sexta-feira, 3 de julho de 2015

Maternidade, Paternidade e Adoção

Subsidio Parental: O que é e condições de acesso

O que é

  • Subsídio atribuído ao pai e ou à mãe, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença por nascimento de filho.
  • Este subsídio compreende as modalidades a seguir indicadas e cujas especificidades constam do separador “Qual a duração e o valor a receber”:
    • subsídio parental inicial
    • subsídio parental inicial exclusivo da mãe
    • subsídio parental inicial exclusivo do pai
    • subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Quais as condições para ter direito

  • Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho.
  • Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de protecção, incluindo o da função pública
  • Gozar as repetitivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
  • Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

      Nota: A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas as condições acima indicadas.


      Acumulação com outros benefícios


      O subsídio é acumulável com:
      • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
      • Pensão de velhice, pensão de invalidez relativa e pensão de sobrevivência do sistema previdêncial ou de outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social
      • Prestações de pré-reforma, desde que os beneficiários exerçam actividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial
      • Rendimento social de inserção
      • Complemento solidário para idosos
      O subsídio não é acumulável com:
      • Rendimentos de trabalho
      • Subsídio de desemprego (1)
      • Subsídio de doença
      • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
      (1) Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio parental, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio parental, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego (ex: apresentação quinzenal).

      quinta-feira, 2 de julho de 2015

      Reembolso do valor de PPR para pagamento de contratos de crédito à habitação (Lei n.º 44/2013)

      A Lei nº 44/2013 
      que procede a nova alteração ao Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, 
      vem permitir o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.
      Eis o que muda e que enquadra a utilização dos referidos planos de poupança:
      “(…) g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
      2 — O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante.
      3 — Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas.
      (…) 11 — Para efeitos da alínea g) do nº 1 são considerados:
      a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;
      b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;
      c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. 
       Artigo 3.º
      Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação

      O pedido e a execução do reembolso do valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, na redação dada pela presente lei, não podem ser causa para o banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do spread.
       Artigo 4.º
      Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso
      O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo processamento e concretização do reembolso dos valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei.
      Artigo 5.º
      […]
      3 — O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina -se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer.»

      quarta-feira, 1 de julho de 2015

      CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO, PERÍODO EXPERIMENTAL, DENÚNCIA DE CONTRATO

      Processo: 809/13.5TTBRG.G1
      Descritores: 
      • Contrato de Trabalho a Prazo
      • Periodo experimental
      • Denúncia de contrato
      Decisão:
      • 1 - Durante o período experimental, quer o empregador, quer o trabalhador, não necessitam de invocar qualquer motivo para denunciar o contrato.
      • 2 - Tendo o trabalhador sido contratado para trabalhar no Chile e tendo sido impedido pelas autoridades locais de entrar nesse país, não é abusivo o uso do poder de desvinculação.
      • 3 - Não é abusiva a denúncia, se a evolução do mercado ou outros factores colocaram a empresa numa situação em que, em termos de bons e normais critérios de gestão, a relação não deve manter-se, mesmo ainda quando o trabalhador tenha mostrado competência.

      Regulamentação da actividade de ama - Exercicio da actividade

      CAPÍTULO III - Exercício da atividade 

      Artigo 19.º Contratualização da prestação de serviços
      1 — A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo nos casos em que a ama exerce a actividade no âmbito de uma instituição de enquadramento. 
      2 — O contrato referido no número anterior define os termos e as condições da prestação de serviços, contendo a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos contraentes. 
      3 — No ato de admissão são entregues à ama os seguintes documentos da criança: 
      • a) Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão; 
      • b) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais; 
      • c) Cópia do boletim de vacinas. 
      Artigo 20.º Equipamento e material 
      1 — As amas devem dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado. 
      2 — O equipamento e o material referidos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

      Artigo 21.º Processo individual da criança e processo da atividade 
      1 — O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
      2 — O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém:
      • a) Ficha de inscrição; 
      • b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º; 
      • c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência; 
      • d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências. 
      3 — O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contém:
      • a) Autorização para o exercício da atividade; 
      • b) Certificados de formação inicial e contínua; 
      • c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável; 
      • d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável; 
      • e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados; 
      • f) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.
      Artigo 22.º Permanência e entrega das crianças 
      1 — O período de permanência diária da criança em ama é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas. 
      2 — A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito. 

