domingo, 28 de junho de 2015

Jurisprudência: EMPREITADA. DEFEITOS. INDEMNIZAÇÃO. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. CADUCIDADE. PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO Nº 193/09.1TBCVL-A.C1 
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: COVILHà
Legislação: ARTIGOS 798.º; 808.º; 1223.º; 1224.º DO CÓDIGO CIVIL 
Sumário:
  1. O incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos confere ao lesado (dono da obra ou empreiteiro perante o subempreiteiro) o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (art. 798.º do CC), correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos, efectuadas ou a realizar por terceiro.
  1. Nessa circunstância, não tem cabimento que se imponha que o dono da obra obtenha primeiro, em acção declarativa, uma sentença que condene o empreiteiro a cumprir uma obrigação definitivamente incumprida e só na respectiva acção executiva se permita, finalmente, que ele próprio ou terceiro procedam às obras de reparação ou construção.
  1. O incumprimento definitivo só ocorre quando a prestação se torna impossível, quando deixa de interessar ao credor ou quando, subsistindo embora esse interesse, o devedor não a realiza no prazo que razoavelmente lhe é fixado pelo credor (art. 808.º do Cód. Civil).
  1.  Podendo o dono da obra recorrer ao trabalho de terceiros e reclamar uma indemnização correspondente ao custo da eliminação dos defeitos - indemnização que não se enquadra na previsão do art. 1223º do CC - não estará esta, por isso, sujeita ao prazo de caducidade do art. 1224º do CC mas antes ao prazo de prescrição ordinário.

Factores psicológicos na tomada de decisão: As motivações

2. As motivações

A motivação é um termo relacionado directamente com a acção humana, de difícil definição.
  • Para Heckhansen  (1991):
    • O termo motivação é utilizado em senso comum, de forma simplista, sendo muitas vezes confundido com noções de motivação, intenção, desejo e expectativa.
  • Para Abrahão (2008):
    • Motivação é um método que mobiliza o organismo para a acção, a partir de uma relação criada entre o ambiente, a necessidade e o objecto de satisfação.
  • Para Chiavenato (2003): 
    • Motivação é tudo o que poderá impulsionar a pessoa a realizar de determinada forma e/ou que dá origem a uma disposição para um comportamento característico, podendo este impulso ser fomentado por um estimulo externo ou então gerado internamente através de processos mentais do individuo.
Várias teorias motivacionais foram desenvolvidas visando explicar a motivação: procurando saber o que motiva as pessoas. 

Sabe-se que as pessoas quando não são satisfatória e correctamente motivadas se observa a perda da motivação relativamente a uma tarefa ou produto: Precisamente aquilo que não se quer que aconteça.

Basicamente as Teorias da Motivação podem separar-se em 3 categorias:

  • Teorias do Conteudo
    • Teorias das Necessidades de Maslow e a teoria dos Factores Motivacionais e Higienicos de Herzberg
  • Teorias do Processo
    • Dão enfase aos factores extrinsecos reguladores das escolhas comportamentais, sendo que esta perspectiva trata o sujeito como um ser relacional que depende do contexto social para formação da sua identidade
  • Teorias do Resultado
    • Investigam o esclarecimento da diversas escolhas individuais implicadas por factores situacionais
Sendo o conjunto de factores que afectam o comportamento de uma pessoa, as motivações são a força que impulsiona o consumidor para o acto da compra.


Destaca-se a investigação de McDougall que deu origem á "Teoria dos Instintos"

Para ele o instinto representa uma disposição psicofisica, que obriga a pessoa a prestar atenção a determinados objectos experimentando uma excitação emocional ou impulso para realizar essa acção.


Durante a investigação, sintetizou 12 instintos associados á emoção que permitem explicar algumas actuações de compra por parte dos consumidores:

  • Instinto de fuga - provoca, entre outros, a emoção de medo: Pode justificar a compra dos cintos de segurança para os carros e seguros.
  • Instinto de combate - Origina a emoção da ira: pode dar lugar à aquisição de artigos desportivos diversos ou simplesmente a participar em competições.
  • Instinto de repulsa -  Origina a emoção do desporto: levando a aceitação e compra de produtos diversos que permitam combater os maus cheiros e a falta de limpeza.
  • Instinto paternal - Conduz à ternura: Justifica a compra de produtos destinados àquelas pessoas pelas quais se sente um especial amor ou carinho.
  • Instinto de curiosidade - Origina a emoção de (assombro) admiração: Justificando a utilização de muitas mensagens que atraem a atenção do público, permitindo um maior conhecimento do objecto e, em consequência, uma maior probabilidade de compra.
  • Instinto de auto-afirmação - Conduz à expressão emocional do orgulho: podendo justificar a aquisição de muitos produtos ou a utilização de determinados serviços associados ao orgulho da classe social e do nível cultural.
  • Instinto de auto-humilhação - origina a emoção de submissão ante pessoas de maior capacidade: justifica a aquisição de produtos que outras pessoas utilizam, tomados como referência.
  • Instinto de reprodução - dá origem à emoção de desejo sexual: Justifica a aquisição de produtos a que, por algum motivo, se atribuem propriedades do tipo erótico.
  • Instinto gregário - conduz à emoção de solidão. Pode justificar a contratação ou aquisição de produtos diversos, como vídeos e animais.
  • Instinto de aquisição - leva à emoção de propriedade: levando á compra de muitos produtos pelo prazer de "ter" e de "comprar".
  • Instinto de construção - conduz a emoções complexas, como criação e auto-relação: justificando a aquisição de produtos de "bricolage" e objectos decorativos.
  • Instinto de alimentação - provoca a emoção de fome: justifica a compra de produtos alimentares e bebidas.
As motivações tem uma relação estreita com as necessidades, carências ou desejos afectos a cada pessoa num dado momento. 

Este efeito provoca com que para cada necessidade exista pelo menos uma motivação.

Por exemplo a necessidade de ter um automóvel pode ter origem em motivações muito diferentes:
  • Facilidade de deslocação para o emprego
  • Liberdade na realização de viagens
  • A comodidade
  • O transporte de familiares
  • A independência face aos transportes públicos
As motivações podem por isso:
  • não só ser diferentes entre as pessoas
  • como terem importâncias diferentes, 
  • podem mudar com o tempo ou 
  • mudar em situações diferentes.
Neste contexto para os homens do marketing é estratégico ter conhecimento adequado das motivações existentes nas pessoas num determinado momento:
  • Desta forma conseguiram direccionar a publicidade e influenciar o seu comportamento.
Na evolução deste conhecimento foi determinante o contributo do psicólogo Abraham Maslow:
  • Definiu 5 níveis hierarquizados das necessidades humanas por ordem de importância das mesmas, de modo que as pessoas passavam ao nível superior quando as primeiras necessidades fossem satisfeitas:
    • necessidades fisiológicas;
    • necessidades de segurança e protecção;
    • necessidades sociais;
    • necessidades do "ego";
    • necessidades de autorealização.
Esta hierarquia sugere a existência de motivações com força diferente:
  • Daí a utilização da publicidade para estimular as motivações considerando que pode existir um amplo leque de motivações, embora com importância diferente. Concentrando-se a publicidade nos estímulos mais importantes.

Regulamentação da actividade de ama - Autorização para o exercício da actividade

SECÇÃO II Autorização para o exercício da atividade 
Artigo 11.º Requerimento 
1 — O pedido para a concessão da autorização para o exercício da atividade é efetuado mediante requerimento dirigido ao serviço competente do ISS, I. P. 
2 — O requerimento é formalizado em modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e é acompanhado dos seguintes documentos: 
  • a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte; 
  • b) Certificado de habilitações; 
  • c) Comprovativo atualizado do estado de saúde do requerente, bem como de quem com ele coabite, através de declaração médica; 
  • d) Certificado do registo criminal do requerente e de quem com ele coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
  • e) Certificado de qualificações que comprove a posse dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 7.º, obtido nos últimos cinco anos; 
  • f) Comprovativo da experiência no cuidado de crianças, nos termos previstos no nº6 do artigo 7º 
3 — Caso o certificado de qualificações previsto na alínea e) do número anterior tenha sido obtido há mais de cinco anos, a autorização para o exercício da atividade fica condicionada à realização da formação contínua prevista no nº 3 do artigo 9.º

4 — Sempre que a prova de um facto relativo a um requisito para o exercício da atividade depender da apresentação de um documento, o ISS, I. P., deve aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro Estado-Membro, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 12.º Decisão 
1 — O ISS, I. P., profere decisão no prazo de 90 dias a contar da data da receção do requerimento, devidamente instruído com todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior. 

