quarta-feira, 6 de maio de 2015

Jurisprudência: Contrato de compra e venda de bens futuros

Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo nº 203/10.0TBALR.E1, de 12 de Março de 2015, o Tribunal da Relação de Évora (TRE) 
decidiu que:

 Num contrato de compra e venda de produtos agrícolas, no qual o comprador se compromete a comprar a totalidade da produção, com determinados limites mínimos, até uma certa data, não é lícito recusar a prestação do vendedor quando não são atingidas as quantidades mínimas do produto nem a data limite.

O caso
Uma empresa agrícola celebrou com outra um contrato pelo qual se obrigou a vender-lhe, e esta a comprar-lhe, em 2009, toda a sua produção que obtivesse em 4 ha de terra mas com as quantidades mínimas de 120.000 kg de pimento verde e de 40.000 kg de pimento vermelho.

Foram estabelecidos prazos de entrega, sendo que o preço do produto seria mais elevado caso fosse entregue mais cedo, ou mais baixo caso fosse entregue mais tarde. As datas limites eram as de 31 de Outubro e 1 de Novembro.

Existiam datas intermédias que eram as de 17 ou 30 de Setembro.

Foram estabelecidos prémios para o cumprimento do contrato até 31 de Outubro. Foi ainda estabelecido que a data do final da campanha seria comunicada pela empresa compradora, por fax ou e-mail, com 8 dias de antecedência.

Em Setembro de 2009, a empresa compradora comunicou as datas de encerramento da Campanha de Pimento 2009, especificando que a data limite de recepção do pimento verde seria 07/10/2009 e do pimento vermelho 03/10/2009.

Tendo recusado a entrega de mais pimento, apesar de até então apenas ter recebido 29.146 kg de pimento vermelho.

A restante produção acabou por apodrecer no terreno, o que levou a empresa vendedora a recorrer a tribunal exigindo o seu pagamento com fundamento no incumprimento do contrato por parte da empresa compradora.

A acção foi julgada improcedente, decisão da qual a empresa vendedora recorreu para o TRE.

Apreciação do TRE

O TRE deu provimento ao recurso, condenando a empresa compradora a pagar o pimento que se recusar a receber, ao considerar que esta tinha incumprido o contrato.
Segundo o TRE, num contrato de compra e venda de bens futuros, como é o caso da venda de produtos agrícolas a plantar num determinado terreno, no qual o comprador se compromete a comprar a totalidade da produção, fixando certas quantidades mínimas, a entregar até uma determinada data, não se pode ele recusar a receber os produtos quando essa quantidade ainda não tenha sido atingida. Muito menos fazê-lo antes da data estabelecida como limite para a sua entrega.
O facto do contrato estabelecer que cabia ao comprador comunicar ao vendedor, com 8 dias de antecedência, a data do final da campanha não lhe confere o direito de recusar a entrega de mais produtos logo após essa data e até à data limite fixada no contrato.
O encerramento antecipado da campanha e a recusa em receber mais produtos, antes de estar recebida a quantidade combinada, equivale a uma alteração unilateral do contrato que configura uma situação de incumprimento.
Esta constitui o comprador na obrigação de pagar ao vendedor o valor correspondente à totalidade da produção recusada e que acabou por apodrecer, acrescida de juros.

Crédito á habitação - SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DE EDIFÍCIOS (SCE)

Foi publicada a Portaria nº 115/2015, de 24 de Abril, que altera os anexos I, III, IV, e V da Portaria nº 349-A/2013, de 29 de Novembro, que estabelecem, respectivamente:
  • as categorias de edifícios para efeitos de certificação energética e 
  • as taxas de registo do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE).
Estas alterações tem por objectivo melhorar a gestão operacional do sistema, nomeadamente no que respeita:
  • à interacção entra a entidade gestora do SCE e os Peritos Qualificados (PQ), 
  • ao acesso à plataforma informática do SCE e 
  • à publicação de esclarecimentos sobre a aplicação e/ou interpretação do SCE.
Estabelece igualmente:
  • taxas reduzidas para obtenção de pré certificados e certificados, quando se trate de edifícios de habitação destinados a habitação social que sejam propriedade de entidades da administração pública ou de instituições particulares de solidariedade social, 
    • que sejam emitidos no âmbito de uma grande intervenção (c.f. nº1, art. 3º, Decreto-lei nº 118/2013, de 20 de Agosto), isto é, uma redução de 50% do valor das taxas previstas para edifícios de habitação, variáveis consoante a sua tipologia.
Também em relação às taxas de registo, e no caso dos edifícios de comércio e serviços, o diploma, estabelece que:
  • para efeitos da determinação da área interior útil de pavimento, seja descontada a área de “espaços completares” (definida na alinea aa), do art.º 2.º, D.L 118/2013).
Esta Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação: 25 de abril de 2015.

Vitimas de Crimes: o que fazer

CRIMES ESPECÍFICOS

8. Envolvimento de Crianças e Jovens

Os pais e educadores de crianças e jovens, vitimas de crime, devem ter em atenção:
  • Manter a calma perante o jovem ou criança: eles facilmente se apercebe do seu estado
  • Mostrar que acredita nele
  • Mostre a sua preocupação e que esta presente
  • Não apresse a criança ou jovem nos seus comentários: dê-lhe algum tempo
  • Deve aceitar que a criança ou jovem esteja a ágil de forma diferente do normal
  • Lembre sempre o jovem que ele não tem culpa
  • Deve lembra-lo que gosta dele
  • Tente tomar a decisão em conjunto
  • Contacte de imediato a policia
9. Envolvimento de Pessoas Idosos

a) o que fazer se é uma pessoa idosa a vitima:
  • Não tenha vergonha
  • Procure falar com alguém de confiança
  • Faça queixa ás autoridades policiais ou no Ministério Público junto de um Tribunal
  • Denuncie o ocorrido junto da Segurança Social e dos Serviços de Saúde
  • Procure apoio junto da APAV: jurídico, social e psicológico
  • Procure agir sempre com prudência
  • Exija sempre respeito pela sua liberdade e decisões
b) o que fazer se souber que um idoso é vitima de crime
  • Tente aproximar-se sem forçar
  • Mostre que acredita no que esta a ouvir
  • Diga que:
    • pode confiar em si
    • a culpa não é dela
    • tudo fará para apoiar
  • Denuncie a situação junto das autoridades, do Ministério público junto dos Tribunais, da Segurança Social e dos Serviços de Saúde
  • Ajude o idoso a contactar a APAV
  • seja discreto e aja com prudência
  • Não exponha a vida do idoso a terceiros
  • Mostre sempre serenidade e atenção
  • Respeite as suas decisões
  • Insista que deve ser o idoso a tomar as suas próprias decisões
c) o que não deve fazer
  • Dizer ao idoso que fica desapontado se não fizer o que lhe disse ou se voltar para o agressor
  • Fazer comentários que o possam culpabilizar
  • Tentar alguma mediação entre o agressor e o idoso
  • Confrontar o agressor com o perigo de tais actos
10. Envolvimento de imigrantes

Os imigrantes vitimas de crimes podem contar com o apoio de Unidade de Apoio á Vitima Imigrante e de Discriminação Racial ou Étnica (UAVIDRE)

Trata-se de um projecto co-financiado pelo Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros

Despachante Oficial

Requisitos da Profissão

PROFISSÃO: Despachante Oficial (m/f)
  • Os Despachantes Oficiais são profissionais que, intervindo como representantes por conta de outrém, praticam atos e formalidades previstas na mais diversa e díspar legislação aduaneira.

  • São atos próprios e exclusivos dos Despachantes Oficiais a representação direta perante as Alfândegas.
  • Os Despachantes Oficiais podem exercer a sua actividade em nome individual ou organizados em sociedades profissionais.

 (fonte: Câmara dos Despachantes Oficiais - www.cdo.pt)

ACESSO À PROFISSÃO 
  • O exercício desta profissão está condicionado a aprovação no curso de acesso e à subsequente inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais.
AUTORIDADE COMPETENTE
  • A Câmara dos Despachantes Oficiais é a autoridade competente para emissão da Cédula Profissional
REQUISITOS DE ACESSO À CÉDULA PROFISSIONAL
  • Licenciatura nas áreas da Economia, Gestão ou Direito;
  • ou dez anos de experiência como Ajudantes de Despachante, desde que:
    • os candidatos possuam, pelo menos, o 12.º ano de escolaridade e 
    • estejam em exercício efectivo de funções no ano anterior ao do curso.
A inscrição na Câmara dos Despachantes Oficiais implica_
  • Frequência e aproveitamento no curso de admissão ministrado pela Câmara, nos termos do Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial, aprovado pela Portaria do Ministério das Finanças nº 776/2001, de 23 de Julho.

LEGISLAÇÃO NACIONAL APLICÁVEL
  • Decreto-Lei nº 46.311, de 27 de Abril de 1965, relativo à Reforma Aduaneira; 
  • Decreto-Lei nº 513/F1/79, de 27 de Dezembro: aprova o Regulamento das Sociedades de Despachantes Oficiais; 
  • Decreto-Lei nº 445/99, de 3 de Novembro: aprova o Estatuto do Despachante Oficial; 
  • Portaria nº 776/2001, de 23 de Julho, do Ministério das Finanças: aprova o Regulamento do Curso de Formação e de Acesso a Despachante Oficial; 
  • Decreto-Lei nº228/2007, de 11 de Junho: aprova o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais.
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA APLICÁVEL
Esta profissão está abrangida por Directiva Comunitária de Reconhecimento das Qualificações Profissionais.

NOTAS:
  • Os Despachantes Oficiais estão sujeitos a regras deontológicas, destinadas:
    • quer a garantir os interesses públicos que a profissão lhes exige, 
    • quer a zelar pela dignidade e prestigio da profissão.
  • O exercício da profissão de Despachante Oficial está, por força de lei, sujeito à prestação de uma caução por depósito. 

Vitimas de Crimes: o que fazer

CRIMES ESPECÍFICOS

4. Homicídio
  • Perante um familiar ou amigo vitima de homicídio é fundamental aceitar a sua perda
  • é normal que a pessoa que faz o luto, duvide dos seus direitos, no processo de investigação criminal, ficando ansiosa, desanimada ou confusa.
  • a pessoa em luto, deverá ter apoio especializado, de forma a minimizar a sua perda, nomeadamente ao nível psicológico e jurídico.
5. Difamação/Injúrias
  • No momento da prática do crime esteja atento ás características do agente do crime (caso não o conheça)
  • Identifique possíveis testemunhas
6. Crimes contra o Património
Nos crimes contra o património podemos destacar:
  • Roubos e Furtos
    • No momento da prática do crime fixe o maior numero possível de características do suspeito
    • Identifique possíveis testemunhas e as características da viatura do suspeito, especialmente a matricula
    • Procure preservar as potenciais provas:
      • não toque nem deixe tocar em nada
      • não feche portas ou janelas
      • não troque a posição dos objectos
    • Perante o roubo ou furto de cheques ou cartões bancários contacte de imediato o seu banco
    • Na apresentação da queixa leve a documentação que ateste a propriedade dos bens
    • Forneça o maior numero possível de dados (registos, documentos, facturas, fotos, etc) que permitam identificar os bens e dificultar a sua circulação no mercado
    • Transmitir ás autoridades todas as informações recolhidas de familiares, amigos ou vizinhos
    • Solicitar comprovativo da queixa que seguramente será necessário para avançar com o processo ao nível dos seguros
  • Danos
    • No momento do crime, caso não conheça o agressor, procure fixar o máximo das suas características
    • Não toque em nada
    • Identificar as testemunhas
7. Discriminação
  • Perante uma potencial situação discriminatória qualquer pessoa ou instituição deve comunica-la ás autoridades:
    • Comissão para a Igualdade Contra a Discriminação Racial (CICDR)
    • Ministro da Presidência do Conselho de Ministros (tem a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas)
    • Alto Comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural (ACIDI)
    • Inspecção Geral competente, em razão da matéria
  • Para além da denúncia, se o ocorrido foi em instituição pública, deve preencher o Livro de Reclamações.
  • Se o acto discriminatório foi praticado por uma entidade pública, deve apresentar queixa no Provedor de Justiça

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Vitimas de Crimes: o que fazer

CRIMES ESPECÍFICOS

1. Violência Doméstica
  • Pedir socorro e/ou procurar abrigo de terceiros que poderão funcionar mais tarde como testemunhas
  • Entrar em contacto com o 112
  • Procurar aceitar ser alvo de observação médica (hospital, centro de saúde, etc) mesmo na ausência de sinais visíveis da agressão
  • Peça a alguém (amigo ou família) que possa acompanhar
  • Violência domestica entre pessoas do mesmo sexo pode ter outros contornos, a que é preciso estar atento
2. Violência Sexual
  • No momento do acto do crime, se não conhece o agressor, deve fixar o maior numero de características possível:
    • cor de pele
    • idade
    • sinais
    • pronúncia ou sotaque
    • formato dos olhos
    • óculos
    • vestuário
    • forma de andar
  • Se for o caso, identifique as testemunhas
  • Se puder esteja atento ás características do carro, em especial a matricula
  • Após o crime, não tome banho e dirija-se de imediato a um centro médico, para efectuar exames
  • A roupa que usava no acto do crime, deve ser guardada num saco de papel
  • Guarde qualquer objecto que julgue pertencer ao agressor (como por exemplo uma ponta de cigarro)
  • Acima de tudo identifique o agressor
3. Violência Rodoviária
  • Em situações de existência de feridos deve contactar de imediato os serviços de socorro
  • esteja atento ao maior numero possível de características do autor do crime:
    • Cor da pele 
    • Idade 
    • Sinais
    • Pronúncia ou sotaque, etc
  • Identifique testemunhas e matriculas do veiculo envolvido
  • Informe a companhia de seguros do acidente

domingo, 3 de maio de 2015

INFORMAÇÃO FISCAL - reforma do IRS (3)

Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) 
Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02

3 - Agregado familiar e ascendentes

 a) Quem faz parte do agregado familiar? 
As seguintes pessoas integram o agregado familiar:
  • Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes; 
  • Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; 
  • O pai ou mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; 
  • O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo. 
b) Quando posso declarar uma pessoa como dependente? 
Os contribuintes podem declarar como dependentes, desde que estejam a seu cargo e os identifiquem com os respetivos NIF na Declaração Modelo 3 de IRS: 
  • a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, e os menores sob tutela; 
  • b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeito à tutela de qualquer dos sujeitos passivos, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (para 2015 - € 7.070,00); 
  • c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; 
  • d) Os afilhados civis. 
c) Quando posso declarar uma pessoa como ascendente? 
  • Os contribuintes podem considerar, para efeitos de IRS, uma pessoa como ascendente quando esta viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (para 2015, o seu valor anual é de € 3.667,30). 
d) Quando posso usufruir do regime de unidos de facto? 
  • A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente a partilha de habitação própria e permanente, há mais de dois anos. 
A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos, e durante o período de tributação, constitui presunção de que os sujeitos passivos vivem em união de facto, caso em que podem optar pelo regime da tributação conjunta, entregando uma única Declaração de Rendimentos assinada por ambos. 

e) Como posso comprovar perante a administração tributária que sou unido de facto?
  • Se os sujeitos passivos forem residentes no território português, caso ambos se encontrem registados junto da AT com o mesmo domicílio fiscal, há dois anos e durante o período de tributação, não é preciso fazer qualquer tipo de prova.
No caso de não serem residentes em território português durante todo ou parte do período acima referido, podem apresentar prova documental da identidade de domicílio fiscal no Estado ou Estados onde residiram durante aquele período.