sexta-feira, 10 de julho de 2015

Jurisprudência: ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO DA INCAPACIDADE

APELAÇÃO Nº 589/05.8TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 04-06-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – 1ª SECÇÃO DO TRABALHO
Legislação: ARTºS 140º, Nº 3 DO CPT; 25º E 34º DA LAT (LEI Nº 100/97, DE 13/09).
Sumário:
  1. A fixação de uma incapacidade (por acidente de trabalho) pode ser sempre objecto de alteração, em sede de incidente de revisão de incapacidade, designadamente se se verificar o agravamento das lesões resultantes do acidente de trabalho sofrido, como resulta do disposto no nº 3 do artº 140º do CPT.
  1. Nos termos do artº 25º, nº 1 da LAT/2007, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
  1. Essa modificação de incapacidade há-de ser resultante de agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença e não pode traduzir uma alteração decorrente da reapreciação do mérito de decisão inicial.

Mediação: vantagens

A Mediação apresenta várias vantagens enquanto método de resolução de conflitos quer em termos práticos, quer em termos relacionais e pessoais.

Em termos práticos:

  • Diminui os custos inerentes à resolução de conflitos;
  • Reduz o tempo médio de resolução do conflito;
  • Permite que os participantes controlem os procedimentos, desde o inicio até ao fim, uma vez que a decisão de iniciar ou pôr fim à mediação está sempre nas suas mãos;
  • Mantém a confidencialidade do conflito;
  • É um meio flexível e informal.

Em termos pessoais e relacionais:

  • Permite a melhoria do relacionamento entre as partes, ou pelo menos evita a sua deterioração, na medida em que promove um ambiente de colaboração na abordagem ao problema;
  • Permite sanar o conflito na medida em que o mesmo é tratado a fundo e de acordo com os critérios valorizados pelas partes e não de acordo com critérios estabelecidos exteriormente;
  • Reduz o desgaste emocional, pois facilita a comunicação entre as partes;
  • Possibilita a efectiva reparação pessoal, uma vez que são as partes que criam responsavelmente a solução para o problema.
Fonte: Associação de Mediadores de Conflitos

Mediação: Princípios fundamentais

A Mediação como método de resolução de conflitos tem princípios próprios, dos quais se destacam os seguintes:

  • Imparcialidade do Mediador – O mediador é, um terceiro imparcial porque não defende, representa ou aconselha nenhuma das partes, nem tem qualquer interesse próprio nas questões envolvidas no conflito.
  • Confidencialidade – Aquilo que é discutido ou trabalhado no âmbito de uma Mediação não sai desse âmbito. O Mediador não pode ser testemunha em qualquer processo que oponha as partes em tribunal sobre a questão que foi tratada em Mediação, nem aquilo que foi tratado pode ser usado em processo judicial. Este princípio pretende conferir às partes a necessária confiança para, de forma franca e aberta, lidarem com os seus interesses, sem constrangimentos.
  • Autonomia da vontade das partes – As partes, ao iniciarem uma mediação, estão conscientes daquilo que se lhes exige e daquilo que podem obter, mas, sobretudo, que o fazem de livre vontade sendo co-responsáveis pelo sucesso ou insucesso do processo. A Mediação é portanto um processo voluntário e a responsabilidade das decisões tomadas no decorrer da mesma cabe aos mediados.
  • Cooperação entre as partes – Os mediados são responsáveis por trabalharem em conjunto, mantendo o respeito entre si, na busca da solução para o conflito que pretendem resolver.

Fonte: Associação de Mediadores de Conflitos

Maternidade, Paternidade e Adoção

Abono de família pré-natal


Prestação atribuída à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez. 

Condições de atribuição

A mulher grávida deve: 

  • Ter atingido a 13.ª semana de gestação
  • Ser residente em Portugal ou equiparado a residente
  • Ter o rendimento de referência igual ou inferior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos (igual ou inferior a 1,5 x IAS x 14)
O valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) é de 419,22€. 

O requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, não podem ter património mobiliário (depósitos bancários, acções, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento colectivo) no valor superior a 100.612,80€ (corresponde a 240 vezes o valor do IAS). 

Como calcular o rendimento de referência
O rendimento de referência é calculado somando o total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse mesmo agregado, acrescido de um e de mais o número de nascituros. 


O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos. 

Escalões de rendimentos

São estabelecidos com base no IAS e o valor a considerar é o fixado para o ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado. 

