quarta-feira, 24 de junho de 2015

Legislação sobre Juventude

  • Campos de Trabalho Internacionais:
    • Portaria nº 345/2006, de 11 de Abril - Cria o Programa Mobilidade e Intercâmbio para Jovens e aprova o respectivo Regulamento
  • Programa OTL - Ocupação de Tempos Livres:
    • Regulamento do Programa OTL -   Portaria 205/2013 de 19 de Junho
  • Programa Férias em Movimento:
    • Portaria nº 202/2001
  • Campos de férias - Registo de entidades organizadoras: Regras para a realização de campos de férias para crianças e jovens dos 6 aos 18 anos.
    • Decreto-Lei nº 32/2011, de 7 de Março - Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias
      • Despacho nº 6506/2011, de 20 de Abril - Fixa a taxa devida pelas entidades organizadoras dos campos de férias
      • Portaria nº 586/2004, de 2 de Junho - Regulamenta os campos de férias quanto ao licenciamento das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos seus participantes
      • Portaria nº 629/2004, de 12 de Junho  - Estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias
    • Juventude em Acção:
      • Resolução do Conselho de Ministros nº 94/2007 - definição, objectivos e regulamento do Programa Comunitário "Juventude em Acção"
    • Programa Jovens Criadores
      • Aviso nº 6171/2010, de 25 de Março - Procedimento de selecção de entidade organizadora da edição de 2010 do Concurso Jovens Criadores
      • Portaria nº 57/97, de 25 de Janeiro - Criação do Programa Jovens Criadores
    • Programa Escolhas:
      • Resolução do Conselho de Ministros nº 63/2009 - renovação do Programa Escolhas para 2010-2012
      • Despacho normativo nº 27/2009 - Regulamento do Programa Escolhas 2010-2012
      • Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2001 - cria o Programa Escolhas
    • Programa Parlamento dos Jovens:
      • Resolução da Assembleia da República nº 42/2006

    Legislação sobre desporto

    12 . Associativismo

    a) Associativismo Juvenil
    • Portaria nº 68/2011, de 7 de Fevereiro
      • 4.ª alteração à Portaria nº 1230/2006, de 15 de Novembro, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respectivo Regulamento. Procede à republicação do Regulamento.
    • Lei nº 23/2006, de 23 de Junho
      • Aprova o regime jurídico do associativismo jovem.
    • Portaria nº 1227/2006, de 15 de Novembro
      • Regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica.
    • Portaria nº 1228/2006, de 15 de Novembro
      • Cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respectivo Regulamento.
    • Portaria nº 1229/2006, de 15 de Novembro
      • Cria o Programa Formar e aprova o respectivo Regulamento.
    • Portaria nº 1230/2006, de 15 de Novembro
      • Cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respectivo Regulamento.
    b) Código Civil
    • Decreto-Lei nº 47 344/66, de 25 de Novembro
      • Aprova o Código Civil. Transcrição dos artigos do Capítulo II (Pessoas Colectivas), do Subtítulo I (Das Pessoas) do Título II (Das Relações Jurídicas) do Livro I (Parte Geral) do Código Civil, com as alterações introduzidas pelas Lei nº 40/2007, de 24/8, que aprovou o regime especial de constituição imediata de associações, e que entrou em vigor em 31 de Outubro de 2007.
    c) Direito de Associação

    • Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
      • Reconhece e regulamenta o direito de associação.
      • O Dec.-Lei nº 594/74, de 7/11 foi alterado pelo Decreto-Lei nº 71/77, de 25 de Fevereiro.
      • Revoga o Decreto-Lei nº 39 660, de 20 de Maio de 1954.
    • Ac. do Tribunal Constitucional n.º 589/2004 (Proc.º 337/99)
      • (publicado no Diário da República, I Série – A, nº 259, de 4 de Novembro de 2004)
      • Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 13º, nº2, do Dec.-Lei nº 594/74, de 7/11, por violação do disposto no artigo 46º, 1º, da CRP.
    d) Direito de Associação das Comunidades de Imigrantes

    • Lei nº 115/99, de 3 de Agosto
      • Regime jurídico das associações de imigrantes.
    e) Direito de Associação dos Cidadãos com deficiência
    • Lei nº 127/99, de 20 de Agosto
      • Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência.
      • Alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto
    f) Direito de Associação dos Jovens Menores
    • Lei nº 124/99, de 20 de Agosto
      • Garante aos jovens menores o livre exercício do direito de associação e simplifica o processo de constituição das associações juvenis.
    g) Estatuto de Utilidade Pública
    • Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro
      • O Decreto-Lei nº 391/2007, de 13 de Dezembro, procede à primeira alteração e à republicação do Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro, que aprovou o estatuto das colectividades de utilidade pública, introduzindo mecanismos de simplificação administrativa na concessão da declaração de utilidade pública.
    • Lei nº 151/99, de 14 de Setembro
      • Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública.
    h) Movimento associativo popular
    • Resolução da Assembleia da República n.º 34/2010
      • (D.R. nº 78, Série I, de 2010-04-22)
      • Recomenda ao Governo a regulamentação da aplicação do estatuto de parceiro social ao Movimento Associativo Popular, tal como prevê a Lei nº 34/2003, de 22 de Agosto.
    • Resolução da Assembleia da República nº 33/2010
      • (D.R. nº 73, Série I, de 2010-04-15)
      • Recomenda ao Governo a adopção de medidas de incentivo ao Movimento Associativo Popular.
    • Lei nº 34/2003, de 22 de Agosto
      • Lei do movimento associativo popular.
    i) Programa de equipamentos desportivos de utilização pública
    • Lei nº 10/2003, de 13 de Maio
      • Estabelece o regime de criação, do quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.
    • Despacho nº 7187/2003, de 21 de Março
      • Aprova o regulamento do programa de equipamentos urbanos desportivos de utilização colectiva.
    j) Programa Férias em Movimento
    • Portaria n.º 202/2001, de 13 de Março
      • Cria o Programa Férias em Movimento e aprova o respectivo Regulamento.
    l) Regime da Normalização Contabilística das Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL)
    • Portaria nº 106/2011, de 14 de Março
      • Aprova o Código de Contas Específico para as Entidades do Sector não Lucrativo.
    • Portaria nº 105/2011, de 14 de Março
      • Aprova vários modelos de demonstrações financeiras aplicáveis às entidades do sector não lucrativo (ESNL).
    • Decreto-Lei nº 36-A/2011, de 9 de Março
      • Aprova os regimes da normalização contabilística (NC) para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo (ESNL).
      • Revoga o DL n.º74/98, de 27 de Março (Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes – POCFAAC).
    • Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho
      • Aprova o Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
    m) Regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada
    • Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro
      • Cria um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada – “Marca na Hora”.
    • Portaria n.º 1359/2007, de 15 de Outubro
      • Aquisição online de marca registada.
    n) Regime especial de constituição imediata de associações – “Associação na Hora”
    • Portaria nº 580/2009, de 2 de Junho
      • Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
    • Portaria nº 243/2008, de 20 de Março
      • Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
    • Portaria nº 569/2008, de 2 de Julho
      • Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
    • Portaria nº 1092/2008, de 29 de Setembro
      • Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
    • Portaria nº 1355/2008, de 27 de Novembro
      • Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
    • Portaria nº 1441/2007, de 7 de Novembro
      • Indica as conservatórias competentes para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações.
    • Lei nº 40/2007, de 24 de Agosto de 2007
      • Cria um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica. Altera os artigos 158º, 168º, 174º e 185º do Código Civil. Adita o artigo 201º - A ao Código Civil. Altera o artigo 10º do Dec.-Lei nº 460/77, de 7/11 (aprova o estatuto das colectividades de utilidade pública). Entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007.

    terça-feira, 23 de junho de 2015

    ASSOCIATIVISMO - Programas de apoio do IPJ (5)

    programa de apoio juvenil

    O programa de apoio juvenil visa o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis, respectivas federações, das organizações equiparadas nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 3 da Lei 23/2006 e dos grupos informais de jovens

    Características do programa


    Quais as modalidades de apoio?

    • BIENAL (só disponível quando aprovado pelo Ministério das Finanças)
    • ANUAL
    • PONTUAL
    É possível a candidatura a mais do que modalidade, nos seguintes termos:
    • As associações que beneficiem de apoios bienais ou anuais, apenas se podem candidatar a um apoio pontual por ano até ao limite de 1.500,00€;
    • As associações e federações que beneficiem apenas a apoio pontual, podem beneficiar até 4 candidaturas/ano, no valor máximo 1500€/candidatura.
    Pré-requisitos para beneficiares de apoio, neste programa.

    Entidade com inscrição RNAJ efectiva.
    Quem se pode candidatar?

    Podem candidatar-se ao PAJ entidades com ou sem personalidade jurídica, tendo em conta as 3 Modalidades de Apoio Financeiro:
    • Apoio Pontual
      • Associações Juvenis
      • Federações de Associações Juvenis; 
      • Organizações Nacionais de Escutas, reconhecidas pela (WAGGGS e WOSM, entidades equiparadas, nº 3, Art 3º da Lei 23/2006
      • Entidades sem Fins Lucrativos de reconhecido mérito que desenvolvam actividades para Jovens (entidades equiparadas nº4, Artº 3º da Lei nº23/2006
      • Grupos Informais de Jovens.
    • Apoio Financeiro bienal/anual
      • Associações Juvenis
      • Federações de Associações Juvenis ; 
      • Organizações Nacionais reconhecidas pela (WAGGGS e WOSM, entidades equiparadas, nº 3, Art 3º da Lei 23/2006).
      • As associações sediadas fora do território nacional só se podem candidatar à modalidade pontual
    Candidaturas

    Onde podes fazer a tua candidatura?
    A candidatura é feita através de preenchimento on line da ficha de inscrição
    Qual o período de candidatura?
    • Apoio Bienal/ Anual: Até 20 de Dezembro do ano anterior ao ano de execução da candidatura;
    • Apoio Pontual: Em qualquer altura do ano, sempre com uma antecedência mínima de 60 dias úteis.
    Quais os Critérios gerais de apreciação de candidatura?
    • Capacidade de auto-financiamento (mínimo legalmente exigido de 30%);
    • Número de jovens a abranger nas actividades;
    • Igualdade de género (Feminino/Masculino);
    • Cumprimento de realização de actividades apoiadas pelo IPJ em anos anteriores;
    • Regularidade das actividades ao longo do ano;
    • Impacto do Projecto no meio;
    • Impacto do Projecto na entidade;
    • Optimização das despesas de estrutura (recursos humanos e financiamento) face ao custo total de um projecto;
    • Parcerias.
    Como elaborar o processo de candidatura?
    A candidatura deverá conter os seguintes documentos:
    • O plano de actividades (para um ou dois anos consoante se trate de candidatura anual ou bienal) ou a acção a realizar (no caso dos pontuais);
    • Objetivos e metas genéricas a atingir;
    • Ações a realizar discriminando em cada uma as actividades, metodologias, meios, número de jovens envolvidos e calendarização
    • Orçamento detalhado.
    Na apreciação das candidaturas a apoio pontual, dar-se-á prioridade às candidaturas que cumpram os seguintes critérios:
    • Actividades que ocorrem uma só vez; 
    • Actividades de carácter internacional; 
    • Actividades de organização conjunta (entre associações
    Avaliação
    Quais as regras a observar nos momentos de avaliação? 
    • O orçamento de cada acção tem de ser justificado a 100%; 
    • Verificação do cumprimento de percentagem (30%) de verba de auto-financiamento, exigida por lei;
    • Os documentos de despesa devem reflectir os valores apresentados no momento da candidatura; 
    • Os justificativos de despesa devem respeitar as normas fiscais e contabilísticas vigentes; 
    • Prova de publicitação do apoio do IPDJ em todos os suportes produzidos.
    Quais os níveis de avaliação do projecto? 
    Avaliação Interna (auto avaliação): Aplicação de métodos e instrumentos de avaliação, definidos pela própria entidade.

    Avaliação e Acompanhamento do IPDJ:
    • • Entrega obrigatória de Relatório Intercalar e Relatório Final;
    • • Acompanhamento de execução, pelo IPDJ, ou por entidade por si designada;
    • • IPDJ em todos os suportes produzidos
    Apoio financeiro
    Como é calculado o valor do Apoio? 
    A atribuição é definida automaticamente, através da aplicação da formula para a modalidade anual e da aplicação qualitativa de critérios para a modalidade pontual.
    Quais são os limites ao apoio financeiro?
    As associações que beneficiem de apoios anuais e bienais apenas se podem candidatar a um apoio pontual, no mesmo ano, até ao limite de 1500€.

    As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual podem beneficiar de quatro candidaturas por ano até ao limite de 1500€ por candidatura
    Como é feita a comunicação de aprovação de candidatura?
    A aprovação de candidatura é comunicada por ofício, à entidade. São igualmente comunicados os valores atribuídos por acção.
    É possível a reorçamentação do projeto?
    Após a comunicação do apoio atribuído, é permitida a reorçamentação do projecto, nos seguintes termos:
    • A desistência de uma actividade financiada, implica a perda integral do valor calculado para essa actividade; 
    • Diminuir o orçamento até aos limites estabelecidos, desde que não se verifiquem alterações dos objectivos, quantitativos e qualitativos, apresentados em sede de candidatura.
    Como é feita a transferência financeira do Apoio?
    Apoio Bienal:
    • 1ª tranche: 50% do valor total, entre 15 de Abril e 30 de Maio no primeiro ano de execução de candidatura; 
    • 2ª tranche: 50% do valor total, entre 15 de Abril e 30 de Maio no segundo ano de execução de candidatura e após entrega do relatório intercalar.
    Apoio Anual:
    • 1ª tranche: 60% do valor total, até 30 abril e 30  do ano de execução de candidatura; 
    • 2ª tranche: Os restantes 40%, até 31 de dezembro.
    Apoio Pontual:
    • Tranche única (100%), até 20 dias depois da comunicação de aprovação do projeto.
    Legislação

    • Lei 23/ 2006
    • Portaria 1230 

    Propriedades á Borda D`Água

    A Lei sobre o reconhecimento das propriedades à borda d’água foi de novo alterada, pela 
    Lei nº 34/2014, de 19 de Junho

    A lei veio tornar menos exigentes as regras relacionadas com a demonstração de que as propriedades junto a:
    • leitos ou margens das águas do mar ou 
    • de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis 
    são privadas e não do Estado.

    A Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, impunha que as acções fossem baseadas em provas documentais com mais de 150 anos:
    • demonstrando que as propriedades seriam privadas pelo menos desde 1864, 
    • Foi nessa data que se deu a criação legal do domínio público hídrico, fazendo da orla marítima e das margens dos rios propriedade do Estado. 
    • Para o efeito havia sido estipulado um prazo para as acções darem entrada nos tribunais:
      • Janeiro de 2014, e em 2013 o prazo foi alargado para Julho de 2014
    Com esta lei o prazo foi abolido. O novo regime, desde 1 de julho de 2014, prevê a simplificação do exigente regime probatório documental. 

    De acordo com o nº 2 do art.º 15º:
    • “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas¹, antes de 22 de março de 1868.”

    Até 1 de Janeiro de 2016 será a autoridade nacional da água que:
    • deverá identificar, 
    • tornar acessíveis e públicas e
    • manter actualizadas as faixas do território que sejam consideradas como leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, 
    • facilitando a actuação dos particulares e das instância decisórias quanto à identificação das propriedades abrangidas. 

    Dado que essa publicação ainda não aconteceu, só nessa altura se saberá concretamente quais os prédios afectados. 

    De notar que com as ribeiras não haverá qualquer problema.

    Desta forma será através dos tratos sucessivos das inscrições na Conservatória do Registo Predial (e não através das cadernetas prediais), que se irá comprovar que os terrenos ou edifícios têm estado na posse de particulares desde a data indicada.


    Nota: continua a ser necessário intentar a acção de reconhecimento da propriedade privada sobre as parcelas de terreno em causa.

    Regulamentação da actividade de ama - Disposições Gerais

    CAPÍTULO I 
    Disposições gerais 
    Artigo 1.º - Objecto 

    • O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da actividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida actividade. 
    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 

    • O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a actividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços directamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família). 
    Artigo 3.º Conceito de ama 

    • A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela actividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família. 
    Artigo 4.º Objectivos 
    1 — A actividade desenvolvida pela ama visa proporcionar à criança, em colaboração com a família: 
    • a) Um ambiente seguro e familiar; 
    • b) As condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afectiva;
    • c) Os cuidados adequados às suas necessidades e bem- -estar. 
    2 — A actividade desenvolvida pela ama visa, ainda, facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar da criança.

    Artigo 5.º Número de crianças por ama 
    1 — O número de crianças a fixar por ama é determinado em função das condições pessoais, familiares e habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de quatro crianças. 
    2 — Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas na determinação do número máximo de crianças a acolher. 
    3 — Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do que uma criança com deficiência.

    segunda-feira, 22 de junho de 2015

    Regulamentação da actividade de ama - Disposições complementares

    CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

    Artigo 37.º Dados pessoais 
    1 — O tratamento e manuseamento dos dados pessoais previstos nos nºs 1, 3 e 5 do artigo 7.º, no nº 2 do artigo 11º, no nº2 do artigo 13.º, no nº 1 do artigo 14º, nos artigos 15º e 17º, nas alíneas b) e h) do nº1 do artigo 18º e nos artigos 19º, 21º, 23º e 25º devem processar-se no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, em cumprimento do estabelecido na Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei nº 67/98, de 26 de Outubro. 

    2 — A análise e tratamento dos dados pessoais referidos no número anterior devem ser recolhidos, adequados e conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas pelo período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior. 

    3 — O responsável pelo tratamento dos dados deve por em prática as medidas técnicas e organizativas para proteger os dados pessoais contra a destruição, perda, alteração, difusão ou acesso não autorizado, designadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede ou contra qualquer forma de transmissão ilícita, devendo assegurar um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

    Artigo 38.º Tramitação desmaterializada 
    1 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos. 

    2 — Os formulários dos documentos a preencher pelo requerente devem ser acessíveis via Internet, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. 

    3 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.

     4 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pelo ISS, I.P., publicitado no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico. 

    5 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível. 6 — Nos casos previstos nos números anteriores, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços após a cessação da situação de indisponibilidade do mesmo.

    Artigo 39.º Cooperação administrativa entre os Estados-Membros 
    O ISS, I. P., nos termos do presente decreto-lei, presta e solicita às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho. 

    Artigo 40.º Exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento 
    1 — O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento é objeto de regulamentação por diploma próprio. 

    2 — São instituições de enquadramento de amas, desde que disponham de creche: 
    • a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; 
    • b) As instituições particulares de solidariedade social ou as instituições legalmente equiparadas, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.
    Artigo 41.º Regime transitório 
    1 — O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio, cessa no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 

    2 — As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam licença válida nos termos do Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio, devem solicitar ao ISS, I.P., a emissão da respetiva autorização para o exercício da atividade, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria referida no nº 1 do artigo 13.º, ficando dispensadas da formação inicial prevista no nº 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º 

    3 — Os prazos previstos nos nºs 1 e 4 do artigo 12.º são dilatados para, respectivamente, 120 e 60 dias no primeiro ano de vigência do presente decreto-lei. 

    Artigo 42.º Norma revogatória 
    1 — São revogados:
    • a) O Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio; 
    • b) O Despacho Normativo nº 5/85, de 18 de Janeiro. 
    2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor o Despacho nº 20044/2009, de 3 de Setembro, e o Despacho nº 433/2011, de 7 de Janeiro.

    Artigo 43.º Entrada em vigor 
    O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — António de Magalhães Pires de Lima — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
    Promulgado em 4 de junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 11 de junho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 

    Regulamentação da actividade de ama - Preâmbulo do Decreto

    MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 
    Decreto-Lei nº 115/2015 de 22 de Junho
    O Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio, regulamentado pelo Despacho Normativo nº 5/85, de 18 de Janeiro, estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares, no âmbito da intervenção do apoio às famílias. O objetivo principal era o de assegurar, em colaboração com as famílias, o acolhimento de crianças até aos três anos de idade. 
    Aquando da sua aprovação, o referido decreto-lei, atendendo à situação das famílias com menores recursos, perspetivou o exercício da atividade de ama, numa lógica de cooperação e em articulação com instituições de enquadramento. 
    Da aplicação do referido regime resulta, porém, a necessidade de alteração do quadro legal vigente, tornando-o mais consentâneo com a realidade das famílias portuguesas, o que, nesta perspetiva, determina que o recurso à ama consubstancie uma verdadeira alternativa à creche e que seja, de facto, uma opção à disposição dos pais ou de quem exerce as responsabilidades parentais. 
    Neste contexto, e no respeito pelos princípios da ação social, torna-se necessário proceder à alteração do regime legal em vigor, em matéria de segurança e sem perda de garantias para as famílias, regulando o acesso à profissão e o exercício desta atividade, o que se faz através do presente decreto-lei. 
    Com as alterações agora efetuadas, numa nova abordagem sobre a matéria e de harmonia com o estabelecido no Programa do XIX Governo Constitucional, pretende-se ampliar a rede de amas e reforçar a sua formação, qualificação e acompanhamento, permitindo simultaneamente a integração das crianças em percursos plenos de desenvolvimento pessoal e garantir aos pais, ou a quem exerce as responsabilidades parentais, uma melhor compatibilização entre a vida familiar e a vida profissional. 
    O presente decreto-lei tem igualmente em consideração o disposto na Lei nº 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
    O presente decreto-lei observa, também, os princípios e regras respeitantes ao livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, previstos no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. 
    Assim, o presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico da atividade de ama com base em critérios de rigor, de exigência e de qualidade, definindo os requisitos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da mesma atividade. 
    De harmonia com o regime geral das contraordenações, é ainda previsto, no presente decreto-lei o regime sancionatório aplicável, essencialmente no que respeita à segurança e qualidade dos serviços prestados. 
    Foram ouvidas:
    • a Comissão Nacional de Proteção de Dados, 
    • a extinta Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, 
    • a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., 
    • a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, 
    • a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, 
    • a União das Misericórdias Portuguesas, 
    • a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, 
    • a União das Mutualidades Portuguesas, 
    • a Associação para a Promoção de Segurança Infantil e 
    • a Associação dos Profissionais no Regime de Amas. 
    O projecto de diploma foi ainda publicado, para apreciação pública, na separata nº 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 16 de Março de 2015. 
    Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 76/2014, de 11 de Novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: