quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Valor médio de construção por metro quadrado 2016

Portaria nº 419/2015 de 31 de Dezembro

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto -Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece nos seus artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 62.º do mesmo Código.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em conformidade com o nº 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:

Artigo 1.º-Fixação do valor médio de construção 
É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2016.

Artigo 2.º-Âmbito da Aplicação 
A presente portaria aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2016. 
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de Dezembro de 2015. 

O artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, refere que:
Artigo 39.º
Valor base dos prédios edificados
1 – O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
2 – O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

sábado, 2 de janeiro de 2016

Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Legislação específica retirada do site da Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

  • Decreto-Lei nº 254/2015, de 30 de Dezembro
    • Prevê um regime especial e transitório de formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos
  • Lei nº 26/2013, de 11 de Abril
    • Regula as actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva nº 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei nº 10/93, de 6 de Abril, e o Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro.
  • Despacho nº 666/2015, de 16 de Janeiro.
  • Protocolo de delegação de competências, ao abrigo do artº 10.º do Despacho nº 666/2015, celebrado entre a DGAV e a DGADR, de 2 de Março de 2015
  • Ofício Circular nº 20/2015 — Reconhecimento de equivalências de formação previamente adquirida para habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos
  • Ofício Circular nº 23/2015, da DGAV — Reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida para habilitação como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos — aditamento ao Ofício Circular nº 20/2015 de 20 de Julho.
  • Despacho n.º 3147/2015, de 27 Janeiro.
  • Despacho nº 39/2015, de 23 de Novembro.

Agricultores podem continuar a aplicar pesticidas desde que façam formação até maio

Em declarações à agência Lusa, à margem das visitas, o ministro da Agricultura explicou que, desde 26 de novembro - dia em que o atual Governo tomou posse -, os agricultores e cidadãos estão impedidos de aplicar ou adquirir pesticidas se não tiverem certificação.
Em causa está uma diretiva comunitária que foi transposta em 2013 para a legislação portuguesa e que determinou que, a partir de 26 de novembro de 2015, qualquer agricultor ou cidadão que não tivesse um curso de formação sobre aplicação de pesticidas ficasse impedido de o fazer.
"A situação com a qual fui confrontado foi a de que, em cerca de 300 mil agricultores que existem em Portugal, apenas 40 mil tinham feito este curso", disse Capoulas Santos.
Isto quer dizer que os restantes 240 mil e mais os "muitos milhares de cidadãos que aplicam fitofarmacêuticos nos seus jardins ou noutras circunstâncias ficam impossibilitados de o fazer ou até de adquirir estes produtos nas lojas de especialidades", por razões de segurança, adiantou.
Perante esta situação, o ministro disse que foi necessário "encontrar uma solução" que permitisse aos agricultores continuar a exercer a sua atividade sem problemas.
Nesse sentido, foi publicado um decreto-lei no dia 30 de dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte, que permite que os agricultores possam continuar a adquirir e a aplicar produtos fitofarmacêuticos até maio, desde que estejam inscritos numa ação de formação no Ministério da Agricultura, nas organizações de agricultores ou em entidades privadas que organizem esta formação.
"Pretende-se desta forma que este enorme universo de 240 mil pessoas para as quais não foi possível encontrar solução nos últimos dois anos possam agora continuar a exercer a sua atividade e possam ser organizadas as ações que permitam que ao longo deste tempo seja possível" conferir-lhes formação, sublinhou Capoulas Santos.
Questionado sobre as razões pelas quais estes agricultores não fizeram formação, o ministro disse que "escapam um pouco" à sua compreensão porque houve dois anos para tratar este problema.
"Ou não houve suficiente divulgação ou não houve perceção da existência deste problema. Enfim, não posso responder pelo passado, compete-me agora responder pelo futuro e, para já, a solução encontrada foi esta", adiantou.
Esta solução continua a exigir que a formação seja ministrada, mas "permite que os agricultores continuem a sua atividade e não sejam punidos", disse Capoulas Santos, explicando que outra consequência da falta de formação era uma eventual perda de ajudas comunitárias, quando os agricultores fossem controlados
Segundo o ministro, o sistema de controlo para atribuição dos apoios comunitários começa em 01 de junho, sendo por esta razão que foi fixada a data de 31 de maio para a conclusão do primeiro módulo do curso.
Fonte: Lusa

