domingo, 10 de janeiro de 2016

Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Decreto-Lei n.º 254/2015 de 30 de dezembro

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula a atividade de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, define, na alínea e) do seu artigo 3.º, o conceito de «aplicador» e instituiu a obrigação de criação de uma formação específica que o habilite ao uso profissional de fitofármacos.

O n.º 2 do artigo 18.º da referida Lei, determinou, por sua vez, o cancelamento, das habilitações concedidas para efeitos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com efeitos contados da data de 26 de novembro de 2015, no âmbito da legislação revogada pelo artigo 70.º da mesma Lei.

As anteriores habilitações, ainda em vigor por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, estão a chegar ao termo do seu prazo de validade, pelo que o esgotamento de tais prazos apresenta um impacto gravoso no seio dos agricultores, onde a extensão e dispersão do respetivo universo, associado à exiguidade das estruturas formativas, não se mostrou capaz de assegurar a exigida habilitação do aplicador, nos termos da referida Lei.

Torna -se pois imperioso dar um enquadramento responsável a esta situação, assegurando que a necessária formação possa ser ainda obtida antes do início do período sazonal agronomicamente recomendado para a utilização de produtos fitofarmacêuticos, designadamente nas explorações agrícolas e florestais, não descurando, todavia, a necessidade de dotar o aplicador de conhecimentos necessários ao exercício da sua atividade, de acordo com as boas práticas fitossanitárias.

Institui -se, para o efeito, uma ação de formação repartida por dois módulos, sendo que o primeiro módulo, correspondente à formação inicial, é ministrado ao universo dos aplicadores que façam um uso profissional dos produtos fitofarmacêuticos, num período curto mas eficiente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto 
O presente decreto -lei estabelece um regime especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e define as suas consequências para efeitos de aquisição e aplicação destes produtos em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

Artigo 2.º Ação de formação 
1 — É criada uma ação de formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos que deve ser composta por dois módulos, com a duração e conteúdos a definir por despacho do Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária e do Diretor- -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 — A formação inicial correspondente ao primeiro módulo deve ser assegurada ao formando até 31 de maio de 2016.
3 — A inscrição do aplicador de produtos fitofarmacêuticos na ação de formação referida no número anterior, até à data de 31 de maio de 2016, autoriza a aplicação de tais produtos, em explorações agrícolas ou florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, determinando a não aplicação ao formando das coimas previstas nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril constituindo título bastante para a identificação do aplicador para os termos e efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da referida Lei.

Artigo 3.º Cartão de aplicador 
A frequência, com aproveitamento, do primeiro módulo, até à data de 31 de maio de 2016, confere ao formando a titularidade de cartão de aplicador habilitado, para todos os efeitos legais, pelo período de dois anos, devendo nesse prazo assegurar a frequência do segundo módulo para adquirir a qualidade de aplicador para efeitos da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 4.º Entrada em vigor 
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de dezembro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de dezembro de 2015.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa

Complemento Solidário para Idosos e Pensões em 2016

O Complemento Solidário para Idosos em 2016 foi revisto em alta retomando o valor que já teve até 2012, ou seja, fixando-se nos €5022 conforme determinado pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015.
A vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2016 este Decreto Lei vem actualizar:
  • o Complemento Solidário para Idosos em 2016  
  • o valor das pensões do regime geral da Segurança Social e 
  • o regime de proteção social convergente.

As pensões de invalidez e de velhice e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, são atualizadas em 2016 considerando:
“A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.”
Na prática, o aumento será de cerca de 0,3% abrangendo apenas as pensões até aos €628,82. Em 2017, o aumento que viera a ser determinado pelos indicadores disponíveis nessa altura deverá abranger já todas as pensões.

Decreto-Lei nº 254-B/2015 de 31 de Dezembro 
O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades. De acordo com os indicadores de pobreza conhecidos, mais de ¼ da população portuguesa encontra -se em risco de pobreza, ou seja, mais de 2,7 milhões de portugueses.

Em 2013, a taxa de risco de pobreza ancorada no tempo situou -se nos 25,9 %, mais 6,3 % que em 2010. A pobreza, e em particular a pobreza extrema, é um factor de fragilização da coesão social, tornando -se mais grave nos grupos populacionais mais fragilizados, designadamente nos idosos.

