Oficio-circulado nº 20177 de 30/4/2015
Assunto: Recibos de Renda Electrónicos - Questões frequentes
1 - Face à entrada em vigor da Portaria nº 98-A/2015, de 31 de Março, é
obrigatória a emissão de recibo de renda electrónico?
- Sim, a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico produz efeitos desde o dia
1 de Janeiro de 2015, devendo os recibos de rendas relativos aos meses de Janeiro a Abril, inclusive, ser passados conjuntamente com o recibo a emitir no mês de maio de
2015.
2 – Quem está obrigado à emissão do recibo de renda eletrónico?
- Sem prejuízo das situações de dispensa, estão obrigados à emissão do recibo de
renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos prediais
(categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de
caução ou adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de
uma actividade empresarial (categoria B).
3 – A emissão do recibo de renda electrónico é obrigatório apenas para os
rendimentos provenientes de contratos de arrendamento?
Não. A emissão do recibo de renda electrónico é obrigatório para:
- a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos
serviços relacionados com aquela cedência, onde se inclui o arrendamento,
bem como a promessa do arrendamento com a entrega do bem locado;
- b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados
no imóvel locado;
- c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do
subarrendatário e a paga ao senhorio;
- d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis
para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
- e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em
propriedade horizontal.
4 – Estão previstas situações de dispensa da obrigatoriedade de emissão do
recibo de renda electrónico?
Sim. Ficam dispensados os sujeitos passivos que cumulativamente:
- a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal electrónica, nos
termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e,
- b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em
montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44) ou, não tendo
auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe
sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior
àquele limite. (ver, também, FAQ n.º 5)
5 – Existem outras situações de dispensa de obrigatoriedade de emissão do
recibo de renda electrónico?
- Sim. Não estão abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda electrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento
Rural (Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro).
- Estão também dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda electrónico os
sujeitos passivos que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que
respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Esta dispensa mantém-se
ainda que o sujeito passivo tenha aderido ao serviço Via CTT (caixa postal electrónica), por opção ou obrigação.
6 - Sou proprietária de uma fracção de um prédio em propriedade horizontal que
arrendei com efeitos a partir de uma data posterior a 31 de Março de 2015, o que
tenho de fazer para emitir os recibos de renda electrónicos?
- Tendo o contrato de arrendamento efeitos em data posterior a 31 de Março de 2015,
está obrigada à apresentação de uma declaração modelo 2 para liquidação do respectivo Imposto do Selo, através da qual procede ao registo e caracterização do
contrato, o qual fica registado na base de dados da AT.
- Deste modo, para a emissão dos respectivos recibos de renda electrónicos basta aceder
ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar =>
arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir
recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito
passivo conste como locador, bastando seleccionar o contrato para o qual pretende
emitir o recibo de renda electrónico.
7 - Sou proprietária de um prédio urbano que arrendeiantes de 1 de abril de 2015,
o que tenho de fazer para emitir os recibos de renda eletrónicos?
- Sendo o contrato de arrendamento anterior a 1 de Abril de 2015 deverá registar no
Portal das Finanças a identificação dos Elementos Mínimos do Contrato, cuja
caracterização permitirá de seguida a emissão do recibo de renda electrónico.
- Para o efeito basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços
tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e
senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página deverá selecionar
“adicionar outro contrato” e proceder à caracterização do contrato com a identificação
dos elementos mínimos do mesmo. Após gravação dos Elementos Mínimos do
Contrato poderá seleccionar o contrato na página inicial para emissão do recibo de
renda electrónico.
8 – O que acontece se aceder ao Portal das Finanças para emitir um recibo de
renda eletrónico e indicar que o contrato é de arrendamento e com efeitos em
data posterior a 31 de março de 2015?
- Nesta situação, se não foi liquidado o imposto do Selo deste contrato, deve entregar a
declaração modelo 2 do Imposto do Selo.
9 – O que são os Elementos Mínimos do Contrato?
São considerados Elementos Mínimos do Contrato, designadamente:
- a) A identificação das partes no contrato – Números de identificação Fiscal dos
Locador/locatário, Sublocador/sublocatário (Senhorio/inquilino),
Cedente/cessionário;
- b) A identificação do objeto do contrato – imóvel (identificação matricial);
- c) O tipo de contrato – arrendamento/subarrendamento/promessa de
arrendamento com entrega do bem locado/cedência de uso de prédio que não
arrendamento/aluguer de maquinismos associados ao bem locado;
- d) A finalidade do contrato – habitacional (permanente) / habitacional (não
permanente) / não habitacional;
- e) A data de início do contrato;
- f) O valor da renda;
- g) A periocidade da renda.
10 - Porque tenho que registar os Elementos Mínimos do Contrato se o contrato
é antigo?
- Os Elementos Mínimos do Contrato têm que ser registados para permitir um maior
automatismo na emissão do recibo de renda electrónico.
11 - Posso alterar os Elementos Mínimos do Contrato?
- Sim. Os Elementos Mínimos do Contrato podem ser alterados, bastando seleccionar o
contrato em causa, seleccionar “Editar”, alterar os elementos necessários e gravar.
12 – E posso alterar o recibo de renda electrónico antes de o emitir mas sem
alterar o registo do contrato ou os Elementos Mínimos do Contrato?
- Pode alterar alguns elementos na emissão do recibo, como seja o valor da renda, o
período a que respeita, bem como pode remover algum dos locadores ou locatários,
em caso de múltiplos locadores ou de múltiplos locatários do contrato, se o recibo em
causa não respeitar aos mesmos.
13 - Em contratos de arrendamento que contemplem vários inquilinos, tem de
ser emitido um recibo para cada um deles?
- Não é necessária a emissão do recibo de renda electrónico para cada um dos
inquilinos, pois a identificação dos mesmos consta do recibo, caso estejam
identificados no registo do contrato ou dos Elementos Mínimos do Contrato.
- Também é possível proceder à remoção de algum inquilino apenas na emissão do
recibo por o documento de quitação não lhe respeitar (por exemplo, porque não foi
aquele inquilino que procedeu ao pagamento). Da mesma forma, é possível a emissão
de um recibo de renda electrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respectiva quota-parte no pagamento.
14 - É possível inscrever no recibo de renda electrónico o mês a que se refere o
pagamento da renda?
- Sim, o recibo de renda electrónico dispõe de um campo para a indicação do período a
que respeita a renda.
15 - Existe a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico nos meses em
que o inquilino não pagou a renda?
- Sendo o recibo de renda electrónico um documento de quitação, o mesmo só deve ser
emitido quando existir recebimento de uma renda.
16 - Sendo emitido o recibo de renda electrónico e caso o inquilino não pague a
renda, é possível anular esse recibo?
- Sim, é possível a anulação de recibos de renda electrónicos até ao final do prazo de
entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeitam as rendas a anular.
Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças e
determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à
pessoa/entidade a quem o recibo havia sido emitido.
Esta funcionalidade será disponibilizada brevemente.
17 - Em maio emito um único recibo no valor das rendas recebidas até à data no
ano de 2015?
Não. Aquando da emissão do recibo respeitante à renda do mês de maio de 2015
deve emitir individualmente os recibos respeitantes aos meses de Janeiro a Abril deste
mesmo ano.
18 - Em caso de compropriedade no prédio arrendado, cada um dos
comproprietários pode emitir recibo da sua quota-parte ou é possível que
apenas um dos comproprietários emita o recibo da totalidade?
Atendendo a que através do registo do contrato, com a submissão da declaração
Modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, ou através do registo dos Elementos
Mínimos do Contrato é efectuada a identificação de cada um dos comproprietários e respectiva quota-parte, a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico pode ser
cumprida:
- a) Apenas por um deles e declarando a totalidade do valor da renda, ou
- b) Pode ser cumprida por qualquer um e nas respectivas quotas-partes.
19 - Nos contratos de arrendamento de imóveis em compropriedade, caso um
dos senhorios tenha mais de 65 anos, a obrigação de emissão de recibo de
renda electrónico está dispensada para este?
- E quanto aos restantes, de idade
inferior?
A dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda electrónico é pessoal, pelo
que os comproprietários que tenham idade superior aos 65 anos são os únicos que
podem aproveitar dessa dispensa. Assim, caso um dos comproprietários tenha idade
inferior aos 65 anos, o mesmo tem a obrigação de emissão do recibo de renda electrónico pela sua quota-parte ou, querendo, pela totalidade da renda (ver FAQ n.º
18).
Acresce que qualquer um dos comproprietários tem a possibilidade de conceder
autorização a um terceiro para o cumprimento da obrigação de emissão do recibo de
renda eletrónico.
20 – Como posso autorizar terceiros a emitir recibos de renda eletrónico em meu
nome?
- E estes terceiros autorizados ficam com acesso a todas as minhas
informações fiscais?
Caso se trate de contrato de arrendamento celebrado após 1 de abril de 2015,
registado com submissão da modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, o declarante
pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda electrónico identificando-o no
Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo.
- Relativamente aos contratos de arrendamento celebrados e com efeitos antes de 1 de
abril de 2015, os proprietários que pretendam autorizar um terceiro a emitir o recibo de
renda electrónico deverão aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças =>
serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à
autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página
serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador,
bastando seleccionar o contrato para o qual pretende autorizar outrem a emitir os
recibos e aí proceder à indicação do NIF da pessoa autorizada, no campo próprio
(“NIF do terceiro autorizado”).
- Em qualquer dos casos, esta autorização limita-se ao cumprimento da emissão do
recibo de renda electrónico e registo das alterações dos contratos associados ao prédio
em causa, sendo que o autorizado, para este efeito, utiliza a sua senha pessoal de
acesso ao Portal das Finanças, não lhe sendo permitida a consulta de quaisquer
dados da pessoa que lhe conferiu a autorização.
No entanto, ainda que exista autorização a um terceiro para cumprimento das
obrigações electrónicas do sujeito passivo nesta matéria, a responsabilidade pelo
cumprimento das mesmas é sempre imputável a esse mesmo sujeito passivo.
21 - Nos contratos de arrendamento de prédios pertencentes a uma herança
indivisa, como é feito o registo do contrato e em nome de quem deve ser emitido
o recibo electrónico?
- Só existe registo do contrato desde que este tenha tido início a partir de 1 de Abril de
2015, o que é feito através da declaração modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo. A
responsabilidade pela submissão da declaração modelo 2 cabe ao cabeça-de-casal
em nome da herança indivisa.
- Neste caso, o declarante pode emitir o recibo de renda electrónico ou quem tenha sido
por ele autorizado na modelo 2, constando no recibo como locadores aqueles que
foram identificados na modelo 2.
- Caso o contrato seja anterior a 1 de Abril de 2015, o registo dos Elementos Mínimos
do Contrato é efectuado aquando da emissão do primeiro recibo, sendo identificados
todos os herdeiros e as respectivas quotas-partes, podendo o recibo ser emitido pelo
cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.
22 - Nos contratos de arrendamento de imóveis pertencentes a uma herança
indivisa e cujo cabeça de casal tem mais de 65 anos de idade, existe dispensa de
emissão do recibo de renda electrónico?
- Sim, uma vez que é o cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança. Este
tem a obrigação de entregar a declaração modelo 44, até ao fim do mês de Janeiro,
com referência ao ano anterior, sem prejuízo de poder optar pela emissão dos recibos
de renda electrónicos.
- Caso o cabeça-de-casal não tenha mais de 65 anos, não está dispensado da
obrigação da emissão do recibo electrónico, ainda que um dos restantes co-herdeiros
tenha mais de 65 anos, uma vez que é ao cabeça-de-casal que incumbe a
administração da herança indivisa.
23 - Como devem proceder as pessoas/entidades legalmente mandatadas por
procuração para a emissão dos recibos de renda electrónicos em
substituição/representação dos proprietários?
- E quais as obrigações a que
estão sujeitos?
Estas pessoas/entidades mandatadas por procuração devem dirigir-se a qualquer
Serviço Local de Finanças, acompanhados dos documentos que lhes conferem os
poderes bastantes, para que os Serviços verifiquem e registem a autorização em
causa para efeitos do cumprimento da obrigação da modelo 2 do Imposto do Selo e da
emissão do recibo de renda electrónico.
Esta funcionalidade será oportunamente disponibilizada.
24 - No caso de rendimentos prediais pertença de um condomínio, quem tem o
dever de comunicação dos elementos do contrato e de emissão do recibo electrónico?
- O Administrador do Condomínio eleito em Assembleia-geral, nos termos da lei civil,
deve emitir os recibos. Para tal, deve dirigir-se a qualquer Serviço Local de Finanças
acompanhado da Ata em que foi nomeado e que lhe confere os poderes bastantes
para que os Serviços verifiquem e registem a autorização em causa para efeitos do
cumprimento da obrigação da modelo 2 do Imposto do Selo e da emissão do recibo de
renda electrónico.
Esta funcionalidade será oportunamente disponibilizada.
25 - Pode haver dispensa da obrigação de emissão de recibo electrónico para
rendimentos prediais decorrentes de partes comuns de prédios em regime de
propriedade horizontal?
- No caso dos condomínios (prédios em regime de propriedade horizontal) não existe
dispensa da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico relativamente aos
rendimentos da categoria F provenientes das partes comuns do prédio.
26 - O meu imóvel esteve arrendado até Março de 2015 e em Abril do mesmo ano
celebrei novo contrato já comunicado, o que faço com os recibos do contrato
anterior?
- Caso se encontre obrigado a emitir recibos de rendas electrónicos em maio deverá
emitir os correspondentes recibos.