A gestão do regime de autorizações para plantações de vinhas tem novas regras a partir de 27 de Agosto através da publicação do Decreto-Lei nº 176/2015.
O diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2016, mas para efeitos de atribuição de direitos de replantação e de transferência de direitos entre explorações, os pedidos devem ser apresentados até 30 de Novembro de 2015.
Os pedidos de emissão de direitos pendentes em 1 de Janeiro de 2016, serão emitidos ao abrigo da legislação aplicável à data de submissão do pedido.
O novo Decreto-Lei define:
- Os princípios e as competências relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas
- Os procedimentos administrativos para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização.
- Sempre que uma parcela de vinha não possua autorização de nova plantação ou de replantação ou
- se apresentar uma categoria de utilização diferente da autorizada,
- Arrancar a vinha no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da irregularidade.
- Pagar as coimas previstas pela União Europeia.
- As despesas são imputadas ao produtor e calculadas de forma objectiva:
- tendo em conta as despesas de mão-de-obra,
- a utilização das máquinas e o transporte,
- bem como outros custos incorridos, os quais acrescem à coima aplicável.
- É punível com coima cujo montante mínimo é de 150 euros e máximo de 600 euros.
- A negligência é punível, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.
- 60 % para o Estado;
- 10 % para a entidade que elabora o auto e instrui o processo;
- 30 % para a entidade que aplicou a coima, a qual deve afectar um terço do montante ao financiamento das medidas de valorização do potencial vitícola e da qualidade dos produtos vitivinícolas nacionais.
- aplicar o regime de autorizações para plantação de vinhas;
- organizar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola nacional;
- garantir o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, com base num plano de controlo a executar pelas Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
- e aplicar o regime sancionatório previsto.
Decreto-Lei n.º 176/2015
de 25 de agosto
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que
estabelece uma organização comum dos mercados dos
produtos agrícolas, inclui o novo regime de autorizações
para plantações de vinhas aplicável no período de 1 de
Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2030.
No âmbito deste novo regime, foi estabelecido um quadro
regulamentar aplicável à concessão de autorizações
para novas plantações e replantações de vinha, nos termos
da legislação da União Europeia, consubstanciado no Regulamento
Delegado (UE) n.º 2015/560, da Comissão, de
15 de Dezembro de 2014, e no Regulamento de Execução
(UE) n.º 2015/561, da Comissão, de 7 de Abril, de modo
a assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.
Para garantir uma adequada adaptação deste regime às
realidades nacionais, a União Europeia estabeleceu alguma
flexibilidade, permitindo a cada Estado -Membro acomodar
o regime de autorizações para plantações de vinhas às suas
circunstâncias específicas.
Assim, importa adequar a legislação nacional ao novo
regime de concessão de autorizações para novas plantações e replantações de vinha, de modo a operacionalizar o novo
quadro legal, que constitui um instrumento privilegiado
para melhoria da competitividade dos produtos vitiviní-
colas nacionais.
Por sua vez, revela -se imprescindível estabelecer disposições
transitórias para assegurar uma transição coerente
entre o anterior regime de direitos de plantação e o novo
quadro regulamentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões
autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto -lei estabelece os princípios e as
competências relativos ao regime de autorizações para
plantações de vinhas e os procedimentos administrativos
para a gestão e controlo do potencial vitícola, no plantio
e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua
utilização, garantindo a execução na ordem jurídica interna
do Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos
produtos agrícolas.
Artigo 2.º Atribuições
1 — Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
(IVV, I. P.), promover, coordenar e executar a aplicação
do disposto no presente decreto -lei e, em particular:
- a) Aplicar o regime de autorizações para plantação de vinhas;
- b) Organizar e manter atualizado o ficheiro vitivinícola nacional;
- c) Garantir o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha, com base num plano de controlo a executar pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);
- d) Aplicar o regime sancionatório previsto no artigo 5.º.
2 — Por portaria do membro do Governo responsável
pela área da agricultura, são fixadas as competências do
IVV, I. P., passíveis de serem delegadas no Instituto dos
Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.), nas DRAP
e, mediante protocolo e na medida em que não impliquem
o exercício de poderes de autoridade, nas organizações de
agricultores e nas associações interprofissionais do sector
vitivinícola reconhecidas.
Artigo 3.º Ficheiro vitivinícola nacional
1 — O ficheiro vitivinícola nacional contém a identificação
das parcelas de vinha e dos respetivos titulares e exploradores,
a discriminação das autorizações de plantação
atribuídas e os demais elementos de informação necessá-
rios à gestão do potencial vitícola e à adequada aplicação
das medidas de gestão do mercado vitivinícola.
2 — O IVV, I. P., assegura o desenvolvimento e
a manutenção do sistema de informação de suporte
ao funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional,
numa lógica de desmaterialização e automatização de
procedimentos e de interoperabilidade com os demais
serviços públicos.
3 — É obrigatória a comunicação ao IVV, I. P., de qualquer
alteração no património vitícola ou na exploração,
nos termos a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área da agricultura.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica as
competências do IVDP, I. P., ao nível do ficheiro das parcelas
de vinha aptas à produção dos produtos vitivinícolas
da Região Demarcada do Douro (RDD), para efeitos
de atualização, recenseamento dos viticultores, controlo
e certificação, no cumprimento das regras nacionais de
funcionamento do ficheiro vitivinícola nacional, devendo
ser assegurada a interoperabilidade dos sistemas de informação.
Artigo 4.º Encargos
1 — Os montantes, o modo de cobrança e as demais
condições de aplicação de encargos administrativos resultantes
do presente decreto-lei são estabelecidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da agricultura.
2 — A cobrança coerciva dos encargos referidos no
número anterior é efetuada com recurso ao processo de
execução fiscal, nos termos previstos no Código do Procedimento
e do Processo Tributário, e tem por base uma
certidão com valor de título executivo emitida pela entidade
credora.
Artigo 5.º Regime sancionatório
1 — Sempre que uma parcela de vinha não possua
autorização de nova plantação ou de replantação ou se
apresentar uma categoria de utilização diferente da autorizada,
o produtor deve arrancar a vinha no prazo de quatro
meses a contar da data da notificação da irregularidade,
nos termos do disposto no artigo 71.º do Regulamento
(UE) nº 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de
17 de Dezembro de 2013.
2 — O produtor fica, ainda, obrigado ao pagamento das
coimas previstas no artigo 5.º do Regulamento Delegado
(UE) n.º 2015/560, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2014.
3 — Nos casos em que a administração tenha que
garantir o arranque de plantações não autorizadas a suas
expensas, as despesas são imputadas ao seu produtor e
calculadas de forma objectiva, tendo em conta as despesas
de mão -de -obra, a utilização das máquinas e o
transporte, bem como outros custos incorridos, os quais
acrescem à coima aplicável, nos termos previstos no
número anterior.
4 — A não comunicação ao IVV, I. P., das alterações
no património vitícola ou na exploração, nos termos e
prazos fixados na portaria referida no artigo 10.º, é punível
com coima cujo montante mínimo é de € 150 e máximo
de € 600.
5 — A negligência é punível, reduzindo -se a metade os
limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.
6 — Às contraordenações previstas no presente decreto-
-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí-
cito de mera ordenação social constante do Decreto -Lei
nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos -Leis
nºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro,
e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei nº 109/2001,
de 24 de Dezembro
Artigo 6.º Fiscalização, instrução e decisão
1 — Compete ao IVV, I. P., em todo o território do continente, a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro de 2013 e no presente decreto -lei, a instrução dos processos de contraordenação e a decisão sobre as coimas a aplicar.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IVDP, I. P.:
- a) Fiscaliza, na RDD, o cumprimento do disposto no presente decreto -lei no que respeita às vinhas aptas à produção de produtos vitivinícolas da RDD com direito a Denominação de Origem ou Indicação Geográfica;
- b) Efectua a instrução dos processos de contraordenação relativamente a infracções praticadas na RDD, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 20.º do Decreto- -Lei nº 213/2004, de 23 de Agosto, e aplica as respectivas coimas.
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a) 60 % para o Estado;
- b) 10 % para a entidade que elabora o auto e instruí o processo;
- c) 30 % para a entidade que aplicou a coima a qual, deve afectar um terço do montante ao financiamento das medidas de valorização do potencial vitícola e da qualidade dos produtos vitivinícolas nacionais.
1 — Compete aos serviços competentes das regiões
autónomas dos Açores e da Madeira assegurar a aplicação
do regime na respectiva região, de acordo com as orientações emanadas pelo IVV, I. P., em matéria de manutenção
e controlo dos dados cadastrais das vinhas e demais elementos
necessários à actualização do ficheiro vitivinícola
nacional, devendo ser assegurada a interoperabilidade dos
sistemas de informação.
2 — Compete ainda aos serviços competentes das
regiões autónomas dos Açores e da Madeira assegurar
a aplicação na respectiva região do regime sancionatório
previsto no presente decreto -lei, constituindo o
produto das coimas receita própria da respectiva região.
Artigo 9.º Disposições transitórias
1 — Para efeitos de atribuição de direitos de replantação e de transferência de direitos entre explorações, os pedidos devem ser apresentados até 30 de Novembro de 2015.
2 — Os pedidos de emissão de direitos que se encontrem pendentes à data de 1 de Janeiro de 2016 são emitidos ao abrigo da legislação aplicável à data de submissão do pedido.
Artigo 10.º Regulamentação
As regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização, bem como as regras e os procedimentos administrativos relativos ao regime de autorizações para plantações de vinhas, são estabelecidas por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 11.º Norma revogatória
São revogados:
- a) O Decreto -Lei nº 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei nº 423/99, de 21 de Outubro.
- b) Os artigos 6.º e 16.º do Decreto -Lei nº 213/2004, de 23 de Agosto.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016.
2 — O nº 1 do artigo 9.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2015.
— Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 12 de Agosto de 2015.
Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice -Primeiro -Ministro.