Em Dezembro de 2005, foi criado o Complemento Solidá- rio para Idosos, incidindo sobre a população com 65 anos de idade ou mais, onde se verificavam as situações de maior severidade e em que os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários eram bastante elevados.

Este quadro estava directamente associado ao facto de muitos dos idosos em risco de pobreza serem pensionistas com um rendimento de pensão baixo, apesar dos esforços desenvolvidos anteriormente no sentido de elevar o valor das pensões mínimas.

Contudo, admitindo que o peso do rendimento das pensões no total do rendimento daquelas pessoas assumia e assume ainda hoje um valor significativo, constituindo um elemento determinante da sua situação de pobreza, importa ter presente que existe um conjunto relevante de outras fontes de rendimento que pesam de forma diferenciada nos recursos monetários globais de cada idoso.

Concluiu -se, assim, que uma estratégia de aumento generalizado do valor das pensões mínimas, tratando de igual forma situações diferentes, se revelava uma estratégia financeiramente insustentável, para além de ineficaz no combate à pobreza dos idosos.

E foi precisamente com base neste pressuposto que foi implementado, a partir de 2005, o Complemento Solidário para Idosos, atribuído mediante uma rigorosa condição de recursos, diferenciando situações distintas, aplicando um princípio de justiça social e aumentando a eficácia no combate à pobreza dos idosos.

Este objetivo foi reconhecidamente alcançado, entre 2005 e 2012, período no qual a taxa de risco de pobreza nos idosos diminuiu 11,5 %. Contudo, no início de 2013, o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos foi reduzido, passando de € 5022/ano para € 4909/ano, o que significou um corte de 2,25 %.

Paralelamente assistiu -se a uma tendência de inversão do risco de pobreza, registando -se um aumento em 0,5 % da taxa de risco de pobreza em 2013, face ao ano anterior.

Por outro lado, o presente decreto -lei procede ainda à actualização das pensões do regime geral e do regime de protecção social convergente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016, repondo a aplicação do artigo 6.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei nº 3 -B/2010, de 28 de Abril, que instituiu o Indexante de Apoios Sociais.

Com esta medida, o XXI Governo Constitucional retoma o caminho da estabilidade na actualização das pensões e consequentemente nos rendimentos dos pensionistas, que deixam de ficar sujeitos a atualizações discricionárias.

Nos últimos quatro anos foram atualizadas apenas as pensões de montante inferior a € 261,95, política que urge alterar, procedendo -se à reposição da regra de actualização das pensões, criada em 2006.

No ano de 2016, serão atualizadas todas as pensões até € 628,82, abrangendo, deste modo, um número muito significativo de pensionistas, a par do aumento do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, prestação destinada aos idosos com menores recursos.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:
Nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, nos artigos 4.º a 7.º -A e 10.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, no artigo 42.º do Decreto -Lei nº 187/2007, de 10 de maio, no artigo 59.º do Estatuto da Aposentação, no artigo 6. º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, no artigo 124.º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, e nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto 
O presente decreto -lei repõe as regras de actualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de protecção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Artigo 2.º Actualização anual das pensões 
1 — As pensões de invalidez e de velhice e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., são actualizadas em 2016 nos termos previstos na Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, e Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pelas Leis nºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 82 -B/2014, de 31 de Dezembro, respectivamente.
2 — As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional são actualizadas em 2016 nos termos previstos na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.

Artigo 3.º Actualização do complemento solidário para idosos 
1 — O valor de referência do complemento solidário para idosos, previsto no nº 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis nºs 236/2006, de 11 de Dezembro, 151/2009, de 30 de Junho, e 167 -E/2013, de 31 de Dezembro, é fixado em € 5022/ano.
2 — O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.

Artigo 4.º Alteração à Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro 
O artigo 4.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei nº 3 -B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º […] 
1 — […]: 
a) […]; 
b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em Dezembro do ano anterior ao que reporta a actualização, ou em 30 de Novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de actualização. 
2 — […].»

Artigo 5.º Norma revogatória 
É revogado o artigo 9.º do Decreto -Lei nº 13/2013, de 25 de Janeiro.

