terça-feira, 30 de junho de 2015

Utilização não autorizada do homebanking

Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 
proferido no processo n.º 337/14.1YXLSB.L1-2, de 21 de maio de 2015, 
o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que:
não é suficiente para ilidir a presunção de culpa do banco, em caso de transferência fraudulenta realizada através dos serviços de internet banking, a alegação e prova dos procedimentos de segurança adoptados, relativos à emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e das advertências e recomendações publicitadas e transmitidas ao utilizador. 

O caso
  • Uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) viu, serem-lhe transferidos, no mesmo dia, da sua conta de depósitos a prazo, através do sistema de banca electrónica, duas quantias de 10.000 euros e 9.500 euros.
  • Não dera qualquer autorização para tal. 
  • Ao tomar conhecimento das transferências irregulares contactou o banco para que este :
    • bloqueasse o acesso informático à conta e 
    • repusesse o dinheiro movimentado indevidamente. 
  • Todavia só viria a receber:
    • 282 euros, relativos à primeira transferência, e 
    • os 9.500 euros da segunda, 
    • depois de os titulares da contas para as quais o dinheiro tinha sido transferido terem dado autorização para tal. 
  • O banco rejeitou qualquer responsabilidade pelo sucedido, afirmando que:
    • o sistema era totalmente seguro e 
    • alegando que fora a IPSS quem permitira o acesso de terceiros aos seus códigos pessoais
    • mostrando total desrespeito pelas regras de segurança que lhe foram transmitidas. 
  • Vendo-se impossibilitada de pagar a funcionários e colaboradores, a IPSS recorreu a tribunal pedindo:
    • a condenação do banco a restituir-lhe o dinheiro em falta e
    • a pagar-lhe uma indemnização por danos causados.
  • A acção foi julgada procedente, tendo o banco sido condenado a:
    • devolver os 9.718 euros em falta e 
    • a pagar uma indemnização à IPSS no valor de 2.500 euros, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento. 
  • Inconformado com essa decisão, o banco recorreu para o TRL.
Sumário:

I – Para ilidir a presunção de culpa que a onera, em caso de transferência fraudulenta, nos quadros de serviços de internet banking, não basta à instituição de crédito a alegação e prova dos procedimentos de segurança adotados, relativos à emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e às advertências e recomendações publicitadas e transmitidas ao utilizador, quando, não se demonstrando a culpa de banda daquele, tão pouco se tenha sequer comprovado qual o tipo de intromissão fraudulenta concretamente verificado.

II – Para além disso, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, presume-se a culpa do prestador de serviços de pagamento do ordenante, que não proceda ao imediato reembolso deste do montante da dita operação. 


III – A indemnização por danos não patrimoniais, em sede de responsabilidade civil contratual, apenas vence juros de mora desde a data da sua liquidação.

Corrupção e falsificação de documentos

Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 
proferido no processo nº 2231/10.6TASTB.E1, de 2 de Junho de 2015, 
o Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu
que existe concurso efectivo de crimes entre o crime de corrupção, activa e passiva, e o crime de falsificação, quando esta seja a forma de realização daqueles.

O caso 
  • Uma empresa de segurança privada tinha perante a Administração Tributária uma dívida total, em fase de execução fiscal, de cerca de 669.255,16€.
  • Esta divida impedia que lhe fosse passada a certidão de inexistência de dívidas fiscais exigida para a obtenção do alvará para o exercício da sua actividade. 
  • Para ultrapassar a situação, no início de 2008 a empresa, através da sua sócia gerente, propos ao chefe da repartição de finanças que lhe pagaria uma viagem à Madeira para o filho deste e sua namorada a troco da emissão da declaração. 
  • A viagem foi paga e a declaração emitida:
    • Dela constava que a empresa tinha a situação contributiva regularizada, estando a cumprir acordos de pagamento das suas dívidas, o que não correspondia à verdade. 
  • Descoberta a situação:
    • o chefe da repartição de finanças foi condenado a dois anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, 
    • a sócia gerente da empresa a 18 meses de prisão, também suspensa na sua execução, pela prática de um crime de corrupção ativa, e
    • a empresa no pagamento de 180 dias de multa, à razão diária de 15 euros, pela prática de um crime de corrupção ativa. 