Gostaria de chamar a atenção para o facto de existirem regras diferentes para:
  • profissionaisLei nº 26/2013 de 11 de Abril

Art 2º
4 — O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto -Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação. 
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados ao abrigo da presente lei.
  • não profissionaisDecreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de Maio

Traduzindo neste decreto lei não fala em lado nenhum em acções de formação para quem pretende aplicar os produtos no seu quintal 
As tão faladas formações destinam-se apenas aos agricultores

sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Taxa turística começa a ser aplicada a partir de hoje a quem pernoita em Lisboa

Os turistas que visitam Lisboa pagam, a partir de hoje, um euro por cada noite na capital portuguesa, até um máximo de sete euros, no âmbito da taxa turística aplicada pela Câmara Municipal.
A taxa será cobrada nas dormidas de turistas nacionais (incluindo lisboetas) e estrangeiros e aplica-se a “todas as unidades […] da hotelaria ou do alojamento local”, explicou a autarquia.
A cobrança será feita pelos hoteleiros, sendo o montante depois entregue à Câmara.
Estão isentos de pagamento crianças até 13 anos, quem pernoite na cidade para obter tratamento médico e os “hóspedes que têm a estadia oferecida” por “entidades responsáveis”.
Por cobrar fica, para já, a taxa turística nas chegadas a Lisboa, por a autarquia ainda não saber como vai cobrá-la no aeroporto, estimando o vereador das Finanças que a medida arranque em abril.
“Sobre a taxa turística de chegadas, que estava prevista entrar em funcionamento no dia 01 de janeiro, por questões operacionais não vai ser possível iniciar a sua execução nesse dia. Estamos ainda em negociações com a ANA [Aeroportos de Portugal] e a iniciar conversações com o Governo sobre esta matéria”, afirmou em dezembro João Paulo Saraiva.
O problema não se coloca a quem chega por via marítima devido à legislação existente, estando a Câmara Municipal a ponderar aplicá-la “diretamente aos operadores dos cruzeiros”, que, por sua vez, a farão refletir “nos preços e na faturação aos seus clientes”, adiantou o vereador.
A criação da Taxa Municipal Turística foi aprovada em dezembro de 2014 pelo executivo municipal mas, em 2015, a ANA - Aeroportos de Portugal assumiu a responsabilidade pelo seu pagamento, o que lhe custou 3,8 milhões de euros.
A autarquia, de maioria PS, espera arrecadar uma receita de 15,7 milhões com a taxa turística este ano, valor que reverte para um fundo turístico criado para financiar investimentos na cidade.

Nova lei do tabaco entra hoje em vigor, imagens chocantes só a partir de maio

A nova lei do tabaco entra hoje em vigor, mas as imagens chocantes só passam a constar dos maços de cigarros em maio e a proibição total de fumar em espaços públicos fechados só vigorará em 2021.


