sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Recentes alterações no gozo da licença parental

A 6 de Setembro entraram em vigor algumas alterações ao nivel da Paternidade e que se refletem no Código do Trabalho
Das várias alterações destacam-se vários exemplos publicados pela Segurança Social que ilustram as novas opções disponíveis para os pais.
Licença Parental Inicial Partilhada
  • A licença parental inicial continua a ser de 120 ou 150 dias consecutivos que podem ser partilhados a seguir ao parto pelo pai e pela mãe, após o gozo obrigatório dos primeiros 42 dias pela mãe.

O que altera a partir de 6 de setembro de 2015:
  • O período entre os 120 e os 150 dias de licença parental inicial passa a poder ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe.

Exemplo 1) Licença inicial partilhada – 150 dias (120+30)
  • A mãe termina os 120 dias no dia 30 de setembro e goza em simultâneo com o pai os primeiros 15 dias de outubro, ou seja, de 1 a 15 de outubro.
  • O pai e a mãe gozam 15 dias cada um, o que perfaz um total de 30 dias de licença, pelo que a licença de 150 dias termina no dia 15 de outubro e a Segurança Social paga à mãe 135 dias a 80% e ao pai 15 dias a 80%.
  • No total, foram gozados pela mãe e pelo pai 150 dias consecutivos, sendo que 30 deles foram partilhados pelos dois (15 para cada um) e gozados em simultâneo.
  • O gozo em simultâneo da licença não reduz o período de duração da licença que continua a ser de 150 dias, mas implica que o período em que os progenitores estão com a criança seja reduzido pelo período igual ao período que gozaram simultâneo, pelo que neste exemplo os progenitores gozaram uma licença de 150 dias consecutivos, mas estiveram com a criança durante um período de 135 dias.

Quanto se recebe:
  • Uma vez que nas situações em que é feita a opção pelo gozo de 150 dias de licença o valor diário do subsídio é de 80% da remuneração de referência do beneficiário, nos casos em que a licença de 150 dias for partilhada apenas nos últimos 30 dias, em que o pai e a mãe gozam, em simultâneo, até 15 dias cada um, o valor diário do subsídio de cada um deles é de 80% da respetiva remuneração de referência.

Exemplo 2) Licença inicial partilhada – 180 dias (150+30)
  • A mãe goza 150 dias e o pai os 30 dias seguintes.
  • Neste caso, os 30 dias do período da licença entre os 120 e os 150 dias também podem ser gozados em simultâneo pelo pai e pela mãe, tal como na licença parental inicial partilhada em simultâneo, e o acréscimo de 30 dias será gozado pelo pai imediatamente a seguir. Se houver gozo simultâneo da licença naqueles 30 dias, em termos temporais, e devido ao gozo simultâneo de 15 dias cada um, a licença de 150 dias termina quando se completam 135 dias de licença, pelo que o gozo do acréscimo de 30 dias começa imediatamente a seguir. Ou seja, a licença continua a ser de 180 dias consecutivos, mas como 30 dias foram gozados em simultâneo (15 para o pai e 15 para a mãe), o período em que vão estar com a criança não é de 180 dias, mas de 165 dias.

Quanto se recebe:
  • O valor do subsídio de cada um corresponde a 83% da respetiva remuneração, ou seja, a mãe tem direito a receber 135 dias de subsídio a 83% da sua remuneração de referência e o pai tem direito a receber 45 dias de subsídio a 83% da sua remuneração de referência.

Segurança Social Direta com novas funcionalidades para empregadores

O serviço da Segurança Social Direta conta agora com uma renovação do sítio que rearrumou os temas, e com novos serviços para para entidades empregadoras.
Eis a lista de novidades particularmente relevantes para os empregadores conforme indicado pela Segurança Social:
“(…)
  • Entregar a Declaração Mensal de Remunerações. 
    • A entrega da Declaração Mensal de Remunerações passa a ser feita por um canal único na Segurança Social Direta, através da mesma autenticação. 
    • Será actualizado e disponibilizado para download o software necessário para gerar offline o ficheiro de entrega da Declaração Mensal de Remunerações no Portal da Segurança Social.
  • Solicitar ou aceitar a relação de representação. 
    • Os representantes terão que ser designados pela Entidade Empregadora e podem aceitar essa designação. 
    • Existem diversos níveis de acesso à informação disponível na Segurança Social Directa, tais como:
      • Entrega, Consulta e Substituição da Declaração Mensal de Remunerações e/ou;
      • Consulta de comunicação de admissão de trabalhadores e comunicação de cessação de vínculo e sua suspensão. Consulta de trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras e taxas contributivas associadas.
  • Consultar os trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras e registados na Segurança Social. 
    • Esta consulta permitirá a verificação das situações de não comunicação de admissão e cessação de actividade dos trabalhadores, bem como a possibilidade das Entidades Empregadoras ou seus representantes consultarem as taxas contributivas existentes no Sistema de Informação da Segurança Social. 
    • As Entidades podem ainda exportar a informação consultada para ficheiro autónomo.
As funcionalidades disponíveis nas aplicações DRI – Declaração Mensal de Remunerações por Internet e DRO – Declaração Mensal de Remunerações On-line passam agora a estar integradas na Segurança Social Direta. (…)”
O beneficiário da segurança social que aceda ao portal encontrará agora seis temas nos quais se organiza a informação e serviços relevantes. A saber:
      • Conta-corrente
      • Família
      • Emprego
      • Doença
      • Ação Social
      • Pensões

Marcação de consultas em hospitais

Quem é que pode marcar consulta?
  • O próprio, um familiar ou um amigo do utente do Serviço Nacional de Saúde.
Onde é que posso marcar consulta?
  • No caso de ser atendido num serviço de urgência hospitalar, poderá ser enviado, pelo médico que o atendeu, se a sua situação clínica o justificar, à consulta externa desse hospital.
  • A consulta pode ser marcada presencialmente, no balcão de marcação de consultas do hospital, telefonicamente ou via Internet, nos estabelecimentos que dispõem dessa modalidade. 
Quando é que posso marcar consulta?
  • Nos dias úteis, no horário de expediente do balcão de marcação das consultas.
Que documentos são necessários?
  • O Cartão de Utente, o Cartão de Cidadão ou documento que ateste a inscrição no centro de saúde;
  • A credencial passada pelo médico assistente (do centro de saúde ou do hospital);
  • O cartão do subsistema de saúde (por exemplo ADSE ou outro);
  • O documento de identificação pessoal (Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, outro).
Qual o preço da consulta?
  • 7,75 €
Outras informações

  • O acesso às consultas externas nos hospitais faz-se através dos serviços de consultas externas ou de urgências;
  • Não deverá procurar a consulta externa para marcar uma primeira consulta de especialidade, por sua iniciativa. Cabe ao seu médico assistente encaminhá-lo para esta consulta, sempre que necessário;
  • A segunda consulta e seguintes serão marcadas de acordo com o critério do médico hospitalar.

Marcação de consultas em centros de saúde

Marcação de consulta por motivo não relacionado com doença aguda, isto é, que não obrigue a atendimento imediato.


  • Quem é que pode marcar consulta?
    • O próprio, um familiar ou um amigo.
  • Onde é que posso marcar consulta?
    • Nos centros de saúde, presencialmente ou por telefone;
    • Nas Lojas do Cidadão: que disponibilizem postos de atendimento do Ministério da Saúde, presencialmente ou por telefone; 
  • Quando é que posso marcar consulta?
    • Nos dias úteis, no horário de expediente do centro de saúde;
    • De segunda a sábado, no horário de funcionamento das Lojas do Cidadão;
    • Através do e-Agenda, 24 horas por dia.
  • Que documentos são necessários?
    • O documento que atesta a inscrição no centro de saúde ou o Cartão de Cidadão. 
    • No caso do e-Agenda é necessário um registo prévio.
  • Qual o preço da consulta?
    • € 5,00.

Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral

Os cheques-dentista vão ser alargados aos jovens de 18 anos que tenham sido beneficiários do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) e concluído o plano de tratamentos aos 16 anos. 
O alargamento do PNPSO, publicado na sexta-feira, dia 13 de Novembro, em Diário da República, entrará em vigor no dia 1 de Março de 2016.

Passarão a receber um cheque-dentista:
  • os jovens de 18 anos que já tenham beneficiado do programa e concluído o plano de tratamentos aos 16 anos.
  • os utentes infetados com VIH/sida que já não façam tratamentos há mais de 2 anos, sendo-lhes atribuídos dois cheques-dentista para um ciclo de tratamentos.
  • as crianças e jovens de 7, 10 e 13 anos com necessidades especiais de saúde, nomeadamente portadores de doença mental, paralisia cerebral ou trissomia 21 que não tenham ainda sido abrangidos pelo PNPSO.

Despacho n.º 12889/2015 
A Portaria n.º 301/2009, de 24 de março, veio regular o funcionamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados, proporcionando, ao longo dos anos, o acesso a cuidados de saúde oral a diversos grupos -alvo. Neste momento, beneficiam deste Programa as crianças e jovens com idade inferior a 16 anos, as grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde, os beneficiários do complemento solidário para idosos e os utentes infetados com o vírus do VIH/SIDA. Através do Despacho n.º 686/2014, de 6 de janeiro, o referido Programa foi alargado, passando a incluir, ainda, a intervenção precoce no cancro oral. 
Neste contexto, o III Estudo Nacional de Prevalência das Doenças Orais veio revelar que nos últimos anos se verificou, por um lado, uma acentuada redução nos níveis de doença das crianças e jovens que beneficiaram de um longo trabalho de promoção e prevenção das doenças orais e, por outro lado, um aumento do número e da eficácia dos tratamentos efetuados, o que proporcionou uma enorme melhoria da situação de saúde dentária deste grupo-alvo. 
Verificou -se, contudo, que as crianças e jovens com necessidades especiais nem sempre beneficiam do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral, pelo que agora se define os requisitos que estabelecem o acesso ao mesmo. 
Verificou -se, ainda, que os utentes infetados com o vírus do VIH/ SIDA, relativamente aos quais está determinado que podem utilizar até seis cheques-dentista, podem apresentar novas necessidades de tratamento, pelo que, atendendo ao risco acrescido de problemas de saúde oral nestes utentes, são agora previstos ciclos adicionais. 
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 301/2009, de 24 de março, determino: 
1 — O Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) é alargado, passando a incluir: 
  • a) Os jovens de 18 anos que tenham sido beneficiários do PNPSO e concluído o plano de tratamentos aos 16 anos; 
  • b) Os utentes infetados com o vírus do VIH/SIDA que já tenham sido abrangidos pelo PNPSO e que não fazem tratamentos há mais de 24 meses; 
  • c) As crianças e jovens de 7, 10 e 13 anos com necessidades especiais de saúde, nomeadamente portadores de doença mental, paralisia cerebral, trissomia 21, entre outras, que não tenham ainda sido abrangidos pelo PNPSO. 
2 — O alargamento previsto no número anterior traduz -se: 
  • a) Aos jovens de 18 anos que tenham sido beneficiários do PNPSO e concluído o plano de tratamentos aos 16 anos, é atribuído um cheque -dentista; 
  • b) Aos utentes infetados com o vírus do VIH/SIDA que já tenham sido abrangidos pelo PNPSO e que não fazem tratamentos há mais de 24 meses, é possibilitado o acesso a um ciclo de tratamentos composto até dois cheques -dentista, que pode ser repetido com uma periodicidade não inferior a 24 meses; 
  • c) Às crianças e jovens de 7, 10 e 13 anos com necessidades especiais de saúde, nomeadamente portadores de doença mental, paralisia cerebral, trissomia 21, entre outras, que não tenham ainda sido abrangidos pelo PNPSO, e na sequência de triagem promovida pela unidade de saúde do Serviço Nacional de Saúde: 
    • i) É atribuído um cheque -dentista ou referenciação para Higienista Oral; 
    • ii) Caso não seja expectável que a criança ou jovem colabore numa consulta de saúde oral, nomeadamente por ser necessário o eventual recurso a sedação, a referenciação pelo médico de família, através da Consulta a Tempo e Horas, para os serviços de estomatologia dos hospitais da sua área de residência. 
3 — O presente despacho produz efeitos a 1 de março de 2016. 
9 de novembro de 2015. — O Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Cheque -Formação

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL 
Portaria nº 229/2015 de 3 de Agosto 

Um dos objectivos do Programa do XIX Governo Constitucional consiste na definição e implementação de medidas que permitam modernizar as políticas activas de emprego, com vista a melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, prevendo, nomeadamente, o recurso ao cheque -formação, facilitando o acesso individual dos trabalhadores à formação. 

Neste contexto, no quadro do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo Governo e pela generalidade dos Parceiros Sociais é estabelecido o lançamento do Cheque-Formação enquanto medida de importância crucial para a melhoria da produtividade e da economia do país. A medida Cheque-Formação constitui uma modalidade de financiamento directo da formação a atribuir às entidades empregadoras, aos activos empregados e aos desempregados inscritos na rede de Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., que, visando o incentivo à formação profissional, é um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade. 

Os princípios subjacentes à introdução desta medida no ordenamento jurídico português para além de visarem intensificar o bem jurídico que é o direito à formação profissional, permitirão reorientar o atual sistema de formação profissional, no sentido da sua progressiva aproximação à procura de formação, corresponsabilizando, respetivamente, os diferentes intervenientes, entidades empregadoras, ativos empregados e pessoas desempregadas, a procurar formação, de acordo com a sua estratégia de posicionamento no mercado, objetivos de empregabilidade, ou o seu desenvolvimento profissional, e tendo em conta as reais e objetivas necessidades do mercado de trabalho, permitindo, desta forma, melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura formativa. 

O Cheque -Formação concorre para o cumprimento do previsto nos artigos 130.º a 134.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, na sua atual redação, permitindo às entidades empregadoras financiar parcialmente a formação dos seus trabalhadores, desenvolvendo percursos de formação adequados às respetivas necessidades de qualificação, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade das empresas. 

No que respeita aos ativos empregados, a medida constitui -se como a consagração do direito individual à formação um instrumento de custeio parcial dos encargos que resultem da frequência de formação por iniciativa individual, responsabilizando -os pela construção da sua trajetória individual de qualificação. Relativamente aos desempregados, a medida visa reforçar a disponibilidade das ofertas de formação profissional, e as consequentes oportunidades de reforço da empregabilidade, impelindo ao compromisso individual associado à escolha do processo de qualificação. 

As atuais disposições sobre financiamento comunitário restringem a elegibilidade para as situações em que a formação profissional configure uma obrigação, inscrita no Código do Trabalho, para as entidades empregadoras, razão porque só a componente da medida que beneficie desempregados será enquadrada em financiamento comunitário. 

A presente medida tem caráter experimental pelo que deverá ser objeto de avaliação, nomeadamente ao nível da adequação entre a procura e a oferta de serviços de formação e a resposta efetiva às necessidades dos ativos, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social. Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. 

Assim: Ao abrigo das alíneas b) e j) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de Janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

CAPÍTULO I - Disposições gerais 
Artigo 1.º Objeto
A presente portaria cria a medida Cheque-Formação, de ora em diante designada por medida.

Artigo 2.º Objetivos 
1. A presente medida visa reforçar a qualificação e a empregabilidade, através da concessão de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.), às entidades empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados que frequentem percursos de formação ajustados e direcionados às necessidades das empresas e do mercado de trabalho. 
2. Constituem ainda objetivos da medida, nomeadamente: 
  • a) Contribuir para a melhoria da produtividade e competitividade das empresas, através do reforço da qualificação profissional dos seus trabalhadores, em especial dos menos qualificados; 
  • b) Potenciar a procura de formação por parte dos ativos empregados e dos desempregados; 
  • c) Incentivar os percursos de aprendizagem ao longo da vida, bem como o desenvolvimento pessoal dos ativos empregados e dos desempregados; 
  • d) Corresponsabilizar as entidades empregadoras, os ativos empregados e os desempregados na procura de respostas de formação que promovam a melhoria dos desempenhos profissionais; 
  • e) Potenciar o ajustamento entre a oferta e a procura de formação, imprimindo uma nova dinâmica nos operadores de formação.
Artigo 3.º Beneficiários 
1. São beneficiários diretos da formação apoiada pela presente medida:
  • a) Ativos empregados, independentemente do nível de qualificação, cujas candidaturas são apresentadas pelos próprios ou por entidades empregadoras; 
  • b) Desempregados inscritos no IEFP, I.P., detentores de nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos. 
2. São beneficiários indiretos da formação apoiada pela presente medida as entidades empregadoras, pela participação dos seus ativos empregados.

CAPÍTULO II Apoios financeiros 
Artigo 4.º Ativos empregados 
O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos, um valor hora limite de €4, num montante máximo de €175, sendo que o financiamento máximo é de 90% do valor total da ação de formação, comprovadamente pago.

Artigo 5.º Requisitos das entidades empregadoras 
1. As entidades empregadoras candidatas são pessoas coletivas ou singulares de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúnam à data da candidatura, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  • a) Estejam regularmente constituídas e registadas; 
  • b) Comprovem ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; 
  • c) Preencham os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável; 
  • d) Não se encontrem em situação de incumprimento, no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.; e) Disponham de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei; 
  • f) Não tenham sido condenadas em processo -crime, com sentença transitada em julgado, por factos que envolvam disponibilidades dos fundos estruturais; 
  • g) Não apresentem situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo; 
  • h) Não tenham sido condenadas em processo -crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2. Podem, ainda, candidatar -se aos apoios da presente medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP, I.P., cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C do CIRE.
3. Podem também candidatar -se aos apoios da presente medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo entregar ao IEFP, I.P., cópia certificada do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

Artigo 6.º Desempregados 
1. Os beneficiários que frequentem percursos de forma- ção, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total da ação de formação até ao montante de €500, comprovadamente pago. 
2. O percurso de formação deve responder às necessidades que constam dos respetivos Planos Pessoais de Qualificação, determinados por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional. 
3. Acresce ao apoio mencionado no número um, e em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60 -A/2015, de 2 de março, a bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os referidos apoios.

Artigo 7.º Candidatura 
1. Compete ao IEFP, I.P., proceder à instrução, à aná- lise e à decisão dos procedimentos de candidatura, tendo em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e de pertinência da formação, de acordo com o definido no regulamento específico previsto no artigo 16.º da presente Portaria.
2. Os procedimentos quanto à formalização das candidaturas constam do regulamento referido no número anterior.
3. A medida tem um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
4. A contratualização dos apoios concedidos será realizada entre o IEFP, I.P., e as entidades ou sujeitos que titulam a candidatura.

Artigo 8.º Demonstração 
Os beneficiários da medida, ou a entidade empregadora quando candidata, devem, após o termo da formação, no período máximo de 2 meses, apresentar os comprovativos da sua frequência e conclusão, junto dos Serviços do IEFP, I.P., responsáveis pela aprovação da candidatura.

Artigo 9.º Incumprimento e restituição dos apoios 
1. O incumprimento por parte das entidades empregadoras das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos implica a imediata restituição total ou parcial do montante recebido por trabalhador, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
2. A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido quando se verifique a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador abrangido poder frequentar a formação ou de a entidade empregadora a poder proporcionar.
3. O incumprimento por parte dos ativos empregados ou dos desempregados das obrigações relativas à atribui- ção dos apoios financeiros concedidos implica a imediata restituição total do montante recebido, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.
4. O IEFP, I.P., deve notificar as entidades empregadoras ou os beneficiários, nas situações de candidatura própria, da decisão de incumprimento e consequente restituição.
5. A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
6. O não cumprimento do número anterior impossibilita as entidades ou os beneficiários de se candidatarem no ano subsequente a iniciativas e medidas promovidas pelo IEFP, I.P.

CAPÍTULO III Organização e desenvolvimento da formação profissional 
Artigo 10.º Formação Profissional 
1. A formação profissional a desenvolver deve ser ministrada por uma entidade formadora certificada.
2. A formação a desenvolver, quando necessário, pode ser precedida pelo desenvolvimento de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) dual ou profissional, e observar o definido no Plano Pessoal de Qualificação dos beneficiários, bem como, no caso das pessoas desempregadas, em articulação com o seu Plano Pessoal de Emprego.

Artigo 11.º Percursos de formação 
1. Os percursos de formação devem ser orientados para a aquisição de competências relevantes para a melhoria dos desempenhos individuais e para o aumento da produtividade do fator trabalho e, no caso dos desempregados, ajustados às necessidades do mercado de trabalho, promovendo as condições de empregabilidade e a obtenção de uma qualificação.
2. A formação deve, preferencialmente, basear -se em unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
3. Nas situações em que as necessidades específicas dos beneficiários não encontrem resposta naquele instrumento estratégico das qualificações, a formação pode assentar em percursos formativos extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas e que se revelem de interesse para potenciar a empregabilidade ou a (re)qualificação.
. Os percursos formativos a frequentar devem integrar UFCD de um único referencial de formação ou UFCD de mais do que um referencial, desde que integrados na mesma área de educação e formação.
5. A formação que enquadre os desempregados ou os ativos empregados que apresentem a sua própria candidatura, deve privilegiar as áreas de formação definidas anualmente pelo IEFP, I.P., em sede de Conselho de Administração, em função das dinâmicas do mercado de emprego.

Artigo 12.º Procura ativa de emprego 
Os desempregados durante o período de frequência da formação mantêm o dever da procura ativa de emprego.

Artigo 13.º Emissão de certificados 
Nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto -Lei nº 396/2007, de 31 de Dezembro, a conclusão das ações de formação dá lugar:
  • a) À emissão, através Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado de qualificações ou de um certificado de formação profissional, consoante se trate, respetivamente, de formação com base em UFCD do CNQ ou de formação não disponível no CNQ;
  • b) Ao registo na caderneta individual de competências, através do SIGO.
CAPÍTULO IV Disposições Finais 
Artigo 14.º Cumulação com outros apoios 
1. Não pode ser atribuído o Cheque -Formação quando a ação de formação alvo do apoio já seja objeto de cofinanciamento público.
2. O Cheque -Formação não pode ser utilizado pelos beneficiários para concretizar a realização de formação exigida no âmbito de outros apoios públicos atribuídos, nomeadamente, pela Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria nº 149 -A/2014, de 24 de Julho.

Artigo 15.º Financiamento Comunitário
O Cheque -Formação é passível de financiamento comunitário nas situações enquadráveis, sendo -lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional

Artigo 16.º Execução, acompanhamento e regulamentação da medida 
O IEFP, I.P., é responsável pela execução e acompanhamento da medida, bem como pela elaboração do respetivo regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Administração, no prazo de 60 dias.

Artigo 17.º Avaliação
A presente medida é objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo segundo mês de vigência da mesma.

Artigo 18.º Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 28 de Julho de 2015.

Medida cheque-formação

A medida cheque-formação, criada pela Portaria nº 229/2015, de 3 de Agosto, 
apresenta-se como uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir às entidades empregadoras, ativos empregados e desempregados.
O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos, um valor hora limite de quatro euros, num montante máximo de 175 euros, sendo que o financiamento máximo é de 90% do valor total da ação de formação, comprovadamente pago
Os beneficiários do cheque-formação são:
  • empregados, independentemente do nível de qualificação, cujas candidaturas são apresentadas pelos próprios ou por entidades empregadoras, 
  • e os desempregados inscritos no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) há, pelo menos, 90 dias consecutivos.
As entidades empregadoras são também beneficiários indiretos da formação, apoiada pelo cheque-formação, através da participação dos seus ativos empregados.
Os beneficiários que frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, passam a ter direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total da ação de formação até ao montante de 500 euros, comprovadamente pago.
Mas os desempregados durante o período de frequência da formação mantêm o dever da procura ativa de emprego.
Resumo:
  • Objetivos
Incentivos à formação profissional, como um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e da empregabilidade.
  • Beneficiários e requisitos de acesso:
  • Ativos empregados:
– Detentores de qualquer nível de qualificação/escolaridade;
– Candidaturas feitas pelos próprios ou pelas entidades empregadoras.
  • Desempregados:
– Idade igual ou superior a 16 anos;
– Detentores de uma qualificação/escolaridade de nível 3 a 6 (12º ano a licenciatura);
– Candidaturas feitas pelos próprios.
  • Apoios financeiros:
  • Ativos empregados (apoio a atribuir por pessoa/trabalhador):
– Valor de 4€ por hora de formação, até ao máximo de 175€, sendo que o apoio a atribuir não poderá exceder 90% do valor total da ação de formação, comprovadamente pago.
  • Desempregados (apoio a atribuir por pessoa):
– Apoio financeiro correspondente ao valor total da ação de formação comprovadamente pago, até ao máximo de 500€.

Para que possa usufruir deste financiamento, a formação profissional a frequentar deverá ser desenvolvida por uma entidade formadora certificada pela DGERT.
Cumprindo este requisito, a Ambiglobal apresenta-se não só como o parceiro estratégico para o apoiar na apresentação da candidatura a este projeto, mas também como a entidade que lhe proporcionará qualidade e excelência no decorrer de todo o processo formativo posterior. 

domingo, 15 de novembro de 2015

novo regime jurídico da ourivesaria

O novo regime jurídico da ourivesaria, que regula também a profissão de ourives, passa a impor a obrigatoriedade de sistemas de videovigilância nos estabelecimentos de compra e venda de artigos com metais preciosos usados, exigindo um prazo de preservação das imagens de 90 dias.
A ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica passa a ter o poder de encerrar e selar as instalações dos operadores económicos não licenciados ou relativamente aos quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.
Outra das novas regras define que as transações acima dos 250 euros deixam de poder ser realizadas em numerário, devendo o pagamento ser feito por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, com indicação do destinatário.
O registo diário passa também a ser obrigatório para quem compra ouro usado, tendo de descrever os artigos (peso, antiguidade, entre outros), o preço pago, o meio de pagamento utilizado, a identificação do vendedor e o destino dado ao artigo.
Estes registos passam a ser enviados semanalmente pelas lojas à Polícia Judiciária, que tem de manter os registos durante cinco anos, e as coimas por não cumprir a lei podem chegar aos 200 mil euros no caso de infrações muito graves praticadas por empresas e a 20 mil euros no caso de pessoas singulares.
O novo regime simplifica o sistema de licenciamento da atividade de ourivesaria, passando as licenças a ter a duração de cinco anos.
A Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria - APIO, num parecer sobre o novo regime, ainda na forma de projeto de diploma, criticou a obrigatoriedade de publicitar a cotação diária dos metais preciosos por poder “introduzir uma conflitualidade no comércio”.
“O preço dos artigos é construído tendo por base o preço da matéria-prima, mas também os custos empresariais, o ‘design’, a qualidade, o mercado, o ‘packaging’ [embalagem], o conceito de obra arte, peça única, peça à medida, margem de lucro, IVA”, explica a associação no parecer.
Fonte: http://economico.sapo.pt/

NotaA profissão de ourives também passa a ser regulada pelo novo regime jurídico, que torna também obrigatório sistemas de videovigilância nos estabelecimentos de compra e venda de artigos com metais preciosos usados, exigindo um prazo de preservação das imagens de 90 dias.