sexta-feira, 26 de junho de 2015

Legislação sobre Desporto

23. Comunicação Social

a) Estatuto do Jornalista
  • Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro
    • Aprova o Estatuto do Jornalista.
b) Lei da Televisão
  • Lei nº 8/2011, de 11 de Abril
    • Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei nº 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei nº 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva nº 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro.
  • Lei nº 27/2007, de 30 de Julho
    • Aprova a nova Lei da Televisão que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício. Revoga a Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto, mantendo em vigor os seus artigos 4.º e 5.º, até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
  • Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto
    • Aprova a Lei da Televisão.
    • Revoga a Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho.
c) Lei de Imprensa
  • Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro
    • Aprova a Lei de Imprensa.
    • A Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro foi alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
d) Lista dos Acontecimentos de Interesse Generalizado do Público
  • Despacho nº 16552-A/2010, de 28 de Outubro (Ministro dos Assuntos Parlamentares)
    • (D.R. n.º 211, Suplemento, Série II de 2010-10-29)
    • Lista dos acontecimentos qualificados de interesse generalizado do público, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respectivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.
  • Despacho nº 23951-A/2009
    • Torna pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respectivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.
24. Condecorações

a) Medalha Desportiva
  • Decreto-Lei n.º 55/86, de 15 de Março
    • Aprova os novos modelos da medalha desportiva.
    • Revoga o Decreto-Lei n.º 45/83, de 27 de Janeiro.
    • O Decreto-Lei n.º 55/86 foi rectificado pela Declaração de rectificação publicada no DR, Iª série, supl, n.º 74, de 31 de Março de 1986.
b) Ordens Honoríficas Portuguesas
  • Lei n.º 5/2011, de 2 de Março
    • Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas.
25. Contrato de Trabalho Desportivo e Contrato de Formação

Contrato de Trabalho Desportivo e Contrato de Formação
  • Lei nº 27/2011, de 16 de Junho
    • Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
  • Parecer da Procuradoria Geral da República nº 7/2001
    • Praticante desportivo - Menor - Transferência - Compensação por formação - Federação Portuguesa de Futebol - Utilidade pública desportiva - Competência regulamentar:
  • Lei nº 28/98, de 26 de Junho
    • Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro. A Lei n.º 28/98 de 26 de Junho foi alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
26. Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo

a) Contratos Programa de Desenvolvimento Desportivo
  • Decreto-Lei nº 273/2009, de 1 de Outubro
    • Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
b) Cooperação entre a Administração Central e Local
  • Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro
    • Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.
    • O Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro foi alterado pelo Decreto-Lei nº 157/90, de 17 de Maio e pelo Decreto-Lei nº 319/2001, de 10 de Dezembro.
c) Cooperação entre o Estado e as Freguesias
  • Decreto-Lei nº 219/95, de 30 de Agosto
    • Estabelece o regime de celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração de natureza sectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.
27. Cooperação Internacional

a) Acordo de Cooperação com os Países de Língua Portuguesa
  • Decreto nº 32/95, de 26 de Agosto
    • Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa, a República Popular de Angola, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República Popular de Moçambique e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no domínio do desporto.
b) Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004
  • Decisão nº 291/2003/CE, de 06 de Fevereiro
    • Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004.
    • Cooperação Internacional.
  • Despacho Conjunto nº 844872003 (2ª série), de 9 de Abril
    • Determina a constituição da Comissão Nacional de Coordenação para o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004.
c) Tratado de Amizade e Cooperação - Portugal e Brasil
  • Decreto-Lei nº 154/2003, de 15 de Julho
    • Regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil.
  • Decreto nº 43/2003, de 24 de Setembro
    • Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Facilitação de Circulação de Pessoas, designadamente para fins desportivos, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 2003.
  • Resolução da Assembleia da República nº 83/2000, de 14 de Dezembro
    • Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000.
  • Decreto do Presidente da República nº 79/2000, de 14 de Dezembro
    • Ratifica o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000.
d) Tratado do Conselho Ibero-Americano do Desporto (CID)
  • Decreto do Presidente da República nº 18/2000, de 30 de Março
    • Ratifica o Tratado de Criação e os Estatutos do Conselho Ibero-Americano do Desporto, assinados em Montevideu em 4 de Agosto de 1994.
  • Resolução da Assembleia da República nº 31/2000, de 30 de Março
    • Aprova, para adesão, o Tratado de Criação e os Estatutos do Conselho Ibero-Americano do Desporto, assinado em Montevideu em 4 de Agosto de 1994.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Legislação sobre Desporto

