quinta-feira, 14 de maio de 2015

Relação de áres do direito

Ao longo da nossa vida perante inúmeras situações, somos muitas vezes confrontados com a necessidade de escolher um advogado.
O que muitos de nos não se apercebe é que da mesma forma que nós não sabemos tudo, também os advogados tem as suas áreas especificas de prestar os seus serviços.
Não sendo especialistas em todas as áreas é preciso saber em que áreas o advogado que pretendemos actua para que a nossa escolha seja a mais correcta.
Deixamos uma relação de áreas jurídicas de actuação que podem ajudar na hora da escolha:
      • Contencioso e Arbitragem
      • Contratos
      • Direito Administrativo
      • Direito Bancário e Financeiro
      • Direito Constitucional
      • Direito da Comunicação
      • Direito da Concorrência
      • Direito da Energia
      • Direito da Família e das Sucessões
      • Direito da Medicina e Farmácia
      • Direito das Tecnologias da Informação
      • Direito do Ambiente
      • Direito do Consumidor
      • Direito do Desporto
      • Direito do Imobiliário
      • Direito do Trabalho e Segurança Social
      • Direito do Turismo
      • Direito do Urbanismo
      • Direito dos Estrangeiros
      • Direito dos Seguros
      • Direito dos Transportes
      • Direito Fiscal
      • Direito Internacional
      • Direito Penal
      • Direito da Propriedade Industrial e Intelectual
      • Direito Societário e Comercial
      • Registos e Notariado
      • Valores Mobiliários

TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Transporte de Taxi (1)

Licenciamento de Empresas 


A actividade de transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi), só pode ser exercida por:
  • sociedades comerciais 
  • cooperativas, 
  • ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar um único veículo) licenciados pelo IMT.
Requisitos 
O licenciamento é titulado por um alvará, emitido e renovável, com validade máxima de 5 anos, mediante a comprovação de que as empresas possuem ou mantêm o seguinte requisito de acesso à atividade:
  • Capacidade financeira (no início de atividade, o capital social necessário para constituição de sociedades, e, na renovação, € 1.000 por veículo licenciado).
Documentos 
O pedido inicial ou de renovação deve ser instruído com os seguintes documentos: 
  • Modelo 15 IMT;
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial comprovativa da matrícula da sociedade ou cooperativa;
  • Modelo 22 do IRC, incluindo o modelo anexo A (só no caso de renovação).
Taxas
  • Pedido de emissão de alvará: € 90,00
  • Pedido de renovação do alvará: € 70,00 
  • Pedidos de 2ªs vias: € 30,00
Procedimentos
Para entregar os documentos deverá dirigir-se à Direcção Regional de Mobilidade e Transportes mais próxima da sede social da empresa. Se preferir utilizar o correio, envie os documentos para os mesmos Serviços.

O pagamento das taxas pode ser efetuado nas seguintes modalidades:  
  • Presencialmente, através de Multibanco, cheque (emitido à ordem do IMT, I.P.) ou numerário;
  • Pelo correio:
  • Por vale postal no valor da taxa a pagar (referindo nos documentos enviados que o pagamento foi feito por vale postal),ou
  • Por cheque, em carta registada, com valor declarado, juntamente com os documentos.
Enquadramento legal
  • Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei nº 156/99, de 19 de Setembro, pela Lei nº 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 41/2003, de 11 de Março, pelo Decreto-Lei nº 4/2004, de 6 de Janeiro, e pela Lei nº 5/2013, de 22 de Janeiro.
  • Portaria nº 334/2000, de 12 de Junho
  • Deliberação nº 585/2012, de 23 de Abril

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Direito à formação 
  • Todos os trabalhadores têm direito a um mínimo de 35 horas anuais de formação contínua. 
  • Os trabalhadores contratados a termo por período igual ou superior a 3 meses têm direito a um número mínimo de horas de formação contínua proporcional à duração do seu contrato no ano da contratação. 
  • Na contagem do mínimo de horas anuais de formação são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação ao abrigo do regime do trabalhador estudante, bem como as ausências no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.  
Obrigações do empregador em matéria de formação
  • Assegurar a cada trabalhador o número mínimo anual de horas de formação, através de acções de formação desenvolvidas pelo próprio empregador, por entidade formadora certificada ou estabelecimento de ensino reconhecido, ou através da concessão de tempo para frequência da formação por iniciativa do trabalhador; 
  • Garantir que a formação contínua abrange em cada ano pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa; 
  • Organizar a formação na empresa, elaborando planos de formação anuais e plurianuais; 
  • Assegurar a informação e consulta dos trabalhadores e seus representantes relativamente aos planos de formação; 
  • Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores.  
Crédito de horas para formação 
  • Quando o direito dos trabalhadores ao número mínimo anual de horas de formação certificada não for assegurado pelo empregador no prazo máximo de 2 anos, as horas em causa são transformadas em créditos de horas em igual número, para formação por iniciativa do trabalhador. 
  • Este crédito de horas é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo; pode ser utilizado pelo/a trabalhador para a frequência de acções de formação por sua iniciativa – mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. 
  • O crédito de horas para formação cessa, se não for utilizado no prazo de 3 anos a contar da sua constituição.
  • Por instrumento de regulamentação colectiva ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para formação contínua até ao valor da  retribuição correspondente ao período de crédito de horas utilizado.
Conteúdo da formação 
  • O conteúdo da formação é, em princípio, fixado por acordo entre empregador e trabalhador; na falta de acordo, é fixado pelo empregador, mas tem de coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador. 
  • No caso da formação por iniciativa do trabalhador utilizando o crédito de horas para formação, o conteúdo é escolhido pelo trabalhador, devendo estar relacionado com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias da informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.  
Efeitos da cessação do contrato no direito a formação 
  • Se o contrato de trabalho cessar, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido assegurado, ou crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.  
Plano de formação e informação e consulta dos trabalhadores 
  • O empregador deve elaborar o plano de formação anual ou plurianual com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores, especificando nomeadamente os objectivos, as entidades formadoras, as acções de formação, o local e o horário de realização destas. 
  • O empregador deve informar cada trabalhador da parte que lhe respeita do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação, bem como a comissão de trabalhadores ou, na falta desta, a comissão intersindical, comissão sindical ou delegados sindicais. 
  • Tanto os trabalhadores individualmente como as suas estruturas representativas podem emitir parecer no prazo de 15 dias.  

quarta-feira, 13 de maio de 2015

TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Transporte de Taxi (3)

Certificação de Motoristas 

Para o exercício da profissão de motorista de táxi é obrigatória a posse do Certificado de Aptidão Profissional (CAP), sendo o IMT a entidade competente para a respectiva emissão, bem como para homologar os correspondentes cursos de formação profissional.

O CAP é válido por 5 anos.
Requisitos
Condições necessárias à obtenção do Certificado de Aptidão Profissional: 
  • Ter idade compreendida entre 18 e 65 anos, 
  • escolaridade obrigatória, 
  • domínio da língua portuguesa e 
  • carta de condução (categoria B).
  • Ter concluído com aproveitamento um curso de formação profissional inicial, de Tipo I, homologado pelo IMT (550h) – por via da Formação;
ou
  • Ter concluído com aproveitamento um curso de formação contínua, de Tipo II,  homologado pelo IMT (200h) – por via da Experiência Profissional complementada por formação;
ou
  • Possuir um título que habilite ao exercício de motorista de táxi emitido há menos de 5 anos na União Europeia ou noutro país, em caso de acordos de reciprocidade desde que a formação seja equivalente à exigida na legislação portuguesa – por Via da Equivalência de Titulo.    
Por via da Formação ou pela via da Experiência Profissional complementada por formação, deve ser feita prova, quando da candidatura ao curso de formação e junto das entidades formadoras, do preenchimento dos seguintes requisitos: 
  • Para a formação de “Tipo I”: 
    • Idade mínima de 17 anos;
    • Aptidão física, mental e psicológica, comprovada através de inspeção médica normal e exame psicológico.
  • Para a formação de “Tipo II”: 
    • Aptidão psicológica comprovada através de exame psicológico;
    • Experiência profissional de, pelo menos 2 anos, no exercício de actividade profissional que implique, habitualmente, a condução de veículos automóveis, comprovada através de declaração emitida pela Segurança Social, complementada por declaração da respetiva entidade patronal ou sindical relativa à categoria profissional e ao tempo de exercício na actividade profissional. 
Por via da Equivalência de Título: 
O acesso ao CAP pode ser requerido por quem detiver título profissional estrangeiro, emitido ou revalidado há menos de 5 anos por entidade reconhecida na UE, ou por países terceiros em caso de reciprocidade de tratamento. 

Para a renovação do CAP são necessários os seguintes requisitos: 
  • O candidato ter concluído curso de formação contínua com um mínimo de 20h se exerceu a profissão, pelo menos, durante 36 meses, no período de validade do CAP.
  • Caso esta condição não se verifique, deverá complementar com formação de aperfeiçoamento, com um mínimo de 30 horas, perfazendo um total de 50 horas de formação. 
Documentos
O pedido de emissão do Certificado de Aptidão Profissional é instruído com os seguintes elementos:
  • Formulário Modelo 8 IMT;
  • Bilhete de Identidade ou Passaporte;
  • Indicação da Carta de Condução;
  • Autorização de residência/permanência válida, no caso de se tratar de cidadão de país terceiro;
  • Documento de identificação fiscal;
  • Certificado de formação profissional (“Tipo I” ou “Tipo II”) no caso de acesso ao CAP inicial;
  • Certificado de Habilitações Literárias e Titulo profissional estrangeiro (apenas no caso de equivalência de titulo profissional);
  • Relatório de inspeção médica normal relativo à avaliação da aptidão física e mental (Só no caso de renovação do CAP);
  • Certificado de formação de frequência com aproveitamento de curso de formação contínua de 20 h (e de aperfeiçoamento de 30h consoante o tempo de exercício da profissão) (Só no caso de renovação do CAP);
  • Declaração emitida pela Segurança Social atestando a carreira contributiva, complementada por declaração da respetiva entidade patronal ou sindical relativa à categoria profissional e ao tempo de exercício na profissão de motorista de táxi (Só no caso de renovação do CAP);
  • 2 Fotografias atualizadas, tipo passe, a cores.
Taxa: € 30,00

Procedimentos
O pedido de renovação do Certificado de Aptidão Profissional (CAP) pode ser efetuado através dos Serviços em Linha do IMT.  

Para entregar os documentos relativos ao primeiro pedido de CAP e/ou renovações, pode, também, dirigir-se aos Núcleos de Actividades de Transporte, mais perto da sede social da empresa ou da área de residência e, em Faro, à Direcção Regional de Mobilidade e Transportes do Algarve.

 Se preferir utilizar o correio, envie, por favor, os documentos, para os mesmos Serviços.

 O pagamento das respectivas taxas pode ser efectuado nas seguintes modalidades:
  • Presencialmente, através de Multibanco, cheque (emitido à ordem do IMT, I.P.) ou numerário;
  • Pelo correio:
  • Por vale postal no valor da taxa a pagar (referindo nos documentos enviados que o pagamento foi feito por vale postal), ou
  • Por cheque em carta registada com valor declarado, juntamente com os documentos.
Enquadramento legal
  • Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de novembro;  
  • Portaria n.º 788/98, de 21 de setembro, republicada pela Portaria n.º 121/2004, de 3 de fevereiro;
  • Lei n.º 6/2013, de 23 de janeiro.
Fonte: IMTT

terça-feira, 12 de maio de 2015

Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho para desempregados que se empreguem fora da sua área de residência

Portaria n.º 85/2015 de 20 de março 

Na atualidade, a globalização e o desenvolvimento das vias, meios de transporte e comunicações, em geral, alteraram a geografia da localização do tecido empresarial e dos recursos económicos e sociais, conduzindo à necessidade de maior mobilidade geográfica por parte dos trabalhadores. 

É neste contexto que o Governo e os Parceiros Sociais, em sede de Mesa Negocial sobre a racionalização das medidas ativas do Mercado de Trabalho, consideraram ser fundamental a criação de uma nova medida de apoio à mobilidade geográfica dos trabalhadores, com o objetivo de uma maior dinamização no espaço geográfico do mercado de trabalho. 

O Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, no quadro da nova Política de Emprego, veio revogar todas as medidas de apoio existentes anteriormente pelo que importa a criação de uma nova medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, procurando, assim, um maior e melhor ajustamento entre a oferta e a procura de emprego e, consequentemente, incrementar uma melhor redistribuição geográfica e profissional da mão -de -obra, bem como em situações associadas à criação do próprio emprego. 

A presente medida, em linha com o combate ao desemprego, em especial o de longa duração, pretende ir ao encontro do atual contexto económico e social do mercado de trabalho, no que respeita a atribuir apoios à mobilidade geográfica dos seus recursos humanos. 

Deste modo, esta medida destina -se a desempregados, com o propósito de promover e facilitar a integração no mercado de trabalho, implicando mobilidade geográfica, com base em dois tipos de apoios: 
  • de mobilidade temporária, para as situações de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado e de 
  • mobilidade permanente, para quem celebre contrato de trabalho com duração igual ou superior a doze meses ou crie o seu próprio emprego e que implique a mudança da sua residência. 
Estes apoios são concedidos em casos de:
  • mobilidade dentro do território continental, 
  • mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental
  • e mobilidade de país terceiro para o território continental. 
É também dada a possibilidade da sua cumulação com outras medidas:
  • quer de apoio à criação de postos de trabalho, 
  • quer de apoio aos trabalhadores para a sua integração profissional, tais como:
    • Medida Estímulo Emprego, 
    • Medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e o 
    • Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego. 
Esta medida, visando melhorar a redistribuição da mão- -de -obra, poderá ainda ter um efeito particularmente benéfico no combate à desertificação e assimetrias regionais, mitigando a concentração populacional.

Por último, releva -se que, no âmbito desta Medida a aceitação de emprego por parte do trabalhador é voluntária e por isso não coloca em causa o conceito de emprego conveniente. 

Objeto 
A presente portaria cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, de ora em diante designada por Medida, com o objetivo de: 
  • a) Apoiar a mobilidade geográfica dos recursos humanos no mercado laboral, visando a sua dinamização e a satisfação das ofertas de emprego; 
  • b) Criar condições favoráveis à aceitação de ofertas de emprego por parte dos desempregados e à criação do próprio emprego; 
  • c) Melhorar a redistribuição geográfica e profissional da mão -de -obra; 
  • d) Diminuir o risco de desemprego de longa duração
Destinatários 
1 — Os destinatários da Medida são os inscritos, há pelo menos três meses, como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP). 
2 — Para efeito do presente diploma, a contabilização da duração do desemprego pode considerar o período de inscrição nas Regiões Autónomas e em país estrangeiro. 
3 — Para efeitos da presente Medida, são equiparadas a desempregados as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição. 
4 — As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da apresentação da candidatura

Modalidades de apoio
 1 — A presente Medida compreende duas modalidades de apoio: 
  • a) Apoio à mobilidade temporária, no caso de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado; 
  • b) Apoio à mobilidade permanente, no caso de mudança de residência e celebração de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou criação do próprio emprego, cujo local de trabalho ou de criação do próprio emprego diste, pelo menos, 100 quilómetros da anterior residência do desempregado. 
2 — Os apoios referidos no número anterior são concedidos em casos de mobilidade dentro do território continental, de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental. 
3 — O apoio à mobilidade permanente e o apoio à mobilidade temporária não podem ser cumulados nas situações que tenham por base o mesmo contrato de trabalho. 
4 — No caso de trabalhador que tenha beneficiado do apoio à mobilidade temporária, o mesmo pode beneficiar do apoio à mobilidade permanente nas situações de renovação do contrato de trabalho por um período mínimo de 12 meses ou de conversão em contrato de trabalho sem termo, desde que tenha havido ou venha a ocorrer mudança de residência e o local de trabalho diste, pelo menos, 100 quilómetros da residência original. 
5 — A presente Medida é acumulável com outras medidas, designadamente de: 
  • a) Apoio à contratação, nomeadamente a Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria n.º 149 -A/2014, de 24 de julho, e a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, prevista no Decreto -Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro; 
  • b) Apoio ao trabalhador para a sua integração profissional, nomeadamente a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro; 
  • c) Apoio à criação do próprio emprego, nomeadamente o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, criado pela Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 58/2011, de 28 de janeiro, e 95/2012, de 4 de abril, bem como o Programa Investe Jovem, criado pela Portaria n.º 151/2014, de 30 de julho
Apoio à mobilidade temporária 
O apoio à mobilidade temporária corresponde ao valor de 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses.

Apoio à mobilidade permanente 
1 — O apoio à mobilidade permanente compreende: 
  • a) Comparticipação nos custos da viagem dos membros do agregado familiar para a nova residência; 
  • b) Comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência; 
  • c) Um apoio correspondente ao valor de 50 % do IAS por mês, ou fração, de duração do contrato de trabalho, não podendo exceder seis meses. 
2 — Para efeitos de determinação dos membros do agregado familiar do trabalhador, aplica -se o disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos- -Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

Comparticipação nos custos da viagem 
1 — A comparticipação nos custos da viagem, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, é calculada com base nos valores mais altos previstos para o abono de ajudas de custo e transporte dos trabalhadores que exercem funções públicas, atribuídos no âmbito de deslocação dentro do território continental, nos seguintes termos: 
  • a) 100 % do valor da ajuda de custo por cada membro do agregado familiar que se desloca para a nova residência, com o limite máximo total de 1,5 IAS; 
  • b) Despesa de deslocação paga por quilómetro, relativa à distância mais curta entre a antiga e a nova residência, não podendo a distância considerada para este efeito ser superior à distância mais curta entre a antiga residência e o novo local de trabalho, acrescida de 30 quilómetros. 
2 — No caso de mobilidade de e para as Regiões Autónomas em relação ao território continental, bem como de mobilidade de país terceiro para o território continental, a despesa de deslocação referida na alínea b) do número anterior é calculada por referência a 400 quilómetros

Comparticipação nos custos de transporte 
A comparticipação nos custos de transporte de bens para a nova residência, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, corresponde a 100 % do IAS.

Candidatura
1 — A candidatura deve ser apresentada pelo desempregado no portal eletrónico do IEFP www.netemprego.gov.pt, nos períodos de candidatura definidos pelo IEFP. 
2 — A candidatura pode ser efetuada antes ou após a celebração do contrato de trabalho ou a criação do próprio emprego, no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar, respetivamente, da celebração do contrato ou do início da atividade por conta própria ou da empresa criada. 
3 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação. 
4 — A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa na situação em que sejam solicitados pelo IEFP, por uma única vez, elementos adicionais à instrução da candidatura, desde que os mesmos se revelem imprescindíveis para a decisão a proferir. 
5 — Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental afeta à presente Medida. 
6 — O trabalhador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação no prazo de 15 dias consecutivos a contar da data da notificação da decisão. 
7 — O não cumprimento do previsto no número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.

Pagamento 
O pagamento do apoio é efetuado após o início de vigência do contrato de trabalho ou da atividade por conta por própria, no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega do último dos seguintes documentos: 
  • a) Termo de aceitação; 
  • b) Documento comprovativo da mudança de residência;
  • c) Contrato de trabalho ou comprovativo do início da atividade por conta própria ou da empresa criada
Incumprimento
1 — Sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, no caso de incumprimento do disposto da presente Medida, o destinatário deve restituir o apoio financeiro recebido, nomeadamente quando se verifique alguma das seguintes situações: 
  • a) O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho; 
  • b) O empregador e o trabalhador façam cessar o contrato de trabalho por acordo; 
  • c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; 
  • d) Qualquer forma de simulação para acesso ao disposto na presente medida; 
  • e) Duração da atividade por conta própria ou da empresa criada inferior a 12 meses. 
2 — As situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior apenas determinam a restituição do apoio financeiro quando: 
  • a) No âmbito da mobilidade temporária, se verifiquem: 
    • i) Antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato, quanto a contratos com duração inicial inferior a seis meses;
    • ii) Antes de seis meses de vigência do contrato, quanto a contratos com duração inicial de seis meses ou superior. 
  • b) No âmbito da mobilidade permanente, ocorram antes de 12 meses de vigência do contrato ou de duração da atividade por conta própria ou da empresa criada. 
3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal. 
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar o incumprimento, valorando as circunstâncias e justificações, e determinar a restituição, total ou parcial, do apoio.

Acompanhamento, verificação ou auditoria
Podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria e demais regulamentação aplicável.

Execução, regulamentação e avaliação 
1 — O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico. 
2 — A presente Medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma.

Financiamento comunitário 
A presente Medida é passível de financiamento comunitário, sendo -lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Entrada em vigor: A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

MOBILIDADES GEOGRÁFICA E FUNCIONAL

1. Mobilidade Geográfica
  • Noção de local de trabalho
O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do referido nas alíneas seguintes. 
  • Transferência de local de trabalho 
    • O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho (temporária ou definitivamente): 
      • Em caso de mudança ou extinção (total ou parcial), do estabelecimento onde aquele presta serviço; 
      • Quando outro motivo ou interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. 
    • A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 
    • O empregador deve custear as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, do alojamento. 
    • No caso de transferência definitiva o trabalhador, que tenha prejuízo sério, pode resolver o contrato, tendo direito a indemnização correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo as fracções de ano compensadas proporcionalmente. 
  • Transferência a pedido do trabalhador 
    • O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, nas seguintes situações: 
      • Apresentação de queixa-crime; 
      • Saída da casa de morada definitiva no momento em que se efectiva a transferência; 
    • Ocorrendo o pedido do trabalhador, o empregador apenas pode adiar a transferência com fundamento em exigências imperiosas de funcionamento da empresa, ou até que exista posto de trabalho compatível disponível. 
    • Havendo necessidade de adiamento, o trabalhador pode suspender o contrato de imediato até que ocorra a transferência. 
  • Procedimento em caso de transferência 
    • A transferência tem que ser comunicada, por escrito, ao trabalhador com a antecedência de: 
      • 8 dias – transferência temporária 
      • 30 dias – transferência definitiva 
    • A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência. 
2. Mobilidade Funcional 
  • Objecto do contrato de trabalho 

    • Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado. 
    • Esta definição pode ser feita por remissão para categoria existente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno da empresa. 
  • Funções desempenhadas pelo trabalhador 
    • O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à actividade para que foi contratado. 
    • A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para a categoria profissional existente em IRCT, compreende as funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas desde que: 
      • O trabalhador detenha a qualificação profissional adequada 
      • Não impliquem desvalorização profissional Salvo disposição em contrário constante do IRCT aplicável, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, nomeadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. 
    • Sempre que o exercício das funções acessórias exigir qualificações especiais, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais. 
    • O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 
  • Retribuição por exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas 
    • O trabalhador que exerça funções afins ou funcionalmente ligadas, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto durara esse exercício.
  • Mudança de categoria 
    • O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou promovido se: 
      • Fundamentada em necessidade premente da empresa ou do trabalhador; 
      • Tiver havido acordo; 
      • Se tiver sido autorizada pela ACT, caso implique diminuição da retribuição. 
Nota: Em matéria de mobilidades deverá ser tido sempre em consideração as disposições da convenção colectiva de trabalho vigente e aplicável ao caso

segunda-feira, 11 de maio de 2015

LEGISLAÇÃO DE AGUAS INTERIORES

Pesca em águas interiores não sujeitas à jurisdição marítima

 1. Geral
  • Lei nº 21/2015 - Diário da República nº 53/2015, Série I de 2015-03-17
    Assembleia da República
    Autoriza o Governo a alterar a Lei nº 7/2008, de 15 de Fevereiro (Lei da Pesca nas Águas Interiores), que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas
    Lei n.º 7/2008 - Diário da República n.º 33/2008, Série I de 2008-02-15
  • Assembleia da República
    Lei da Pesca nas Águas Interiores
    Decreto Regulamentar nº 18/86. D.R. nº 115, Série I de 1986-05-20
  • Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
    Introduz alterações ao Decreto nº 44623, de 10 de Outubro de 1962 (Regulamento da Lei da Pesca nas Águas Interiores).
    Decreto nº 312/70. D.R. n.º 155, Série I de 1970-07-06
  • Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas
    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto nº 44623, que aprova o Regulamento da Lei nº 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.
    Decreto n.º 44623 - Diário do Governo n.º 233/1962, Série I de 1962-10-10 
  • Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
    Regulamenta a Lei da Pesca nas Águas Interiores. 
    (VER alterações introduzidas pelo Decreto nº 312/70, de 6 de Julho e pela Lei nº 30/2006, de 11 de Julho).
    Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959. D.R. nº 129, Série I
  • Presidência da República
    Lei da Pesca nas Águas Interiores - estabelece o Regime Jurídico para o exercício da pesca nas águas interiores públicas e particulares não submetidas à jurisdição marítima.
    (VER alterações resultantes da aplicação da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho).

2. Troços Fluviais Fronteiriços 
  • Decreto n.º 8/2008. D.R. n.º 70, Série I de 2008-04-09
    Ministério dos Negócios Estrangeiros
    Aprova o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, concluído na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março de 2004.
    Decreto n.º 30/88 - Diário da República n.º 208/1988, Série I de 1988-09-08 
  • Ministério dos Negócios Estrangeiros
    Regula a Pesca Profissional nos Troços Fluviais Fronteiriços entre Portugal e Espanha, à excepção do Troço Internacional do Rio Minho, onde é regulada pelo Decreto-Lei nº 8/2008, de 9 de Abril.

3. Sinalização 
  • Portaria n.º 9/2002. D.R. n.º 3, Série I-B de 2002-01-04
    Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
    Altera o modelo de Tabuleta a que se refere a alínea g) do anexo à Portaria nº 20690, de 17/7/1964.
    Portaria n.º 22724. D.R. nº 140, Série I de 1967-06-17
  • Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
    Substitui o modelo das Tabuletas referidas nas alíneas a) e b) do anexo à Portaria nº 20690, que define as características das Tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas de domínio público, quando classificadas como Concessão de Pesca ou Zonas de Pesca Reservada (ZPR).
    Portaria n.º 20690. D.R. n.º 167, Série I de 1964-07-17
  • Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
    Define as características das Tabuletas a utilizar na limitação e sinalização das águas do domínio público, quando classificadas como Concessões de Pesca ou Zonas de Pesca Reservada (ZPR), das águas particulares e das zonas aquáticas especiais.

 4. Pesca Profissional - pesca praticada com fins comerciais
Tem como principal suporte legal a legislação acima indicada e ainda a seguinte:
  • Portaria n.º 180/2012. D.R. n.º 110, Série I de 2012-06-06
    Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
    Proíbe a captura, detenção, transporte e comercialização de enguia (Anguilla anguilla) durante os meses de outubro, novembro e dezembro.
    Portaria n.º 544/2001. D.R. n.º 126, Série I-B de 2001-05-31
  • Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
    Altera a Portaria nº 252/2000, de 11/5, que define os locais onde se pode exercer a Pesca Profissional.
    Portaria 252/2000. D.R. 109, Série I-B de 2000-05-11
  • Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 
    Define os locais onde se pode exercer a Pesca Profissional.
    Alterada pela Portaria nº 544/2001.

5) Outros assuntos 
  • Aviso n.º 3758/2015 - Diário da República n.º 68/2015, Série II de 2015-04-08
    Município de Vila Velha de Ródão
    Alteração ao Regulamento da Concessão de Pesca Desportiva da Barragem da Coutada/Tamujais
    Obs.: inclui referências à Autoridade Florestal Nacional (AFN) e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). O Regulamento é também integralmente republicado com a redação agora adotada.
    Regulamento de Execução (UE) 2015/309, de 26 de fevereiro de 2015 (JOUE L 56, de 2015-02-27
  • Comissão Europeia
  • Institui um Direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do Direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia
    Decisão de Execução (UE) 2015/316, de 26 de fevereiro de 2015 (JOUE L 56, de 2015-02-27)
  • Comissão Europeia
    Encerra o Processo anti-dumping relativo às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia 
  • Anúncio de procedimento n.º 1127/2015 - Diário da República n.º 40/2015, Série II de 2015-02-26
    Universidade de Évora
    Procedimento n.º 14/DF-GCP/2015 – Empreitada de construção relativa às Passagens "Naturalizadas" para Peixes para os Açudes existentes no Troço Principal do Rio Mondego – Açudes de Formoselha, Palheiros, Louredo, Ronqueira, Reconquinho e Penacova, localizados no Concelho de Coimbra
    Despacho n.º 1319-A/2015 - Diário da República n.º 26/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-02-06
  • Ministério da Agricultura e do Mar - Gabinete do Secretário de Estado do Mar
    Estabelece os Períodos de Defeso no Rio Mondego, para a pesca de lampreia, sável e savelha, durante o ano de 2015
    Obs.: o presente Período de Defeso foi objeto de consultas junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.(ICNF); nos períodos definidos, é interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e primeira venda de exemplares das espécies em defeso capturadas em águas interiores não marítimas no Rio Mondego.
  • Acórdão n.º 712/2014 - Diário da República n.º 244/2014, Série II de 2014-12-18
    Tribunal Constitucional
    Julga inconstitucional a norma do nº1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/9, enquanto manda aplicar o limite mínimo (1 mês) previsto no nº1 do artigo 40º do Código Penal (atualmente artigo 41º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa - no caso, o crime de pesca ilegal previsto nos artigos 3º, 33º, 44º, alínea a), e punido nos termos do art.65º, todos do Regulamento da Lei nº2097, de 6/6 de 1959, aprovado pelo Decreto nº44623, de 10/10/1962 - cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30 dias de prisão
  • Decreto-Lei n.º 169/2014 - Diário da República n.º 215/2014, Série I de 2014-11-06
    Ministério da Agricultura e do Mar
    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 152/2009, de 2/7, transpondo a Diretiva de Execução nº 2014/22/UE, da Comissão, de 13/2/2014, no que respeita à anemia infecciosa do salmão (ref. aquacultura)
  • Decreto-Lei n.º 63/2013. D.R. n.º 90, Série I de 2013-05-10 
    Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
  • Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 152/2009, de 2 de Julho, que estabelece os requisitos zoo-sanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, e transpõe a Directiva de Execução nº 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de Outubro de 2012 (inclui menções à Autoridade Florestal Nacional (AFN) e ao Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.); da alteração ao artigo 5.º do Decreto-Lei nº 152/2009, de 2 de Julho, destaca-se: “6 - Aos Estabelecimentos licenciados é atribuída pela DGAV uma Marca de Controlo Sanitário, a qual deve ser comunicada à DGRM e ICNF, I. P., para efeitos de notificação ao interessado.”.)
  • Decreto-Lei n.º 152/2009 - Diário da República n.º 126/2009, Série I de 2009-07-02 
    Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 
  • Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho.