segunda-feira, 29 de junho de 2015

Despedido por discordar de uso de carro de serviço

Através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
proferido no processo nº 373/10.7TTPRT.P1.S1, de 26 de maio de 2015, 
o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:
na falta de prova em contrário, se presume abusivo o despedimento que seja decretado menos de um ano depois do trabalhador ter reclamado junto da sua entidade patronal por estar a ser vítima de discriminação em relação às condições de atribuição da viatura de serviço.

O caso 

  • Um trabalhador a residir no Porto foi contratado para desempenhar funções de delegado de informação médica na zona de Coimbra
  • Para tal assumiu o compromisso de passar a residir nessa cidade. 
  • Foi outorgado em 18 de Maio de 2004 um contrato de trabalho a termo certo, convertido em tempo indeterminado em 01.07.2005
  • Durante o período experimental o trabalhador informou a empresa de que, por razões familiares, teria de se manter a residir no Porto
  • Desta forma ficou acordado que pagaria as despesas de deslocação pessoais entre as duas cidades, assumindo a empresa todos os restantes custos com a viatura. 
  • Em Julho de 2008, o Director-Geral da Ré passou a pressioná-lo para assinar um acordo escrito no sentido de responsabilizar o A. pelo pagamento de € 215,34 mensais, com a justificação de que a viatura tinha quilómetros a mais e de que essa situação levara à revisão e aumento da renda do contrato de locação. 
  • Tendo o trabalhador recusado assinar esse acordo, a empresa atribuiu-lhe um veículo de gama inferior à inicialmente prometida
  • Desta forma compensaria o excesso de despesas suportado e acrescentaram outras medidas retaliatórias:
    • Impediu que o trabalhador levasse a viatura para férias ao contrário de anos anteriores
    • Decidiu também retirar-lhe a isenção de horário de trabalho, o que justificou com a redução da actividade desempenhada pelo trabalhador, depois deste ter reclamado pelo pagamento de trabalho suplementar. 
    • A viatura atribuida tambem não estava de acordo com o prometido: sem fecho centralizado ou vidros eléctricos
  • O trabalhador acabou despedido com fundamento:
    • na violação de acordos relativos à fixação da residência em Coimbra e 
    • de ter causado um prejuízo à empresa por não ter reembolsado o acréscimo de despesas com a viatura. 
  • Inconformado, o trabalhador recorreu para tribunal:
    • pedindo para que o seu despedimento fosse declarado ilícito e
    • exigindo o pagamento das retribuições em falta, 
    • do trabalho suplementar que prestara, 
    • da isenção de horário de trabalho que lhe fora retirada e
    •  uma indemnização pelos danos sofridos. 
  • O tribunal declarou o despedimento ilícito e abusivo, condenando a empresa a pagar ao trabalhador:
    • uma indemnização fixada em 45 dias de retribuição base mensal ilíquida por cada ano completo ou fração de antiguidade, 
    • as retribuições em falta, 
    • o trabalho suplementar e 
    • uma indemnização por danos não patrimoniais. 
  • Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) que condenou a empresa a pagar ao trabalhador:
    • também o subsídio de alimentação que este deixara de auferir desde o seu despedimento, 
    • reduzindo o valor do trabalho suplementar a pagar e
    • fixando o trânsito em julgado da decisão como data de início para o cálculo dos juros devidos. 
  • Discordando do teor do acórdão do TRP, o trabalhador recorreu para o STJ, o mesmo fazendo a empresa.

Sumário :
I - Considerando a lei como retribuição (art. 258.º do Cód. Trabalho) a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho – nela se compreendendo, além da retribuição base, as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie – não cabem na dimensão normativa da previsão, mesmo na perspectiva de prestações indirectas, as contribuições feitas pelo empregador a um fundo de pensões (que, além de não serem feitas ao trabalhador, sempre teriam de assumir feição de contrapartida da prestação do trabalho).

II - Não assume natureza retributiva o prémio de produtividade cuja atribuição estava dependente da avaliação da produtividade e do desempenho profissional dos trabalhadores, num ciclo temporal anual, excluída estando, em função desses factores, a antecipada garantia do direito ao seu pagamento.

III - Resultando provado que a utilização da viatura de serviço, em termos de uso total, constituía mera tolerância ou liberalidade do empregador, não pode concluir-se pela sua natureza retributiva.

IV - Estabelecido pelo empregador um limite mensal para a utilização do telemóvel e da internet – limite esse estipulado para cobrir, em regra, as necessidades atinentes ao exercício da sua actividade profissional, suportando o trabalhador o respectivo pagamento se excedido o plafond pré-determinado – não pode concluir-se pelo carácter retributivo dessas prestações.

V - O subsídio de alimentação, embora assuma, na maioria dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceda os montantes normalmente pagos a esse título, sendo mister para o efeito, por isso, a alegação e prova, por banda do trabalhador, de que o mesmo excedia os valores que normalmente eram pagos a esse título.

VI - A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador.

VII - Resultando provado que as reclamações do autor, nas quais invocava os seus direitos e se dizia vítima de discriminação, tiveram o seu epílogo em 29/07/2009 e que, no dia 2 de Setembro desse mesmo ano, foi instaurado contra o autor um procedimento disciplinar, visando o despedimento, que se consumou, mostra-se verificado o elemento objectivo do conceito de sanção abusiva, o qual permite presumir, por força da lei – face à inexistência de factos que conduzam à sua ilisão – o elemento subjectivo ou a intenção retaliadora da Ré.

VIII - A indemnização em substituição da reintegração há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que os dois referidos vectores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o factor retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é factor de variação directa (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização).

IX - O critério referido em VIII não se altera nas circunstâncias em que o despedimento/sanção seja considerado abusivo: apenas a moldura da graduação da indemnização é agravada (art. 331º, nº 4, do Código do Trabalho), ou seja, os limites previstos de 15-45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade/fracção passam a ser de 30-60 dias, não podendo a indemnização ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades (art. 392º, n.º 3ex vi do art. 331º, nºs 3 e 4 do Código do Trabalho).

X - Atendendo ao valor da retribuição do autor – € 1.928,15, mensais – e ao grau de ilicitude do despedimento, o qual se situa no segundo patamar do escalão previsto no art. 381º do Código do Trabalho, é adequado, proporcional e justo, fixar o montante da indemnização de antiguidade em 45 dias de retribuição base e diuturnidades.

XI - Dispondo o empregador de todos os elementos necessários à liquidação das retribuições intercalares (ou de tramitação), são devidos juros de mora desde o vencimento das componentes retributivas que integram a respectiva compensação.

XII - Os danos não patrimoniais só são indemnizáveis se, por um lado, se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º do Código Civil e se, por outro lado, esses danos assumirem gravidade bastante, de modo a merecerem a tutela do Direito.


XII – Decorrendo, da prova produzida, o estabelecimento da necessária relação de causa-efeito entre a actuação terminal da ré, com o cominado despedimento, e a situação de nervosismo/preocupação/reacção depressiva de que o autor ficou a padecer (…foi por ver o projecto da vida profissional em que acreditava ruir desta forma…que o A. se encontra afectado de…, necessitando de acompanhamento médico e psicológico), é equitativa a indemnização, a título de danos não patrimoniais, fixada em € 10.000,00.

informação vinculativa

Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Serviço prestado através dum "site", relativamente à marcação de consultas médicas, exames, análises clínicas, fisioterapia, cirurgias e outros..
Processo: nº 8312, por despacho de 2015-05-21, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a possibilidade da requerente beneficiar, nos serviços que disponibiliza, da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).

DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada com a atividade de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE 47910. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime de tributação, com periodicidade trimestral. 

2. No âmbito da atividade que exerce, refere servir de intermediária de serviços na área da saúde, possibilitando, através do seu "site", a aquisição por parte dos utentes, de consultas da especialidade, exames, análises clínicas, fisioterapia, cirurgias e outros, a valores de convenção, sem pagamento de qualquer mensalidade, anuidade ou cartão. 

3. Para o efeito, disponibiliza no seu "site" informação sobre os serviços, bem como a rede dos prestadores de serviços disponíveis. 

4. Por consulta ao "site" da requerente verifica-se que, para além dos serviços de intermediação na área da saúde convencional, que se encontram designados por "xxx", disponibiliza, também, a intermediação na área das terapêuticas não convencionais, designada por "yyy", bem como, na área do "bem estar pessoal" (massagens, tratamentos e outros) designada por "ppp". 

5. Para adquirir o serviço pretendido e que se encontra disponibilizado no "site" da requerente, o utente tem de efetuar previamente o pagamento, através do multibanco ou do seu homebanking e recebe, no telemóvel ou no e-mail, o código correspondente ao serviço escolhido. O utente deve depois marcar diretamente o serviço em qualquer clínica ou hospital da rede, devendo apresentar, aquando da efetivação da consulta, o código que lhe foi atribuído. 

6. Após efetuar o pagamento, o utente tem 14 dias para solicitar junto da requerente a devolução do montante pago, caso verifique que não tem possibilidade de usufruir do serviço que adquiriu. O utente tem, também, três meses para poder utilizar o serviço que adquiriu; ou seja, a marcação dos serviços pelo utente pode ocorrer durante esse período de três meses após o pagamento, numa das entidades da rede de parceiros da requerente.

7. De acordo com o que refere no pedido, exemplificando, por uma consulta da especialidade na área da medicina convencional, o utente paga € ..,00 à requerente e, por sua vez, esta paga ao prestador do serviço de saúde € 36,00, ficando com uma comissão de € ..,00, dos quais paga € 0,... de taxa à empresa que faz intermediação com os pagamentos multibanco.

8. Os serviços são, assim, facturados pela requerente ao utente enquanto que os prestadores de serviços de saúde lhe facturam a si os serviços médicos sem IVA. 

9. Tendo em conta os serviços que disponibiliza na área da saúde, a requerente vem solicitar esclarecimento sobre a possibilidade de poder beneficiar da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.

ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO 
10. A alínea 2) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 

11. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b) do nº 1 do artigo 132.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro (Directiva IVA), que prevê que os Estados membros devem isentar "A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogos às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos", conjugado com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma Directiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às operações efectuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 132.º. 

12. A isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA integra, assim, os serviços médicos e sanitários e as operações com eles estreitamente conexas, efectuados no âmbito hospitalar (elemento objectivo da norma), por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares (elemento subjectivo). Ou seja, isenta as prestações de serviços de assistência efectuadas no meio hospitalar, pelas entidades referidas, incluindo as operações estreitamente conexas, pressupondo que, a par dos serviços de assistência médica, também possam proporcionar, quando necessário, a possibilidade de internamento. 

13. Por sua vez, e no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, importa referir o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 14 de Setembro de 2000, Processo 384/98, que considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 

14. Tal significa que as prestações de serviços que não tenham tal objectivo terapêutico, ou que não sejam estritamente conexas com o mesmo, estão excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.

15. Os serviços prestados pela requerente não consistem em serviços de assistência médica ou hospitalização, nem operações estreitamente relacionadas. Com efeito, tais serviços serão prestados pelos seus parceiros aderentes. 

16. A actividade exercida pela requerente consiste na mera disponibilização do direito de usufruir de um serviço prestado por uma entidade terceira (podendo, eventualmente, o serviço prestado por esta, beneficiar da isenção em apreço). Trata-se, face ao conceito residual de prestação de serviços enunciado no nº 1 do artigo 4.º do CIVA, da realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas. 

17. De facto, e embora a aquisição do direito à consulta de saúde pretendida vise assegurar ao adquirente a possibilidade de, no prazo de 3 meses, proceder à sua marcação numa clínica ou hospital pertencente à rede, a eventualidade de a mesma não ser utilizada não anula a operação efectuada pela requerente. 

18. Assim, os serviços prestados pela requerente, ainda que eventualmente relacionados com cuidados de saúde, estão afastados do campo de aplicação da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA.

Legislação sobre desporto

36. Desportos com Armas

a) Licença para a prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas

  • Despacho nº 772/2007, de 4 de Dezembro de 2006 (MAI – DNPSP)
    • (Publicado no D.R. nº 11, Série II de 2007-01-16)
    • Define os critérios e requisitos gerais para a concessão da licença para a prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, com área apropriada para o efeito.
b) Modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública

  • Portaria nº 931/2006, de 8 de Setembro
    • Estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública, no âmbito da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, relativa ao uso e porte de armas.
c) Regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural


  • Lei nº 42/2006, de 25 de Agosto
    • Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
  • Lei nº 41/2006, de 25 de Agosto
    • Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

d) Regime jurídico das armas e suas munições


  • Lei nº 12/2011, de 27 de Abril
    • Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
    • Republica, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual.
  • Lei nº 17/2009, de 6 de Maio
    • Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições e republica, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
  • Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
    • Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
    • Revoga a Lei 22/97, de 27 de Julho (Regime de uso e porte de arma) e a Lei nº 8/97, de 12 de Abril (Visa criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas).

e) Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras

  • Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro
    • Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.
f) Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas

  • Portaria nº 933/2006, de 8 de Setembro
    • Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas.
g) Regulamento de Taxas a cobrar pela PSP

  • Portaria nº 934/2006, de 8 de Setembro
    • Aprova o Regulamento de Taxas a cobrar pela PSP no âmbito da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, relativa ao uso e porte de armas.
h) Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro


  • Decreto Regulamentar nº 6/2010, de 28 de Dezembro
    • Define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo e revoga o Decreto Regulamentar nº 19/2006, de 25 de Outubro e o artigo 97.º do anexo do Decreto Regulamentar nº 34/95, de 16 de Dezembro.
  • Decreto Regulamentar nº 19/2006, de 25 de Outubro
    • Define as regras aplicáveis ao licenciamento e concessão de alvarás para exploração e gestão de carreiras e campos de tiro e aprova o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro.
    • O presente regulamento não se aplica às carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal.

i) Seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelos titulares de licenças e alvarás previstos na Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro


  • Portaria nº 1071/2006, de 2 de Outubro
    • Procede à definição do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelos titulares de licenças e alvarás previstos na Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
  • Regulamento nº 222/2006, de 28 de Novembro (Instituto de Seguros de Portugal)
    • Aprova a Norma Regulamentar nº 12/2006 – R, que aprova as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de alvarás concedidos ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e da respectiva regulamentação.

j) Seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detenção

  • Regulamento nº 221/2006, de 28 de Novembro (Instituto de Seguros de Portugal)
    • Aprova a Norma Regulamentar nº 11/2006 – R, que aprova as condições gerais uniformes e a condição especial do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detenção.
37. Desportos com Veículos Automóveis

Desportos com Veículos Automóveis


  • Declaração de Rectificação nº 96/2007
    • Rectifica o Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
  • Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto
    • Aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas nºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva nº2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. Revoga o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.V. Relativamente a seguro de provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos, os artigos 6.º, nº 5, 8.º, 13.º e 14.º, nº 4, alínea e).

Dicas de prática desportiva





  • Para perder peso um dos segredos é ser mais activo. Deve procurar fazer semanalmente duas a três caminhadas de 30 minutos por dia.
  • Organizar um jogo de futebol entre amigos, vai trazer algum divertimento e queimar calorias!
  • Aproveite os passeios com o seu melhor amigo, o cão, para ficar em forma. A sua companhia permite-lhe praticar desporto com mais vontade e fazer caminhadas mais longas. 
  • Para manter um treino regular, saltar á corda é uma boa opção. É divertido e queima calorias.
  • Andar de bicicleta é um bom exercício físico. É óptimo para tonificar os músculos das pernas. Comece a manhã com um passeio de bicicleta. 
  • Aproveite o trabalho como actividade física: Fazer jardinagem é também um óptimo modo de queimar calorias.
  • Todos os momentos são importantes para a pratica de desporto: Subir as escadas rolantes é um óptimo exercício.
  • A prática de desporto faz bem á saúde. 
  • Na ida ás compras aproveite para estacionar o mais longe possível.
  • Para uns bons abdominais o melhor exercício são aqueles que põe as pernas a mexer: jogging, ciclismo, aeróbica e step.
  •  Movimente-se: procure praticar alguma actividade física pelo menos 3 vezes por semana.
  • Para que se sinta mais confortável, utilize sapatos e roupas confortáveis e adequadas ao exercício físico.
  • Procure utilizar as escadas. Se utilizar o elevador sai sempre no andar inferior. 
  • Quanto mais músculo o corpo tiver, mais rapidamente se consegue livrar das gorduras indesejáveis: O trabalho de força ajuda a aumentar o metabolismo e a fortalecer a massa muscular.
  • O exercício físico ajuda a eliminar a celulite: A celulite é gordura por isso toda a actividade física ajuda a queimar calorias mantendo uma pele lisa e firme.



Regulamentação da actividade de ama - Direitos e deveres

SECÇÃO III Direitos e deveres da ama 

Artigo 17.º - Direitos das amas 
A ama tem direito a receber da família das crianças acolhidas:
  • a) Informação actualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança; 
  • b) Roupa de reserva adequada à idade da criança; 
  • c) Objectos de uso pessoal e de higiene da criança;
  • d) Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência; 
  • e) Informação que permita a actualização do processo individual da criança a que se refere o nº 2 do artigo 21.º 
Artigo 18.º - Deveres da ama 
1 — Constituem deveres da ama:
  • a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança; 
  • b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento; 
  • c) Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do nº 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º; 
  • d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas; 
  • e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos; 
  • f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade; 
  • g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência; 
  • h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar; 
  • i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade; 
  • j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita; k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do nº 1 e no nº 3 do artigo 7.º; 
  • l) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 21.º; 
  • m) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças; 
  • n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança;
  • o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º; 
  • p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, I. P., os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a ama; 
  • q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
2 — O seguro a que se refere a alínea b) do número anterior é objeto de regulamentação por diploma próprio.

