domingo, 1 de janeiro de 2017

Lista de Concelhos que Devolvem IRS

1-ÁGUEDA-5,00%
2-ALBUFEIRA-5,00%
3-ALCOUTIM-5,00%
4-ARGANIL-5,00%
5-ARMAMAR-5,00%
6-BOTICAS-5,00%
7-GAVIÃO-5,00%
8-IDANHA-A-NOVA-5,00%
9-MANTEIGAS-5,00%
10-MORTÁGUA-5,00%
11-OLEIROS-5,00%
12-PONTE DE LIMA-5,00%
13-PORTO MONIZ-5,00%
14-RESENDE-5,00%
15-RIBEIRA DE PENA-5,00%
16-SABUGAL-5,00%
17-SANTANA-5,00%
18-TRANCOSO-5,00%
Outros Valores
19-CARRAZEDA DE ANSIÃES-4,70%
20-ÓBIDOS-4,00%
21-CAMINHA-3,50%
22-FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO-3,00%
23-FRONTEIRA-3,00%
24-MACEDO DE CAVALEIROS-3,00%
25-MEALHADA-3,00%
26-SANTA MARTA DE PENAGUIÃO-3,00%
27-VILA FLOR-3,00%
28-AGUIAR DA BEIRA-2,50%
29-ALTER DO CHÃO-2,50%
30-ARRONCHES-2,50%
31-BELMONTE-2,50%
32-GOIS-2,50%
33-LISBOA-2,50%
34-MOGADOURO-2,50%
35-MONCHIQUE-2,50%
36-NISA-2,50%
37-VALENÇA-2,50%
38-VELAS-2,50%
39-VILA DE REI-2,50%
40-VILA NOVA DE CERVEIRA-2,50%
41-VINHAIS-2,50%
42-ALJEZUR-2,00%
43-ALMEIDA-2,00%
44-CALDAS DA RAINHA-2,00%
45-CINFÃES-2,00%
46-CORUCHE-2,00%
47-ELVAS-2,00%
48-FAFE-2,00%
49-LAGOA (ALGARVE)-2,00%
50-MOURA-2,00%
51-OVAR-2,00%
52-PAREDES DE COURA-2,00%
53-PEDROGÃO GRANDE-2,00%
54-VILA VIÇOSA-2,00%
55-BOMBARRAL-1,50%
56-CASTELO DE VIDE-1,50%
57-ESTARREJA-1,50%
58-MÉRTOLA-1,50%
59-ALCOBAÇA-1,25%
60-CASCAIS-1,25%
61-AMADORA-1,20%
62-ALCÁCER DO SAL-1,00%
63-CASTELO DE PAIVA-1,00%
64-FUNCHAL-1,00%
65-LAJES DAS FLORES-1,00%
66-LOULE-1,00%
67-LOURINHÃ-1,00%
68-LOUSÃ-1,00%
69-LOUSADA-1,00%
70-MAÇÃO-1,00%
71-MANGUALDE-1,00%
72-MONÇÃO-1,00%
73-MONTIJO-1,00%
74-MURTOSA-1,00%
75-PAREDES-1,00%
76-PENALVA DO CASTELO-1,00%
77-PENAMACOR-1,00%
78-POVOA DE VARZIM-1,00%
79-S. JOÃO DA PESQUEIRA-1,00%
80-SALVATERRA DE MAGOS-1,00%
81-SANTA CRUZ DAS FLORES-1,00%
82-SINTRA-1,00%
83-VALE DE CAMBRA-1,00%
84-VISEU-1,00%
85-ARCOS DE VALDEVEZ-0,75%
86-ARRUDA DOS VINHOS-0,75%
87-ABRANTES-0,50%
88-ALVITO-0,50%
89-CABECEIRAS DE BASTO-0,50%
90-COIMBRA-0,50%
91-FIGUEIRA DA FOZ-0,50%
92-PONTA DO SOL-0,50%
93-S. JOÃO DA MADEIRA-0,50%
94-VAGOS-0,50%
95-VILA NOVA DA BARQUINHA-0,50%
96-BRAGA-0,45%
97-MAFRA-0,25%
98-ODEMIRA-0,25%
99-SANTO TIRSO-0,25%
100-ALENQUER-0,20%
101-RIO MAIOR-0,20%
102-SINES-0,10%

atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo

Decreto-Lei n.º 58/2016 de 29 de agosto 

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho, vem reiterar o dever da sociedade em assegurar que as pessoas com deficiência ou incapacidade possam usufruir de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais na mesma medida que qualquer outra cidadã ou cidadão.

A igualdade de oportunidades, definida pela ONU como «o processo pelo qual os diversos sistemas da sociedade e do meio envolvente, tais como serviços, atividades, informação e documentação, se tornam acessíveis a todos e em especial, às pessoas com deficiência», implica por parte dos Estados um compromisso com medidas de política que garantam a efetividade desse princípio.

A generalidade dos estudos nacionais e internacionais têm comprovado uma acentuada discriminação do acesso das pessoas com deficiência ou incapacidade aos mais variados contextos da sociedade. Da mesma forma, outros públicos em situação de vulnerabilidade, nomeadamente em razão de uma condição de idade avançada, gravidez ou quando acompanhados por crianças de colo, também devem merecer uma especial atenção neste domínio.

Deste modo, a promoção de uma sociedade inclusiva e da qualidade de vida, bem como da igualdade de condição e de oportunidades de todas as cidadãs e cidadãos reflete as escolhas políticas que caracterizam a matriz do XXI Governo Constitucional.

Atualmente, a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas idosas, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou quando acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário encontra -se prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

Contudo, a referida obrigatoriedade verifica -se apenas para os serviços da administração central, regional e local e institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, excluindo outras formas de atuação do Estado na satisfação de necessidades coletivas, entre as quais o setor público empresarial e as parcerias público -privadas, bem como o setor privado.

Não obstante o caráter imperativo da obrigatoriedade do atendimento e a natureza dos interesses tutelados, estabelecida no referido decreto -lei, a norma legal encontra -se destituída de qualquer quadro sancionatório em caso de incumprimento.

Pese embora as medidas de boas práticas adotadas por diversos prestadores de serviços e fornecedores de bens do setor privado, o facto de a obrigatoriedade do atendimento prioritário ser circunscrita ao setor público administrativo determina, na maioria das vezes, atuações arbitrárias traduzindo uma completa desproteção das cidadãs e dos cidadãos com necessidades de atendimento prioritário.

É neste contexto que surge a necessidade de instituir a obrigatoriedade do atendimento prioritário das pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, em todos os setores da sociedade.

Assim, o presente decreto -lei visa assegurar a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, ou pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público e estabelece um quadro contraordenacional em caso de incumprimento.

O presente decreto -lei procede ainda à revogação do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi ouvida, a título facultativo, a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto
O presente decreto -lei institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem atendimento presencial ao público.
2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente decreto -lei:
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo -se a obediência a critérios distintos dos previstos no presente decreto -lei;
b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
3 — O disposto no presente decreto -lei não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.

Artigo 3.º Dever de prestar atendimento prioritário 
1 — Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:
a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Pessoas idosas;
c) Grávidas; e
d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.
2 — Para os efeitos estabelecidos no presente decreto- -lei, entende -se por:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condi- ções de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
3 — A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto nos números anteriores, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa nos termos do artigo 6.º

Artigo 4.º Prevalência 
Em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz -se por ordem de chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário.

Artigo 5.º Direito de queixa 
Qualquer pessoa a quem for recusado atendimento prioritário em violação do disposto no presente decreto -lei pode apresentar queixa junto das entidades competentes.

Artigo 6.º Apresentação de queixas 
1 — A queixa a que se refere o artigo anterior pode ser apresentada junto:
a) Do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
b) Da inspeção -geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.
2 — Quando a queixa for apresentada perante uma entidade que não tenha competência para a instrução do procedimento de contraordenação, a entidade que a rececionou remete oficiosamente a queixa à entidade competente para a instrução, disso dando conhecimento à queixosa ou queixoso.

Artigo 7.º Instrução e decisão 
A instrução dos procedimentos de contraordenação por violação do estabelecido no presente decreto -lei, bem como a aplicação das coimas, compete à inspeção -geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.

Artigo 8.º Contraordenações 
1 — A entidade que não prestar atendimento prioritário, encontrando -se a isso obrigada de acordo com o disposto no artigo 3.º incorre na prática de uma contraordenação.
2 — A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de € 50 a € 500 ou de € 100 a € 1000, consoante a entidade infratora seja pessoa singular ou coletiva.

Artigo 9.º Produto das coimas 
O produto das coimas aplicadas reverte:
a) Em 60 % para o Estado;
b) Em 30 % para a entidade administrativa que instrui o processo contraordenacional e aplica a respetiva coima;
c) Em 10 % para o INR, I. P.

Artigo 10.º Regiões Autónomas 
1 — As Regiões Autónomas exercem as competências previstas no presente decreto -lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.
2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 11.º Direito subsidiário 
Às contraordenações previstas no presente decreto -lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 12.º Norma revogatória 
É revogado o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 13.º Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela Rocha de Andrade — José António Fonseca Vieira da Silva — Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 9 de Agosto de 2016.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de Agosto de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

IRS: alterações ás declarações de IRS com tributação conjunta



Presidente da República promulga Decretos da Assembleia da República e diploma do Governo
O Presidente da República promulgou os seguintes Decretos da Assembleia da República:

  • Primeira alteração à Lei nº 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas actividades.
  • Consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos.
  • Promulgou, ainda, o seguinte diploma do Governo:
    • Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário, e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
NOTA: Falta a Autoridade Tributária vir definir os detalhes para a respectiva entrega

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Perdão fiscal: para 2016

 Neste perdão englobam-se:
  1. as dívidas fiscais que não tenham sido pagas até 31 de maio de 2016 
  2. e dívidas à Segurança Social que não tenham sido pagas até 31 de Dezembro de 2015.

O devedor tem duas hipóteses:
  1. pagar o valor em dívida na totalidade ou 
  2. aderir a um plano de pagamento a prestações, com a duração máxima de 11 anos e sem a exigência de prestação de garantia.

Se pagar imediatamente o valor total em falta: 
  1. não paga juros nem custas processuais e terá uma redução da coima.

Se optar por pagar de forma faseada, não há lugar a isenção do pagamento de juros nem das coimas:
  1. tendo, no entanto, direito a uma redução dos juros. 

Recibos Verdes: alterações para 2017

Estão em curso negociações que visam alterar o regime dos recibos verdes, de que já se podem destacar alguns aspectos conhecidos:


A - Calculo dos rendimentos

  1. Até aqui a Segurança Social calculava uma média baseada nos recibos passados no ano anterior.
  2. Com base no valor apurado o trabalhador independente era colocado num dos 11 escalões. 
  3. A partir de 2017 os descontos passam a ser feitos sobre a média recebida nos últimos 3 meses.

 B - Fim dos escalões


  • Os 11 escalões acabam: passa a ser aplicada uma taxa directamente à média do valor declarado a cada 3 meses. 
  • Sendo que os descontos para a Segurança Social passam a ficar mais próximo do suposto rendimento real”, deixa de fazer sentido o sistema de escalões.



 C - Mudanças nas carreiras contributivas
  1. Muitos trabalhadores independentes não passam recibos todos os meses. 
  2. Até agora, tinha de tomar uma de duas opções: 
    1. Ou faziam o desconto mínimo de 120 euros ou 
    2. fechavam actividade (voltando a abri-la quando tinham novos recibos para passar).
  3. Esta situação criava um problema:
    1. sendo as carreiras contributivas calculadas ao dia para efeitos de atribuição de subsídios por doença e desemprego, e para efeitos de reforma, estas contribuições intermitentes, levavam a que os trabalhadores a recibos verdes tinham de trabalhar muitos mais anos para ter direito a uma reforma. 
  4. Com o novo regime é criada uma opção que permite manter a actividade aberta e, não passando recibos, pagar apenas 20 euros por mês para a Segurança Social.
 D - O pagamento minimo
  1. Se se encontrar uns meses sem passar recibos, pode optar por manter a actividade aberta durante esse tempo, pagando apenas 20 euros de desconto. 
  2. trata-se de um montante mínimo a pagar que será posteriormente descontado no montante a pagar à Segurança Social quando voltar a passar recibos.
  3. Desta forma se permite não perder direitos (quer em termos de contagem de tempo de serviço, quer de acesso a subsídio de desemprego ou baixa por doença) durante esse período.
 E - A nova taxa de desconto
  1. Trata-se de uma questão ainda em negociações.
  2. Os escalões serão substituídos por uma taxa aplicada ao rendimento que se aufere, o que terá implicações na sustentabilidade do sistema. 
  3. A eventual perda de receita deste novo mecanismo obriga a encontrar formas de a compensar.
 F - Eventual compensação da perda de receita
  1. Passando os trabalhadores a recibos verdes a descontar de acordo com os rendimentos dos últimos três meses tanto pode fazer descer como subir a receita. 
  2. No caso de haver perda de receita, o BE avança com duas propostas:
    1. pôr as empresas contratantes a pagar parte da taxa para a Segurança Social; ou
    2. acabar com algumas isenções atualmente existentes.
 G - Manutenção da isenção dos trabalhadores dependentes
  1. Trata-se de um tema em aberto sendo que não estará previsto acabar a isenção para quem acumula trabalho dependente com recibos verdes.. 
  2. uma das propostas é pôr alguns trabalhadores por conta de outrem a fazer descontos para a Segurança Social acima de um determinado montante declarado em recibos verdes. 
  3. Pretende-se que os descontos incidam sobre o valor real que se aufere, para aproximar as reformas daquilo que se ganhou ao longo da carreira contributiva.
  4. E por outro lado evitar que alguns profissionais liberais, como os advogados, se atribuam em sociedades salários baixos passando depois recibos verdes de valores muito elevados por pareceres, que ficam assim isentos de descontos.
 H - Possibilidade de desconto por parte das empresas
  1. uma das propostas é que as empresas sejam obrigadas a pagar também para a Segurança Social em cada recibo que os trabalhadores passam.
  2. seria uma forma de poder aliviar a taxa que será aplicada aos recibos verdes. 
  3. Todavia esta situação já existe para os casos em que um trabalhador passa 80% dos seus recibos para a mesma entidade
  4. Todavia tem existido uma enorme fuga a esta taxa de 5% que as empresas deviam pagar, o que faz temer a eficacia desta medida. 
 I - Protecção no desemprego
  1. Trata-se de uma situação em analise, dado o reduzido numero de trabalhadores independentes a beneficiar desta medida.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

IVA - ALIMENTAÇÃO E BEBIDA


Oficio Circulado Nº: 30181 2016-06-06 

 VERBAS 1.8 E 3.1 DA LISTA li ANEXA AO CÓDIGO DO IVA 

A Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016), introduziu alterações na verba 1.8, na categoria 3 e na verba 3. 1, todas da Lista li anexa ao Código do IVA (CIVA), dando-lhes as seguintes redacções:

  • "1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicilio". 
  • "3 - Prestações de serviços: 
  • 3. 1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. 
  • Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço". 

Tendo em vista a aplicação uniforme das verbas 1.8 e 3.1 da Lista li anexa ao CIVA, comunica-se aos serviços e demais interessados o seguinte:

I - ENQUADRAMENTO 

1. QUALIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES 
A verba 1.8 da Lista li anexa ao CIVA encontra-se sistematicamente integrada na categoria ..,
 "1 - Produtos para alimentação humana" 

A verba determina a aplicação da taxa intermédia do imposto às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Para efeitos de IVA, as operações abrangidas pela verba qualificam-se como transmissões de bens, nos termos do artigo 3.º do CIVA. 

Diferentemente, na verba 3.1 da Lista li, inserida sistematicamente na categoria "3 - Prestações de serviços", determina-se a aplicação da taxa intermédia às prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exceção do fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias. Estas operações enquadram-se, para efeitos de IVA, no artigo 4. 0 do CIVA- prestações de serviços. 

2. CONCEITOS 
2.1 SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO E DE CATERING 

O nº 1 do artigo 6º do Regulamento de Execução (UE) n. 0 282/2011, de 15 de março, cujo objetivo consiste em assegurar a aplicação uniforme do atual sistema de IVA e que tem aplicação direta na ordem jurídica interna, define «serviços de restauração e de catering» como "os serviços que consistam no fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de catering os serviços prestados fora das instalações do prestador". 

No nº 2 exclui-se do conceito de «serviços de restauração e de catering» "o fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das mesmas, mas sem qualquer outro serviço de apoio". 

Assim, nas "prestações de serviços de alimentação e bebidas", o fornecimento de alimentação e de bebidas é apenas uma componente de um conjunto em que os serviços são predominantes. 


2.2 REFEIÇÕES PRONTAS A CONSUMIR, NO REGIME DE PRONTO A COMER E LEVAR OU COM ENTREGA AO DOMICÍLIO 

Consideram-se refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes). 

Sendo dissociadas de serviços de apoio relevantes como referido no ponto anterior, estas entregas de refeições são consideradas transmissões de bens. 


II - APLICAÇÃO DAS VERBAS 1.8 E 3.1 DA LISTA II 

3. REDAÇÃO EM VIGOR ATÉ 31/12/2011 

As verbas 1.8 e 3.1 da Lista li haviam sido revogadas pela Lei n.º 66-8/2011 , de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012 (OE 2012), passando a aplicar-se a taxa normal de IVA aos itens ali contemplados. 

A primeira determinava, durante o período da sua vigência, a aplicação da taxa intermédia de IVA a "1.8 - Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré- congelamento e refeições prontas a consumir, no regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicilio".

A verba 3.1, por sua vez, sujeitava à taxa intermédia as "Prestações de serviços de alimentação e bebidas". 


4. REDAÇÃO ATUAL (OE 2016) 
4.1 VERBA 1.8 DA LISTA II

"1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio."

Comparando a redação em vigor até 31.12.2011 com a atual, o legislador excluiu desta última a transmissão de produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento, quando estes produtos não constituam refeições confecionadas para consumo imediato. 

Assim, tomando por exemplo pizas, sandes ou sopas, estas enquadram-se na verba 1.8 da Lista li sempre que consistam em produtos confecionados para consumo imediato. 

Não estão abrangidos pela verba 1.8 da Lista li, sendo tributados à taxa de IVA que lhes corresponder individualmente (reduzida, intermédia ou normal), os produtos alimentares a seguir exemplificados, ainda que fornecidos em conjunto com refeições prontas a consumir:


  •  i. a transmissão de sumos ou néctares de frutos, de iogurtes ou de pão é tributada de acordo com a taxa reduzida de IVA, por aplicação das verbas 1.11 , 1.4.5, 1.1 .5 da Lista 1, respetivamente;
  •  ii. a transmissão de águas minerais ou de vinhos comuns é tributada à taxa intermédia, por aplicação das verbas 1.11 e 1.1 O da Lista II, respetivamente; 
  • iii. a transmissão de demais bebidas alcoólicas, de refrigerantes, de gelados e de produtos de pastelaria são tributados de acordo com a taxa normal do imposto, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas I ou li anexas ao CIVA. 




Este entendimento reflete as orientações administrativas da Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à aplicação da verba 1.8 da Lista li, até à entrada em vigor do OE 2012. 

Supermercados e similares
 Sublinha-se que os bens alimentares normalmente vendidos em grandes superfícies, supermercados ou similares (ex. enlatados ou boiões de comida para bebé) não se enquadram na verba 1.8 da Lista li, sem prejuízo, naturalmente, das situações em que estes estabelecimentos se dediquem, também, à confeção de refeições para consumo imediato, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. 

Venda automática (vending) 
Também não se enquadram na verba 1.8 da Lista li as entregas de bens alimentares efetuadas através de máquinas de venda automática (vending), pelo que, como se referiu, a estes produtos aplica-se a taxa de IVA que individualmente lhes corresponder. 

Preço global único 
Quando, no âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, os produtos sejam transmitidos por um preço global único (por exemplo, piza com refrigerante) a determinação da taxa do imposto deve observar o disposto no n.º 4 do artigo 18.º do CIVA, pelo que, mantendo os bens a sua natureza e individualidade, aplica-se ao valor global dos bens a taxa de IVA que lhes corresponder, desde que esta seja a mesma. Cabendo-lhes taxas diferentes, aplica-se a mais elevada [alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do CIVA]. 


4.2 VERBA 3.1 DA LISTA II


  •  "3.1 - Prestações de serviços de alimentaçlfo e bebidas, com excluslfo das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
  •  Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço". 


São tributados à taxa intermédia de IVA, por aplicação da verba 3.1 da Lista li, os serviços de alimentação e de bebidas, com exceção das bebidas ali expressamente referidas. 

A verba aplica-se ao fornecimento de alimentação efetuado no âmbito de um serviço de restauração ou de catering, independentemente de se tratar de refeição principal ou não (entradas, aperitivos, sandes, sobremesas, gelados, etc.), para consumo nas instalações do prestador do serviço, no caso do serviço de restauração, ou para consumo no local onde o serviço é prestado, no caso do catering.

Fornecimento de bebidas no âmbito do serviço de restauração ou de catering
A taxa intermédia a que se refere a verba 3.1 da Lista li é ainda aplicável ao fornecimento, incluído no serviço de restauração ou de catering, de águas naturais ou produtos de cafetaria em geral (chá, café, café com leite, leite com chocolate ou chocolate quente, entre outros) e das demais bebidas que não sejam expressamente excluídas da verba.

Quando, em conjunto com os serviços de alimentação e bebidas abrangidos pela verba em questão, forem fornecidas bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, aplica-se a estes últimos a taxa normal do imposto, por estarem excecionados da verba 3.1 da Lista II.

Prevendo a verba 3.1 a possibilidade de serem aplicadas diferentes taxas de IVA às várias
componentes do serviço, tal circunstância deve ser devidamente refletida na fatura, para um correto apuramento do imposto a entregar ao Estado. 

Preço global único 
Tendo presente que no setor da restauração o fornecimento de alimentação e bebidas é, muitas vezes, efetuado mediante o pagamento de um preço global único (ex. menu, buffet ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas) o qual, face à atual redação da verba 3.1 da Lista li, pode incorporar elementos sujeitos a taxas de IVA distintas, o legislador determinou, no segundo parágrafo da mesma verba, os critérios de repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis. 

Assim, para efeitos da repartição do valor tributável pelas taxas a aplicar, deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, tendo em consideração, para o efeito, o preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente, atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta desta, ao valor normal dos serviços, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16. 0 do CIVA. 

Quando não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço único, aplica-se a taxa mais elevada do imposto a todo o valor tributável. 


EXEMPLO - "MENU''
 "Menu"
Prato (IVA incluído 13%)
 Refrigerante (IVA incluído 23%)
Café (IVA incluído 13%)
 Preço do menu:€ 1 O

 Tabela de preços do estabelecimento
Prato-€ 9 (IVA incluído 13%)
 Refrigerante - € 2 {IVA incluído 23%)
 Café-€ 1 (lva incluído 13%)
 Total: € 12

Para repartição do valor tributável (€ 1 O) pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis, pode ser seguido o seguinte procedimento:

  •  - Estabelecer a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço que lhe corresponde na tabela de preços. 

Assim, no exemplo:

    • prato e café representam 83,3% do preço do menu:  [( 9€ +€ 1 )/12]
    • os serviços à taxa normal (refrigerante) representam 16,7%: (2€/12€) 
  • Aplicar as percentagens obtidas ao preço do menu (€ 1 O): o € 10 x 83,3%= 8,33 (valor com IVA incluído a 13%) o € 10 x 16,7 % = 1,67 (valor com IVA incluído a 23%) 


  • Uma vez que os valores em causa contêm IVA incluído, a determinação da base tributável é efetuada nos termos do artigo 49.º do CIVA, por exemplo, dividindo-se o valor de€ 8,33 por 113 e € 1,67 por 123, multiplicando-se os quocientes por 100 e arredondando os resultados, por defeito ou excesso, para a unidade mais próxima. 
Assim, no exemplo, o valor do IVA a entregar ao Estado pelo serviço "menu" seria 1,27 €, correspondendo 0,96 € à parcela do serviço tributado à taxa intermédia e 0,31 € à parcela tributada à taxa normal do imposto.

Caso não haja lugar à repartição do valor tributável pelas taxas de IVA, aplica-se a taxa normal à sua totalidade. Neste caso, o IVA a entregar ao Estado seria 1,87 €.

NOTA: Na falta de "tabela de preços" no estabelecimento, havendo repartição do valor tributável pelas diferentes taxas, esta deve ter por base o valor normal dos serviços que compõem a operação. determinado nos termos do n. 0 4 do artigo 16.º do CIVA.

4.3 ARTICULAÇÃO DAS VERBAS 2.17 DA LISTAI E 3.1 DA LISTA II
A verba 2.17 da Lista I determina a aplicação da taxa reduzida ao alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro. Estabelece, ainda, que a taxa reduzida se aplica somente ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos do preço da meia pensão.
Articulando o disposto nesta verba com a verba 3.1 da Lista li, deve observar-se o seguinte:


  •  i) Alojamento com pequeno-almoço incluído: - aplica-se a taxa reduzida do imposto, por força da verba 2.17 da Lista I; 
  • ii) Regime de pensão completa (alojamento com pequeno-almoço + almoço + jantar): - 50% do preço é tributado à taxa reduzida de IVA por força da verba 2.17 da Lista I e a restante metade é tributada de acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista li;
  • iii) Regime de meia pensão (alojamento com pequeno-almoço+ uma refeição principal): - 75% do preço é passível de IVA à taxa reduzida por aplicação da verba 2.17 da Lista I e 25% do preço é tributado de acordo com o previsto na verba 3.1 da Lista li. 


Quando estes serviços forem objeto de faturação separada, a taxa reduzida apenas é aplicável ao serviço de alojamento, sendo as operações efetuadas no ãmbito do serviço de alimentação e de bebidas tributadas em conformidade com a verba 3.1 da Lista li. Aos serviços de restauração e bebidas efetuadas no ãmbito da atividade de hotelaria e similares aplica-se o disposto no segundo parágrafo da verba 3.1 da Lista li relativo à fixação de um preço global.

Quando não seja efetuada a repartição do valor tributável por cada uma das taxas aplicáveis, se distintas, aplica-se a taxa de imposto mais elevada.

Os demais serviços ou bens fornecidos no ãmbito do serviço de hotelaria são tributados de acordo com a taxa que lhes corresponder (aluguer de salas, serviços de lavandaria, mini-bar, etc.).

111- FACTURAÇÃO 
A alínea b) do n. 0 1 do artigo 29.º do CIVA determina a obrigação de emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecipados, independentemente da qualidade do adquirente ou do destinatário dos mesmos, ainda que estes não a solicitem.
 As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos previstos no n. 0 5 do artigo 36. 0 ou n. 0 2 do artigo 40. 0 , ambos do CIVA, consoante se trate de fatura ou fatura simplificada. 

No caso de a operação à qual se reporta a fatura compreender bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os seguintes elementos devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável:

  • quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  • o preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido ou,
  • o preço com inclusão do imposto e as taxas aplicáveis.


IV - PRODUÇÃO DE EFEITOS
De acordo com o disposto no artigo 146. 0 da Lei do Orçamento do Estado para 2016, as alterações às verbas 1.8 e 3.1 da Lista li anexa ao Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.