A nova legislação, publicada em agosto em Diário da República, vem ainda regulamentar os cigarros eletrónicos e os produtos de tabaco com aromas distintivos.
As novas regras determinam que as embalagens de produtos de tabaco para fumar (como cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água) devem apresentar "advertências de saúde combinadas", que incluem texto e fotografia a cores.
Algumas das opções constantes da "biblioteca de imagens" consistem em pulmões e línguas com tumores malignos, pessoas amputadas, mortas dentro de sacos ou em camas de hospital, uma mulher a cuspir sangue ou um bebé a fumar através de uma chucha.
Estas imagens são acompanhadas de frases de alerta, entre as quais "fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão", "fumar provoca cancro da boca e da garganta", "fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades", "fumar agrava o risco de cegueira" e "os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar".
Além disto, passa a ser obrigatório as embalagens conterem duas advertências: "Fumar mata -- deixe já" e "O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro".
As advertências devem ainda incluir informações para deixar de fumar, como números de telefone ou páginas da internet destinados a informar sobre programas disponíveis para ajudar a deixar de fumar.
Ao todo, as advertências combinadas (texto e imagens) passam a ocupar 65% das embalagens, no caso dos maços de cigarros, em ambas as faces.
No entanto, a nova rotulagem só vai começar a ser usada nos maços a partir de 20 de maio de 2016, data até à qual ainda é permitida a produção ou importação em território nacional de produtos rotulados na redação da anterior lei.
A partir dessa data, é estabelecido um período de um ano (até 20 de maio de 2017) para escoar as embalagens antigas.
As mesmas regras aplicam-se, nos termos da nova lei, aos cigarros eletrónicos com nicotina, que passam a ter as mesmas advertências e as mesmas restrições que os outros cigarros e dispõem do mesmo período de moratória.
Os espaços públicos fechados com espaços para fumadores têm até 31 de dezembro para gradualmente se tornarem espaços totalmente livres de fumo.
A par disso, a legislação alarga a proibição de fumar a outros espaços públicos fechados, passando a incluir recintos de diversão, casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.
No entanto, estes espaços que não disponham de serviço de bar e restauração podem continuar a ter áreas destinadas a fumadores "separadas fisicamente ou totalmente compartimentadas", uma espécie de cabines como as que existem nos aeroportos, desde que disponham de ventilação adequada.
A lei contempla algumas exceções, como salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, de desintoxicação, lares de idosos e residências assistidas, desde que cumpram as mesmas regras que os outros espaços com áreas de fumadores.
As prisões podem dispor também de unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para fumadores.
Os produtos de tabaco com aromas distintivos passam a ser proibidos, estando previsto um período transitório até 20 de maio de 2020 para produtos cujo volume de vendas na União Europeia seja superior a 3%, como é o caso do mentol.
Os maços deixam ainda de usar termos como "light", "suave", "natural" ou "slim".
FONTE: LUSA

Novos critérios para atribuição da pensão de invalidez entram hoje em vigor

O novo regime especial de protecção na invalidez entra hoje em vigor sob críticas de médicos, associações de doentes e alguns partidos, que estão contra os novos critérios exigidos para atribuição da pensão de invalidez.

A nova legislação, aprovada pelo anterior governo PSD/CDS-PP, que altera o regime especial de protecção na invalidez e o complemento por dependência, determina que a pensão de invalidez seja atribuída aos doentes que "clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos".
É este ponto que tem gerado várias críticas dos médicos, de associações de doentes, mas também de vários partidos que tentaram travar a entrada em vigor da legislação.
A lei refere a necessidade de assumir "uma maior abrangência do universo de potenciais beneficiados", adotando "um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante de invalidez especial".
Assim, com a nova lei, deixa de existir uma lista de doenças abrangidas pelo regime de protecção especial na invalidez, passando a ser aplicada, a título experimental, durante seis meses, a Tabela Nacional de Funcionalidades.
Esta tabela será utilizada nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, para atribuição das prestações sociais.
Passam a ser abrangidos pela lei os beneficiários dos regimes de protecção social que "se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao ou do posto de trabalho, decorrente de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos".
Em declarações recentes à agência Lusa, o Instituto da Segurança Social esclareceu que as alterações pretendem tornar "a lei mais justa, abrangente e equilibrada, sem qualquer perda de direitos", sublinhando que "o horizonte temporal de três anos remete para o próprio conceito de invalidez permanente" já consagrado na lei.
Observou ainda que estas alterações resultam da avaliação de uma comissão especializada - composta por representantes de vários organismos com intervenção nestas matérias -, que consultou a Ordem dos Médicos e outras entidades com competência sobre a matéria.
No passado dia 10 de Dezembro, a Assembleia da República debateu a apreciação parlamentar proposta pelo Bloco de Esquerda relativa ao regime especial de protecção na invalidez.
Na sequência desta iniciativa do Bloco de Esquerda foram apresentadas diversas propostas de alteração de vários partidos, que irão agora ser debatidas em especialidade, na comissão parlamentar respectiva.
Fonte: LUSA