Escalões de rendimentos de referência Rendimentos  
1.º Iguais ou inferiores a 0,5 x IAS x 14 - Até 2.934,54€ 
2.º Superiores a 0,5 x IAS x 14 e iguais ou inferiores a   1  x IAS x 14 - De 2.934,55€ a 5.869,08€ 
3.º Superiores a  1   x IAS x 14 e iguais ou inferiores a 1,5 x IAS x 14 - De 5.869,09€ a 8.803,62€ 
4.º Superiores a 1,5 x IAS x 14 - Superiores a 8.8603,63€ 

Rendimentos considerados para verificação do cumprimento da condição de recursos

No apuramento do rendimento global do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias de rendimentos: 

  • Rendimentos de trabalho dependente (incluindo duodécimo dos subsídios de férias e de natal)
  • Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais)
  • Rendimentos de capitais Rendimentos prediais
  • Pensões (incluindo as pensões de alimentos)
  • Prestações sociais (todas excepto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência)
  • Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.
Nota: Relativamente aos trabalhadores independentes a determinação dos rendimentos efectua-se através da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS, que corresponde a: 
  • 70% do valor dos serviços prestados e
  • 20% do valor das vendas de mercadorias e produtos.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Mediação: é um recurso extrajudicial, privado e voluntário de resolução de conflitos