      Artigo 23.º Condições gerais de acolhimento 
      1 — A criança deve ser acolhida em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama. 
      2 — O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados no Decreto Regulamentar nº 3/95, de 27 de Janeiro. 

      Artigo 24.º Prestação de cuidados 
      1 — A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das crianças. 
      2 — A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e potencialidades.

      Artigo 25.º Cuidados de saúde 
      1 — A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta dada por escrito. 
      2 — Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respetiva dosagem. 
      3 — Deve ser definido conjuntamente com a família da criança a atuação a adotar em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como em casos de situação de doença crónica ou de agudização de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que se deve recorrer. 

      Artigo 26.º Actividades 
      As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.

      terça-feira, 30 de junho de 2015

      Utilização não autorizada do homebanking

      Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 
      proferido no processo n.º 337/14.1YXLSB.L1-2, de 21 de maio de 2015, 
      o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que:
      não é suficiente para ilidir a presunção de culpa do banco, em caso de transferência fraudulenta realizada através dos serviços de internet banking, a alegação e prova dos procedimentos de segurança adoptados, relativos à emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e das advertências e recomendações publicitadas e transmitidas ao utilizador. 

      O caso
      • Uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) viu, serem-lhe transferidos, no mesmo dia, da sua conta de depósitos a prazo, através do sistema de banca electrónica, duas quantias de 10.000 euros e 9.500 euros.
      • Não dera qualquer autorização para tal. 
      • Ao tomar conhecimento das transferências irregulares contactou o banco para que este :
        • bloqueasse o acesso informático à conta e 
        • repusesse o dinheiro movimentado indevidamente. 
      • Todavia só viria a receber:
        • 282 euros, relativos à primeira transferência, e 
        • os 9.500 euros da segunda, 
        • depois de os titulares da contas para as quais o dinheiro tinha sido transferido terem dado autorização para tal. 
      • O banco rejeitou qualquer responsabilidade pelo sucedido, afirmando que:
        • o sistema era totalmente seguro e 
        • alegando que fora a IPSS quem permitira o acesso de terceiros aos seus códigos pessoais
        • mostrando total desrespeito pelas regras de segurança que lhe foram transmitidas. 
      • Vendo-se impossibilitada de pagar a funcionários e colaboradores, a IPSS recorreu a tribunal pedindo:
        • a condenação do banco a restituir-lhe o dinheiro em falta e
        • a pagar-lhe uma indemnização por danos causados.
      • A acção foi julgada procedente, tendo o banco sido condenado a:
        • devolver os 9.718 euros em falta e 
        • a pagar uma indemnização à IPSS no valor de 2.500 euros, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento. 
      • Inconformado com essa decisão, o banco recorreu para o TRL.
      Sumário:

      I – Para ilidir a presunção de culpa que a onera, em caso de transferência fraudulenta, nos quadros de serviços de internet banking, não basta à instituição de crédito a alegação e prova dos procedimentos de segurança adotados, relativos à emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e às advertências e recomendações publicitadas e transmitidas ao utilizador, quando, não se demonstrando a culpa de banda daquele, tão pouco se tenha sequer comprovado qual o tipo de intromissão fraudulenta concretamente verificado.

      II – Para além disso, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, presume-se a culpa do prestador de serviços de pagamento do ordenante, que não proceda ao imediato reembolso deste do montante da dita operação. 


      III – A indemnização por danos não patrimoniais, em sede de responsabilidade civil contratual, apenas vence juros de mora desde a data da sua liquidação.

      Corrupção e falsificação de documentos

      Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 
      proferido no processo nº 2231/10.6TASTB.E1, de 2 de Junho de 2015, 
      o Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu
      que existe concurso efectivo de crimes entre o crime de corrupção, activa e passiva, e o crime de falsificação, quando esta seja a forma de realização daqueles.

      O caso 
      • Uma empresa de segurança privada tinha perante a Administração Tributária uma dívida total, em fase de execução fiscal, de cerca de 669.255,16€.
      • Esta divida impedia que lhe fosse passada a certidão de inexistência de dívidas fiscais exigida para a obtenção do alvará para o exercício da sua actividade. 
      • Para ultrapassar a situação, no início de 2008 a empresa, através da sua sócia gerente, propos ao chefe da repartição de finanças que lhe pagaria uma viagem à Madeira para o filho deste e sua namorada a troco da emissão da declaração. 
      • A viagem foi paga e a declaração emitida:
        • Dela constava que a empresa tinha a situação contributiva regularizada, estando a cumprir acordos de pagamento das suas dívidas, o que não correspondia à verdade. 
      • Descoberta a situação:
        • o chefe da repartição de finanças foi condenado a dois anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, 
        • a sócia gerente da empresa a 18 meses de prisão, também suspensa na sua execução, pela prática de um crime de corrupção ativa, e
        • a empresa no pagamento de 180 dias de multa, à razão diária de 15 euros, pela prática de um crime de corrupção ativa. 


      O Ministério Público não concordou com o facto dos arguidos terem sido absolvidos da prática do crime de falsificação ou contrafação de documento, nem com o valor da multa aplicada à empresa, e recorreu da decisão para o TRE. 


      Decisão
      • O TRE deu provimento ao recurso, condenando o chefe da repartição de finanças e a sócia gerente da empresa também pela prática dos crimes de falsificação de documento e agravando as respectivas penas:
        • considerando que existe concurso efetivo de crimes entre o crime de corrupção, ativa e passiva, e o crime de falsificação, quando esta seja a forma de realização daqueles. 
      • Segundo o TRE, esse concurso real de infrações existe porque são distintos os bens juridicamente tutelados pelos crimes de corrupção e de falsificação:
        • Enquanto no crime de falsificação se protege a fé pública dos documentos ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou ainda a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exato, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica, no crime de corrupção visa-se evitar a lesão da autonomia intencional do Estado. 
      • Como tal, não existindo na lei, disposição que ressalve o concurso da corrupção com a falsificação, esta enquanto meio de realização daquela, e não se verificando, entre elas, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção, terá de concluir-se que o agente que falsifica um documento e o usa, para conseguir obter uma vantagem ilícita, com a manipulação, no seu interesse, do aparelho de Estado, verificados todos os elementos essenciais do tipo legal de cada crime, comete, em concurso real, um crime de falsificação de documento e de um crime de corrupção

      segunda-feira, 29 de junho de 2015

      dicas e truques


      Lá em casa recorra a alguns truques da avozinha:
      • Ao lavar as roupas que tem desenhos, vire-as do avesso. vai evitar que rachem
      • Tire o cheiro de cão do sofá: 
        • Misture num recipiente pela seguinte ordem: 
          • 1 litro de água
          • 1/4 copo de alcool
          • 1 colher de sopa de bicabornato
          • 1/2 copo de vinagre branco
          • 1 colher de sopa de amaciante
        • Misture bem e coloque a mistura num burrifador
        • Efeito:
          • o vinagre reaviva as cores
          • o bicabornato limpa profundamente
          • o amaciante amacia as fibras
          • o alcool faz secar mais rápido
      • Elimine o cheiro a tabaco
        • Espalhe umas tijelas de boca larga pela casa cheias de vinagre
        • Se forem espalhadas antes de fumarem em casa nem se vai notar o cheiro
      • Amaciante biodegradavel:
        • Use de preferência vinagres incolores (tipo vinagre de vinho branco)
        • 100 ml de vinagre por cada 5 quilos de roupa
        • Coloque directamente no compartimento do amaciador
        • Quando a roupa seca o aroma desaparece por completo
      • Para utilizar o pão do dia anterior, esfregue um cubo de gelo ao seu redor
        • de seguida leve ao forno por 12 minutos
        • ou embrulhe num paninho e leve ao micro-ondas durante um minuto
      • Quando cola pastilha/chiclete esfregue com vinagre. Sai quase de imediato
      • Quando tem manteiga dura: corte em cubinhos colocando numa tigela com água morna por alguns minutos
      • Perfume a casa com casca de laranja: Ferva algumas cascas de laranja com meia colher de canela em lume médio
      • Para verificar se um ovo esta fresco ou não, o segredo é emergi-lo num copo com agua. Se o ovo flutuar, não esta em bom estado. Se afundar esta fresco