O Ministério Público não concordou com o facto dos arguidos terem sido absolvidos da prática do crime de falsificação ou contrafação de documento, nem com o valor da multa aplicada à empresa, e recorreu da decisão para o TRE. 


Decisão
  • O TRE deu provimento ao recurso, condenando o chefe da repartição de finanças e a sócia gerente da empresa também pela prática dos crimes de falsificação de documento e agravando as respectivas penas:
    • considerando que existe concurso efetivo de crimes entre o crime de corrupção, ativa e passiva, e o crime de falsificação, quando esta seja a forma de realização daqueles. 
  • Segundo o TRE, esse concurso real de infrações existe porque são distintos os bens juridicamente tutelados pelos crimes de corrupção e de falsificação:
    • Enquanto no crime de falsificação se protege a fé pública dos documentos ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou ainda a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exato, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica, no crime de corrupção visa-se evitar a lesão da autonomia intencional do Estado. 
  • Como tal, não existindo na lei, disposição que ressalve o concurso da corrupção com a falsificação, esta enquanto meio de realização daquela, e não se verificando, entre elas, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção, terá de concluir-se que o agente que falsifica um documento e o usa, para conseguir obter uma vantagem ilícita, com a manipulação, no seu interesse, do aparelho de Estado, verificados todos os elementos essenciais do tipo legal de cada crime, comete, em concurso real, um crime de falsificação de documento e de um crime de corrupção

segunda-feira, 29 de junho de 2015

dicas e truques


Lá em casa recorra a alguns truques da avozinha:
  • Ao lavar as roupas que tem desenhos, vire-as do avesso. vai evitar que rachem
  • Tire o cheiro de cão do sofá: 
    • Misture num recipiente pela seguinte ordem: 
      • 1 litro de água
      • 1/4 copo de alcool
      • 1 colher de sopa de bicabornato
      • 1/2 copo de vinagre branco
      • 1 colher de sopa de amaciante
    • Misture bem e coloque a mistura num burrifador
    • Efeito:
      • o vinagre reaviva as cores
      • o bicabornato limpa profundamente
      • o amaciante amacia as fibras
      • o alcool faz secar mais rápido
  • Elimine o cheiro a tabaco
    • Espalhe umas tijelas de boca larga pela casa cheias de vinagre
    • Se forem espalhadas antes de fumarem em casa nem se vai notar o cheiro
  • Amaciante biodegradavel:
    • Use de preferência vinagres incolores (tipo vinagre de vinho branco)
    • 100 ml de vinagre por cada 5 quilos de roupa
    • Coloque directamente no compartimento do amaciador
    • Quando a roupa seca o aroma desaparece por completo
  • Para utilizar o pão do dia anterior, esfregue um cubo de gelo ao seu redor
    • de seguida leve ao forno por 12 minutos
    • ou embrulhe num paninho e leve ao micro-ondas durante um minuto
  • Quando cola pastilha/chiclete esfregue com vinagre. Sai quase de imediato
  • Quando tem manteiga dura: corte em cubinhos colocando numa tigela com água morna por alguns minutos
  • Perfume a casa com casca de laranja: Ferva algumas cascas de laranja com meia colher de canela em lume médio
  • Para verificar se um ovo esta fresco ou não, o segredo é emergi-lo num copo com agua. Se o ovo flutuar, não esta em bom estado. Se afundar esta fresco

Despedido por discordar de uso de carro de serviço

Através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
proferido no processo nº 373/10.7TTPRT.P1.S1, de 26 de maio de 2015, 
o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:
na falta de prova em contrário, se presume abusivo o despedimento que seja decretado menos de um ano depois do trabalhador ter reclamado junto da sua entidade patronal por estar a ser vítima de discriminação em relação às condições de atribuição da viatura de serviço.