O que é a mediação?
  • A mediação é um recurso extrajudicial, privado e voluntário de resolução de conflitos, sendo especialmente vocacionada para todos os litígios em que há interesse, por parte dos seus intervenientes, em atender, não só ao presente mas, também, às consequências futuras da solução a encontrar, possibilitando, além do mais, a manutenção das suas relações (comerciais, de vizinhança, de amizade, familiares, bom nome, etc.) ou a sua melhoria, através de uma atitude de responsabilização e cooperação cívica, respeitosa e sigilosa, na resolução do problema e sua observância futura.
Mediação é conciliação?
  • Não. Há, primeiro, que distinguir a chamada conciliação que, usualmente, é feita por Juízes e conciliadores gerais, da conciliação enquanto técnica praticada por outros profissionais. Na primeira, utiliza-se o bom senso e determinados critérios para tentar aproximar as reclamações dos litigantes a um ponto de convergência de interesses. Na segunda há um profissional que domina a investigação do problema, que escuta e que, mantendo-se imparcial, sem forçar as vontades das partes, pela análise dos pontos fortes e fracos das posições opostas, convence-as das vantagens de alcançarem um acordo em que há a concessão de parte a parte para acabar com as disputas, podendo tal acordo não respeitar ou atender a todas as expectativas. Esta última, é de grande utilidade na resolução de problemas que não envolvem o relacionamento entre as partes e em que o objecto de disputa é essencialmente material, pois trabalha sobre a apresentação formal (posição) do problema para alcançar uma solução de compromisso sem repercussão especial no futuro das suas vidas. A mediação, por seu lado, utilizando técnicas idênticas às da conciliação, procura respeitar plenamente todas as expectativas em jogo, averiguando os interesses das partes que vão para além dos meramente económicos/materias, sempre que exista uma vontade de manter ou aprimorar as relações dos intervenientes. Ambas são formas de resolução cooperativa/não adversarial, voluntária e privada de um conflito, podendo qualquer profissional da mediação ser um conciliador.
Mediação é arbitragem?
  • Não. Ainda que igualmente privada, a arbitragem é o método de resolução de conflitos mais semelhante ao judicial, dado que o procedimento é controlado por um terceiro e nele as partes enfrentam-se (combatem-se) ao invés de cooperarem (auxiliar-se mutuamente na procura de uma solução que seja satisfatória para todas), embora permitindo às partes escolherem o técnico que assume a responsabilidade de decidir por elas uma questão específica. O árbitro é sobretudo um conhecedor técnico da sua área. A arbitragem é uma opção mais adequada a litígios eminentemente técnicos. Havendo questões técnicas e relacionais, a opção pelo recurso a um misto de formas para a resolução do conflito será a ideal, podendo, então, optar-se pela Mediação seguida de Arbitragem, caso as partes não alcancem um acordo na mediação ou pela situação inversa, que permite às partes, depois de conhecida a decisão, encetarem por si a justa composição do litígio, mediante o auxilio do mediador.
Mediação é negociação?
  • De certa maneira, sim, porque a mediação implicará, a dada altura, a negociação; contudo, a mediação de conflitos, envolvendo a negociação cooperativa, investiga a fundo os problemas reais e auxilia a criar e avaliar as opções de soluções com um critério científico que assegura os mediados que o acordo resultante será justo, equitativo e duradouro, atento ao relacionamento existente entre eles e ao encontro de um caminho de respeito e cooperação no tratamento das suas diferenças, pela participação activa dos mesmos, que dominam o processo.
Os mediadores são advogados ou psicólogos?
  • Para se ser um profissional de mediação de conflitos é mais importante atender-se às características pessoais do que ao currículo académico. Em Portugal, para além de um curso em mediação de conflitos, tem sido costume exigir-se também como requesito para a sua frequência, uma licenciatura adequada; porém, há países em que tal não é necessário. É determinante a capacidade de analisar, de investigar, de escutar, o verbal e o não verbal, de gerar empatias e confiança, de resumir, de ser persistente, dinâmico e criativo, de liderar, de promover a cooperação entre as partes. Existem, em Portugal, mediadores de conflitos de diversas áreas. Todos deixam de lado as suas formações académicas ao actuarem como profissionais da mediação de conflitos.
Posso ser mediador de conflitos?
  • Quanto à livre iniciativa profissional, inexiste, ainda, regulamentação desta área. No entanto, em defesa dos interesse dos mediados e da dignificação da profissão, esta Associação entende que só deverão exercer a mediação de conflitos aqueles que constem das listas dos Julgados de Paz ou que, não constando, o pudessem constar por estar habilitados com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça e, ainda, aqueles com formação adequada em mediação reconhecida pela AMC.
Quanto tempo dura um processo de mediação?
  • Cada caso é um caso. A mediação é particular, rápida, informal, pouco dispendiosa e voluntária, variando a sua duração segundo o tipo e persistência dos conflitos, da complexidade dos temas e do relacionamento e abertura entre as partes. Geralmente, inicia-se com uma primeira entrevista designada de pré-mediação, na qual o mediador informa sobre o que é a Mediação, as suas etapas e avalia se as questões trazidas são adequadas ao emprego da mediação e da predisposição das partes para participarem. É também o momento da escolha do mediador ou mediadores que actuarão no caso e da assinatura de um termo de consentimento para a mediação. Nas reuniões seguintes desenrola-se a mediação propriamente dita, potencialmente terminando com a assinatura do acordo. O processo pode ser interrompido a qualquer momento, se os envolvidos assim o desejarem.
