domingo, 28 de junho de 2015

Legislação sobre Desporto

28. Corrupção no Fenómeno Desportivo

Corrupção no Fenómeno Desportivo
  • Lei nº 50/2007, de 31 de Agosto
    • Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva. Entrada em vigor - 15 de Setembro de 2007.
    • Revoga todos os artigos do Decreto-Lei nº 390/91, de 10 de Outubro, com excepção do artigo 5º.
    • Este artigo 5.º foi revogado pela Lei nº 27/2009, de 19 de Junho.
29. Desporto de Alto Rendimento

a) Apoio ao Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento
  • Portaria nº 325/2010, de 16 de Junho
    • Critérios de classificação de determinadas competições desportivas como sendo de alto nível, para efeitos da integração dos respectivos praticantes no regime de apoio ao alto rendimento.
  • Despacho nº 10124/2010 (SEJD)
    • Modelo-tipo do contrato a outorgar com os praticantes desportivos de alto rendimento.
  • Despacho nº 10125/2010 (SEJD)
    • Critérios qualificação dos praticantes desportivos de alto rendimento - Ténis.
  • Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de Outubro
    • Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

b) Apoios aos Praticantes Desportivos Abrangidos pelo Regime de Alta Competição dos Ensinos Básicos e Secundário

  • Despacho Normativo n.º 14/2007, de 22 de Fevereiro (Publicado no DR, II Série, nº 48, de 8 de Março de 2007)
    • Disposições relativas aos requerimentos para alteração das datas de provas de exames que sejam coincidentes com os períodos de participação em competições desportivas, nos termos da norma do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 125/95, de 31 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 123/96, de 10 de Agosto. Ver - Ensino Básico - Anexo II, 5.4 e 5.5, Ver - Ensino Secundário - Anexo III, 25.1.1, 25.1.2 e 25.1.3
c) Bolsas Académicas
  • Portaria nº 205/98, de 28 de Março
    • Estabelece normas relativas à concessão de bolsas académicas a praticantes de alta competição.
d) Formas Específicas de Apoio
  • Portaria nº 738/91, de 1 de Agosto
    • Institui formas específicas de apoio aos que desempenham funções no âmbito de subsistema de alta competição.
e) Prémios
  • Portaria nº 211/98, de 3 de Abril
    • Fixa o valor dos prémios a atribuir aos praticantes desportivos das disciplinas das modalidades integradas no programa olímpico que se classificarem num dos três primeiros lugares dos jogos olímpicos e dos campeonatos do mundo e da Europa, no escalão absoluto.
    • Revoga a Portaria nº 953/95, de 4 de Agosto.
f) Prémios atribuídos aos cidadãos com deficiência
  • Portaria nº 393/97, de 17 de Junho
    • Concede prémios aos cidadãos com deficiência que se classifiquem num dos três primeiros lugares de prova dos jogos paraolímpicos ou de campeonatos do Mundo ou da Europa e da Taça do Mundo de Boccia.
  • Acórdão do tribunal Constitucional nº 486/2003, de 21 de Outubro de 2003
    • Acórdão do Tribunal Constitucional nº 486/2003, de 21 de Outubro de 2003 (Processo 182/2000).
    • Cidadão portador de deficiência – Prática desportiva de alta competição – Prémios por resultados de excelência – Direito ao Desporto – Direitos dos cidadãos portadores de deficiência – Princípio da igualdade.
g) Regime Especial de Acesso ao Ensino Superior
  • Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de Outubro
    • Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
  • Decreto-Lei nº 393-A/99, de 2 de Outubro
    • Regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
    • O artigo 3.º, alínea f) e o artigo 18.º estabelecem as condições em que os atletas praticantes com estatuto de alta competição estudantes poderem beneficiar de condições especiais de acesso no ensino superior.
  • Portaria nº 854-B/99, de 4 de Outubro
    • Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior.
h) Requisição de Técnicos e Dirigentes
  • Portaria nº 739/91, de 1 de Agosto
    • Define o regime de requisição de técnicos e dirigentes que se dedicam especificamente ao subsistema de alta competição.
30. Desporto e Turismo

