quinta-feira, 3 de março de 2016

DURAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

A duração do subsídio de desemprego tem sofrido sucessivas alterações nos últimos anos no sentido da diminuição do período de duração do subsídio. 

A duração do subsidio depende de duas variáveis:
  • idade do beneficiário e
  • número de meses que trabalhou e que por sua vez descontou para a segurança social.
Quanto mais anos trabalhar, maior será a o período com direito a receber subsidio.


SE TEM MENOS DE 30 ANOS E DESCONTOU:

  • Até 14 meses, receberá subsídio até um máximo de 5 meses
  • Ate 23 meses, receberá até um máximo de 7 meses
  • Até 24 meses ou mais, receberá 11 + 1 por cada 5 anos de descontos


SE TEM ENTRE 30 A 39 ANOS E DESCONTOU:

  • Menos de 15 meses, receberá até um máximo de 7 meses
  • Até 23 meses, receberá até um máximo de 11 meses
  • 24 meses ou mais, receberá 14 + 1 por cada 5 anos de descontos nos últimos 20


SE TEM ENTRE 40 E 49 ANOS E DESCONTOU:

  • Menos de 15 meses, receberá até um máximo de 7 meses
  • Entre 15 a 23 meses, receberá até um máximo de 12 meses
  • 24 meses ou mais, receberá 18 + 45 dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20


SE TEM 50 ANOS OU MAIS E DESCONTOU:

  • Menos de 15 meses, receberá até um máximo de 9 meses
  • Entre 15 a 23 meses, receberá até um máximo de 16 meses
  • 24 meses ou mais, receberá 18 + 2 por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 

Quando acabar o SUBSÍDIO DE DESEMPREGO 

Após a fase de recebimento do subsidio de desemprego, existem outros apoios aos quais se pode recorrer, como por exemplo:

  • 1. SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO SUBSEQUENTE

Trata-se de uma prestação monetária mensal que é atribuída sob condições:
  • Todos aqueles cujo subsídio de desemprego já terminou e que ainda não conseguiram arranjar emprego. Trata-se de um subsidio atribuido por metade do tempo do subsídio de desemprego e válido para todos aqueles que:
    • Continuam desempregados;
    • Estão inscritos no centro de emprego;
    • Cujos rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar não excedam 80% do indexante de apoios sociais, o equivalente a 335,38
Nota: o Subsídio Subsequente deverá ser pedido no prazo de 90 dias a contar a partir do final do subsídio de desemprego.

  • 2. OS PROGRAMAS “CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO” E “CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO+”

    • para além do subsidio subsequente existem mais duas medidas de apoio: O “contrato emprego-inserção” e o “contrato emprego-inserção +” 
    • Estas medidas consistem na prestação de trabalho que seja socialmente necessário, ou seja, trabalho que seja realizado por pessoas desempregadas inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e que permita satisfazer necessidades sociais ou coletivas temporárias. 
    • Estas duas medidas têm uma duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação do contrato.
Fonte: Segurança social