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Devolução das Cauções aos Consumidores

Governo prorroga o prazo até 31 de Julho de 2016

A Direção-Geral do Consumidor informa que o Governo decidiu prorrogar, 
a título excecional, até 31 de julho de 2016, 
o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de electricidade, gás canalizado e água.

Para mais informações sobre o procedimento de devolução de cauções, sugere-se a consulta do Portal do Consumidor: 

"A Direção-Geral do Consumidor enquanto única entidade responsável pela sua restituição de cauções aos consumidores, elaborou um novo folheto, alertando consumidores e prestadores de serviços que o prazo para apresentação de pedidos de restituição termina já a 31 de dezembro de 2015.

Recorda-se simultaneamente da necessidade do consumidor pedir atempadamente a declaração ao prestador se serviços para assim a poder entregar a declaração e documentos comprovativos a esta Direcção-Geral do Consumidor até ao 31 de Dezembro de 2015.


Lembra-se que os pedidos devem chegar a esta Direcção-Geral bem instruídos, ou seja, acompanhados da declaração do prestador de serviços e dos anexos: prova da sua identificação e nº de NIB.


Só serão analisados os pedidos entregues até ao dia 31 de Dezembro de 2015, de acordo com o previsto na lei (artigo 6.º-C do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 2/2015 de 6 de Janeiro)

Solicita-se a mais ampla divulgação sobre este tema por todos os consumidores e prestadores de serviços."

COMUNICADO 
DEVOLUÇÃO DAS CAUÇÕES AOS CONSUMIDORES  

Em 1999, através do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho, estabeleceu-se a proibição de exigência de caução aos consumidores para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de electricidade, gás canalizado e água, e determinou-se que as cauções que tivessem sido cobradas fossem restituídas de acordo com planos a estabelecer pelas entidades reguladoras dos sectores em causa. 

Os referidos planos foram fixados por despachos das respectivas entidades reguladoras, tendo, nesse âmbito, sido realizadas operações de reembolso das cauções, por acerto na fatura ou por transferência bancária. 

Em 2007, verificou-se, contudo, que parte do montante cobrado aos consumidores se encontrava ainda na posse das entidades prestadoras dos serviços. 

Visando a regularização da situação, estabeleceu-se, através do Decreto-Lei nº 100/2007, de 2 de Abril, um prazo de cinco anos, durante o qual os consumidores podiam reclamar as cauções cobradas junto da Direcção-Geral do Consumidor. 

Considerando que o prazo de cinco anos para reclamar a caução se revelou insuficiente, o mesmo foi prorrogado, através do Decreto-lei nº 2/2015, de 6 Janeiro, até 31 de Dezembro do corrente ano. 

Verificando-se que alguns prestadores de serviços só muito recentemente cumpriram as suas obrigações legais, designadamente a comunicação da lista dos clientes com direito à devolução das cauções à Direcção-Geral do Consumidor, entendeu o Governo que os respetivos consumidores não poderiam ser prejudicados por aquele atraso. 

Assim, o Governo decidiu prorrogar a título excepcional, até 31 de Julho de 2016, o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de electricidade, gás canalizado e água. 

Para mais informações sobre o procedimento de devolução de cauções, sugere-se a consulta do Portal do Consumidor: http://www.consumidor.pt/

A quem reclamar dos prestadores de serviços

Electricidade e Gás natural: www.erse.pt
Gás canalizado: www.dgeg.pt
Água: www.ersar.pt