segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Tarifa Social na Eletricidade

1. Em que consiste a tarifa social no fornecimento de eletricidade?

A tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de electricidade em baixa tensão, que compõe o preço final faturado ao cliente de electricidade. 

O valor do desconto a aplicar em 2015 incide sobre a potência contratada. 

Este valor varia em função do escalão de potência contratada, sendo que o desconto em €/kVA se mantém idêntico em todos os escalões e opções tarifárias abrangidos (1,07€/kVA). 

O desconto referente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas apresentadas aos clientes de eletricidade.

2. Quem pode pedir a aplicação da tarifa social?

A tarifa social é aplicável aos clientes de electricidade que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social e devem ser beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: 
  • Complemento solidário para idosos
  • Rendimento social de inserção  Subsídio social de desemprego 
  • Abono de família 
  • Pensão social de invalidez 
  • Pensão social de velhice 
São ainda considerados beneficiários as pessoas singulares que obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, considerando-se para tal o rendimento total verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.

3. Qual o rendimento anual relevante considerado?

Relativamente ao rendimento anual máximo são relevantes o número de elementos que habitam no domicilio fiscal (máximo de 10) e o valor do rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento, fixado em 5280€*. 

Exemplos:
Nº elementos do domicilio fiscal               Rendimento anual máximo 
1                                                          5280 €/ano
           2                                                  5280*1.5 = 7920 €/ano
          3                                                  5280*2 = 10560 €/ano
             4                                                  5280*2.5 = 13200 €/ano

Nota: Valor actualizado em 1 Agosto de 2015, ao abrigo do nº 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 172/2014, de 14 de Novembro que altera o regime da Tarifa Social de fornecimento de electricidade aprovado pelo Decreto-Lei nº 138- A/2010, de 28 de Dezembro.

4. Outras condições relevantes

Para efeitos de aplicação da tarifa social, devem ainda estar reunidas as seguintes condições:
  • Ser titular de contrato de fornecimento de eletricidade 
  • O consumo de eletricidade destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente 
  • A instalação ser alimentada em baixa tensão, com uma potência contratada que não ultrapasse 6,9 kVA
5. Como solicitar a aplicação da tarifa social?
  • Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem solicitar a sua aplicação junto dos respetivos comercializadores de eletricidade. 
  • São os comercializadores que, a pedido do cliente, verificam junto das instituições de segurança social e ou Autoridade Tributária Aduaneira competentes, se o mesmo é beneficiário de alguma das prestações sociais ou se o seu rendimento se encontra dentro dos limites previstos na lei para efeitos de aplicação da tarifa social. 
  • Os comprovativos da condição de beneficiário também podem ser solicitados diretamente pelos clientes junto das entidades competentes. 
  • As entidades competentes prestam a informação solicitada aos comercializadores, através de meios eletrónicos, num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção da solicitação. 
  • Após a confirmação da condição de beneficiário, os comercializadores solicitam ao operador da rede de distribuição, no prazo não superior a 5 dias úteis, a aplicação do desconto.
6. Como solicitar a aplicação da tarifa social?
  • Transitoriamente, até à disponibilização dos meios eletrónicos previstos para as comunicações entre os comercializadores de energia elétrica e as instituições de segurança social competentes e ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, é possível solicitar a aplicação da tarifa social, pela apresentação de uma declaração sob compromisso de honra, como reúne as condições para ser beneficiário da tarifa social. 
  • O modelo da declaração está previsto em anexo à Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro
7. Qual a duração da condição de beneficiário da tarifa social?
  • A manutenção da aplicação da tarifa social é verificada e confirmada, em setembro de cada ano, pelos próprios comercializadores de eletricidade junto das instituições de segurança social e ou Autoridade Tributária Aduaneira competentes relativamente aos seus clientes. 
  • Na sequência desta troca de informação, os comercializadores comunicam aos operadores das redes de distribuição correspondentes quais os clientes que deixaram de reunir os requisitos necessários à manutenção da tarifa social.
8. Quem aplica o desconto associado à tarifa social?

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis que o tenham solicitado é da responsabilidade dos respetivos comercializadores. 

O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
9. Quem aprova o desconto associado à tarifa social?

O valor do desconto é publicado através de Despacho do membro do Governo responsável pela área de energia. 

O desconto a aplicar nas tarifas de eletricidade de 2015 corresponde a um valor que permita um desconto de 20 % sobre o preço bruto do fornecimento de energia elétrica, excluído de IVA e demais impostos, contribuições e ou taxas aplicáveis. 

