sábado, 19 de dezembro de 2015

reformas antecipadas para 2016

As regras impostas pela troika, levaram o governo, a suspender o regime de acesso ás reformas antecipadas, em Abril de 2012. Tendo sido parcialmente descongelado, espera-se o seu regresso em pleno em Janeiro de 2016.

Segundo 0 Instituto da Segurança Social: “Os requerimentos podem ser apresentados com três meses de antecedência relativamente à data a que o beneficiário deseje reportar o início da pensão”, pelo que desde Outubro existem instruções para que os pedidos sejam aceites. 

Para que o pedido possa ser aceite é necessário que cumpra várias condições:
  • Quem pode entregar um pedido de reforma antecipada
A partir de Janeiro de 2016, todos os trabalhadores do sector privado com 55 ou mais anos de idade e que à data em que fizerem 55 anos tenham pelo menos 30 anos de carreira contributiva.
  • Entrega do pedido
Sendo que os requerimentos podem dar entrada nos serviços com 3 meses de antecedencia face á data de entrada na reforma, e tendo em conta que as alterações entram em vigor a Janeiro de 2016, os serviços tem ordem para aceitar os pedidos desde Outubro passado.
  • As penalizações da reforma antecipada
As reformas antecipadas são penalizadas, com a aplicação de uma redução de 0,5% por cada mês que falte para chegar à idade legal da aposentação. 

A este valor acresce o factor de sustentabilidade. O factor de sustentabilidade a aplicar no próximo ano é apurado pela relação entre o valor provisório da esperança média de vida aos 65 anos em 2015, divulgado pelo INE, e o valor do ano 2000: O valor divulgado é de 13,34%.
  • Idade de reforma relevante para a penalização de 0,5% ao mês
Em 2014 e 2015, a idade de saída para a reforma foi fixada nos 66 anos. 

Em 2016, serão acrescentados mais dois meses. Logo surgirá uma penalização no valor da pensão de mais 1% face ao que sucederia se uma pessoa nas mesmas condições se reformasse em 2015. 
  • Sistema de bonificações que permita suavizar as penalizações
Os  trabalhadores com carreiras contributivas mais longas  do que o mínimo exigido, que é de 30 anos, para pedir a reforma antecipada, podem beneficiar de alguma redução nas penalizações. 

O regime suspenso em 2012 previa que a idade da reforma recuasse um ano  por cada grupo de 3 anos completos além dos 30 de descontos. 

O regime aplicado em 2015 definia que:  
  • na data de apresentação do pedido de aposentação 
  • ou na data indicada no requerimento para que a reforma se inicie, 
    • o beneficiário teria uma redução de 4 meses (na idade da reforma) por cada ano de contribuições além dos 40. 
Para 2016 ainda não é claro qual a regra que irá ser aplicada. 
  • O factor de sustentabilidade a aplicar em 2016
Tudo indica que, em 2016, a idade da reforma vai avançar dois meses. 
  • Pedido de reforma antecipada em 2015
Já existia essa possibilidade mas de forma limitada.

O Governo criou um regime para vigorar apenas em 2015 destinando-se apenas:
  • Ás pessoas que reuniam uma dupla condição:  terem pelo menos 60 anos de idade e 40 de descontos. 
Depois era necessário fazer contas a todas as penalizações para se ficar com uma ideia de qual o valor da pensão a receber. 
  • As reformas antecipadas dos desempregados de longa duração 

Os desempregados de longa duração tem regras especificas.
Os DLD que esgotem o subsídio de desemprego podem pedir a reforma antecipada aos 57 anos desde que à data do desemprego tenham pelo menos 52 anos de idade e 22 de descontos. 
É-lhes aplicado um corte na pensão de 0,5% por cada mês que lhes falte até perfazerem 62 anos. 
Este regime é também aplicado aos desempregados que contem 62 ou mais anos e que no momento do despedimento tivessem pelo menos 57 anos. Nesta situação a pensão é-lhes paga por inteiro, caso o desemprego tenha sido involuntário. 
Se o desemprego foi no âmbito de uma rescisão por mútuo acordo, terão um corte de 0,5% por cada mês até chegar à idade legal da reforma. 

Nota: Esta penalização aplica-se também na situação anterior, mas desaparece quando se atinge a idade legal da reforma. 
As reformas antecipadas sempre foram possíveis no Estado. 
  • As bonificações para carreiras mais longas
O regime de bonificações para carreiras superiores a 30 anos que vigorava na Função Pública, foi revogado em 2014. 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE OUTUBRO DE 2015

1. O Conselho de Ministros autorizou a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores.
Através deste protocolo o Estado confere um apoio financeiro no âmbito do novo modelo de ligações aéreas entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores, destinado a suportar os encargos com o encaminhamento de passageiros em viagens no interior da Região, com origem ou destino no Continente ou na Região Autónoma da Madeira.
O montante máximo do apoio a conferir, em cada ano, ao abrigo do protocolo financeiro é de 16 milhões de euros.
O novo modelo de ligações aéreas, em vigor desde o passado dia 29 de março, prossegue objetivos de coesão social e territorial e visa contribuir para o desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores.
Refira-se que a componente relativa ao transporte de passageiros teve já um efeito muito significativo até ao final do primeiro semestre deste ano, registando-se um crescimento de 30% do movimento de passageiros.
2. O Conselho de Ministros autorizou também a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira.
Este protocolo regula o modo como é determinado o apoio financeiro à Região Autónoma da Madeira para o desenvolvimento do sector dos transportes aéreos e marítimos e para a mobilidade dos residentes na Região Autónoma da Madeira, bem como os encargos com os serviços de apoio aos beneficiários dos mecanismos de subsidiação dos transportes aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
Com o novo modelo global de subsídio social à mobilidade nas ligações entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, o Estado assumirá encargos até ao montante máximo de 11 milhões de euros.
3. O Conselho de Ministros aprovou a criação da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
Esta Comissão tem por missão acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, contribuindo para a melhoria contínua da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
A criação da Comissão, na dependência do Ministério das Finanças, dá seguimento a uma diretiva da União Europeia que determina aos Estados-Membros a criação de um mecanismo nacional de coordenação da resposta nacional aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo.
4. O Conselho de Ministros aprovou a alteração do regime jurídico da habitação periódica, concretizando a transposição de uma diretiva da União Europeia sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca.
Esta diretiva estabelece, nomeadamente, o prazo de três meses e 14 dias para exercício do direito de retratação nos casos em que o profissional não tenha informado o consumidor sobre as informações pré-contratuais e proíbe, nos contratos de revenda, a entrega de sinal ou de quaisquer contrapartidas antes de concluído o negócio ou antes de se ter posto fim ao contrato de revenda.
5. O Conselho de Ministros aprovou as minutas dos contratos de alteração aos contratos de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de determinados lanços de autoestrada, e conjuntos viários associados, designadas por Beira Interior, Norte Litoral e Algarve.
Os contratos de alteração são celebrados entre o Estado Português e, respetivamente, a Scutvias – Autoestradas da Beira Interior, S.A., a Autoestradas Norte Litoral, Sociedade Concessionária AENL, S.A., e a Euroscut, Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S.A.
As alterações agora aprovadas inserem-se no âmbito do processo de renegociação de um conjunto de parcerias público-privadas do setor rodoviário (PPP), determinado pelo Governo.
O sucesso deste processo negocial permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros estimada em cerca de 7,3 mil milhões de euros ao longo do prazo remanescente dos respetivos contratos, reduzindo assim significativamente o esforço dos contribuintes portugueses.
6. O Conselho de Ministros aprovou o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.
É assegurada a transição das competências anteriormente exercidas pelo extinto Gabinete para os Meios de Comunicação Social, respeitantes à atribuição do nome do canal de programa e à autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão quando envolvesse a utilização de radiotexto.
É ainda garantida uma maior simplificação e eficiência dos vários procedimentos, passando as competências relativas ao RDS a estar centralizadas numa única entidade, a Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom).
7. O Conselho de Ministros aprovou o diploma relativo à Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
Esta Emenda regula o segundo período de compromisso estabelecido por aquele Protocolo, que vai até 2020, bem como as metas de redução de gases de efeito de estufa para os países desenvolvidos que dele fazem parte.
O Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações sobre Alterações Climáticas vincula as suas Partes a metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa a nível internacional.
8. O Conselho de Ministros aprovou o Acordo entre a União Europeia, os seus Estados Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos relativos ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.
9. O Conselho de Ministros autorizou o Instituto da Segurança Social, I.P., (ISS) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços postais aos CTT Correios de Portugal, S.A., para o ano de 2016.
No âmbito das suas atribuições, cabe ao ISS a emissão de, nomeadamente, vales postais como forma de pagamento de pensões e prestações sociais, como as pensões do regime geral, as pensões no âmbito das doenças profissionais, ou o rendimento social de inserção.
A despesa máxima autorizada para a aquisição dos serviços referidos é de 12 milhões de euros.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Senhorios têm mais um mês para emitir facturas electrónicas

O Governo decidiu prorrogar por mais um mês, até ao final de Dezembro, o prazo limite para o registo electrónico de contratos de arrendamento e para a emissão de facturas electrónicas por parte dos senhorios.
No âmbito da entrada em funções do novo executivo socialista foi comunicada à agência Lusa pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade o adiamento desta medida.

A prorrogação do prazo até ao final de Dezembro abrange um conjunto de situações:
  • inscrição de contratos de arrendamento na plataforma electrónica do Ministério das Finanças, 
  • a emissão de recibos electrónicos pelos senhorios e, 
  • registo de contratos de empresas de fornecimento de serviços nas áreas da energia, de telecomunicações e de água.
O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais referiu ainda que:
  • tomou esta decisão "sob proposta da "Autoridade Tributária".
  • "Estimamos que existam muitos senhorios em situação de atraso e, por outro lado, que também se verificam dificuldades de adaptação por parte de empresas em relação a esta nova obrigação"
Acrescente-se que o não cumprimento destas novas regras irá ter consequências em 2016 para os senhorios:
  • Avisou a Autoridade Tributária e Aduaneira que "A coima pode variar ente os 150 e os 3.750 euros.

Venda de imóvel e pagamento de empréstimo bancário

Foi criada uma nova disposição legislativa de exclusão de tributação do ganho obtido com a venda de imóvel, quando o valor de realização é utilizado no pagamento de empréstimo bancário do imóvel alienado, ainda que não haja reinvestimento na compra de outro imóvel. 
Os ganhos obtidos com a venda de imóvel são tributados em sede de imposto sobre o rendimento. 
Nas situações em que o imóvel esta afeto ao património particular, 
nomeadamente  habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, 
eventuais ganhos obtidos com a alienação qualificam-se como incrementos patrimoniais e são tributados de acordo com as regras da categoria G.

A mais-valia tributável resulta do saldo positivo entre o valor de realização e o valor de aquisição líquido das despesas dedutíveis e devidamente actualizado pelo coeficiente de desvalorização monetária.

Até ao final de 2014:
  • Apenas estava prevista a exclusão de tributação no caso de reinvestimento. Isto é, 
    • Quando o produto da alienação era utilizado na aquisição de outro imóvel que continuasse a ser habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar.

Perante as dificuldades financeiras das familias provocadas pela crise, o legislador fiscal, ante as dificuldades das famílias em solver os seus compromissos financeiros associados a empréstimos contraídos com aquisição de imóvel, criou uma exclusão de tributação temporariamente aplicável.

Visou-se as situações de alienação de habitação própria e permanente quando a quantia da venda é utilizada para pagamento do empréstimo bancário, sem que seja exigido o reinvestimento numa outra habitação. 

Uma das condições é que o sujeito passivo não seja proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação.

Regime de exclusão

Em termos fiscais esta matéria é contemplada no anexo G, sendo estas operações ser consideradas no quadro 5B - Amortização de empréstimos do anexo G.

Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.

Quando o valor de realização do imóvel é parcialmente utilizado, a exclusão de tributação apenas abrange a parte proporcional dos ganhos correspondentes.

Exemplo: 
  • Uma família adquiriu imóvel para habitação própria e permanente em 2011, pela quantia de 100 mil euros, para o que contraiu um empréstimo bancário do mesmo valor.
  • Em 2015, face a grandes dificuldades financeiras, procedeu á alienação do imóvel por 100 mil euros. 
  • Este valor foi utilizado no pagamento do empréstimo associado ao imóvel que à data ascendia a 100 mil euros em virtude da situação de incumprimento e penalizações associadas. 
  • Desta forma sendo o valor de venda do imóvel integralmente utilizado no pagamento do empréstimo bancário, a eventual mais-valia que daqui resulte não irá ser tributada.

Este normativo legal não foi transposto para o Código do IRS, encontrando-se apenas na Lei da Reforma do IRS, no artigo 11.º da Lei nº 82.º-E/2014, de 31 de Dezembro.

sábado, 28 de novembro de 2015

Novos serviços para entidades empregadoras na Segurança Social Direta

Declaração Mensal de Remunerações, relações de representação e consulta de trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras

Com a nova Segurança Social Direta, entidades empregadoras e seus representantes terão novas funcionalidades que permitem:
  • Entregar a Declaração Mensal de Remunerações. A entrega da Declaração Mensal de Remunerações passa a ser feita por um canal único na Segurança Social Direta, através da mesma autenticação. Será atualizado e disponibilizado para download o software necessário para gerar offline o ficheiro de entrega da Declaração Mensal de Remunerações no Portal da Segurança Social.
  • Solicitar ou aceitar a relação de representação. Os representantes terão que ser designados pela Entidade Empregadora e podem aceitar essa designação. Existem diversos níveis de acesso à informação disponível na Segurança Social Direta, tais como:
  • Entrega, Consulta e Substituição da Declaração Mensal de Remunerações e/ou;
  • Consulta de comunicação de admissão de trabalhadores e comunicação de cessação de vínculo e sua suspensão. Consulta de trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras e taxas contributivas associadas.
  • Consultar os trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras e registados na Segurança Social. Esta consulta permitirá a verificação das situações de não comunicação de admissão e cessação de actividade dos trabalhadores, bem como a possibilidade das Entidades Empregadoras ou seus representantes consultarem as taxas contributivas existentes no Sistema de Informação da Segurança Social. As Entidades podem ainda exportar a informação consultada para ficheiro autónomo.
As funcionalidades disponíveis nas aplicações DRI - Declaração Mensal de Remunerações por Internet e DRO - Declaração Mensal de Remunerações On-line passam agora a estar integradas na Segurança Social Directa.

Trabalhadores Independentes - Comunicação da base de incidência e da taxa contributiva

Processo de notificação obrigatória aos Trabalhadores Independentes

Está a decorrer o processo anual de notificação dos Trabalhadores Independentes, por correio eletrónico e por carta, para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva desses mesmos trabalhadores, bem como a contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro.
O rendimento relevante é apurado em função dos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2014) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:
  • Pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços;
  • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • 20% do valor total dos serviços e/ou produção e venda de bens no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  • Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.
O Trabalhador Independente pode pedir com o pedido de alteração de escalão que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.
  • Exemplo: Se tiver sido fixado o 5º escalão, o Trabalhador Independente pode escolher o 3.º, 4.º, 6.º ou 7.º escalão.
  • Exemplo: Se tiver sido fixado o 2º escalão pelo valor do lucro tributável, o Trabalhador Independente só pode escolher o 3.º ou 4º escalão, não podendo escolher escalão inferior ao 2º.
Se o Trabalhador Independente estiver abrangido pelas disposições transitórias e se pretender que lhe seja aplicado outro escalão, tem de renunciar às mesmas conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

Se for fixado oficiosamente ao Trabalhador Independente uma base de incidência contributiva correspondente a 50% do valor do IAS, e se pretender ficar posicionado no 1º escalão, pode renunciar a essa fixação oficiosa, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

Se o Trabalhador Independente não concordar com a base de incidência contributiva que lhe foi comunicada, poderá reclamar através da minuta própria e enviá-la pela da Segurança Social Direta ou entregá-la nos serviços de atendimento presencial.

Poderá igualmente utilizar a minuta de reclamação caso tenha sido fixado oficiosamente ao trabalhador independente uma isenção da obrigação de contribuir por pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 6 X IAS, e pretender cessar essa isenção e ficar posicionado no 1º escalão, e/ou, pretender ainda que lhe seja considerado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.

Após o apuramento do rendimento relevante com base nas declarações fiscais de IRS e Anexo SS, caso o Trabalhador Independente pretenda efetuar o pedido de alteração de escalão deve fazê-lo através da Segurança Social Direta.
Fonte: Segurança Social

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Recentes alterações no gozo da licença parental

A 6 de Setembro entraram em vigor algumas alterações ao nivel da Paternidade e que se refletem no Código do Trabalho
Das várias alterações destacam-se vários exemplos publicados pela Segurança Social que ilustram as novas opções disponíveis para os pais.
Licença Parental Inicial Partilhada
  • A licença parental inicial continua a ser de 120 ou 150 dias consecutivos que podem ser partilhados a seguir ao parto pelo pai e pela mãe, após o gozo obrigatório dos primeiros 42 dias pela mãe.

O que altera a partir de 6 de setembro de 2015:
  • O período entre os 120 e os 150 dias de licença parental inicial passa a poder ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe.

Exemplo 1) Licença inicial partilhada – 150 dias (120+30)
  • A mãe termina os 120 dias no dia 30 de setembro e goza em simultâneo com o pai os primeiros 15 dias de outubro, ou seja, de 1 a 15 de outubro.
  • O pai e a mãe gozam 15 dias cada um, o que perfaz um total de 30 dias de licença, pelo que a licença de 150 dias termina no dia 15 de outubro e a Segurança Social paga à mãe 135 dias a 80% e ao pai 15 dias a 80%.
  • No total, foram gozados pela mãe e pelo pai 150 dias consecutivos, sendo que 30 deles foram partilhados pelos dois (15 para cada um) e gozados em simultâneo.
  • O gozo em simultâneo da licença não reduz o período de duração da licença que continua a ser de 150 dias, mas implica que o período em que os progenitores estão com a criança seja reduzido pelo período igual ao período que gozaram simultâneo, pelo que neste exemplo os progenitores gozaram uma licença de 150 dias consecutivos, mas estiveram com a criança durante um período de 135 dias.

Quanto se recebe:
  • Uma vez que nas situações em que é feita a opção pelo gozo de 150 dias de licença o valor diário do subsídio é de 80% da remuneração de referência do beneficiário, nos casos em que a licença de 150 dias for partilhada apenas nos últimos 30 dias, em que o pai e a mãe gozam, em simultâneo, até 15 dias cada um, o valor diário do subsídio de cada um deles é de 80% da respetiva remuneração de referência.

Exemplo 2) Licença inicial partilhada – 180 dias (150+30)
  • A mãe goza 150 dias e o pai os 30 dias seguintes.
  • Neste caso, os 30 dias do período da licença entre os 120 e os 150 dias também podem ser gozados em simultâneo pelo pai e pela mãe, tal como na licença parental inicial partilhada em simultâneo, e o acréscimo de 30 dias será gozado pelo pai imediatamente a seguir. Se houver gozo simultâneo da licença naqueles 30 dias, em termos temporais, e devido ao gozo simultâneo de 15 dias cada um, a licença de 150 dias termina quando se completam 135 dias de licença, pelo que o gozo do acréscimo de 30 dias começa imediatamente a seguir. Ou seja, a licença continua a ser de 180 dias consecutivos, mas como 30 dias foram gozados em simultâneo (15 para o pai e 15 para a mãe), o período em que vão estar com a criança não é de 180 dias, mas de 165 dias.

Quanto se recebe:
  • O valor do subsídio de cada um corresponde a 83% da respetiva remuneração, ou seja, a mãe tem direito a receber 135 dias de subsídio a 83% da sua remuneração de referência e o pai tem direito a receber 45 dias de subsídio a 83% da sua remuneração de referência.