MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria nº 229/2015
de 3 de Agosto
Um dos objectivos do Programa do XIX Governo Constitucional
consiste na definição e implementação de medidas
que permitam modernizar as políticas activas de emprego,
com vista a melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura
no mercado de trabalho, prevendo, nomeadamente,
o recurso ao cheque -formação, facilitando o acesso individual
dos trabalhadores à formação.
Neste contexto, no quadro do Compromisso para o
Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado pelo
Governo e pela generalidade dos Parceiros Sociais é estabelecido
o lançamento do Cheque-Formação enquanto medida de importância crucial para a melhoria da produtividade
e da economia do país.
A medida Cheque-Formação constitui uma modalidade
de financiamento directo da formação a atribuir às entidades
empregadoras, aos activos empregados e aos desempregados
inscritos na rede de Centros de Emprego e Centros de
Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego
e Formação Profissional, I.P., que, visando o incentivo
à formação profissional, é um instrumento potenciador
da criação e da manutenção do emprego e do reforço da
qualificação e empregabilidade.
Os princípios subjacentes à introdução desta medida
no ordenamento jurídico português para além de visarem
intensificar o bem jurídico que é o direito à formação
profissional, permitirão reorientar o atual sistema de formação
profissional, no sentido da sua progressiva aproximação
à procura de formação, corresponsabilizando,
respetivamente, os diferentes intervenientes, entidades
empregadoras, ativos empregados e pessoas desempregadas,
a procurar formação, de acordo com a sua estratégia de
posicionamento no mercado, objetivos de empregabilidade,
ou o seu desenvolvimento profissional, e tendo em conta
as reais e objetivas necessidades do mercado de trabalho,
permitindo, desta forma, melhorar o ajustamento entre a
oferta e a procura formativa.
O Cheque -Formação concorre para o cumprimento
do previsto nos artigos 130.º a 134.º da Lei n.º 7/2009
de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho, na sua atual redação, permitindo às entidades
empregadoras financiar parcialmente a formação dos
seus trabalhadores, desenvolvendo percursos de formação
adequados às respetivas necessidades de qualificação,
tendo em vista melhorar a sua empregabilidade
e aumentar a produtividade e a competitividade das
empresas.
No que respeita aos ativos empregados, a medida
constitui -se como a consagração do direito individual à
formação um instrumento de custeio parcial dos encargos
que resultem da frequência de formação por iniciativa
individual, responsabilizando -os pela construção da sua
trajetória individual de qualificação.
Relativamente aos desempregados, a medida visa reforçar a disponibilidade das ofertas de formação profissional,
e as consequentes oportunidades de reforço da empregabilidade,
impelindo ao compromisso individual associado à
escolha do processo de qualificação.
As atuais disposições sobre financiamento comunitário restringem a elegibilidade para as situações em que a
formação profissional configure uma obrigação, inscrita
no Código do Trabalho, para as entidades empregadoras,
razão porque só a componente da medida que beneficie
desempregados será enquadrada em financiamento comunitário.
A presente medida tem caráter experimental pelo que
deverá ser objeto de avaliação, nomeadamente ao nível da
adequação entre a procura e a oferta de serviços de formação e a resposta efetiva às necessidades dos ativos, em sede
de Comissão Permanente de Concertação Social.
Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo das alíneas b) e j) do n.º 2 do artigo 3.º e
do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 13/2015, de
26 de Janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social, o seguinte:
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria a medida Cheque-Formação,
de ora em diante designada por medida.
Artigo 2.º
Objetivos
1. A presente medida visa reforçar a qualificação e a
empregabilidade, através da concessão de um apoio financeiro
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional
(IEFP, I.P.), às entidades empregadoras, aos ativos empregados
e aos desempregados que frequentem percursos
de formação ajustados e direcionados às necessidades das
empresas e do mercado de trabalho.
2. Constituem ainda objetivos da medida, nomeadamente:
- a) Contribuir para a melhoria da produtividade e competitividade
das empresas, através do reforço da qualificação
profissional dos seus trabalhadores, em especial dos menos
qualificados;
- b) Potenciar a procura de formação por parte dos ativos
empregados e dos desempregados;
- c) Incentivar os percursos de aprendizagem ao longo
da vida, bem como o desenvolvimento pessoal dos ativos
empregados e dos desempregados;
- d) Corresponsabilizar as entidades empregadoras, os
ativos empregados e os desempregados na procura de
respostas de formação que promovam a melhoria dos desempenhos
profissionais;
- e) Potenciar o ajustamento entre a oferta e a procura de
formação, imprimindo uma nova dinâmica nos operadores
de formação.
Artigo 3.º
Beneficiários
1. São beneficiários diretos da formação apoiada pela
presente medida:
- a) Ativos empregados, independentemente do nível de
qualificação, cujas candidaturas são apresentadas pelos
próprios ou por entidades empregadoras;
- b) Desempregados inscritos no IEFP, I.P., detentores
de nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias
consecutivos.
2. São beneficiários indiretos da formação apoiada pela
presente medida as entidades empregadoras, pela participação
dos seus ativos empregados.
CAPÍTULO II
Apoios financeiros
Artigo 4.º
Ativos empregados
O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite
de 50 horas no período de dois anos, um valor hora limite de €4, num montante máximo de €175, sendo que o financiamento
máximo é de 90% do valor total da ação de
formação, comprovadamente pago.
Artigo 5.º
Requisitos das entidades empregadoras
1. As entidades empregadoras candidatas são pessoas
coletivas ou singulares de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, que reúnam à data da candidatura, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
- a) Estejam regularmente constituídas e registadas;
- b) Comprovem ter a situação contributiva regularizada
perante a administração tributária e a segurança social;
- c) Preencham os requisitos legais exigidos para o exercício
da atividade ou apresentem comprovativo de ter
iniciado o processo aplicável;
- d) Não se encontrem em situação de incumprimento, no
que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.;
e) Disponham de contabilidade organizada de acordo
com o previsto na lei;
- f) Não tenham sido condenadas em processo -crime, com
sentença transitada em julgado, por factos que envolvam
disponibilidades dos fundos estruturais;
- g) Não apresentem situações respeitantes a salários
em atraso, com exceção das previstas nos n.os 2 e 3 do
presente artigo;
- h) Não tenham sido condenadas em processo -crime
ou contraordenacional por violação, praticada com dolo
ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre
discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois
anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo
resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
2. Podem, ainda, candidatar -se aos apoios da presente
medida as empresas que iniciaram processo especial de
revitalização, previsto no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao
IEFP, I.P., cópia certificada da decisão a que se refere a
alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C do CIRE.
3. Podem também candidatar -se aos apoios da presente
medida as empresas que iniciaram o processo no Sistema
de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado
pelo Decreto -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, devendo
entregar ao IEFP, I.P., cópia certificada do despacho a
que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido
diploma.
Artigo 6.º
Desempregados
1. Os beneficiários que frequentem percursos de forma-
ção, com uma duração máxima de 150 horas no período de
dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente
ao valor total da ação de formação até ao montante de €500,
comprovadamente pago.
2. O percurso de formação deve responder às necessidades
que constam dos respetivos Planos Pessoais de Qualificação,
determinados por um Centro para a Qualificação
e o Ensino Profissional.
3. Acresce ao apoio mencionado no número um, e em
conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60 -A/2015,
de 2 de março, a bolsa de formação, subsídio de refeição
e despesas de transporte, desde que a entidade formadora
não atribua os referidos apoios.
Artigo 7.º
Candidatura
1. Compete ao IEFP, I.P., proceder à instrução, à aná-
lise e à decisão dos procedimentos de candidatura, tendo
em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e de
pertinência da formação, de acordo com o definido no
regulamento específico previsto no artigo 16.º da presente
Portaria.
2. Os procedimentos quanto à formalização das candidaturas
constam do regulamento referido no número
anterior.
3. A medida tem um regime de candidatura aberta, podendo,
apenas, ser aprovadas candidaturas até ao limite da
sua dotação orçamental.
4. A contratualização dos apoios concedidos será realizada
entre o IEFP, I.P., e as entidades ou sujeitos que
titulam a candidatura.
Artigo 8.º
Demonstração
Os beneficiários da medida, ou a entidade empregadora
quando candidata, devem, após o termo da formação, no
período máximo de 2 meses, apresentar os comprovativos
da sua frequência e conclusão, junto dos Serviços
do IEFP, I.P., responsáveis pela aprovação da candidatura.
Artigo 9.º
Incumprimento e restituição dos apoios
1. O incumprimento por parte das entidades empregadoras
das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros
concedidos implica a imediata restituição total ou
parcial do montante recebido por trabalhador, sem prejuízo
do exercício do direito de queixa por eventuais indícios
da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de
natureza pública.
2. A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente
o apoio financeiro recebido quando se verifique a
impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o
trabalhador abrangido poder frequentar a formação ou de
a entidade empregadora a poder proporcionar.
3. O incumprimento por parte dos ativos empregados
ou dos desempregados das obrigações relativas à atribui-
ção dos apoios financeiros concedidos implica a imediata
restituição total do montante recebido, sem prejuízo do
exercício do direito de queixa por eventuais indícios da
prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de
natureza pública.
4. O IEFP, I.P., deve notificar as entidades empregadoras
ou os beneficiários, nas situações de candidatura
própria, da decisão de incumprimento e consequente restituição.
5. A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias
consecutivos, contados a partir da notificação referida no
número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora
à taxa legal em vigor.
6. O não cumprimento do número anterior impossibilita
as entidades ou os beneficiários de se candidatarem no
ano subsequente a iniciativas e medidas promovidas pelo
IEFP, I.P.
CAPÍTULO III
Organização e desenvolvimento
da formação profissional
Artigo 10.º
Formação Profissional
1. A formação profissional a desenvolver deve ser ministrada
por uma entidade formadora certificada.
2. A formação a desenvolver, quando necessário, pode
ser precedida pelo desenvolvimento de um processo de
reconhecimento, validação e certificação de competências
(RVCC) dual ou profissional, e observar o definido
no Plano Pessoal de Qualificação dos beneficiários, bem
como, no caso das pessoas desempregadas, em articulação
com o seu Plano Pessoal de Emprego.
Artigo 11.º
Percursos de formação
1. Os percursos de formação devem ser orientados para
a aquisição de competências relevantes para a melhoria
dos desempenhos individuais e para o aumento da produtividade
do fator trabalho e, no caso dos desempregados,
ajustados às necessidades do mercado de trabalho, promovendo
as condições de empregabilidade e a obtenção
de uma qualificação.
2. A formação deve, preferencialmente, basear -se em
unidades de formação de curta duração (UFCD) que integram
os referenciais de formação dos níveis 2 ou 4 constantes
do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
3. Nas situações em que as necessidades específicas dos
beneficiários não encontrem resposta naquele instrumento
estratégico das qualificações, a formação pode assentar em
percursos formativos extra CNQ, desde que devidamente
fundamentadas e que se revelem de interesse para potenciar
a empregabilidade ou a (re)qualificação.
. Os percursos formativos a frequentar devem integrar
UFCD de um único referencial de formação ou UFCD
de mais do que um referencial, desde que integrados na
mesma área de educação e formação.
5. A formação que enquadre os desempregados ou os ativos
empregados que apresentem a sua própria candidatura,
deve privilegiar as áreas de formação definidas anualmente
pelo IEFP, I.P., em sede de Conselho de Administração, em
função das dinâmicas do mercado de emprego.
Artigo 12.º
Procura ativa de emprego
Os desempregados durante o período de frequência da
formação mantêm o dever da procura ativa de emprego.
Artigo 13.º
Emissão de certificados
Nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto -Lei
nº 396/2007, de 31 de Dezembro, a conclusão das ações
de formação dá lugar:
- a) À emissão, através Sistema de Informação e Gestão
da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de um certificado
de qualificações ou de um certificado de formação
profissional, consoante se trate, respetivamente, de formação
com base em UFCD do CNQ ou de formação não
disponível no CNQ;
- b) Ao registo na caderneta individual de competências,
através do SIGO.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14.º
Cumulação com outros apoios
1. Não pode ser atribuído o Cheque -Formação quando
a ação de formação alvo do apoio já seja objeto de cofinanciamento
público.
2. O Cheque -Formação não pode ser utilizado pelos
beneficiários para concretizar a realização de formação
exigida no âmbito de outros apoios públicos atribuídos,
nomeadamente, pela Medida Estímulo Emprego, criada
pela Portaria nº 149 -A/2014, de 24 de Julho.
Artigo 15.º
Financiamento Comunitário
O Cheque -Formação é passível de financiamento comunitário
nas situações enquadráveis, sendo -lhe aplicáveis as
respetivas disposições do direito comunitário e nacional
Artigo 16.º
Execução, acompanhamento e regulamentação da medida
O IEFP, I.P., é responsável pela execução e acompanhamento
da medida, bem como pela elaboração do respetivo
regulamento específico, a aprovar pelo Conselho de Administração,
no prazo de 60 dias.
Artigo 17.º
Avaliação
A presente medida é objeto de avaliação em sede da
Comissão Permanente de Concertação Social a partir do
décimo segundo mês de vigência da mesma.
Artigo 18.º
Vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 28 de Julho
de 2015.