quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Extinção da sobretaxa do IRS

A Lei nº159-D/2015 
determina que a extinção da sobretaxa do IRS ocorrerá a 1 de Janeiro de 2017 
Em 2016 esta sofrerá uma redução em todos os escalões de rendimento de IRS com excepção do último, o de maiores rendimentos, no qual se manterá.
A taxa da sobretaxa a aplicar pelos diversos escalões de rendimento será a definida na tabela seguinte:
Rendimento colectável (euros)                               Taxa (percentagem)
Até 7 070                                                                                   0
De mais de 7 070 até 20 000                                                1
De mais de 20 000 até 40 000                                              1,75
De mais de 40 000 até 80 000                                              3
Superior a 80 000                                                                    3,5
A descida da taxa a aplicar em cada escalão, junto com o aumento do salário mínimo nacional de €505 para €530 irá reflectir-se no cálculo da sobretaxa diminuindo o valor a entregar ao Estado em todos os casos.
O Artigo 3.º da X Lei nº 159-D/2015 define que:
1 — As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei nº 442 -A/88, de 30 de Novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos nºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
2 — À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até à respetiva concorrência: a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores à sobretaxa devida, após a dedução prevista na alínea anterior, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 — Tratando -se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do nº1, são as correspondentes a metade do rendimento colectável, multiplicando -se o resultado obtido por dois para apurar a colecta da sobretaxa.
4 — A dedução prevista na alínea a) do nº 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.
5 — Da aplicação das taxas da tabela constante do nº 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.
6 — Aplicam -se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.
7 — Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
8 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente à aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
9 — Encontra -se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
10 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.
11 — Aplica -se à retenção na fonte prevista nos nºs 8 a 10 o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 99º-C do Código do IRS.
12 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista nos nºs 8 a 10 encontram -se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
13 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo dos nºs 8 a 10.
14 — A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do nº 1 do artigo 25º e no artigo 26º da Lei nº 73/2013, de 3 de Setembro.

Complemento Solidário para Idosos e Pensões em 2016

O Complemento Solidário para Idosos em 2016 foi revisto em alta de forma significativa retomando o valor que já teve até 2012, ou seja, fixando-se nos €5022 conforme :
Este decreto-lei abrange 3 medidas:
  • novo valor de referência para o Complemento Solidário para Idosos em 2016  
  • repõe as regras de actualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e 
  • do regime de protecção social convergente, 
todos a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2016.
  • As pensões de invalidez e de velhice e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social,
  • e 
  • As pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações,  
são actualizadas em 2016 considerando:
“A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em Dezembro do ano anterior ao que reporta a actualização, ou em 30 de Novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de actualização.”
Na prática, em 2016 esse aumento será pouco mais do que simbólico, cerca de 0,3% sendo que abrangerá apenas as pensões até aos €628,82. 
Em 2017, o aumento que viera a ser determinado pelos indicadores disponíveis nessa altura deverá abranger já todas as pensões.

PAGAMENTO EM DUODÉCIMOS: SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS PARA 2016

O Decreto-Lei nº 253/2015, de 30 de Dezembro, 
veio manter nos termos do artigo 12.º-H da Lei de Enquadramento Orçamental, 
a vigência da Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2015), 
durante o período transitório compreendido entre o dia 1 de Janeiro de 2016 até à data da entrada em vigor da Lei que aprovará o Orçamento de Estado para 2016.

Desta forma o prazo de vigência da Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro,
que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2015, 
é estendido até à data da entrada em vigor da Lei que aprovará o Orçamento de Estado para 2016.

Desta forma a aplicação do regime de pagamento fraccionado dos subsídios (nos termos previstos na referida Lei nº 11/2013):
  • pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador, a exercer até ao dia 5 de Janeiro de 2016, 

aplicando-se, então, o pagamento da totalidade dos 2 subsídios nos momentos previstos no Contrato Colectivo de Trabalho, isto é:
  • o subsídio de férias pago por inteiro antes do gozo de 15 dias úteis de férias e 
  • o subsídio de Natal até 15 de Dezembro.

 O presente diploma entrou em vigor no dia 31 de Dezembro de 2015.

Valor médio de construção por metro quadrado 2016

Portaria nº 419/2015 de 31 de Dezembro

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto -Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece nos seus artigos 38.º e 39.º que um dos elementos objectivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 62.º do mesmo Código.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em conformidade com o nº 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:

Artigo 1.º-Fixação do valor médio de construção 
É fixado em € 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2016.

Artigo 2.º-Âmbito da Aplicação 
A presente portaria aplica -se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2016. 
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de Dezembro de 2015. 

O artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, refere que:
Artigo 39.º
Valor base dos prédios edificados
1 – O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
2 – O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

sábado, 2 de janeiro de 2016

Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Legislação específica retirada do site da Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural: 

  • Decreto-Lei nº 254/2015, de 30 de Dezembro
    • Prevê um regime especial e transitório de formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos
  • Lei nº 26/2013, de 11 de Abril
    • Regula as actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva nº 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei nº 10/93, de 6 de Abril, e o Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro.
  • Despacho nº 666/2015, de 16 de Janeiro.
  • Protocolo de delegação de competências, ao abrigo do artº 10.º do Despacho nº 666/2015, celebrado entre a DGAV e a DGADR, de 2 de Março de 2015
  • Ofício Circular nº 20/2015 — Reconhecimento de equivalências de formação previamente adquirida para habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos
  • Ofício Circular nº 23/2015, da DGAV — Reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida para habilitação como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos — aditamento ao Ofício Circular nº 20/2015 de 20 de Julho.
  • Despacho n.º 3147/2015, de 27 Janeiro.
  • Despacho nº 39/2015, de 23 de Novembro.