Os mediadores podem, posteriormente, vir a ser testemunhas?
  • Não. O princípio da confidencialidade do processo de mediação abrange quer as partes, e eventuais outros intervenientes, quer os mediadores, sendo que, ao decidirem-se pela mediação, as partes e o mediador assinam um termo de consentimento no qual expressamente todos se obrigam a manter o sigilo das sessões de mediação. Este princípio visa potenciar a confiança de todos na mediação que se vai desenrolar, por forma a que o diálogo seja o mais aberto possível, dentro dos parâmetros da boa-fé, do respeito mútuo e da cooperação.
As notas que os mediadores possam tomar no decurso das sessões de mediação são juntas ao processo judicial?
  • É uma dúvida que, à partida, os mediados poderão ter quando a mediação surge integrada na estrutura de um tribunal (quer ele seja um tribunal clássico, um Julgado de Paz ou um tribunal arbitral); porém, porque, ainda assim, a mediação tem carácter privado, o princípio da confidencialidade mantém-se, pelo que, caso o mediador sinta necessidade de tomar alguns apontamentos, tal servirá apenas para o auxiliar na condução da mediação, estando vedado o seu acesso às partes.
O mediador vai dizer quem é que tem razão?
  • Não. O mediador de conflitos é neutro e imparcial. O mediador orienta as partes na descoberta dos pontos fracos e fortes das suas posições e interesses e na descoberta do que as une, auxiliando-as, sem as obrigar, a perceber, de forma cooperativa, as suas responsabilidades, por forma a criarem uma solução justa e equilibrada para os seus problemas.
Mas é o mediador quem vai dizer qual a solução para o caso?
  • Não. O mediador de conflitos não é um terceiro que tem o poder de decisão, antes, é um terceiro imparcial. Na mediação são as partes que têm total domínio da decisão. O mediador é um profissional capacitado especificamente em técnicas de comunicação e gestão de conflitos, por forma a auxiliar as partes a sair de situações de impasse, a ampliar as alternativas para resolver o conflito e procurar com os envolvidos soluções que atendam a todos de forma justa e equilibrada.
Há quanto tempo existe mediação em Portugal?
  • A mediação é um recurso recente em Portugal; no entanto, vem sendo usada com êxito, há cerca de trinta anos, nos Estados Unidos, assim como mais recentemente, no Canadá, Japão, China, e em países da Europa, África e América Latina, como sejam a Argentina e o Brasil.
Quem pode utilizar a mediação como forma de solução do seu problema?
  • Quaisquer pessoas, físicas ou colectivas, envolvidas em conflitos ou litígios, que tenham necessidade ou desejo de os gerir, quer com intuito preventivo, quer com intuito de resolução.
Caso a acção judicial já tenha sido iniciada, pode-se ainda recorrer á mediação?
  • Pode. A Mediação pode estar presente antes, durante ou após a resolução judicial. Os instrumentos extrajudiciais de resolução de controvérsias surgem para desafogar a tarefa judicial naquilo em que dela se pode abrir mão.
Quem participa na Mediação?
  • Aqueles que têm poder de decisão nas questões em causa. No caso das mediações no âmbito das competências dos Julgados de Paz, as partes terão sempre que comparecer pessoalmente, devendo as pessoas colectivas fazer-se representar por mandatários com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir. No caso das restantes mediações, os representantes legais poderão tomar parte se houver impossibilidade comprovada de participação daqueles directamente envolvidos na situação. Nesse caso tal actuação deverá ser negociada e aceite pelos outros participantes do processo.
Preciso levar advogado para a mediação?
  • Os mediadores estão impedidos pelos seus Códigos de Ética de utilizar os seus conhecimentos profissionais de base (Direito, Gestão, Psicologia…) para orientar os envolvidos na Mediação. A consulta a especialistas antes, durante o processo, ou entre reuniões, com a intenção de esclarecimento ou orientação, é possível e, algumas vezes, indicada. Assim, durante o decurso da mediação, as partes poderão fazer-se assistir por advogado, advogado-estagiário ou solicitador, bem como por peritos, técnicos ou outras pessoas.
…E posso levar um filho, um amigo ou um vizinho?
  • Como atrás referimos, são participantes na Mediação aqueles que têm o poder de decisão. A participação de quaisquer outros poderá ser vista como uma violação ao carácter privado e confidencial da Mediação, pondo em risco o sucesso da mesma, por dificultar a abertura do diálogo e a lealdada da comunicação. No entanto, em muitos casos de mediação, a decisão poderá vir a traduzir-se com impacto nas relações pessoais dos intervenientes, pelo que, em tais casos, se promove a consideração da possível intervenção de outras pessoas relevantes para o processo.
Se tiver um caso para mediação onde é que me posso dirigir?
  • Pode entrar em contacto com esta Associação que lhe informará das várias possibilidades.
Se houver várias questões relacionadas com o mesmo problema temos de chegar a acordo em todas na mediação?
  • Embora tal seja o desejável, os acordos parciais são possíveis e sempre desejáveis por corresponderem a conflitos que obtêm uma solução por parte dos envolvidos. Com efeito, representam bases bem sucedidas do empenho das partes que, por isso, não necessitam de serem arrastadas para processos mais morosos e dispendiosos.
E se não chegar a acordo?
  • Existem duas situações diferentes a considerar. Uma, aquela em que o conflito está dentro da competência dos Julgados de Paz. Neste caso, o processo segue para julgamento. Noutra situação, aquela em que o conflito não o está, quer tenha havido mediação através do recurso aos Serviços Extra Competência Jurisdicional dos Julgados quer através do recurso aos serviços de mediação privados, na ausência de acordo final, as partes podem sempre recorrer a um tribunal tradicional com o fim de verem o seu litígio resolvido por um terceiro. Nesta última situação, a mediação terá servido para as partes dimensionarem melhor o alcançe e os contornos do seu conflito.