16. Caça

a) Época Venatória 2009-2010
  • Portaria nº 308-A/2009, de 26 de Março
    • Define o calendário venatório para 2009/2010.
b) Época Venatória 2010-2011
  • Portaria nº 288/2010, de 27 de Maio
    • Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória de 2010-2011.
c) Época Venatória 2011-2012
  • Portaria nº 147/2011, de 7 de Abril
    • Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014.
d) Estratégia Nacional para as Florestas
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006
    • (Publicada no Diário da República, n.º 179, I Série, de 15 de Setembro de 2006).
    • Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas.
e) Lei de Bases Gerais da Caça
  • Lei nº 173/99, de 21 de Setembro
    • Aprova a lei de bases gerais da caça.
f) Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça

  • Decreto-Lei nº 201/2005, de 24 de Novembro
  • Altera e republica o Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça, estabelecendo o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
g) Zonas de Caça Municipais
  • Portaria nº 727/2006, de 20 de Julho
    • Regula o funcionamento das zonas de caça municipais.
17. Campismo

a) Atribuição de rótulo ecológico comunitário a parques de campismo
  • Atribuição de rótulo ecológico comunitário a parques de campismo
    • (Publicada no Jornal Oficial da União Europeia, JL, nº 108, de 29 de Abril de 2005)
    • Estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a parques de campismo.
b) Parques de Campismo Públicos
  • Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro
    • (Altera e republica o Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março)
  • Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro
    • Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
  • Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro
    • Regula os parques de campismo públicos.
    • O Decreto Regulamentar nº 33/97, de 17 de Setembro foi alterado pelo Decreto Regulamentar nº 14/2002, de 12 de Março, que o republicou.
  • Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março
    • O presente decreto-lei consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo num único decreto-lei as disposições comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade.
18. Campos de Férias

Campos de Férias
  • Decreto-Lei nº 32/2011, de 7 de Março
    • Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.
  • Portaria nº 629/2004, de 12 de Junho
    • Estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias.
  • Portaria nº 586/2004, de 2 de Junho
    • Regulamenta os campos de férias quanto ao licenciamento das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos seus participantes.
19. Centenário da República

Programa das Comemorações do Centenário da República
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009
    • Aprova o Programa das Comemorações do Centenário da República.
    • V. Ponto 11 – Jogos do Centenário.
20. Collapse Certificação de Qualidade

Sistema Português da Qualidade
  • Decreto-Lei nº 142/2007, de 27 de Abril
    • Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Qualidade, IP - IPQ.
    • Enquanto Organismo Nacional Coordenador do Sistema Português da Qualidade (SPQ), são atribuições do IPQ a gestão, coordenação e desenvolvimento do Sistema Português da Qualidade, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas.
  • Portaria nº 540/2007, de 30 de Abril
    • Aprova os Estatutos do IPQ. No âmbito do SPQ, o IPQ é o organismo responsável pela gestão de programas de apoio financeiro, intervindo ainda na cooperação com outros países no domínio da Qualidade.
  • Decreto-Lei nº 125/2004, de 31 de Maio
    • Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português de Acreditação, IP – IPAC.

21. Classificação de Espectáculos Desportivos

Classificação de Espectáculos Desportivos
  • Decreto-Lei nº 396/82, de 21 de Setembro
  • Aprova as normas sobre classificação de espectáculos. Alterado pelos Decretos -Leis nºs 116/83, de 24 de Fevereiro e 456/85, de 29 de Outubro.
22. Clube de Praticantes
  • Clube de Praticantes
    • Decreto-Lei nº 272/97, de 8 de Outubro
    • Cria os clubes de praticantes.