Agricultores podem continuar a aplicar pesticidas desde que façam formação até maio

Em declarações à agência Lusa, à margem das visitas, o ministro da Agricultura explicou que, desde 26 de novembro - dia em que o atual Governo tomou posse -, os agricultores e cidadãos estão impedidos de aplicar ou adquirir pesticidas se não tiverem certificação.
Em causa está uma diretiva comunitária que foi transposta em 2013 para a legislação portuguesa e que determinou que, a partir de 26 de novembro de 2015, qualquer agricultor ou cidadão que não tivesse um curso de formação sobre aplicação de pesticidas ficasse impedido de o fazer.
"A situação com a qual fui confrontado foi a de que, em cerca de 300 mil agricultores que existem em Portugal, apenas 40 mil tinham feito este curso", disse Capoulas Santos.
Isto quer dizer que os restantes 240 mil e mais os "muitos milhares de cidadãos que aplicam fitofarmacêuticos nos seus jardins ou noutras circunstâncias ficam impossibilitados de o fazer ou até de adquirir estes produtos nas lojas de especialidades", por razões de segurança, adiantou.
Perante esta situação, o ministro disse que foi necessário "encontrar uma solução" que permitisse aos agricultores continuar a exercer a sua atividade sem problemas.
Nesse sentido, foi publicado um decreto-lei no dia 30 de dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte, que permite que os agricultores possam continuar a adquirir e a aplicar produtos fitofarmacêuticos até maio, desde que estejam inscritos numa ação de formação no Ministério da Agricultura, nas organizações de agricultores ou em entidades privadas que organizem esta formação.
"Pretende-se desta forma que este enorme universo de 240 mil pessoas para as quais não foi possível encontrar solução nos últimos dois anos possam agora continuar a exercer a sua atividade e possam ser organizadas as ações que permitam que ao longo deste tempo seja possível" conferir-lhes formação, sublinhou Capoulas Santos.
Questionado sobre as razões pelas quais estes agricultores não fizeram formação, o ministro disse que "escapam um pouco" à sua compreensão porque houve dois anos para tratar este problema.
"Ou não houve suficiente divulgação ou não houve perceção da existência deste problema. Enfim, não posso responder pelo passado, compete-me agora responder pelo futuro e, para já, a solução encontrada foi esta", adiantou.
Esta solução continua a exigir que a formação seja ministrada, mas "permite que os agricultores continuem a sua atividade e não sejam punidos", disse Capoulas Santos, explicando que outra consequência da falta de formação era uma eventual perda de ajudas comunitárias, quando os agricultores fossem controlados
Segundo o ministro, o sistema de controlo para atribuição dos apoios comunitários começa em 01 de junho, sendo por esta razão que foi fixada a data de 31 de maio para a conclusão do primeiro módulo do curso.
Fonte: Lusa

Gostaria de chamar a atenção para o facto de existirem regras diferentes para:
  • profissionais: Lei nº 26/2013 de 11 de Abril

Art 2º
4 — O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto -Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação. 
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados ao abrigo da presente lei.
  • não profissionais: Decreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de Maio

Traduzindo neste decreto lei não fala em lado nenhum em acções de formação para quem pretende aplicar os produtos no seu quintal 
As tão faladas formações destinam-se apenas aos agricultores

sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Taxa turística começa a ser aplicada a partir de hoje a quem pernoita em Lisboa

Os turistas que visitam Lisboa pagam, a partir de hoje, um euro por cada noite na capital portuguesa, até um máximo de sete euros, no âmbito da taxa turística aplicada pela Câmara Municipal.
A taxa será cobrada nas dormidas de turistas nacionais (incluindo lisboetas) e estrangeiros e aplica-se a “todas as unidades […] da hotelaria ou do alojamento local”, explicou a autarquia.
A cobrança será feita pelos hoteleiros, sendo o montante depois entregue à Câmara.
Estão isentos de pagamento crianças até 13 anos, quem pernoite na cidade para obter tratamento médico e os “hóspedes que têm a estadia oferecida” por “entidades responsáveis”.
Por cobrar fica, para já, a taxa turística nas chegadas a Lisboa, por a autarquia ainda não saber como vai cobrá-la no aeroporto, estimando o vereador das Finanças que a medida arranque em abril.
“Sobre a taxa turística de chegadas, que estava prevista entrar em funcionamento no dia 01 de janeiro, por questões operacionais não vai ser possível iniciar a sua execução nesse dia. Estamos ainda em negociações com a ANA [Aeroportos de Portugal] e a iniciar conversações com o Governo sobre esta matéria”, afirmou em dezembro João Paulo Saraiva.
O problema não se coloca a quem chega por via marítima devido à legislação existente, estando a Câmara Municipal a ponderar aplicá-la “diretamente aos operadores dos cruzeiros”, que, por sua vez, a farão refletir “nos preços e na faturação aos seus clientes”, adiantou o vereador.
A criação da Taxa Municipal Turística foi aprovada em dezembro de 2014 pelo executivo municipal mas, em 2015, a ANA - Aeroportos de Portugal assumiu a responsabilidade pelo seu pagamento, o que lhe custou 3,8 milhões de euros.
A autarquia, de maioria PS, espera arrecadar uma receita de 15,7 milhões com a taxa turística este ano, valor que reverte para um fundo turístico criado para financiar investimentos na cidade.