sexta-feira, 1 de maio de 2015

Agências Funerárias - REQUISITOS PARA ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA:

  • Ter um responsável técnico, que deverá ser habilitado com nível de qualificação específico para o exercício do cargo, com curso de formação realizado por entidade formadora certificada para o efeito, não podendo ter a seu cargo mais de três estabelecimentos, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios; 
  • Dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, sendo obrigatória a sua existência sob a forma de catálogo, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha quando a contratação ocorrer fora das respectivas instalações; 
  • Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada para o serviço funerário, pelo IMTT, nos termos do Decreto-Lei nº 16/2010, de 12 de Março; 
  • No que diz respeito à actividade de preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa actividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia, previstos em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da economia e da saúde; 
  • Possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao público, em território nacional, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade funerária. 
  • Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de protecção individual, quando não for possível adoptar medidas de protecção colectiva; 
  • Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante; 
  • Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos; 
  • Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das actividades de remoção, transporte, preparação e  conservação temporária de cadáveres, cremação de restos mortais e gestão, exploração e conservação de cemitérios.

Recibos de Renda Electronicos

Oficio-circulado nº 20177 de 30/4/2015

Assunto: Recibos de Renda Electrónicos - Questões frequentes

1 - Face à entrada em vigor da Portaria nº 98-A/2015, de 31 de Março, é obrigatória a emissão de recibo de renda electrónico? 
  • Sim, a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de rendas relativos aos meses de Janeiro a Abril, inclusive, ser passados conjuntamente com o recibo a emitir no mês de maio de 2015.
2 – Quem está obrigado à emissão do recibo de renda eletrónico? 
  • Sem prejuízo das situações de dispensa, estão obrigados à emissão do recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos prediais (categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de uma actividade empresarial (categoria B).
3 – A emissão do recibo de renda electrónico é obrigatório apenas para os rendimentos provenientes de contratos de arrendamento? 

Não. A emissão do recibo de renda electrónico é obrigatório para: 
  • a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, onde se inclui o arrendamento, bem como a promessa do arrendamento com a entrega do bem locado; 
  • b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
  • c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; 
  • d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
  • e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em propriedade horizontal. 
4 – Estão previstas situações de dispensa da obrigatoriedade de emissão do recibo de renda electrónico? 

Sim. Ficam dispensados os sujeitos passivos que cumulativamente: 
  • a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e, 
  • b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. (ver, também, FAQ n.º 5)
5 – Existem outras situações de dispensa de obrigatoriedade de emissão do recibo de renda electrónico? 
  • Sim. Não estão abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda electrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro). 
  • Estão também dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda electrónico os sujeitos passivos que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Esta dispensa mantém-se ainda que o sujeito passivo tenha aderido ao serviço Via CTT (caixa postal electrónica), por opção ou obrigação.
6 - Sou proprietária de uma fracção de um prédio em propriedade horizontal que arrendei com efeitos a partir de uma data posterior a 31 de Março de 2015, o que tenho de fazer para emitir os recibos de renda electrónicos? 
  • Tendo o contrato de arrendamento efeitos em data posterior a 31 de Março de 2015, está obrigada à apresentação de uma declaração modelo 2 para liquidação do respectivo Imposto do Selo, através da qual procede ao registo e caracterização do contrato, o qual fica registado na base de dados da AT. 
  • Deste modo, para a emissão dos respectivos recibos de renda electrónicos basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando seleccionar o contrato para o qual pretende emitir o recibo de renda electrónico. 
7 - Sou proprietária de um prédio urbano que arrendeiantes de 1 de abril de 2015, o que tenho de fazer para emitir os recibos de renda eletrónicos? 
  • Sendo o contrato de arrendamento anterior a 1 de Abril de 2015 deverá registar no Portal das Finanças a identificação dos Elementos Mínimos do Contrato, cuja caracterização permitirá de seguida a emissão do recibo de renda electrónico.
  • Para o efeito basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página deverá selecionar “adicionar outro contrato” e proceder à caracterização do contrato com a identificação dos elementos mínimos do mesmo. Após gravação dos Elementos Mínimos do Contrato poderá seleccionar o contrato na página inicial para emissão do recibo de renda electrónico.
8 – O que acontece se aceder ao Portal das Finanças para emitir um recibo de renda eletrónico e indicar que o contrato é de arrendamento e com efeitos em data posterior a 31 de março de 2015? 
  • Nesta situação, se não foi liquidado o imposto do Selo deste contrato, deve entregar a declaração modelo 2 do Imposto do Selo.
9 – O que são os Elementos Mínimos do Contrato? 

