terça-feira, 23 de junho de 2015

Propriedades á Borda D`Água

A Lei sobre o reconhecimento das propriedades à borda d’água foi de novo alterada, pela 
Lei nº 34/2014, de 19 de Junho

A lei veio tornar menos exigentes as regras relacionadas com a demonstração de que as propriedades junto a:
  • leitos ou margens das águas do mar ou 
  • de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis 
são privadas e não do Estado.

A Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, impunha que as acções fossem baseadas em provas documentais com mais de 150 anos:
  • demonstrando que as propriedades seriam privadas pelo menos desde 1864, 
  • Foi nessa data que se deu a criação legal do domínio público hídrico, fazendo da orla marítima e das margens dos rios propriedade do Estado. 
  • Para o efeito havia sido estipulado um prazo para as acções darem entrada nos tribunais:
    • Janeiro de 2014, e em 2013 o prazo foi alargado para Julho de 2014
Com esta lei o prazo foi abolido. O novo regime, desde 1 de julho de 2014, prevê a simplificação do exigente regime probatório documental. 

De acordo com o nº 2 do art.º 15º:
  • “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas¹, antes de 22 de março de 1868.”

Até 1 de Janeiro de 2016 será a autoridade nacional da água que:
  • deverá identificar, 
  • tornar acessíveis e públicas e
  • manter actualizadas as faixas do território que sejam consideradas como leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, 
  • facilitando a actuação dos particulares e das instância decisórias quanto à identificação das propriedades abrangidas. 

Dado que essa publicação ainda não aconteceu, só nessa altura se saberá concretamente quais os prédios afectados. 

De notar que com as ribeiras não haverá qualquer problema.

Desta forma será através dos tratos sucessivos das inscrições na Conservatória do Registo Predial (e não através das cadernetas prediais), que se irá comprovar que os terrenos ou edifícios têm estado na posse de particulares desde a data indicada.


Nota: continua a ser necessário intentar a acção de reconhecimento da propriedade privada sobre as parcelas de terreno em causa.

Regulamentação da actividade de ama - Disposições Gerais

CAPÍTULO I 
Disposições gerais 
Artigo 1.º - Objecto 

  • O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da actividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida actividade. 
Artigo 2.º Âmbito de aplicação 

  • O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a actividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços directamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família). 
Artigo 3.º Conceito de ama 

  • A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela actividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família. 
Artigo 4.º Objectivos 
1 — A actividade desenvolvida pela ama visa proporcionar à criança, em colaboração com a família: 
  • a) Um ambiente seguro e familiar; 
  • b) As condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afectiva;
  • c) Os cuidados adequados às suas necessidades e bem- -estar. 
2 — A actividade desenvolvida pela ama visa, ainda, facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança.

Artigo 5.º Número de crianças por ama 
1 — O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças. 
2 — Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher. 
3 — Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Regulamentação da actividade de ama - Disposições complementares

CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 37.º Dados pessoais 
1 — O tratamento e manuseamento dos dados pessoais previstos nos nºs 1, 3 e 5 do artigo 7.º, no nº 2 do artigo 11º, no nº2 do artigo 13.º, no nº 1 do artigo 14º, nos artigos 15º e 17º, nas alíneas b) e h) do nº1 do artigo 18º e nos artigos 19º, 21º, 23º e 25º devem processar-se no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, em cumprimento do estabelecido na Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei nº 67/98, de 26 de Outubro. 

2 — A análise e tratamento dos dados pessoais referidos no número anterior devem ser recolhidos, adequados e conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas pelo período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior. 

3 — O responsável pelo tratamento dos dados deve por em prática as medidas técnicas e organizativas para proteger os dados pessoais contra a destruição, perda, alteração, difusão ou acesso não autorizado, designadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede ou contra qualquer forma de transmissão ilícita, devendo assegurar um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

Artigo 38.º Tramitação desmaterializada 
1 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos. 

2 — Os formulários dos documentos a preencher pelo requerente devem ser acessíveis via Internet, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. 