Regulamentação da actividade de ama - Requisitos exercício actividade

CAPÍTULO II
Actividade de ama 
SECÇÃO I Requisitos e condições para o exercício da actividade 
Artigo 6.º Autorização para o exercício da actividade
1 — A actividade de ama só pode ser exercida mediante autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 

2 — A autorização depende da verificação dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos seguintes. 

Artigo 7.º Requisitos e condições
1 — Para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é necessário reunir os seguintes requisitos:
  • a) Ter idade igual ou superior a 21 anos; 
  • b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma; 
  • c) Ter condições de saúde necessárias, comprovadas através da declaração constante da alínea c) do nº 2 do artigo 11.º;
  • d) Ter idoneidade para o exercício da atividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro; 
  • e) Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama; 
  • f) Ter estabilidade sociofamiliar. 
2 — O exercício da atividade de ama está ainda sujeito às seguintes condições: 
  • a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio; 
  • b) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades; 
  • c) Possuir meios expeditos para comunicação com a família. 
3 — O disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 é, ainda, aplicável, com as devidas adaptações, a quem coabite com o requerente.
4 — Para além dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores, para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é ainda necessário: 
  • a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou 
  • b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens. 
5 — Quem possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura está dispensado da formação referida no número anterior. 

6 — Está igualmente dispensado da formação inicial quem comprove ter experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo menos, um ano, nos últimos dois anos. 

7 — Os requisitos e condições referidos nos nºs 1 a 3 são verificados pelos serviços competentes do ISS, I.P., sendo o disposto na alínea f) do nº 1 e no nº 2 avaliado mediante realização de visita domiciliária e entrevista, que consta de relatório devidamente fundamentado. 

8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I.P., pode solicitar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, os elementos a que se referem os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.

Artigo 8.º Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento 
1 — O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege- -se pela Lei nº 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 

2 — Verificadas as condições para o exercício da atividade de ama previstas no presente decreto-lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado- -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.

Artigo 9.º Formação de amas 
1 — A formação de amas deve abranger um período de formação inicial de acordo com o previsto no nº 4 do artigo 7º, a ser completada por períodos de formação contínua, e reveste natureza teórica e prática incidindo, designadamente, sobre técnicas de animação sociopedagógica, modelos educativos, higiene e higienização das crianças, dos brinquedos e dos espaços, bem como sobre a preparação de alimentos em condições de higiene e segurança, proporcionando noções básicas de: 

  • a) Relação adulto/criança, designadamente treino de competências na utilização do reforço positivo das atividades das crianças e na utilização de regras e limites; 
  • b) Desenvolvimento da criança;
  • c) Atividades do quotidiano, designadamente, alimentação, repouso e adequação de espaços; 
  • d) Atividades lúdicas e expressão plástica; 
  • e) Saúde e primeiros socorros; 
  • f) Prevenção de acidentes domésticos; 
  • g) Deteção e conhecimento do processo de referenciação de maus tratos, incluindo negligência, no âmbito da organização e das estruturas de promoção dos direitos e proteção das crianças; 
  • h) Manuseamento de artigos de puericultura e brinquedos, de acordo com as normas de segurança portuguesas e europeias aplicáveis; 
  • i) Relacionamento com a família.

2 — Os conteúdos da formação inicial e contínua necessários ao exercício da atividade de ama a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo ISS, I.P., em articulação com a Direção-Geral da Segurança Social e com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 

3 — A formação contínua referida nos números anteriores aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ser ministrada pelas entidades referidas no artigo seguinte, visando um melhor exercício da atividade através do reforço de competências e da atualização de conhecimentos no âmbito do desenvolvimento integral das crianças. 

4 — Da formação contínua efetuada deve ser apresentado comprovativo junto dos serviços competentes do ISS, I.P.

Artigo 10.º Entidades formadoras 
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são entidades formadoras as incluídas na rede do Sistema Nacional de Qualificações. 

2 — As entidades formadoras referidas no número anterior são reconhecidas pelo ISS, I.P., nos termos do disposto na Portaria nº851/2010, de 6/9, alterada pela Portaria nº208/2013, de 26 de Junho.

