Que declaração deve ser apresentada para pedir a avaliação de um prédio urbano?

Deve ser apresentada uma declaração modelo 1 de IMI a entregar:

  • Pelos titulares de imóveis novos (a inscrever na matriz predial pela primeira vez), 
  • Pelos novos titulares de imóveis já inscritos e ainda não avaliados de acordo com as regras do IMI ou
  • Pelos titulares de imóveis que, não sendo novos, nunca foram avaliados e inscritos na matriz predial urbana (prédios omissos).

14. Para que serve a declaração modelo 1 de IMI?

Esta declaração e os documentos complementares permitem, com base nas informações prestadas pelo contribuinte:

  • A avaliação e inscrição na matriz de prédios urbanos novos, omissos, melhorados, modificados e reconstruídos, a actualização do valor patrimonial tributário, 
  • A avaliação de prédios urbanos transmitidos pela primeira vez na vigência do IMI e ainda não avaliados pelas regras do respectivo Código, 
  • A avaliação por mudança da afectação de prédio urbano e 
  • A reclamação no caso do contribuinte considerar o valor patrimonial tributário exagerado, decorridos que estejam 3 anos após ter sido inscrito o valor da avaliação anterior.

15. Onde pode ser apresentada a declaração modelo 1 de IMI?

A declaração modelo 1 de IMI pode ser apresentada:
  • Num Serviço de Finanças ou 
  • Enviada pela Internet, através do endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt/
16. Que deve fazer quem pretende enviar a declaração modelo 1 de IMI pela Internet?

Para submeter a declaração modelo 1 pela Internet, deverão os sujeitos passivos aceder à página das Declarações Electrónicas da DGCI, identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções 

Contribuintes / Entregar / Património/ Inscrição de prédios.

17. Quando e para que efeitos deve ser entregue a declaração modelo 1 de IMI?

A declaração modelo 1 do IMI é obrigatoriamente entregue sempre que haja necessidade de avaliar um prédio urbano ou ocorram factos susceptíveis de alterar o valor patrimonial de prédios urbanos já inscritos na matriz.

Deve ser entregue no prazo de 60 dias após:

  • A conclusão das obras de prédio novo ou de prédio melhorado, ampliado ou reconstruído ou
  • Aós a primeira transmissão onerosa de um prédio urbano ainda não avaliado pelas regras do IMI ou 
  • Ainda do conhecimento da não inscrição de um prédio urbano na matriz.

No caso de transmissão gratuita de prédios ou parte de prédio urbanos, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista no IMI, caso em que não terá que entregar a declaração, o prazo decorre até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária. 

18. Que documentos se devem juntar à declaração modelo 1 de IMI?

A declaração modelo 1 do IMI deve ser acompanhada dos documentos necessários à avaliação do imóvel e determinação da sua idade/vetustez, por exemplo:


  • Telas finais ou fotocópias autenticadas das mesmas, no caso de construções urbanas licenciadas, que correspondem nos imóveis novos, às telas finais entregues na Câmara Municipal competente (com aposição do respectivo carimbo de entrada nos serviços) e nos imóveis já inscritos, às plantas de arquitectura fornecidas pelos anteriores proprietários ou obtidas nos serviços da Câmara Municipal competente, para prédios inscritos após 1951 ou, na impossibilidade de as obter, as plantas elaboradas à escala pelo próprio contribuinte ou por alguém a seu pedido, e assinadas pelo contribuinte que assim atesta a conformidade dos desenhos com o imóvel, no caso de construções urbanas não licenciadas;
  • Licença de utilização de prédios, o alvará de licença ou autorização da construção, para terrenos para construção;
  • Planta de localização ou o respectivo “croqui”, a planta de implantação do edifício, o projecto de construção ou de viabilidade construtiva, as plantas dos edifícios, o alvará de loteamento e os contratos de arrendamento, conforme as situações.


19. Quando a entrega é feita pela Internet, como se procede à entrega dos documentos?

Via postal ou pessoalmente no Serviço de Finanças competente, acompanhados do recibo de entrega via Internet. 

Só se considera a declaração entregue após a sua submissão com êxito na Internet e a entrega dos documentos no Serviços de Finanças.

20. Quem avalia os imóveis?

A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja agora pedida, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços ou outros, é efectuada por um perito avaliador, com base na declaração modelo 1 de IMI entregue pelo titular do prédio.

Independentemente das informações constantes da declaração modelo 1, o perito avaliador poderá visitar os imóveis sempre que o entenda conveniente.

IRS:Grandes Alterações para 2015

Desde 1 de Janeiro de 2015 que muita coisa mudou ao nível de IRS, a maioria das quais só surtirá efeito a partir de 2016, com a entrega da respectiva declaração.

Mas é necessário estar desde já atento para puder usufruir das deduções á colecta. O principio básico começa já pela necessidade de pedir factura com o numero de contribuinte.

Com estas alterações a baixa generalizada de IRS, vai beneficiar basicamente as famílias com mais filhos.

Outro destaque vai para a equiparação dos rendimentos da categoria A (trabalho dependente) aos rendimentos da categoria H (Pensões)

ESCALÕES

2014 - Rendimento Colectável                        Taxa
           Até 7.000€                                          14,50%
           + 7.000€ até 20.000€                           28,50%
           >+ 20.000€ até 40.000€                       37,00%
           >+ 40.000€ até 80.000€                       45,00%
           + 80.000€                                            48,00%

2015 - Mantém-se os mesmos valores

SOBRETAXA

2014 - 3,5%

2015 - Mantém-se o mesmo valor

DIVISÃO DO RENDIMENTO

2014 - Até agora o rendimento sujeito a IRS era dividido por 2 (na situação de casados) ou por 1 (nas situações de solteiro, viúvo ou separado)

2015 - Surge o coeficiente familiar. O rendimento passa a ser dividido pelo número de membros do agregado familiar.
         NOTA: São considerados os sujeitos passivos, os filhos e os ascendentes a cargo que vivam na mesma casa e com rendimentos muito baixos (até á pensão mínima de 259,40€)

         - Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão
         NOTA: Para um casal que entregue declarações em separado, cada filho valerá 0,15 para o calculo do coeficiente familiar.

         - Foi criada uma clausula de salvaguarda para que o IRS, não baixe, eventualmente, de forma abrupta para famílias com muitos filhos
         NOTA: Para tal a tributação conjunta não poderá ter uma redução da colecta liquida de IRS superior a 2.000€ para famílias com 3 filhos.

TRIBUTAÇÃO SEPARADA

2014 - Os contribuintes casados eram obrigados a entregar a declaração de IRS em conjunto
         - A opção de entregar a declaração em conjunto ou separado era reservado para os contribuintes que viviam em união de facto

2015 - Por definição todos os contribuintes vão entregar a declaração em separado
         - Os casais passam por opção a poder entregar a sua declaração em conjunto
         - Para entregar em conjunto, o casal tem de exercer essa opção anualmente no prazo indicado para a entrega da declaração de rendimentos

PRAZOS DE ENTREGA

2014 - Março e Abril para entregas em papel

2015 - acabam os prazos diferentes consoante o suporte em que as declarações são entregues
         - Rendimentos de trabalho dependente (A) ou de pensões (H) entregam entre 15 de Março e 15 de Abril
         - As restantes categorias de rendimentos entregam de 16 de Abril a 16 de Maio

RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL

2014 - mesmo nas situações em que o contribuinte permanecesse em Portugal apenas durante um período do ano, era considerado residente fiscal de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

2015 - Surge o conceito de RESIDÊNCIA FISCAL PARCIAL, permitindo a um contribuinte ser considerado residente fiscal apenas durante uma parte do ano.

LIMIAR DE ISENÇÃO DE IRS

2014 - O valor até ao qual o pagamento de IRS estava isento (mesmo que no calculo possa apurar valores a pagar) era até ao valor do salário mínimo mais 20%

         - 8.148€, valor anterior ao aumento do salário mínimo que em Outubro passou de 485€ para 505€.