Artigo 6.º Produção de efeitos
O presente decreto -lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela Rocha de Andrade — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2015.
Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Dezembro de 2015.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

Majoração do abono de família para 2016

Decreto-Lei nº 2/2016 de 6 de Janeiro 

O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades, através de medidas que visam a garantia de mínimos sociais e do reforço da protecção social.

A pobreza é um fator de fragilização da coesão social, tornando -se mais grave nos grupos populacionais mais desprotegidos, como são as crianças e jovens, aos quais nem sempre é garantida a igualdade no acesso a oportunidades que promovem a inclusão e o desenvolvimento sociais. 

As prestações familiares visam compensar as famílias pelos encargos respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, aumentando o seu rendimento disponível e minimizando, deste modo, as situações de pobreza e exclusão sociais. 

Enquadram -se no âmbito do programa do XXI Governo Constitucional, quanto às medidas respeitantes às crianças e aos jovens em risco de pobreza, designadamente o aumento dos montantes dos escalões do abono de família e do abono pré -natal, bem como o aumento da majoração do abono de família atribuído às famílias monoparentais objeto do presente diploma. 
Assim: 
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83 -A/2013, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto 
O presente decreto -lei procede à décima alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto 
O artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [...] 
1 — [...]. 
2 — [...]. 
3 — [...]. 
4 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %. 
5 — [...]. 
6 — [...]. 
7 — [...]. 
8 — [...].»

Artigo 3.º Entrada em vigor 
O presente decreto -lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela Rocha de Andrade — José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Dezembro de 2015.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

São os empréstimos que criam depósitos e não o contrário (Banco de Inglaterra)

Tenha ou não formação em economia esta discussão interessa-lhe. Desafiamo-lo a investir alguns minutos neste artigo e a partilhar connosco eventuais perplexidades.
É do senso comum que um banco capta depósitos, paga um juro para depois emprestar esse dinheiro a um juro superior, por exemplo, a alguém que queira montar ou alargar uma empresa ou mudar de automóvel.
É do conhecimento dos economistas que €100 de depósitos podem gerar várias vezes esse valor em empréstimos, afinal, um empréstimo acaba muitas vezes por levar a que parte do dinheiro emprestado volte a ser depositado, ainda que na conta de outrem, dinheiro esse que pode ser assim multiplicado através de outros empréstimos.
Desta forma, os €100 iniciais de dinheiro – que até podiam ser notas emitidas pelo banco central – acabam por dar origem a muito mais dinheiro em depósitos bancários, inscritos virtualmente em zeros e uns nos computadores das instituições bancárias. 
Aos economistas é também ensinado que os bancos têm de constituir uma reserva fixada pelo regulador correspondente a uma fração dos depósitos e essa reserva não pode ser emprestada, tem de ficar cativa junto do banco central havendo ainda uma porção do dinheiro que tem de estar disponível no banco para servir os pedidos de levantamentos em dinheiro vivo (ou numerário). E sabe-se também que os bancos têm de cumprir com critérios de capital com impacto indireto na sua capacidade de gerar dinheiro por via de empréstimos.
Mas agora algo mudou, ou melhor, a perceção do que se passa, de facto, corre o risco de mudar, depois de o Banco Central da Inglaterra ter reconhecido que esta história está mal contada em vários aspetos no artigo “Money creation in the modern economy” publicado há poucos dias.
O que é significativo no artigo publicado pelo Banco de Inglaterra é que a realidade vai para além desta descrição já de si surpreendente para muitos: afinal, os bancos podem criar dinheiro do ar!
Na realidade, segundo este artigo, a poupança captada  pelo banco não é determinante para condicionar a capacidade que o banco tem para emprestar dinheiro. A relação é aliás, inversa: são os empres´timso que determinam os depósitos.
Os bancos podem criar literalmente moeda do ar com uma simples operação num computador. A única restrição habitual é haver uma proposta de empréstimo que o banco considera que tem pernas para andar, e, claro, que o banco esteja disposto a preferí-la, a por exemplo, deixar ficar o dinheiro parado nos circuitos do computador, o resto é… magia.
Vejamos um exemplo:
Imagine que quer comprar uma casa precisa de pedir dinheiro ao banco. Imagine que o banco aceita emprestar-lhe €100.000.