Então e no caso de se chegar a acordo nos casos de mediação que não podem seguir para o juiz de paz qual é o seu valor?
  • Nestes casos, os acordos alcançados na mediação têm o valor de um contrato, ficando as partes obrigadas ao seu cumprimento nos termos gerais.
… Mas qual é a garantia de que o acordo é cumprido?
  • A maior garantia de que qualquer acordo será cumprido é ser celebrado de livre vontade e corresponder à vontade real dos seus celebrantes. Ora, possibilitando a mediação a salvaguarda de todas as expectativas em jogo e o alcançar de uma solução justa e equilibrada para todos os intervenientes, baseada em soluções encontradas pelos próprios – que são quem melhor conhece os motivos e os contornos do seu conflito – o entendimento a que se chega no final do processo de mediação é a maior garantia do seu cumprimento por satisfazer as necessidades de todos os envolvidos.
Qual é a mais valia que a mediação me pode trazer em relação ao recurso aos tribunais clássicos como forma de resolução de conflitos?
  • A Mediação permite a eficácia dos resultados, com redução do desgaste emocional e do custo financeiro. Com efeito, proporciona um ambiente mais cooperativo, facilita a comunicação e permite atender a todos os interesse e expectativas em jogo, de forma mais rápida, informal e a baixo custo. Assim, melhora os relacionamentos e evidencia um maior compromisso das partes em cumprir um acordo construído por elas.
Ao celebrar um contrato é possível prever, à partida, a possibilidade de resolver qualquer conflito que venha a ter relação com o mesmo pelo recurso à mediação?
  • Sim. Possibilitando a eventualidade das partes poderem vir a resolver eventuais questões de interpretação, modificação, lacunas, cumprimento ou incumprimento do contrato através do recurso à Mediação, aconselha-se a inclusão de uma cláusula expressa nesse sentido, indicando se possível a instituição a que se recorre, tal como é já usual fazer-se quanto à arbitragem ou à escolha do tribunal do foro. Qualquer advogado, advogado-estagiário ou solicitador poderá informar melhor sobre o teor e adequação de tais cláusulas.
…E as questões de despejo também podem ser tratadas por mediação?
  • Sim, embora actualmente estejam excluídas da competência dos Julgados de Paz, pelo que os acordos não têm valor de sentença.
A Mediação pode utilizar-se para outros conflitos patrimoniais?
  • Com certeza. Por exemplo, em situações de locação de bens móveis, indemnização por perdas e danos (por exemplo, por acidente automóvel), inventários e partilhas…
As questões familiares também podem ser resolvidas pela Mediação?
  • No caso da separação e do divórcio, pelo facto do estado civil de uma pessoa ser um direito indisponível, a Mediação apenas pode usar-se como meio prévio à interposição do processo de divórcio. Pode, no entanto, resolver os conflitos relativos à regulação e revisão do poder paternal dos filhos menores (sua guarda e pensão de alimentos), casa de morada de família e bens do casal. A Mediação pode também ter uso nos conflitos entre gerações ou em questões sucessórias.
As sociedades comerciais com dívidas para cobrar podem recorrer aos Julgados de Paz?
  • Não. No âmbito da competência dos Julgados, apenas poderão reclamá-las como reconvintes.
…E aos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz?
  • Claro. Os Serviços de Mediação dos Julgados de Paz têm uma competência mais alargada que os próprios Julgados a que pertencem. A Mediação pode ser um meio eficaz de prevenção e/ou resolução de conflitos intra e inter-empresariais ou institucionais, assim como entre empresas/instituições e os seus clientes. Tal como questões de cumprimento ou incumprimento de contratos, a Mediação pode, também, por exemplo, tratar questões de dissolução de sociedades, títulos de crédito, frete, seguro e entrega de mercadorias, comércio interno e internacional…
Pode-se usar a Mediação para os conflitos escolares?
  • Sim. A Mediação escolar pode abranger quer questões entre instituições, quer entre estas e alunos ou associações de pais, quer apenas entre alunos.
Que outros conflitos podem ser tratados em Mediação?
  • Como vêm, a Mediação tem um campo de trabalho muito vasto. Para além dos referidos, pode também ser usada como forma alternativa de resolução de conflitos do meio ambiente, comunitários (questões diversas que envolvem a manutenção ou a melhoria da convivência) e políticas (articulação e negociação de interesses e de convivência).
Quem são os mediadores da Associação de Mediadores de Conflitos?
  • Na sua maioria, são os mediadores de conflitos recrutados e formados pelo Ministério da Justiça nos termos e ao abrigo da Portaria nº. 1005/2001, de 18 de Agosto, para integrar as listas dos Serviços de Mediação dos Julgados de Paz criados em 2002, a título experimental. São também, no entanto, outros profissionais da mediação de conflitos com competências igualmente reconhecidas pelo Ministério da Justiça ou por outras entidades a quem a AMC reconhece mérito teórico/prático.
Que ajuda posso encontrar na Associação de Mediadores de Conflitos?
  • De entre vários objectivos que integram a idealização e a concepção da AMC, esta associação visa a prestação de serviços de mediação pelos seus membros associados e a cooperação, sob variadas formas, com outras entidades, públicas ou privadas, na divulgação e incentivo ao recurso aos meios de resolução alternativa de conflitos. Teremos todo o gosto em melhor o esclarecer sobre quaisquer dúvidas que tenha. Contacte-nos.
Fonte: Associação de Mediadores de Conflitos

IRS: Rendimentos não sujeitos a IRS

Em 2014, quem recebeu o ordenado mínimo + 20% não paga IRS (8148€ brutos)
por força da aplicação do artigo 70º do IRS.

Existem alguns valores que, embora recebidos, não são considerados como rendimentos sujeitos a IRS, conforme o art.12 do CIRS, por isso não têm que se declarados. 

Destacam-se entre outros:

  • Subsídio de desemprego, abonos de família, subsídios de refeição, abonos para falhas,  ajudas de custo;
  • Valores recebidos pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal (Ajuda de custo – ao KM)
  • Os prémios atribuídos a praticantes de desportos de alta competição;
  • Prémios literários, artísticos ou científicos (desde que não haja cedência de direitos de autor);
  • As indemnizações recebidas por lesão corporal, doença ou morte, cumprimento do serviço militar desde que pagas pelo Estado, Companhias de Seguro, Associações Mutualistas ou por decisão do Tribunal.

Artigo 70.º
Mínimo de existência
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a (euro) 8 500.

2 - Não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º:

a) Ao rendimento colectável do agregado familiar com três ou quatro dependentes cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 11 320;

b) Ao rendimento colectável do agregado familiar com cinco ou mais dependentes cujo montante seja igual ou inferior a (euro) 15 560.

3 - Nos casados e unidos de facto, caso não optem pela tributação conjunta, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade, por sujeito passivo.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Relação de Leis do Mês de Maio

DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE
MAIO 2015
ver II série
  • Decreto-Lei nº 96/2015 - Diário da República nº 104/2015, Série I de 2015-05-29
    • Ministério da Educação e Ciência
    • Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.
  • Decreto-Lei nº 95/2015 - Diário da República nº 104/2015, Série I de 2015-05-29
    • Ministério da Agricultura e do Mar
    • Transpõe a Directiva nº2014/93/UE, da Comissão, de 18/Jul/2014, que altera a Directiva nº96/98/CE, do Conselho, de 20/Dez/1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
  • Decreto-Lei nº 94/2015 - Diário da República nº 104/2015, Série I de 2015-05-29
    • Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
    • Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo.
  • Decreto-Lei nº 93/2015 - Diário da República nº 104/2015, Série I de 2015-05-29
    • Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
    • Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal.
  • Decreto-Lei nº 92/2015 - Diário da República n.º 104/2015, Série I de 2015-05-29
    • Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
    • Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal.
  • Portaria nº 158/2015 - Diário da República nº 104/2015, Série I de 2015-05-296
    • Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
    • Primeira alteração à Portaria nº29-B/98, de 15/Jan, que estabelece as regras  de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.
  • Decreto-Lei nº 91/2015 - Diário da República nº 104/2015, Série I de 2015-05-29
    • Ministério da Economia
    • Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos.
  • Decreto-Lei nº 90/2015 - Diário da República nº 104/2015, Série I de 2015-05-29
    • Ministério da Defesa Nacional
    • Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
  • Decreto-Lei nº 89/2015 - Diário da República nº 104/2015, Série I de 2015-05-29
    • Ministério das Finanças
    • Altera o regime jurídico aplicável à Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A., criada pelo Decreto-Lei nº 250/82, de 26 de Junho, adaptando os respectivos estatutos ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro.
  • Portaria nº 157-A/2015 - Diário da República nº 103/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-05-28
    • Ministério dos Negócios Estrangeiros
    • Primeira alteração ao regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria nº 147/2014, de 18 de Julho.
  • Decreto-Lei nº 88/2015 - Diário da República nº 103/2015, Série I de 2015-05-28
    • Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
    • Transpõe a Directiva nº 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, que altera  as Directivas ºs 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Directiva nº 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) nº 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
  • Decreto-Lei nº 87/2015 - Diário da República nº 102/2015, Série I de 2015-05-27
    • Presidência do Conselho de Ministros
    • Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei nº 86-A/2011, de 12 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.
  • Decreto Legislativo Regional nº 14/2015/A - Diário da República nº 101/2015, Série I de 2015-05-26
    • Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
    • Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 22/2010/A, de 30 de Junho, que aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas.
  • Portaria n.º 151/2015 - Diário da República nº 101/2015, Série I de 2015-05-26
    • Ministério da Agricultura e do Mar
    • Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no nº 4 do artigo 35.º da Portaria nº 56/2015, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de aplicação acção nº 7.3, «Pagamentos Rede Natura» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, e procede à alteração da Portaria nº 56/2015, de 27 de Fevereiro.
  • Portaria nº 150/2015 - Diário da República n.º 101/2015, Série I de 2015-05-26
    • Ministérios das Finanças e da Saúde
    • Aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde, bem como os montantes, critérios de fixação das taxas de licenciamento e as isenções, no âmbito do regime jurídico que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e revoga a Portaria nº 52/2011, de 27 de Janeiro.
  • Portaria nº 149/2015 - Diário da República nº 101/2015, Série I de 2015-05-26
    • Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
    • Regula os termos e a transição do parecer prévio favorável e da autorização para a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços pelas autarquias locais, designadamente no que respeita a contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei nº 209/2009, de 3 de Setembro.
  • Portaria nº 151/2015 - Diário da República nº 101/2015, Série I de 2015-05-26
    • Ministério da Agricultura e do Mar
    • Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no nº 4 do artigo 35.º da Portaria nº 56/2015, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de aplicação acção nº 7.3, «Pagamentos Rede Natura» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, e procede à alteração da Portaria nº 56/2015, de 27 de Fevereiro.
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2015 - Diário da República nº 100/2015, Série I de 2015-05-25
    • Supremo Tribunal de Justiça
    • «A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12 de Outubro, deve ser presencial.»
  • Portaria nº 148/2015 - Diário da República nº 100/2015, Série I de 2015-05-25
    • Ministério da Agricultura e do Mar
    • Estabelece as taxas devidas pela prestação de serviços com os procedimentos decorrentes de formação profissional nas áreas da agricultura, das florestas, do agroalimentar e do desenvolvimento rural.
  • Portaria nº 146/2015 - Diário da República nº 100/2015, Série I de 2015-05-25
    • Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar
    • Estabelece as especificidades técnicas, riscos cobertos, forma de cobertura, espécies abrangidas, valor seguro, forma de indemnização e os termos e condições da bonificação do seguro aquícola, designado por AQUISEGURO.
  • Portaria nº 145/2015 - Diário da República nº 100/2015, Série I de 2015-05-25
    • Presidência do Conselho de Ministros
    • Segunda alteração ao Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes e ao Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes aprovados pela Portaria nº 1204-A/2008, de 17 de Outubro.
  • Declaração de Retificação nº 22/2015 - Diário da República nº 100/2015, Série I de 2015-05-25
    • Assembleia da República
    • Declaração de retificação à Lei nº 30/2015, de 22 de Abril «Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei nº 34/87, de 16 de Julho, primeira alteração à Lei nº 20/2008, de 21 de Abril, primeira alteração à Lei nº 50/2007, de 31 de Agosto, e primeira alteração à Lei nº 19/2008, de 21 de Abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico».
  • Lei nº 39/2015 - Diário da República nº 100/2015, Série I de 2015-05-25
    • Assembleia da República
    • Sétima alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei nº 5/98, de 31 de Janeiro, determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do conselho de administração.
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 3/2015 - Diário da República nº 98/2015, Série I de 2015-05-21
    • Supremo Tribunal Administrativo
    • Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: No domínio da redacção inicial do artigo 252.º, nº 3, do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma.
  • Decreto-Lei nº 86/2015 - Diário da República nº 98/2015, Série I de 2015-05-21
    • Ministério da Saúde
    • Procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.
  • Portaria nº 142/2015 - Diário da República nº 98/2015, Série I de 2015-05-21
    • Ministério da Agricultura e do Mar
    • Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça, fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
  • Decreto-Lei nº 85/2015 - Diário da República nº 98/2015, Série I de 2015-05-21
    • Ministério da Agricultura e do Mar
    • Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores.
  • Portaria nº 141/2015 - Diário da República nº 98/2015, Série I de 2015-05-21
    • Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar
    • Primeira alteração à Portaria nº 78/2013, de 19 de Fevereiro, que determina a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor em Portugal continental, bem como a suspensão parcial desses planos.
  • Decreto-Lei nº 84/2015 - Diário da República nº 98/2015, Série I de 2015-05-21
    • Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
    • Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 180/2009, de 7 de Agosto, que aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica.
  • Decreto-Lei nº 83/2015 - Diário da República nº 98/2015, Série I de 2015-05-21
    • Ministério da Economia
    • Procede à transferência para a APDL-Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC-Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A., na APDL-Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A.
  • Mapa Oficial nº 2/2015 - Diário da República nº 95/2015, Série I de 2015-05-18
    • Comissão Nacional de Eleições
    • Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alhões, Bustelo, Gralheira e Ramires de 19 de Abril de 2015.
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 2/2015 - Diário da República nº 95/2015, Série I de 2015-05-18
    • Supremo Tribunal Administrativo
    • Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas.
  • Portaria nº 134/2015 - Diário da República nº 95/2015, Série I de 2015-05-18
    • Ministério da Agricultura e do Mar
    • Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
  • Lei Orgânica nº 7/2015 - Diário da República nº 95/2015, Série I de 2015-05-18
    • Assembleia da República
    • Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica nº 4/2006, de 29 de Agosto.
  • Lei Orgânica nº 6/2015 - Diário da República nº 95/2015, Série I de 2015-05-18
    • Assembleia da República
    • Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica nº 3/2008, de 8 de Setembro.
  • Decreto-Lei nº 82/2015 - Diário da República nº 94/2015, Série I de 2015-05-15
    • Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
    • Aprova as bases da concessão das actividades de serviço público de exploração e administração do equipamento «Oceanário de Lisboa».
  • Decreto-Lei nº 81/2015 - Diário da República nº 94/2015, Série I de 2015-05-15
    • Ministério da Defesa Nacional
    • Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 167/2005, de 23 de Setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei nº 158/2005, de 20 de Setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.
  • Portaria nº 131/2015 - Diário da República nº 93/2015, Série I de 2015-05-14
    • Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
    • Determina a extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro.
  • Decreto-Lei nº 80/2015 - Diário da República nº 93/2015, Série I de 2015-05-14
    • Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
    • Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.
  • Decreto-Lei nº 79/2015 - Diário da República nº 93/2015, Série I de 2015-05-14
    • Ministério dos Negócios Estrangeiros
    • Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática, alterando o limite de idade para passagem à disponibilidade dos embaixadores e ministros plenipotenciários e para o exercício de funções nos serviços periféricos externos.
  • Declaração de Retificação nº21/2015-Diário da República nº 93/2015, Série I de 2015-05-14
    • Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
    • Rectifica a Portaria nº 77-A/2015, de 16 de Março de 2015, dos Ministérios das Finanças e da Saúde, que aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (modelo 28) e respectivas instruções de preenchimento, publicada no Diário da República nº 52, 1.ª série, 1.º Suplemento, de 16 de Março de 2015.
  • Portaria nº 130/2015 - Diário da República nº 92/2015, Série I de 2015-05-13
    • Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
    • Determina a extensão do acordo colectivo e suas alterações entre a MEAGRI-Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C.R.L. e outras e o SETAA-Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.
  • Decreto-Lei nº 78/2015 - Diário da República nº 92/2015, Série I de 2015-05-13
    • Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
    • Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 135/2012, de 29 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
  • Portaria nº 129/2015 - Diário da República nº 92/2015, Série I de 2015-05-13
    • Ministério da Defesa Nacional
    • Regulamenta o regime aplicável ao processo de certificação das entidades formadoras no âmbito do mergulho profissional e aprova o Regulamento dos Cursos de Formação de Mergulhador Profissional.
  • Declaração de Retificação nº 20/2015 - Diário da República nº 91/2015, Série I de 2015-05-12
    • Comissão Nacional de Eleições
    • Terceira declaração de retificação ao Mapa Oficial dos resultados das eleições gerais dos órgãos das autarquias locais de 2013 (Mapa Oficial nº 1-A/2013).
  • Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M - Diário da República n.º 91/2015, Série I de 2015-05-12
    • Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
    • Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira.
  • Decreto Regulamentar Regional nº 10/2015/A - Diário da República n.º 91/2015, Série I de 2015-05-12
    • Região Autónoma dos Açores
    • Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional nº 18/2014/A, de 19 de Setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado.
  • Portaria nº 128/2015 - Diário da República nº 91/2015, Série I de 2015-05-12
    • Ministério da Agricultura e do Mar
    • Prorroga o período de suspensão do pagamento da taxa devida por custos de Gestão da Bolsa Nacional de Terras.
  • Decreto-Lei nº 77/2015 - Diário da República nº 91/2015, Série I de 2015-05-12
    • Ministério da Agricultura e do Mar
    • Aprova o regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) no território do Continente.
  • Decreto-Lei nº 76/2015 - Diário da República nº 91/2015, Série I de 2015-05-12
    • Ministério da Economia
    • Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
  • Decreto-Lei nº 75/2015 - Diário da República nº 90/2015, Série I de 2015-05-11
    • Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
    • Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental.
  • Decreto-Lei nº 74/2015 - Diário da República nº 90/2015, Série I de 2015-05-11
    • Ministério da Economia
    • Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 187/2002, de 21 de agosto, e à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 175/2008, de 26 de Agosto, no sentido de conformar os respetivos regimes de aprovação anual de contas ao calendário de aprovação de contas das entidades em que detêm participações.
  • Decreto-Lei nº 73/2015 - Diário da República nº 90/2015, Série I de 2015-05-11
    • Ministério da Economia
    • Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de Agosto.
  • Decreto-Lei nº 72/2015 - Diário da República nº 90/2015, Série I de 2015-05-11
    • Presidência do Conselho de Ministros
    • Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa.
  • Lei nº 38/2015 - Diário da República nº 90/2015, Série I de 2015-05-11
    • Assembleia da República
    • Primeira alteração à Lei nº 73/2009, de 12 de Agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei nº 49/2008, de 27 de Agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
  • Portaria nº 127/2015 - Diário da República nº 89/2015, Série I de 2015-05-08
    • Ministério da Agricultura e do Mar
    • Quinta alteração à Portaria nº 123/2001, de 23 de Fevereiro, que define os termos, os conteúdos das provas e o processo do exame para obtenção da carta de caçador.
  • Portaria nº 126/2015 - Diário da República nº 89/2015, Série I de 2015-05-08
    • Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
    • Primeira alteração à Portaria nº 130/2011, de 1 de Abril, que aprova a delimitação dos perímetros de protecção de captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de vários pólos de captação no concelho de Santarém.
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 1/2015 - Diário da República nº 88/2015, Série I de 2015-05-07
    • Supremo Tribunal Administrativo
    • Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.º, nº 1, do Reg. (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável.
  • Decreto-Lei nº 71/2015 - Diário da República nº 87/2015, Série I de 2015-05-06
    • Ministério da Justiça
    • Reduz, no que respeita ao estágio de ingresso, a duração do período de formação inicial do XXX Curso Normal de Formação para Magistrados do Ministério Público.
  • Decreto-Lei nº 70/2015 - Diário da República nº 87/2015, Série I de 2015-05-06
    • Ministérios das Finanças e da Economia
    • Aprova o processo de reprivatização da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A.
  • Decreto-Lei nº 69/2015 - Diário da República nº 87/2015, Série I de 2015-05-06
    • Ministérios das Finanças e da Economia
    • Aprova o processo de reprivatização da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A.
  • Declaração de Retificação nº 19/2015 - Diário da República nº 87/2015, Série I de 2015-05-06
    • Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
    • Retifica o Decreto-Lei nº 46/2015, de 9 de Abril, do Ministério das Finanças, que reconhece o interesse público do Complexo Europarque e disciplina os termos da aceitação da dação em cumprimento desse imóvel ao Estado, bem como da autorização de cedência de utilização do mesmo ao Município de Santa Maria da Feira, publicado no Diário da República nº 69, 1.ª série, de 9 de Abril de 2015.
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2015 - Diário da República nº 86/2015, Série I de 2015-05-05
    • Supremo Tribunal de Justiça
    • «A folga prevista no nº 5 da Cláusula 22.ª do Regulamento de Utilização e Prestação de Trabalho, anexo ao Acordo de Empresa SNPVAC-TAP Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 8, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 2006, está sujeita ao regime de alteração previsto no nº 3 da cláusula 23.ª do mesmo Regulamento».
  • Portaria nº 123/2015 - Diário da República nº 86/2015, Série I de 2015-05-05
    • Ministérios da Defesa Nacional e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
    • Procede à identificação das águas balneares, à qualificação das praias e à fixação das respectivas épocas balneares para o ano de 2015.
  • Lei nº 37/2015 - Diário da República nº 86/2015, Série I de 2015-05-05
    • Assembleia da República
    • Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei nº 57/98, de 18 de Agosto.
  • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2015 - Diário da República nº 85/2015, Série I de 2015-05-04
    • Supremo Tribunal de Justiça
    • «Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º nº 3 do DL nº 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.».
  • Portaria n.º 120/2015 - Diário da República nº 85/2015, Série I de 2015-05-04
    • Ministério das Finanças
    • Fixa, para o ano de 2014, a percentagem do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.
  • Lei nº 36/2015 - Diário da República nº 85/2015, Série I de 2015-05-04
    • Assembleia da República
    • Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre Estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas, transpondo a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009.
  • Lei nº 35/2015 - Diário da República nº 85/2015, Série I de 2015-05-04
    • Assembleia da República
    • Primeira alteração à Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.