O caso 

  • Um trabalhador a residir no Porto foi contratado para desempenhar funções de delegado de informação médica na zona de Coimbra
  • Para tal assumiu o compromisso de passar a residir nessa cidade. 
  • Foi outorgado em 18 de Maio de 2004 um contrato de trabalho a termo certo, convertido em tempo indeterminado em 01.07.2005
  • Durante o período experimental o trabalhador informou a empresa de que, por razões familiares, teria de se manter a residir no Porto
  • Desta forma ficou acordado que pagaria as despesas de deslocação pessoais entre as duas cidades, assumindo a empresa todos os restantes custos com a viatura. 
  • Em Julho de 2008, o Director-Geral da Ré passou a pressioná-lo para assinar um acordo escrito no sentido de responsabilizar o A. pelo pagamento de € 215,34 mensais, com a justificação de que a viatura tinha quilómetros a mais e de que essa situação levara à revisão e aumento da renda do contrato de locação. 
  • Tendo o trabalhador recusado assinar esse acordo, a empresa atribuiu-lhe um veículo de gama inferior à inicialmente prometida
  • Desta forma compensaria o excesso de despesas suportado e acrescentaram outras medidas retaliatórias:
    • Impediu que o trabalhador levasse a viatura para férias ao contrário de anos anteriores
    • Decidiu também retirar-lhe a isenção de horário de trabalho, o que justificou com a redução da actividade desempenhada pelo trabalhador, depois deste ter reclamado pelo pagamento de trabalho suplementar. 
    • A viatura atribuida tambem não estava de acordo com o prometido: sem fecho centralizado ou vidros eléctricos
  • O trabalhador acabou despedido com fundamento:
    • na violação de acordos relativos à fixação da residência em Coimbra e 
    • de ter causado um prejuízo à empresa por não ter reembolsado o acréscimo de despesas com a viatura. 
  • Inconformado, o trabalhador recorreu para tribunal:
    • pedindo para que o seu despedimento fosse declarado ilícito e
    • exigindo o pagamento das retribuições em falta, 
    • do trabalho suplementar que prestara, 
    • da isenção de horário de trabalho que lhe fora retirada e
    •  uma indemnização pelos danos sofridos. 
  • O tribunal declarou o despedimento ilícito e abusivo, condenando a empresa a pagar ao trabalhador:
    • uma indemnização fixada em 45 dias de retribuição base mensal ilíquida por cada ano completo ou fração de antiguidade, 
    • as retribuições em falta, 
    • o trabalho suplementar e 
    • uma indemnização por danos não patrimoniais. 
  • Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) que condenou a empresa a pagar ao trabalhador:
    • também o subsídio de alimentação que este deixara de auferir desde o seu despedimento, 
    • reduzindo o valor do trabalho suplementar a pagar e
    • fixando o trânsito em julgado da decisão como data de início para o cálculo dos juros devidos. 
  • Discordando do teor do acórdão do TRP, o trabalhador recorreu para o STJ, o mesmo fazendo a empresa.

Sumário :
I - Considerando a lei como retribuição (art. 258.º do Cód. Trabalho) a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho – nela se compreendendo, além da retribuição base, as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie – não cabem na dimensão normativa da previsão, mesmo na perspectiva de prestações indirectas, as contribuições feitas pelo empregador a um fundo de pensões (que, além de não serem feitas ao trabalhador, sempre teriam de assumir feição de contrapartida da prestação do trabalho).

II - Não assume natureza retributiva o prémio de produtividade cuja atribuição estava dependente da avaliação da produtividade e do desempenho profissional dos trabalhadores, num ciclo temporal anual, excluída estando, em função desses factores, a antecipada garantia do direito ao seu pagamento.

III - Resultando provado que a utilização da viatura de serviço, em termos de uso total, constituía mera tolerância ou liberalidade do empregador, não pode concluir-se pela sua natureza retributiva.

IV - Estabelecido pelo empregador um limite mensal para a utilização do telemóvel e da internet – limite esse estipulado para cobrir, em regra, as necessidades atinentes ao exercício da sua actividade profissional, suportando o trabalhador o respectivo pagamento se excedido o plafond pré-determinado – não pode concluir-se pelo carácter retributivo dessas prestações.

V - O subsídio de alimentação, embora assuma, na maioria dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceda os montantes normalmente pagos a esse título, sendo mister para o efeito, por isso, a alegação e prova, por banda do trabalhador, de que o mesmo excedia os valores que normalmente eram pagos a esse título.