Legislação sobre Desporto

13. Balizas e Equipamentos Desportivos

a) Balizas e Equipamentos Desportivos
  • Portaria nº 369/2004, de 12 de Abril
    • Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções ligadas ao processo de verificação das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.
  • Decreto-Lei nº 100/2003, de 23 de Maio
    • Aprova o regulamento das condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, andebol, hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.
    • O Decreto-Lei nº 100/2003, de 23 de Maio foi alterado pelo Decreto-Lei nº 82/2004, de 14 de Abril.
  • Portaria nº 1049/2004, de 19 de Agosto
    • Fixa normas relativamente às condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.
14. Benefícios Fiscais

a) Código do Imposto de Selo
  • Lei nº 150/99, de 11 de Setembro
    • Aprova o Código do Imposto do Selo.
    • A Lei nº 150/99, de 11 de Setembro foi alterada pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, que republicou, em anexo, na íntegra, o Código do Imposto do Selo, bem como a respectiva Tabela.
b) Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e sobre os Imóveis (CIMI)

  • Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro
    • Procede à reforma da tributação do património e aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), que substitui o Código da Contribuição Autárquica e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 e aprova o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), que revoga o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as sucessões e doações e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
c) Estatutos dos Benefícios Fiscais
  • Decreto-lei n.º 108/2008, de 26 de Junho
    • Por via do Decreto -Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, foram republicados alguns dos mais relevantes diplomas de natureza fiscal, entre os quais o Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o propósito de, nomeadamente, lhes devolver a mais adequada concatenação lógica, elemento imprescindível para qualquer aplicação consistente da lei.
d) Euro 2004
  • Decreto-Lei n.º 284/2001, de 26 de Outubro
    • Aprova a bonificação de juros dos empréstimos contraídos pelos clubes promotores para a construção dos estádios necessários à realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
    • O nº 3 do artigo 2.º foi revogado pelo Decreto-Lei nº 166/2004, de 7 de Julho.
e) Imposto Sobre Veículos
  • Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho (D.R. nº 124, Série I, Suplemento de 2007-06-29)
    • Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Ver Capítulo VI do Código do Imposto sobre Veículos (Anexo I) e o artigo 5.º do Código do Imposto único de Circulação (Anexo II), sobre o regime de isenções às pessoas colectivas de utilidade pública. O Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho é revogado a partir de 1 de Janeiro de 2008.
f) Regime de Regalias Fiscais a Pessoas Colectiva com Utilidade Pública
  • Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro
    • Aprova o estatuto de utilidade pública.
  • Lei nº 151/99, de 14 de Setembro
    • Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública. Alterada pelo artigo 50.º, nº 4 da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006.
15. Bingo

a) Bingo
  • Portaria nº 128/2011, de 1 de Abril
    • Estabelece os requisitos para a exploração e funcionamento das salas do jogo do bingo.
  • Decreto-Lei nº 31/2011, de 4 de Março
    • Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Legislação sobre Juventude

  • Campos de Trabalho Internacionais:
    • Portaria nº 345/2006, de 11 de Abril - Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens e aprova o respectivo Regulamento
  • Programa OTL - Ocupação de Tempos Livres:
    • Regulamento do Programa OTL -   Portaria 205/2013 de 19 de Junho
  • Programa Férias em Movimento:
    • Portaria nº 202/2001
  • Campos de férias - Registo de entidades organizadoras: Regras para a realização de campos de férias para crianças e jovens dos 6 aos 18 anos.
    • Decreto-Lei nº 32/2011, de 7 de Março - Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias
      • Despacho nº 6506/2011, de 20 de Abril - Fixa a taxa devida pelas entidades organizadoras dos campos de férias
      • Portaria nº 586/2004, de 2 de Junho - Regulamenta os campos de férias quanto ao licenciamento das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos seus participantes
      • Portaria nº 629/2004, de 12 de Junho  - Estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias
    • Juventude em Acção:
      • Resolução do Conselho de Ministros nº 94/2007 - definição, objectivos e regulamento do Programa Comunitário "Juventude em Acção"
    • Programa Jovens Criadores
      • Aviso nº 6171/2010, de 25 de Março - Procedimento de selecção de entidade organizadora da edição de 2010 do Concurso Jovens Criadores
      • Portaria nº 57/97, de 25 de Janeiro - Criação do Programa Jovens Criadores
    • Programa Escolhas:
      • Resolução do Conselho de Ministros nº 63/2009 - renovação do Programa Escolhas para 2010-2012
      • Despacho normativo nº 27/2009 - Regulamento do Programa Escolhas 2010-2012
      • Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2001 - cria o Programa Escolhas
    • Programa Parlamento dos Jovens:
      • Resolução da Assembleia da República nº 42/2006

    Legislação sobre desporto

    12 . Associativismo

    a) Associativismo Juvenil
    • Portaria nº 68/2011, de 7 de Fevereiro
      • 4.ª alteração à Portaria nº 1230/2006, de 15 de Novembro, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respectivo Regulamento. Procede à republicação do Regulamento.
    • Lei nº 23/2006, de 23 de Junho
      • Aprova o regime jurídico do associativismo jovem.
    • Portaria nº 1227/2006, de 15 de Novembro
      • Regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica.
    • Portaria nº 1228/2006, de 15 de Novembro
      • Cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respectivo Regulamento.
    • Portaria nº 1229/2006, de 15 de Novembro
      • Cria o Programa Formar e aprova o respectivo Regulamento.
    • Portaria nº 1230/2006, de 15 de Novembro
      • Cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respectivo Regulamento.
    b) Código Civil
    • Decreto-Lei nº 47 344/66, de 25 de Novembro
      • Aprova o Código Civil. Transcrição dos artigos do Capítulo II (Pessoas Colectivas), do Subtítulo I (Das Pessoas) do Título II (Das Relações Jurídicas) do Livro I (Parte Geral) do Código Civil, com as alterações introduzidas pelas Lei nº 40/2007, de 24/8, que aprovou o regime especial de constituição imediata de associações, e que entrou em vigor em 31 de Outubro de 2007.
    c) Direito de Associação

    • Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
      • Reconhece e regulamenta o direito de associação.
      • O Dec.-Lei nº 594/74, de 7/11 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 71/77, de 25 de Fevereiro.
      • Revoga o Decreto-Lei nº 39 660, de 20 de Maio de 1954.
    • Ac. do Tribunal Constitucional n.º 589/2004 (Proc.º 337/99)
      • (publicado no Diário da República, I Série – A, nº 259, de 4 de Novembro de 2004)
      • Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 13º, nº2, do Dec.-Lei nº 594/74, de 7/11, por violação do disposto no artigo 46º, 1º, da CRP.
    d) Direito de Associação das Comunidades de Imigrantes