2 — O requerimento é indeferido quando não forem cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 7.º 

3 — Caso o ISS, I. P., não profira a decisão no prazo referido no nº 1 e exceto quando o não tempestivo proferimento da decisão for imputável ao requerente, o requerimento considera-se tacitamente deferido, desde que o processo se encontre instruído nos termos do disposto no artigo anterior, valendo como autorização para o exercício da atividade, para todos os efeitos legais, o documento comprovativo de regular submissão do pedido acompanhado de comprovativo de pagamento das taxas devidas. 

4 — Na situação referida no número anterior, devem os serviços competentes do ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar do deferimento tácito, proceder a uma ação de acompanhamento destinada a verificar o cumprimento dos requisitos e condições estipuladas no artigo 7.º 

5 — A verificação do incumprimento dos requisitos e condições referidos no artigo 7.º, efetuada nos termos do número anterior, determina a cessação imediata da atividade.

Artigo 13.º Emissão da autorização 
1 — A autorização para o exercício da atividade consta de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social. 
2 — Da autorização para o exercício da atividade constam os seguintes elementos: 
  • a) Identificação do titular; 
  • b) Residência do titular; 
  • c) Número máximo de crianças a acolher; 
  • d) Data de emissão. 
3 — O ISS, I. P., elabora e atualiza, anualmente, lista das autorizações emitidas para o exercício da atividade de ama, sendo a mesma tornada pública através da divulgação no sítio na Internet da segurança social. 
4 — Pelos atos relativos à emissão de autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio. 

Artigo 14.º Substituição da autorização 
1 — Quando se verifique a alteração dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da autorização. 

2 — O pedido de substituição é indeferido se as alterações referentes à residência do titular não respeitarem as condições previstas no nº 2 do artigo 7.º 

3 — Pelos atos relativos à substituição da autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.

Artigo 15.º Cancelamento da autorização 
1 — A autorização é cancelada por:
  • a) Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carácter definitivo os requisitos e as condições previstas no presente decreto-lei para o exercício da actividade; 
  • b) Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto no presente decreto-lei; 
  • c) Verificação de situações de perigo, designadamente de maus-tratos, incluindo negligência e de outras situações que afectem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança. 
2 — O cancelamento da autorização compete aos serviços do ISS, I.P., mediante decisão fundamentada e obriga à entrega da respectiva autorização. 

Artigo 16.º Cessação e interrupção da atividade 
1 — A cessação da atividade, ou a sua interrupção por período superior a 24 meses, determina a caducidade da autorização e obriga à sua entrega aos serviços competentes do ISS, I.P.

 2 — A intenção de interromper ou de cessar a atividade deve ser comunicada aos serviços competentes do ISS, I.., com antecedência de 60 dias.

Legislação sobre Desporto

28. Corrupção no Fenómeno Desportivo

Corrupção no Fenómeno Desportivo
  • Lei nº 50/2007, de 31 de Agosto
    • Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva. Entrada em vigor - 15 de Setembro de 2007.
    • Revoga todos os artigos do Decreto-Lei nº 390/91, de 10 de Outubro, com excepção do artigo 5º.
    • Este artigo 5.º foi revogado pela Lei nº 27/2009, de 19 de Junho.
29. Desporto de Alto Rendimento

a) Apoio ao Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento
  • Portaria nº 325/2010, de 16 de Junho
    • Critérios de classificação de determinadas competições desportivas como sendo de alto nível, para efeitos da integração dos respectivos praticantes no regime de apoio ao alto rendimento.
  • Despacho nº 10124/2010 (SEJD)
    • Modelo-tipo do contrato a outorgar com os praticantes desportivos de alto rendimento.
  • Despacho nº 10125/2010 (SEJD)
    • Critérios qualificação dos praticantes desportivos de alto rendimento - Ténis.
  • Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de Outubro
    • Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

b) Apoios aos Praticantes Desportivos Abrangidos pelo Regime de Alta Competição dos Ensinos Básicos e Secundário

  • Despacho Normativo n.º 14/2007, de 22 de Fevereiro (Publicado no DR, II Série, nº 48, de 8 de Março de 2007)
    • Disposições relativas aos requerimentos para alteração das datas de provas de exames que sejam coincidentes com os períodos de participação em competições desportivas, nos termos da norma do artigo 13.º do Decreto-Lei nº 125/95, de 31 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 123/96, de 10 de Agosto. Ver - Ensino Básico - Anexo II, 5.4 e 5.5, Ver - Ensino Secundário - Anexo III, 25.1.1, 25.1.2 e 25.1.3
c) Bolsas Académicas
  • Portaria nº 205/98, de 28 de Março
    • Estabelece normas relativas à concessão de bolsas académicas a praticantes de alta competição.
d) Formas Específicas de Apoio
  • Portaria nº 738/91, de 1 de Agosto
    • Institui formas específicas de apoio aos que desempenham funções no âmbito de subsistema de alta competição.
e) Prémios
  • Portaria nº 211/98, de 3 de Abril
    • Fixa o valor dos prémios a atribuir aos praticantes desportivos das disciplinas das modalidades integradas no programa olímpico que se classificarem num dos três primeiros lugares dos jogos olímpicos e dos campeonatos do mundo e da Europa, no escalão absoluto.
    • Revoga a Portaria nº 953/95, de 4 de Agosto.
f) Prémios atribuídos aos cidadãos com deficiência
  • Portaria nº 393/97, de 17 de Junho
    • Concede prémios aos cidadãos com deficiência que se classifiquem num dos três primeiros lugares de prova dos jogos paraolímpicos ou de campeonatos do Mundo ou da Europa e da Taça do Mundo de Boccia.
  • Acórdão do tribunal Constitucional nº 486/2003, de 21 de Outubro de 2003
    • Acórdão do Tribunal Constitucional nº 486/2003, de 21 de Outubro de 2003 (Processo 182/2000).
    • Cidadão portador de deficiência – Prática desportiva de alta competição – Prémios por resultados de excelência – Direito ao Desporto – Direitos dos cidadãos portadores de deficiência – Princípio da igualdade.
g) Regime Especial de Acesso ao Ensino Superior
  • Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de Outubro
    • Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
  • Decreto-Lei nº 393-A/99, de 2 de Outubro
    • Regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
    • O artigo 3.º, alínea f) e o artigo 18.º estabelecem as condições em que os atletas praticantes com estatuto de alta competição estudantes poderem beneficiar de condições especiais de acesso no ensino superior.
  • Portaria nº 854-B/99, de 4 de Outubro
    • Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior.
h) Requisição de Técnicos e Dirigentes
  • Portaria nº 739/91, de 1 de Agosto
    • Define o regime de requisição de técnicos e dirigentes que se dedicam especificamente ao subsistema de alta competição.
30. Desporto e Turismo

a) Actividade Marítima-Turística
  • Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio
    • Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
    • Revoga os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos I e II do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro.
  • Decreto Legislativo Regional nº 23/2007/A, de 23 de Outubro
    • Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA).
    • Revoga o Decreto Legislativo Regional nº 7/2000/A, de 17 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 21/2002 de 31 de Janeiro
    • Regula a actividade marítimo-turística.
    • O Decreto-Lei nº 21/2002 de 31 de Janeiro foi alterado e republicado na íntegra pelo Decreto-Lei nº 269/2003, de 28 de Outubro.
b) Empreendimentos Turísticos
  • Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro
    • (Altera e republica o Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março)
  • Portaria n.º 358/2009, de 6 de Abril
    • Estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos, compreendendo os equipamentos destinados ao lazer e à prática de actividade física, nomeadamente instalações desportivas, espaços destinados a crianças e equipamentos para fins de balneoterapia.
  • Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril
    • Aprova o sistema de classificação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos: Estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos turísticos e Apartamentos turísticos.
  • Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março
    • O presente decreto-lei consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo num único decreto-lei as disposições comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade.
  • Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março (Rectificação)
c) Empresas de Animação Turística
  • Decreto-Lei nº 108/2009, de 15 de Maio
    • Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
    • Revoga o Decreto-Lei nº 204/2000, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 108/2002, de 16 de Abril.
  • Decreto-Lei nº 204/2000, de 1 de Setembro
    • Regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.
    • O Decreto-Lei nº 204/2000, de 1 de Setembro foi alterado pelo Decreto-Lei nº 108/2002, de 16 de Abril.
d) Interesse Turístico
  • Decreto Regulamentar nº 22/98 de 21 de Setembro
    • Regula a declaração de interesse para o turismo. O Decreto Regulamentar nº 22/98, foi alterado pelo Decreto Regulamentar nº 1/2002, de 3 de Janeiro, rectificado nos termos da Declaração de Rectificação nº 3-D/2002, publicada no DR, I-B, 4.º suplemento, de 31.01.2002
e) Plano Estratégico Nacional de Turismo
  • Resolução do Conselho de Ministros nº 53/2007 (DR, I Série, nº 67, de 4 de Abril)
    • Aprova os objectivos e principais linhas de desenvolvimento do Plano Estratégico Nacional de Turismo, visando, entre outras, a articulação entre o turismo e o desporto.
f) Turismo de Natureza - Código de Conduta
  • Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho
    • Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica.
g) Utilidade Turística
  • Decreto-Lei nº 38/94, de 8 de Fevereiro
    • Altera o Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.
  • Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro
    • Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.
31. Desporto no âmbito do INATEL