VI - A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador.

VII - Resultando provado que as reclamações do autor, nas quais invocava os seus direitos e se dizia vítima de discriminação, tiveram o seu epílogo em 29/07/2009 e que, no dia 2 de Setembro desse mesmo ano, foi instaurado contra o autor um procedimento disciplinar, visando o despedimento, que se consumou, mostra-se verificado o elemento objectivo do conceito de sanção abusiva, o qual permite presumir, por força da lei – face à inexistência de factos que conduzam à sua ilisão – o elemento subjectivo ou a intenção retaliadora da Ré.

VIII - A indemnização em substituição da reintegração há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que os dois referidos vectores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o factor retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é factor de variação directa (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização).

IX - O critério referido em VIII não se altera nas circunstâncias em que o despedimento/sanção seja considerado abusivo: apenas a moldura da graduação da indemnização é agravada (art. 331º, nº 4, do Código do Trabalho), ou seja, os limites previstos de 15-45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade/fracção passam a ser de 30-60 dias, não podendo a indemnização ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades (art. 392º, n.º 3ex vi do art. 331º, nºs 3 e 4 do Código do Trabalho).

X - Atendendo ao valor da retribuição do autor – € 1.928,15, mensais – e ao grau de ilicitude do despedimento, o qual se situa no segundo patamar do escalão previsto no art. 381º do Código do Trabalho, é adequado, proporcional e justo, fixar o montante da indemnização de antiguidade em 45 dias de retribuição base e diuturnidades.

XI - Dispondo o empregador de todos os elementos necessários à liquidação das retribuições intercalares (ou de tramitação), são devidos juros de mora desde o vencimento das componentes retributivas que integram a respectiva compensação.

XII - Os danos não patrimoniais só são indemnizáveis se, por um lado, se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º do Código Civil e se, por outro lado, esses danos assumirem gravidade bastante, de modo a merecerem a tutela do Direito.


XII – Decorrendo, da prova produzida, o estabelecimento da necessária relação de causa-efeito entre a actuação terminal da ré, com o cominado despedimento, e a situação de nervosismo/preocupação/reacção depressiva de que o autor ficou a padecer (…foi por ver o projecto da vida profissional em que acreditava ruir desta forma…que o A. se encontra afectado de…, necessitando de acompanhamento médico e psicológico), é equitativa a indemnização, a título de danos não patrimoniais, fixada em € 10.000,00.

informação vinculativa

Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Serviço prestado através dum "site", relativamente à marcação de consultas médicas, exames, análises clínicas, fisioterapia, cirurgias e outros..
Processo: nº 8312, por despacho de 2015-05-21, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a possibilidade da requerente beneficiar, nos serviços que disponibiliza, da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).

DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada com a atividade de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE 47910. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime de tributação, com periodicidade trimestral. 

2. No âmbito da atividade que exerce, refere servir de intermediária de serviços na área da saúde, possibilitando, através do seu "site", a aquisição por parte dos utentes, de consultas da especialidade, exames, análises clínicas, fisioterapia, cirurgias e outros, a valores de convenção, sem pagamento de qualquer mensalidade, anuidade ou cartão. 

3. Para o efeito, disponibiliza no seu "site" informação sobre os serviços, bem como a rede dos prestadores de serviços disponíveis. 

4. Por consulta ao "site" da requerente verifica-se que, para além dos serviços de intermediação na área da saúde convencional, que se encontram designados por "xxx", disponibiliza, também, a intermediação na área das terapêuticas não convencionais, designada por "yyy", bem como, na área do "bem estar pessoal" (massagens, tratamentos e outros) designada por "ppp". 

5. Para adquirir o serviço pretendido e que se encontra disponibilizado no "site" da requerente, o utente tem de efetuar previamente o pagamento, através do multibanco ou do seu homebanking e recebe, no telemóvel ou no e-mail, o código correspondente ao serviço escolhido. O utente deve depois marcar diretamente o serviço em qualquer clínica ou hospital da rede, devendo apresentar, aquando da efetivação da consulta, o código que lhe foi atribuído. 

