quinta-feira, 3 de março de 2016

DURAÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

duração do subsídio de desemprego tem sofrido sucessivas alterações nos últimos anos no sentido da diminuição do período de duração do subsídio. 

A duração do subsidio depende de duas variáveis:
  • idade do beneficiário e
  • número de meses que trabalhou e que por sua vez descontou para a segurança social.
Quanto mais anos trabalhar, maior será a o período com direito a receber subsidio.


SE TEM MENOS DE 30 ANOS E DESCONTOU:

  • Até 14 meses, receberá subsídio até um máximo de 5 meses
  • Ate 23 meses, receberá até um máximo de 7 meses
  • Até 24 meses ou mais, receberá 11 + 1 por cada 5 anos de descontos


SE TEM ENTRE 30 A 39 ANOS E DESCONTOU:

  • Menos de 15 meses, receberá até um máximo de 7 meses
  • Até 23 meses, receberá até um máximo de 11 meses
  • 24 meses ou mais, receberá 14 + 1 por cada 5 anos de descontos nos últimos 20


SE TEM ENTRE 40 E 49 ANOS E DESCONTOU:

  • Menos de 15 meses, receberá até um máximo de 7 meses
  • Entre 15 a 23 meses, receberá até um máximo de 12 meses
  • 24 meses ou mais, receberá 18 + 45 dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20


SE TEM 50 ANOS OU MAIS E DESCONTOU:

  • Menos de 15 meses, receberá até um máximo de 9 meses
  • Entre 15 a 23 meses, receberá até um máximo de 16 meses
  • 24 meses ou mais, receberá 18 + 2 por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 

Quando acabar o SUBSÍDIO DE DESEMPREGO 

Após a fase de recebimento do subsidio de desemprego, existem outros apoios aos quais se pode recorrer, como por exemplo:

  • 1. SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO SUBSEQUENTE

Trata-se de uma prestação monetária mensal que é atribuída sob condições:
  • Todos aqueles cujo subsídio de desemprego já terminou e que ainda não conseguiram arranjar emprego. Trata-se de um subsidio atribuido por metade do tempo do subsídio de desemprego e válido para todos aqueles que:
    • Continuam desempregados;
    • Estão inscritos no centro de emprego;
    • Cujos rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar não excedam 80% do indexante de apoios sociais, o equivalente a 335,38
Nota: o Subsídio Subsequente deverá ser pedido no prazo de 90 dias a contar a partir do final do subsídio de desemprego.

  • 2. OS PROGRAMAS “CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO” E “CONTRATO EMPREGO-INSERÇÃO+”

    • para além do subsidio subsequente existem mais duas medidas de apoio: O “contrato emprego-inserção” e o “contrato emprego-inserção +” 
    • Estas medidas consistem na prestação de trabalho que seja socialmente necessário, ou seja, trabalho que seja realizado por pessoas desempregadas inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e que permita satisfazer necessidades sociais ou coletivas temporárias. 
    • Estas duas medidas têm uma duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação do contrato.
Fonte: Segurança social

terça-feira, 1 de março de 2016

redução da taxa contributiva a cargo do empregador

Diminuição da taxa contributiva, negociada no âmbito do aumento do salário mínimo, aplica-se às remunerações de Fevereiro, que começam a ser declaradas hoje.
A Segurança Social vai começar a notificar as empresas devedoras de contribuições:
  • o objectivo é que estas regularizem a sua situação contributiva de modo a poderem também beneficiar da medida que permite reduzir os descontos quando estão em causa trabalhadores com salário mínimo.
Nota da segurança Social:
  • “As entidades empregadoras que não tenham a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social irão ser notificadas para regularização da situação a fim de poderem usufruir da referida redução”,
Foi negociada no âmbito do aumento do salário mínimo a redução da taxa contributiva a cargo do empregador, em 0,75 pontos percentuais:
  • Apesar de ainda não ter sido publicada, vai já abranger as remunerações de Fevereiro (que começam a ser declaradas hoje).
Note-se que esta é apenas uma das varias condições a ter em conta para aceder a esta medida.
Trata-se de uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz numa redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora:
  • Abrange as remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, devidas nos meses de Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2017, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de Férias e de Natal. 
Quem beneficia deste apoio 
  • Entidades Empregadoras de direito privado, relativamente a cada trabalhador ao seu serviço, que, cumulativamente, reúnam as condições estabelecidas. 
  • Entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem Pessoas Coletivas sem fins lucrativos:
    • Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações, Fundações, Cooperativas, Associações de Empregadores, Sindicatos e respectivas uniões, Federações e Confederações, Ordens Profissionais, Partidos Políticos, Casas do Povo, Caixas de Crédito Agrícola Mutuo, Condomínios de Prédios Urbanos
    • ou por pertencerem a sectores economicamente débeis: agricultura e pescas.
Quem pode beneficiar deste apoio 
  • O trabalhador estar vinculado à Entidade Empregadora beneficiária por contrato de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, com data anterior a 01 de Janeiro de 2016; 
  • O trabalhador auferir, à data de 31 de Dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial; 
  • No caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 
  • A Entidade Empregadora ter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. 
Considera-se que tem a situação contributiva regularizada quando
  • Não existem dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores devidos como contribuinte; 
  • Existindo dívidas, foi autorizado pagamento em prestações e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
  • Tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos. 
Nota: Caso a Entidade Empregadora não tenha a situação contributiva regularizada, mas a venha a regularizar durante o período da redução - fevereiro de 2016 a janeiro de 2017-, poderá beneficiar do apoio a partir do mês seguinte ao da regularização e mantém-se pelo período remanescente. 
Nota: O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das condições de atribuição.
Quem não pode beneficiar deste apoio 
  • Entidades Empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem: pré reforma, deficientes, etc. 
  • Entidades Empregadoras no que respeita a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases de incidência fixados em valores inferiores ao IAS, e em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais (trabalhadores do serviço doméstico de remuneração convencional).
Apoio recebido 
  • Redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social a cargo da Entidade Empregadora:
    • relativa às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017: inclui os valores devidos a título de subsídios de férias e Natal. 
Esta redução é ainda cumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
O que fazer para receber o apoio 
As Entidades Empregadoras, ou os seus representantes legais, devem entregar, de forma autonomizada, a Declaração de Remunerações dos trabalhadores abrangidos pela Medida, com a redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva aplicável. 
Consideram-se abrangidos pela medida os trabalhadores que, à data de 31 de Dezembro de 2015, auferiam uma retribuição base mensal de valor compreendido entre 505,00€ a 530,00€. 
No caso de trabalhadores das Regiões Autónomas, o valor da retribuição base mensal é compreendido entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 
Exemplo: Uma Entidade Empregadora com fins lucrativos, entregava em Dezembro de 2015 uma taxa contributiva de 34,75% ( 23,75% a seu cargo e 11% a cargo do trabalhador ) Com a redução de 0,75 pontos percentuais, passa a entregar com a taxa contributiva 34,00% (23%+11%) = 34,00%. 
Exemplo: Uma Entidade Empregadora sem fins lucrativos, entregava em Dezembro de 2015 uma taxa contributiva de 33,30% (22,30% a seu cargo e 11% a cargo do trabalhador). Com a redução de 0,75 pontos percentuais, passa a entregar com taxa contributiva 32,55% (21,55%+11%) = 32,55%. 
Formulários 
Nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial, a Entidade Empregadora, para beneficiar da redução da taxa contributiva, tem de apresentar o requerimento, até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei
Onde se pode requerer 
O requerimento a efectuar nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial, é entregue nos serviços da Segurança Social acompanhado de cópia do contrato de trabalho a tempo parcial.
Quando se pode requerer 
Nas situações que dependem de requerimento (contrato de trabalho a tempo parcial):
  • Se o requerimento for apresentado até 30 dias após a publicação do Decreto-Lei, a Entidade Empregadora, caso reuna as demais condições, tem direito ao benefício da redução da taxa contributiva pela totalidade do período
  • Se o requerimento for apresentado depois de 30 dias após a publicação do Decreto-Lei, a Entidade Empregadora tem direito ao benefício da redução da taxa contributiva no periodo remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento
Documentos necessários 
Os serviços de Segurança Social competentes podem solicitar às Entidades Empregadoras beneficiárias da Medida a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários, designadamente, e a titulo de exemplo, o contrato de trabalho dos trabalhadores. 
Quais as minhas obrigações? 
  • Ter e manter a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social; 
  • Entregar a Declaração de Remunerações com a taxa reduzida
Em que condições termina? 
O direito ao benefício da redução da taxa contributiva termina: 
  • Com a cessação do contrato de trabalho do trabalhador abrangido pela Medida; 
  • Caso a Entidade Empregadora deixe de ter a situação contributiva regularizada; 
  • Em janeiro de 2017 (mês de referência), com a entrega da Declaração de Remunerações com redução da taxa contributiva, em 10 de fevereiro de 2017. 
Nota: A redução do pagamento de contribuições, pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social.

Legislação Aplicável 
  • Foi aprovada em Conselho de Ministros, de 18 de fevereiro de 2016 
    • A Medida Excecional de Apoio ao Emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da Entidade Empregadora, que se traduz na redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da Entidade Empregadora. Aguarda publicação do Diploma. 
  • Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro 
    • Fixou a partir de 01 de janeiro de 2016 o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), em 530,00€
  • Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro 
    • Aprova o Código de Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social. 
Perguntas Frequentes 


As Entidades Empregadoras que tenham trabalhadores a receber, à data de 31 de Dezembro de 2015, uma retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e 530,00€ no Continente, entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira, vão ser notificadas? 
R: Sim. As Entidades Empregadoras potenciais beneficiárias vão ser notificadas via e-mail. 


Nas situações em que o trabalhador a tempo parcial aufere a retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira, ou valor proporcional, como é atribuída a redução de taxa? 
R: A Entidade Empregadora com trabalhadores com contrato a tempo parcial para beneficiar da respetiva redução da taxa contributiva, tem de apresentar requerimento, através do Modelo GTE 52/2016, disponível disponível em www.seg-social.pt, no separador “Documentos e Formulários” > opção “Formulários” (pesquisar pela designação do Formulário). A Segurança Social, faz o apuramento com base no valor proporcional auferido pelo trabalhador.

Se a Entidade Empregadora reunir todas as condições, quando irá beneficiar da redução de taxa contributiva? 
R: A Entidade Empregadora beneficiará da redução de taxa contributiva nas remunerações de fevereiro de 2016, entregando, de forma automatizada, a Declaração de Remunerações, relativa aos trabalhadores que, à data de 31 de dezembro, auferiam a retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira, já com a taxa contributiva reduzida, até ao dia 10 do mês de março.


As Entidades Empregadoras com fins lucrativos dos Membros de Órgãos Estatutários (MOE), podem beneficiar da medida de redução de taxa? 
R: Podem beneficiar da medida, as Entidades Empregadoras que tenham MOE a exercer funções de gerência ou de administração e que, por esse motivo, se encontram a descontar à taxa de 34,75% (taxa que lhes confere proteção em todas as eventualidades do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo desemprego) e o MOE tenha auferido, à data de 31 de dezembro de 2015, retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ € no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 


As Entidades Empregadoras sem fins lucrativos dos Membros de Órgãos Estatutários (MOE), podem beneficiar da medida de redução de taxa? 
R: Podem beneficiar da medida, as Entidades Empregadoras sem fins lucrativos que tenham MOE a exercer funções de gerência ou de administração e que, por esse motivo, se encontram a descontar à taxa de 33,3% (taxa que lhes confere proteção em todas as eventualidades do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo desemprego) e o MOE tenha auferido, à data de 31 de dezembro de 2015, retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ € no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 


As Entidades Empregadoras dos Membros dos Órgãos Estatutários das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), podem beneficiar da medida de redução de taxa? 
R: Podem beneficiar da medida, as Entidades Empregadoras que tenham MOE a exercer funções de gerência ou de administração e que, por esse motivo, se encontram a descontar à taxa de 32,2% (taxa que lhes confere proteção em todas as eventualidades do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo desemprego) e o MOE tenha auferido, à data de 31 de dezembro de 2015, retribuição base mensal de valor compreendido entre os 505,00€ e os 530,00€ no Continente e entre 530,25€ e 556,50€ nos Açores e entre 515,10€ e 540,60€ na Madeira. 


As Entidades Empregadoras dos Membros de Órgãos Estatutários (MOE), que não exerçam funções de gerência ou administração e que não têm direito ao subsídio de desemprego, podem beneficiar da medida de redução de taxa? 
R: Não. Os Membros de Órgãos Estatutários que não exercem funções de gerência ou administração descontam à taxa de 29,60%, estando excluídos da medida por terem uma taxa contributiva inferior à estabelecida para a maioria dos trabalhadores por conta de outrem.

Fonte: Segurança Social