São considerados Elementos Mínimos do Contrato, designadamente: 
  • a) A identificação das partes no contrato – Números de identificação Fiscal dos Locador/locatário, Sublocador/sublocatário (Senhorio/inquilino), Cedente/cessionário; 
  • b) A identificação do objeto do contrato – imóvel (identificação matricial); 
  • c) O tipo de contrato – arrendamento/subarrendamento/promessa de arrendamento com entrega do bem locado/cedência de uso de prédio que não arrendamento/aluguer de maquinismos associados ao bem locado; 
  • d) A finalidade do contrato – habitacional (permanente) / habitacional (não permanente) / não habitacional;
  •  e) A data de início do contrato; 
  • f) O valor da renda; 
  • g) A periocidade da renda. 
10 - Porque tenho que registar os Elementos Mínimos do Contrato se o contrato é antigo? 
  • Os Elementos Mínimos do Contrato têm que ser registados para permitir um maior automatismo na emissão do recibo de renda electrónico.
11 - Posso alterar os Elementos Mínimos do Contrato? 
  • Sim. Os Elementos Mínimos do Contrato podem ser alterados, bastando seleccionar o contrato em causa, seleccionar “Editar”, alterar os elementos necessários e gravar.  
12 – E posso alterar o recibo de renda electrónico antes de o emitir mas sem alterar o registo do contrato ou os Elementos Mínimos do Contrato? 
  • Pode alterar alguns elementos na emissão do recibo, como seja o valor da renda, o período a que respeita, bem como pode remover algum dos locadores ou locatários, em caso de múltiplos locadores ou de múltiplos locatários do contrato, se o recibo em causa não respeitar aos mesmos.
13 - Em contratos de arrendamento que contemplem vários inquilinos, tem de ser emitido um recibo para cada um deles? 
  • Não é necessária a emissão do recibo de renda electrónico para cada um dos inquilinos, pois a identificação dos mesmos consta do recibo, caso estejam identificados no registo do contrato ou dos Elementos Mínimos do Contrato. 
  • Também é possível proceder à remoção de algum inquilino apenas na emissão do recibo por o documento de quitação não lhe respeitar (por exemplo, porque não foi aquele inquilino que procedeu ao pagamento). Da mesma forma, é possível a emissão de um recibo de renda electrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respectiva quota-parte no pagamento. 
14 - É possível inscrever no recibo de renda electrónico o mês a que se refere o pagamento da renda? 
  • Sim, o recibo de renda electrónico dispõe de um campo para a indicação do período a que respeita a renda.
15 - Existe a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico nos meses em que o inquilino não pagou a renda?
  • Sendo o recibo de renda electrónico um documento de quitação, o mesmo só deve ser emitido quando existir recebimento de uma renda. 
16 - Sendo emitido o recibo de renda electrónico e caso o inquilino não pague a renda, é possível anular esse recibo?
  • Sim, é possível a anulação de recibos de renda electrónicos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças e determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à pessoa/entidade a quem o recibo havia sido emitido. 
Esta funcionalidade será disponibilizada brevemente.

17 - Em maio emito um único recibo no valor das rendas recebidas até à data no ano de 2015? 

Não. Aquando da emissão do recibo respeitante à renda do mês de maio de 2015 deve emitir individualmente os recibos respeitantes aos meses de Janeiro a Abril deste mesmo ano.

18 - Em caso de compropriedade no prédio arrendado, cada um dos comproprietários pode emitir recibo da sua quota-parte ou é possível que apenas um dos comproprietários emita o recibo da totalidade? 

Atendendo a que através do registo do contrato, com a submissão da declaração Modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, ou através do registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efectuada a identificação de cada um dos comproprietários e respectiva quota-parte, a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico pode ser cumprida: 
  • a) Apenas por um deles e declarando a totalidade do valor da renda, ou 
  • b) Pode ser cumprida por qualquer um e nas respectivas quotas-partes. 
19 - Nos contratos de arrendamento de imóveis em compropriedade, caso um dos senhorios tenha mais de 65 anos, a obrigação de emissão de recibo de renda electrónico está dispensada para este? 
  • E quanto aos restantes, de idade inferior? A dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda electrónico é pessoal, pelo que os comproprietários que tenham idade superior aos 65 anos são os únicos que podem aproveitar dessa dispensa. Assim, caso um dos comproprietários tenha idade inferior aos 65 anos, o mesmo tem a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico pela sua quota-parte ou, querendo, pela totalidade da renda (ver FAQ n.º 18). 
Acresce que qualquer um dos comproprietários tem a possibilidade de conceder autorização a um terceiro para o cumprimento da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico.