a) Actividade Marítima-Turística
  • Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio
    • Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
    • Revoga os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos I e II do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro.
  • Decreto Legislativo Regional nº 23/2007/A, de 23 de Outubro
    • Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA).
    • Revoga o Decreto Legislativo Regional nº 7/2000/A, de 17 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 21/2002 de 31 de Janeiro
    • Regula a actividade marítimo-turística.
    • O Decreto-Lei nº 21/2002 de 31 de Janeiro foi alterado e republicado na íntegra pelo Decreto-Lei nº 269/2003, de 28 de Outubro.
b) Empreendimentos Turísticos
  • Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro
    • (Altera e republica o Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março)
  • Portaria n.º 358/2009, de 6 de Abril
    • Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos, compreendendo os equipamentos destinados ao lazer e à prática de actividade física, nomeadamente instalações desportivas, espaços destinados a crianças e equipamentos para fins de balneoterapia.
  • Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril
    • Aprova o sistema de classificação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos e Apartamentos turísticos.
  • Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março
    • O presente decreto-lei consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo num único decreto-lei as disposições comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade.
  • Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março (Rectificação)
c) Empresas de Animação Turística
  • Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio
    • Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
    • Revoga o Decreto-Lei nº 204/2000, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 108/2002, de 16 de Abril.
  • Decreto-Lei nº 204/2000, de 1 de Setembro
    • Regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.
    • O Decreto-Lei nº 204/2000, de 1 de Setembro foi alterado pelo Decreto-Lei nº 108/2002, de 16 de Abril.
d) Interesse Turístico
  • Decreto Regulamentar nº 22/98 de 21 de Setembro
    • Regula a declaração de interesse para o turismo. O Decreto Regulamentar nº 22/98, foi alterado pelo Decreto Regulamentar nº 1/2002, de 3 de Janeiro, rectificado nos termos da Declaração de Rectificação nº 3-D/2002, publicada no DR, I-B, 4.º suplemento, de 31.01.2002
e) Plano Estratégico Nacional de Turismo
  • Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2007 (DR, I Série, nº 67, de 4 de Abril)
    • Aprova os objectivos e principais linhas de desenvolvimento do Plano Estratégico Nacional de Turismo, visando, entre outras, a articulação entre o turismo e o desporto.
f) Turismo de Natureza - Código de Conduta
  • Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho
    • Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica.
g) Utilidade Turística
  • Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro
    • Altera o Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.
  • Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro
    • Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.
31. Desporto no âmbito do INATEL

Estatutos da Fundação INATEL
  • Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho

Liberalização da atividade do jogo 'online'

Decreto-Lei nº 66/2015 de 29 de Abril

Artigo 1.º Objecto 
O presente decreto-lei aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera:

  • a) O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro;
  • b) A Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro; 
  • c) O Decreto -Lei nº 129/2012, de 22 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.). 

Artigo 2.º Aprovação do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online 
É aprovado, no anexo I ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.

Artigo 10.º Entrada em vigor 
O presente decreto -lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO I 
(a que se refere o artigo 2.º) 
Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

Objeto 
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente designado por RJO, regula a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).

 Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
1 — As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:

  • a) Apostas desportivas à cota; 
  • b) Apostas hípicas, mútuas e à cota; 
  • c) Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos: 
  • i) Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau; 
  • ii) Banca francesa; 
  • iii) Blackjack/21; 
  • iv) Bingo; 
  • v) Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de símbolos; 
  • vi) Póquer em modo de torneio; 
  • vii) Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold’em» e «póquer sintético»; 
  • viii) Póquer sem descarte; 
  • ix) Roleta americana; x) Roleta francesa.

Proibições
É proibida a prática de jogos e apostas online, diretamente ou por interposta pessoa:

  • a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas; 
  • b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas; 
  • c) Aos Magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes; 
  • d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil; 
  • e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar; 
  • f) Aos titulares dos órgãos sociais das entidades exploradoras relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade; 
  • g) Aos trabalhadores das entidades exploradoras, relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade; 
  • h) A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos dos jogos e apostas online de um determinado sítio na Internet; 
  • i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras das competições e provas desportivas e das competições e corridas de cavalos objeto de aposta, quando, direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos eventos; 
  • j) Aos trabalhadores da entidade de controlo, inspecção e regulação que exerçam tais competências, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 47.º.

Dicas de corrida

A corrida é um dos desportos que mais lesões pode causar, pelo que deverá ter em atenção alguns aspectos:
  • Antes de começar qualquer treino deve sempre fazer um período de aquecimentos,  colocando todo o corpo a mexer.
    • Devem ser evitados os alongamentos antes de correr. Deve começar por aquecer o corpo e prepará-lo com exercícios de reforço muscular para o impacto da corrida nas articulações: joelho e tornozelos).
  • Nos primeiros meses deve treinar em zonas planas de forma a não sobrecarregar articulações e prevenir possíveis lesões.
  • Evite sobrecarregar o corpo, treinando com dias de intervalos, dando tempo ao corpo para descansar recuperando as energias necessárias para outro treino. 
    • No inicio o sistema cardiovascular necessita de tempo para se adaptar a correr todos os dias.
  • Deve procurar manter o equilíbrio e a coordenação, principalmente a nível respiratório. 
    • Uma boa dica é conseguir falar enquanto correr. Se não conseguir falar enquanto correr deve abrandar o ritmo.
  • Para que a corrida decorra sem problemas deve manter o corpo sempre hidratado. Nunca deve esperar até ter sede: a água deve ser bebida antes, durante e depois da corrida.
A nível de vestuário deve usar roupa prática e em camadas:
  • Desta forma poderá ir tirando a roupa à medida que a temperatura do corpo vai aumentando. 
  • A roupa deve ficar ajustada ao corpo permitindo que o corpo tenha liberdade de movimentos.
A nível de calçado deve ser escolhido um equipamento específico para a prática de corrida que possa proteger o pé, tendo em atenção:
  • o tipo de piso, 
  • o estilo pessoal de corrida e 
  • tipo de passada.
O calçado específico para corrida é construído para envolver o pé e para o proteger do impacto:
  • Procurando optimizar em simultaneamente os resultados dos praticantes que poderão correr por mais tempo e mais rapidamente, minimizando o risco de lesões. 
As principais características deste tipo de calçado são:
  • Respirabilidade
    • Presente principalmente na parte superior, através de redes 
  • Flexibilidade
    • Visa facilitar uma passada o mais correta possível.
  • Leveza
    • Conseguida através da introdução de materiais leves, sem costuras.
  • Amortecimento
    • Presente na sola intermédia, normalmente na zona do calcanhar e na zona do metatarso.
Tipos de passadas

Ao corremos, o pé toca no chão com o lado exterior do calcanhar e roda sobre o seu eixo longitudinal de forma a amortecer a passada. 
Este impacto do movimento pode ser analisado através de uma análise detalhada ao pé, com equipamento apropriado que permite determinar a biomecânica associada. 
Este tipo de teste permite determinar o calçado ideal para cada tipo de corredor:
  • Passada Pronadora
    • Nesta passada o pé toca no chão apoiando o lado exterior do calcanhar movendo-se excessivamente para dentro
    • Apoiando assim o lado mais interno do pé, usando o dedo grande do pé para ganhar impulso. 
    • Maior tensão é posta na estrutura do pé, o que pode desalinhar o tornozelo, os joelhos e os quadris.
  • Passada Neutra
    • O pé toca no chão apoiando o lado exterior do calcanhar e move-se levemente para dentro.
    • Segue em linha reta até à elevação do dedo grande do pé. 
    • Estes corredores fazem o ataque ao solo de maneira uniforme pelo calcanhar, para de seguida, na fase de apoio se manter o peso no centro
    • É o tipo ideal de passada, pois possui um nível equilibrado de pronação e supinação
    • Criando uma absorção de choque eficiente na fase de apoio da passada.
  • Passada Supinadora
    • O pé toca no chão com o lado exterior do calcanhar e continua o movimento usando o seu lado mais externo, ganhando impulso no dedo mindinho do pé. 
    • Estes corredores fazem o ataque ao solo com menos preponderância no calcanhar, sendo as restantes fases de apoio muito sobre o lado externo do pé.
    • Neste caso, as forças durante o ciclo da passada não são distribuídas igualmente pelo pé.

Dicas de ciclismo

Tipos de Bicicletas
  • Bicicletas de Montanha
    • São indicadas para praticar ciclismo fora da cidade e em terra batida.
    • As BTT, caracterizam-se, por norma, por possuírem:
      • Garfo frontal, que permite amortecer as irregularidades do terreno, oferecendo maior conforto
      • suspensão traseira, sendo que o amortecedor no quadro garante algum conforto. em pisos irregulares
    • Na prática de BTT é recomendável o uso de capacetes para maior segurança
  • Bicicletas de Estrada
    • As bicicletas de estrada/corrida são próprias para andar em asfalto
    • São muito leves
    • A posição em que o ciclista pedala, proporciona uma maior aerodinâmica, permitindo maiores velocidades
    • Os pneus finos e de alta pressão permitem diminuir o contacto com o solo, aumentando o seu desempenho
  • Bicicleta Urbana
    • As bicicletas urbanas/citadinas são mais polivalentes e permitem desfrutar de forma confortável e estável pequenos passeios. 
    • A geometria da bicicleta permite uma posição mais vertical, focando o peso mais no selim. 
    • As bicicletas dobráveis adaptam-se melhor ao uso urbano/citadino, sendo que dobradas se tornam fáceis de transportar e ideais para quem tem pouco espaço de arrumação.
    • Uma variante são as bicicletas eléctricas, cujo objectivo é deixar o pedal mais suave. 
  • BMX
    • As bicicletas BMX são para um uso mais urbano, sendo que os jovens as usam para fazer manobras radicais na cidade e nos skate parks. 
    • O seu desenho especial, com quadro e rodas pequenas permitem uma maior versatilidade nas manobras. 
    • Este tipo de bicicleta pequena dispõem de componentes simples e resistentes. 
    • É muitas vezes usada como meio de transporte em percursos muito pequenos, como ir para a escola). 

Tamanhos de Rodas

  • Roda 26''
    • Tem por características
      • + Rápida nos arranques 
      • + Ágil
      • + Leve
    • Ideal para quem procura uma bicicleta mais económica. 
  • Roda 27,5''
    • Tem por características:
      • + Aceleração 
      • + Ágil 
      • + Leve 
    • Rola com maior facilidade e permite andar em todo o tipo de terreno. Bicicleta mais ágil e rápida em trilhos mais técnicos.

  • Roda 29''
    • Tem por características:
      • + Rápida 
      • + Confortável 
      • + Tração 
      • + Facilidade no obstaculos
    • Adaptada a percursos mais longos e maior velocidade nas subidas.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Subsidio de renda: as novas regras

O subsídio de renda aprovado ontem ainda vai ser alvo de acertos em portaria a publicar. todavia já é possível saber alguns detalhes:
1. Quem tem direito?
  • São alvo de um regime transitório de 5 anos, os inquilinos:
    • Com idade superior a 65 anos, 
    • Com deficiência que determine incapacidade igual ou superior a 60% e rendimentos inferiores a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Garantidas (33.950 euros)
  • O contrato de arrendamento deverá ser anterior a 18 de Novembro de 1990 (as "rendas antigas") e tem de ter sido alvo de um processo de actualização.
2. Quando é atribuído?
  • O subsídio poderá ser pedido 5 anos após a primeira actualização da renda. 
  • Neste caso tudo começara em finais de 2017. 
  • Terminado o período de transição, o senhorio pode actualizar a renda: Se for elegível, o inquilino pode pedir o subsídio de renda.
3. Qual o montante do subsídio?
  • O subsídio irá corresponder.
    • à diferença entre a renda que foi fixada para o período transitório: definida em função do rendimento da família
    • e o valor da nova renda. 
      • Este pode resultar de:
        • negociação entre senhorio e inquilino ou 
        • chegar a um máximo de 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) da casa no caso de não haver acordo entre as partes. 
    • Desta forma, o arrendatário não terá a renda agravada, já que o subsídio suporta o resto. 
  • O Governo garante que não existe limitação temporal à atribuição daquela ajuda.
4. Quais as modalidades de subsídio?
  • Existem duas modalidades: 
    • o inquilino pode usar o subsídio para o contrato de arrendamento em vigor (mantendo a residência actual), ou
    • se preferir, usar a ajuda financeira para um novo contrato de arrendamento. 
  • O Executivo pretende:
    • garantir a mobilidade, 
    • a dinamização do mercado do arrendamento e 
    • a reabilitação das casas com rendas antigas.
5. Local para tratar dos processos?
  • O subsídio pode ser pedido junto da Segurança Social.
6. Quem Não tem direito?
  • O subsídio não é atribuído aos arrendatários que sejam proprietários de:
    • outra habitação no mesmo concelho ou
    • em concelho limítrofe ou 
    • na mesma área metropolitana, 
  • Desde que esta casa seja afecta a fins habitacionais da família e não sirva de residência permanente a terceiros com direitos legais ou contratuais sobre a mesma.

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE JUNHO DE 2015

1. O Conselho de Ministros aprovou o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de Novembro de 1990, em processo de atualização de renda, bem como o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido.
Esta medida, que se encontrava prevista na reforma do arrendamento promovida em 2012, define o regime de subsídio de renda a atribuir aos referidos arrendatários habitacionais, após o período transitório de 5 anos estipulado no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) ou após o período de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, e cujos arrendatários invocaram, no âmbito do processo de atualização da renda, rendimentos do agregado familiar inferiores a 5 retribuições mínimas nacionais garantidas.
De acordo com o NRAU, os arrendatários ficam sujeitos a um regime especial se invocarem perante o senhorio, no processo de atualização da renda, uma idade igual ou superior a 65 anos, uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou uma situação de debilidade económica, correspondente a um rendimento anual inferior a 5 retribuições mínimas nacionais garantidas.
Nestes casos, a lei garante que os contratos não podiam ser denunciados pelo senhorio, fixando-se, agora, o apoio social de que estes arrendatários podem beneficiar, no final do referido período transitório, que só ocorrerá em 2017.
O regime contempla um subsídio de renda que poderá assumir duas modalidades, sendo a opção do arrendatário: um subsídio para o arrendamento em vigor, o qual permitirá aos arrendatários manter o contrato de arrendamento e a sua residência atual; ou, em alternativa, um subsídio para um novo contrato de arrendamento.
O subsídio tem o valor do diferencial entre a nova renda e a renda que pode ser suportada pelo arrendatário com base no seu rendimento, e não é atribuído aos arrendatários que sejam proprietários de outra habitação no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe ou, ainda, na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros.

2. O Conselho de Ministros aprovou o Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública 2015-2020 – ECO.mob.
O ECO.mob tem como objetivo melhorar a eficiência económica e desempenho ambiental das deslocações associadas à Administração Pública.
O Programa visa igualmente a promoção da mobilidade elétrica.
Prevê-se uma significativa redução de impactes ambientais, bem como uma redução de custos na ordem dos 50 milhões de euros, no horizonte 2015 – 2020.
O programa assenta em três grandes eixos de atuação: gestão da mobilidade, tecnologia e comportamentos.
É criada a Plataforma para a Mobilidade Sustentável na Administração Pública, a Plataforma ECO.mob, que tem como função acompanhar a execução do Programa ECO.mob.

3. O Conselho de Ministros aprovou o Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), que inclui o Programa Nacional para as Alterações Climática e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, determinando os valores de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020/2030.
É também aprovada a criação da Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas.
O QEPiC concretiza o Compromisso para o Crescimento Verde na sua dimensão de promoção de uma economia resiliente aos efeitos das alterações climáticas, competitiva e de baixo carbono.
Estes instrumentos inserem-se numa nova geração de políticas ambientais, que assumem as alterações climáticas como uma prioridade, requerendo a articulação com outros sectores, desde a energia aos transportes, bem como o empenhamento dos cidadãos.
De acordo com o Climate Change Performance Index (CCPI 2015) Portugal é o 4.º país com melhor desempenho em matéria de ação climática, numa lista de 58 países que no total são responsáveis por mais de 90% das emissões de gases com efeito de estufa.
Esta nova política climática, traduzida também na reforma da fiscalidade verde e no compromisso para o crescimento verde e nos novos fundos do Portugal 2020, tem como ambição reforçar a liderança de Portugal e promover a transição para uma economia de baixo carbono, permitindo gerar mais riqueza e emprego e contribuir para o crescimento verde.

4. O Conselho de Ministros aprovou a alteração da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
O Conselho de Ministros aprovou os diplomas regulamentares relativos às orgânicas da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, da Inspeção-Geral da Defesa Nacional, da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e do Instituto de Defesa Nacional.
Estas alterações enquadram-se no novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) e na Reforma Defesa 2020, que definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional visa a simplificação e otimização dos serviços, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa, melhoria de funcionamento, economia de meios e redução da despesa pública.
Nesse sentido, foi aprofundada a reorganização dos serviços centrais, através da criação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, resultante da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, e foram reforçadas as atribuições da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional e da Secretaria-Geral do MDN.

5. O Conselho de Ministros aprovou a orgânica do Estado‑Maior‑General das Forças Armadas (EMGFA), a orgânica do Exército, a orgânica da Marinha e a orgânica da Força Aérea.
Estas alterações enquadram-se também no novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) e na Reforma Defesa 2020, que definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
Compete ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, bem como definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA, pelo que o diploma agora aprovado estabelece apenas a organização e competências das estruturas principais do EMGFA.

6. O Conselho de Ministros aprovou o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas.
A nova estrutura orgânica das Forças Armadas permite uma melhor articulação entre os seus ramos e uma maior eficiência na utilização de recursos, privilegiando a componente operacional.
Tendo sido introduzidas alterações significativas no elenco dos cargos e funções da estrutura orgânica Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como dos ramos das Forças Armadas, é necessário proceder a uma atualização do regime referido tendo em vista o desenvolvimento da promoção ao posto de comodoro ou brigadeiro-general e a criação do posto de cabo-mor, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

7. O Conselho de Ministros aprovou o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
É fixado em 34 anos de idade o limite etário máximo para ingresso naquela forma de prestação de serviço militar dos capelães.

8. O Conselho de Ministros aprovou o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, no domínio dos assuntos internos.
Visando a execução do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI), este quadro financeiro é aplicável a ações respeitantes à gestão de fluxos migratórios e a fronteiras, vistos e à cooperação policial, envolvendo, nesta última vertente, para além do Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça.
O FSI e o FAMI substituem, respetivamente, os programas financeiros Prevenir e Combater a Criminalidade e Prevenção, Preparação e Gestão das Consequências em Matéria de Terrorismo e Outros Riscos Relacionados com a Segurança e o Programa‑Quadro Solidariedade e Fluxos Migratórios, que apoiavam projetos no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013 para a área da justiça e assuntos internos, relativamente aos quais existe elegibilidade de despesas até junho de 2015.

9. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de resolução sobre o Protocolo de alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, em matéria de cooperação judiciária.
O Protocolo visa intensificar a cooperação jurídica e judiciária internacional para enfrentar o terrorismo, reforçando-se a prevenção e o combate ao terrorismo.
Trata-se de uma atualização da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, ratificada por Portugal em 1981.

10. O Conselho de Ministros aprovou uma alteração ao regime de contratação, por parte dos municípios e das escolas, de técnicos devidamente habilitados a prestar funções no âmbito das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) do 1.º ciclo.
Esta alteração irá permitir aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular.

11. O Conselho de Ministros aprovou o diploma que estabelece regras comuns para o mercado interno de electricidade.
Trata-se de uma alteração que tem como objectivo continuar a garantir a sustentabilidade do Sistema Eléctrico Nacional, e alisar a trajectória de eliminação da dívida tarifária, objectivo que tem vindo a ser cumprido e se encontra em fase de plena execução.

12. O Conselho de Ministros aprovou a permissão para, no mercado da cabotagem insular, os armadores com navios de registo MAR possam beneficiar na íntegra do seu regime legal, em substituição do regime do registo convencional.
Assim, no mercado da cabotagem insular, os armadores com navios registados no MAR passam a beneficiar na íntegra do seu regime legal, no que respeita à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo colectivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal, o que se afigura mais vantajoso e competitivo.

13. O Conselho de Ministros aprovou um diploma que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento da União Europeia relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, revogando duas directivas da União Europeia.
A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente a nível nacional para assegurar a coordenação e a execução técnica e administrativa relativas à avaliação de substâncias activas e à concessão de autorização, para a colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e dos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, sua alteração, renovação ou retirada.

14. O Conselho de Ministros aprovou a nomeação da vice-presidente do conselho de administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
O lugar de vice-presidente do conselho de administração da CMVM estava por preencher desde o passado de 1 de Março, pelo que se tornava necessário proceder à designação de um novo elemento para aquele lugar.
A designada foi previamente ouvida na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública da Assembleia da República, no passado dia 5 de Junho.
A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública pronunciou-se favoravelmente sobre esta nomeação.

Subsidio de renda: Foi ontem aprovado em Conselho de Ministros para inquilinos idosos ou com carência financeira

O Conselho de Ministros aprovou o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de Novembro de 1990, em processo de atualização de renda, bem como o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido.

Esta medida, que se encontrava prevista na reforma do arrendamento promovida em 2012, define o regime de subsídio de renda a atribuir aos referidos arrendatários habitacionais, após o período transitório de 5 anos estipulado no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) ou após o período de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, e cujos arrendatários invocaram, no âmbito do processo de atualização da renda, rendimentos do agregado familiar inferiores a 5 retribuições mínimas nacionais garantidas.

De acordo com o NRAU, os arrendatários ficam sujeitos a um regime especial se invocarem perante o senhorio, no processo de atualização da renda:
  • uma idade igual ou superior a 65 anos, 
  • uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou 
  • uma situação de debilidade económica, correspondente a um rendimento anual inferior a 5 retribuições mínimas nacionais garantidas.

Nestes casos, a lei garante que os contratos não podiam ser denunciados pelo senhorio, fixando-se, agora, o apoio social de que estes arrendatários podem beneficiar, no final do referido período transitório, que só ocorrerá em 2017.

O regime contempla um subsídio de renda que poderá assumir duas modalidades, sendo a opção do arrendatário: 
  • um subsídio para o arrendamento em vigor, o qual permitirá aos arrendatários manter o contrato de arrendamento e a sua residência atual; ou, 
  • em alternativa, um subsídio para um novo contrato de arrendamento.

O subsídio tem o valor do diferencial entre a nova renda e a renda que pode ser suportada pelo arrendatário com base no seu rendimento, e não é atribuído aos arrendatários que sejam proprietários de outra habitação no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe ou, ainda, na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros.