segunda-feira, 29 de junho de 2015

Dicas de prática desportiva





  • Para perder peso um dos segredos é ser mais activo. Deve procurar fazer semanalmente duas a três caminhadas de 30 minutos por dia.
  • Organizar um jogo de futebol entre amigos, vai trazer algum divertimento e queimar calorias!
  • Aproveite os passeios com o seu melhor amigo, o cão, para ficar em forma. A sua companhia permite-lhe praticar desporto com mais vontade e fazer caminhadas mais longas. 
  • Para manter um treino regular, saltar á corda é uma boa opção. É divertido e queima calorias.
  • Andar de bicicleta é um bom exercício físico. É óptimo para tonificar os músculos das pernas. Comece a manhã com um passeio de bicicleta. 
  • Aproveite o trabalho como actividade física: Fazer jardinagem é também um óptimo modo de queimar calorias.
  • Todos os momentos são importantes para a pratica de desporto: Subir as escadas rolantes é um óptimo exercício.
  • A prática de desporto faz bem á saúde. 
  • Na ida ás compras aproveite para estacionar o mais longe possível.
  • Para uns bons abdominais o melhor exercício são aqueles que põe as pernas a mexer: jogging, ciclismo, aeróbica e step.
  •  Movimente-se: procure praticar alguma actividade física pelo menos 3 vezes por semana.
  • Para que se sinta mais confortável, utilize sapatos e roupas confortáveis e adequadas ao exercício físico.
  • Procure utilizar as escadas. Se utilizar o elevador sai sempre no andar inferior. 
  • Quanto mais músculo o corpo tiver, mais rapidamente se consegue livrar das gorduras indesejáveis: O trabalho de força ajuda a aumentar o metabolismo e a fortalecer a massa muscular.
  • O exercício físico ajuda a eliminar a celulite: A celulite é gordura por isso toda a actividade física ajuda a queimar calorias mantendo uma pele lisa e firme.



Regulamentação da actividade de ama - Direitos e deveres

SECÇÃO III Direitos e deveres da ama 

Artigo 17.º - Direitos das amas 
A ama tem direito a receber da família das crianças acolhidas:
  • a) Informação actualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança; 
  • b) Roupa de reserva adequada à idade da criança; 
  • c) Objectos de uso pessoal e de higiene da criança;
  • d) Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência; 
  • e) Informação que permita a actualização do processo individual da criança a que se refere o nº 2 do artigo 21.º 
Artigo 18.º - Deveres da ama 
1 — Constituem deveres da ama:
  • a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança; 
  • b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento; 
  • c) Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do nº 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º; 
  • d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas; 
  • e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos; 
  • f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade; 
  • g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência; 
  • h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar; 
  • i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade; 
  • j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita; k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do nº 1 e no nº 3 do artigo 7.º; 
  • l) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 21.º; 
  • m) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças; 
  • n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança;
  • o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º; 
  • p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, I. P., os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a ama; 
  • q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
2 — O seguro a que se refere a alínea b) do número anterior é objeto de regulamentação por diploma próprio.

Legislação sobre Desporto

32. Desporto no âmbito Escolar

a) Agência Nacional para a Qualificação
  • Decreto-Lei n.º 276-C/2007, de 31 de Julho
    • Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I.P.
b) Apoios especializados no âmbito escolar
  • Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
    • (Define apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundários dos sectores público, particular e cooperativo. V. artigo 30.º, b) – Cooperação e parceria – realização de programas específicos de actividades físicas e a prática de desporto adaptado).
c) Orgânica do Ministério da Educação
  • Decreto-Lei nº 164/2008, de 8 de Agosto
    • Altera a orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 213/2006, de 27 de Outubro.
  • Decreto Regulamentar nº 29/2007, de 29 de Março
    • Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (Integrada no Ministério da Educação), à qual é atribuída a coordenação e acompanhamento, em termos pedagógicos e didácticos, das actividades de desporto escolar.
  • Decreto-Lei nº 213/2006, de 27 de Outubro
    • Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação. Revoga o Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro. À Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) é atribuída a coordenação e acompanhamento, em termos pedagógicos e didácticos, das actividades de desporto escolar.
  • Decreto-Lei nº 165/96, de 5 de Setembro
    • Cria o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar.
    • Revoga os artigos 7.º, nº 2, 16.º, 17.º, 18.º 19.º e 31.º, nº 7 do Decreto-Lei nº 95/91, de 26 de Fevereiro.
d) Planos Curriculares dos Ensinos Básico e Secundário
  • Despacho nº 6916/2011 – ( Secretário de Estado Adjunto e da Educação)
    • Determina o número de créditos de tempos lectivos a atribuir para o programa de desporto escolar e define a regulamentação dos grupos-equipa com actividade externa.
  • Despacho n.º 5328/2011, de 18 de Março – (Ministério da Educação)
    • Estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização das escolas e na elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente em exercício de funções no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuição do serviço docente correspondente (V. relativamente a Desporto Escolar, os artigos 7.º, n.º 4, alínea g), 15.º, n.º 8, alínea f), 18.º, n.º 1 e o Anexo III, n.º 5)
  • Resolução da Assembleia da República n.º 60/2011
    • Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, e repristinação das normas revogadas.
  • Decreto-Lei nº 18/2011, de 2 de Fevereiro
    • Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro e à sua republicação.
  • Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março
    • Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação. Revoga o Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro e o Decreto-Lei n.º 156/2002, de 20 de Junho.
  • Decreto-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro
    • Aprova a reorganização curricular do ensino básico.
    • O Decreto-Lei nº 6/2001 foi rectificado nos termos da Declaração de Rectificação nº 4-A/2001, publicada no DR, I-A, nº 50, de 28 de Fevereiro de 2001 e alterado pelo Decreto-Lei nº 209/2002, de 17 de Outubro.
  • Decreto-Lei nº 272/2007, de 26 de Julho
    • Altera o Decreto-Lei nº 74/2004 de 26 de Março de 2004.
e) Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
  • Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril
    • Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
f) Regíme Jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar
  • Decreto-Lei nº 95/91, de 26 de Fevereiro
    • Aprova o regime jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar. O Decreto-Lei n.º 95/91 revoga os seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro; Decreto-lei n.º 197/79, de 29 de Junho;
  • Decreto-Lei nº 150/86, de 18 de Junho.

33. Desporto no âmbito Militar
a) Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM)
  • Decreto Regulamentar n.º 31/97, de 6 de Setembro
    • Define a natureza, a composição e as competências da Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM).
  • O Regulamento das Competições Desportivas Militares Nacionais foi aprovado pela portaria nº 260/98 (2.ª série), de 17 de Fevereiro, publicada na 2ª série do DR, nº53, de 4 de Março de 1998.
b) Regulamento das Competições Desportivas Militares Nacionais
  • Portaria n.º 260/98 (2.ª série), de 17 de Fevereiro
    • Desporto militar.
    • Regulamento das Competições Desportivas Militares Nacionais.
34. Desporto no âmbito Universitário
a) Lei Orgânica do Estádio Universitário de Lisboa (EUL)

Decreto-Lei nº 276/89, de 22 de Agosto
Lei orgânica do Estádio Universitário de Lisboa.

b) Princípios de Utilização e Gestão do Estádio Universitário (EUL)

Portaria nº 404/98, de 11 de Julho
Define as condições e princípios gerais de utilização e gestão do Estádio Universitário de Lisboa.

35. Desportos Aeronáuticos
a) Acidentes e Incidentes com Aeronaves Civis
  • Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto
    • Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria um gabinete responsável pela prevenção e investigação desses acidentes e incidentes, conforme previsto na Directiva nº 94/56/CE, de 21 de Novembro.
b) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)
  • Decreto-Lei nº 145/2007, de 27 de Abril
    • Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
  • Portaria nº 543/2007, de 30 de Abril
    • Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P.
c) Regime das Aeronaves Ultraleves
  • Decreto-Lei nº 238/2004, de 18 de Dezembro
    • Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves. Revoga o Dec.-Lei nº 71/90, de 2/3 e a Portaria nº 45/94, de 14 de Janeiro.
  • Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto
    • Altera e republica em anexo o Decreto-Lei nº 238/2004, de 18 de Dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves.
d) Regulamento relativo à construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves
  • Regulamento nº 164, de 23 de Agosto
    • (Publicado no DR, IIª Série, nº 174, de 08.09.2006)

domingo, 28 de junho de 2015

leis de jogos em Portugal


São inúmeros os tipos de jogos existente em Portugal que se encontram legislados:


  • O Regime de Jogos Online aplica-se à exploração e à prática dos jogos e apostas online: Decreto-Lei nº 66/2015 de 29 de Abril
  • A Lotaria Nacional, aprovada pelo Decreto -Lei nº 40 397, de 24 de Novembro de 1955, alterado pelos Decretos -Leis nºs 43 399, de 15 de Dezembro de 1960, e 120/75, de 10 de Março, e pelo Decreto -Lei nº 479/77, de 15 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis nºs 11/88, de 15 de Janeiro, 96/91, de 26 de Fevereiro, e 200/2009, de 27 de Agosto; 
  • Os concursos de apostas mútuas, aprovados pelo Decreto -Lei nº 84/85, de 28 de Março; 
  • O Joker, aprovado pelo Decreto -Lei nº 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis nºs 225/98, de 17 de Julho, 153/2009, de 2 de Julho, e 200/2009, de 27 de Agosto; 
  • A Lotaria Instantânea, aprovada pelo Decreto -Lei nº 314/94, de 23 de Dezembro; 
  • O Totogolo, aprovado pelo Decreto -Lei nº 225/98, de 17 de Julho; 
  • O Euromilhões, aprovado pelo Decreto -Lei nº 210/2004, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei nº 44/2011, de 24 de Março; 
  • Os jogos sociais do Estado, regulados pelo Decreto- -Lei nº 282/2003, de 8 de Novembro; 
  • As apostas desportivas à cota de base territorial, aprovadas pelo Decreto -Lei nº 67/2015; 
  • As apostas hípicas mútuas de base territorial, aprovadas pelo Decreto -Lei nº 68/2015; 
  • Os jogos de fortuna ou azar de base territorial explorados nos casinos, ou fora deles, nas zonas de jogo geográficas estabelecidas nos termos do Decreto -Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei nº 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto -Lei nº 40/2005, de 17 de Fevereiro, pela Lei nº 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto -Lei nº 114/2011, de 30 de Novembro; 
  • O bingo, regulado pelo Decreto -Lei nº 31/2011, de 4 de Março, alterado pelo Decreto -Lei nº 65/2015.


Jurisprudência: EMPREITADA. DEFEITOS. INDEMNIZAÇÃO. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. CADUCIDADE. PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO Nº 193/09.1TBCVL-A.C1 
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: COVILHà
Legislação: ARTIGOS 798.º; 808.º; 1223.º; 1224.º DO CÓDIGO CIVIL 
Sumário:
  1. O incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos confere ao lesado (dono da obra ou empreiteiro perante o subempreiteiro) o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (art. 798.º do CC), correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos, efectuadas ou a realizar por terceiro.
  1. Nessa circunstância, não tem cabimento que se imponha que o dono da obra obtenha primeiro, em acção declarativa, uma sentença que condene o empreiteiro a cumprir uma obrigação definitivamente incumprida e só na respectiva acção executiva se permita, finalmente, que ele próprio ou terceiro procedam às obras de reparação ou construção.
  1. O incumprimento definitivo só ocorre quando a prestação se torna impossível, quando deixa de interessar ao credor ou quando, subsistindo embora esse interesse, o devedor não a realiza no prazo que razoavelmente lhe é fixado pelo credor (art. 808.º do Cód. Civil).
  1.  Podendo o dono da obra recorrer ao trabalho de terceiros e reclamar uma indemnização correspondente ao custo da eliminação dos defeitos - indemnização que não se enquadra na previsão do art. 1223º do CC - não estará esta, por isso, sujeita ao prazo de caducidade do art. 1224º do CC mas antes ao prazo de prescrição ordinário.

Factores psicológicos na tomada de decisão: As motivações

2. As motivações

A motivação é um termo relacionado directamente com a acção humana, de difícil definição.
  • Para Heckhansen  (1991):
    • O termo motivação é utilizado em senso comum, de forma simplista, sendo muitas vezes confundido com noções de motivação, intenção, desejo e expectativa.
  • Para Abrahão (2008):
    • Motivação é um método que mobiliza o organismo para a acção, a partir de uma relação criada entre o ambiente, a necessidade e o objecto de satisfação.
  • Para Chiavenato (2003): 
    • Motivação é tudo o que poderá impulsionar a pessoa a realizar de determinada forma e/ou que dá origem a uma disposição para um comportamento característico, podendo este impulso ser fomentado por um estimulo externo ou então gerado internamente através de processos mentais do individuo.
Várias teorias motivacionais foram desenvolvidas visando explicar a motivação: procurando saber o que motiva as pessoas. 

Sabe-se que as pessoas quando não são satisfatória e correctamente motivadas se observa a perda da motivação relativamente a uma tarefa ou produto: Precisamente aquilo que não se quer que aconteça.

Basicamente as Teorias da Motivação podem separar-se em 3 categorias:

  • Teorias do Conteudo
    • Teorias das Necessidades de Maslow e a teoria dos Factores Motivacionais e Higienicos de Herzberg
  • Teorias do Processo
    • Dão enfase aos factores extrinsecos reguladores das escolhas comportamentais, sendo que esta perspectiva trata o sujeito como um ser relacional que depende do contexto social para formação da sua identidade
  • Teorias do Resultado
    • Investigam o esclarecimento da diversas escolhas individuais implicadas por factores situacionais
Sendo o conjunto de factores que afectam o comportamento de uma pessoa, as motivações são a força que impulsiona o consumidor para o acto da compra.


Destaca-se a investigação de McDougall que deu origem á "Teoria dos Instintos"

Para ele o instinto representa uma disposição psicofisica, que obriga a pessoa a prestar atenção a determinados objectos experimentando uma excitação emocional ou impulso para realizar essa acção.


Durante a investigação, sintetizou 12 instintos associados á emoção que permitem explicar algumas actuações de compra por parte dos consumidores:

  • Instinto de fuga - provoca, entre outros, a emoção de medo: Pode justificar a compra dos cintos de segurança para os carros e seguros.
  • Instinto de combate - Origina a emoção da ira: pode dar lugar à aquisição de artigos desportivos diversos ou simplesmente a participar em competições.
  • Instinto de repulsa -  Origina a emoção do desporto: levando a aceitação e compra de produtos diversos que permitam combater os maus cheiros e a falta de limpeza.
  • Instinto paternal - Conduz à ternura: Justifica a compra de produtos destinados àquelas pessoas pelas quais se sente um especial amor ou carinho.
  • Instinto de curiosidade - Origina a emoção de (assombro) admiração: Justificando a utilização de muitas mensagens que atraem a atenção do público, permitindo um maior conhecimento do objecto e, em consequência, uma maior probabilidade de compra.
  • Instinto de auto-afirmação - Conduz à expressão emocional do orgulho: podendo justificar a aquisição de muitos produtos ou a utilização de determinados serviços associados ao orgulho da classe social e do nível cultural.
  • Instinto de auto-humilhação - origina a emoção de submissão ante pessoas de maior capacidade: justifica a aquisição de produtos que outras pessoas utilizam, tomados como referência.
  • Instinto de reprodução - dá origem à emoção de desejo sexual: Justifica a aquisição de produtos a que, por algum motivo, se atribuem propriedades do tipo erótico.
  • Instinto gregário - conduz à emoção de solidão. Pode justificar a contratação ou aquisição de produtos diversos, como vídeos e animais.
  • Instinto de aquisição - leva à emoção de propriedade: levando á compra de muitos produtos pelo prazer de "ter" e de "comprar".
  • Instinto de construção - conduz a emoções complexas, como criação e auto-relação: justificando a aquisição de produtos de "bricolage" e objectos decorativos.
  • Instinto de alimentação - provoca a emoção de fome: justifica a compra de produtos alimentares e bebidas.
As motivações tem uma relação estreita com as necessidades, carências ou desejos afectos a cada pessoa num dado momento. 

Este efeito provoca com que para cada necessidade exista pelo menos uma motivação.

Por exemplo a necessidade de ter um automóvel pode ter origem em motivações muito diferentes:
  • Facilidade de deslocação para o emprego
  • Liberdade na realização de viagens
  • A comodidade
  • O transporte de familiares
  • A independência face aos transportes públicos
As motivações podem por isso:
  • não só ser diferentes entre as pessoas
  • como terem importâncias diferentes, 
  • podem mudar com o tempo ou 
  • mudar em situações diferentes.
Neste contexto para os homens do marketing é estratégico ter conhecimento adequado das motivações existentes nas pessoas num determinado momento:
  • Desta forma conseguiram direccionar a publicidade e influenciar o seu comportamento.
Na evolução deste conhecimento foi determinante o contributo do psicólogo Abraham Maslow:
  • Definiu 5 níveis hierarquizados das necessidades humanas por ordem de importância das mesmas, de modo que as pessoas passavam ao nível superior quando as primeiras necessidades fossem satisfeitas:
    • necessidades fisiológicas;
    • necessidades de segurança e protecção;
    • necessidades sociais;
    • necessidades do "ego";
    • necessidades de autorealização.
Esta hierarquia sugere a existência de motivações com força diferente:
  • Daí a utilização da publicidade para estimular as motivações considerando que pode existir um amplo leque de motivações, embora com importância diferente. Concentrando-se a publicidade nos estímulos mais importantes.

Regulamentação da actividade de ama - Autorização para o exercício da actividade

SECÇÃO II Autorização para o exercício da atividade 
Artigo 11.º Requerimento 
1 — O pedido para a concessão da autorização para o exercício da atividade é efetuado mediante requerimento dirigido ao serviço competente do ISS, I. P. 
2 — O requerimento é formalizado em modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e é acompanhado dos seguintes documentos: 
  • a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte; 
  • b) Certificado de habilitações; 
  • c) Comprovativo atualizado do estado de saúde do requerente, bem como de quem com ele coabite, através de declaração médica; 
  • d) Certificado do registo criminal do requerente e de quem com ele coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
  • e) Certificado de qualificações que comprove a posse dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 7.º, obtido nos últimos cinco anos; 
  • f) Comprovativo da experiência no cuidado de crianças, nos termos previstos no nº6 do artigo 7º 
3 — Caso o certificado de qualificações previsto na alínea e) do número anterior tenha sido obtido há mais de cinco anos, a autorização para o exercício da atividade fica condicionada à realização da formação contínua prevista no nº 3 do artigo 9.º

4 — Sempre que a prova de um facto relativo a um requisito para o exercício da atividade depender da apresentação de um documento, o ISS, I. P., deve aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro Estado-Membro, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 12.º Decisão 
1 — O ISS, I. P., profere decisão no prazo de 90 dias a contar da data da receção do requerimento, devidamente instruído com todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior. 

2 — O requerimento é indeferido quando não forem cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 7.º 

3 — Caso o ISS, I. P., não profira a decisão no prazo referido no nº 1 e exceto quando o não tempestivo proferimento da decisão for imputável ao requerente, o requerimento considera-se tacitamente deferido, desde que o processo se encontre instruído nos termos do disposto no artigo anterior, valendo como autorização para o exercício da atividade, para todos os efeitos legais, o documento comprovativo de regular submissão do pedido acompanhado de comprovativo de pagamento das taxas devidas. 

4 — Na situação referida no número anterior, devem os serviços competentes do ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar do deferimento tácito, proceder a uma ação de acompanhamento destinada a verificar o cumprimento dos requisitos e condições estipuladas no artigo 7.º 

5 — A verificação do incumprimento dos requisitos e condições referidos no artigo 7.º, efetuada nos termos do número anterior, determina a cessação imediata da atividade.

Artigo 13.º Emissão da autorização 
1 — A autorização para o exercício da atividade consta de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social. 
2 — Da autorização para o exercício da atividade constam os seguintes elementos: 
  • a) Identificação do titular; 
  • b) Residência do titular; 
  • c) Número máximo de crianças a acolher; 
  • d) Data de emissão. 
3 — O ISS, I. P., elabora e atualiza, anualmente, lista das autorizações emitidas para o exercício da atividade de ama, sendo a mesma tornada pública através da divulgação no sítio na Internet da segurança social. 
4 — Pelos atos relativos à emissão de autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio. 

Artigo 14.º Substituição da autorização 
1 — Quando se verifique a alteração dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da autorização. 

2 — O pedido de substituição é indeferido se as alterações referentes à residência do titular não respeitarem as condições previstas no nº 2 do artigo 7.º 

3 — Pelos atos relativos à substituição da autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.

Artigo 15.º Cancelamento da autorização 
1 — A autorização é cancelada por:
  • a) Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carácter definitivo os requisitos e as condições previstas no presente decreto-lei para o exercício da actividade; 
  • b) Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto no presente decreto-lei; 
  • c) Verificação de situações de perigo, designadamente de maus-tratos, incluindo negligência e de outras situações que afectem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança. 
2 — O cancelamento da autorização compete aos serviços do ISS, I.P., mediante decisão fundamentada e obriga à entrega da respectiva autorização. 

Artigo 16.º Cessação e interrupção da atividade 
1 — A cessação da atividade, ou a sua interrupção por período superior a 24 meses, determina a caducidade da autorização e obriga à sua entrega aos serviços competentes do ISS, I.P.

 2 — A intenção de interromper ou de cessar a atividade deve ser comunicada aos serviços competentes do ISS, I.., com antecedência de 60 dias.