20 – Como posso autorizar terceiros a emitir recibos de renda eletrónico em meu nome? 
  • E estes terceiros autorizados ficam com acesso a todas as minhas informações fiscais? Caso se trate de contrato de arrendamento celebrado após 1 de abril de 2015, registado com submissão da modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, o declarante pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda electrónico identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo.
  • Relativamente aos contratos de arrendamento celebrados e com efeitos antes de 1 de abril de 2015, os proprietários que pretendam autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda electrónico deverão aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando seleccionar o contrato para o qual pretende autorizar outrem a emitir os recibos e aí proceder à indicação do NIF da pessoa autorizada, no campo próprio (“NIF do terceiro autorizado”).
  • Em qualquer dos casos, esta autorização limita-se ao cumprimento da emissão do recibo de renda electrónico e registo das alterações dos contratos associados ao prédio em causa, sendo que o autorizado, para este efeito, utiliza a sua senha pessoal de acesso ao Portal das Finanças, não lhe sendo permitida a consulta de quaisquer dados da pessoa que lhe conferiu a autorização. 
No entanto, ainda que exista autorização a um terceiro para cumprimento das obrigações electrónicas do sujeito passivo nesta matéria, a responsabilidade pelo cumprimento das mesmas é sempre imputável a esse mesmo sujeito passivo. 

21 - Nos contratos de arrendamento de prédios pertencentes a uma herança indivisa, como é feito o registo do contrato e em nome de quem deve ser emitido o recibo electrónico? 
  • Só existe registo do contrato desde que este tenha tido início a partir de 1 de Abril de 2015, o que é feito através da declaração modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo. A responsabilidade pela submissão da declaração modelo 2 cabe ao cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.
  • Neste caso, o declarante pode emitir o recibo de renda electrónico ou quem tenha sido por ele autorizado na modelo 2, constando no recibo como locadores aqueles que foram identificados na modelo 2. 
  • Caso o contrato seja anterior a 1 de Abril de 2015, o registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efectuado aquando da emissão do primeiro recibo, sendo identificados todos os herdeiros e as respectivas quotas-partes, podendo o recibo ser emitido pelo cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.
22 - Nos contratos de arrendamento de imóveis pertencentes a uma herança indivisa e cujo cabeça de casal tem mais de 65 anos de idade, existe dispensa de emissão do recibo de renda electrónico? 
  • Sim, uma vez que é o cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança. Este tem a obrigação de entregar a declaração modelo 44, até ao fim do mês de Janeiro, com referência ao ano anterior, sem prejuízo de poder optar pela emissão dos recibos de renda electrónicos. 
  • Caso o cabeça-de-casal não tenha mais de 65 anos, não está dispensado da obrigação da emissão do recibo electrónico, ainda que um dos restantes co-herdeiros tenha mais de 65 anos, uma vez que é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração da herança indivisa.
23 - Como devem proceder as pessoas/entidades legalmente mandatadas por procuração para a emissão dos recibos de renda electrónicos em substituição/representação dos proprietários? 
  • E quais as obrigações a que estão sujeitos? Estas pessoas/entidades mandatadas por procuração devem dirigir-se a qualquer Serviço Local de Finanças, acompanhados dos documentos que lhes conferem os poderes bastantes, para que os Serviços verifiquem e registem a autorização em causa para efeitos do cumprimento da obrigação da modelo 2 do Imposto do Selo e da emissão do recibo de renda electrónico. 
Esta funcionalidade será oportunamente disponibilizada.

24 - No caso de rendimentos prediais pertença de um condomínio, quem tem o dever de comunicação dos elementos do contrato e de emissão do recibo electrónico?
  • O Administrador do Condomínio eleito em Assembleia-geral, nos termos da lei civil, deve emitir os recibos. Para tal, deve dirigir-se a qualquer Serviço Local de Finanças acompanhado da Ata em que foi nomeado e que lhe confere os poderes bastantes para que os Serviços verifiquem e registem a autorização em causa para efeitos do cumprimento da obrigação da modelo 2 do Imposto do Selo e da emissão do recibo de renda electrónico. 
Esta funcionalidade será oportunamente disponibilizada. 