6. Após efetuar o pagamento, o utente tem 14 dias para solicitar junto da requerente a devolução do montante pago, caso verifique que não tem possibilidade de usufruir do serviço que adquiriu. O utente tem, também, três meses para poder utilizar o serviço que adquiriu; ou seja, a marcação dos serviços pelo utente pode ocorrer durante esse período de três meses após o pagamento, numa das entidades da rede de parceiros da requerente.

7. De acordo com o que refere no pedido, exemplificando, por uma consulta da especialidade na área da medicina convencional, o utente paga € ..,00 à requerente e, por sua vez, esta paga ao prestador do serviço de saúde € 36,00, ficando com uma comissão de € ..,00, dos quais paga € 0,... de taxa à empresa que faz intermediação com os pagamentos multibanco.

8. Os serviços são, assim, facturados pela requerente ao utente enquanto que os prestadores de serviços de saúde lhe facturam a si os serviços médicos sem IVA. 

9. Tendo em conta os serviços que disponibiliza na área da saúde, a requerente vem solicitar esclarecimento sobre a possibilidade de poder beneficiar da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.

ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO 
10. A alínea 2) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 

11. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b) do nº 1 do artigo 132.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro (Directiva IVA), que prevê que os Estados membros devem isentar "A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogos às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos", conjugado com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma Directiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às operações efectuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 132.º. 

12. A isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA integra, assim, os serviços médicos e sanitários e as operações com eles estreitamente conexas, efectuados no âmbito hospitalar (elemento objectivo da norma), por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares (elemento subjectivo). Ou seja, isenta as prestações de serviços de assistência efectuadas no meio hospitalar, pelas entidades referidas, incluindo as operações estreitamente conexas, pressupondo que, a par dos serviços de assistência médica, também possam proporcionar, quando necessário, a possibilidade de internamento. 

13. Por sua vez, e no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, importa referir o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 14 de Setembro de 2000, Processo 384/98, que considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 

14. Tal significa que as prestações de serviços que não tenham tal objectivo terapêutico, ou que não sejam estritamente conexas com o mesmo, estão excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.

15. Os serviços prestados pela requerente não consistem em serviços de assistência médica ou hospitalização, nem operações estreitamente relacionadas. Com efeito, tais serviços serão prestados pelos seus parceiros aderentes. 

16. A actividade exercida pela requerente consiste na mera disponibilização do direito de usufruir de um serviço prestado por uma entidade terceira (podendo, eventualmente, o serviço prestado por esta, beneficiar da isenção em apreço). Trata-se, face ao conceito residual de prestação de serviços enunciado no nº 1 do artigo 4.º do CIVA, da realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas. 

17. De facto, e embora a aquisição do direito à consulta de saúde pretendida vise assegurar ao adquirente a possibilidade de, no prazo de 3 meses, proceder à sua marcação numa clínica ou hospital pertencente à rede, a eventualidade de a mesma não ser utilizada não anula a operação efectuada pela requerente. 

18. Assim, os serviços prestados pela requerente, ainda que eventualmente relacionados com cuidados de saúde, estão afastados do campo de aplicação da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA.

Legislação sobre desporto

36. Desportos com Armas

a) Licença para a prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas

  • Despacho nº 772/2007, de 4 de Dezembro de 2006 (MAI – DNPSP)
    • (Publicado no D.R. nº 11, Série II de 2007-01-16)
    • Define os critérios e requisitos gerais para a concessão da licença para a prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, com área apropriada para o efeito.
b) Modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública

  • Portaria nº 931/2006, de 8 de Setembro
    • Estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública, no âmbito da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, relativa ao uso e porte de armas.
c) Regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural


  • Lei nº 42/2006, de 25 de Agosto
    • Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
  • Lei nº 41/2006, de 25 de Agosto
    • Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

d) Regime jurídico das armas e suas munições


  • Lei nº 12/2011, de 27 de Abril
    • Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
    • Republica, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual.
  • Lei nº 17/2009, de 6 de Maio
    • Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições e republica, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
  • Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
    • Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
    • Revoga a Lei 22/97, de 27 de Julho (Regime de uso e porte de arma) e a Lei nº 8/97, de 12 de Abril (Visa criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas).

e) Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras

  • Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro
    • Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.
f) Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas

  • Portaria nº 933/2006, de 8 de Setembro
    • Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas.
g) Regulamento de Taxas a cobrar pela PSP

  • Portaria nº 934/2006, de 8 de Setembro
    • Aprova o Regulamento de Taxas a cobrar pela PSP no âmbito da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, relativa ao uso e porte de armas.
h) Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro


  • Decreto Regulamentar nº 6/2010, de 28 de Dezembro
    • Define as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo e revoga o Decreto Regulamentar nº 19/2006, de 25 de Outubro e o artigo 97.º do anexo do Decreto Regulamentar nº 34/95, de 16 de Dezembro.
  • Decreto Regulamentar nº 19/2006, de 25 de Outubro
    • Define as regras aplicáveis ao licenciamento e concessão de alvarás para exploração e gestão de carreiras e campos de tiro e aprova o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro.
    • O presente regulamento não se aplica às carreiras e campos de tiro de iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal.

i) Seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelos titulares de licenças e alvarás previstos na Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro


  • Portaria nº 1071/2006, de 2 de Outubro
    • Procede à definição do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelos titulares de licenças e alvarás previstos na Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro
  • Regulamento nº 222/2006, de 28 de Novembro (Instituto de Seguros de Portugal)
    • Aprova a Norma Regulamentar nº 12/2006 – R, que aprova as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de alvarás concedidos ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro e da respectiva regulamentação.

j) Seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detenção

  • Regulamento nº 221/2006, de 28 de Novembro (Instituto de Seguros de Portugal)
    • Aprova a Norma Regulamentar nº 11/2006 – R, que aprova as condições gerais uniformes e a condição especial do seguro obrigatório de responsabilidade civil dos titulares de licenças para uso e porte de armas ou sua detenção.
37. Desportos com Veículos Automóveis

Desportos com Veículos Automóveis


  • Declaração de Rectificação nº 96/2007
    • Rectifica o Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto.
  • Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto
    • Aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas nºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva nº2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis. Revoga o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.V. Relativamente a seguro de provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos, os artigos 6.º, nº 5, 8.º, 13.º e 14.º, nº 4, alínea e).

Dicas de prática desportiva





  • Para perder peso um dos segredos é ser mais activo. Deve procurar fazer semanalmente duas a três caminhadas de 30 minutos por dia.
  • Organizar um jogo de futebol entre amigos, vai trazer algum divertimento e queimar calorias!
  • Aproveite os passeios com o seu melhor amigo, o cão, para ficar em forma. A sua companhia permite-lhe praticar desporto com mais vontade e fazer caminhadas mais longas. 
  • Para manter um treino regular, saltar á corda é uma boa opção. É divertido e queima calorias.
  • Andar de bicicleta é um bom exercício físico. É óptimo para tonificar os músculos das pernas. Comece a manhã com um passeio de bicicleta. 
  • Aproveite o trabalho como actividade física: Fazer jardinagem é também um óptimo modo de queimar calorias.
  • Todos os momentos são importantes para a pratica de desporto: Subir as escadas rolantes é um óptimo exercício.
  • A prática de desporto faz bem á saúde. 
  • Na ida ás compras aproveite para estacionar o mais longe possível.
  • Para uns bons abdominais o melhor exercício são aqueles que põe as pernas a mexer: jogging, ciclismo, aeróbica e step.
  •  Movimente-se: procure praticar alguma actividade física pelo menos 3 vezes por semana.
  • Para que se sinta mais confortável, utilize sapatos e roupas confortáveis e adequadas ao exercício físico.
  • Procure utilizar as escadas. Se utilizar o elevador sai sempre no andar inferior. 
  • Quanto mais músculo o corpo tiver, mais rapidamente se consegue livrar das gorduras indesejáveis: O trabalho de força ajuda a aumentar o metabolismo e a fortalecer a massa muscular.
  • O exercício físico ajuda a eliminar a celulite: A celulite é gordura por isso toda a actividade física ajuda a queimar calorias mantendo uma pele lisa e firme.