Estatutos da Fundação INATEL
  • Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho

Liberalização da atividade do jogo 'online'

Decreto-Lei nº 66/2015 de 29 de Abril

Artigo 1.º Objecto 
O presente decreto-lei aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera:

  • a) O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro;
  • b) A Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro; 
  • c) O Decreto -Lei nº 129/2012, de 22 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.). 

Artigo 2.º Aprovação do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online 
É aprovado, no anexo I ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.

Artigo 10.º Entrada em vigor 
O presente decreto -lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO I 
(a que se refere o artigo 2.º) 
Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

Objeto 
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente designado por RJO, regula a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).

 Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
1 — As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:

  • a) Apostas desportivas à cota; 
  • b) Apostas hípicas, mútuas e à cota; 
  • c) Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos: 
  • i) Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau; 
  • ii) Banca francesa; 
  • iii) Blackjack/21; 
  • iv) Bingo; 
  • v) Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de símbolos; 
  • vi) Póquer em modo de torneio; 
  • vii) Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold’em» e «póquer sintético»; 
  • viii) Póquer sem descarte; 
  • ix) Roleta americana; x) Roleta francesa.

Proibições
É proibida a prática de jogos e apostas online, diretamente ou por interposta pessoa:

  • a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas; 
  • b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas; 
  • c) Aos Magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes; 
  • d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil; 
  • e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar; 
  • f) Aos titulares dos órgãos sociais das entidades exploradoras relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade; 
  • g) Aos trabalhadores das entidades exploradoras, relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade; 
  • h) A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos dos jogos e apostas online de um determinado sítio na Internet; 
  • i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras das competições e provas desportivas e das competições e corridas de cavalos objeto de aposta, quando, direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos eventos; 
  • j) Aos trabalhadores da entidade de controlo, inspecção e regulação que exerçam tais competências, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 47.º.

Dicas de corrida

A corrida é um dos desportos que mais lesões pode causar, pelo que deverá ter em atenção alguns aspectos:
  • Antes de começar qualquer treino deve sempre fazer um período de aquecimentos,  colocando todo o corpo a mexer.
    • Devem ser evitados os alongamentos antes de correr. Deve começar por aquecer o corpo e prepará-lo com exercícios de reforço muscular para o impacto da corrida nas articulações: joelho e tornozelos).
  • Nos primeiros meses deve treinar em zonas planas de forma a não sobrecarregar articulações e prevenir possíveis lesões.
  • Evite sobrecarregar o corpo, treinando com dias de intervalos, dando tempo ao corpo para descansar recuperando as energias necessárias para outro treino. 
    • No inicio o sistema cardiovascular necessita de tempo para se adaptar a correr todos os dias.
  • Deve procurar manter o equilíbrio e a coordenação, principalmente a nível respiratório. 
    • Uma boa dica é conseguir falar enquanto correr. Se não conseguir falar enquanto correr deve abrandar o ritmo.
  • Para que a corrida decorra sem problemas deve manter o corpo sempre hidratado. Nunca deve esperar até ter sede: a água deve ser bebida antes, durante e depois da corrida.
A nível de vestuário deve usar roupa prática e em camadas:
  • Desta forma poderá ir tirando a roupa à medida que a temperatura do corpo vai aumentando. 
  • A roupa deve ficar ajustada ao corpo permitindo que o corpo tenha liberdade de movimentos.
A nível de calçado deve ser escolhido um equipamento específico para a prática de corrida que possa proteger o pé, tendo em atenção:
  • o tipo de piso, 
  • o estilo pessoal de corrida e 
  • tipo de passada.
O calçado específico para corrida é construído para envolver o pé e para o proteger do impacto:
  • Procurando optimizar em simultaneamente os resultados dos praticantes que poderão correr por mais tempo e mais rapidamente, minimizando o risco de lesões. 
As principais características deste tipo de calçado são:
  • Respirabilidade
    • Presente principalmente na parte superior, através de redes 
  • Flexibilidade
    • Visa facilitar uma passada o mais correta possível.
  • Leveza
    • Conseguida através da introdução de materiais leves, sem costuras.
  • Amortecimento
    • Presente na sola intermédia, normalmente na zona do calcanhar e na zona do metatarso.
Tipos de passadas

Ao corremos, o pé toca no chão com o lado exterior do calcanhar e roda sobre o seu eixo longitudinal de forma a amortecer a passada. 
Este impacto do movimento pode ser analisado através de uma análise detalhada ao pé, com equipamento apropriado que permite determinar a biomecânica associada. 
Este tipo de teste permite determinar o calçado ideal para cada tipo de corredor:
  • Passada Pronadora
    • Nesta passada o pé toca no chão apoiando o lado exterior do calcanhar movendo-se excessivamente para dentro
    • Apoiando assim o lado mais interno do pé, usando o dedo grande do pé para ganhar impulso. 
    • Maior tensão é posta na estrutura do pé, o que pode desalinhar o tornozelo, os joelhos e os quadris.
  • Passada Neutra
    • O pé toca no chão apoiando o lado exterior do calcanhar e move-se levemente para dentro.
    • Segue em linha reta até à elevação do dedo grande do pé. 
    • Estes corredores fazem o ataque ao solo de maneira uniforme pelo calcanhar, para de seguida, na fase de apoio se manter o peso no centro
    • É o tipo ideal de passada, pois possui um nível equilibrado de pronação e supinação
    • Criando uma absorção de choque eficiente na fase de apoio da passada.
  • Passada Supinadora
    • O pé toca no chão com o lado exterior do calcanhar e continua o movimento usando o seu lado mais externo, ganhando impulso no dedo mindinho do pé. 
    • Estes corredores fazem o ataque ao solo com menos preponderância no calcanhar, sendo as restantes fases de apoio muito sobre o lado externo do pé.
    • Neste caso, as forças durante o ciclo da passada não são distribuídas igualmente pelo pé.

Dicas de ciclismo

Tipos de Bicicletas
  • Bicicletas de Montanha
    • São indicadas para praticar ciclismo fora da cidade e em terra batida.
    • As BTT, caracterizam-se, por norma, por possuírem:
      • Garfo frontal, que permite amortecer as irregularidades do terreno, oferecendo maior conforto
      • suspensão traseira, sendo que o amortecedor no quadro garante algum conforto. em pisos irregulares
    • Na prática de BTT é recomendável o uso de capacetes para maior segurança
  • Bicicletas de Estrada
    • As bicicletas de estrada/corrida são próprias para andar em asfalto
    • São muito leves
    • A posição em que o ciclista pedala, proporciona uma maior aerodinâmica, permitindo maiores velocidades
    • Os pneus finos e de alta pressão permitem diminuir o contacto com o solo, aumentando o seu desempenho
  • Bicicleta Urbana
    • As bicicletas urbanas/citadinas são mais polivalentes e permitem desfrutar de forma confortável e estável pequenos passeios. 
    • A geometria da bicicleta permite uma posição mais vertical, focando o peso mais no selim. 
    • As bicicletas dobráveis adaptam-se melhor ao uso urbano/citadino, sendo que dobradas se tornam fáceis de transportar e ideais para quem tem pouco espaço de arrumação.
    • Uma variante são as bicicletas eléctricas, cujo objectivo é deixar o pedal mais suave. 
  • BMX
    • As bicicletas BMX são para um uso mais urbano, sendo que os jovens as usam para fazer manobras radicais na cidade e nos skate parks. 
    • O seu desenho especial, com quadro e rodas pequenas permitem uma maior versatilidade nas manobras. 
    • Este tipo de bicicleta pequena dispõem de componentes simples e resistentes. 
    • É muitas vezes usada como meio de transporte em percursos muito pequenos, como ir para a escola). 

Tamanhos de Rodas

  • Roda 26''
    • Tem por características
      • + Rápida nos arranques 
      • + Ágil
      • + Leve
    • Ideal para quem procura uma bicicleta mais económica. 
  • Roda 27,5''
    • Tem por características:
      • + Aceleração 
      • + Ágil 
      • + Leve 
    • Rola com maior facilidade e permite andar em todo o tipo de terreno. Bicicleta mais ágil e rápida em trilhos mais técnicos.

  • Roda 29''
    • Tem por características:
      • + Rápida 
      • + Confortável 
      • + Tração 
      • + Facilidade no obstaculos
    • Adaptada a percursos mais longos e maior velocidade nas subidas.