25 - Pode haver dispensa da obrigação de emissão de recibo electrónico para rendimentos prediais decorrentes de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal? 
  • No caso dos condomínios (prédios em regime de propriedade horizontal) não existe dispensa da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico relativamente aos rendimentos da categoria F provenientes das partes comuns do prédio. 
26 - O meu imóvel esteve arrendado até Março de 2015 e em Abril do mesmo ano celebrei novo contrato já comunicado, o que faço com os recibos do contrato anterior? 
  • Caso se encontre obrigado a emitir recibos de rendas electrónicos em maio deverá emitir os correspondentes recibos.

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Instituto Nacional Medicina Legal - Serviços Prestados

Da actividade do  INML destacam-se dois serviços que presta aos cidadãos:
  • EXAMES PARTICULARES
De acordo com os seus estatutos, o INML presta serviços a várias entidades:
  • Tribunais e demais órgãos que intervêm na administração da justiça, 
  • outras entidades públicas e privadas, 
  • particulares, 
Em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras ciências forenses conforme o artigo 3º nº 2, alínea i) do Decreto-Lei nº 166/2012, de 31 de Julho.

Os exames periciais a título particular são solicitados por escrito mediante requerimento dirigido a:
  • Ao Presidente do INMLCF, I.P. ou
  • aos Directores das suas Delegações, estando o seu deferimento sujeito a apreciação prévia no plano jurídico.
A nivel pericial, os exames realizados a pedido de entidades públicas ou privadas e de particulares, envolvem habitualmente, os seguintes:
    • Autópsias e outros exames cadavéricos com fins clínicos (não judiciários)
    • Embalsamamentos
    • Exames de avaliação do dano corporal pós-traumático em vítimas de acidente ou de agressão
    • Exames de investigação da filiação / paternidade 
    • Descarregar modelos de requerimentos 
    • Exame de paternidade - filho menor
    • Exame de paternidade - filho maior
    • Exames toxicológicos
  • VÍTIMAS DE CRIMES
Nos termos da legislação em vigor, as vítimas de:
  • crimes de violência doméstica, 
  • maus tratos, 
  • ofensas corporais e 
  • agressões sexuais, 
podem efectuar a sua denúncia directamente nas delegações e gabinetes médico-legais e forenses do INML, sem necessidade de intervenção prévia de qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.

Após a denúncia proceder-se-á ao respectivo exame pericial médico-legal, envolvendo a colheita de eventuais vestígios.

De seguida a denúncia segue para o Ministério Público, bem como o relatório do exame pericial efectuado: artigo 4º da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto.

Na sua área de intervenção pericial, o INML, promove, sempre que necessário, o acesso das vítimas de crimes a instituições de apoio à vítima ou aos serviços de saúde.

Agências Funerárias - Serviços disponiveis

Alguns do muitos serviços que poderá encontrar numa Agência Funerária:



  • Serviço Funerário Permanente 
  • Atendimento personalizado e especializado
  • Serviço de Funerais, Cremações, Trasladações para todo o Pais e Estrangeiro
  • Exumações, com acompanhamento personalizado
  • Potes para Cinzas
  • Chapa, Madeira, Loiça, Porcelana, Ecológicos para o Mar e para a Terra 
  • Enbalsamamentos
  • Tanatórios
  • Flores Naturais e Artificiais: Coroas, Palmas, Corações, Cruzes e Ramos
  • Anúncios em todos os Jornais Nacionais e Regionais
  • Serviço pós-Funeral: tratamento e entrega de Requerimentos na Caixa Geral de Aposentações e Centro Nacional de Pensões (Segurança Social)
  • Pedidos de Assentos: Óbito, Nascimento e Casamento
  • Artigos Religiosos: Pagelas Imagens, Terços, Velas, Floreiras e Placas Personalizadas para Campa com Fotografia  e dizeres 
  • Artigos Funebres ( Urnas de Ossada, Coberturas, Toalhas, Floreiras, Placas de Pedra, e Lanternas )
  • Urnas para Sepultura: Madeira de Pinho e exóticas, 
  • para Jazigo: Madeira de Mogno - Mutene  e Pau Santo
  • para Cremação: Madeira de Pinho Emalhetado Estofada com abas e asas de Madeira 
  • Crédito Financeiro Funerário 
  • Contratos em Vida com crédito 
  • Cartões Multibanco com Fotografia do Falecido
  • Recordatórios Diversos
  • Mesa de Bilhetes: com Recordatórios, Moldura com Fotografia, Bandeja e Folhetos Informativos
  • Bebidas: Água, Café, Chá e Leite nos Velórios: onde haja autorização para a sua colocação
  • Musica Clássica na Missa pelas Almas
  • Barco para Lançamento de Cinzas ao Mar
  • Veículos Funerários
  • Fornos Crematórios
  • Tanatopraxia / Tanotoestética
  • Produtos quimicos
  • Vestuário Religioso e Têxteis
  • Arquitectura Paisagística Funerária
  • Autarquias e Gestão de Cemitérios
  • Limpeza e Manutenção de Campas, Jazigos e Cemitérios
  • Ambiente
  • Formação Profissional
  • Associações Profissionais
  • Imprensa Especializada

Conselhos Úteis - Agências Funerarias

Ao longo dos anos o sector funerário tem vindo a modernizar-se cada vez mais. Seja ao nível do atendimento, de novos serviços ou de produtos. Só nos lembramos que existem nos piores momentos. Do lado do consumidor devemos ter alguns aspectos em consideração:
  • Exija sempre o orçamento escrito discriminativo por componentes do serviço contratado.
    • Dec. Lei 109/2010  - Obriga as Agências Funerárias a Apresentar orçamento escrito do qual deve constar o preço total do serviço de funeral, discriminado por componentes e a identificação do prestador do serviço nomeadamente, a respectiva denominação, morada, número fiscal e número de registo na DGAE.
  •   Antes de decidir efectuar o contrato deve exigir sempre o catálogo
    • Dec. Lei 109/2010 - Obriga todas as Agências Funerárias a Dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, sendo obrigatória a sua existência sob a forma de catálogo, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha quando a contratação ocorrer fora das respectivas instalações.
  •  Nao deixe que outros escolham a Agência por si
    • Dec. Lei 109/2010 - É proibido aos estabelecimentos hospitalares, lares de idosos e equipamentos similares, organizar ou implementar escalas de agências funerárias, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respectivos utentes e familiares.”
  •  Procure Uma Agência Funerária Registada
    • Dec lei 109/2010 - As agências funerárias  que desenvolvam a actividade funerária devem registar a sua actividade junto da DGAE.”
    • As agências Funerárias são obrigadas a estar registadas , assim como os seus profissionais.  
  • A actividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e em algumas situações pelas associações mutualistas.
    • Dec lei 109/2010 - As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados.

domingo, 26 de abril de 2015

IRS - Alterações ao regime simplificado para 2015

A 1 de Janeiro de 2015, entrou em vigor a reforma do IRS. com elas novas regras no que diz respeito ao regime simplificado:
  • revogação do prazo mínimo de permanência neste regime e a manutenção no regime escolhido até que se efectue nova opção
  • Mantém-se o enquadramento por defeito, ou seja, verificadas as condições e não se optando pelo regime de tributação com base na contabilidade, o contribuinte fica obrigatoriamente incluído neste regime de determinação do rendimento tributável:
    • Todavia no ano seguinte, a partir de agora pode reavaliar se pretende continuar nesse regime ou realizar a opção pela contabilidade organizada. 
    • Se desejar proceder a tal opção deve entregar declaração de alterações até final do mês de Março desse ano.
  • Ao optar pela determinação do rendimento tributável com base na contabilidade organizada, passa também, todos os anos, de rever a escolha efectuada. 
  • Se nada fizer mantém-se neste regime até que solicite a sua alteração, sendo esta formalizada através de declaração de alterações a realizar até final do mês de Março do ano em que se pretenda o novo regime.
Também no regime simplificado, verificados os seus pressupostos e não tendo feito opção pela contabilidade organizada, se manterá a aplicação deste regime.  

Nota: mantém-se a regra de saída do regime simplificado quando seja ultrapassado o montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 mil euros em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25%.

Aquando da cessação de actividade e posterior reinício, acaba a obrigação de:
  • aplicar o mesmo regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais que vigorava à data da cessação, isto desde que o reinício acontecesse antes de 1 de Janeiro do ano seguinte, àquele em que se tivessem completado 12 meses, contados da data dessa cessação. 
A nível dos coeficientes aplicável registe-se a introdução da palavra "especificamente" na descrição do âmbito de aplicação do coeficiente de 0,75: o que pode dar azo à limitação da sua aplicação apenas, e só, as actividades constantes da tabela a que se refere o art. 151.º do CIRS.

É criado um novo coeficiente de 0,35, aplicável aos rendimentos de prestações de serviços, que não sejam serviços efectuados no âmbito das actividades hoteleiras, restauração e bebidas nem serviços abrangidos pela aplicação do coeficiente de 0,75.

Por fim surge com esta reforma uma excepção à regra de não consideração dos encargos reais incorridos, quando o sujeito passivo se enquadre no regime simplificado, pois passa a ser permitido, em determinadas condições, a dedução de contribuições para a Segurança Social, desde que conexas com estas actividades de categoria B.