2015 - Passa a ser de 8.500€
         - Os contribuintes abaixo deste valor passam a estar dispensados de entregar a declaração de IRS

RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - TRABALHO INDEPENDENTE

2014 - Não existia isenções
         - Obrigava á permanência mínima de 3 anos no regime simplificado

2015 - Isenção do valor de IRS de 50% no primeiro ano
         - Isenção do valor de IRS de 25% no segundo ano
(obriga a que não tenha cessado a actividade nos 5 anos anteriores)
         - A mudança entre Regime Simplificado e Contabilidade Organizada passa a ser feita anualmente

RENDIMENTOS DE CATEGORIA F - PREDIAIS

2014 - Aos rendimentos da categoria F, apenas se podia deduzir os encargos de manutenção e conservação, IMI, Imposto de Selo e condomínio

2015 - Passam a poder-se deduzir todos os gastos pagos e suportados para poder obter ou garantir os rendimentos prediais, com excepção:

  • encargos financeiros
  • encargos de depreciação
  • encargos com electrodomésticos ou decoração
ENGLOBAMENTO

2014 - Para englobar os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias era preciso pedir aos bancos uma declaração de rendimentos auferidos até 31 de Janeiro de cada ano
         - O esquecimento deste pedido, tornava impossível a opção pelo englobamento

2015 - Deixa de ser necessário obter a declaração dos bancos
         - Deixa igualmente de ser necessário entregar estes documentos junto da AT

DEDUÇÃO DE 15% DO IVA

2014 - Dedução de 15% do IVA suportado em alguns sectores de actividade: Restaurantes & Alojamento, Cabeleireiros, Reparação Automóveis e Motas
  • Com limite máximo de 250€ por pessoa
2015 - Mantém-se as mesmas regras

DESPESAS GERAIS E FAMILIARES

2014 - Existia um desconto fixo e automático por pessoa de 213,75€ e de 332,50€ para as famílias monoparentais.



2015 - O desconto deixa de ser fixo e automático. Passa a ser necessário lutar pelo desconto, através do pedido de fatura com número de contribuinte (NIF).
  •  - Foi criado um novo grupo de deduções à colecta:
    • Abrange qualquer despesa do dia-a-dia: despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás, bilhete de espectáculos, etc)
    • Desde que seja pedida factura com número de contribuinte (NIF).
  •  - Em cada despesa realizada por um membro do agregado familiar, é possível deduzir 35%:
    • Com um limite global de 250€ por sujeito passivo ou 45% com máximo de 335€ para famílias monoparentais.
  •   - Para os casais, a dedução de 250€ por sujeito passivo (500€ no total) é válida mesmo que só um dos elementos tenha rendimentos.
DEPENDENTES E ASCENDENTES

2014 - Cada filho dava direito a uma dedução de 213,75 € ou de 427,5 € se a criança tivesse até três anos.
  •  - Para pais que tivessem três filhos ou mais, cada um permitia deduzir 237,5 €.
  •  - A dedução por ascendente a cargo era de 261,25 € ou de 403,75 € se fosse apenas um.
2015 - Cada dependente vai passar a deduzir 325€ ou 450€ se tiver menos de três anos.
  •  - Para os ascendentes a cargo, a dedução passa para 300€ ou 410€ se for apenas um ascendente.
LARES

2014 - 25% das despesas com lares de terceira idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros

2015 - Mantém-se a mesma regra

EDUCAÇÃO

2014 - Podiam ser deduzidos 30% das despesas, com um limite de 760 €. 

  • Para quem tinha três ou mais filhos, o valor máximo possível de deduzir é de 902,5 € por cada dependente

2015 - A dedução mantém-se em 30% da despesa realizada, sendo alargado o tecto para 800€.

SAÚDE

2014 - Eram deduzidas 10% das despesas, até 838,44 €.

2015 - Passam a ser deduzidas 15% das despesas com tecto de 1000€:
    • Apenas para aquisição de bens e serviços isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida de 6%.
IMÓVEIS

2014 - Eram dedutíveis 15% dos encargos com juros do crédito à habitação, para contratos celebrados até 31 de Dezembro, assim como as despesas com cooperativas e locação financeira, até um limite de 296 €.
  • Os encargos com rendas podem ser deduzidos até 502 €.
2015 - Mantém-se.

NOTA: Deduções à colecta (descontos no imposto a pagar): 

  • Se os contribuintes não entregarem a declaração anual de IRS dentro dos prazos legais previstos, perderão o direito às deduções referentes a despesas gerais familiares, despesas de saúde e à dedução dos 15% do valor do IVA decorrentes da exigência de factura.

Novas Regras do IRS para 2015

Novo IRS – apenas as facturas com número de contribuinte são consideradas despesas para o IRS


Comunicação efectuada aos contribuintes


Ex.mo Senhor

A partir do dia 1 de Janeiro de 2015, com a aprovação da reforma do IRS, apenas as faturas que incluam o seu número de contribuinte serão consideradas no IRS. 

Com a entrada em vigor do novo IRS, deverá sempre solicitar a emissão de fatura com o seu número de contribuinte em todas as despesas que realiza, de forma a poder beneficiar das seguintes deduções à coleta:
  • 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo dedutível de 250 euros por sujeito passivo (corresponde à realização de despesas até 715 euros por sujeito passivo);
  • 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1.000 euros;
  • 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros;
  • 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo dedutível de 502 euros ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo dedutível de 296 euros;
  • 25% das despesas com lares de 3.ª idade, até um máximo dedutível de 403,75 euros;
  • 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas nos sectores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo dedutível de 250 euros.
O cálculo das despesas a considerar no seu IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura, de forma a simplificar-lhe a vida. 

Basta que exija faturas com o seu número de contribuinte nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Através desta comunicação, a Autoridade Tributária e Aduaneira disponibilizará as suas despesas na sua página pessoal do Portal das Finanças, a qual poderá ser consultada a qualquer momento, procedendo posteriormente ao pré-preenchimento da sua declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.

Não se esqueça:  
  • A partir de 2015, apenas são consideradas despesas no seu IRS quando exige faturas com o seu número de contribuinte!
  • A exigência de fatura com número de contribuinte é a forma mais eficaz de combater a economia paralela!

O Diretor Geral,

António Brigas Afonso.

domingo, 24 de maio de 2015

As medidas que vão afetar a vida dos reformados em 2015

O Orçamento de Estado para 2015 traz algumas boas noticias para os pensionistas. 
A Contribuição Extraordinária de Solidariedade que recaia sobre as pensões acima dos 1.000 euros passa a ser apenas aplicada às pensões mais altas. 
Por outro lado as pensões mínimas de invalidez e velhice vão sentir um ligeiro aumento dos seus rendimentos. 

1. Contribuição Extraordinária de Solidariedade passa a aplicar-se apenas às pensões mais altas
Criada em 2011, como medida transitória, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), mantem-se para 2015 mas em moldes diferentes. 

Se até agora estavam abrangidas as pensões com valor igual ou superior a 1.000 , com taxas a variar entre os 3,5% e os 10%, em 2015 esta taxa vai aplicar-se apenas a pensões com um valor superior a 4.611 euros. 

Desta forma a contribuição extraordinária de solidariedade (CES), passa a aplicar-se da seguinte forma:

  • Sobre o montante das pensões que seja superior a 4.611 euros mensais e cujo valor não ultrapasse os 7.127 euros será aplicada uma taxa de 15% 
    • Por exemplo um pensionista com uma reforma no valor de 4.900 euros que tinha em 2014 com corte na sua pensão de cerca de 533 euros, em 2015 o corte será de apenas 43,35 euros.
  • Sobre o montante das pensões que ultrapasse os 7.127 euros mensais vai recair uma taxa de 40% 
    • No caso de um pensionista com uma pensão na casa dos 8.000 euros, em 2014 via serem-lhe cortados 1.526 euros, para 2015 com a reformulação da CES, o corte será bastante inferior: 726 euros.

Para além destas situações, que afectam as pensões mais altas de forma positiva, a reformulação da CES vai levar também a um aumento do rendimento a pensionistas que até agora estavam sujeitos ao pagamento da CES e que a partir do próximo ano passam a receber as suas pensões “por inteiro”. 
  • É o caso por exemplo de um pensionista com uma pensão de 2.800 euros que em 2014 lhe descontavam 223 euros, valor a ser totalmente reposto em 2015.
O objectivo que fica previsto é de que em 2016 as taxas sejam reduzidas em 2016 e eliminar totalmente a CES em 2017.

2. Pensões mínimas vão subir

Para 2015 o Orçamento Geral de Estado definiu o congelamento do valor nominal das pensões, mas prevê uma exceção a esta regra: 
  • O valor das pensões mínimas do regime geral da segurança social será atualizado em 1%: 
    • “Na estimativa de despesa com pensões foram considerados os seguintes pressupostos: (…) a atualização de 1% das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral de segurança social correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos”. 

Em 2014 o valor mínimo da pensão de velhice a atribuir para quem tem menos de 15 anos de descontos foi de 259,36€. Para 2015 esse valor passar a ser de 261,95€.

3. Pagamento do subsídio de Natal continuará a ser feito em regime de duodécimos

Mantém-se a regra dos anos anteriores, para os pensionistas do regime geral da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações: 
  • Vão voltar a receber o Natal em regime de duodécimos, tal como os funcionários públicos. O subsídio de férias será pago no mês habitual.
Para 2015 as regras até agora em vigor mantêm-se e apenas os trabalhadores do sector privado terão a hipótese de escolher se recebem os subsídios por duodécimos ou por inteiro.

4. Reformas antecipadas parcialmente descongeladas

  • Quem pode pedir a reforma antecipada?
    • Neste particular podemos distinguir duas situações: 
      • A dos trabalhadores da função pública (CNA) e a dos trabalhadores do setor privado (Segurança Social): 
        • Os primeiros e à semelhança do que tem acontecido no passado, em 2015 os funcionários públicos com 55 anos de idade 30 anos de descontos poderão pedir a reforma antecipada. 
        • Para os trabalhadores do regime da Segurança Social a situação é diferente: Desde Abril de 2012 que as reformas antecipadas estão congeladas para o setor privado. No entanto existem algumas exceções: 
          • Desempregados de longa duração
          • Trabalhadores com profissões consideradas de natureza penosa ou desgastante (mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais da pesca, controladores de tráfego aéreo, etc.).
    • Para 2015 registaram-se algumas alterações:
      • Desde Janeiro os trabalhadores com mais de 60 anos e 40 anos de descontos passarão a poder recorrer à reforma antecipadamente.A medida aprovada em Conselho de Ministros define: 
        • “O Conselho de Ministros aprovou o levantamento da suspensão do acesso antecipado à pensão de velhice, no âmbito do regime geral, e estabeleceu as condições que transitoriamente vão vigorar durante o ano de 2015″, e “Em 2016, retoma-se o regime regra que fora suspenso”. 

  • Fator de sustentabilidade levará a corte 13,02% das pensões antecipadas

    • Com a divulgação, feita pelo INE, dos dados relativos à esperança média de vida aos 65 anos em 2014, foi possível o calculo do factor de sustentabilidade a vigorar em 2015:
      • O novo factor de sustentabilidade irá resultar num corte de 13,02% no valor das novas pensões antecipadas que venham a ser concedidas em 2015. Em 2014 esse valor era de 12,34%. 
    • Este factor de sustentabilidade foi criado em 2007 e, basicamente, define as reduções progressivas que vão sendo feitas no valor das pensões tendo como ponto de partida a esperança média de vida em 2000. 
    • Ao aplicar este indicador pretende-se travar os aumentos dos encargos que o Estado tem com o pagamento das reformas devido ao aumento da esperança média de vida:
      • Em 2000 a esperança média de vida aos 65 anos era de 16,33 anos. Em 2014, segundo dados do INE a esperança média de vida aos 65 anos é já de 19,12.
    • Todavia nem todas as pensões sofrem um corte por via da aplicação do fator de sustentabilidade:
      • Com as alterações feitas em 2014 que entraram em vigor em 2015, o fator de sustentabilidade passa a aplicar-se apenas aos beneficiários que solicitem a reforma antecipada, ou seja, apenas quem requisitar o acesso à pensão antes da idade legal irá sofrer este corte.
  • Outros  cortes que recaem sobre as pensões antecipadas



    • Para além do corte referente á aplicação do fator de sustentabilidade, quem venha a pedir a sua aposentação antes da idade legal terão ainda de suportar uma penalização adicional de 0,5% por cada mês que falte até atingirem a idade legal da reforma, ou seja, os 66 anos:
      • Por exemplo, um trabalhador que tenha 63 anos e que reúna os critérios necessários para aceder à reforma antecipada, sofrerá uma penalização adicional de 18%: 0,5% por cada um dos 36 meses que faltam até atingir os 66 anos.
        • Estas penalizações são mais atenuadas para os trabalhadores com carreiras contributivas longas, já que estas beneficiam de algumas bonificações.