sábado, 4 de julho de 2015

Jurisprudência: PROPRIEDADE. REIVINDICAÇÃO. LEITO

APELAÇÃO Nº 1214/08.0TBPBL.C1 
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: POMBAL 
Legislação: ARTS.1305º, 1311º E 1387º DO CC 
Sumário:
  1. O leito do ribeiro ou regato que atravessa um prédio particular, pertence ao prédio, e tem, por isso, também essa natureza; se a corrente passar entre dois prédios particulares pertence a cada um dos respectivos proprietários a porção do leito compreendida entre a linha marginal correspondente e a linha média do leito ou álveo, limitada superior e inferiormente pelas perpendiculares tiradas do extremo do prédio sobre essa linha média.
  1. A acção de reivindicação é adequada a fazer valer o direito de propriedade sobre a porção do troço do ribeiro ou regato indevidamente ocupada por proprietário marginal.

Legislação sobre Desporto

38. Desportos Náuticos
a) Atribuição de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame
  • Portaria nº 200/97, de 24 de Março
    • Regulamenta o processo de atribuição de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame, aos oficiais da Marinha ou da marinha mercante, aos alunos da Escola Naval ou da Escola Náutica Infante D. Henrique e a outros profissionais do mar.
b) Equipamentos das Embarcações de Recreio
  • Portaria nº 1464/2002 de 14 de Novembro
    • Aprova os equipamentos das embarcações de recreio respeitantes a meios de salvação e segurança, aparelhos, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos, material de navegação, publicações náuticas e primeiros socorros.
c) Estratégia Nacional para o Mar

  • Resolução do Conselho de Ministros nº 163/2006 (DR, I Série, nº 237, de 12 de Dezembro de 2006)
    • Aprova a Estratégia Nacional para o Mar.
d) Formação dos Navegadores de Recreio e Emissão das Cartas de Navegador

  • Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de Novembro

    • Aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.
    • A Portaria n.º 753/96 de 20 de Dezembro que regulamentava esta matéria foi revogada automaticamente com a alteração determinada ao Regulamento da Náutica de Recreio efectuada pelo Decreto-Lei n.º 567/99 de 23 de Dezembro.
  • Portaria nº 288/2000, de 25 de Maio
    • Estabelece os conteúdos programáticos, os critérios de avaliação e a duração mínima dos cursos de Principante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão de Costa e de Patrão de Alto Mar e aprova o modelo da carta de navegador de recreio.
e) Livrete de Trânsito de Embarcações de Recreio Estrangeiras

  • Portaria n.º 730/96, de 11 de Dezembro
    • Aprova o modelo do livrete de trânsito para as embarcações de recreio estrangeiras que entrem em portos nacionais.
f) Projecto e Fabrico de Embarcações de Recreio

  • Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de Setembro
    • Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei n.º 96/97 e a Portaria n.º 276/97, ambos de 24 de Abril.

  • Portaria n.º 1491/2002, de 05 de Dezembro
    • Fixa os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER) e define as respectivas características principais.
    • Revoga a Portaria nº 733/96 de 12 de Dezembro.
g) Registo Técnico Central das Embarcações de Recreio

  • Portaria n.º 551/97, de 25 de Julho
    • Fixa as regras técnicas do Registo Técnico Central de Embarcações (RETECER), criado na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).
h) Regulamento da Náutica de Recreio
  • Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/M, de 17 de Agosto
    • Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio.
  • Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A, de 27 de Agosto
    • Estabelece os limites das áreas da navegação de recreio na R.A. dos Açores.
  • Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio

    • Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.
    • Estabelece as normas reguladoras da actividade da náutica de recreio.
    • Revoga o DL n.º 329/95, de 9 de Dezembro e 567/99, de 23 de Dezembro.

  • Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho
    • Estabelece as regras a observar na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio.
i) Regulamento da Navegação em Albufeiras

  • Portaria n.º 127/2006, de 13 de Fevereiro
    • Altera e republica o Regulamento da Navegação de Recreio em Albufeiras, aprovado pela Portaria .º 783/98, de 19 de Setembro.
j) Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações

  • Decreto-Lei nº 190/98, de 10 de Julho
    • Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.
l) Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais
  • Decreto-Lei nº 200/98, de 10 de Julho
    • Aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.
    • O DL 200/98 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 539/99, de 13 de Dezembro.
m) Sistema de Autoridade Marítima
  • Decreto-Lei nº 43/2002, de 2 de Março
    • Define a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional.

  • Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março
    • Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima.