    • Lei nº 115/99, de 3 de Agosto
      • Regime jurídico das associações de imigrantes.
    e) Direito de Associação dos Cidadãos com deficiência
    • Lei nº 127/99, de 20 de Agosto
      • Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência.
      • Alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto
    f) Direito de Associação dos Jovens Menores
    • Lei nº 124/99, de 20 de Agosto
      • Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.
    g) Estatuto de Utilidade Pública
    • Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro
      • O Decreto-Lei nº 391/2007, de 13 de Dezembro, procede à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, que aprovou o estatuto das colectividades de utilidade pública, introduzindo mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública.
    • Lei nº 151/99, de 14 de Setembro
      • Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.
    h) Movimento associativo popular
    • Resolução da Assembleia da República n.º 34/2010
      • (D.R. nº 78, Série I, de 2010-04-22)
      • Recomenda ao Governo a regulamentação da aplicação do estatuto de parceiro social ao Movimento Associativo Popular, tal como prevê a Lei nº 34/2003, de 22 de Agosto.
    • Resolução da Assembleia da República nº 33/2010
      • (D.R. nº 73, Série I, de 2010-04-15)
      • Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao Movimento Associativo Popular.
    • Lei nº 34/2003, de 22 de Agosto
      • Lei do movimento associativo popular.
    i) Programa de equipamentos desportivos de utilização pública
    • Lei nº 10/2003, de 13 de Maio
      • Estabelece o regime de criação, do quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.
    • Despacho nº 7187/2003, de 21 de Março
      • Aprova o regulamento do programa de equipamentos urbanos desportivos de utilização colectiva.
    j) Programa Férias em Movimento
    • Portaria n.º 202/2001, de 13 de Março
      • Cria o Programa Férias em Movimento e aprova o respectivo Regulamento.
    l) Regime da Normalização Contabilística das Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL)
    • Portaria nº 106/2011, de 14 de Março
      • Aprova o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo.
    • Portaria nº 105/2011, de 14 de Março
      • Aprova vários modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às entidades do sector não lucrativo (ESNL).
    • Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março
      • Aprova os regimes da normalização contabilística (NC) para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo (ESNL).
      • Revoga o DL n.º74/98, de 27 de Março (Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes – POCFAAC).
    • Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho
      • Aprova o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
    m) Regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada
    • Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro
      • Cria um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada – “Marca na Hora”.
    • Portaria n.º 1359/2007, de 15 de Outubro
      • Aquisição online de marca registada.
    n) Regime especial de constituição imediata de associações – “Associação na Hora”
    • Portaria nº 580/2009, de 2 de Junho
      • Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
    • Portaria nº 243/2008, de 20 de Março
      • Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
    • Portaria nº 569/2008, de 2 de Julho
      • Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
    • Portaria nº 1092/2008, de 29 de Setembro
      • Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
    • Portaria nº 1355/2008, de 27 de Novembro
      • Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
    • Portaria nº 1441/2007, de 7 de Novembro
      • Indica as conservatórias competentes para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
    • Lei nº 40/2007, de 24 de Agosto de 2007
      • Cria um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica. Altera os artigos 158º, 168º, 174º e 185º do Código Civil. Adita o artigo 201º - A ao Código Civil. Altera o artigo 10º do Dec.-Lei nº 460/77, de 7/11 (aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública). Entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007.

    terça-feira, 23 de junho de 2015

    ASSOCIATIVISMO - Programas de apoio do IPJ (5)

    programa de apoio juvenil

    O programa de apoio juvenil visa o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis, respectivas federações, das organizações equiparadas nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 3 da Lei 23/2006 e dos grupos informais de jovens

    Características do programa


    Quais as modalidades de apoio?

    • BIENAL (só disponível quando aprovado pelo Ministério das Finanças)
    • ANUAL
    • PONTUAL
    É possível a candidatura a mais do que modalidade, nos seguintes termos:
    • As associações que beneficiem de apoios bienais ou anuais, apenas se podem candidatar a um apoio pontual por ano até ao limite de 1.500,00€;
    • As associações e federações que beneficiem apenas a apoio pontual, podem beneficiar até 4 candidaturas/ano, no valor máximo 1500€/candidatura.
    Pré-requisitos para beneficiares de apoio, neste programa.

    Entidade com inscrição RNAJ efectiva.
    Quem se pode candidatar?

    Podem candidatar-se ao PAJ entidades com ou sem personalidade jurídica, tendo em conta as 3 Modalidades de Apoio Financeiro:
    • Apoio Pontual
      • Associações Juvenis
      • Federações de Associações Juvenis; 
      • Organizações Nacionais de Escutas, reconhecidas pela (WAGGGS e WOSM, entidades equiparadas, nº 3, Art 3º da Lei 23/2006
      • Entidades sem Fins Lucrativos de reconhecido mérito que desenvolvam actividades para Jovens (entidades equiparadas nº4, Artº 3º da Lei nº23/2006
      • Grupos Informais de Jovens.
    • Apoio Financeiro bienal/anual
      • Associações Juvenis
      • Federações de Associações Juvenis ; 
      • Organizações Nacionais reconhecidas pela (WAGGGS e WOSM, entidades equiparadas, nº 3, Art 3º da Lei 23/2006).
      • As associações sediadas fora do território nacional só se podem candidatar à modalidade pontual
    Candidaturas