Este valor representa um desconto de cerca de 30% nas tarifas de acesso às redes.

10. Quem suporta os custos com a aplicação da tarifa social?

Os custos com a aplicação da tarifa social são suportados pelos produtores de electricidade em regime ordinário e os titulares dos aproveitamentos hidroeléctricos com potência superior a 10 MVA, na proporção da potência instalada em cada centro electroprodutor.

11. Como obter esclarecimentos adicionais sobre a tarifa social?

Os comercializadores de eletricidade têm o dever de divulgar informação sobre a existência e a aplicação da tarifa social junto dos respetivos clientes, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos seus clientes, até 31 de março de 2015.

Fonte: ERSE

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

1. O Conselho de Ministros aprovou a atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para os 530 euros (quinhentos e trinta euros), com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. 
Esta medida está de acordo com o Programa do XXI Governo Constitucional, que defende que a recuperação económica com forte estímulo ao emprego não pode prescindir de uma dimensão de recuperação do rendimento das famílias, em particular das que se encontram na base da escala de rendimentos do trabalho.
A Retribuição Mínima Mensal Garantida constitui um importante referencial do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer da competitividade e sustentabilidade das empresas e beneficiará mais de meio milhão de trabalhadores.
A atualização da RMMG para os 530 euros não contou com a oposição de nenhum parceiro social com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social. No entanto, não foi possível celebrar um acordo formal por ausência de consenso total em torno de outras propostas constantes do acordo, nomeadamente na manutenção do apoio em sede de TSU para os contratos que estivessem atualmente abaixo dos € 520.
2. O Conselho de Ministros aprovou a resolução que delega no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017, 2017-2018. 
Esta medida enquadra-se num esforço que o XXI Governo está a desenvolver para a resolução dos problemas que têm afetado o financiamento das escolas do ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais.
Fica, desta forma, acautelada a não interrupção dos procedimentos em curso, assim como a execução dos contratos de patrocínio para os anos letivos referidos. Ademais, pretende-se assegurar a possibilidade de dar cumprimento à prestação de pagamentos até 31 de dezembro de 2015.

domingo, 27 de dezembro de 2015

Tarifa Social no Gás Natural

1. Em que consiste a tarifa social no fornecimento de gás natural?

A tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final facturado ao cliente de gás natural. 

A tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso, que vigora no ano-gás 2015-2016 (1 de Julho de 2015 a 30 de Junho de 2016), observou uma variação tarifária de -7,3% face ao ano anterior. 

O desconto referente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas apresentadas aos clientes de gás natural.

2. Quem pode pedir a aplicação da tarifa social?

A tarifa social é aplicável aos clientes de gás natural que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social e devem ser beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: 
  • Complemento solidário para idosos. 
  • Rendimento social de inserção. 
  • Subsídio social de desemprego. 
  • 1.º escalão do abono de família. 
  • Pensão social de invalidez. 
Para efeitos de aplicação da tarifa social, devem ainda estar reunidas as seguintes condições: 
  • Ser titular de contrato de fornecimento de gás natural. 
  • O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente.
  • A instalação ser alimentada em baixa pressão, com uma potência contratada que não ultrapasse 500 m3.
3. Como solicitar a aplicação da tarifa social?
  • Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem solicitar a sua aplicação junto dos respectivos comercializadores de gás natural. 
  • São os comercializadores que, a pedido do cliente, verificam junto das instituições de segurança social competentes, se o mesmo é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas na lei para efeitos de aplicação da tarifa social.
  • A manutenção da aplicação da tarifa social é verificada e confirmada periodicamente pelos próprios comercializadores de gás natural junto das instituições de segurança social competentes relativamente aos seus clientes.
4. Quem aplica o desconto associado à tarifa social?

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis que o tenham solicitado é da responsabilidade dos respectivos comercializadores. 

O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE nos termos do Regulamento Tarifário.

5. Como é calculado o desconto associado à tarifa social?

O valor do desconto a aplicar na tarifa de acesso às redes é calculado tendo em conta o limite máximo de variação da tarifa social de venda a clientes, fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

6. Quem suporta os custos com a aplicação da tarifa social?

Os custos com a aplicação da tarifa social são suportados por todos os clientes de gás natural, na proporção da energia consumida, sendo repercutidos nas tarifas de acesso às redes.

7. Como obter esclarecimentos adicionais sobre a tarifa social?

Os comercializadores de gás natural têm o dever de divulgar informação sobre a existência e a aplicação da tarifa social junto dos respectivos clientes, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as facturas enviadas aos seus clientes.

Sistema de Informação dos Boletins de Alojamento

O Boletim de Alojamento, normalmente designado por BA, constitui um instrumento relevante no sistema de controlo de estrangeiros em território nacional. 

25 de Abril de 1974

Com a mudança de regime e a consequente abertura de fronteiras aos fluxos migratórios internos e externos, surgiu a necessidade de se continuar a conhecer o movimento de estrangeiros que, por motivos vários, ficavam alojados em Portugal.
A primeira e tímida referência ao que viria a dar origem ao Boletim de Alojamento encontra-se na legislação de 1976
 - na al. c) do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho -, 
onde se atribuiu à Secção de Fiscalização do Gabinete de Estrangeiros a competência para “fiscalizar os alojamentos de estrangeiros e levantar autos de transgressão, quando estes se justificarem”.

Setembro de 1981

Na década de oitenta surgiu o primeiro diploma legal a fazer referência expressa ao Boletim de Alojamento.
O Decreto-Lei n.º 264-B/81 
permitia a comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros através de um impresso próprio, de preenchimento manual, fornecido pelo SEF (Direcções / Delegações Regionais), pela PSP ou pela GNR (nas localidades onde o SEF não estivesse representado), sendo na altura a taxa devida por cada Boletim de Alojamento de 30$00.

De 1990 a Março de 1993

Com a adesão de Portugal ao Acordo de Schengen e à respectiva Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen e a entrada em vigor dos Acordos no final de 1993, contemplou-se um reforço das medidas de controlo em compensação da supressão das fronteiras entre os Estados Membros. 

O artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen prevê expressamente o Boletim de Alojamento como forma de assegurar a comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros. 

Constatando-se que um elevado número de estabelecimentos hoteleiros dispunha de serviços informatizados e tecnologia adequada, passou a ser permitida a comunicação através listas ou suportes magnéticos.

Julho de 2003

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aprovou, em Julho de 2003, uma aplicação informática que contém o suporte magnético do Boletim de Alojamento, a qual era fornecida pelas Direcções e Delegações Regionais do SEF, sendo a taxa devida pela referida aplicação de 125€.

Março de 2007 - A criação do SIBA

A Portaria n.º 287/07, de 16 de Março 
cria o SIBA (Sistema de Informação dos Boletins de Alojamento) tornando-se obrigatória a comunicação por via electrónica do alojamento de cidadãos estrangeiros para todos os estabelecimentos hoteleiros e similares detentores de meios informáticos. 

A génese do SIBA radicou, simultaneamente, na modernização dos estabelecimentos hoteleiros e na necessidade de agilizar o procedimento de comunicação de alojamento de estrangeiros, racionalizando custos.

Para fomentar e acelerar a adesão aos novos procedimentos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras celebrou um Protocolo com a AHP (Associação dos Hotéis de Portugal) e outro com a ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias), visando este último assegurar a disponibilização de meios informáticos e eventual apoio dos serviços disponíveis na Juntas de Freguesia de modo a que, sempre que possível, a comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros se faça através do SIBA.

Julho de 2007

A Lei 23/2007, de 4 de Julho (Lei de Estrangeiros) 
veio consolidar e aperfeiçoar a credencial legal relativa à comunicação electrónica de informação relativa a alojamento, prevendo, no nº 4 do artigo 15º, que os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.

Junho de 2008

A Portaria n.º 415/2008, de 11 de Junho 
manteve em vigor o quadro aplicável ao SIBA e aprovou o modelo actualizado de boletim de alojamento, determinando a sua distribuição gratuita através do portal do SEF na Internet.

NotaA evolução recente do Boletim de Alojamento é tributária de um esforço de agilização e simplificação da concretização de uma obrigação legal, possibilitando a verificação automatizada de dados e permitindo a rápida transmissão da informação, garantindo que a comunicação do alojamento de estrangeiros ocorra em condições de segurança.

sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Medidas de apoio aos consumidores no processo de liberalização dos mercados de electricidade

O processo de liberalização dos mercados de eletricidade e gás natural com a consequente extinção das tarifas reguladas, tornam essencial a proteção dos consumidores economicamente vulneráveis através da aplicação de medidas adequadas.

Nesse sentido, foram criados pelo Governo três mecanismos específicos de proteção aos consumidores economicamente vulneráveis: 
  • Tarifa Social de Eletricidade, 
  • Tarifa Social de Gás Natural  
  • Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE).