O que faz o banco, uma vez tomada a decisão? Vai ao seu sistema informático, abre a conta do cliente que quer o crédito e escreve: deves-me €100.000. No momento seguinte o banco credita-lhe a conta com esses €100.000 para poder pagar ao vendedor, criando assim um depósito. O impacto em termos de equilíbrio no balanço do banco destas duas operações é nulo, uma compensa a outra. Ou seja, com estas operações o Banco inventou €100.000 de dívida (a do cliente) e inventou €100.000 de depósitos (o dinheiro colocado na sua conta para este pagar a compra da casa), promovendo também o nascimento de taxas de juro e a obrigação de alguém as pagar. E pronto, temos mais 100.000 unidades monetárias na economia sem que o Banco Central tenha feito absolutamente nada. Onde é que foram precisos os depósitos de muitas vidas para que o banco tivesse dinheiro para emprestar?
Agora imagine que o vendedor da casa tinha conta nesse mesmo banco. Quando recebe o dinheiro que estava na conta do comprador e o deposita na sua conta o que acontece do ponto de vista do banco? Nada de especial. Tem o comprador que lhe deve €100.000 e tem o vendedor do qual tem €100.000 à guarda. Tudo perfeito. O dinheiro nasceu e já está a circular, sendo que, naturalmente, há juros envolvidos, com vantagem na margem para sustentar a atividade do banco. De resto, nada do que existia antes da decisão de crédito foi determinante e nada do que se passou será determinante para a tomada de decisão sobre o próximo pedido de crédito que recebeu. Ou quase…
Então e se o vendedor depositar o dinheiro noutro banco ou simplesmente guardar o dinheiro debaixo do colchão? Nesse caso, quando, no final do dia, o banco fizer as contas a todos os depósitos que recebeu e todos os depósitos que “perdeu” para outro bancos ou para o colchão, analisa se tem ou não falta de dinheiro para equilibrar as suas contas. Se tiver, nesse caso e só no montante em falta, terá de pedir dinheiro emprestado, como o fez o comprador da casa. Neste caso, o mais provável é pedir dinheiro emprestado a outros bancos, por exemplo, ao banco que recebeu o depósito do vendedor da casa, caso este tenha decidido depositar lá o seu dinheiro.
E se nenhum outro banco lhe emprestar dinheiro, por opção (por exemplo, por não confiar no banco que pede o empréstimo)?
Nesse caso, a vida do banqueiro complica-se mas apenas quanto baste, é que há um banco que tem sempre dinheiro e está disposto a emprestá-lo a troco de um juro: o banco central cuja garantia de última instância se suporta na delegação de poder do Estado vulgo contribuintes. O sistema nunca fica desequilibrado e, como se vê, o banco central terá, através da taxa de juro que cobra, uma palavra a dizer na facilidade com que se cria dinheiro, mas como se vê também, esse poder é aquilo que poderíamos chamar de segunda ordem, pouco relevante se a banca comercial cumprir com o seu papel no mercado interbancário, ou seja, se emprestarem dinheiro uns aos outros de forma consistente.
A vida de banqueiro, nesta perspetiva é fácil. Tem o poder de decidir quanta moeda cria e quando a cria e quanta destrói (limitando o crédito) e quando a destrói. Em condições normais, o Banco Central tem muito pouco poder para condicionar estas decisões e menos ainda para determinar a quem os bancos emprestam dinheiro. Hoje, por exemplo, o Banco Central Europeu (BCE) queixa-se de os bancos receberem o dinheiro barato que o BCE lhes empresta mas pouco o aplicarem na economia real, a financiar novos empreendimentos, preferindo, ou ficar “sentado em cima do dinheiro” ou emprestá-lo a muito curto prazo, ou mesmo usá-lo para comprar ações próprias (até ao montante legal) contribuindo assim para valorizar as ações em bolsa e indiretamente passar parte do capital para os seus acionistas. O artigo do Banco de Inglaterra também aborda algumas destas questões desmitificando algumas certezas presentes em alguns manuais de economia e deixando, no final, a perceção de que o efeito, por exemplo, do Quantitative Easing (QE) estar longe de ser garantido ou de ser direto. Discutem-se assim alguns dos instrumentos de política monetária que se reconhecem como ao dispor dos bancos centrais (como o referido QE ou mesmo a gestão do Core Tier 1).
Sem dúvida que este reconhecimento institucional desta forma de encarar os fundamentos da atividade bancária por parte de um dos principais bancos centrais do mundo, dará fôlego a novas formas de compreender a economia e contribuirá para alterar a tomada de decisão de política económica em diversas áreas que têm muito a ver com a vida do cidadão comum.

Fonte: 
http://economiafinancas.com/

concursos para estágios nas instituições europeias

Todos os anos as instituições europeias lançam regularmente programas de estágio para alunos e pessoal com formação superior. 
Em alguns casos os processos de recrutamento são tão certos em termos de calendário quanto os meses do ano.
São inumeras as instituições europeis que lançam anualmente estágios, nomeadamente da Comissão Europeia, do Banco central Europeu, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça, do Comité Económico e Social, do Banco Europeu de Investimentos, do Supervisor Europeu de Proteção de Dados, do Tribunal de auditores, do Provedor do Cidadão Europeu, do Comité das Regiões  entre muitas outras instituições (cerca de 30 ao todo): 

  • European Investment Bank 
  • European Law Enforcement Agency 
  • The European Network and Information Security Agency (ENISA) 
  • Office for Harmonization in the Internal Market 
  • European Joint Undertaking for ITER and the Development of Fusion Energy (Fusion for Energy) 
  • The European Agency for the Management of Operational Cooperation at the External Borders of the Member States of the European Union 
  • EMCDDA, European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction 
  • European Centre for the Development of Vocational Training 
  • European Union Satellite Centre (EUSC) 
  • European Training Foundation 6. The European Institute for Gender Equality 
  • European Foundation for the Improvement of Living and Working Conditions (Eurofound) 
  • ECHA - European Chemical Agency 
  • European Union Agency for Fundamental Rights
  • European Centre for Disease Prevention and Control 
  • The European Union's Judicial Cooperation Unit (EUROJUST) 
  • European Aviation Safety Agency 
  • Translation Centre for the Bodies of the European Union 
  • European Food Safety Authority 
  • Joint Research Centre 11. European Medicines Agency 
  • European Maritime Safety Agency 
  • European Railway Agency

Estágios para recém-licenciados

  • Comité das Regiões

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: candidatos de um país membro da UE ou de um país que é um candidato oficial à adesão, que tenham concluído, pelo menos, o primeiro ciclo de um curso de ensino superior e obteve um grau completo 
Duração: 5 meses 
Onde: Bruxelas
  • Conselho da União Europeia

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: cidadãos da UE que tenham concluído, pelo menos, o primeiro ciclo de estudos universitários e obteve um grau completo
Duração: 5 meses
Onde: Bruxelas
  • Tribunal de Justiça da União Europeia

Universidade graduados com uma licenciatura em Direito ou Ciências Políticas

Quem pode se candidatar: graduados com uma licenciatura em Direito ou em ciências políticas (foco em lei) 
Duração: 5 meses 
Onde: Luxemburgo
  • Banco Central Europeu

Universidade graduados em economia, finanças, estatística, administração de empresas, direito, recursos humanos ou tradução

Quem pode se candidatar: cidadãos da UE que tenham concluído, pelo menos, o primeiro ciclo de estudos universitários e obteve um grau completo 
Duração: 3-12 meses
Onde: Frankfurt am Main

  • Comissão Europeia

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: candidatos que tenham obtido um diploma universitário de completar pelo menos três anos de estudos universitários (mínimo Bachelor) 
Duração: 5 meses 
Onde: Bruxelas, Luxemburgo, Estados-Membros capitais, delegações da Comissão nos Estados-Membros 
Graduados universitários (Bacharelado, nível de mestrado ou doutorado)
Quem pode se candidatar: pessoas com uma licenciatura, grau de Mestre ou Doutor no prazo de 5 anos após o anterior diploma universitário 
Duração: 3-5 meses 
Onde: Ispra (Itália), Karlsruhe (Alemanha), Geel (Bélgica), Petten (Países Baixos) ou Sevilla (Espanha)
  • Tribunal de Contas Europeu

Universidade de Nível de diploma ou, pelo menos quatro semestres de estudos universitários em uma área de interesse para o Tribunal de Justiça

Quem pode se candidatar: os estudantes que sejam titulares de um diploma de nível universitário reconhecido ou que tenham completado pelo menos quatro semestres de estudos universitários em uma área de interesse para o Tribunal de Justiça (Auditoria / Orçamento, Contabilidade / Administração, recursos humanos / Tradução / Comunicação, internacional relações / Legal) 
Duração: máximo de 5 meses 
Onde: Luxemburgo
  • Comité Económico e Social Europeu

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: graduados universitários que tenham completado pelo menos três anos de estudos 
Duração: 5 meses 
Onde: Bruxelas
Quem pode se candidatar: graduados universitários que tenham completado pelo menos três anos de estudos ou estudantes universitários que têm de realizar um estágio profissional como parte dos seus estudos 
Duração: 1-3 meses
Onde: Bruxelas
  • Serviço Europeu de Acção Externa

Pós-graduados universitários (ou de nível de Mestrado Doutorado)

Quem pode se candidatar: candidatos que tenham obtido um diploma universitário equivalente a um mestrado ou superior num domínio relevante para as actividades das delegações da UE (pelo menos quatro anos de universidade) 
Duração: 9-18 meses 
Onde:Delegações da UE

  • Banco Europeu de Investimento

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: graduados universitários com menos de um ano de experiência profissional 
Duração: 1-5 meses 
Onde: na maior parte Luxemburgo

  • Empresa Comum Europeia para o ITER eo Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusion for Energy)

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: candidatos que tenham obtido um diploma universitário de completar pelo menos três anos de estudos universitários (mínimo Bachelor) 
Duração: 4-9 meses 
Onde: Barcelona (Espanha), Garching (Alemanha) ou Cadarache (França)

  • Provedor de Justiça Europeu

Licenciados em Direito University

Quem pode se candidatar: lei graduados universitários que estão em um estágio avançado de formação profissional ou de pesquisa em direito comunitário 
Duração:mínimo de 4 meses 
Onde: Estrasburgo, Bruxelas
  • Parlamento Europeu

Graduados universitários

Quem pode se candidatar: graduados universitários 
Duração: 5 meses 
Onde:Bruxelas, Estrasburgo, Luxemburgo, gabinetes de informação nos Estados-Membros
Graduados da universidade com deficiência
Quem pode se candidatar: graduados universitários e pessoas cujas qualificações estão abaixo do nível universitário com deficiência
 Duração: 5 meses 
Onde: principalmente Bruxelas e no Luxemburgo

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

O que faz o Parlamento Europeu?

O Parlamento Europeu é um órgão composto por deputados directamente eleitos pelos cidadãos de todos os 28 países que integram presentemente a União Europeia. 
É desde 2014 composto por 751 eurodeputados dos quais 21 são portugueses. Estes deputados representam 503,7 milhões de cidadãos.
O parlamento Europeu partilha poder de decisão com o Conselho Europeu (formado pelos chefes de estado dos 28 países ou pelos ministros sectoriais de todos os países) sendo uma das peças centrais da tomada de decisão política com impacto a nível da União e dos Estados que a integram.
  • Funções: órgão da UE directamente eleito, com responsabilidades legislativas, orçamentais e de supervisão
  • Membros: 751 deputados (membros do Parlamento Europeu)
  • Presidente: Martin Schulz
  • Criado em 1952 como Assembleia Comum da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, 1962 como Parlamento Europeu, primeiras eleições directas em 1979
  • Sede: Estrasburgo (França), Bruxelas (Bélgica), Luxemburgo (Luxemburgo)
Enquanto orgão legislativo, o Parlamento tem três tipos principais de poderes:
  • Poderes legislativos
    • adopta legislação, juntamente com o Conselho da UE, com base em propostas da Comissão Europeia
    • decide sobre os acordos internacionais
    • decide sobre os alargamentos
    • analisa o programa de trabalho da Comissão e convida-a a propor legislação
  • Poderes de supervisão
    • exerce o controlo democrático de todas as instituições da UE
    • elege o Presidente da Comissão e aprova a Comissão no seu todo; pode votar uma moção de censura, obrigando a Comissão a demitir-se
    • concede quitação, isto é, aprova a forma como o orçamento da UE é gasto
    • examina as petições dos cidadãos e abre inquéritos
    • debate a política monetária com o Banco Central Europeu
    • interroga a Comissão e o Conselho
    • realiza observações eleitorais
  • Poderes orçamentais
    • define o orçamento da UE, juntamente com o Conselho
    • aprova o quadro financeiro plurianual da UE
As principais funções do Parlamento Europeu são:

  • Debater e aprovar uma parte muito relevante da legislação da União Europeia em processo de decisão partilhada com o Conselho Europeu;
  • Controlar e fiscalizar o desempenho de instituições da União como a Comissão Europeia (um órgão com semelhanças com um governo) tendo o poder de destituir a Comissão e sendo chamado a aprovar a nomeação de cada um dos comissários europeus;
  • Debater a aprovar (com efetivo poder de veto) o orçamento anual e os programas plurianuais de apoio financeiro da União em processo de decisão partilhada com o Conselho Europeu.

Composição

  • O número de deputados por país é aproximadamente proporcional à população de cada país. 
  • Trata-se de uma proporcionalidade degressiva: nenhum país pode ter menos de 6 nem mais de 96 deputados e o número total de deputados não pode exceder 751 (750 mais o Presidente). 
  • Os eurodeputados estão agrupados por filiação política e não por nacionalidade.
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O Presidente representa o Parlamento junto das outras instituições europeias e no exterior e dá a aprovação final ao orçamento da UE.

Como funciona o Parlamento

O trabalho do Parlamento comporta duas etapas principais:
  • Comissões parlamentares - preparação da legislação 
    • O Parlamento conta com 20 comissões e duas subcomissões (todas responsáveis por um domínio político específico). 
    • As comissões examinam as propostas de legislação (deputados e os grupos políticos podem apresentar alterações ou rejeitar a proposta). 
    • Estas questões são igualmente debatidas nos grupos políticos.
  • Sessões plenárias - aprovação da legislação
    • É aqui que todos os deputados se reúnem no hemiciclo para proceder à votação final do projeto de legislação e das alterações propostas. 
    • Normalmente, estas sessões têm lugar em Estrasburgo, durante 4 dias por mês,
    • por vezes, são realizadas sessões adicionais em Bruxelas.

O Parlamento e o cidadão

Se quiser pedir ao Parlamento que intervenha relativamente a uma determinada questão, pode apresentar-lhe uma petição (por correio postal ou por correio eletrónico).
  • As petições podem cobrir qualquer assunto no âmbito das competências da UE.
  • Para apresentar uma petição, é necessário ser nacional de um país da UE ou ser residente na UE. 
  • As empresas ou outras organizações devem estar estabelecidas na UE.

Também pode entrar em contacto com o Parlamento:

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Taxas máximas de usura a vigorar no 1º trimestre de 2016

As taxas máximas de usura a vigorar no 1º trimestre de 2016 nos vários tipos de crédito serão inferiores às praticadas no trimestre anterior em várias das categorias definidas. 
A redução é particularmente significativa nas taxas para “Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto” que passa de 18,4% para 17,9%.
As taxas máximas para os diferentes tipos de credito aos consumidores são definidas trimestralmente Banco de Portugal:
  • Crédito Pessoal
    • Finalidade Educação, Saúde, Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos   
      • 5,3%
    • Financeira de Equipamentos     
      • 5,3%
    • Outros Créditos Pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades)   
      • 14,8%
  • Crédito Automóvel
    • Locação Financeira ou ALD: novos   
      • 6,1%
    • Locação Financeira ou ALD: usados
      • 7,4%
    • Com reserva de propriedade e outros: novos
      • 10,5%
    • Com reserva de propriedade e outros: usados
      • 13,0%
    • Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto
      • 17,9%
    • Ultrapassagens de crédito
      • 17,9%