  • Decreto-Lei nº 45/2002, de 2 de Março
    • Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional.
n) Taxa de Farolagem e Balizagem
  • Portaria nº 494/2002, de 27 de Abril
    • Actualiza o valor anual da taxa de farolagem e balizagem.
  • Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro
    • Cria a taxa de farolagem e balizagem.
    • O valor anual da taxa de farolagem e balizagem foi actualizada pela Portaria n.º 135/2000, de 10 de Março.
    • O Decreto-Lei nº 12/97 foi rectificado nos termos da Declaração de Rectificação nº 6-B/97, publicada no DR, I-A, 1.º supl, nº 75, de 31 de Março de 1997 e alterado pela Portaria nº 135/2000, de 10 de Março e pela Portaria nº 494/2002, de 27 de Abril.
    • O Decreto-Lei nº 12/97 havia sido revogado pelo Decreto-Lei nº 200/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, mas foi repristinado com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 539/99, de 13 de Dezembro.
o) Taxas aplicáveis pelos serviços prestados às embarcações de recreio no âmbito da náutica de recreio
  • Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março
    • Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário.
p) Utilização do Domínio Hídrico
  • Decreto-Lei nº 245/2009, de 22 de Setembro
    • Alteração do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio.
  • Decreto-Lei nº 82/2010, de 2 de Julho
    • Alteração do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio.
  • Decreto-Lei nº 107/2009, de 15 de Maio
    • Estabelece o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, dispondo sobre a sua utilização, e determinando, designadamente quais as actividades desportivas condicionadas e as interditas nas diversas zonas, e, bem ainda, o sistema de inspecção e fiscalização e respectivo regime sancionatório.
  • Decreto-Lei nº 391-A/2007, de 21 de Dezembro
    • Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
  • Portaria nº 1450/2007, de 12 de Novembro
    • Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
  • Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio,(D.R. nº 105, Série I, 2.º Suplemento, de 2007-05-31)
    • Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. (V. SECÇÃO IX, sob a epígrafe “Competições desportivas e navegação marítimo-turística, infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação”, artigos 70.º e ss. O artigo 81.º, n.º 3, alínea n) determina que constitui contra-ordenação ambiental muito grave a realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística fora das áreas permitidas para o efeito).
  • Lei nº 13/2007, de 9 de Março
    • Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos.
  • Lei nº 58/2005 de 29 Dezembro
    • Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Dispõe sobre a revogação do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelecia o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico.
  • Lei nº 54/2005 de 15 Novembro
    • Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
  • Dec.-Lei n. 93/2008, de 4 de Junho (alteração do Dec.-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio)
    • O Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, com a primeira alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 391-A/2007, de 21 de Dezembro, regula a Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), estabelecendo o regime da utilização dos recursos hídricos.
  • Rectificação ao Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho
  • Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que o Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 4 de Junho de 2008, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente.
  • Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho (taxas)
  • O presente decreto-lei estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Jurisprudência: LEASING. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. FORMA ESCRITA

APELAÇÃO Nº 1903/08.7TBPMS-B.C1 
Relator: FRANCISCO CAETANO 
Data do Acordão: 28-04-2010 
Tribunal: PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTºS 3.º, Nº 1, DO DL Nº 149/95 DE 24.6 E 424.º, Nº 1 E 220.º, DO CC 


Sumário:
  1. A exigência da forma escrita para o consentimento do locador na cessão da posição contratual em contrato de locação financeira constitui uma formalidade ad substantiam, gerando a sua falta nulidade do negócio (artºs 3.º, nº 1, do DL nº 149/95 de 24.6 e 424.º, nº 1 e 220.º, do CC);
  1. O consentimento pode ser prévio ou posterior à cessão, em ratificação, com manifestação de vontade expressa ou tácita, revelada de documentos de onde resulte o reconhecimento de contraprestações próprias do contrato, v. g., recebimento de despesas da nova locatária e autorização expressa, em forma escrita, de uso, por esta, da coisa locada.

Maternidade, Paternidade e Adoção

Subsidio Parental: O que é e condições de acesso

O que é

  • Subsídio atribuído ao pai e ou à mãe, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença por nascimento de filho.
  • Este subsídio compreende as modalidades a seguir indicadas e cujas especificidades constam do separador “Qual a duração e o valor a receber”:
    • subsídio parental inicial
    • subsídio parental inicial exclusivo da mãe
    • subsídio parental inicial exclusivo do pai
    • subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Quais as condições para ter direito

  • Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho.
  • Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de protecção, incluindo o da função pública
  • Gozar as repetitivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
  • Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

      Nota: A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas as condições acima indicadas.


      Acumulação com outros benefícios


      O subsídio é acumulável com:
      • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
      • Pensão de velhice, pensão de invalidez relativa e pensão de sobrevivência do sistema previdêncial ou de outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social
      • Prestações de pré-reforma, desde que os beneficiários exerçam actividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial
      • Rendimento social de inserção
      • Complemento solidário para idosos
      O subsídio não é acumulável com:
      • Rendimentos de trabalho
      • Subsídio de desemprego (1)
      • Subsídio de doença
      • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
      (1) Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio parental, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio parental, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego (ex: apresentação quinzenal).

      quinta-feira, 2 de julho de 2015

      Reembolso do valor de PPR para pagamento de contratos de crédito à habitação (Lei n.º 44/2013)

      A Lei nº 44/2013 
      que procede a nova alteração ao Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, 
      vem permitir o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.
      Eis o que muda e que enquadra a utilização dos referidos planos de poupança:
      “(…) g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
      2 — O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante.
      3 — Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas.
      (…) 11 — Para efeitos da alínea g) do nº 1 são considerados:
      a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;
      b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;
      c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. 
       Artigo 3.º
      Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação

      O pedido e a execução do reembolso do valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, na redação dada pela presente lei, não podem ser causa para o banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do spread.
       Artigo 4.º
      Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso
      O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo processamento e concretização do reembolso dos valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei.
      Artigo 5.º
      […]
      3 — O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina -se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer.»

      quarta-feira, 1 de julho de 2015

      CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO, PERÍODO EXPERIMENTAL, DENÚNCIA DE CONTRATO

      Processo: 809/13.5TTBRG.G1
      Descritores: 
      • Contrato de Trabalho a Prazo
      • Periodo experimental
      • Denúncia de contrato
      Decisão:
      • 1 - Durante o período experimental, quer o empregador, quer o trabalhador, não necessitam de invocar qualquer motivo para denunciar o contrato.
      • 2 - Tendo o trabalhador sido contratado para trabalhar no Chile e tendo sido impedido pelas autoridades locais de entrar nesse país, não é abusivo o uso do poder de desvinculação.
      • 3 - Não é abusiva a denúncia, se a evolução do mercado ou outros factores colocaram a empresa numa situação em que, em termos de bons e normais critérios de gestão, a relação não deve manter-se, mesmo ainda quando o trabalhador tenha mostrado competência.

      Regulamentação da actividade de ama - Exercicio da actividade

      CAPÍTULO III - Exercício da atividade 

      Artigo 19.º Contratualização da prestação de serviços
      1 — A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo nos casos em que a ama exerce a actividade no âmbito de uma instituição de enquadramento. 
      2 — O contrato referido no número anterior define os termos e as condições da prestação de serviços, contendo a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos contraentes. 
      3 — No ato de admissão são entregues à ama os seguintes documentos da criança: 
      • a) Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão; 
      • b) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais; 
      • c) Cópia do boletim de vacinas. 
      Artigo 20.º Equipamento e material 
      1 — As amas devem dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado. 
      2 — O equipamento e o material referidos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

      Artigo 21.º Processo individual da criança e processo da atividade 
      1 — O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
      2 — O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém:
      • a) Ficha de inscrição; 
      • b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º; 
      • c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência; 
      • d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências. 
      3 — O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contém:
      • a) Autorização para o exercício da atividade; 
      • b) Certificados de formação inicial e contínua; 
      • c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável; 
      • d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável; 
      • e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados; 
      • f) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.
      Artigo 22.º Permanência e entrega das crianças 
      1 — O período de permanência diária da criança em ama é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas. 
      2 — A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito. 

      Artigo 23.º Condições gerais de acolhimento 
      1 — A criança deve ser acolhida em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama. 
      2 — O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados no Decreto Regulamentar nº 3/95, de 27 de Janeiro. 

      Artigo 24.º Prestação de cuidados 
      1 — A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das crianças. 
      2 — A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e potencialidades.

      Artigo 25.º Cuidados de saúde 
      1 — A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta dada por escrito. 
      2 — Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respetiva dosagem. 
      3 — Deve ser definido conjuntamente com a família da criança a atuação a adotar em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como em casos de situação de doença crónica ou de agudização de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que se deve recorrer. 

      Artigo 26.º Actividades 
      As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.