- Autoridade da Concorrência - AC
- http://www.concorrencia.pt
- A Autoridade da Concorrência tem como missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e da livre concorrência, tendo em vista:
- O funcionamento eficiente dos mercados,
- Um elevado nível de progresso técnico,
- E, sobretudo, o prosseguimento do maior benefício para os consumidores.
- Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM
- http://www.anacom.pt
- A ANACOM é a autoridade reguladora das comunicações electrónicas e postais em Portugal. Conhece o sector nas suas diferentes vertentes: organização, operadores e entidades registadas, códigos de prestadores de serviços de telecomunicações, bem como os eventos sectoriais, nacionais e internacionais.
- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde - INFARMED
- http://www.infarmed.pt
- O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, sob a tutela do Ministério da Saúde, é a autoridade reguladora nacional que avalia, autoriza,regula e controla os medicamentos de uso humano, bem como os produtos de saúde, designadamente, os dispositivos médicos e os produtos cosméticos e de higiene corporal.A sua principal missão é garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos e dos produtos de saúde.
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE
- http://www.asae.pt
- A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica. É responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora das mesmas.
- Banco de Portugal - BP
- http://www.bportugal.pt
- Compete especialmente ao Banco “zelar pela estabilidade do sistema financeiro nacional assegurando, com essa finalidade, designadamente, a função de refinanciador de última instância”. A prossecução deste objectivo é efectuada através da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras.
- Comissão de Mercado de Valores Mobiliários - CMVM
- http://www.cmvm.pt
- A CMVM tem como missão supervisionar e regular os mercados de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados (tradicionalmente conhecidos como “mercados de bolsa”) e a actividade de todos os agentes que neles actuam.
- Comissão Nacional de Protecção de Dados - CNPD
- http://www.cnpd.pt
- A Comissão Nacional de Protecção de Dados é uma entidade administrativa independente com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República.Tem como atribuição genérica controlar e fiscalizar o processamento de dados pessoais em rigoroso respeito pelos Direitos do Homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição da República e na lei.A Comissão é a Autoridade Nacional de Controlo de Dados Pessoais.
- Entidade Reguladora da Comunicação - ERC
- http://www.erc.pt
- Tem como missão a regulação e supervisão de todas as entidades que prossigam actividades de comunicação social em Portugal.
- Entidade Reguladora da Saúde - ERS
- http://www.ers.pt
- A Entidade Reguladora da Saúde é uma entidade de regulação e supervisão do sector da prestação de cuidados de saúde, independente no exercício das suas funções, e cujas atribuições se desenvolvem em áreas fundamentais relativas ao acesso aos cuidados de saúde, à observância dos níveis de qualidade e à garantia de segurança, zelando pelo respeito das regras da concorrência entre todos os operadores, no quadro da prossecução da defesa dos direitos dos utentes.
- Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos - ERSE
- http://www.erse.pt
- A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é a entidade responsável pela regulação dos sectores do gás natural e da electricidade.
- Instituto da Construção Civil e do Imobiliário - INCI
- http://www.inci.pt
- O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. é a entidade reguladora do sector daconstrução e do imobiliário.Compete-lhe atribuir os títulos para o exercício das actividades reguladas, nomeadamente, Alvará de Construção, Título de Registo, Licença de Mediação Imobiliária e Inscrição de Angariador Imobiliário.A sua actuação visa potenciar um mercado de construção e do imobiliário moderno e competitivo através de uma efectiva acção inspectiva e fiscalizadora.
- Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT
- http://www.imtt.pt
- No quadro das suas atribuições, e visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, o IMTT tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres. O IMTT é também responsável pela supervisão e regulamentação das actividades deste sector, competindo-lhe a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos serviços de transportes terrestres.
- Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC
- http://www.inac.pt
- O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. tem por missão regular e fiscalizar o sector da aviação civil e supervisionar e regulamentar as actividades neste sector. Compete-lhe assegurar o bom ordenamento de todas as actividades da esfera da aviação civil,devendo regular e fiscalizar as condições em que as mesmas se desenvolvem, visando elevados padrões de segurança.
- Instituto Regulador das Águas e Resíduos - IRAR
- http://www.ersar.pt
- As actividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança colectiva das populações, às actividades económicas e à protecção do ambiente. Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, e de eficiência e equidade dos preços.O Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) é a entidade reguladora desses serviços em Portugal.
- Instituto de Seguros de Portugal - ISP
- http://www.isp.pt
- O ISP tem por missão assegurar o bom funcionamento do mercado segurador e de fundos de pensões em Portugal, de forma a contribuir para a garantia da protecção dos tomadores de seguro, pessoas seguras, participantes e beneficiários. Esta missão é assegurada através da promoção da estabilidade e solidez financeira de todas as instituições sob a sua supervisão, bem como da garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte dos operadores (empresas de seguros e resseguros, sociedades gestoras de fundos de pensões e mediadores).
- Turismo de Portugal
- http://www.turismodeportugal.pt
- O Turismo de Portugal, I. P. tem por missão o apoio ao investimento no sector do turismo, a qualificação e desenvolvimento das infra-estruturas turísticas, a coordenação da promoção interna e externa de Portugal como destino turístico e o desenvolvimento da formação de recursos humanos do sector, bem como a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar.
- Instituto da Construção Cívil e do Imobiliário - INCI
- http://www.inci.pt
- O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P. (InCI, I.P.) é a entidade reguladora do sector da construção e do imobiliário.Compete-lhe atribuir os títulos para o exercício das actividades reguladas, nomeadamente, Alvará de Construção, Título de Registo, Licença de Mediação Imobiliária e Inscrição de Angariador Imobiliário.A sua actuação visa potenciar um mercado de construção e do imobiliário moderno e competitivo através de uma efectiva acção inspectiva e fiscalizadora
Pretende-se criar uma rede de conhecimento alargado que nos prepare a todos para um futuro mais positivo. Formar é construir o futuro.
quarta-feira, 17 de junho de 2015
Entidades Regulamentadoras - Listagem
Diário da República: Leis do mês de Abril
- Sector financeiro
- Declaração de Rectificação nº16/2015- Diário da Rep. nº77/2015, Série I de 2015-04-21
- Procede à rectificação do diploma que aprovou o novo Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo e que introduziu alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.
- Fundo de Garantia Salarial
- Decreto-Lei nº 59/2015 - Diário da República nº 77/2015, Série I de 2015-04-21
- Aprova o novo Regime do Fundo de Garantia Salarial e transpõe directiva comunitária relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Procede ainda, à revogação de disposições da regulamentação do Código do Trabalho de 2003 e legislação conexa.
- Combate à corrupção
- Lei nº 30/2015 - Diário da República nº 78/2015, Série I de 2015-04-22
- Introduz alterações ao Código Penal, ao Regime dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, ao Regime de Responsabilidade Penal por Comportamentos Antidesportivos, ao Regime Penal de Corrupção no Comércio Internacional e no Sector Privado, bem como, ao diploma que aprova várias medidas de combate à corrupção.
- Urbanização e edificação
- Portaria nº 113/2015 - Diário da República nº 78/2015, Série I de 2015-04-22
- Aprova os elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas, previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e procede à revogação do anterior diploma referente a esta matéria.
- IRC
- Decreto Regulamentar nº 4/2015-Diário da República nº 78/2015, Série I de 2015-04-22
- Procede à alteração do Regime das Depreciações e Amortizações para Efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
- Taxas moderadoras
- Decreto-Lei nº 61/2015 - Diário da República nº 78/2015, Série I de 2015-04-22
- Altera o Regime das Taxas Moderadoras, alargando o âmbito de isenção das mesmas.
- Espectáculo tauromáquico
- Lei nº 31/2015 - Diário da República nº 79/2015, Série I de 2015-04-23
- Aprova o Regime de Acesso e Exercício da Actividade de Artista Tauromáquico e de Auxiliar de Espectáculo Tauromáquico.
- Turismo
- Decreto-Lei nº 63/2015 - Diário da República nº 79/2015, Série I de 2015-04-23
- Altera o Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local.
- Direitos de autor
- Lei nº 32/2015 - Diário da República nº 80/2015, Série I de 2015-04-24
- Altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e procede à transposição de directiva comunitária relativa a utilizações permitidas de obras órfãs.
Jurisprudência: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. GUARDA DE MENOR. ALIMENTOS
APELAÇÃO Nº 1014/08.8TMCBR-A.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 04-05-2010
Tribunal: FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 1905º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 04-05-2010
Tribunal: FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 1905º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- O processo de regulação do poder paternal tem por objecto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças – artigo 1905º do Código Civil.
- Na prossecução das aludidas finalidades deverá sempre que possível privilegiar-se uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo, devendo atentar especialmente na conveniência em que o menor mantenha o contacto com progenitor que não tem a guarda dos menores.
- No que toca à guarda do menor desenham-se duas vias de resolução do problema em causa, a saber o da “guarda única” e o da “guarda conjunta”.
- A guarda, conjunta ou mesmo, alternada supõe que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos; pressupõe uma convivência estreita entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum.
- Não se verificando aquele condicionalismo impõe-se a entrega dos menores a um dos progenitores, havendo todavia que salvaguardar tanto quanto possível um relacionamento saudável com o outro, sempre salvaguardando o interesse superior daqueles, devendo os pais de conscializar-se de que tais contactos assumem o cariz de convívios-dever.
- Permanecendo um ambiente de crispação entre os progenitores, reflectindo-se nos menores, os contactos supra-aludidos deverão processar-se de forma paulatina.
- São contudo de evitar situações que promovam a desestabilização física e emocional dos menores como sejam frequentes deslocações do domicílio dos progenitores.
- O dever de alimentos está englobado no conjunto dos deveres inerentes ao poder paternal, nomeadamente o artigo 1 878º ao referir que “compete a ambos os pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens".
- É de presumir que dedicando-se o pai dos menores à comercialização de veículos de alta cilindrada por conta própria e ao empréstimo de elevados montantes em dinheiro não aufira apenas a importância de € 750,00 mensais.
- Nesta conformidade entende-se que ainda que se não conheça concretamente os proventos auferidos pelo responsável a fixação da pensão - € 200 mensais - que está longe de ser exagerada é de elementar justiça sendo certo que é a única forma de em última instância desencadear a intervenção do FGADM caso tal se venha a tornar imprescindível.
Abandono de posto de trabalho
ABANDONO DO TRABALHO. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO
APELAÇÃO Nº 140/12.3TTLRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 23-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação: ARTº 403º, NºS 1, 2, 3 E 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
APELAÇÃO Nº 140/12.3TTLRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 23-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação: ARTº 403º, NºS 1, 2, 3 E 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
- Nos termos do artº 403º, nº 1 do Código do Trabalho, o “abandono ao trabalho” consubstancia-se pela ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelam a intenção de não o retomar – forma de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
- Relativamente ao empregador, esta particular modalidade de cessação do contrato de trabalho não opera automaticamente, já que aquele deve invocar a cessação do contrato com fundamento no abandono do trabalho, através de comunicação ao trabalhador mediante o envio de carta registada com aviso de recepção, para a sua última morada conhecida (nº 3).
- As faltas injustificadas que não revelem essa intenção de não voltar ao trabalho podem ser fundamento para despedimento com justa causa (artº 351º, nº 2, al. g) do C.T.), mas já não de cessação do contrato por abandono do posto de trabalho.
- O legislador estabeleceu uma presunção legal no sentido de que a ausência do trabalhador ao serviço faz presumir o abandono quando se prolongue durante pelo menos 10 dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência (nº 2 do artº 403º).
- Esta presunção é uma presunção júris tantum, dado que pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova de que não comunicou o motivo da ausência por ter sido impedido de o fazer por razões de força maior (nº 4 do artº 403º do CT).
VIATURAS ESTACIONADAS INDEVIDA OU ABUSIVAMENTE
Estacionamento indevido ou abusivo
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (Código da Estrada)
CAPÍTULO III
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Artigo 163.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c ) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d ) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e ) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- f ) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g ) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção, em parque de estacionamento;
- h ) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164. º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a ) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
- b ) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
- c ) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- d ) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
- a ) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b ) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- c ) Em passagem de peões sinalizada;
- d ) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e ) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f ) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g ) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- h ) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- j ) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- l ) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- m ) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
- n ) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
4 - Na situação prevista na alínea c) do nº1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 300€ a 1500€.
6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7- As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
Artigo 165.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efectuada nos termos do nº1 do artigo 162º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 166. º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respectivo documento de identificação o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - Nos casos previstos na alínea f) do nº 1 do artigo 163º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respectivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado.
4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Tarifas em vigor
Capítulo V, artº 14.º "Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública" da Tabela de Taxas de Licenças e Serviços
A remoção e depósito de veículos abandonados para o parque municipal, nos termos do Código da Estrada, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na legislação em vigor:Portaria nº 1424/2001, de 13 de Dezembro.
Legislação sobre a administração local
- Acesso da Iniciativa Económica Privada a Determinadas Actividades Económicas
- Lei nº 88-A/97, de 25 de Julho
- Adapta a Lei nº12-A/2008, de 2/2, aos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas na AP
- DL nº 209/2009, de 03 de Setembro
- Adapta aos Serviços da Administração Autárquica o SIADAP
- Dec. Reg. nº 18/2009, de 04 de Setembro
- Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT)
- Regulamento (CE) nº 1082/2006, de 05 de Julho
- Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial (AECT)
- DL nº 376/2007, de 08 de Novembro
- Associações Representativas dos Municípios e das Freguesias
- Lei nº 54/98, de 18 de Agosto
- Autarquias Locais - Competências e Regime Jurídico
- Lei nº 169/99, de 18 de Setembro
- Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - ANSR
- Dec. Reg. nº 28/2012, de 12 de Março
- Carta Europeia de Autonomia Local
- Resolução da AR nº 28/90, de 23 de Outubro
- Conselhos Municipais de Educação e Carta Educativa
- DL nº 7/2003, de 15 de Janeiro
- Conselhos Municipais de Segurança
- Lei nº 33/98, de 18 de Julho
- Convenção sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias Territoriais Portuguesas e Espanholas
- Resolução da AR nº 13/2003, de 01 de Março
- Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais
- Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto
- Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros Locais para a Igualdade
- Resolução do CM nº 39/2010, de 25 de Maio
- Estatuto do Direito de Oposição
- Lei nº 24/98, de 26 de Maio
- Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais
- Lei nº 49/2012, de 29 de Agosto
- Estatuto dos Eleitos Locais
- Lei nº 29/87, de 30 de Junho
- Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos
- Lei nº 4/85, de 09 de Abril
- Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR)
- Lei nº 10/2014, de 06 de Março
- Gestão Limitada dos Órgãos das Autarquias Locais e seus Titulares
- Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto
- Heráldica Autárquica e das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa
- Lei nº 53/91, de 07 de Agosto
- Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos
- Lei nº 64/93, de 26 de Agosto
- Lei da Paridade
- Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de Agosto
- Lei da Polícia Municipal
- Lei nº 19/2004, de 20 de Maio
- Lei da Tutela Administrativa
- Lei nº 27/96, de 01 de Agosto
- Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas
- Lei nº 8/2012, de 21 de Fevereiro
- Lei Orgânica do Regime do Referendo
- Lei nº 15-A/98, de 03 de Abril
- Lei Quadro da Criação de Municípios - Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro
- Lei Quadro das Regiões Administrativas - Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
- Limitação Mandatos dos presidentes dos Órgãos Executivos Autarquias Locais
- Lei nº 46/2005, de 29 de Agosto
- Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)
- DL nº 46/89, de 15 de Fevereiro
- Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)
- DL nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro
- Procedimentos Necessários à Aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso
- DL nº 127/2012, de 21 de Junho
- Protecção Civil Municipal
- Lei nº 65/2007, de 12 de Novembro
- Quadro de Transferência de Competências para os Municípios em Matéria de Educação
- DL nº 144/2008, de 28 de Julho
- Rede Social - Reconhecimento
- Resolução nº 197/97, de 18 de Novembro
- Rede Social - Regulamentação
- DL nº 115/2006, de 14 de Junho
- Regime Aplicável ao Exercício do Mandato dos Membros das Juntas de Freguesia
- Lei nº 11/96, de 18 de Abril
- Regime da Organização dos Serviços das Autarquias Locais
- DL nº 305/2009, de 23 de Outubro
- Regime de Delegação de Competências nos Municípios e Entidades Intermunicipais
- DL nº 30/2015, de 12 de Fevereiro
- Regime de Instalação de Novos Municípios
- Lei nº 48/99, de 16 de Junho
- Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais
- Lei nº 73/2013, de 03 de Setembro
- Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais
- Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro
- Regime Jurídico Aplicável à Celebração de Protocolos de Cooperação Transfronteiriça
- DL nº 161/2009, de 15 de Julho
- Regime Jurídico Comum das Associações de Freguesias de Direito Público
- Lei nº 175/99, de 21 de Setembro
- Regime Jurídico da Actividade Empresarial Local e das Participações Locais
- Lei nº 50/2012, de 31 de Agosto
- Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal
- Lei nº 53/2014, de 25 de Agosto
- Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica
- Lei nº 22/2012, de 30 de Maio
- Regime Jurídico das Assembleias Distritais
- Lei nº 36/2014, de 26 de Junho
- Regime Jurídico das Autarquias Locais
- Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro
- Regime Jurídico do Referendo Local
- Lei Orgânica nº 4/2000, de 24 de Agosto
- Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude
- Lei nº 8/2009, de 18 de Fevereiro
- Regras a Observar na Criação de Polícias Municipais
- DL nº 197/2008, de 07 de Outubro
- Reorganização Administrativa de Lisboa
- Lei nº 56/2012, de 08 de Novembro
- Reorganização Administrativa do Território das Freguesias
- Lei nº 11-A/2013, de 28 de Janeiro
- Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, saneamento e Resíduos urbanos
- DL nº 194/2009, de 20 de Agosto
- Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito - SCOT
- Despacho nº 19080/2008, de 17 de Julho
- Sistemas Multimunicipais
- DL nº 92/2013, de 11 de Julho
- Utilização do Sistema de Contraordenações de trânsito - SCOT
- Portaria n.º 254/2013, de 26 de Abril
Legislação sobre ambiente
- 28.ª Alteração do Código Penal - Actividades Perigosas para o Ambiente
- Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro
- Acesso da Iniciativa Económica Privada a Determinadas Actividades Económicas
- Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho
- Aprova a Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
- DL n.º 80/2015, de 14 de Maio
- As Bases da Política de Ambiente
- Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril
- Assegura a Execução da Convenção de Washington - CITES
- DL n.º 211/2009, de 03 de Setembro
- Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
- Lei n.º 17/2014, de 10 de Abril
- Convenção Comércio Internacional Espécies Fauna Flora Selvagens Ameaçadas Extinção-CITES
- Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho
- Critérios de Classificação e Desclassificação de Arvoredo de Interesse Público
- Portaria n.º 124/2014, de 24 de Junho
- Estabelece a titularidade dos recursos hídricos
- Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro
- Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR)
- Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
- Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
- DL n.º 23/2012, de 01 de Fevereiro
- Lei Orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
- DL n.º 56/2012, de 12 de Março
- Lei Orgânica da GNR
- Lei n.º 63/2007, de 06 de Novembro
- Lei Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
- DL n.º 228/2012, de 25 de Outubro
- Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
- DL n.º 135/2012, de 29 de Junho
- Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais
- Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
- Licenciamento Único de Ambiente (LUA)
- DL n.º 75/2015, de 11 de Maio
- Organizações Não Governamentais do Ambiente
- Lei n.º 35/98, de 18 de Julho
- Participação Voluntária num Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS)
- DL n.º 95/2012, de 20 de Abril
- Planos de Ordenamento da Orla Costeira - POOC
- DL n.º 159/2012, de 24 de Julho
- Regime da Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para a Atmosfera
- DL n.º 78/2004, de 03 de Abril
- Regime da utilização dos recursos hídricos
- DL n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
- Regime de Avaliação de Planos e Programas
- DL n.º 232/2007, de 15 de Junho
- Regime Geral da Gestão de Resíduos
- DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
- Regime Jurídico Aplicável às Ações de Arborização e Rearborização
- DL n.º 96/2013, de 19 de Julho
- Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
- DL n.º 142/2008, de 24 de Julho
- Regime Jurídico da Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
- DL n.º 67/2014, de 07 de Maio
- Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais
- DL n.º 147/2008, de 29 de Julho
- Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios - SCIE
- DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro
- Regime Protecção Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público/lagoas/lagos águas públicas
- DL n.º 107/2009, de 15 de Maio
- Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, saneamento e Resíduos urbanos
- DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
- Sistemas Multimunicipais
- DL n.º 92/2013, de 11 de Julho
- Utilização Confinada de Microrganismos e Organismos Geneticamente Modificados
- DL n.º 55/2015, de 17 de Abril
- Veículos em Fim de Vida
- DL n.º 196/2003, de 23 de Agosto
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