quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Regime de autorizações para plantações de vinhas tem novas regras - saiba mais

A gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas tem novas regras a partir de 27 de Agosto através da publicação do Decreto-Lei nº 176/2015.
O diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2016, mas para efeitos de atribuição de direitos de replantação e de transferência de direitos entre explorações, os pedidos devem ser apresentados até 30 de Novembro de 2015.
Os pedidos de emissão de direitos pendentes em 1 de Janeiro de 2016, serão emitidos ao abrigo da legislação aplicável à data de submissão do pedido.
O novo Decreto-Lei define:
  • Os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas
  • Os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização.
É definido que:
  • Sempre que uma parcela de vinha não possua autorização de nova plantação ou de replantação ou 
  • se apresentar uma categoria de utilização diferente da autorizada, 
o produtor deve:
  • Arrancar a vinha no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da irregularidade. 
  • Pagar as coimas previstas pela União Europeia.
Nos situações em que o Estado assuma o arranque de plantações não autorizadas por sua conta:
  • As despesas são imputadas ao produtor e calculadas de forma objectiva:
    • tendo em conta as despesas de mão-de-obra, 
    • a utilização das máquinas e o transporte, 
    • bem como outros custos incorridos, os quais acrescem à coima aplicável.
A não comunicação ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) das alterações no património vitícola ou na exploração, nos termos e prazos fixados:
  • É punível com coima cujo montante mínimo é de 150 euros e máximo de 600 euros.
  • A negligência é punível, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: 
  • 60 % para o Estado; 
  • 10 % para a entidade que elabora o auto e instrui o processo; 
  • 30 % para a entidade que aplicou a coima, a qual deve afectar um terço do montante ao financiamento das medidas de valorização do potencial vitícola e da qualidade dos produtos vitivinícolas nacionais.
Compete ao IVV:
  • aplicar o regime de autorizações para plantação de vinhas; 
  • organizar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola nacional; 
  • garantir o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, com base num plano de controlo a executar pelas Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP); 
  • e aplicar o regime sancionatório previsto.

Decreto-Lei n.º 176/2015 de 25 de agosto

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2030. 
No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um quadro regulamentar aplicável à concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, nos termos da legislação da União Europeia, consubstanciado no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de Abril, de modo a assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. 
Para garantir uma adequada adaptação deste regime às realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma flexibilidade, permitindo a cada Estado -Membro acomodar o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas circunstâncias específicas. 
Assim, importa adequar a legislação nacional ao novo regime de concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, de modo a operacionalizar o novo quadro legal, que constitui um instrumento privilegiado para melhoria da competitividade dos produtos vitiviní- colas nacionais. 
Por sua vez, revela -se imprescindível estabelecer disposições transitórias para assegurar uma transição coerente entre o anterior regime de direitos de plantação e o novo quadro regulamentar. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º Objeto 
O presente decreto -lei estabelece os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas e os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, garantindo a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.

Artigo 2.º Atribuições 
1 — Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), promover, coordenar e executar a aplicação do disposto no presente decreto -lei e, em particular: 
  • a) Aplicar o regime de autorizações para plantação de vinhas; 
  • b) Organizar e manter atualizado o ficheiro vitivinícola nacional; 
  • c) Garantir o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, com base num plano de controlo a executar pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP); 
  • d) Aplicar o regime sancionatório previsto no artigo 5.º. 

2 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, são fixadas as competências do IVV, I. P., passíveis de serem delegadas no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), nas DRAP e, mediante protocolo e na medida em que não impliquem o exercício de poderes de autoridade, nas organizações de agricultores e nas associações interprofissionais do sector vitivinícola reconhecidas.

Artigo 3.º Ficheiro vitivinícola nacional 
1 — O ficheiro vitivinícola nacional contém a identificação das parcelas de vinha e dos respetivos titulares e exploradores, a discriminação das autorizações de plantação atribuídas e os demais elementos de informação necessá- rios à gestão do potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola. 
2 — O IVV, I. P., assegura o desenvolvimento e a manutenção do sistema de informação de suporte ao funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, numa lógica de desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos. 
3 — É obrigatória a comunicação ao IVV, I. P., de qualquer alteração no património vitícola ou na exploração, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. 
4 — O disposto no presente artigo não prejudica as competências do IVDP, I. P., ao nível do ficheiro das parcelas de vinha aptas à produção dos produtos vitivinícolas da Região Demarcada do Douro (RDD), para efeitos de atualização, recenseamento dos viticultores, controlo e certificação, no cumprimento das regras nacionais de funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação.

Artigo 4.º Encargos 
1 — Os montantes, o modo de cobrança e as demais condições de aplicação de encargos administrativos resultantes do presente decreto-lei são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 — A cobrança coerciva dos encargos referidos no número anterior é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código do Procedimento e do Processo Tributário, e tem por base uma certidão com valor de título executivo emitida pela entidade credora.

Artigo 5.º Regime sancionatório 
1 — Sempre que uma parcela de vinha não possua autorização de nova plantação ou de replantação ou se apresentar uma categoria de utilização diferente da autorizada, o produtor deve arrancar a vinha no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da irregularidade, nos termos do disposto no artigo 71.º do Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013. 
2 — O produtor fica, ainda, obrigado ao pagamento das coimas previstas no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2014. 
3 — Nos casos em que a administração tenha que garantir o arranque de plantações não autorizadas a suas expensas, as despesas são imputadas ao seu produtor e calculadas de forma objectiva, tendo em conta as despesas de mão -de -obra, a utilização das máquinas e o transporte, bem como outros custos incorridos, os quais acrescem à coima aplicável, nos termos previstos no número anterior. 
4 — A não comunicação ao IVV, I. P., das alterações no património vitícola ou na exploração, nos termos e prazos fixados na portaria referida no artigo 10.º, é punível com coima cujo montante mínimo é de € 150 e máximo de € 600.
5 — A negligência é punível, reduzindo -se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis. 
6 — Às contraordenações previstas no presente decreto- -lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- cito de mera ordenação social constante do Decreto -Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos -Leis nºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro

Artigo 6.º Fiscalização, instrução e decisão
1 — Compete ao IVV, I. P., em todo o território do continente, a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013 e no presente decreto -lei, a instrução dos processos de contraordenação e a decisão sobre as coimas a aplicar.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IVDP, I. P.:
  • a) Fiscaliza, na RDD, o cumprimento do disposto no presente decreto -lei no que respeita às vinhas aptas à produção de produtos vitivinícolas da RDD com direito a Denominação de Origem ou Indicação Geográfica; 
  • b) Efectua a instrução dos processos de contraordenação relativamente a infracções praticadas na RDD, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 20.º do Decreto- -Lei nº 213/2004, de 23 de Agosto, e aplica as respectivas coimas.
Artigo 7.º Destino do montante das coimas 
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
  • a) 60 % para o Estado; 
  • b) 10 % para a entidade que elabora o auto e instruí o processo; 
  • c) 30 % para a entidade que aplicou a coima a qual, deve afectar um terço do montante ao financiamento das medidas de valorização do potencial vitícola e da qualidade dos produtos vitivinícolas nacionais.
Artigo 8.º Regiões autónomas 
1 — Compete aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação do regime na respectiva região, de acordo com as orientações emanadas pelo IVV, I. P., em matéria de manutenção e controlo dos dados cadastrais das vinhas e demais elementos necessários à actualização do ficheiro vitivinícola nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação. 
2 — Compete ainda aos serviços competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação na respectiva região do regime sancionatório previsto no presente decreto -lei, constituindo o produto das coimas receita própria da respectiva região.

Artigo 9.º Disposições transitórias 
1 — Para efeitos de atribuição de direitos de replantação e de transferência de direitos entre explorações, os pedidos devem ser apresentados até 30 de Novembro de 2015.
2 — Os pedidos de emissão de direitos que se encontrem pendentes à data de 1 de Janeiro de 2016 são emitidos ao abrigo da legislação aplicável à data de submissão do pedido.

Artigo 10.º Regulamentação 
As regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como as regras e os procedimentos administrativos relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas, são estabelecidas por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 11.º Norma revogatória 
São revogados:
  • a) O Decreto -Lei nº 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei nº 423/99, de 21 de Outubro. 
  • b) Os artigos 6.º e 16.º do Decreto -Lei nº 213/2004, de 23 de Agosto.
Artigo 12.º Entrada em vigor 
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.
2 — O nº 1 do artigo 9.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2015.
— Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 12 de Agosto de 2015.
Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro.