terça-feira, 7 de julho de 2015

Empregadas Domesticas: seguros de acidentes de trabalho

PRIMEIRO

Contratar um seguro de acidentes de trabalho para empregada doméstica é obrigatório para todos os consumidores que recorram a este tipo de serviços. Seja em regime de apenas algumas horas semanais ou mensais.
Este seguro garante o pagamento de eventuais indemnizações à empregada, se ela tiver um acidente de trabalho enquanto está ao serviço ou a caminho da casa de trabalho. 
Se não possuir seguro e a sua empregada for vítima de um acidente enquanto está ao seu serviço, cabe ao empregador suportar todas as despesas com tratamentos e recuperação da empregada. A que poderá acrescer possíveis indemnizações e até pensões vitalícias, em caso de acidente mais grave. 
O cálculo do prémio anual do seguro é feito pela Seguradora em função da remuneração anual que é paga à empregada.

Por ser obrigatório, este seguro tem uma apólice uniforme, comercializada por todas as seguradoras com as mesmas condições, só variando a tarifa. 

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Jurisprudência: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES

APELAÇÃO Nº 1810/05.8TBTNV-A.C1 
Relator: TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 28-04-2010 
Tribunal: TORRES NOVAS 
Legislação: ARTIGOS 1 905º DO CÓDIGO CIVIL E 1º DA LEI 75/98 DE 19 DE NOVEMBRO 
Sumário:
  1. Para fixar a medida de alimentos a prestar pelos progenitores em relação aos filhos menores ou incapazes não existe um modelo fixo mau grado se possa lançar mão de fórmulas matemáticas em uso noutros países, nomeadamente a fórmula de Melson aplicada nos Es­tados Unidos. Não dispensa todavia tal aplicação ao caso concreto o necessário ajustamento por via da equidade.
  1. Debatem-se na Jurisprudência duas correntes quando não se consiga apurar o rendimento do devedor de alimentos: a primeira entende que não é possível fixar uma pensão alimentar; a segunda propende sempre para tal fixação.
  1. Optamos pela segunda orientação, já que em caso de verdadeira incapacidade, sempre o obrigado a alimentos poderá prová-la com facilidade; e por outro lado, a fixação de uma prestação alimentar é condição sine qua non para que, em caso de incumprimento, o FGADM possa intervir já que nos termos do artigo 1º da Lei 75/98 de 19 de Novembro, tal depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos e ter incumprido tal obrigação.
  1. Todavia o Tribunal deverá procurar sempre co­lher outros elementos coadjuvantes em ordem a proferir uma decisão acertada; constitui (à partida) um desses elementos o conhecimento do montante de alimentos que o requerido noutras ocasiões aceitou como razoável para os filhos

domingo, 5 de julho de 2015

Marketing Hoteleiro: Dicas de atendimento

A nível do marketing Hoteleiro podemos destacar algumas dicas relativamente ao Atendimento:
  1. Procure tratar o cliente pelo nome.
  2. Procure saber como o cliente tomou conhecimento de si
  3. Procure perceber aquilo em que o cliente esta mais interessado: 
    • Passar a noite
    • Pacote
    • Promoções
  4. Se o cliente pedir apenas o valor da diária, tente questionar se ele tem tempo para ouvir um pouco sobre as ofertas do hotel.
  5. Se o cliente se mostrar disponível, informe o máximo que puder sobre o hotel: 
    • O que há nas imediações do hotel
    • A localização do hotel, 
    • Os transportes existentes na zona
    • As atracções turísticas da região, 
    • A composição dos pacotes especiais com programação de lazer  e gastronomia, 
    • A disposição dos apartamento, 
    • Tipos de serviços que o cliente terá direito durante a sua estadia:
      • internet wifi, 
      • estacionamento, 
      • plano de alimentação
      • piscinas, etc 
    • Horários de check-in  e check-out.
  6. Só após fornecer o máximo possível de informações, deve comunicar o valor da diária ou do pacote e forma de pagamento.
  7. Se pelo contrário o cliente não se mostrar receptivo e quiser saber somente o valor da dormida, ofereça-se para mandar toda a informação por email. 
  8. Junte este endereço á base de dados do hotel e passe a inclui-lo nas suas promoçoes. Não se esqueça de indicar de forma clara que o cliente pode ser excluído do banco de dados caso ele queira.
A área de reservas é um elo fundamental do processo de venda. Para isso devem estar formados com todos os argumentos possíveis para converter uma informação em reserva. Procurando transmitir toda a segurança ao cliente na sua tomada de decisão de compras.

Sendo que muitos hotéis procuram fugir á intermediação das agências, é decisivo melhorar a qualidade de informações prestadas pela equipa de reservas.

sábado, 4 de julho de 2015

PROGRAMA APROXIMAR - ESTRATÉGIA PARA A REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública 
irá aproximar o Estado dos cidadãos, já está no terreno

Este Programa concebe um novo modelo de organização dos serviços públicos, cuja distribuição pelo território privilegia a proximidade da Administração Pública aos cidadãos e às empresas. 
Procura-se aproximar o Estado daqueles para quem o Estado existe.
A implementação do Programa Aproximar contará com o envolvimento e o empenho de todos os ministérios e entidades sectorialmente competentes, mas também com os parceiros locais, privilegiando, de entre estes, a Administração Local. 
Trata-se de uma reforma dos serviços do Estado central, feita em conjunto com quem melhor conhece as populações, as suas necessidades e o seu território.
Com particular preocupação pela proximidade e sustentabilidade dos serviços de atendimento, o Programa Aproximar baseia-se em três pilares de reorganização da rede física de serviços: 
  • a integração dos serviços de atendimento em Lojas do Cidadão (com pelo menos uma por concelho); 
  • a reorganização e otimização dos back offices dos serviços públicos; e, finalmente, 
  • o alargamento da rede complementar dos Espaços do Cidadão, com soluções de atendimento digital assistido (com um objetivo de cerca de mil em todo o território nacional).

Complementarmente, o Programa Aproximar contempla ainda duas soluções de mobilidade que reforçam o objetivo de aproximação dos serviços públicos aos cidadãos - o transporte a pedido do «Portugal Porta-a-Porta» e as «Carrinhas do Cidadão», funcionando como Espaços do Cidadão móveis, que permitirão levar os serviços até às regiões de menor densidade populacional.
Com a implementação da Estratégia, Portugal ficará dotado de serviços públicos mais modernos e mais próximos de quem deles necessita.
São abrangidos por esta Estratégia os serviços prestados por um espectro alargado de entidades da Administração Pública, a saber, os seguintes:
  • IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
  • AICEP Portugal Global, E. P. E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal
  • Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
  • Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
  • Autoridade para as Condições de Trabalho
  •  Autoridade Tributária e Aduaneira
  •  Direções Regionais da Agricultura e Pescas
  • Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
  • Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
  • Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
  • Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
  • Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
  • Instituto da Segurança Social, I. P.
  • Serviços de Estrangeiros e Fronteiras
  • Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, do Algarve, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte.

Jurisprudência: PROPRIEDADE. REIVINDICAÇÃO. LEITO

APELAÇÃO Nº 1214/08.0TBPBL.C1 
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: POMBAL 
Legislação: ARTS.1305º, 1311º E 1387º DO CC 
Sumário:
  1. O leito do ribeiro ou regato que atravessa um prédio particular, pertence ao prédio, e tem, por isso, também essa natureza; se a corrente passar entre dois prédios particulares pertence a cada um dos respectivos proprietários a porção do leito compreendida entre a linha marginal correspondente e a linha média do leito ou álveo, limitada superior e inferiormente pelas perpendiculares tiradas do extremo do prédio sobre essa linha média.
  1. A acção de reivindicação é adequada a fazer valer o direito de propriedade sobre a porção do troço do ribeiro ou regato indevidamente ocupada por proprietário marginal.

Legislação sobre Desporto

38. Desportos Náuticos
a) Atribuição de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame
  • Portaria nº 200/97, de 24 de Março
    • Regulamenta o processo de atribuição de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame, aos oficiais da Marinha ou da marinha mercante, aos alunos da Escola Naval ou da Escola Náutica Infante D. Henrique e a outros profissionais do mar.
b) Equipamentos das Embarcações de Recreio
  • Portaria nº 1464/2002 de 14 de Novembro
    • Aprova os equipamentos das embarcações de recreio respeitantes a meios de salvação e segurança, aparelhos, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos, material de navegação, publicações náuticas e primeiros socorros.
c) Estratégia Nacional para o Mar

  • Resolução do Conselho de Ministros nº 163/2006 (DR, I Série, nº 237, de 12 de Dezembro de 2006)
    • Aprova a Estratégia Nacional para o Mar.
d) Formação dos Navegadores de Recreio e Emissão das Cartas de Navegador

  • Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de Novembro

    • Aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.
    • A Portaria n.º 753/96 de 20 de Dezembro que regulamentava esta matéria foi revogada automaticamente com a alteração determinada ao Regulamento da Náutica de Recreio efectuada pelo Decreto-Lei n.º 567/99 de 23 de Dezembro.
  • Portaria nº 288/2000, de 25 de Maio
    • Estabelece os conteúdos programáticos, os critérios de avaliação e a duração mínima dos cursos de Principante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão de Costa e de Patrão de Alto Mar e aprova o modelo da carta de navegador de recreio.
e) Livrete de Trânsito de Embarcações de Recreio Estrangeiras

  • Portaria n.º 730/96, de 11 de Dezembro
    • Aprova o modelo do livrete de trânsito para as embarcações de recreio estrangeiras que entrem em portos nacionais.
f) Projecto e Fabrico de Embarcações de Recreio

  • Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de Setembro
    • Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei n.º 96/97 e a Portaria n.º 276/97, ambos de 24 de Abril.

  • Portaria n.º 1491/2002, de 05 de Dezembro
    • Fixa os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER) e define as respectivas características principais.
    • Revoga a Portaria nº 733/96 de 12 de Dezembro.
g) Registo Técnico Central das Embarcações de Recreio

  • Portaria n.º 551/97, de 25 de Julho
    • Fixa as regras técnicas do Registo Técnico Central de Embarcações (RETECER), criado na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).
h) Regulamento da Náutica de Recreio
  • Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/M, de 17 de Agosto
    • Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio.
  • Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A, de 27 de Agosto
    • Estabelece os limites das áreas da navegação de recreio na R.A. dos Açores.
  • Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio

    • Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.
    • Estabelece as normas reguladoras da actividade da náutica de recreio.
    • Revoga o DL n.º 329/95, de 9 de Dezembro e 567/99, de 23 de Dezembro.

  • Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho
    • Estabelece as regras a observar na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio.
i) Regulamento da Navegação em Albufeiras

  • Portaria n.º 127/2006, de 13 de Fevereiro
    • Altera e republica o Regulamento da Navegação de Recreio em Albufeiras, aprovado pela Portaria .º 783/98, de 19 de Setembro.
j) Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações

  • Decreto-Lei nº 190/98, de 10 de Julho
    • Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.
l) Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais
  • Decreto-Lei nº 200/98, de 10 de Julho
    • Aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.
    • O DL 200/98 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 539/99, de 13 de Dezembro.
m) Sistema de Autoridade Marítima
  • Decreto-Lei nº 43/2002, de 2 de Março
    • Define a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional.

  • Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março
    • Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima.

  • Decreto-Lei nº 45/2002, de 2 de Março
    • Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional.
n) Taxa de Farolagem e Balizagem
  • Portaria nº 494/2002, de 27 de Abril
    • Actualiza o valor anual da taxa de farolagem e balizagem.
  • Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro
    • Cria a taxa de farolagem e balizagem.
    • O valor anual da taxa de farolagem e balizagem foi actualizada pela Portaria n.º 135/2000, de 10 de Março.
    • O Decreto-Lei nº 12/97 foi rectificado nos termos da Declaração de Rectificação nº 6-B/97, publicada no DR, I-A, 1.º supl, nº 75, de 31 de Março de 1997 e alterado pela Portaria nº 135/2000, de 10 de Março e pela Portaria nº 494/2002, de 27 de Abril.
    • O Decreto-Lei nº 12/97 havia sido revogado pelo Decreto-Lei nº 200/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, mas foi repristinado com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 539/99, de 13 de Dezembro.
o) Taxas aplicáveis pelos serviços prestados às embarcações de recreio no âmbito da náutica de recreio
  • Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março
    • Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário.
p) Utilização do Domínio Hídrico
  • Decreto-Lei nº 245/2009, de 22 de Setembro
    • Alteração do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio.
  • Decreto-Lei nº 82/2010, de 2 de Julho
    • Alteração do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio.
  • Decreto-Lei nº 107/2009, de 15 de Maio
    • Estabelece o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, dispondo sobre a sua utilização, e determinando, designadamente quais as actividades desportivas condicionadas e as interditas nas diversas zonas, e, bem ainda, o sistema de inspecção e fiscalização e respectivo regime sancionatório.
  • Decreto-Lei nº 391-A/2007, de 21 de Dezembro
    • Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
  • Portaria nº 1450/2007, de 12 de Novembro
    • Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
  • Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio,(D.R. nº 105, Série I, 2.º Suplemento, de 2007-05-31)
    • Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. (V. SECÇÃO IX, sob a epígrafe “Competições desportivas e navegação marítimo-turística, infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação”, artigos 70.º e ss. O artigo 81.º, n.º 3, alínea n) determina que constitui contra-ordenação ambiental muito grave a realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística fora das áreas permitidas para o efeito).
  • Lei nº 13/2007, de 9 de Março
    • Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos.
  • Lei nº 58/2005 de 29 Dezembro
    • Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Dispõe sobre a revogação do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelecia o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico.
  • Lei nº 54/2005 de 15 Novembro
    • Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
  • Dec.-Lei n. 93/2008, de 4 de Junho (alteração do Dec.-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio)
    • O Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, com a primeira alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 391-A/2007, de 21 de Dezembro, regula a Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), estabelecendo o regime da utilização dos recursos hídricos.
  • Rectificação ao Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho
  • Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que o Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 4 de Junho de 2008, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente.
  • Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho (taxas)
  • O presente decreto-lei estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Jurisprudência: LEASING. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. FORMA ESCRITA

APELAÇÃO Nº 1903/08.7TBPMS-B.C1 
Relator: FRANCISCO CAETANO 
Data do Acordão: 28-04-2010 
Tribunal: PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTºS 3.º, Nº 1, DO DL Nº 149/95 DE 24.6 E 424.º, Nº 1 E 220.º, DO CC 


Sumário:
  1. A exigência da forma escrita para o consentimento do locador na cessão da posição contratual em contrato de locação financeira constitui uma formalidade ad substantiam, gerando a sua falta nulidade do negócio (artºs 3.º, nº 1, do DL nº 149/95 de 24.6 e 424.º, nº 1 e 220.º, do CC);
  1. O consentimento pode ser prévio ou posterior à cessão, em ratificação, com manifestação de vontade expressa ou tácita, revelada de documentos de onde resulte o reconhecimento de contraprestações próprias do contrato, v. g., recebimento de despesas da nova locatária e autorização expressa, em forma escrita, de uso, por esta, da coisa locada.