Legislação sobre Desporto

32. Desporto no âmbito Escolar

a) Agência Nacional para a Qualificação
  • Decreto-Lei n.º 276-C/2007, de 31 de Julho
    • Aprova a orgânica da Agência Nacional para a Qualificação, I.P.
b) Apoios especializados no âmbito escolar
  • Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro
    • (Define apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundários dos sectores público, particular e cooperativo. V. artigo 30.º, b) – Cooperação e parceria – realização de programas específicos de actividades físicas e a prática de desporto adaptado).
c) Orgânica do Ministério da Educação
  • Decreto-Lei nº 164/2008, de 8 de Agosto
    • Altera a orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei nº 213/2006, de 27 de Outubro.
  • Decreto Regulamentar nº 29/2007, de 29 de Março
    • Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (Integrada no Ministério da Educação), à qual é atribuída a coordenação e acompanhamento, em termos pedagógicos e didácticos, das actividades de desporto escolar.
  • Decreto-Lei nº 213/2006, de 27 de Outubro
    • Aprova a lei orgânica do Ministério da Educação. Revoga o Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro. À Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) é atribuída a coordenação e acompanhamento, em termos pedagógicos e didácticos, das actividades de desporto escolar.
  • Decreto-Lei nº 165/96, de 5 de Setembro
    • Cria o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar.
    • Revoga os artigos 7.º, nº 2, 16.º, 17.º, 18.º 19.º e 31.º, nº 7 do Decreto-Lei nº 95/91, de 26 de Fevereiro.
d) Planos Curriculares dos Ensinos Básico e Secundário
  • Despacho nº 6916/2011 – ( Secretário de Estado Adjunto e da Educação)
    • Determina o número de créditos de tempos lectivos a atribuir para o programa de desporto escolar e define a regulamentação dos grupos-equipa com actividade externa.
  • Despacho n.º 5328/2011, de 18 de Março – (Ministério da Educação)
    • Estabelece regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização das escolas e na elaboração do horário semanal de trabalho do pessoal docente em exercício de funções no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuição do serviço docente correspondente (V. relativamente a Desporto Escolar, os artigos 7.º, n.º 4, alínea g), 15.º, n.º 8, alínea f), 18.º, n.º 1 e o Anexo III, n.º 5)
  • Resolução da Assembleia da República n.º 60/2011
    • Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 18/2011, de 2 de Fevereiro, que permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, e repristinação das normas revogadas.
  • Decreto-Lei nº 18/2011, de 2 de Fevereiro
    • Permite a organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico em períodos de 45 ou 90 minutos e elimina a área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro e à sua republicação.
  • Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março
    • Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação. Revoga o Decreto-Lei n.º 7/2001, de 18 de Janeiro e o Decreto-Lei n.º 156/2002, de 20 de Junho.
  • Decreto-Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro
    • Aprova a reorganização curricular do ensino básico.
    • O Decreto-Lei nº 6/2001 foi rectificado nos termos da Declaração de Rectificação nº 4-A/2001, publicada no DR, I-A, nº 50, de 28 de Fevereiro de 2001 e alterado pelo Decreto-Lei nº 209/2002, de 17 de Outubro.
  • Decreto-Lei nº 272/2007, de 26 de Julho
    • Altera o Decreto-Lei nº 74/2004 de 26 de Março de 2004.
e) Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundário
  • Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril
    • Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
f) Regíme Jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar
  • Decreto-Lei nº 95/91, de 26 de Fevereiro
    • Aprova o regime jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar. O Decreto-Lei n.º 95/91 revoga os seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro; Decreto-lei n.º 197/79, de 29 de Junho;
  • Decreto-Lei nº 150/86, de 18 de Junho.