3 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.

 4 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pelo ISS, I.P., publicitado no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico. 

5 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível. 6 — Nos casos previstos nos números anteriores, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços após a cessação da situação de indisponibilidade do mesmo.

Artigo 39.º Cooperação administrativa entre os Estados-Membros 
O ISS, I. P., nos termos do presente decreto-lei, presta e solicita às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho. 

Artigo 40.º Exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento 
1 — O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento é objeto de regulamentação por diploma próprio. 

2 — São instituições de enquadramento de amas, desde que disponham de creche: 
  • a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; 
  • b) As instituições particulares de solidariedade social ou as instituições legalmente equiparadas, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.
Artigo 41.º Regime transitório 
1 — O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio, cessa no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 

2 — As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam licença válida nos termos do Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio, devem solicitar ao ISS, I.P., a emissão da respetiva autorização para o exercício da atividade, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria referida no nº 1 do artigo 13.º, ficando dispensadas da formação inicial prevista no nº 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º 

3 — Os prazos previstos nos nºs 1 e 4 do artigo 12.º são dilatados para, respectivamente, 120 e 60 dias no primeiro ano de vigência do presente decreto-lei. 

Artigo 42.º Norma revogatória 
1 — São revogados:
  • a) O Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio; 
  • b) O Despacho Normativo nº 5/85, de 18 de Janeiro. 
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor o Despacho nº 20044/2009, de 3 de Setembro, e o Despacho nº 433/2011, de 7 de Janeiro.

Artigo 43.º Entrada em vigor 
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — António de Magalhães Pires de Lima — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 4 de junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 11 de junho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 

Regulamentação da actividade de ama - Preâmbulo do Decreto

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 
Decreto-Lei nº 115/2015 de 22 de Junho
O Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio, regulamentado pelo Despacho Normativo nº 5/85, de 18 de Janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, no âmbito da intervenção do apoio às famílias. O objetivo principal era o de assegurar, em colaboração com as famílias, o acolhimento de crianças até aos três anos de idade. 
Aquando da sua aprovação, o referido decreto-lei, atendendo à situação das famílias com menores recursos, perspetivou o exercício da atividade de ama, numa lógica de cooperação e em articulação com instituições de enquadramento. 
Da aplicação do referido regime resulta, porém, a necessidade de alteração do quadro legal vigente, tornando-o mais consentâneo com a realidade das famílias portuguesas, o que, nesta perspetiva, determina que o recurso à ama consubstancie uma verdadeira alternativa à creche e que seja, de facto, uma opção à disposição dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais. 
Neste contexto, e no respeito pelos princípios da ação social, torna-se necessário proceder à alteração do regime legal em vigor, em matéria de segurança e sem perda de garantias para as famílias, regulando o acesso à profissão e o exercício desta atividade, o que se faz através do presente decreto-lei. 
Com as alterações agora efetuadas, numa nova abordagem sobre a matéria e de harmonia com o estabelecido no Programa do XIX Governo Constitucional, pretende-se ampliar a rede de amas e reforçar a sua formação, qualificação e acompanhamento, permitindo simultaneamente a integração das crianças em percursos plenos de desenvolvimento pessoal e garantir aos pais, ou a quem exerce as responsabilidades parentais, uma melhor compatibilização entre a vida familiar e a vida profissional. 
O presente decreto-lei tem igualmente em consideração o disposto na Lei nº 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
O presente decreto-lei observa, também, os princípios e regras respeitantes ao livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, previstos no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. 
Assim, o presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico da atividade de ama com base em critérios de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da mesma atividade. 
De harmonia com o regime geral das contraordenações, é ainda previsto, no presente decreto-lei o regime sancionatório aplicável, essencialmente no que respeita à segurança e qualidade dos serviços prestados. 
Foram ouvidas:
  • a Comissão Nacional de Proteção de Dados, 
  • a extinta Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, 
  • a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., 
  • a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, 
  • a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 
  • a União das Misericórdias Portuguesas, 
  • a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, 
  • a União das Mutualidades Portuguesas, 
  • a Associação para a Promoção de Segurança Infantil e 
  • a Associação dos Profissionais no Regime de Amas. 
O projecto de diploma foi ainda publicado, para apreciação pública, na separata nº 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de Março de 2015. 
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 76/2014, de 11 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Legislação sobre Desporto

