segunda-feira, 3 de agosto de 2015

O que é e quem pode aceder ao Cheque-Formação?

Foi hoje publicada em Diário da República a Portaria n.º 229/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social que cria o Cheque-Formação. Mas o que é e quem pode aceder ao Cheque-Formação?
O cheque-formação traduz-se numa comparticipação que oscila entre os €175 e os €500 em despesas de formação que apresenta várias modalidades consoante a situação profissional do indivíduo no momento em que procura aceder a ele.
Segundo o legislador:
“(…) A medida Cheque -Formação constitui uma modalidade de financiamento direto da formação a atribuir às entidades empregadoras, aos ativos empregados e aos desempregados inscritos na rede de Centros de Emprego e Centros de Emprego e Formação Profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., que, visando o incentivo à formação profissional, é um instrumento potenciador da criação e da manutenção do emprego e do reforço da qualificação e empregabilidade. (…)”.
Tratando-se de um indivídio ativo empregado, o acesso ao cheque-ofrmação pode ser pedido pelo próprio ou pela sua entidade patronal e tem o seguinte enquadramento:
“(…) O apoio a atribuir, por trabalhador, considera o limite de 50 horas no período de dois anos, um valor hora limite de €4, num montante máximo de €175, sendo que o financiamento máximo é de 90% do valor total da ação de formação, comprovadamente pago. (…)”
As respetivas entidades patronais têm de cumprir todos os seguintes oito pontos distintos para dele poderem beneficiar:
“(…) a) Estejam regularmente constituídas e registadas;
b) Comprovem ter a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Preencham os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
d) Não se encontrem em situação de incumprimento, no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P.; e) Disponham de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
f) Não tenham sido condenadas em processo -crime, com sentença transitada em julgado, por factos que envolvam disponibilidades dos fundos estruturais;
g) Não apresentem situações respeitantes a salários em atraso, com exceção das previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
h) Não tenham sido condenadas em processo -crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último (…)”
Tratando-se de um desempregado, será elegível para esta medida se estiver inscrito no IEFP, I.P., e for detentor de nível 3 a 6 de qualificação, há, pelo menos, 90 dias consecutivos.
A medida neste caso traduz-se no seguinte:
“(…) 1. Os beneficiários que frequentem percursos de formação, com uma duração máxima de 150 horas no período de dois anos, têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor total da ação de formação até ao montante de €500, comprovadamente pago.
2. O percurso de formação deve responder às necessidades que constam dos respetivos Planos Pessoais de Qualificação, determinados por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional.
3. Acresce ao apoio mencionado no número um, e em conformidade com o estabelecido na Portaria n.º 60 -A/2015, de 2 de março, a bolsa de formação, subsídio de refeição e despesas de transporte, desde que a entidade formadora não atribua os referidos apoios. (…)”
Neste caso o processo de candidatura e controlo será gerido pelo IEFP.

Fonte: http://economiafinancas.com/

Legislação sobre Juventude

  • Lei nº 60/2009 - Educação Sexual obrigatória nas escolas
  • Portaria nº 196-A/2010 - Regula a Lei nº 60/2009
  • Resolução da Assembleia da República nº 46/2010 - Direito à informação e acesso aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres ao longo do seu ciclo de vida
  • Portaria nº 301/2009 - Regula o funcionamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral
  • Portaria nº 655/2008 - Programa ''Cuida-te!''
  • Lei nº 16/2007 - Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
  • Lei nº 90/2001 - Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes
  • Lei nº 12/2001 - Define a natureza e condições de acesso à contracepção de emergência
  • Decreto-Lei nº 259/2000 - Regulamenta a Lei nº 120/99, fixando condições de promoção da educação sexual e de acesso dos jovens a cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento familiar 
  • Lei nº 120/99 - Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva 
  • Lei nº 3/84 - Educação Sexual e Planeamento Familiar

domingo, 2 de agosto de 2015

Conheça os apoios para os agricultores

São 4,2 mil milhões de euros que o Programa de Desenvolvimento Rural (PDR) tem disponíveis para a dinamização de projectos com potencial no sector agro-florestal.
O PDR 2020 é o novo programa operacional de apoio específico aos agricultores portugueses, no âmbito do quadro de apoios comunitários Portugal 2020. No total, este programa tem uma dotação de 4,2 mil milhões de euros. Conheça com mais detalhe as linhas mestras deste programa.
Quais os objectivos do PDR 2020?
O Programa de Desenvolvimento Rural tem como principal meta “o crescimento sustentável do sector agro-florestal em todo o território nacional” e assenta nos seguintes objectivos estratégicos: crescimento do sector agro-florestal e rentabilidade económica da agricultura; promoção de uma gestão eficiente e protecção dos recursos; criação de condições para a dinamização económica e social do espaço rural. As candidaturas podem ser apresentadas através do Balcão 2020 (em balcao.portugal2020.pt), mas também submetidas através do portal do PDR 2020 (www.pdr-2020.pt).
Que áreas serão apoiadas pelo novo Plano de Desenvolvimento Rural?
Para a concretização dos principais objectivos do PDR 2020, destacam-se as seguintes áreas de apoio:
1- Modernização e desenvolvimento do sector agro-florestal. Investimento nas explorações, na transformação, na comercialização e nas infraestruturas colectivas, com apoios superiores a 1 600 milhões de euros para modernizar e reestruturar cerca de 8 000 explorações agrícolas.
2 - Apoios à inovação e à transferência de conhecimento. Apoio no valor de cerca de 100 milhões de euros que envolve aproximadamente 80 projectos de cooperação e a aquisição de conhecimentos no âmbito sectorial, envolvendo
cerca de 20 000 formandos.
3 - Melhoria da organização da produção. Este apoio disponibiliza um valor superior a 100 milhões de euros para 30 novos agrupamentos ou criação de organizações de produtores.
4 - Rejuvenescimento do sector. Com apoios específicos superiores a 200 milhões de euros, esta área visa contribuir para a primeira instalação de cerca de 5 000 jovens.
5 - Eficiência na utilização de recursos (água, solo, energia). Engloba a conservação da floresta e a manutenção da actividade agrícola em zonas desfavorecidas, com um valor global superior a 1 900 milhões de euros.
Fonte: Economico