terça-feira, 1 de março de 2016

redução da taxa contributiva a cargo do empregador

Diminuição da taxa contributiva, negociada no âmbito do aumento do salário mínimo, aplica-se às remunerações de Fevereiro, que começam a ser declaradas hoje.
A Segurança Social vai começar a notificar as empresas devedoras de contribuições:
  • o objectivo é que estas regularizem a sua situação contributiva de modo a poderem também beneficiar da medida que permite reduzir os descontos quando estão em causa trabalhadores com salário mínimo.
Nota da segurança Social:
  • “As entidades empregadoras que não tenham a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social irão ser notificadas para regularização da situação a fim de poderem usufruir da referida redução”,
Foi negociada no âmbito do aumento do salário mínimo a redução da taxa contributiva a cargo do empregador, em 0,75 pontos percentuais:
  • Apesar de ainda não ter sido publicada, vai já abranger as remunerações de Fevereiro (que começam a ser declaradas hoje).
Note-se que esta é apenas uma das varias condições a ter em conta para aceder a esta medida.
Trata-se de uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz numa redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora:
  • Abrange as remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, devidas nos meses de Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de Férias e de Natal. 
Quem beneficia deste apoio 
  • Entidades Empregadoras de direito privado, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, que, cumulativamente, reúnam as condições estabelecidas. 
  • Entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem Pessoas Coletivas sem fins lucrativos:
    • Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Fundações, Cooperativas, Associações de Empregadores, Sindicatos e respectivas uniões, Federações e Confederações, Ordens Profissionais, Partidos Políticos, Casas do Povo, Caixas de Crédito Agrícola Mutuo, Condomínios de Prédios Urbanos
    • ou por pertencerem a sectores economicamente débeis: agricultura e pescas.
Quem pode beneficiar deste apoio 
  • O trabalhador estar vinculado à Entidade Empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, com data anterior a 01 de Janeiro de 2016; 
  • O trabalhador auferir, à data de 31 de Dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial; 
  • No caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 
  • A Entidade Empregadora ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. 
Considera-se que tem a situação contributiva regularizada quando: 
  • Não existem dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores devidos como contribuinte; 
  • Existindo dívidas, foi autorizado pagamento em prestações e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
  • Tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos. 
Nota: Caso a Entidade Empregadora não tenha a situação contributiva regularizada, mas a venha a regularizar durante o período da redução - fevereiro de 2016 a janeiro de 2017-, poderá beneficiar do apoio a partir do mês seguinte ao da regularização e mantém-se pelo período remanescente. 
Nota: O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das condições de atribuição.
Quem não pode beneficiar deste apoio 
  • Entidades Empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem: pré reforma, deficientes, etc. 
  • Entidades Empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixados em valores inferiores ao IAS, e em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais (trabalhadores do serviço doméstico de remuneração convencional).
Apoio recebido 
  • Redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora:
    • relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017: inclui os valores devidos a título de subsídios de férias e Natal. 
Esta redução é ainda cumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
O que fazer para receber o apoio 
As Entidades Empregadoras, ou os seus representantes legais, devem entregar, de forma autonomizada, a Declaração de Remunerações dos trabalhadores abrangidos pela Medida, com a redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva aplicável. 
Consideram-se abrangidos pela medida os trabalhadores que, à data de 31 de Dezembro de 2015, auferiam uma retribuição base mensal de valor compreendido entre 505,00€ a 530,00€. 
No caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 
Exemplo: Uma Entidade Empregadora com fins lucrativos, entregava em Dezembro de 2015 uma taxa contributiva de 34,75% ( 23,75% a seu cargo e 11% a cargo do trabalhador ) Com a redução de 0,75 pontos percentuais, passa a entregar com a taxa contributiva 34,00% (23%+11%) = 34,00%. 
Exemplo: Uma Entidade Empregadora sem fins lucrativos, entregava em Dezembro de 2015 uma taxa contributiva de 33,30% (22,30% a seu cargo e 11% a cargo do trabalhador). Com a redução de 0,75 pontos percentuais, passa a entregar com taxa contributiva 32,55% (21,55%+11%) = 32,55%. 
Formulários 
Nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial, a Entidade Empregadora, para beneficiar da redução da taxa contributiva, tem de apresentar o requerimento, até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei
Onde se pode requerer 
O requerimento a efectuar nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial, é entregue nos serviços da Segurança Social acompanhado de cópia do contrato de trabalho a tempo parcial.
Quando se pode requerer 
Nas situações que dependem de requerimento (contrato de trabalho a tempo parcial):
  • Se o requerimento for apresentado até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei, a Entidade Empregadora, caso reuna as demais condições, tem direito ao benefício da redução da taxa contributiva pela totalidade do período
  • Se o requerimento for apresentado depois de 30 dias após a publicação do Decreto-Lei, a Entidade Empregadora tem direito ao benefício da redução da taxa contributiva no periodo remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento
Documentos necessários 
Os serviços de Segurança Social competentes podem solicitar às Entidades Empregadoras beneficiárias da Medida a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários, designadamente, e a titulo de exemplo, o contrato de trabalho dos trabalhadores. 
Quais as minhas obrigações? 
  • Ter e manter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social; 
  • Entregar a Declaração de Remunerações com a taxa reduzida
Em que condições termina? 
O direito ao benefício da redução da taxa contributiva termina: 
  • Com a cessação do contrato de trabalho do trabalhador abrangido pela Medida; 
  • Caso a Entidade Empregadora deixe de ter a situação contributiva regularizada; 
  • Em janeiro de 2017 (mês de referência), com a entrega da Declaração de Remunerações com redução da taxa contributiva, em 10 de fevereiro de 2017. 
Nota: A redução do pagamento de contribuições, pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social.

Legislação Aplicável 
  • Foi aprovada em Conselho de Ministros, de 18 de fevereiro de 2016 
    • A Medida Excecional de Apoio ao Emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da Entidade Empregadora, que se traduz na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da Entidade Empregadora. Aguarda publicação do Diploma. 
  • Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro 
    • Fixou a partir de 01 de janeiro de 2016 o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em 530,00€
  • Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro 
    • Aprova o Código de Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social. 
Perguntas Frequentes 


As Entidades Empregadoras que tenham trabalhadores a receber, à data de 31 de Dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e 530,00€ no Continente, entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira, vão ser notificadas? 
R: Sim. As Entidades Empregadoras potenciais beneficiárias vão ser notificadas via e-mail. 


Nas situações em que o trabalhador a tempo parcial aufere a retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira, ou valor proporcional, como é atribuída a redução de taxa? 
R: A Entidade Empregadora com trabalhadores com contrato a tempo parcial para beneficiar da respetiva redução da taxa contributiva, tem de apresentar requerimento, através do Modelo GTE 52/2016, disponível disponível em www.seg-social.pt, no separador “Documentos e Formulários” > opção “Formulários” (pesquisar pela designação do Formulário). A Segurança Social, faz o apuramento com base no valor proporcional auferido pelo trabalhador.

Se a Entidade Empregadora reunir todas as condições, quando irá beneficiar da redução de taxa contributiva? 
R: A Entidade Empregadora beneficiará da redução de taxa contributiva nas remunerações de fevereiro de 2016, entregando, de forma automatizada, a Declaração de Remunerações, relativa aos trabalhadores que, à data de 31 de dezembro, auferiam a retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira, já com a taxa contributiva reduzida, até ao dia 10 do mês de março.


As Entidades Empregadoras com fins lucrativos dos Membros de Órgãos Estatutários (MOE), podem beneficiar da medida de redução de taxa? 
R: Podem beneficiar da medida, as Entidades Empregadoras que tenham MOE a exercer funções de gerência ou de administração e que, por esse motivo, se encontram a descontar à taxa de 34,75% (taxa que lhes confere proteção em todas as eventualidades do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo desemprego) e o MOE tenha auferido, à data de 31 de dezembro de 2015, retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ € no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 


As Entidades Empregadoras sem fins lucrativos dos Membros de Órgãos Estatutários (MOE), podem beneficiar da medida de redução de taxa? 
R: Podem beneficiar da medida, as Entidades Empregadoras sem fins lucrativos que tenham MOE a exercer funções de gerência ou de administração e que, por esse motivo, se encontram a descontar à taxa de 33,3% (taxa que lhes confere proteção em todas as eventualidades do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo desemprego) e o MOE tenha auferido, à data de 31 de dezembro de 2015, retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ € no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 


As Entidades Empregadoras dos Membros dos Órgãos Estatutários das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), podem beneficiar da medida de redução de taxa? 
R: Podem beneficiar da medida, as Entidades Empregadoras que tenham MOE a exercer funções de gerência ou de administração e que, por esse motivo, se encontram a descontar à taxa de 32,2% (taxa que lhes confere proteção em todas as eventualidades do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo desemprego) e o MOE tenha auferido, à data de 31 de dezembro de 2015, retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 


As Entidades Empregadoras dos Membros de Órgãos Estatutários (MOE), que não exerçam funções de gerência ou administração e que não têm direito ao subsídio de desemprego, podem beneficiar da medida de redução de taxa? 
R: Não. Os Membros de Órgãos Estatutários que não exercem funções de gerência ou administração descontam à taxa de 29,60%, estando excluídos da medida por terem uma taxa contributiva inferior à estabelecida para a maioria dos trabalhadores por conta de outrem.

Fonte: Segurança Social

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

IRS: conjunto ou separado

A reforma fiscal  (que entrou em vigor em 2015) definiu que a partir de 2016, os contribuintes casados passam a ser tributados separadamente e a entregar declarações de IRS separadas. 

Todavia podem optar pela tributação conjunta. 

A situação é identica para os casais em união de fato:

  • que deverão ter a mesma morada fiscal durante dois anos completos. 
De notar que esta opção só é válida para quem entregar a declaração dentro do prazo:

  • No mês de Abril para os rendimentos das categorias A (trabalho dependente) e H (pensões). 
  • No mês de Maio nas restantes categorias do imposto
Até 2015 a regra era de os casados apresentarem a declaração de rendimentos em conjunto (tributação conjunta). 

Devemos ter em atenção duas situações: 

  • Para poder continuar a optar pela tributação conjunta terá de indicá-lo na declaração. 
  • Esta opção só pode ser exercida caso a declaração de IRS seja entregue dentro do prazo legalmente estipulado
Nas situações de entrega da declaração de IRS fora de prazo, os membros do casal serão tributados separadamente:

  • cada elemento passa a ser responsável pelo pagamento do IRS sobre os respectivos rendimentos. 
Nas situações de tributação em separada:

  • se os rendimentos do casal forem muito desnivelados, será aconselhável englobar as despesas com filhos no IRS no elemento do casal com mais rendimentos.
Como tomar a opção pela tributação conjunta?:

  • Sempre que exista uma discrepância significativa nos rendimentos do casal, por exemplo um dos elementos estar desempregado, deverá dar origem a uma taxa de IRS mais baixa, logo a entrega em separado da declaração de IRS poderá ser vantajosa. 

IRS PARA QUEM PASSA RECIBOS VERDES

Algumas alterações sofridas pelo IRS em 2016 também vieram afectar os trabalhadores a recibos verdes. 
O IRS para 2016 – relativo aos rendimentos obtidos em 2015 – apresenta, algumas novidades para os contribuintes com este tipo de rendimentos:
  • novos modelos de faturas, recibos e fatura-recibo no âmbito da categoria B e 
  • alterações no prazo de entrega das declarações.  

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

Os trabalhadores independentes (tambem conhecidos por recibos verdes) podem pertencer a dois regimes de tributação de rendimentos:
  • regime simplificado ou 
  • contabilidade organizada. 
Temos como principais diferenças:
  • contabilidade organizada:
    • implica a contratação de um Contabilista Certificado
    • Dirigida a trabalhadores independentes que tenham um montante anual líquido de rendimentos superior a 200 mil euros. 
    • O apuramento do rendimento coletável é executado através das receitas menos as despesas,
  • regime simplificado:
    • é dirigido para os restantes trabalhadores independentes com rendimentos inferiores
    • O apuramento do rendimento colectavel é obtido através da aplicação de um coeficiente ao volume de negócios. 

RETENÇÕES NA FONTE

Nas situações de emissão de um recibo eletrónico (obrigatório para aqueles que exerçam atividade constante na lista do artigo 151.º do CIRS) a uma entidade que tenha contabilidade organizada:
  • o mesmo deve conter a retenção na fonte de 25%. 
É possível legalmente a dispensa de retenção (facultativo) quando o titular pressuponha receber um rendimento anual inferior aos 10.000€:
  • O sujeito passivo deve indicar a opção
    •  “Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS”. 

Artigo 101.º-B
Dispensa de retenção na fonte
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:

a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;

b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;

NOVOS MODELOS

Para 2016, entraram em vigor novos modelos de faturas, recibos e fatura-recibo para sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria B:
  • conforme a Portaria nº 338/2015, que aprova os novos modelos em consonância com a nova redação do artigo n.º 115 do CIRS e do artigo n.º 29 CIVA. 

ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE IRS

Com as recentes alterações o prazo decorre durante o mes de Abril  para:
  • os trabalhadores a recibo verde ou os independentes 
  • para quem tenha praticado um ato isolado e ou outros. 
As declarações que incluam os anexos B, C, D, E, I, L são de envio obrigatório pela internet.

ISENÇÃO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS

Foi alargada a dispensa da entrega da declaração de IRS aos trabalhadores independentes que prestem serviços para uma única entidade empregadora e optem pela tributação consoante as regras indicadas para a categoria A.

IRS 2015

Prazo para confirmação e comunicação pelo consumidor final de faturas no e-fatura:

  • até 22 de Fevereiro
  • Neste prazo devem os contribuintes: 
    • Verificar se as suas faturas foram devidamente comunicadas pelos agentes económicos e, caso detetem alguma omissão, proceder ao registo das faturas em falta; 
    • Verificar se têm faturas na situação “Complementar Informação Faturas” e, em caso afirmativo, completar com a informação em falta; 
    • Verificar se as faturas estão inseridas no setor de despesas adequado, podendo reafetá-las, caso a entidade emitente tenha registado junto da AT o correspondente Código de Atividade Económica (CAE). 
    • Registar faturas emitidas no estrangeiro relativas a despesas de saúde e de formação e educação.
  • Algumas Notas:
    • Despesas tituladas por faturas emitidas por entidades legalmente obrigadas à sua emissão ou que por tal tenham optado. 
    • Os recibos eletrónicos de renda não são comunicados no e-fatura, sendo os respetivos valores posteriormente apresentados pela AT até 15 de Março. 
    • Não constam igualmente do e-fatura, sendo os respetivos valores apresentados posteriormente pela AT até 15 de Março: 
      • a) As taxas moderadoras cobradas por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo; 
      • b) Os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde, caso não tenham procedido à emissão de fatura por a tal não estarem obrigados; 
      • c) As propinas e outras despesas de formação e educação cobradas por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo; 
      • d) Os encargos com lares cobrados por entidades que não estejam obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo; 
      • e) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, incluindo as prestações decorrentes de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo e com essas mesmas finalidades; 
      • f) Os juros contidos nas rendas por contratos de locação financeira celebrados até 31.12.2011 relativos a imóveis para habitação própria e permanente e juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH).
Disponibilização pela AT do valor das despesas e encargos no Portal das Finanças

  • até 15 de Março
  • Disponibilização pela AT no Portal das Finanças, no site do IRS, da informação que lhe foi comunicada por via do e-fatura, das declarações anuais e dos recibos de renda eletrónicos.
  • Informação disponibilizada para consulta, por contribuinte, mediante a respetiva autenticação no Portal das Finanças com o NIF e senha de acesso válida.
Prazo de reclamação prévia

  • de 16 de Março até 31 de Março
  • Onde apresentar:
    • Apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio do contribuinte, podendo ser apresentada oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade. 
    • Pode igualmente ser enviada por transmissão eletrónica de dados através do Portal das Finanças
  • Neste prazo devem os contribuintes:
    • Verificar, por cada titular, as despesas que serão tidas em consideração para efeitos de dedução à coleta no IRS, dentro dos limites e regras legais; 
    • Verificar, por setor de despesas dedutíveis: despesas gerais familiares, despesas de saúde, despesas de formação e educação, encargos com imóveis para habitação permanente, IVA pela exigência de fatura e encargos com lares; 
    • Reclamar, caso detetem alguma omissão ou desconformidade nas despesas ou no seu cálculo.
  • Algumas notas:
    • Reclamação do cálculo dos montantes apurados pela AT e disponibilizados no Portal das Finanças, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa. 
    • Esta reclamação prévia (à liquidação) não tem efeitos suspensivos dos prazos legais de entrega da declaração modelo 3 ou da liquidação e pagamento do IRS. 
    • No caso de despesas de saúde e de formação e educação, bem como de encargos com imóveis e com lares, os contribuintes, em alternativa a esta reclamação prévia, podem, nos termos do Decreto-Lei nº 5/2016, de 8 de Fevereiro, declarar, no Anexo H da declaração Modelo 3, o valor dessas despesas que entende como correto.
Entrega da declaração modelo 3 (IRS) – 1.ª fase
  • durante o mês de Abril
  • onde apresentar:
    • Por via eletrónica no Portal das Finanças; 
    • Em papel (sendo entregue em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou remetida pelo correio para o serviço de finanças ou direção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo)
  • o que entregar:
    • Entrega da declaração de rendimentos (categorias A e H); 
    • Possibilidade de declaração no Anexo H, no ano de 2015, das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares, nos termos do DL nº 5/2016, de 8 de Fevereiro.
  • Algumas notas:
    • Os valores assim declarados (Anexo H) substituem, para efeitos de cálculo das deduções à coleta em causa, os que tiverem sido comunicados à AT nos termos da lei;
    • Os documentos relativos às despesas que excedam os valores comunicados à AT devem ser conservados durante quatro anos.
Entrega da declaração modelo 3 (IRS) – 2.ª fase
  • durante o mês de maio
  • onde entregar:
    • Por via eletrónica no Portal das Finanças; 
    • Em papel (sendo entregue em qualquer serviço de finanças ou nos locais que vierem a ser fixados ou remetida pelo correio para o serviço de finanças ou direção de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo).
  • o que entregar:
    • Entrega da declaração de rendimentos (restantes casos); 
    • Possibilidade de declaração no Anexo H, no ano de 2015, das despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares, nos termos do DL n.º 5/2016, de 8 de Fevereiro.
  • Algumas notas:
    • • Os valores assim declarados (Anexo H) substituem, para efeitos de cálculo das deduções à colecta em causa, os que tiverem sido comunicados à AT nos termos da lei;
    • • Os documentos relativos às despesas que excedam os valores comunicados à AT devem ser conservados durante quatro anos.
Fonte: Autoridade Tributária

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Comunicado do Conselho de Ministros de 25 de fevereiro de 2014

1. O Conselho de Ministros definiu o plano de execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável integrados na Agenda 2030, das Nações Unidas.
Estando Portugal vinculado a estes compromissos enquanto Estado-membro da ONU, o Ministério dos Negócios Estrangeiros assume o papel de coordenação geral, dada necessidade de estreita articulação entre os dois eixos de implementação da Agenda 2030 (plano interno e plano externo). Este trabalho será feito em estreita colaboração com os restantes Ministérios em função das suas atribuições e da relação destas com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
A Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, realizada em Nova Iorque entre 25 e 27 setembro de 2015, adotou 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem implementados em todos os países. As 169 metas acordadas abrangem as áreas económica, social e ambiental, visando contribuir para a erradicação da pobreza, o combate à desigualdade e à injustiça, bem como enfrentar os desafios relacionados com as alterações climáticas.
2. O Conselho de Ministros decidiu a nomeação do novo conselho de administração do Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., que passa a ser composto por Manuel Francisco Roque Santos (presidente), Miguel Jorge de Figueiredo Carpinteiro, Maria do Rosário Ferreira Fonseca, Nuno José Fernandes Pinto Fachada (diretor clínico) e Carla Maria Ferreira Guerreiro da Silva Mendes (enfermeira diretora).
A nomeação foi feita sob proposta dos Ministros das Finanças e da Saúde e mediante parecer favorável da CRESAP.
3. O Conselho de Ministros decidiu também a nomeação o novo conselho de administração do Organismo de Produção Artística, E.P.E., que passa a ser liderado pelo presidente Carlos Manuel dos Santos Vargas e os vogais Sandra Maria Albuquerque e Castro Simões e Samuel Costa Lopes do Rego.
Estas nomeações foram atestadas através do parecer favorável da CRESAP nomeações e feitas sob proposta do Ministro das Finanças e do Ministro da Cultura.

Comunicado do Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016

1. O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que consagra alteração do prémio do Sorteio Fatura da Sorte, passando os prémios atribuídos a ser constituídos por Certificados do Tesouro Poupança Mais, com valor equivalente ao prémio anterior.
Reconhecendo-se o contributo do mecanismo do sorteio para uma maior cumprimento dos deveres de emissão de fatura, foi contudo entendido que a natureza do prémio até agora utilizado – um veículo automóvel - não era a mais adequada.
A mudança do prémio para títulos de dívida destinados à poupança, emitidos pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., para além de se traduzir numa simplificação dos procedimentos, tem ainda a virtualidade de estimular o aforro das famílias e promover os produtos de poupança do Estado, mantendo-se o objetivo de promover a cidadania fiscal dos contribuintes no combate à economia informal e na prevenção da evasão fiscal.
2. O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
As necessidades temporárias passam a ser garantidas através do sistema de colocação de docentes anteriormente em vigor, o designado mecanismo de reserva de recrutamento, bem como, em situações de horário reduzido, pela contratação de escola.
Este diploma concretiza uma das medidas inscritas no Programa do Governo, tornando mais eficaz e célere a colocação de professores e valorizando a função docente através do reconhecimento do valor da estabilidade do corpo docente para as escolas e os alunos.
O propósito desta alteração é o de combater a morosidade e a complexidade do anterior Concurso de Bolsa de Contratação de Escola, tornando o sistema de colocações mais eficaz e eficiente.
3. O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice, que vigorou em 2015, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização. Reconhece-se o direito à antecipação da idade a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, e estabelece que o deferimento da pensão antecipada carece de audição prévia do beneficiário.
Prevê-se ainda que o deferimento da pensão antecipada passe a depender da manifestação expressa da vontade do beneficiário em manter o pedido, após tomar conhecimento do valor que lhe será atribuído, permitindo uma tomada de decisão, por parte do beneficiário, mais consciente
4. O Conselho de Ministros aprovou a criação de uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, em 0,75 pontos percentuais, relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017.
Esta decisão decorre do acordo estabelecido entre o Governo e os parceiros sociais na sequência da atualização do valor do Salário Mínimo Nacional para os 530 euros, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, medida entendida como fundamental quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer da competitividade e sustentabilidade das empresas.
No âmbito dessa atualização, ficou acordada a manutenção, durante um ano, da medida excecional de redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço. Neste sentido, a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras será diminuída em 0,75 p.p., relativamente aos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pela RMMG, ou que auferissem uma remuneração base entre 505,00 euros e 530,00 euros.
5. O Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei que transpõe a Diretiva 2014/62/UE relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação.
Esta Diretiva estabelece um quadro comum das infrações penais em matéria de falsificação da moeda, bem como das sanções aplicáveis quando sejam praticadas tais infrações, impondo ainda que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas coletivas.
No âmbito da respetiva alteração ao Código Penal, é elevado o limite máximo da pena de três para cinco anos, incriminando da mesma forma a colocação em circulação e a aquisição de moeda não conforme com os ditames legais
O objetivo comum deste quadro de infrações penais é o de produzir um efeito dissuasivo em relação a qualquer manipulação ilícita de notas ou moedas contrafeitas, instrumentos e outros meios de contrafação.
6. O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que transpõe as Diretivas n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.ºs 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014 relativas à batata semente.
O Governo aproveitou esta oportunidade para proceder à consolidação da legislação em matéria da produção e comercialização da batata, prosseguindo, assim, os desígnios estabelecidos no seu Programa de modernização administrativa e simplificação legislativa. Aliaram-se, neste diploma, soluções que promovem a redução de encargos administrativos para o cidadão e facilitam uma aplicação mais célere do referido regime jurídico.
7. O Conselho de Ministros extinguiu a Estrutura de Missão da Estratégia Integrada de Belém, encarregada da elaboração do Plano Estratégico Cultural da Área de Belém.
Esta decisão justifica-se pelo não envolvimento no projeto da Câmara Municipal de Lisboa, que deve ser um parceiro privilegiado em qualquer modelo de gestão de uma parte importante da cidade de Lisboa.