10. Apostas Mútuas Hípicas

a) Regime de Publicidade das Apostas Mútuas Hípicas
  • Acórdão do Tribunal Constitucional nº 633/2006 (Publicado no Diário da República, II Série, nº 2, de 3 de Janeiro de 2007)
    • O Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 27.º do Decreto-Lei nº 268/92, de 28 de Novembro.
b) Regime Jurídico das Apostas Mútuas Hípicas
  • Decreto-Lei nº 268/92, de 28 de Novembro
    • Estabelece o regime jurídico das apostas mútuas hípicas.
c) Regulamento da Aposta Mútua nas Corridas de Cavalos e Provas de Obstáculos
  • Decreto nº 40 910, de 19 de Dezembro de 1956
    • Aprova o Regulamento de exploração de apostas mútuas hípicas por entidades organizadoras de corridas de cavalos ou provas de obstáculos em recintos fechados.
11. Associações Promotoras de Desporto

a) Associações Promotoras de Desporto
  • Decreto-Lei nº 279/97, de 11 de Outubro
  • Cria as associações promotoras de desporto (APD).


domingo, 21 de junho de 2015

ASSOCIATIVISMO - Programas de apoio do IPJ (4)

FORMAR - Apoio Formativo Anual

Descrição


O apoio formativo anual apoia os planos de formação da responsabilidade das associações inscritas no RNAJ (Registo Nacional do Associativismo Jovem), com o objetivo de promover a troca de conhecimentos interpares e de modo a ser privilegiado o estabelecimento de redes de experiência.
A formação poderá ser realizada em parceria com entidades formadoras credenciadas ou desenvolvida pela própria associação, desde que comprovada a sua capacidade formativa.
Quem se pode candidatar?

As associações efectivamente inscritas no RNAJ.
Quais os destinatários da formação?
Os participantes das acções de formação terão que ser exclusivamente dirigentes que pertençam aos orgãos sociais de associações inscritas no RNAJ.
Quais as áreas de formação apoiadas em 2015?
Para 2015, apoiam-se planos de formação enquadrados nas seguintes nas áreas de formação:

  • Linhas de Financiamento
  • Liderança e Inteligência Emocional
  • Marketing Associativo
  • Novas Tecnologias na Gestão Associativa
  • Conceção, Gestão e Avaliação de Projetos
  • Gestão de Campos de Férias

Como e quando podes apresentar a candidatura?
O IPDJ, I.P. procede ao aviso de abertura das candidaturas pelos meios habituais (Portal da Juventude e e-mails das associações RNAJ).
O período de candidaturas é anual e decorre no mês de Novembro.
As candidaturas são formalizadas através do envio de:
  • Formulário de candidatura, a disponibilizar pelo IPDJ; 
  • Documentos comprovativos da qualificação da formação (entidade formadora e/ou formadores); 
  • Documentos comprovativos de parcerias (preenchimento do Termo de Parceria), no caso destas existirem.
Como é feita a avaliação das candidaturas?


A avaliação das candidaturas tem por base a aplicação dos seguintes critérios:
  • Número de formandos;
  • Garantia de igualdade de género, na seleção dos formandos;
  • Regularidade das atividades ao longo do ano (prioridade a candidaturas de federações de associações de jovens ou de associações de jovens que tenham atividade regular em mais de 50% dos distritos do País ou que sejam membros do Conselho Nacional da Juventude);
  • Candidaturas que apresentem parcerias com associações inscritas no RNAJ;
  • Capacidade de cofinanciamento e de autofinanciamento;
  • Heterogeneidade da proveniência geográfica das associações a que pertencem os formandos;
  • Plano de formação que potencie a realização de atividades por parte da entidade candidata.
O apoio financeiro obedece à ponderação destes critérios, distribuídos por intervalos, aos quais é atribuída a pontuação 


Quando é feita a divulgação e processamento da transferência de verba das candidaturas aprovadas?
  • Até 31 de dezembro - Divulgação das candidaturas aprovadas às associações candidatas.
  • A partir de 1 de fevereiro - Processamento da transferência da 1ª tranche (70%) da verba aprovada.
Quando e como é apresentado o relatório da formação?


Apresentação do relatório até 60 dias após a realização da última ação de formação com a data limite de envio a 30 de outubro, através do preenchimento do modelo a disponibilizar pelo IPDJ para cada ano, composto por:
  • Relatório de Atividades; 
  • Lista de formandos; 
  • Mapa de relação de despesas e receitas por ação; 
  • Lançamento de dados das Fichas de Avaliação Global.
Em anexo, deverão ser também apresentadas:
  • Fichas de registo de assiduidade dos formandos; Relatório das reuniões de acompanhamento, em caso de parceria com entidade formadora credenciada; 
  • Fichas de Avaliação Global.
Quais as regras a observar no momento da avaliação?

Relatório:
  • Formandos devem ser dirigentes dos órgãos sociais de associações inscritas no RNAJ;
  • Prova de publicitação em todos os suportes produzidos do apoio do IPDJ;
  • Justificativos de despesa devem ser elencados por ação de formação;
  • O total dos justificativos de despesa, imputado ao Programa Formar, por ação, tem que corresponder, no mínimo, ao valor do apoio atribuído + valor da % das receitas apresentadas na candidatura proporcional ao apoio aprovado;
  • Os documentos de despesa devem respeitar as normas fiscais e contabilísticas;
  • Garantir, no mínimo, 30% de receitas;
  • Garantir o mesmo intervalo correspondente à pontuação obtida nos critérios de ponderação apresentados no momento da candidatura.
O que acontece em caso de incumprimento?

Reposições de verba:
  • anulação de uma ação – em caso de desistência de uma ação;
  • alteração dos referenciais da ação (por ex. nº de horas);
  • alteração aos critérios de ponderação (por ex. nº formandos);
  • justificativos de despesa, por ação, de valor inferior ao montante a justificar;
  • não publicitação do apoio do IPDJ;
  • incumprimento de prazos de apresentação do Relatório Final.
Sanções previstas:
  • A não entrega do Relatório, nos termos definidos, implica a devolução da totalidade da verba atribuída;
  • O não cumprimento do Plano de Formação na integra determina a devolução das verbas não utilizadas;
  • A não execução da formação de acordo com o plano definido impede a candidatura da associação a qualquer plano/modalidade de formação no ano seguinte;
  • • Aplicação complementar, com as devidas alterações, das sanções previstas no art. 47º da Lei nº 23/2006.
Legislação
  • Portaria n.º 1229/2006 - Cria o Programa Formar e aprova o respetivo Regulamento

Jurisprudência: CRÉDITO AO CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO

APELAÇÃO Nº 328/09.4TBGRD.C1 
Relator: GONÇALVES FERREIRA 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: GUARDA 
Legislação: ARTS.224, 334, 781 CC, DL Nº 359/91 DE 21/9 
Sumário:

  1. No contrato de crédito ao consumo, é obrigatória a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura;
  1. A omissão de entrega do exemplar ou a sua entrega em momento diverso do da assinatura do contrato importam a nulidade deste, que, no entanto, só pode ser arguida pelo consumidor;
  1. Vista a regra de protecção do consumidor, que subjaz às relações de consumo, não age em abuso do direito o mutuário que invoca a nulidade do mútuo, por falta da entrega de exemplar do contrato no momento da sua assinatura, mesmo que tal aconteça já depois de ter cumprido parcialmente o contrato.