Os três apoios sociais são cumulativos e garantem, no âmbito do processo de liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural, o acesso dos consumidores economicamente vulneráveis a estes bens essenciais.

Tarifa social na electricidade

Comunicado da ERSE


ACTUALIZAÇÃO DO LIMIAR DO RENDIMENTO ANUAL MÁXIMO DA TARIFA SOCIAL DE ELECTRICIDADE A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2016

A tarifa social de electricidade é aplicável aos clientes que obtenham um rendimento anual inferior ao Rendimento Anual Máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento. 

Nos termos da legislação da tarifa social de electricidade, a ERSE deve elaborar um relatório com periodicidade semestral, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, com a indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social de electricidade. 

Com base nesse relatório, o Governo, dando cumprimento ao estabelecido na versão revista do Decreto-lei nº 138-A/2010, procede, se necessário, através de Portaria, à actualização do limiar do Rendimento Anual Máximo, que atualmente é de 5.280 euros/ano. 

Caso o Governo não proceda à publicação da referida Portaria, a legislação aplicável prevê a actualização automática do limiar do Rendimento Anual Máximo, procedendo a ERSE à sua comunicação aos agentes envolvidos. 

Deste modo, e uma vez que o número de beneficiários da tarifa social de electricidade (cerca de 85 mil) se encontra, no final do terceiro trimestre, muito abaixo do objectivo estipulado em 500 mil titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica, procede-se à actualização automática em 10% do limiar do Rendimento Anual Máximo que passará a ser de 5.808 euros/ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.

O valor do Rendimento Anual Máximo é acrescido de 50% por cada elemento adicional que habite no domicílio fiscal (máximo de 10), conforme tabela seguinte: 

N.º elementos do domicilio fiscal       Rendimento Anual Máximo (euros/ano) 
  1                                                         5.808 
  2                                                         8.712 
  3                                                       11.616 
4                                                        14.520
5                                                        17.424
 6                                                        20.328 
7                                                        23.232
8                                                        26.136
9                                                        29.040
 ≥ 10                                                  31.944

Por último importa referir que a tarifa social é também aplicável aos beneficiários do complemento solidário para idosos, aos beneficiários do rendimento social de inserção, aos beneficiários do subsídio social de desemprego, aos beneficiários do abono de família, aos beneficiários da pensão social de invalidez e aos beneficiários da pensão social de velhice.

domingo, 20 de dezembro de 2015

Regime de duodécimos no subsídio de Natal mantém-se em 2016

Trabalhadores do sector privado podem optar por receber o subsídio de Natal numa só prestação, em Novembro, ou em várias prestações, em regime de duodécimos

De acordo com uma nota do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em 2016 os trabalhadores do sector privado podem, caso assim o entendam, optar por receber o subsídio de Natal numa só prestação, em Novembro, ou em várias prestações, em regime de duodécimos, de acordo com a lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro.
A lei em causa, cujo prazo de vigência se fixava em 31 de janeiro de 2013, acabou por ser prorrogada até 31 de dezembro de 2015, no âmbito do artigo 257º da Lei do Orçamento de Estado para 2015 (OE2015), mas uma vez que o Governo ainda não aprovou o Orçamento para o próximo ano, a medida mantém-se em vigor exatamente nos mesmos termos, esclarece o Ministério liderado por Vieira da Silva.
Entretanto, na passada quinta-feira, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, os critérios de aplicação do regime de duodécimos com base na lei do Orçamento deste ano, que vigorará a partir de 01 Janeiro de 2016, visando a "estabilidade da transferência de ano orçamental".
Este regime irá vigorar durante um período transitório, a partir de 01 de Janeiro de 2016 e até à entrada em vigor do novo Orçamento do Estado para 2016.
No caso dos trabalhadores da função pública e dos pensionistas, o subsídio de Natal vai continuar a ser pago em duodécimos, não podendo estes optar pelo pagamento por inteiro, como acontece no sector privado.
Esclarece o Ministério que aprovou um decreto-lei, em conselho de ministros que visa esclarecer esta questão: 
"Através dele, determinar-se-á a prorrogação, a partir de 01 de Janeiro de 2016, da norma hoje constante do artigo 257.º da Lei do Orçamento de Estado para 2015, que permite aos trabalhadores do sector privado optarem pelo recebimento do subsídio de Natal em 12 prestações mensais ou de uma só vez, através de uma só prestação recebida em Novembro de 2016".