    Onde podes fazer a tua candidatura?
    A candidatura é feita através de preenchimento on line da ficha de inscrição
    Qual o período de candidatura?
    • Apoio Bienal/ Anual: Até 20 de Dezembro do ano anterior ao ano de execução da candidatura;
    • Apoio Pontual: Em qualquer altura do ano, sempre com uma antecedência mínima de 60 dias úteis.
    Quais os Critérios gerais de apreciação de candidatura?
    • Capacidade de auto-financiamento (mínimo legalmente exigido de 30%);
    • Número de jovens a abranger nas actividades;
    • Igualdade de género (Feminino/Masculino);
    • Cumprimento de realização de actividades apoiadas pelo IPJ em anos anteriores;
    • Regularidade das actividades ao longo do ano;
    • Impacto do Projecto no meio;
    • Impacto do Projecto na entidade;
    • Optimização das despesas de estrutura (recursos humanos e financiamento) face ao custo total de um projecto;
    • Parcerias.
    Como elaborar o processo de candidatura?
    A candidatura deverá conter os seguintes documentos:
    • O plano de actividades (para um ou dois anos consoante se trate de candidatura anual ou bienal) ou a acção a realizar (no caso dos pontuais);
    • Objetivos e metas genéricas a atingir;
    • Ações a realizar discriminando em cada uma as actividades, metodologias, meios, número de jovens envolvidos e calendarização
    • Orçamento detalhado.
    Na apreciação das candidaturas a apoio pontual, dar-se-á prioridade às candidaturas que cumpram os seguintes critérios:
    • Actividades que ocorrem uma só vez; 
    • Actividades de carácter internacional; 
    • Actividades de organização conjunta (entre associações
    Avaliação
    Quais as regras a observar nos momentos de avaliação? 
    • O orçamento de cada acção tem de ser justificado a 100%; 
    • Verificação do cumprimento de percentagem (30%) de verba de auto-financiamento, exigida por lei;
    • Os documentos de despesa devem reflectir os valores apresentados no momento da candidatura; 
    • Os justificativos de despesa devem respeitar as normas fiscais e contabilísticas vigentes; 
    • Prova de publicitação do apoio do IPDJ em todos os suportes produzidos.
    Quais os níveis de avaliação do projecto? 
    Avaliação Interna (auto avaliação): Aplicação de métodos e instrumentos de avaliação, definidos pela própria entidade.

    Avaliação e Acompanhamento do IPDJ:
    • • Entrega obrigatória de Relatório Intercalar e Relatório Final;
    • • Acompanhamento de execução, pelo IPDJ, ou por entidade por si designada;
    • • IPDJ em todos os suportes produzidos
    Apoio financeiro
    Como é calculado o valor do Apoio? 
    A atribuição é definida automaticamente, através da aplicação da formula para a modalidade anual e da aplicação qualitativa de critérios para a modalidade pontual.
    Quais são os limites ao apoio financeiro?
    As associações que beneficiem de apoios anuais e bienais apenas se podem candidatar a um apoio pontual, no mesmo ano, até ao limite de 1500€.

    As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual podem beneficiar de quatro candidaturas por ano até ao limite de 1500€ por candidatura
    Como é feita a comunicação de aprovação de candidatura?
    A aprovação de candidatura é comunicada por ofício, à entidade. São igualmente comunicados os valores atribuídos por acção.
    É possível a reorçamentação do projeto?
    Após a comunicação do apoio atribuído, é permitida a reorçamentação do projecto, nos seguintes termos:
    • A desistência de uma actividade financiada, implica a perda integral do valor calculado para essa actividade; 
    • Diminuir o orçamento até aos limites estabelecidos, desde que não se verifiquem alterações dos objectivos, quantitativos e qualitativos, apresentados em sede de candidatura.
    Como é feita a transferência financeira do Apoio?
    Apoio Bienal:
    • 1ª tranche: 50% do valor total, entre 15 de Abril e 30 de Maio no primeiro ano de execução de candidatura; 
    • 2ª tranche: 50% do valor total, entre 15 de Abril e 30 de Maio no segundo ano de execução de candidatura e após entrega do relatório intercalar.
    Apoio Anual:
    • 1ª tranche: 60% do valor total, até 30 abril e 30  do ano de execução de candidatura; 
    • 2ª tranche: Os restantes 40%, até 31 de dezembro.
    Apoio Pontual:
    • Tranche única (100%), até 20 dias depois da comunicação de aprovação do projeto.
    Legislação

    • Lei 23/ 2006
    • Portaria 1230