33. Desporto no âmbito Militar
a) Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM)
  • Decreto Regulamentar n.º 31/97, de 6 de Setembro
    • Define a natureza, a composição e as competências da Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM).
  • O Regulamento das Competições Desportivas Militares Nacionais foi aprovado pela portaria nº 260/98 (2.ª série), de 17 de Fevereiro, publicada na 2ª série do DR, nº53, de 4 de Março de 1998.
b) Regulamento das Competições Desportivas Militares Nacionais
  • Portaria n.º 260/98 (2.ª série), de 17 de Fevereiro
    • Desporto militar.
    • Regulamento das Competições Desportivas Militares Nacionais.
34. Desporto no âmbito Universitário
a) Lei Orgânica do Estádio Universitário de Lisboa (EUL)

Decreto-Lei nº 276/89, de 22 de Agosto
Lei orgânica do Estádio Universitário de Lisboa.

b) Princípios de Utilização e Gestão do Estádio Universitário (EUL)

Portaria nº 404/98, de 11 de Julho
Define as condições e princípios gerais de utilização e gestão do Estádio Universitário de Lisboa.

35. Desportos Aeronáuticos
a) Acidentes e Incidentes com Aeronaves Civis
  • Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto
    • Estabelece os princípios reguladores da investigação de acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria um gabinete responsável pela prevenção e investigação desses acidentes e incidentes, conforme previsto na Directiva nº 94/56/CE, de 21 de Novembro.
b) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)
  • Decreto-Lei nº 145/2007, de 27 de Abril
    • Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
  • Portaria nº 543/2007, de 30 de Abril
    • Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P.
c) Regime das Aeronaves Ultraleves
  • Decreto-Lei nº 238/2004, de 18 de Dezembro
    • Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves. Revoga o Dec.-Lei nº 71/90, de 2/3 e a Portaria nº 45/94, de 14 de Janeiro.
  • Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de Agosto
    • Altera e republica em anexo o Decreto-Lei nº 238/2004, de 18 de Dezembro, que aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves.
d) Regulamento relativo à construção, certificação e operação de aeronaves ultraleves
  • Regulamento nº 164, de 23 de Agosto
    • (Publicado no DR, IIª Série, nº 174, de 08.09.2006)

domingo, 28 de junho de 2015

leis de jogos em Portugal


São inúmeros os tipos de jogos existente em Portugal que se encontram legislados:


  • O Regime de Jogos Online aplica-se à exploração e à prática dos jogos e apostas online: Decreto-Lei nº 66/2015 de 29 de Abril
  • A Lotaria Nacional, aprovada pelo Decreto -Lei nº 40 397, de 24 de Novembro de 1955, alterado pelos Decretos -Leis nºs 43 399, de 15 de Dezembro de 1960, e 120/75, de 10 de Março, e pelo Decreto -Lei nº 479/77, de 15 de Novembro, alterado pelos Decretos -Leis nºs 11/88, de 15 de Janeiro, 96/91, de 26 de Fevereiro, e 200/2009, de 27 de Agosto; 
  • Os concursos de apostas mútuas, aprovados pelo Decreto -Lei nº 84/85, de 28 de Março; 
  • O Joker, aprovado pelo Decreto -Lei nº 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis nºs 225/98, de 17 de Julho, 153/2009, de 2 de Julho, e 200/2009, de 27 de Agosto; 
  • A Lotaria Instantânea, aprovada pelo Decreto -Lei nº 314/94, de 23 de Dezembro; 
  • O Totogolo, aprovado pelo Decreto -Lei nº 225/98, de 17 de Julho; 
  • O Euromilhões, aprovado pelo Decreto -Lei nº 210/2004, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei nº 44/2011, de 24 de Março; 
  • Os jogos sociais do Estado, regulados pelo Decreto- -Lei nº 282/2003, de 8 de Novembro; 
  • As apostas desportivas à cota de base territorial, aprovadas pelo Decreto -Lei nº 67/2015; 
  • As apostas hípicas mútuas de base territorial, aprovadas pelo Decreto -Lei nº 68/2015; 
  • Os jogos de fortuna ou azar de base territorial explorados nos casinos, ou fora deles, nas zonas de jogo geográficas estabelecidas nos termos do Decreto -Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro, pela Lei nº 28/2004, de 16 de Julho, pelo Decreto -Lei nº 40/2005, de 17 de Fevereiro, pela Lei nº 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto -Lei nº 114/2011, de 30 de Novembro; 
  • O bingo, regulado pelo Decreto -Lei nº 31/2011, de 4 de Março, alterado pelo Decreto -Lei nº 65/2015.